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Decreto-lei 4/2024, de 5 de Janeiro

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Sumário

Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento

Texto do documento

Decreto-Lei 4/2024

de 5 de janeiro

Sumário: Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento.

A transição para uma sociedade neutra em carbono é um dos objetivos centrais do XXIII Governo Constitucional, em linha com os compromissos assumidos nos instrumentos de planeamento estratégicos, como o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que, de entre as suas diferentes linhas de atuação, prevê o fomento do sequestro de carbono, através de uma gestão agrícola e florestal ativa, promovendo a valorização do território, e o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e mais recentemente a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei 98/2021, de 31 de dezembro, que estabelece objetivos que devem ser prosseguidos com vista ao combate às alterações climáticas e a atingir um equilíbrio ecológico.

Esta transição exige ações para uma redução célere e profunda das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), em todos os setores de atividade, e para o aumento da capacidade de sequestro, compensando as emissões residuais que não possam ser reduzidas ou evitadas, de modo a alcançar um balanço neutro ou negativo e viabilizar o cumprimento do objetivo de limitar o aumento da temperatura média global em 1,5ºC, tal como previsto no último relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas e adotado pelos governos dos Estados signatários do Acordo de Paris.

Neste âmbito, a aposta em soluções de base natural para o sequestro de carbono é determinante para atingir a neutralidade carbónica, proporcionando em simultâneo importantes benefícios para a proteção da biodiversidade e do capital natural, para a regulação dos diferentes ciclos naturais, para o desenho da paisagem e para a intervenção nos territórios, sobretudo os mais vulneráveis, contribuindo também para a adaptação às alterações climáticas através do aumento da resiliência do território.

São diversos os fatores, quer de natureza social quer económica, que conduziram ao abandono de grande parte das áreas rústicas do território nacional, tornando-as mais vulneráveis, em particular ao risco de incêndio. Esta realidade deve ser alterada com base numa visão estratégica, em linha com o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, que promova o território e que crie incentivos adicionais para que os proprietários possam encontrar retorno nos seus terrenos rústicos ao investir em projetos que contribuam para a concretização do Programa de Transformação da Paisagem, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e demais objetivos que contribuam para o sequestro de carbono.

Contudo, soluções de base natural para o sequestro de carbono não se restringem à floresta, existindo um importante contributo que também deve ser promovido noutras áreas, entre as quais, os ecossistemas costeiros e marinhos.

Importa também destacar a importância da investigação, inovação e produção de conhecimento para a neutralidade nos vários setores de atividade, sobretudo nos setores em que as tecnologias de descarbonização ainda se encontram num estado de maturidade baixo.

Desta forma, e a par das ações de mitigação a adotar no âmbito do processo de transição climática elencadas no PNEC 2030 e no RNC 2050, é crucial recorrer aos diversos tipos de instrumentos que estejam ao nosso dispor e que permitam apoiar os objetivos e metas climáticas definidos a nível nacional, europeu e internacional.

Os mercados voluntários de carbono, ao gerarem incentivos económicos para reduzir as emissões ou aumentar o sequestro de carbono, reforçando a relação custo-eficácia de medidas de mitigação de GEE e promovendo soluções e tecnologias inovadoras, constituem um instrumento que permite apoiar o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de ação climática, acelerando a transição para uma sociedade neutra em carbono e reforçando o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Contribui também para o combate à perda de biodiversidade a melhoria do estado de conservação do património natural e a promoção do reconhecimento do seu valor, em linha com o preconizado na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e na Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, que incentiva a implementação de ações de restauro ecológico e desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas.

A criação de um mercado voluntário de carbono em Portugal permite o envolvimento e a participação de diversos agentes, ao nível individual ou organizacional, público ou privado, seja pelo lado da oferta, através da promoção de projetos de redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono geradores de créditos de carbono, seja pelo lado da procura, através da aquisição desses créditos para efeitos de compensação de emissões residuais de GEE ou para assegurar contribuições financeiras a favor da ação climática. Este mercado, além de facilitar o encontro entre os diferentes agentes, permite catalisar investimentos do setor privado, complementando o esforço público em acelerar e promover ações de mitigação no território nacional.

