de 30 de julho
O Decreto-Lei 7/2006, de 4 de janeiro, regulou o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias na cabotagem marítima, adequando o quadro legal nacional aos princípios consagrados na ordem jurídica comunitária consignados no Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, assente no princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima).
Atenta a existência no ordenamento jurídico nacional de dois registos de navios - o Registo Convencional e o Registo Internacional de Navios da Madeira, adiante designado MAR -, o legislador determinou, em 2006, que nas operações de cabotagem insular se aplicasse aos navios de bandeira nacional, sejam de registo convencional ou de registo MAR, o regime legal do registo convencional, no que tange à constituição das tripulações, às remunerações mínimas previstas no acordo coletivo de trabalho e ao regime de segurança social e fiscal. A aplicação do regime legal do MAR - que corresponde ao regime da zona franca da Madeira, conforme dispõe o artigo 24.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, que criou o MAR - à cabotagem insular nas matérias mencionadas foi então excluída pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 7/2006, de 4 de janeiro.
Deste modo, na cabotagem insular, ao contrário do que sucede na cabotagem continental, é atualmente sempre aplicável, seja qual for o registo dos navios de bandeira portuguesa, o regime legal do registo convencional no que tange à constituição das tripulações, às remunerações mínimas previstas no acordo coletivo de trabalho e ao regime de segurança social e fiscal e não o regime legal correspondente ao regime dos navios de cada um dos pavilhões nacionais.
Importa referir que tanto os navios de registo convencional como os de registo MAR arvoram a bandeira portuguesa e que o MAR goza de estatuto igual ao designado registo convencional, conforme resulta da Comunicação C (2004) 43 da Comissão, de 17 de janeiro de 2004, «Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos», que veio reconhecer expressamente o MAR como registo de Estado-Membro em igualdade de circunstâncias com os demais registos principais.
Nesta conformidade e tendo em vista a não discriminação dos navios registados no MAR que pretendam fazer a cabotagem insular e no âmbito da prossecução dos princípios da livre prestação de serviços, circulação de pessoas e bens e de acesso à atividade, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 7/2006, de 4 de janeiro, no sentido de permitir que no mercado da cabotagem insular os navios registados no MAR possam beneficiar na íntegra do seu regime legal, revogando-se, consequentemente, o n.º 2 do artigo 4.º deste diploma.
O presente decreto-lei torna assim possível que, no mercado da cabotagem insular, os armadores com navios registados no MAR beneficiem na íntegra do seu regime legal, no que respeita à constituição das tripulações, às remunerações mínimas previstas no acordo coletivo de trabalho e ao regime de segurança social e fiscal, o qual se afigura mais vantajoso e competitivo.
Importa ainda referir que, no quadro legal vigente e que se mantém inalterado de apoios nacionais à Marinha de Comércio Nacional, a aplicação do regime legal do registo MAR determina a impossibilidade de obtenção de incentivos ou auxílios a conceder pelo Estado português.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação de Armadores da Marinha de Comércio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 7/2006, de 4 de janeiro, eliminando a aplicação obrigatória a todos os navios de bandeira portuguesa que façam transporte de passageiros e mercadorias na cabotagem insular do regime previsto para os navios de registo convencional, no que respeita à constituição das tripulações, às remunerações mínimas previstas no acordo coletivo de trabalho e ao regime de segurança social e fiscal.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 7/2006, de 4 de janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Coelho da Costa Moura - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 26 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.