Decreto Legislativo Regional 17/2019/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 13/2010/A, de 7 de abril, relativo à suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2008/A, de 11 de agosto.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 13/2010/A, de 7 de abril, relativo à suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2008/A, de 11 de agosto
O decurso do processo de aprovação do novo Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores - POTRAA, onze anos após a sua provação, suscita um novo, e urgente, olhar para o regime que procedeu à sua suspensão parcial, aprovado há cerca de nove anos, através do Decreto Legislativo Regional 13/2010/A, de 7 de abril.
Na verdade, a nova realidade económica e social do setor do Turismo nos Açores, em especial a situação da capacidade de alojamento na ilha de São Miguel, suscita que, até à entrada em vigor do novo POTRAA, se estabeleçam novas opções legislativas mais consentâneas com os documentos e estratégias, entretanto, produzidos para o setor, designadamente, o Plano Estratégico e de Marketing Turístico dos Açores ou o processo conducente à certificação dos Açores como Destino Turístico Sustentável.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 13/2010/A, de 7 de abril
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 13/2010/A, de 7 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - A autorização ou recusa para a realização de operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos na ilha de São Miguel, durante o período de suspensão do POTRAA, é deliberada em Conselho do Governo Regional, tomando a forma de resolução.
3 - A admissibilidade do pedido para a autorização mencionada no número anterior depende da comprovação, pelo promotor do projeto, de que este tem enquadramento numa das alíneas seguintes:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
4 - A não comprovação pelo promotor do projeto de que este tem enquadramento numa das alíneas previstas no número anterior, implica o indeferimento liminar do pedido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
5 - A concessão ou recusa da autorização referida no n.º 2 tem por base uma informação dos serviços competentes em matéria de turismo, onde se inclui, obrigatoriamente, a análise dos seguintes aspetos:
a) A articulação do projeto com o Plano Estratégico e de Marketing Turístico dos Açores;
b) O impacto económico e social do projeto no concelho e ilha onde se insere;
c) A adequação arquitetónica e urbanística do projeto ao meio envolvente, tendo em conta os objetivos de qualidade da paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro.
6 - Ficam excluídas do âmbito das medidas cautelares as operações urbanísticas relativas a:
a) Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural;
b) Ampliação de empreendimentos turísticos em funcionamento, nos termos da lei, à data da produção de efeitos deste diploma, dentro dos seguintes limites quantitativos:
(ver documento original)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - No caso de operações urbanísticas que impliquem o crescimento da oferta até 75 camas, aplica-se o disposto no número anterior com as seguintes derrogações:
a) A respetiva autorização é obtida mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ordenamento do território;
b) É imprescindível a verificação, relativamente a cada projeto em concreto, de, pelo menos, duas das alíneas do n.º 3 e do disposto no n.º 5.
9 - Nos casos não expressamente previstos nos n.os 2 a 8, são interditas operações urbanísticas que impliquem o crescimento da oferta de camas em empreendimentos turísticos.»
Artigo 2.º
Norma transitória
O presente diploma aplica-se, igualmente, a:
a) Todos os projetos, para realização de operações urbanísticas, que, ainda, não tenham sido objeto de parecer da direção regional competente em matéria de turismo;
b) Todos os projetos, para realização de operações urbanísticas, cuja autorização tenha caducado nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 13/2010/A, de 7 de abril.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 13/2010/A, de 7 de abril, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 27 de junho de 2019.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de julho de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 13/2010/A, de 7 de abril
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2008/A, de 11 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito espacial e normativo da suspensão
É suspensa a vigência:
a) Do n.º 1 do artigo 6.º das normas de execução do POTRAA relativamente à ilha de São Miguel;
b) Dos n.os 3 e 4 do mesmo preceito, para todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Prazo
A suspensão parcial do POTRAA vigora até à alteração deste plano setorial.
Artigo 4.º
Gestão das bolsas de camas
Por resolução do Conselho do Governo Regional, adotada ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º das normas de execução do POTRAA, podem ser alterados os limites da bolsa de camas afeta a cada uma das ilhas onde se verifique uma dinâmica de crescimento da oferta com vista ao ajustamento das capacidades máximas previstas no n.º 1 do mesmo preceito.