Para o efeito, e em alinhamento com o direito da União Europeia relativo a este âmbito, em especial no que diz respeito à certificação de remoções de carbono, serão devidamente adequadas, sempre que necessário, à luz das especificações que vierem a ser definidas nesse contexto, as regras e orientações sobre as quais se rege o mercado voluntário de carbono ora estabelecido.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Foi promovida a consulta pública, entre 8 de fevereiro e 11 de abril de 2023 e foram recebidos e ponderados 85 contributos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei institui um mercado voluntário de carbono e estabelece o respetivo regime de funcionamento.

2 - O mercado voluntário de carbono incide sobre tipologias de projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, que promovam a mitigação de emissões dos GEE referidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por entidade independente.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O mercado voluntário de carbono e o respetivo regime de funcionamento estabelecem um enquadramento para as ações de compensação de emissões e para as contribuições financeiras a favor da ação climática por parte de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de mitigação de emissões ou de estratégias de ação climática, através da emissão e consequente transação e cancelamento de créditos de carbono certificados, bem como do registo dos projetos e dos correspondentes créditos numa plataforma pública que permita o seu rastreamento.

2 - O mercado voluntário de carbono destina-se:

a) Contribuir para a mitigação de emissões de GEE no território nacional e o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais assumidos por Portugal em matéria de mitigação das alterações climáticas, em linha com os objetivos traçados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e estabelecidos na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei 98/2021, de 31 de dezembro;

b) Alavancar a concretização de projetos de mitigação de emissões de GEE no território nacional, através do fomento da participação de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, em iniciativas que reduzam emissões ou aumentem o sequestro;

c) Promover a participação da sociedade na transição climática e na conservação do capital natural, através do enquadramento das ações de compensação de emissões de GEE e das contribuições financeiras a favor da ação climática;

d) Promover cobenefícios ambientais e socioeconómicos que advenham, direta ou indiretamente, da concretização de projetos de mitigação de emissões de GEE, designadamente:

i) A proteção da biodiversidade e do capital natural;

ii) O desenvolvimento de uma paisagem mais adaptada, resiliente e biodiversa;

iii) A melhoria da qualidade da água, a redução da erosão e a promoção da qualidade do solo, designadamente o aumento do teor da sua fração orgânica;

iv) A melhoria da resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas;

v) A melhoria da qualidade do ar e a redução do ruído ambiente;

vi) A proteção do estado do ambiente marinho e costeiro e o desenvolvimento de uma economia azul sustentável;

vii) Uma economia mais circular e melhorias na eficiência energética, hídrica e do uso de materiais;

viii) A rentabilização económica de áreas com baixo potencial de produção, mas alto potencial de conservação;

ix) O aumento do rendimento dos proprietários florestais e agroflorestais e as boas práticas silvícolas e silvopastoris;

x) A criação de emprego e de novos modelos de negócio;

xi) A inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias;

e) Promover a mobilização e a participação dos agentes à escala local e regional, reforçando o papel da sociedade civil e das organizações na construção de uma sociedade neutra em carbono;

f) Contribuir para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030.

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

1 - O mercado voluntário de carbono rege-se pelos seguintes princípios:

a) Credibilidade, garantindo que os projetos assentam em cenários de referência realistas e robustos para efeitos de contabilização de reduções de emissões de GEE ou sequestro de carbono;

b) Adicionalidade, garantindo que a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono previstos apenas ocorrem com a concretização do projeto proposto;

c) Permanência, acautelando a manutenção do sequestro de carbono e garantindo a existência de salvaguardas que permitam compensar situações de reversão;

d) Eficácia, evitando potenciais fugas de carbono provocadas pelo aumento de emissões de GEE ou redução do sequestro de carbono, fora da fronteira do projeto, motivadas pela sua implementação;

e) Acompanhamento, garantindo a existência de um processo de monitorização, reporte e verificação robusto para contabilização das reduções de emissões de GEE ou sequestro de carbono que resultem da atividade do projeto;

f) Transparência, garantindo o acesso público à informação relativa às atividades desenvolvidas pelos vários participantes no mercado voluntário de carbono e evitando a existência de dupla contagem de créditos de carbono, ou seja, de redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono;

g) Sustentabilidade, promovendo a existência de cobenefícios ambientais e socioeconómicos, em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, e criando salvaguardas para anular ou minimizar o risco de externalidades negativas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Adicionalidade», quando a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono associados ao projeto excedam o cenário de referência e decorram de atividades que não sejam exigidas por requisitos legais ou quando o projeto for financeiramente atrativo como resultado da certificação da atividade pelo mercado voluntário de carbono;

