José Zacarias da Cruz Martins, Capitão-de-mar-e-guerra, Capitão do Porto de Ponta Delgada, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4, do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 02 de Março, alterado pelos Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro e n.º 121/2014, de 7 de agosto, conjugadas com o disposto na alínea b) da Regra n.º 1, do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decreto 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:
1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Autoridade Portuária (Portos dos Açores, S. A.) do Porto de São Miguel, para as respetivas áreas de jurisdição portuárias, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada, bem como outras atividades no Domínio Publico, regem-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital, e eventuais alterações consideradas oportunas, do qual são parte integrante.
2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, independentemente das avarias e acidentes pessoais cuja responsabilidade seja imputável aos infratores, serão puníveis de acordo com a correspondente lei penal, ou tratando-se de matéria contraordenacional será apreciada
3 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, n.º 263/2009, de 28 de setembro e n.º 52/2012, de 7 de março, e demais legislação relacionada, tendo presente o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelos Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
4 - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, revogando, na mesma data, os Editais n.º 1/2008 e n.º 2/2005 da Capitania do Porto de Ponta Delgada.
15 de setembro de 2017. - O Capitão do Porto de Ponta Delgada, José Zacarias da Cruz Martins, Capitão-de-Mar-e-Guerra.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - Enquadramento e definições:
a) O presente Edital aplica-se a todo o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Ponta Delgada, tal como definido no quadro n.º 1, anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, na redação atual, incluindo a faixa de terreno do domínio público marítimo, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, e compreende um conjunto de normas aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivo, cultural, recreativo e científico, sem prejuízo das competências específicas de outras Entidades.
b) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada, exceto nas áreas sob jurisdição da Administração Portuária (AP), aplicam-se as disposições constantes dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) da ilha de São Miguel, aprovados pelos Decretos Regulamentares Regionais (DRR) n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro e n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro.
c) No Porto de Ponta Delgada designa-se por "Área Portuária" toda a área marítima e área terrestre, sob jurisdição da Administração da Portos dos Açores, S. A., cuja delimitação geográfica se encontra definida no Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto.
d) As designações "navio" e "embarcação" serão aplicadas indistintamente nestas instruções, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM-72, na Regra 3 - Definições gerais.
e) Todas as posições geográficas indicadas neste Edital são referidas ao Datum WGS84. Para marcar estas posições nas cartas náuticas, que não são referidas ao WGS84, deverão ser aplicadas as correções representadas nas notas das respetivas cartas.
f) Os azimutes indicados são referidos ao Norte verdadeiro.
2 - Documentos náuticos:
a) As cartas náuticas que cobrem os espaços de jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada, desde as aproximações, zonas costeiras e portos de Ponta Delgada, Vila Franca do Campo, Ribeira Quente, Porto Formoso, Rabo de Peixe e Capelas, na ilha de São Miguel, são as seguintes:
(1) CN 46406 - Arquipélago dos Açores - Ilha de São Miguel (Datum WGS84)
A. Porto de Ponta Delgada
(2) CN 47502 - Arquipélago dos Açores - Ilha de São Miguel (Datum WGS84)
A. Capelas
B. Rabo de Peixe
C. Porto Formoso
D.Vila Franca do Campo
E. Ribeira Quente;
b) Cartas eletrónicas de navegação
A. PT446406 - Ilha de São Miguel;
B. PT548519 - Porto de Ponta Delgada;
c) Os avisos locais aos navegantes, para além da afixação nos locais de estilo, são publicados em http://anavnet.hidrografico.pt/.
3 - Contactos:
a) A repartição marítima da Capitania do Porto de Ponta Delgada funciona no edifício, sito na Avenida Infante D. Henrique, 9500-768 Ponta Delgada, com o seguinte horário de atendimento ao público: das 09:00 às 12:30 e das 14:00 às 16:30 horas. Possui o telefone: 296 205 240, o telefax: 211 938 591, para atendimento nos dias úteis, durante horário de expediente. Estão igualmente disponíveis, para comunicação não urgente, os seguintes endereços eletrónico: capitania.pdelgada@amn.pt.
b) Fora do horário de expediente, bem como aos fins de semana e feriados, deverá ser contatado o elemento de serviço à Capitania, através do número de telefone: 916 192 092.
c) O piquete da Polícia Marítima do Comando Local de Ponta Delgada possui atendimento permanente, através do número de telefone: 917 764 428.
CAPÍTULO II
Segurança da navegação
1 - Normas gerais:
a) As presentes instruções não prejudicam o normativo presente no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 258, de 09 de novembro de 1983, e pelos Decreto-Lei 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 01/2006, de 02 de janeiro.
b) Transitoriamente e até à sua modificação pela Autoridade Portuária, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 46/2002, de 2 de março, continuam em vigor as diretivas e instruções do presente Edital, relativamente à regulação do exercício da atividade de controlo, movimentação de cargas perigosas e movimentação de navios no porto de Ponta Delgada.
c) A zona de manobra do interior do porto de Ponta Delgada é definida a norte pelo Terminal de navios de cruzeiro, denominado "Portas do Mar" e o molhe da Marina "Pêro de Teive" e a sul pelo cais comercial de atracação
d) A posição de recepção do piloto está situada no azimute verdadeiro 135.º, a 1 milha náutica da ponta do molhe do porto de Ponta Delgada.
e) Por razões de segurança a velocidade máxima permitida dentro do porto de Ponta Delgada é de 6 nós. Excetua-se a movimentação de embarcações de socorro e policiais, ou situações devidamente autorizadas.
f) A navegação que entrar no porto de Ponta Delgada deverá fazê-lo sempre afastada da ponta do molhe para que os navios de saída possam passar livremente pelo seu BB e safos da cabeça do quebra-mar do molhe do porto.
g) No porto de Ponta Delgada, ao manobrar-se para os cais de atracação, todos os navios devem ter atenção às eventuais boias de delimitação da área de segurança, em torno dos navios com cargas perigosas;
h) Devido ao espaço livre de manobra do porto de Ponta Delgada, é proibida a entrada de um navio no porto enquanto outro se estiver a fazer à saída.
i) Em caso de ocorrência de um acidente marítimo, que se enquadre na tipificação estabelecida na regulamentação nacional e internacional aplicável, nomeadamente no Código de Investigação de Acidentes da Organização Maritima Internacional, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada, o Capitão do Porto assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada, desempenhando as funções de Comandante das Operações de Socorro (COS).
j) Consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da regra n.º 3, do RIEAM-72, o trem de reboque em que o navio rebocado não disponha de propulsão e/ou capacidade de governo própria.
k) No porto de Ponta Delgada, são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na regra n.º 3 do RIEAM, 1972, os navios com características especiais identificadas pela Autoridade Portuária, ou que tenham pelo menos uma das seguintes características:
(1) Comprimento superior a 160 metros;
(2) Boca superior a 30 metros;
(3) Calado superior a 10 metros.
l) Visando a garantia das condições de segurança, as embarcações do tráfego local, de pesca local e costeiras, e de recreio devem dar prioridade aos movimentos dos navios com capacidade de manobra reduzida, na aproximação ao porto, no interior do porto e nas manobras de atracação/largada e aproximação ao cais, bem como deverão facilitar os movimentos dos navios de guerra, navios de comércio, e navios ou embarcações de maior porte.
m) Também por questões de segurança todas as embarcações devem dar sempre um resguardo mínimo de 30 metros aos navios de comércio que transportem carga perigosa da classe 2 e 3, assinalados de dia pela bandeira BRAVO (de cor vermelha) do Código Internacional de Sinais (CIS), e de noite por um farol vermelho.
n) Em qualquer situação, e em especial sob condições meteorológicas adversas de mar, vento, e visibilidade, nenhum navio ou embarcação deve executar manobras que possam por em risco a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas.
o) Não é permitido fundear sem autorização, pairar ou permanecer no interior dos portos por qualquer forma que possa dificultar a navegação, bem como dentro das áreas de manobra, excetuando-se os casos de emergência, situação em que os navios ou embarcações devem manter bem visível a sinalização regulamentar, dando de imediato conhecimento do facto à Capitania do Porto de Ponta Delgada, conforme apropriado, e à Autoridade Portuária se aplicável.
p) O Capitão do Porto, como Autoridade Marítima Local, perante situações, circunstâncias, atividades ou operações específicas e com vista a verificar a observância das condições de segurança das diversas atividades que decorram no seu espaço de jurisdição, pode impor o policiamento dessas mesmas atividades, em conformidade com o disposto na Portaria 210/2007, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 553-A/2008 de 26 de Junho, retificada pela Declaração de retificação n.º 48/2008 de 26 de Agosto.
q) Em todos os portos na área de jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada:
(1) Qualquer evento fica sujeito a prévia autorização da Capitania do Porto, quando realizado em espaços do domínio público marítimo, nos termos do Decreto legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, sem prejuízo das competências de outras entidade.
(2) A prática individual e/ou coletiva de desportos náuticos, bem como as atividades de treino de coletividades, não devem interferir com a navegação comercial, nomeadamente de transporte de mercadorias e passageiros.
2 - Meteorologia e avisos à navegação:
a) Estado das barras
(1) O Capitão do Porto da Capitania de Ponta Delgada, ouvida a Autoridade Portuária, pode determinar o fecho das barras dos portos dentro do seu espaço de jurisdição ou condicionar o seu uso, por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública ou com base em razões respeitantes às condições meteorológicas e de mar, no intuito de garantir a segurança da navegação, de pessoas e bens, e do acesso ao porto.
(2) Nestas circunstâncias, as condições possíveis do estado da barra são:
i) Barra fechada a toda a navegação;
ii) Barra condicionada a embarcações de comprimento inferior a
35 metros;
iii) Barra condicionada a embarcações de comprimento inferior a 15 metros.
(3) A divulgação destas restrições impostas ao estado da barra será feita através da promulgação de Avisos aos Navegantes.
