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Decreto 45/90, de 20 de Outubro

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Sumário

Aprova, para adesão, as emendas introduzidas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, concluídas em Londres em Novembro de 1987.

Texto do documento

Decreto 45/90 de 20 de Outubro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas, para adesão, as emendas introduzidas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, concluídas em Londres em Novembro de 1987, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução para língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Severiano da Silva Magalhães - Fernando Nunes Ferreira Real.

Ratificado em 28 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

ANEXO

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR

ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

1 - Regra 1 (e) - Navio de construção especial:

O texto actual é substituído pelo seguinte:

(e) Sempre que um Governo interessado tenha determinado que um navio de construção especial ou destinado a actividades especiais não pode cumprir todas as disposições estabelecidas por qualquer das presentes regras respeitantes ao número, localização, alcance ou sector de visibilidade de faróis ou balões, bem como à implantação e características dos dispositivos de sinalização sonora, este navio deverá satisfazer todas as outras disposições relativas ao número, localização, alcance ou sector de visibilidade de faróis ou balões, bem como à implantação e características dos dispositivos de sinalização sonora, que o Governo interessado julgar susceptíveis de, tanto quanto possível, permitirem a aplicação das presentes regras relativamente a este navio.

2 - Regra 3 (h) - Navio condicionado pelo seu calado:

O texto actual é substituído pelo seguinte:

(h) A expressão «navio condicionado pelo seu calado» designa todo o navio de propulsão que, devido à relação calado-profundidade-largura de água disponível, tem severamente limitada a sua capacidade de alterar o rumo em que navega.

3 - Nova regra 8 (f) - Não interferir:

Inserir o novo parágrafo (f):

(f) (i) Um navio a que, por qualquer destas regras, seja recomendado não interferir com a passagem ou deixar safa a passagem a um outro navio deve, sempre que as circunstâncias assim o exijam, manobrar com a devida antecedência, a fim de conceder ao outro navio espaço suficiente para uma passagem safa.

(ii) Um navio a que seja recomendado não interferir com a passagem ou deixar safa a passagem de outro navio não é dispensado desta obrigação, mesmo que se aproxime do outro navio de modo a verificar-se uma situação de risco de colisão, e deve, ao manobrar, fazê-lo de acordo com as regras desta parte.

(iii) Um navio com direito a rumo fica obrigado a manobrar de acordo com as regras desta parte, sempre que ocorra a aproximação a outro navio, criando-se uma situação de risco de colisão.

4 - Regra 10 (a) - Esquemas de separação de tráfego adoptados pela Organização:

O texto actual é substituído pelo seguinte:

(a) Esta regra aplica-se aos esquemas de separação de tráfego adoptados pela Organização e não dispensa nenhum navio do cumprimento de qualquer outra regra.

5 - Regra 10 (c) - Cruzamento dos corredores de tráfego:

O texto actual é substituído pelo seguinte:

(c) Um navio deve evitar, tanto quanto possível, cruzar os corredores de tráfego, mas, se a isso for obrigado, deve fazê-lo a uma proa que seja, na medida do possível, perpendicular à direcção geral do tráfego.

6 - Anexo I, secção 2 (d) - Farol mais elevado: O texto actual é substituído pelo seguinte:

(d) Um navio de propulsão mecânica de comprimento inferior a 12 m pode ter o farol de mastro mais elevado a uma altura inferior a 2,5 m acima da borda.

Quando, contudo, tem um farol de mastro, para além dos faróis de borda e do farol de popa, ou o farol de luz branca visível em todo o horizonte referido na regra 23 (c) (i), para além dos faróis de borda, o farol de mastro ou o farol de luz branca visível em todo o horizonte deve estar, pelo menos, 1 m acima dos faróis de borda.

7 - Anexo I, secção 2 (i) (ii) - Espaçamento vertical dos faróis:

O texto actual é substituído pelo seguinte:

(ii) A bordo de um navio de comprimento inferior a 20 m, os faróis devem estar espaçados de, pelo menos, 1 m e o farol mais abaixo deve ficar a uma altura não inferior a 2 m acima da borda falsa, excepto quando o navio deva utilizar um farol de reboque.

8 - Anexo I, secção 10 - Faróis de navios à vela: Na secção 10 (a):

Inserir a expressão «a navegar» depois de «navios à vela».

Na secção 10 (b):

Inserir a expressão «a navegar» depois de «navios à vela».

9 - Anexo IV, novo parágrafo 1 (o) - Sinais de perigo:

Inserir o novo parágrafo (o):

(o) Sinais aprovados transmitidos por sistemas de radiocomunicações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/20/plain-23001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23001.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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