b) «Cancelamento de créditos», anulação, automática ou voluntária, de créditos na plataforma de registo;

c) «Cenário de referência», cenário que traduz, de forma razoável, a situação que existira na ausência do projeto, e que se deve traduzir nas emissões de GEE ou no sequestro de carbono, no caso de projetos de redução de emissões e de sequestro de carbono, respetivamente;

d) «Compensação de emissões», a aquisição e posterior cancelamento de uma determinada quantidade de créditos de carbono, correspondentes às emissões de gases com efeito de estufa (CO(índice 2)e), resultantes de quaisquer processos, atividades ou eventos;

e) «Contribuição a favor da ação climática», aquisição e posterior cancelamento automático de uma determinada quantidade de créditos de carbono, sem que exista um objetivo de compensação de emissões envolvido;

f) «Crédito de carbono», unidade emitida por cada tonelada de CO(índice 2)e reduzida ou sequestrada por uma atividade desenvolvida por um projeto de carbono registado no mercado voluntário de carbono;

g) «Crédito de carbono +», crédito de carbono que, além do sequestro de carbono, incorpore significativos benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural, desde que esteja prevista na respetiva metodologia uma forma de determinação e monitorização desse benefício;

h) «Créditos de carbono futuros», créditos de carbono emitidos previamente a uma efetiva redução de emissões de GEE, ou sequestro de carbono, pelo projeto, com base numa estimativa, apresentada pelo promotor do projeto, devidamente validada por verificador independente, nos termos do presente decreto-lei;

i) «Créditos de carbono verificados», créditos de carbono emitidos após uma efetiva redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono pelo projeto, devidamente verificada por verificador independente, nos termos do presente decreto-lei;

j) «Fuga de carbono», o aumento das emissões antropogénicas por fontes de GEE ou a diminuição do sequestro de carbono que ocorra fora dos limites do projeto de carbono e seja mensurável e atribuível à atividade do projeto de carbono;

k) «Promotor do projeto», qualquer pessoa singular ou coletiva que explore ou controle uma atividade de redução de emissões de GEE ou de sequestro de carbono;

l) «Projeto de carbono», projeto que promova a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono, em cumprimento dos critérios de elegibilidade e das metodologias de carbono definidos;

m) «Programa», projeto composto por vários projetos de carbono individuais que não partilhem a mesma fronteira, mas que tenham em comum a tipologia e a metodologia de carbono, por forma a facilitar o processo de certificação, através de um processo de verificação conjunto;

n) «Redução de emissões de GEE», quantidade de dióxido de carbono equivalente (CO(índice 2)e) cuja emissão tenha sido evitada;

o) «Reversão», situação em que o benefício líquido de um determinado projeto de carbono é negativo num dado período de monitorização, tendo em conta o cenário de referência, potenciais fugas de carbono e o sequestro de carbono do projeto, situação que pode ser identificada subtraindo o volume líquido de carbono sequestrado num dado momento, aquando do processo de verificação, pelo mesmo volume determinado no processo de verificação ou validação inicial anterior, excluindo perdas de carbono por situações previstas na respetiva metodologia de carbono;

p) «Reversões intencionais de emissões sequestradas», as reversões que possam ser imputadas ao promotor pelo incumprimento do previsto nos documentos de projeto ou pelo incumprimento do dever de aplicar medidas de minimização do risco;

q) «Reversões não intencionais de emissões sequestradas», as reversões provocadas por fenómenos naturais, designadamente cheias, secas, incêndios e outras situações de força maior, desde que comprovado que o promotor do projeto não teve influência ou não poderia anular ou mitigar os efeitos dessa situação e que adotou as medidas de mitigação dos riscos previstas nos documentos de projeto.

r) «Sequestro de carbono», a remoção de CO(índice 2) da atmosfera e o seu armazenamento duradouro biológico, geológico e tecnológico;

s) «Sequestro de carbono previsto», o sequestro de carbono associado a projetos que ainda não tenham sido implementados ou, embora implementados, ainda não tenham sido sujeitos a verificação.

CAPÍTULO II

Componentes do mercado, projetos e metodologias

Artigo 5.º

Componentes do mercado voluntário de carbono

1 - O mercado voluntário de carbono compreende:

a) Os projetos de mitigação de emissão de GEE;

b) As metodologias de carbono reconhecidas para cada tipologia de projeto;

c) O sistema de certificação dos projetos e respetivos créditos;

d) A plataforma de registo de projetos de mitigação de emissões de GEE e de créditos de carbono;

e) Os agentes do mercado de carbono;

f) As autoridades competentes.