(4) Sempre que surjam dúvidas sobre o estado da barra ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados o Piquete da Polícia Marítima do Comando Local de Ponta Delgada, ou ainda mediante consulta da ANAVNET - Avisos aos Navegantes (no sítio http://anavnet.hidrografico.pt).
b) Avisos à navegação
(1) Sempre que se justificar, o Capitão do Porto da Capitania do Porto de Ponta Delgada, promulgará os necessários avisos à navegação local (segurança da navegação, assinalamento marítimo, interdição de áreas, fecho/condicionamento/abertura da barra, entre outras situações vitais), sendo afixados nas instalações da Capitania e em local de estilo de acesso público ou ainda mediante consulta da ANAVNET - Avisos aos Navegantes (no sítio http://anavnet.hidrografico.pt).
(2) No porto de Ponta Delgada os sinais de mau tempo são içados no mastro da torre de sinais situada a Oeste do saco do porto de Ponta Delgada (Torre do Estradinho).
(3) Os avisos de mau tempo e os avisos à navegação (vitais ou urgentes) são difundidos por "MRCC DELGADA" assim que recebidos e após o primeiro período de silêncio. Os boletins meteorológicos e os avisos à navegação (rotina/horários) são transmitidos diariamente às 09:35 e às 21:35 horas UTC (Tempo Universal Coordenado). Estas transmissões são executadas como se descreve abaixo:
i) A transmissão é executada em língua portuguesa e inglesa;
ii) São utilizados o canal 11 (VHF) e a frequência 2657KHz (HF) em radiotelefonia;
iii) São realizadas chamadas preliminares em Ch.16 e 2182KHz (VHF e HF para radiotelefonia) e em Ch.70 e 2187.5KHz (VHF e HF para DSC - Digital Selective Calling) a anunciar a transmissão subsequente;
iv) A transmissão de avisos de mau tempo e avisos à navegação (vitais ou urgentes) é sempre precedida dos sinais de alarme "Pane Pane" ou "Securité", conforme aplicável;
(4) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, podem obter diretamente na Capitania do Porto de Ponta Delgada, os Avisos aos Navegantes em vigor.
3 - Comunicações em VHF - Serviço móvel marítimo:
a) O plano de comunicações em vigor nos portos da Ilha de São Miguel, e demais espaços de jurisdição da Capitania de Ponta Delgada, cumpre com o estabelecido na Portaria 630/2002, de 12 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o Plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo.
b) Na aproximação e nos portos da ilha de São Miguel, os navegantes devem, obrigatoriamente, manter escuta permanente no VHF IMM
CH 13 - Segurança da navegação.
c) Para além do canal de segurança da navegação, a navegação nos portos poderá ser chamada a manter escuta nos seguintes canais:
(1) VHF IMM CH 09/10 - Náutica de Receio (Marinas);
(2) VHF IMM CH 12 - Operações de carga/descarga carga perigosa;
(3) VHF IMM CH 14 - Serviço de Pilotagem (só com serviço previsto)
(4) VHF IMM CH 16 - Canal de Chamada;
CAPÍTULO III
Entrada e Saída de Navios nos Portos
1 - Normas a observar na aproximação e acessibilidades dos portos:
a) Os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações dos portos da ilha de São Miguel são executados na estrita observância do articulado constante dos Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, n.º 124/2004, de 25 de maio, n.º 92/96, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 286/98, de 17 de setembro, e demais legislação aplicável.
b) Compete ao Capitão do Porto recusar o acesso aos portos e fundeadouros que se encontrem no respetivo espaço de jurisdição, aos navios que tenham sido alvo de uma decisão de recusa em sede dos procedimentos legais previstos no âmbito do Port State Control (PSC).
c) O recurso ao serviço de pilotagem, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 48/2002, de 02 de março, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional 24/2002/A, de 30 de agosto, é obrigatório no porto de Ponta Delgada.
d) As manobras de entrada e saída dos navios do Porto de Ponta Delgada, serão efetuadas com auxílio de rebocadores, desde que se trate de navios tanques, ou sempre que a situação o recomende. Pode ser dispensada a utilização de rebocadores quando se trate do navio tanque interilhas, se as condições meteorológicas assim o permitirem, e ouvida a opinião do piloto.
e) É obrigatória a assistência por pilotos, às manobras dos navios que demandam o porto de Ponta Delgada, na entrada, saída, acostagem, desacostagem, fundear ou executar qualquer outra movimentação dentro do porto.
f) Estão isentos da obrigação de recurso aos serviços de pilotagem:
(1) Embarcações da Armada e auxiliares de Marinha, nacionais;
(2) Embarcações costeiras nacionais ou outras que sejam temporariamente autorizadas a operar nesse trafego, pertencentes à Autoridade Portuária ou ao seu serviço;
(3) Embarcações de trafego local, rebocadores locais e embarcações locais auxiliares;
(4) Embarcações afetas a trabalhos portuários, no decurso dos mesmos;
(5) Embarcações de pesca local e costeira;
(6) Embarcações de recreio;
g) Todos os navios que transportem e movimentem cargas perigosas, deverão, à entrada, permanência e à saída dos portos, ter içada a bandeira BRAVO (de cor vermelha) do Código Internacional de Sinais (CIS), e de noite um farol vermelho, indicativo de que possuem carga perigosa a bordo.
h) O fundear ou a entrada no porto de navios com água aberta, fogo a bordo, limitações nos sistemas propulsor ou de governo e susceptíveis de provocar poluição, só é permitida com autorização do Capitão do Porto, o qual, recolhidos os pareceres da Autoridade Portuária, estabelecerá caso a caso, os requisitos de segurança de navegação a serem observados.
i) Os navios que demandam o porto de Ponta Delgada, quer no arco diurno quer no arco noturno, devem ter em atenção as indicações fornecidas pelas cartas náuticas oficiais, nomeadamente navegando por forma a respeitar os resguardos, enfiamentos e/ou sectores de entrada, definidos pelo assinalamento marítimo existente.
j) Dada a configuração do porto de Ponta Delgada, a navegação no seu acesso e dentro do porto deve ser considerada como sendo feita num canal estreito, devendo por tal motivo serem observadas as disposições constantes do RIEAM-72.
k) Os navios ou embarcações que demandam o porto de Ponta Delgada devem manter sempre uma velocidade de segurança tal que lhe permita tomar as medidas apropriadas e eficazes para evitar um abalroamento e para parar a uma distância adequada às circunstâncias e condições existentes, tendo em conta os fatores constantes da Regra 6 do RIEAM-72.
l) Toda a navegação que pretende entrar ou sair do porto de Ponta Delgada, com exceção das embarcações costeiras, locais e as de recreio, deve estabelecer contacto em VHF - canal 14 ou 16 com os Pilotos, a uma distância mínima de 2 milhas, devendo depois utilizar o canal 14 para comunicações com o piloto.
m) Na aproximação, entrada e saída dos portos de São Miguel, independentemente das condições meteorológicas os comandantes, mestres ou arrais devem:
(1) Tomar conhecimento da previsão meteorológica e de ondulação;
(2) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança propulsão e de governo se encontram em boas condições de funcionamento;
n) Sob condições de mar e vento adversas, na aproximação ou afastamento aos portos de São Miguel, especialmente sempre que a barra esteja condicionada ou estejam em vigor avisos de mau tempo, os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações, devem:
(1) Interditar a circulação de pessoas no exterior dos navios e embarcações, e ordenar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto ou qualquer outro equipamento/vestuário que possa condicionar a flutuabilidade;
(2) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio ou embarcação, garantir que o pessoal se mantem em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;
(3) Garantir, a estanqueidade do navio ou embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias fechadas e desobstruídas, bem como todo o material existente nos compartimentos funcionais, como artes e apetrechos de pesca, e espaços habitacionais, se encontram devidamente acondicionados e peados.
o) Informação adicional para a prática dos Portos supramencionados é veiculada através de Editais e Avisos aos Navegantes.
2 - Fundeadouros:
a) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada, existem dois tipos de fundeadouros: portuários ou de espera, sob jurisdição da Autoridade Portuária (apêndice I), e costeiros, sob jurisdição da Autoridade Marítima local.
b) Os locais destes fundeadouros constam nos documentos náuticos - Cartas e Roteiros e estão definidos no anexo II ao Decreto Legislativo Regulamentar n.º 24/2011/A, de 22 de agosto. A sua utilização depende de autorização prévia do Capitão do Porto e/ou da Autoridade Portuária.
c) Os fundeadouros portuários ou de espera destinam-se aos navios com autorização prévia de entrada no porto de Ponta Delgada que necessitam de aguardar entrada, desde que não apresentem quaisquer deficiências no aparelho de governo, aparelho propulsor, estabilidade e as condições meteorológicas e de mar presentes o permitam. Para fundear deverão obter a correspondente anuência e seguir os procedimentos que lhes forem indicados pelo serviço de pilotagem, cujo recurso aos seus serviços é obrigatório nos termos do Decreto Regulamentar Regional 24/2002/A de 30 de agosto.
d) Nos fundeadouros Portuários ou de espera a pilotagem é obrigatória nas manobras de fundear/suspender.
e) Para os navios na situação de arribada, quando não tinham o porto de Ponta Delgada como destino, ou para aqueles que não tenham a intenção de o vir a praticar, ou ainda para aqueles que não tenham a intenção de voltar a praticá-lo após a saída para o mar, só poderão fundear com autorização expressa do Capitão do Porto.
f) Por razões de segurança, atendendo à previsão meteorológica ou estado do mar, e sempre que determinados, os navios poderão ser ordenados a abandonar os fundeadouros portuários ou de espera, por ordem expressa do Capitão do Porto ou da Autoridade Portuária.
g) Os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações, quando fundeados, devem assegurar presença permanente a bordo de pessoal qualificado e suficiente de modo a:
(1) Garantir a segurança do navio ou embarcação, da carga e das pessoas que se encontrem a bordo, em especial no respeitante a riscos de colisão, incêndio ou alagamento;
(2) Proceder à largada de emergência, reforço da amarra, manutenção ou alteração da posição no fundeadouro, se as circunstâncias ou o Capitão do Porto assim o impuserem;
(3) Manter estabelecidas as luzes correspondentes à situação de navio fundeado, assim como içar e transmitir os sinais regulamentares, designadamente em caso de nevoeiro;
(4) Manter escuta permanente no VHF CH 13/16.