Artigo 5.º
Medidas cautelares para a ilha de São Miguel
1 - Durante a suspensão parcial do POTRAA, vigoram na ilha de São Miguel as medidas cautelares estabelecidas nos números seguintes.
2 - A autorização ou recusa para a realização de operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos na ilha de São Miguel, durante o período de suspensão do POTRAA, é deliberada em Conselho do Governo Regional, tomando a forma de resolução.
3 - A admissibilidade do pedido para a autorização mencionada no número anterior depende da comprovação, pelo promotor do projeto, de que este tem enquadramento numa das alíneas seguintes:
a) Projetos com clara vocação para o turismo de lazer, que incorporem áreas específicas para o efeito;
b) Projetos que potenciem o contacto com a natureza;
c) Projetos com forte componente de animação turística, em termos a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo;
d) Projetos temáticos que, nomeadamente, desenvolvam aspetos específicos da cultura ou da agricultura açoriana;
e) Empreendimentos integrados, nos termos da alínea b) do artigo 5.º das normas de execução do POTRAA, nomeadamente os que devam ser implantados em espaços de uso especial - áreas turísticas previstas em plano municipal de ordenamento do território eficaz;
f) Empreendimento associado a equipamentos ou infraestruturas de interesse regional e de utilização coletiva ou pública, nomeadamente campos de golfe, portos de recreio ou complexos desportivos.
4 - A não comprovação pelo promotor do projeto de que este tem enquadramento numa das alíneas previstas no número anterior, implica o indeferimento liminar do pedido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
5 - A concessão ou recusa da autorização referida no n.º 2 tem por base uma informação dos serviços competentes em matéria de turismo, onde se inclui, obrigatoriamente, a análise dos seguintes aspetos:
a) A articulação do projeto com o Plano Estratégico e de Marketing Turístico dos Açores;
b) O impacto económico e social do projeto no concelho e ilha onde se insere;
c) A adequação arquitetónica e urbanística do projeto ao meio envolvente, tendo em conta os objetivos de qualidade da paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro.
6 - Ficam excluídas do âmbito das medidas cautelares as operações urbanísticas relativas a:
a) Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural;
b) Ampliação de empreendimentos turísticos em funcionamento, nos termos da lei, à data da produção de efeitos deste diploma, dentro dos seguintes limites quantitativos:
(ver documento original)
7 - O disposto na alínea b) do número anterior só é aplicável uma única vez por cada empreendimento.
8 - No caso de operações urbanísticas que impliquem o crescimento da oferta até 75 camas, aplica-se o disposto no número anterior com as seguintes derrogações:
a) A respetiva autorização é obtida mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ordenamento do território;
b) É imprescindível a verificação, relativamente a cada projeto em concreto, de, pelo menos, duas das alíneas do n.º 3 e do disposto no n.º 5.
9 - Nos casos não expressamente previstos nos n.os 2 a 8, são interditas operações urbanísticas que impliquem o crescimento da oferta de camas em empreendimentos turísticos.
Artigo 6.º
Caducidade
1 - A validade das autorizações previstas no artigo anterior caduca nas situações seguintes:
a) Com a caducidade de direitos ou expectativas jurídicas que os interessados tenham adquirido por efeito de atos praticados pelo município competente, no quadro de um procedimento de controlo de operações urbanísticas regulado pelo regime jurídico dos empreendimentos turísticos aplicável na Região; ou
b) No prazo de um ano a contar da data de publicação da autorização do Conselho do Governo Regional ou do despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ordenamento do território, quando o promotor não inicie, em igual período, as respetivas obras.
2 - Os direitos ou expectativas jurídicas que os interessados tenham adquirido por efeito de autorizações, licenças e outros atos proferidos pelo município competente, no quadro de um procedimento de controlo de operações urbanísticas regulado pelo regime jurídico dos empreendimentos turísticos aplicável na Região, caducam ao fim de um ano, após a primeira prorrogação a que teriam direito, quando o promotor não inicie, em igual período, as respetivas obras.
Artigo 7.º
Norma transitória
O presente diploma aplica-se, igualmente, a todos os projetos, para realização de operações urbanísticas que, ainda, não tenham sido objeto de parecer da direção regional competente em matéria de turismo.
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