2 - Constituem-se como agentes do mercado voluntário de carbono:

a) Os promotores de projetos de mitigação de emissão de GEE;

b) Os indivíduos e organizações, privadas ou públicas, que adquiram ou utilizem créditos de carbono;

c) As entidades responsáveis pela certificação.

Artigo 6.º

Projetos de carbono

1 - A admissibilidade de tipologias de projetos de carbono no mercado voluntário de carbono depende da aprovação e publicação das correspondentes metodologias, nos termos do presente decreto-lei.

2 - Os projetos de carbono devem cumprir os princípios fundamentais e critérios de elegibilidade definidos no presente decreto-lei e respetivas orientações constantes nas metodologias de carbono reconhecidas para cada tipologia de projeto.

3 - Os projetos de carbono podem ser agrupados em programas, desde que partilhem a mesma tipologia de projeto, recorram à mesma metodologia de carbono e se desenvolvam no mesmo período, sem prejuízo de outros critérios que venham a ser estabelecidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), uma vez homologados pelo membro do Governo responsável pela área das alterações climáticas.

4 - Os projetos submetidos ao mercado voluntário de carbono não podem ser submetidos a outros sistemas de mercado análogos, sejam de âmbito nacional ou internacional.

Artigo 7.º

Promoção de projetos de sequestro florestal de carbono

1 - São consideradas prioritárias no mercado voluntário de carbono as tipologias de projeto de sequestro florestal de carbono que contribuam para a conservação do capital natural e para a construção de uma paisagem mais adaptada e resiliente, incluindo a redução da vulnerabilidade aos incêndios.

2 - As áreas prioritárias para o desenvolvimento de projetos correspondem aos territórios vulneráveis, identificados na Portaria 301/2020, de 24 de dezembro, em particular os que disponham de Planos de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) ou de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), estabelecidos nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, bem como a áreas integrantes de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), Baldios, Rede Natura 2000 e Rede Nacional de Áreas Protegidas.

3 - Podem ainda ser consideradas áreas prioritárias as áreas florestais ardidas ou outras áreas que, em razão da sua natureza, careçam de intervenção, identificadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pela APA, I. P.

4 - Os projetos desenvolvidos nas áreas prioritárias dispõem de critérios específicos de elegibilidade que permitam traduzir a vulnerabilidade e a situação crítica dos respetivos territórios, a considerar na respetiva metodologia, em especial na definição do cenário de referência e de critérios de adicionalidade.

5 - Os projetos a desenvolver, em especial nas áreas prioritárias, devem permitir potenciar cobenefícios como a promoção da biodiversidade e do capital natural, promovendo abordagens para o reconhecimento dessa dimensão no tipo de créditos emitidos, designadamente os previstos no n.º 6 do artigo 11.º

6 - Os projetos a desenvolver nas áreas prioritárias, identificadas nos n.os 2 e 3, são isentos das taxas previstas no presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Ciclo de projeto de carbono

Os promotores que pretendam desenvolver um projeto de carbono e ver reconhecidos os créditos emitidos devem:

a) Desenvolver um relatório de projeto que contemple, nos termos da metodologia de carbono aplicável, os seguintes aspetos:

i) A informação relativa ao cumprimento dos critérios de elegibilidade, incluindo a avaliação da adicionalidade do projeto e a determinação do cenário de referência;

ii) O método de quantificação, ex ante e ex post, da redução de emissões de GEE ou do sequestro de carbono associadas ao projeto de carbono, com base no tempo de duração do projeto, tendo em consideração o cenário de referência determinado e potenciais fugas de carbono;

iii) A identificação de externalidades positivas ou negativas e os indicadores que permitam a sua avaliação durante o decurso do projeto;

iv) A definição do início de implementação do projeto;

v) A duração mínima, caso aplicável, e a duração máxima do projeto de carbono passível de ser utilizada, assim como a informação relevante sobre a possibilidade de renovação desse período;

vi) A periodicidade de apresentação do relatório de monitorização e do relatório de verificação;

vii) Os riscos, incluindo os de reversão no caso de projetos de sequestro de carbono, e as medidas de mitigação desses riscos;

viii) O desenvolvimento de um plano de monitorização da atividade do projeto;

b) Obter a validação inicial do projeto por verificador independente, devidamente qualificado;

c) Proceder ao registo do projeto de carbono na plataforma de registo;

d) Assegurar a correta concretização do projeto nos termos previstos no presente decreto-lei, incluindo as respetivas medidas de mitigação dos riscos;

e) Comunicar alterações ao projeto;

f) Garantir o cumprimento das condições de monitorização, reporte e verificação.