h) Quando fundeados com limitações na instalação propulsora, os navios ou embarcações deverão ter obrigatoriamente e em permanência a assistência de rebocadores, salvo se dispensados pelo Capitão do Porto.
i) Os navios fundeados podem estabelecer contacto com terra depois de devidamente autorizados pelo Capitão do Porto, e demais Autoridades competentes. Depois de autorizados, os contactos com terra devem ser efetuados por embarcações licenciadas para o efeito.
j) Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, ou receber embarcações do exterior, sem prévia autorização do Capitão do Porto.
k) Fundeadouros Portuários:
(1) Porto de Ponta Delgada: existem dois fundeadouros portuários ou de espera:
i) Fundeadouro Exterior do Comércio: estabelecido no exterior do porto, na área compreendida entre os meridianos: 025.º 38' 30" w e 025.º 38' 00" w e os paralelos: 37.º 44' 30" N e 37.º 44' 00" N (ver apêndice I).
ii) Fundeadouro da Franquia: estabelecido no exterior do porto, na área compreendida entre os meridianos: 025.º 40' 30" w e 025.º 39' 30" w e os paralelos: 37.º 43' 30" N e 37.º 43' 55" N (ver apêndice I).
l) Fundeadouros costeiros:
(1) Ilha de São Miguel
i) Vila Franca do Campo;
ii) Ribeira Quente;
iii) Porto Formoso;
iv) Rabo de Peixe;
v) Capelas;
(2) Em casos excecionais e devidamente justificados, a manobra de fundear poderá ser autorizada e determinada pelo Capitão do Porto, em locais não previstos nos documentos náuticos - Cartas e Roteiros.
(3) Os navios, que por razões de abrigo do mau tempo, pretendam fundear nos fundeadouros estabelecidos ao longo da costa da ilha de São Miguel devem solicitar a devida autorização, indicando a posição onde pretendem fundear e as horas estimadas de chegada e saída do fundeadouro.
(4) Nas áreas dos fundeadouros é proibido depositar materiais, dragar, extrair areias ou realizar obras de qualquer natureza.
(5) Às embarcações de recreio, pesca e tráfego local é permitido fundear fora das zonas de fundeadouro estabelecidas, desde que não exista impedimento nas cartas náuticas oficiais, e que não dificultem as manobras da restante navegação ou ponham em causa a sua própria segurança.
3 - Arribadas:
a) Define-se genericamente como arribada a demanda de um fundeadouro ou porto, não previsto como destino, por qualquer navio ou embarcação, desviando-se este assim da rota planeada, devido a, ou para:
(1) Existência de incêndio a bordo ou água aberta e ou apresentando perigo de explosão ou poluição das águas;
(2) Flutuabilidade, e/ou navegabilidade, e/ou manobrabilidade, e/ou estabilidade estarem parcial ou totalmente afetadas/reduzidas;
(3) Reacondicionamento de cargas;
(4) Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;
(5) Necessidade de embarcar e ou desembarcar tripulantes;
(6) Abrigar de mau tempo na zona oceânica adjacente;
(7) Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;
(8) Reabastecer de combustíveis, lubrificantes, água ou víveres;
(9) Efetuar operações comerciais (carga e/ou passageiros), não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.
b) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações que pretendam praticar o Porto de Ponta Delgada por motivo de arribada, deverão formalizar primeiramente o pedido por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Ponta Delgada, ou presencialmente pelos representantes legais dos navios ou embarcações na Capitania do Porto, com uma antecedência mínima de 24 horas em relação à hora prevista de chegada ao fundeadouro ou ao porto, para que no âmbito da segurança da navegação, seja autorizado e estabelecidas as formas de acesso ao mar territorial ou sua interdição, indicando, no aplicável, os seguintes elementos:
(1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;
(2) Motivo de arribada;
(3) Número de pessoas embarcadas;
(4) Existência de passageiros clandestinos;
(5) Existência de vidas humanas em perigo ou que necessitem de assistência;
(6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou poluição;
(7) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e ou manobrabilidade do navio;
(8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;
(9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;
(10) Existência de cargas e ou substâncias perigosas, sua classificação International Maritime Dangerous Goods (IMDG) e quantidade;
(11) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;
(12) Hora estimada de chegada (ETA);
c) Nos termos do artigo 2.º, do Decreto-Lei 370/2007, de 06 de Novembro, os navios ou embarcações que solicitem arribada, estão sujeitos a vistoria técnica por perito da Capitania.
d) Nos casos de manifesta urgência, não sendo possível cumprir a antecedência mínima de 24 horas em relação à hora prevista de chegada do navio ou embarcação ao fundeadouro ou ao porto, a formalização do pedido de arribada deverá ser devidamente fundamentado.
e) Obtida a prévia autorização do Capitão do Porto para a arribada requerida, deverão os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, subsequentemente formalizar explicitamente através da Janela Única Portuária (JUP), o respetivo aviso de chegada.
f) Na indisponibilidade da Janela Única Portuária (JUP), a declaração por motivo de arribada deverá ser entregue por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Ponta Delgada, ou presencialmente pelos representantes legais dos navios ou embarcações.
g) Em resposta ao aviso de chegada por motivo de arribada, a Capitania do Porto emitirá através da Janela única Portuária (JUP), ou em caso de indisponibilidade desta, por ofício, telefax ou para o endereço de correio eletrónico dos comandantes, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, com informação para a Autoridade Portuária e outras Autoridades e Entidades competentes que devam ser informadas no âmbito das suas competências, o despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial ou a sua interdição.
h) Depois de autorizado a praticar o porto, os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, requerem à Capitania do Porto a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo, acompanhado do respetivo relatório de mar.
i) A não declaração de arribada, ou as falsas declarações, constituem infração ao presente Edital, tendo como consequência a instauração de um processo de contraordenação.
4 - Aviso de chegada:
As embarcações ou navios que pretendam escalar o porto de Ponta Delgada, excetuando navios de guerra, de estado, trafego local, pesca (exceto pesca do largo), rebocadores e auxiliares locais ou costeiros e de recreio, deverão introduzir na Janela Única Portuária (JUP), ou em caso de indisponibilidade desta, deverá ser entregue por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Ponta Delgada, ou presencialmente pelos representantes legais dos navios ou embarcações, o respetivo aviso de chegada, com as informações que permitam tomar conhecimento das operações pretendidas. Relativamente à navegação comercial, serão obrigatoriamente fornecidas as seguintes informações, com pelo menos 4 horas de antecedência. No caso de transporte de cargas perigosas, com pelo menos 12 horas de antecedência, ou à partida do porto anterior:
a) Nome e número IMO;
b) Respetivo agente ou outro representante legal;
c) Datas e horas previstas de chegada (ETA) e de saída (ETD);
d) Tipo de navio, arqueação bruta (GT), comprimento, boca e calado máximo previsto à chegada e à saída, meios auxiliares de manobra, potência da máquina propulsora e outras informações de eventuais anomalias que possam afetar a manobrabilidade da embarcação;
e) Porto de escala anterior e seguinte;
f) Objetivo da escala;
g) Declaração das mercadorias perigosas (Hazmat);
h) Passageiros a embarcar, desembarcar e em trânsito;
i) Tripulantes a desembarcar ou embarcar;
j) Passageiros clandestinos;
k) Anomalias que o navio apresenta;
l) Havendo lugar à realização de operações comerciais, a natureza e quantidade das mercadorias a movimentar em toneladas métricas;
5 - Visita de entrada:
a) O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto como órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima e autoridade competente para, nomeadamente executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita de entrada, segurança da navegação, condições de acesso ao mar territorial, saída, detenção e desembaraço de navios.
b) Qualquer navio ou embarcação que pratique o porto de Ponta Delgada na condição de arribado será sempre sujeito à visita de entrada, efetuada pela Capitania do Porto através da Policia Maritima. Caso considere necessário, o Capitão do Porto, aos navios arribados, pode igualmente ordenar uma visita de saída.
c) Para além dos navios arribados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 370/2007, de 06 novembro, ficam obrigatoriamente sujeitos a visita de entrada, pela Autoridade Marítima Local, os navios e embarcações que:
(1) Pretendam entrar no porto com avaria;
(2) Pretendam efetuar trabalhos a bordo que ponham em causa a segurança do navio, das pessoas, das instalações ou possam originar poluição marítima;
(3) Transportem carga ou substâncias perigosas;
(4) Transportem clandestinos;
(5) Arvorem bandeira de país não comunitário;
(6) Arvorando bandeira de país comunitário, sejam provenientes de porto de país não comunitário;
(7) Embarcações nacionais de pesca do largo e rebocadores do alto;
(8) Pretendendo aceder a águas territoriais, águas interiores ou fundeadouros, subsistam sobre eles fundadas suspeitas quanto à tripulação, carga ou à prática de qualquer ilícito penal ou contraordenacional.
d) Os navios e embarcações que tenham avarias ou que pretendam efetuar trabalhos a bordo estão ainda sujeitos a vistoria técnica a realizar por perito da Capitania do Porto de Ponta Delgada.
e) A largada de navios e embarcações do porto de Ponta Delgada pode ser antecedida de uma visita de saída a efetuar pela Capitania.
6 - Avarias a bordo de navios ou embarcações:
a) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar, a segurança da navegação ou causar algum dano no meio marinho, deverá ser prontamente comunicada pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, à Capitania do Porto de Ponta Delgada.
b) A entrada nos portos de navios ou embarcações com alagamento, incêndio, limitações nos sistemas de propulsão, governo e manobra, suscetíveis de comprometer a segurança do navio, ou de constituir ameaça desproporcionada para o meio marinho, só será permitida após autorização do Capitão do Porto, que estabelecerá caso a caso, as condições a observar.
c) Depois de autorizado a praticar o porto, os comandantes ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações requerem à Capitania do Porto a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo e procedem à entrega do respetivo relatório de mar, onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido.
