Decreto-lei 55/78, de 1 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
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Fonte: Diário da República n.º 76/1978, Série I de 1978-04-01.
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Data:
1978-04-01
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Fixa os prazos para cobrança do imposto de capitais a observar no corrente ano de 1978, estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais.
Decreto-Lei 55/78
de 1 de Abril
A cobrança do imposto de capitais nos termos do Código respectivo devia correr no mês de Abril.
Todavia, como há necessidade de inserir alguns ajustamentos no seu articulado, urge adiar a cobrança para o mês de Junho.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os prazos estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais, a observar no corrente ano, com referência ao imposto de capitais respeitante aos rendimentos do ano de 1977, são os seguintes:
a) Entrega dos conhecimentos aos tesoureiros da Fazenda Pública - até 15 de Maio;
b) Expedição dos avisos para o pagamento à boca do cofre - até ao dia 20 de Maio;
c) Prazo de pagamento do imposto - mês de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 18 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/01/plain-214767.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/214767.dre.pdf .
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