Artigo 9.º

Metodologias para projetos de carbono

1 - A metodologia a adotar para cada tipologia de projetos de carbono estabelece um conjunto de critérios e orientações para efeitos do reconhecimento dos projetos e dos créditos que estes venham a gerar.

2 - Podem ser consideradas metodologias existentes a nível nacional, europeu ou internacional, uma vez adequadas à realidade nacional, sempre que necessário, e aprovadas e divulgadas pela APA, I. P., nos termos do artigo seguinte.

3 - As metodologias devem estabelecer, sem prejuízo de outros aspetos relevantes:

a) Critérios de elegibilidade e orientações sobre a avaliação da adicionalidade do projeto, incluindo para a determinação do cenário de referência;

b) Método de quantificação (ex ante e ex post) da redução de emissões de GEE ou do sequestro de carbono associados ao projeto de carbono, com base no tempo de duração do projeto e de acordo com as boas práticas existentes;

c) Duração do projeto de carbono, incluindo, quando aplicável, as durações mínima e máxima, assim como informação relevante sobre a possibilidade de renovação desse período e orientações para a definição do início de implementação do projeto;

d) Orientações para a determinação dos riscos, incluindo os de reversão de emissões, e medidas de mitigação desses riscos;

e) Requisitos para a monitorização, reporte e verificação, nomeadamente para o plano de monitorização, o relatório de monitorização e o relatório de verificação, incluindo especificação da periodicidade de apresentação dos referidos relatórios;

f) Orientações para determinação de potenciais externalidades e indicadores que permitam a sua avaliação no decorrer do projeto.

4 - Sempre que aplicável e cientificamente viável, as metodologias devem contemplar abordagens que permitam associar aos projetos de carbono o valor acrescentado dos cobenefícios ambientais, designadamente a promoção da biodiversidade.

5 - As metodologias de carbono devem ter por base as orientações do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas e as orientações de boas práticas utilizadas para o desenvolvimento do Inventário Nacional de Gases com Efeito de Estufa.

Artigo 10.º

Desenvolvimento e aprovação de metodologias de carbono

1 - Para efeitos de desenvolvimento e avaliação de metodologias de carbono é criada uma comissão técnica de acompanhamento com representantes das entidades relevantes, coordenada pela APA, I. P., cuja constituição é estabelecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da ação climática.

2 - Os representantes das entidades da administração pública que participem na comissão técnica prevista no número anterior exercem as suas funções a título não remunerado, não tendo direito a abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

3 - As metodologias a adotar para cada tipologia de projetos de carbono no âmbito do mercado voluntário de carbono são desenvolvidas pela comissão técnica de acompanhamento, sem prejuízo do apoio de outras entidades públicas ou privadas com conhecimento específico nas áreas de intervenção em causa, cabendo à APA, I. P., a sua aprovação e divulgação.

4 - As metodologias relativas a projetos de sequestro florestal de carbono são aprovadas pela APA, I. P., em articulação com o ICNF, I. P.

5 - As metodologias relativas a projetos de sequestro de carbono azul são aprovadas pela APA, I. P., em articulação com o ICNF, I. P., e a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

6 - As propostas de metodologias de carbono são sujeitas a um processo de discussão pública que antecede a sua aprovação e divulgação pela APA, I. P.

7 - A aprovação de uma metodologia de carbono determina a sua inclusão na lista de metodologias de carbono elegíveis, para efeito de registo de projetos no mercado voluntário de carbono.

8 - As metodologias aprovadas podem, sempre que necessário, ser revistas, por iniciativa da APA, I. P., da comissão técnica de acompanhamento ou mediante proposta de uma parte interessada, designadamente quando se verifique uma evolução do quadro legal aplicável ou uma evolução nas boas práticas existentes, desde que devidamente fundamentada, cabendo à comissão técnica de acompanhamento apreciar as alterações a introduzir e propor a sua aprovação.