7 - Trabalhos a bordo:
a) Qualquer trabalho de reparação efetuados a bordo de navios, embarcações ou outro material flutuante, durante a estadia nos fundeadouros ou atracado nos portos, é exigido prévia autorização e licenciamento do Capitão do Porto.
b) A realização de trabalhos a bordo, trate-se ou não de navios arribados, que pela sua natureza e ou pelos aparelhos e equipamentos, motores propulsores ou motores auxiliares a reparar, possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes ou de constituir uma ameaça desproporcionada para a navegação, as instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, ou para o meio marinho, implica a necessidade de acompanhamento e vistoria prévia por perito da Capitania do Porto, sem prejuízo das competências de outras Autoridades.
c) Os requerimentos para autorização de trabalhos a bordo, devem ser remetidos à Capitania do Porto com uma antecedência de 24 horas, discriminando claramente pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, os seguintes elementos:
(1) Tipo de avaria ou deficiência;
(2) Tipo de trabalho a efetuar;
(3) Local da reparação ou equipamento afetado;
(4) Empresa reparadora;
(5) Técnico responsável e respetivo contato;
(6) Duração prevista para a execução (incluindo a hora de início e fim dos trabalhos);
(7) Indicação do ponto de contacto (POC), correspondente meio de comunicação e responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.
d) Os trabalhos a fogo a efetuar em espaço confinados de máquinas, na vizinhança de ou em tanques de combustível, de carga e ou substâncias perigosas ou poluentes, ou outros compartimentos que apresentem algum perigo, deverão ser precedidas de uma análise de atmosferas perigosas, cujo resultado deverá ser apresentado à Capitania do Porto.
e) Só após o licenciamento do Capitão do Porto, normalmente precedido de vistoria técnica por peritos da Capitania, é possível iniciar os trabalhos de reparação.
f) Eventuais alterações aos trabalhos licenciados ou a necessidade de trabalhos adicionais obrigam sempre a novos pedidos de autorização.
g) Não são permitidos trabalhos de decapagem do costado em navios ou embarcações fundeadas ou atracadas. Também não são permitidas decapagens ou pinturas que provoquem a contaminação do meio ambiente, nem ruídos a níveis superiores aos permitidos pelas entidades competentes.
h) Não é permitido o lançamento ou despejo no mar, ou o abandono em domínio público marítimo de quaisquer substâncias residuais, águas contaminadas, produtos petrolíferos ou ácidos, bem como de detritos nocivos, misturas e lixos ou outras matérias resultantes ou não, da execução de trabalhos de reparação.
i) Não são permitidos trabalhos de manutenção nos navios atracados e que sejam portadores de cargas perigosas, quando estes trabalhos afetem o sistema propulsor ou a operacionalidade do navio.
j) O Comandante do navio ou embarcação alvo de acontecimento de mar, deve elaborar "Relatório de Mar" de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 384/99, de 23 de Setembro, e apresentá-lo no prazo de 48 horas a contar do momento da atracação no Porto/Marina.
k) Qualquer navio ou embarcação sobre o qual tenha sido efetuado relatório de mar, deve ser sujeito a vistoria técnica por perito da Capitania, antes de qualquer intervenção de manutenção corretiva.
l) Uma vez concluídos os trabalhos necessários para ultrapassar as deficiências identificadas, é efetuada inspeção técnica a bordo pelo perito da Capitania do Porto para verificação da reposição das condições de segurança e operacionalidade.
8 - Despacho de largada:
a) O despacho de largada é o documento que atesta que um navio que larga do porto preenche todos os requisitos respeitantes a segurança, pessoas e bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional.
b) Estão isentos de despacho de largada:
(1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;
(2) Os navios e embarcações de tráfego local;
(3) Os navios e embarcações de pesca local e costeira;
(4) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais e costeiras.
c) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Capitania do Porto pelas Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, através da Janela Única Portuária (JUP) ou, em caso de indisponibilidade desta, deverá ser entregue por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Ponta Delgada, ou presencialmente pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações.
d) Nenhum navio ou embarcação pode largar do porto sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas situações em que esteja isento.
e) O despacho de largada é válido até às 24 horas do dia seguinte ao da assinatura pelo Capitão do Porto ou da entidade do órgão local da Autoridade Marítima Nacional em que aquele delegar competência para o efeito.
f) O pedido de emissão do despacho de largada é formalizado através da Janela Única Portuária pelo aviso de saída, considerando-se como hora de notificação a hora da emissão deste.
g) O aviso de saída é o formulário no qual os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou os representantes legais dos navios ou embarcações, solicitam à Capitania do Porto de Ponta Delgada e às Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, para largar do porto, fornecendo, para o efeito, a informação necessária, incluindo a hora estimada de largada (ETD), bem como declaração que atesta a conformidade do navio ou embarcação, da tripulação, dos passageiros e da carga.
h) Na indisponibilidade da Janela Única Portuária, o aviso de saída deverá ser entregue por ofício, telefax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Ponta Delgada, ou presencialmente pelos representantes legais dos navios ou embarcações, juntamente com a declaração que atesta a conformidade do navio ou embarcação, da tripulação, dos passageiros e da carga.
i) Verificadas as condições exigidas, o Capitão do Porto ou a entidade do órgão local da Autoridade Marítima Nacional em que aquele delegar competência para o efeito, emite o despacho de largada e entrega-o ao comandante, mestre ou arrais, armador, ou ao representante legal do navio ou embarcação.
j) São proibidas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante, mestre ou arrais do navio ou embarcação.
k) Entrega do despacho de largada:
(1) É entregue aos comandantes, mestre ou arrais, armadores ou aos representantes legais do navio ou embarcação, durante o horário de atendimento ao público;
(2) Fora do horário de atendimento ao público, o comandante, mestre ou arrais, armador ou representante legal do navio ou embarcação solicita abertura da Capitania do Porto para a emissão do correspondente despacho de largada;
9 - Visita de saída:
a) Qualquer navio ou embarcação poderá ser sujeito a visita de saída pela Polícia Marítima, antecedendo a sua largada. Serão obrigatoriamente sujeitos a realização de visita de saída, os seguintes navios e embarcações:
(1) Sempre que transportem cargas ou substâncias perigosas ou poluentes;
(2) Sempre que transportem clandestinos;
(3) Caso tenha efetuado reparações de avarias no porto que pela sua natureza possam pôr em causa o navio, a segurança da navegação, o porto, ou possam constituir um foco de poluição marítima. Nestes casos e antes da visita de saída feita pela Polícia Marítima, estão também sujeitos a vistoria do perito da Capitania do Porto;
(4) Nos demais casos, quando o Capitão do Porto determinar, por decisão devidamente fundamentada.
b) Quando, no decorrer da visita de saída, se verifique qualquer anomalia em relação ao navio ou embarcação, à carga ou às pessoas embarcadas, a Polícia Marítima informa o comandante, mestre ou arrais do navio ou embarcação das anomalias ou suspeitas verificadas suscetíveis de suspender a saída do navio ou embarcação.
c) A suspensão da largada é confirmada pelo Capitão do Porto, e informada a Autoridade Portuária e as demais Autoridades ou Entidades competentes.
d) O levantamento da suspensão de largada é efetuado pelo Capitão do Porto, sob parecer da respetiva Autoridade ou Entidade competente, na esfera de cuja competência ocorreu a situação que motivou a suspensão da saída do navio.
e) Nos termos do n.º 2 do artigo n.º 8 do Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, nos casos em que ocorre visita de saída, o agente da Polícia Marítima que a efetua, procede, após efetuadas as últimas verificações, à entrega do despacho de largada ao comandante, mestre ou arrais do navio ou embarcação.
CAPÍTULO IV
Procedimentos durante a permanência no porto
a) Os navios com cargas perigosas a bordo, quando atracados ou fundeados devem ter a instalação propulsora em regime de prontidão que lhes permita a saída do porto ou do fundeadouro o mais célere possível, por qualquer razão inopinada. Navios com este tipo de cargas não podem estar atracados de braço dado.
b) Os navios de transporte de combustíveis e químicos, quando atracados (carregados ou em operações de trasfega) devem manter obrigatoriamente cabos de aço, de bitola adequada, passados pelas buzinas a vante e a ré, com a mãozinha a cerca de 1.5 metros acima do nível de água, prontos a serem encapelados pelos rebocadores, para uma eventual largada de emergência.
c) Às embarcações de pequeno porte é autorizada a atracação de braço dado a outra embarcação, até ao máximo de três.
d) Qualquer ação de manutenção ou reparação, que conduza à imobilização da instalação propulsora dum navio fundeado ou atracado no porto de Ponta Delgada, só pode ser executada após deferimento de requerimento dirigido ao Capitão do Porto, no qual sejam expressas as razões da necessidade da mesma.
e) Os comandante dos navios devem assegurar a presença permanente a bordo de pessoal qualificado e suficiente, por forma a:
(1) Garantir a segurança do navio, da carga e das pessoas que se encontrem a bordo, especialmente nos casos de colisão, incêndio, água aberta ou mau tempo, quando fundeado;
(2) Manter a posição no fundeadouro ou alterá-la se as circunstâncias assim o impuserem;
(3) Proceder à vigilância ou eventual reforço da amarração quando atracado;
f) Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, sem prévia autorização do Capitão do Porto.
g) Os navios só poderão ter içada a bandeira da sua nacionalidade, outros sinais previstos no Código Internacional de Sinais e no RIEAM-72,
o distintivo da companhia armadora e a bandeira portuguesa.