9 - As metodologias podem ser objeto de revogação por iniciativa da APA, I. P., ou da comissão técnica de acompanhamento, designadamente quando se verifique a sua inadequação e mediante devida fundamentação.

10 - No caso de revogação de uma metodologia não pode haver lugar à validação inicial ou à renovação de projetos da tipologia em apreço, tendo por base essa metodologia de carbono.

11 - A revisão ou revogação de uma metodologia de carbono não tem impacto nos projetos e na emissão de créditos de carbono dos projetos de carbono submetidos ao abrigo da referida metodologia de carbono, até ao final da duração do projeto.

12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, podem ser propostas metodologias de projetos de carbono por outras entidades, mediante pedido fundamentado a dirigir à APA, I. P., e desde que, até à data da referida solicitação, não esteja disponível nenhuma metodologia de carbono aprovada para a tipologia de projeto em apreço.

13 - A aprovação ou rejeição das metodologias de carbono propostas nos termos do disposto no número anterior cabe à APA, I. P., uma vez emitido parecer pela comissão técnica de acompanhamento e após realização de consulta pública, devendo a APA, I. P., fundamentar a sua decisão em caso de rejeição.

14 - As metodologias a adotar para cada tipologia de projetos de carbono aprovadas são disponibilizadas no sítio na Internet da APA, I. P., ou na plataforma de registo, juntamente com os respetivos materiais e ferramentas de apoio, quando aplicável.

CAPÍTULO III

Funcionamento do mercado voluntário de carbono

Artigo 11.º

Créditos de carbono

1 - As reduções de emissões de GEE ou o sequestro de carbono obtidos através de projetos no âmbito do mercado voluntário de carbono geram créditos de carbono.

2 - A cada crédito de carbono corresponde uma tonelada de CO(índice 2)e, calculada com base nas orientações estabelecidas pela APA, I. P.

3 - Os créditos de carbono podem assumir as formas de créditos de carbono futuros (CCF) ou de créditos de carbono verificados (CCV).

4 - Os créditos de carbono são transacionáveis, devendo os fluxos de créditos entre os agentes de mercado ser objeto de registo na plataforma prevista no artigo 18.º

5 - Os créditos de carbono são válidos por tempo indeterminado, caso não sejam cancelados.

6 - Os créditos de carbono de projetos que além do sequestro de carbono incorporem significativos benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural, desde que esteja prevista na respetiva metodologia uma forma de determinação e monitorização desse benefício, podem ser objeto de identificação no registo como créditos de carbono +.

7 - Cada crédito emitido tem associado um número de série único, de forma a permitir a sua rastreabilidade, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 18.º, devendo aos créditos de carbono +, previstos no número anterior, corresponder uma identificação distintiva.

Artigo 12.º

Verificador independente

Os projetos de carbono são sujeitos a um processo de validação inicial e a um processo de verificação periódico, por verificador independente, devidamente qualificado, em conformidade com os critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.

Artigo 13.º

Validação inicial

1 - O processo de validação inicial constitui pré-requisito ao registo do projeto de carbono.

2 - A validação inicial tem como objetivo avaliar a conformidade do projeto com a metodologia de carbono aplicável, incluindo a avaliação da razoabilidade das declarações sobre o resultado das atividades do projeto e o cálculo das emissões reduzidas ou do carbono sequestrado, cálculo ex ante, estimadas pelo promotor do projeto, caso aplicável.

Artigo 14.º

Créditos de carbono futuros

1 - O promotor deve indicar se pretende que sejam emitidos CCF associados ao projeto, no momento do registo do projeto na plataforma de registo, a par do relatório de projeto previsto no artigo 8.º

2 - Caso exerça a opção referida no número anterior, podem ser emitidos CCF num montante que não exceda os 20 % dos créditos totais de carbono previstos para o período de duração do projeto.

3 - A quantidade de CCF a emitir é determinada com base num potencial de redução de emissões de GEE ou de sequestro de carbono previsto para o período de duração do projeto, calculado ex ante, determinado pelo promotor do projeto e confirmado no âmbito do processo de validação inicial que antecede o pedido de registo na plataforma.

4 - Os CCF podem ser emitidos por qualquer tipologia de projeto, desde que tal seja solicitado pelo promotor do projeto nos termos do n.º 1 e desde que previsto na metodologia de carbono.

Artigo 15.º

Verificação

1 - Os projetos de carbono são sujeitos a um processo de verificação periódico.