CAPÍTULO V
Cargas e substâncias perigosas
1 - Regras a observar:
a) Os navios com cargas perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e seus recursos ou pôr em risco a segurança dos bens e/ou de outros utilizadores dos espaços de jurisdição marítima.
b) De acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (código IMDG), da Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization - IMO), são consideradas cargas e substâncias perigosas, todas as especificadas nas classes de 1 a 9 deste código.
c) Pela sua maior perigosidade, recaem sobre os navios que transportam as seguintes cargas e/ou substâncias perigosas do código IMDG da IMO, condições de segurança excecionais:
(1) Classe 1 (Explosivos);
(2) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sobre pressão);
(3) Classe 3 (Líquidos inflamáveis);
(4) Classe 4 (sólidos inflamáveis);
(5) Classe 5 (Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos);
(6) Classe 6 (Substâncias venenosas/tóxicas e infeciosas);
(7) Classe 7 (Substâncias radioativas);
(8) Classe 8 (Substâncias corrosivas);
(9) Classe 9 (Substâncias e artigos perigosos diversos).
d) São também consideradas perigosas as cargas e ou substâncias constantes no Capítulo 17 do Código Internacional Relativo à Construção e ao Equipamento dos Navios Destinados ao Transporte de Substâncias Químicas Perigosas a Granel (código IBC) e do Capítulo 19 do Código Internacional Relativo à Construção e Equipamento de Navios Utilizados no Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (código IGC), incluindo os materiais radioativos incluídos no Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioativos em Barris a Bordo de Navios (código INF) e as Mercadorias Poluentes, os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas ou sólidas nocivas e as substâncias prejudiciais, como vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL, ou outras cargas ou substâncias definidas em diretivas ou legislação específica.
e) Os comandantes, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações que transportem cargas e/ou substâncias perigosas em trânsito, que pretendam demandar o Porto de Ponta Delgada, ou que neste pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, devem informar, com uma antecedência mínima de 48 horas, a Capitania do Porto de Ponta Delgada, para além da Autoridade Portuária e outras Autoridades ou Entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decreto-Lei 236/2004, de 18 de dezembro, n.º 51/2005, de 25 de fevereiro e n.º 263/2009, de 28 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março, e pelo Decreto-Lei 121/2012, de 19 de junho, declarando na JUP a carga e ou substâncias perigosas. Em caso de indisponibilidade da JUP, os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações deverão realizar essa declaração por ofício, telefax ou correio eletrónico, ou presencialmente pelos representantes legais dos navios na Capitania do Porto.
f) A declaração da carga e/ou substâncias perigosas embarcadas deverá ser sempre entregue antes da entrada em águas territoriais, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias.
g) No caso do transporte deste tipo de cargas entre ilhas, a Capitania deve ser informada com pelo menos 12 horas de antecedência, ou à partida do porto anterior.
h) O manifesto da carga e ou substâncias perigosas deve, entre outros, indicar os seguintes elementos:
(1) Nome e tipo de navio, bandeira de registo, número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;
(2) Número de pessoas embarcadas;
(3) Tipo e quantidade de carga e ou substâncias perigosas e respetiva(s) classificação(ões) do código IMDG da IMO, assim como a sua composição, de acordo com ficha de segurança de produto;
(4) Hora estimada de chegada (ETA);
i) Em resposta ao manifesto da carga de substâncias perigosas, o Capitão do Porto emitirá um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial e/ou as medidas de segurança a adotar para acesso ao porto, informando a Administração Portuária.
j) Os navios ou embarcações que transportem cargas e/ou substâncias perigosas, não poderão atracar de braço dado com outro qualquer navio. Devido à configuração do porto de Ponta Delgada, os navios butaneiros e tanques (que transportam substancias da classe 2 e 3 do código IMO), deverão atracar aproados para a saída do porto, de modo a facilitar a manobra de saída, em caso de emergência.
k) As operações de carga, descarga e trânsito de substâncias perigosas, devem obedecer ao seguinte:
(1) Só podem ser executadas após vistoria por perito da Capitania, e com acompanhamento da Policia Maritima, tendo em atenção as condições especiais de segurança aconselhadas para estas operações;
(2) A carga, descarga e movimentação de carga de substâncias perigosas, ainda que em trânsito, será objeto de despacho do Capitão do Porto, relativamente ao acompanhamento a ser feito pela Polícia Marítima, tendo em conta cada caso concreto, e nos seguintes moldes:
i) Embarque: Desde o início da carga até à largada do navio do porto;
ii) Desembarque: Desde que o navio atraca até à descarga da carga;
iii) Em trânsito: Com a carga a bordo, desde que o navio atraca até à largada do porto.
(3) No caso de substâncias explosivas (Classe 1 do código IMO), as operações portuárias deverão ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença. Por razões de segurança, o trânsito destas substâncias no interior do Porto será sempre acompanhado pela Polícia Marítima, em modalidade a definir em despacho do Capitão do Porto, tendo em conta cada caso concreto.
(4) A operação de carga e descarga de substâncias radioativas, qualquer que seja a quantidade e natureza, requer a autorização da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança, e Serviços Marítimos - DGRM, para além das autorizações do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., integrado no Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa e da Direção-Geral da Saúde.
l) A não declaração da carga de substâncias perigosas, de condicionantes, ou as falsas declarações, constituem infração contraordenacional ou criminal.
m) Os Comandantes dos navios devem manter a bordo o grau de prontidão adequado ao material que transportam e pessoal existente, de forma a:
(1) Poder efetuar uma largada de emergência;
(2) Ter capacidade para combater focos de incêndios a bordo, com rapidez e eficácia ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com carga e ou substâncias perigosas.
n) Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o meio marinho ou que afetem a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, o Capitão do Porto poderá restringir movimentos ou impor restrições aos navios causadores de tal risco;
o) Devido aos riscos acrescidos que podem ocorrer da utilização de engenhos pirotécnicos (very-lights ou foguetes e fogo de artificio) que possam ser lançados por motivos festivos ou outros, não serão efetuadas movimentações de cargas da classe 1 a 4 do código IMO, em navios atracados no porto durante os períodos em que estes lançamentos ocorrerem dentro da área portuária, nem poderão estar atracados navios tanques ou butaneiros carregados no porto;
p) A execução de tiros de salva dentro da área portuária, a partir de bordo ou de terra, carece de autorização do Capitão do Porto, sem prejuízo das demais autorizações de outras entidades;
q) As operações portuárias que envolvam cargas de pó de cimento a granel, por se tratar de uma matéria nociva quando inalada e facilmente transportada pelo vento, só poderão ser efetuadas com condições meteorológicas de vento favoráveis e poderão ser sujeitas a policiamento pela Polícia Marítima na modalidade a definir em despacho do Capitão do Porto, tendo em conta cada caso concreto. São excluídos da imposição de policiamento os navios que efetuem cargas e descargas de pó de cimento em circuito fechado e para instalações apropriadas para o efeito.
2 - Trasfega de combustíveis fora de terminais especializados (cargas perigosas classe 3):
a) O abastecimento de navios ou embarcações, de combustíveis ou lubrificantes, para consumo próprio, com recurso a camião cisterna, ou a trasfega a partir de latas e ou bidões, que ocorram fora de terminais especializados, bem como a descarga e receção de resíduos poluentes gerados nos navios ou embarcações, ou de resíduos de carga, por razões de segurança são precedidos de vistoria, a efetuar por perito da Capitania do Porto, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar em segurança a operação pretendida, e eventual policiamento pela Polícia Marítima na modalidade a definir em despacho do Capitão do Porto, tendo em conta cada caso concreto.
b) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações que pretendam efetuar o embarque de combustíveis ou lubrificantes, para consumo próprio, com recurso a camião cisterna ou a trasfega a partir de latas e ou bidões, fora de terminais especializados, devem requerer, com a antecedência mínima de 8 horas, autorização à Capitania do Porto, sem prejuízo das demais autorizações requeridas.
c) No abastecimento de combustíveis ou lubrificantes, bem como a descarga de resíduos poluentes gerados nos navios ou embarcações, ou de resíduos de carga, deverão ser adotadas as seguintes normas de segurança:
(1) Içar a bandeira Bravo do Código Internacional de Sinais (CIS), de dia e uma luz vermelha à noite, durante as operações;
(2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume;
(3) No interior da área de segurança delimitada, será apenas permitida a permanência de pessoal necessário à operação, que não deve ser portador de fósforos, isqueiros, armas de fogo, calçado com solas cardadas, nem fazer uso de telemóvel;
(4) Todas as viaturas que necessitem circular dentro da área de segurança, ou nela estacionar, deverão estar munidas de tapa chamas ou proteção de escape;
(5) As tomadas de combustível do navio ou embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;
(6) Manter estanque as ligações às tomadas de bordo. Caso contrário, é necessário dispor de válvula de disparo automático;
(7) O circuito de incêndios do navio ou embarcação deve estar em carga e pronto a ser utilizado. No caso de embarcação sem circuito de incêndios, deverá existir pelo menos dois homens a bordo com extintores prontos a intervir em caso de necessidade;
(8) Os embornais que existirem, devem estar tapados de forma a evitar qualquer derrame para a água;
(9) Em todos os abastecimentos com camião cisterna, deve ser estabelecido um perímetro de segurança, com postes e corrente ou fitas, com pelo menos 3 metros de afastamento do camião cisterna;
(10) Caso a embarcação a abastecer se encontre atracada de braço dado a outra, a operação só pode ser realizada com autorização expressa por escrito do proprietário ou armador da outra embarcação.
3 - Trasfega de combustíveis em terminais especializados (cargas perigosas classe 3):
a) O abastecimento a navios ou embarcações, de combustíveis para consumo próprio nos terminais especializados existentes nos cais 10, 12 e cais oeste das portas do mar, por razões de segurança são precedidos de vistoria, a efetuar por perito da Capitania do Porto, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar em segurança a operação pretendida, e policiamento pela Polícia Marítima na modalidade a definir em despacho do Capitão do Porto, tendo em conta cada caso concreto.
b) Os comandantes, armadores ou representantes legais dos navios que pretendam efetuar o embarque de combustíveis, para consumo próprio, em terminais especializados, devem requerer, com a antecedência mínima de 8 horas, autorização à Capitania do Porto, sem prejuízo das demais autorizações requeridas.
c) No abastecimento de combustíveis, deverão ser adotadas as seguintes normas de segurança:
(1) Cumprir os pontos de (1) a (8) da alínea c) do n.º 2 do Capítulo V;
(2) Estabelecer uma área de segurança em torno do navio com pelo menos 20 metros de afastamento, definida por vedação feita com postes e corrente ou fita;
4 - Trasfega de combustíveis e gás em terminais especializados a navios petroleiros e de transporte de gás (cargas perigosas classe 2 e 3):
a) A trasfega de combustíveis e gás a navios tanques ou de gás, é feita nos terminais especializados existentes nos cais 10, 12 e cais oeste das portas do mar para combustíveis, e cais 6 para gás. Por razões de segurança é precedida de vistoria a efetuar por perito da Capitania do Porto, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar em segurança a operação pretendida, e policiamento pela Polícia Marítima na modalidade a definir em despacho do Capitão do Porto, tendo em conta cada caso concreto.
b) Os comandantes, armadores ou representantes legais dos navios que pretendam efetuar este tipo de operação, devem requerer com a antecedência mínima de 8 horas, autorização à Capitania do Porto, sem prejuízo das demais autorizações requeridas.
c) Neste tipo de trasfegas, deverão ser adotadas as seguintes normas de segurança:
(1) Cumprir os pontos (1) e (2) da alínea c) do n.º 3 do Capítulo V;
(2) Do lado do mar é interdita a aproximação de navios a menos de 30 metros do navio em operação. Esse resguardo será assinalado por boias sinalizadoras fundeadas no espelho de água antes do início da operação e retiradas após o final da operação, pela Policia Marítima;
(3) Distância entre navios tanques atracados e outros navios tem de ser superior a 30 metros;
(4) É proibida a circulação de guindastes ou gruas, do navio ou do porto, na área de segurança durante a operação, bem como outro tipo de trasfegas em simultâneo;
(5) Estar presente no cais um piquete de bombeiros em prontidão, com meios adequados de combate a incêndios enquanto decorrem este tipo de operações, excepto para operações com Fuel Oil;
(6) Nas situações em que tal seja determinado pelo Capitão do Porto, deverá estar um rebocador em prontidão, com meios de combate a incêndios, enquanto decorrem as operações de carga/descarga dos navios tanques;
d) O início da operação só poderá ter lugar depois de inspecionadas e asseguradas as condições de segurança pela Autoridade Portuária, pelo operador (entidade responsável pela movimentação do produto), pelo representante do comandante do navio, pelo responsável dos bombeiros presente e pela Policia Maritima.
e) Os navios tanques atracados, quando carregados, deverão ter uma área de segurança de pelo menos 20 metros do lado do cais, em todo o comprimento do navio.
5 - Movimentação de explosivos (cargas perigosas classe 1):
a) A movimentação deste tipo de cargas, por razões de segurança é precedida de vistoria a efetuar por perito da Capitania do Porto, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar em segurança a operação pretendida, e policiamento pela Polícia Marítima na modalidade a definir em despacho do Capitão do Porto, tendo em conta cada caso em concreto;
b) Os comandantes, armadores ou representantes legais dos navios que pretendam efetuar este tipo de operação, devem requerer com a antecedência mínima de 8 horas, autorização à Capitania do Porto, sem prejuízo das demais autorizações requeridas.
c) Na movimentação de explosivos, deverão ser adotadas as seguintes normas de segurança:
(1) No caso de substâncias explosivas (Classe 1 do código IMO), as operações portuárias deverão ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença. Por razões de segurança, o trânsito destas substâncias no interior do Porto será sempre acompanhado pela Polícia Marítima, em modalidade a definir em despacho do Capitão do Porto, tendo em conta cada caso em concreto;
(2) Sempre que houver cargas ou descargas de material explosivo, não poderão simultaneamente, a menos de 200 metros, haver navios tanques carregados no porto, nem operações de reabastecimento de navios ou embarcações
(3) As cargas de material explosivo serão sempre as primeiras a desembarcar e de imediato retiradas para fora do porto. No caso de embarque serão as últimas a embarcar, vindas diretamente do exterior do porto. Este procedimento aplica-se também às cargas em trânsito. Ou seja, não existe movimentação de nenhuma outra carga, enquanto existirem explosivos a bordo;
6 - Movimentação de cargas perigosas (Classes 4, 5, 6, 8 e 9):
a) A movimentação deste tipo de cargas, por razões de segurança é precedida de vistoria a efetuar por perito da Capitania do Porto, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar em segurança a operação pretendida, e policiamento pela Polícia Marítima na modalidade a definir em despacho do Capitão do Porto, tendo em conta cada caso concreto.
b) Os comandantes, armadores ou representantes legais dos navios que pretendam efetuar este tipo de operação, devem requerer com a antecedência mínima de 8 horas, autorização à Capitania do Porto, sem prejuízo das demais autorizações requeridas.
CAPÍTULO VI
Poluição
a) De acordo com a legislação em vigor constitui contraordenação de poluição do meio marinho, ao abrigo do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de Setembro, toda a descarga ou derrame de produtos poluentes suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho direta ou indiretamente, substância ou organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:
(1) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;
(2) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.
b) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, designadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para as vidas humanas, poderá de acordo com os Artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de maio, alterado e republicado pela Lei 59/2007 de 4 de setembro, na redação atual, observados os preceitos legais e em determinadas situações, configurar crime.
c) Em caso de poluição, sem prejuízo de eventual crime, para além das coimas que venham a ser aplicadas pela entidade responsável, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes das medidas tomadas no seu combate ou ações de limpeza, bem como o pagamento de eventuais indemnizações.
d) É expressamente proibido, sob pena de coima, o lançamento ou despejo nas águas dentro e fora dos portos, bem como nas zonas balneares, de quaisquer águas nocivas ou substâncias residuais, bem como de quaisquer outras substâncias ou resíduos, que de algum modo possam poluir as águas, tais como hidrocarbonetos ou misturas que os contenham.
e) É também proibido o depósito e/ou abandono de quaisquer objetos, nomeadamente, bidons, paletes, madeiras ou outros de igual teor, os quais constituam ou possam vir a constituir poluição quer em terra quer no mar.
f) É igualmente proibido o lançamento à água, tanto de bordo das embarcações como do cais ou margens, dentro ou fora das áreas dos portos, de quaisquer destroços, detritos, objetos ou materiais (plásticos, redes, madeiras, embalagens, etc.) flutuantes ou não, que possam poluir, as águas ou contribuir para o assoreamento dos portos.
g) Qualquer incidente de poluição de que se tenha conhecimento deve ser prontamente comunicado à Capitania do Porto.
h) A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição, que poderão provocar formas ainda mais graves de contaminação, devem ser observadas as seguintes disposições:
(1) O uso de dispersante é completamente interdito nos portos e em águas pouco profundas, por constituir numa fonte adicional de poluição do meio marinho;
(2) O uso de dispersante nas restantes águas não referidas na alínea anterior deve ser precedido de autorização da Autoridade Marítima, devendo tal utilização ser analisada, caso a caso;
(3) Os dispersantes só deverão ser aplicados se for totalmente impossível retirar para depósitos, por meios mecânicos ou outros, os agentes poluentes, ou se houver perigo imediato de incêndio que afete os navios.
i) Os lastros permanentes e o segregado só poderão ser bombeados para as águas do mar se não estiverem contaminados com qualquer produto poluente e após prévia autorização da Capitania do Porto, com o aval da Autoridade Portuária. Em caso de dúvida será exigida amostra do lastro, que deverá ser selada na presença do legal representante do navio, da Autoridade Marítima e da Autoridade Portuária.
j) O lastro proveniente dos tanques de carga só pode ser bombeado para terra.
CAPÍTULO VII
Outras atividades
1 - Trabalhos de mergulho profissional:
a) A execução de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada carece de prévia autorização e licenciamento da Capitania do Porto, devendo o respetivo requerimento ser antecipadamente entregue pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações ou pela empresa de mergulho, no qual deverão indicar a seguinte informação sobre o serviço a executar:
(1) Identificação do navio, embarcação ou material flutuante a reparar;
(2) Data de realização dos trabalhos subaquáticos;
(3) Período horário da realização dos trabalhos subaquáticos;
(4) Local de execução dos trabalhos subaquáticos;
(5) Identificação dos mergulhadores profissionais;
(6) Categoria profissional dos mergulhadores profissionais;
(7) Profundidade a que se realizam os trabalhos subaquáticos;
(8) Datas de validade das inspeções médicas periódicas dos mergulhadores profissionais;
(9) Indicação das embarcações de apoio (se aplicável).
(10) Indicação do ponto de contacto e correspondentes meios de comunicação e responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.
b) Quando os trabalhos ocorrerem na área de jurisdição da Autoridade Portuária, deverá também ser obtida autorização da Autoridade Portuária.
c) Para permitir a execução dos trabalhos subaquáticos, garantindo a segurança de pessoas e bens, a Capitania do Porto procederá à promulgação de um Aviso aos Navegantes Locais e definirá as condições de navegação na proximidade do local dos trabalhos.
d) Para apoio e segurança das equipas de mergulhadores, deverão ser observadas as normas legais para o mergulho profissional, previstas na legislação aplicável.
e) Após a realização de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante, o responsável pela sua execução deverá remeter à Capitania do Porto, no período máximo de 5 dias úteis, um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.
2 - Vistorias a navios e embarcações:
No âmbito da atividade de vistoria, a Capitania do Porto de Ponta Delgada, como órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), assegura os seguintes atos técnicos e administrativos:
a) Vistorias de manutenção, para renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade, certificados de navegabilidade especiais, certificados de linhas de água carregada, vistorias às inscrições no casco e quando aplicável a emissão de respetivos certificados das seguintes embarcações nacionais:
(1) Embarcações de pesca local e costeira inferior a 24 m de comprimento;
(2) Embarcações de recreio tipos 4 e 5;
(3) Embarcações registadas no tráfego local, com exceção das que transportam mais de 12 passageiros;
(4) Embarcações auxiliares locais e costeiras, incluindo marítimo-turísticas;
(5) Rebocadores locais e costeiros;
(6) Embarcações auxiliares costeiras, incluindo embarcações marítimo-turísticas, e rebocadores costeiros, exceto param emissão de certificados de lotação de segurança.
b) Vistoria para efeitos de demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais, comunitárias ou de países terceiros;
c) Vistorias de registo das seguintes embarcações:
(1) Motas de água e jet-skis;
(2) Embarcações de recreio tipos 4 e 5.
d) Vistorias de verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham sido afetadas em resultado de sinistro ou solicitado trabalhos cuja natureza afete a sua segurança (por ex.: encalhe, colisão, intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de ou em tanques de combustível);
e) Vistoria de condições de segurança às embarcações de pesca com pavilhão não nacional, de comprimento superior a 24 metros;
f) Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham solicitado uma arribada forçada por motivo de avaria;
g) Vistorias a embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional, envolvidas em obras portuárias (dragagens, por exemplo) para efeitos da emissão de certificados de navegabilidade;
h) Vistorias para arqueação de embarcações do tráfego local (com exceção das que transportem mais de 12 passageiros), auxiliares locais sem motor e pesca local, desde que estejam dispensadas da apresentação de projeto de construção ou modificação (arqueação inferior a 10 TAB);
i) Vistorias com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais, que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que respeita a reforço da lotação de segurança, meios de bordo e condições de mar e tempo, para as embarcações locais poderem efetuar navegação costeira.
3 - Reboques:
a) O serviço de reboque no porto de Ponta Delgada regula-se pelo preceituado no Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro.
b) O serviço de reboque na área de jurisdição portuária é considerado serviço de interesse público, nos termos do Artigo 5.º do Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro.
c) Os trens de reboque que demandem ou larguem do Porto de Ponta Delgada estão sujeitos a vistoria pela Capitania do Porto.
d) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada só é permitido o exercício do serviço de reboque por rebocadores, salvo condições excecionais e por razões estritas de segurança da navegação ou das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, devidamente autorizadas pelo Capitão do Porto.
CAPÍTULO VIII
Pesca profissional e lúdica, e mergulho recreativo
1 - Pesca profissional:
a) O exercício da pesca profissional é regulado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 31/ 2012/A, de 6 de julho.
b) Os portos da Classe D, nos termos do definido pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 24/2011/, de 22 de agosto (aprova o sistema portuário dos Açores), bem como as áreas destinadas à pesca profissional nos Portos das classes A, B e C (núcleos de pesca), são espaços que se encontram sob a jurisdição do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, regendo-se a sua prática pela Portaria 17/2014, de 28 de março (regulamento de gestão dos portos de pesca e núcleos de pesca da Região Autónoma dos Açores), assim como por regulamentação complementar estabelecida particularmente para cada porto ou núcleo de pesca.
c) O exercício da pesca é proibido:
(1) Nos canais e áreas de aproximação aos portos de São Miguel e dentro dos portos, portinhos e marinas, ou outros locais que causem prejuízos à segurança da navegação;
(2) Nas proximidades de esgotos, zonas balneares, acessos a estabelecimentos de aquicultura e as zonas de produção natural de recursos vivos.
2 - Pesca lúdica:
a) O exercício da pesca Lúdica e desportiva é regulado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2007/A, de 19 de abril.
b) No exercício da pesca lúdica é proibido deter, transportar ou manter a bordo outras artes de pesca que não as previstas no diploma regulador da sua prática.
c) Não é permitido aos praticantes de pesca lúdica abandonar nas zonas portuárias ou costeiras partes ou sobras dos iscos e engodos utilizados.
d) A prática da pesca lúdica embarcada é proibida, no interior de todos os portos e portinhos sob jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada.
e) A utilização de embarcação tipo caiaque ou canoa, com registo de embarcação de recreio, para o exercício da pesca lúdica, só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do ocaso do sol, não podendo a embarcação afastar-se para além de meia milha da linha de costa, com boa visibilidade e bom tempo. O praticante deve manter sempre envergado colete de salvação ou um auxiliar de flutuação.
3 - Pesca submarina:
a) O exercício da pesca submarina ou caça submarina é regulado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2007/A, de 19 de abril.
b) A pesca submarina só pode ser exercida com instrumentos de mão ou de arremesso.
c) No exercício da pesca submarina é proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar conjuntamente com armas de pesca submarina, à exceção de um tubo respirador (snorkel).
d) As armas utilizadas na pesca submarina só podem ter como projétil uma haste ou arpão com pontas.
e) É expressamente proibido o porte fora de água de armas de pesca submarina carregadas em condições de disparo imediato, bem como em zonas onde o exercício da pesca submarina seja proibido.
f) O exercício da pesca submarina é assinalado à superfície, obrigatoriamente, com uma boia de cor amarela, laranja ou vermelha, de forma esférica ou cilíndrica, munida de uma bandeira, de qualquer material.
g) A pesca submarina não pode ser exercida a menos de 300 m nem no interior dos portos comerciais, de transporte de passageiros e de pescas, classificados nas classes A, B e C da rede de portos da Região ou a menos de 100 m e no interior dos portos classificados na classe D e dos portinhos.
h) A pesca submarina não pode ser exercida no Parque arqueológico subaquático do Dóri, bem como a menos de 100 m de áreas balneares ou áreas frequentemente utilizados como zonas de banhos, durante o período de época balnear.
i) Nas águas oceânicas e nas águas interiores marítimas sob jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada é proibida a pesca submarina no período compreendido entre o pôr e o nascer do sol.
4 - Prática de mergulho recreativo:
a) Ao abrigo da legislação que regula a prática do mergulho recreativo, a Lei 24/2013, de 20 de março, conjugadas com outras restrições previstas em legislação específica, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada, por razões de segurança dos praticantes e de segurança da navegação, é proibida a prática do mergulho recreativo nos seguintes locais:
(1) Nos canais/áreas de aproximação aos portos de São Miguel e dentro dos portos, portinhos e marinas;
(2) Em áreas classificadas ou áreas protegidas ao abrigo da legislação aplicável, rege-se de acordo com o regime jurídico relativo à prática desportiva e recreativa nesses locais.
(3) Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar junto da Capitania do Porto, a existências de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde pretende mergulhar.
CAPÍTULO IX
Diversos
1 - Náutica de recreio:
a) Nos termos do estipulado na alínea f), do Artigo 2.º do Regulamento da Náutica de Recreio, publicado em anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei Regional n.º 35/2004/A, de 27 de agosto, os Portos de Ponta Delgada, Vila Franca do Campo, Povoação e Rabo de Peixe na ilha de São Miguel, são considerados portos de abrigo para a navegação de recreio.
b) A prática do Windsurf, Kitesurf ou outra classe de embarcação à vela desprovida de registo, na área de jurisdição desta Capitania, fora do porto, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
(1) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do ocaso do sol e com boa visibilidade;
(2) Os praticantes de Windsurf e Kitesurf que se afastem mais de
1 milha da linha de costa deverão fazê-lo respeitando as condições de segurança aconselháveis, nomeadamente estar em grupo, utilizar fatos de proteção térmica com capacidade de flutuação e devendo ainda estar equipados com comunicações;
(3) Todas as pranchas de Windsurf deverão dispor de vela com uma secção de tela transparente que permita a visibilidade para sotavento;
(4) Durante a época balnear não é permitida a prática de Windsurf e Kitesurf nas zonas de banhos a menos de 100 (cem) metros da praia;
(5) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os praticantes de Windsurf e Kitesurf, para largar ou abicar à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio e sempre fora das zonas de banhos.
c) Utilização de motas de água e pranchas motorizadas (jet ski)
(1) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol e com boa visibilidade;
(2) Durante a época balnear, não é permitida a utilização de motas de água e pranchas motorizadas nas zonas de banhos a menos de 300 (trezentos) metros da praia;
(3) Durante a época balnear, junto das zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores, deverão faze-lo sempre fora da zona demarcada de banhos;
(4) As motas de água e pranchas motorizadas (jet ski), desde que as condições do tempo o permitam e não se apresentem de forma isolada, podem navegar em toda a orla costeira da ilha até uma distância não superior a 3 milhas da costa;
(5) Quando naveguem de forma isolada, as motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) só podem afastar-se até 1 milha da costa e até 4 milhas de um porto de abrigo.
d) Ao abrigo das competências especificas do Capitão do Porto, atendendo às condições climatéricas e geofísicas predominantes, e por questões de salvaguarda da segurança da navegação e de pessoas e bens, às embarcações do tipo canoa ou caiaque que reúnam os requisitos para serem registados como embarcações de recreio, somente lhes é permitido operar até meia milha da linha de costa, durante o arco diurno, com boa visibilidade e com boas condições de tempo e de mar.
e) As embarcações de recreio estrangeiras são obrigadas a comunicar a sua saída, nos termos do n.º 7 do artigo 44.º do Regulamento da Náutica de Recreio, e as embarcações de recreio nacionais dos tipos 1, 2 e 3, nos termos do artigo 40.º do mesmo regulamento, em viagens de duração superior a 72 horas, devem visar na capitania a lista de embarque - documento de largada.
f) A permanência em águas nacionais de embarcações de pavilhão comunitário ou extra comunitário, por um período de 183 dias seguidos, é facto gerador de imposto único de circulação (IUC) nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Único de Circulação.
2 - Embarcações de Alta Velocidade (EAV's)
a) São consideradas embarcações de alta velocidade (EAV), aquelas que possuam sustentação dinâmica e utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:
(1) Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efetiva de qualquer um deles igual ou superior a 125 c.v. (92 Kw);
(2) Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência efetiva em cavalos vapor superior a qualquer um dos seguintes valores:
i) 175 c.v. (129 Kw), no caso de embarcações com menos de 6 metros de comprimento;
ii) 350 c.v. (257 Kw) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 metros de comprimento fora a fora;
iii) O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (c.v.) ou (65 x L - 300) x 0,7355 (Kw), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso das embarcações com mais de 10 metros de comprimento fora a fora.
b) Entende-se por Potência Efetiva a potência máxima que os fabricantes dos motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem constar da respetiva documentação e especificações técnicas, em resultado de provas efetuadas nos motores em bancos de ensaios.
c) São igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, caraterística do seu sistema de propulsão ou relação peso/potência efetiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam suscetíveis de representar um perigo para a navegação.
d) Contém legislação específica sobre EAV o Decreto-Lei 249/90, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 274/93, de 4 de Agosto.
e) As EAV estão obrigadas a despacho de largada (desembaraço) nos termos da legislação em vigor, sendo ainda obrigadas a:
(1) Informar o Capitão do Porto da hora prevista de chegada (ETA) com, pelo menos, duas horas de antecedência;
(2) Apresentar ao Capitão do Porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação;
(3) Permanecer atracadas entre as 21:00 e as 07:00 horas locais, salvo autorização expressa, por escrito, do Capitão do Porto;
(4) Solicitar ao Capitão de Porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência.
3 - Eventos culturais ou desportivos:
a) Nos termos da alínea n) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 02 de Março, para a realização de quaisquer eventos de natureza desportiva ou cultural, que ocorram em espaços de jurisdição marítima, é necessária a respetiva autorização especial do Capitão do Porto, devendo o requerimento dar entrada na Repartição Marítima respetiva com pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da realização do evento. Esta autorização não dispensa a de outras entidades com competência em razão da matéria ou do espaço.
b) Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, em área de jurisdição da Autoridade Portuária ou na área de intervenção dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, a Capitania dará conhecimento à respetiva entidade administrante e estabelecerá as condições que os mesmos deverão obedecer, nomeadamente o eventual acompanhamento por agentes da Polícia Marítima.
c) É interdita a prática de natação, no interior dos portos e marinas, à exceção da área delimitada para o efeito, e denominada de "Pesqueiro" no porto de Ponta Delgada, ou nas situações que seja expressamente autorizada no âmbito de eventos desportivos.
d) É interdita a prática do mergulho amador e caça submarina no interior das zonas portuárias.
e) A prática de desportos náuticos motorizados e não motorizados dentro das áreas portuárias não deverá nunca condicionar o movimento portuário dos navios mercantes ou de guerra.
f) As atividades náuticas recreativas, com meios motorizados e não motorizadas, poderão ser praticadas dentro do porto de Ponta Delgada, nas áreas estabelecidas para o efeito. Fora dessas áreas estabelecidas, poderão ser igualmente praticadas atividades com meios não motorizados, desde que salvaguardadas as condições de segurança e não condicionem o movimento portuário.
4 - Lançamento de fogo-de-artifício:
a) O lançamento de fogo-de-artifício em espaço de jurisdição marítima carece de licença emitida pela Capitania, sem prejuízo de outras licenças que, nos termos de legislação aplicável, devem ser acauteladas.
b) Por razões de segurança o lançamento de fogo-de-artifício poderá estar sujeito a vistoria por perito da Capitania e policiamento pela Policia Maritima, a decidir, caso a caso, pelo Capitão do Porto.
5 - Boias de amarração ou de viveiros de pesca:
a) A c - olocação de boias para amarração e viveiros de pesca, nos espaços sob jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada, carece de parecer e certificação do Capitão do Porto, conforme estatuído nos Decretos-Leis 44/2002, de 02 de março e 265/72, de 31 de Julho Decreto Legislativo Regional 22/2011/A, de 04 de Julho.
b) A posição geográfica final do aparelho de amarração, dimensões e assinalamento se aplicável, devem ser comunicadas à Capitania do Porto, para elaboração de Aviso aos Navegantes e introdução nas publicações náuticas, caso seja considerado necessário.
c) Nos espaços da responsabilidade da Autoridade Portuária, o licenciamento para estabelecer amarrações fixas deverá ser dirigido à Autoridade Portuária, nos termos da alínea i) do artigo 2.º do DL 46/2002, de 02 de março.
d) Obtido o licenciamento, o titular da licença deve entregar na Repartição Marítima da capitania do Porto:
(1) Licenciamento/autorização da Administração Portuária;
(2) Esquema geral da amarração;
(3) Memória descritiva da amarração.
(4) O aparelho de amarração do flutuador será vistoriado pela Capitania do Porto, que terá um prazo de validade de um ano;
(5) Após o primeiro ano a amarração carece de certificação do seu estado;
(6) Caso o aparelho não esteja certificado poderá o mesmo ser levantado coercivamente, sendo os custos imputados ao titular da licença.
e) No caso dos viveiros de pesca, o procedimento é idêntico devendo os requerentes obter respetiva autorização/licença do Departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
f) Disposições gerais:
(1) A amarração fixa só poderá ser utilizada com boas condições de tempo;
(2) A responsabilidade civil por danos provocados pela amarração fixa/viveiro pesca cabe ao titular da licença;
(3) Todas as boias que não estiverem devidamente identificadas poderão ser coercivamente levantadas.
6 - Parque Arqueológico Subaquático do Dori:
a) A área do Parque Arqueológico Subaquático do Dori, está estabelecida no Decreto Regulamentar Regional 12/2012/A, de 8 de maio, tendo o seu centro nas coordenadas 37.º 44,602' N e 025.º 37,695' W, e está sinalizado com uma boia de amarração localizada sensivelmente no centro da sua área.
b) No interior do Parque estão interditas as seguintes atividades:
(1) Recolha de bens do património subaquático fora do âmbito de trabalhos arqueológicos devidamente licenciados pela entidade competente em matéria de cultura;
(2) A pesca, qualquer que seja a arte ou modalidade;
(3) Escavação, dragagens, depósitos de areias ou outros resíduos;
(4) Colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem autorização competente;
(5) Prática de atividades desportivas suscetíveis de causarem danos nos elementos naturais da área;
(6) Fundear no interior do Parque. As embarcações que se desloquem ao seu interior transportando praticantes de mergulho amador, deverão amarrar à boia ai existente para esse fim;
(7) Trânsito de embarcações em redor da mencionada boia de amarração, junto à qual normalmente os mergulhadores descem e sobem, deve ser feita com extrema precaução e respeitando a bandeira ALFA, sinalizadora da presença de mergulhadores.
7 - Área Marinha da Ribeira Quente:
a) As regras específicas para o exercício da pesca na área marinha da Ribeira Quente, bem como a sua localização, estão estabelecidas na Portaria 54/2016, de 21 de junho;
b) No interior da área marinha da Ribeira Quente é proibido o exercício da pesca comercial com artes de armadilha e redes de emalhar e palangre de fundo;
8 - Achados no mar e na orla marítima:
a) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da Autoridade Marítima encontrar objeto cuja aparência leve a admitir tratar-se de animal marinho resto de naufrágio, produto de narcotráfico, material de guerra ou engenho explosivo, deverá:
(1) Abster-se de lhe tocar ou de o meter a bordo se o achado for no mar;
(2) Assinalar, se possível, o local, registar a posição geográfica e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime;
Comunicar o achado, com a maior brevidade, à Autoridade Marítima, descrevendo o objeto e sua localização, o melhor que puder.
b) Qualquer individuo que achar ou localizar um objeto que testemunhe a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado em espaço de jurisdição desta Capitania, deverá comunicar este facto pela via mais rápida, no prazo de 48 horas, sob pena de perder os direitos de achador consignados na lei.
c) De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/99, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 96/2007, de 29 de março, a emissão de licenças de utilização de detetores de metais é da competência da Direção-Geral do Património Cultural, sem prejuízo de eventuais competências regionais, não sendo autorizada a utilização de tais equipamentos no espaço de jurisdição da Capitania de Ponta Delgada sem que tal licenciamento seja garantido.
9 - Transporte de animais vivos a bordo de navios de passageiros interilhas:
a) O transporte deve ser acompanhado por uma autorização dos competentes Serviços Agrários, nos termos do n.º 1 do anexo I do
DL 265/2007, de 24 de julho, para, pelo menos, o transporte rodoviário em causa:
b) Os animais não devem de estar mais de 8 horas embarcados. No caso de ser previsível mais de 8 horas até ao destino final, mas escalando um porto intermedio, os animais serão desembarcados e reembarcados posteriormente antes do navio largar desse porto intermedio.
c) Os veículos rodoviários utilizados no transporte devem ser peados nos termos do anexo I, capítulo II, n.º 3 do regulamento (CE) n.º 1/2005 do conselho, de 22 de dezembro de 2004.
d) O transporte deve ser realizado por via de reboque ou atrelado, nunca em contentores ou jaulas.
e) Quando o transporte demore mais do que 3 horas, deve existir um responsável pelo acompanhamento adequado ao animal em causa.
10 - Transporte de armas e munições a bordo de navios de passageiros interilhas:
O transporte e armazenamento de armas de fogo e munições a bordo dos navios de passageiros interilhas são permitidos, desde que cumpridas as seguintes normas:
a) O transporte de armas de fogo deverá ser feito exclusivamente num compartimento fechado, designado para o efeito, cuja chave deverá estar na posse do comandante do navio;
b) Não é permitido o transporte de armas dentro das viaturas ou noutro local de acesso publico;
c) As armas e munições são rececionadas pela Polícia Marítima, até 01h30 m antes da largada do navio, que fará a entrega ao comandante do navio e assegura que as mesmas são colocadas em lugar seguro e fechado a bordo;
d) É proibida a detenção ou o porte de arma de fogo sob influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
e) No porto de destino, as armas e munições deverão ser entregues aos seus proprietários na presença da Polícia Marítima.
APÊNDICE I
Plano do Porto de Ponta Delgada - Carta Náutica Oficial n.º 46.406, do Instituto Hidrográfico
(referido Capítulo III, n.º 2)
(ver documento original)
310834474