2 - O processo referido no número anterior visa a verificação da efetiva redução de emissões de GEE ou do sequestro de carbono pelo projeto, tendo por referência a metodologia aplicável e o plano e relatório de monitorização, previstos no artigo seguinte, e demais informação relevante.

Artigo 16.º

Monitorização e reporte

1 - Os projetos de carbono e as respetivas reduções de emissões de GEE ou de sequestro de carbono são acompanhados e monitorizados pelo promotor do projeto, nos termos previstos na metodologia aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor deve monitorizar a atividade do projeto, incluindo as respetivas reduções ou sequestro de emissões de GEE, de acordo com o plano de monitorização estabelecido na submissão do projeto.

3 - O promotor do projeto deve, de forma periódica, a par do processo de verificação, apresentar um relatório de monitorização, com base no modelo a ser disponibilizado pela APA, I. P., que identifique os resultados do plano de monitorização em matéria de redução de emissões de GEE ou de sequestro de carbono alcançados num período temporal específico.

4 - O promotor do projeto deve informar a APA, I. P., logo que se verifiquem alterações substanciais ao projeto que ponham em causa o seu funcionamento.

5 - Com base na informação disponibilizada nos termos do número anterior, a APA, I. P., avalia a continuação da elegibilidade desse projeto no âmbito do mercado voluntário de carbono e a existência de situações de reversão de emissões e respetiva consequência, nos termos dos artigos 22.º e 23.º

Artigo 17.º

Créditos de carbono verificados

1 - A emissão de CCV ocorre no decurso da implementação do projeto, após a realização de cada etapa do processo de verificação periódico.

2 - A emissão de CCV por projetos que tenham dado origem a CCF apenas pode ocorrer quando estes se traduzam num volume de créditos superior aos CCF emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 18.º

Plataforma de registo de projetos e de créditos de carbono

1 - O registo de projetos e de créditos de carbono e respetiva emissão realizam-se através de plataforma eletrónica que contempla informação sobre os projetos de carbono, os créditos emitidos, os agentes de mercado, as transações e o estado dos créditos.

2 - A plataforma deve permitir rastrear os créditos de carbono, garantindo-se a transparência do mercado e minimizando os riscos de dupla contagem de emissões.

3 - A plataforma deve contemplar um conjunto de operações e de contas de registo distintas para os diversos agentes de mercado, incluindo uma conta de créditos referente à bolsa de garantia, prevista no artigo 23.º

4 - A inscrição dos agentes de mercado e dos projetos de carbono na plataforma é obrigatória para efeitos de reconhecimento, emissão e transação dos créditos de carbono emitidos pelos projetos.

5 - O processo de emissão de créditos de carbono é operado através da plataforma no decurso dos processos de validação inicial ou de verificação previstos nos artigos 13.º e 15.º

6 - A transação de créditos entre agentes de mercado é obrigatoriamente registada na plataforma e ocorre sempre que se verifique uma alteração de titularidade.

7 - A plataforma contempla ainda a opção de cancelamento dos créditos para efeitos do disposto no artigo 21.º

8 - Com vista a garantir a transparência das atividades desenvolvidas no âmbito do mercado voluntário de carbono, a plataforma deve disponibilizar informação e documentação ao público, devendo ser facultada uma secção específica de consulta de informação sobre o mercado voluntário de carbono que deve incluir:

a) Projetos de carbono abrangidos e estado de execução;

b) Créditos emitidos, o respetivo estado e os seus detentores;

c) Agentes e ações desenvolvidas;

d) Indicadores de mercado.

9 - Os agentes de mercado podem solicitar ao gestor da plataforma que determinados documentos ou informação sejam mantidos sobre confidencialidade, nos termos legais aplicáveis.

10 - Os requisitos gerais da plataforma e a informação a disponibilizar para efeitos de registo dos projetos e emissão dos créditos são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.

11 - Cabe à ADENE - Agência para a Energia (ADENE), o desenvolvimento e a gestão da plataforma, sob supervisão da APA, I. P.

12 - A informação referida no n.º 8, bem como a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da administração pública.

Artigo 19.º

Utilização dos créditos de carbono

1 - A utilização dos créditos de carbono pode revestir as formas de compensação de emissões ou de contribuições a favor da ação climática, devendo, nestes casos, os créditos ser cancelados.

2 - Os créditos de carbono emitidos no âmbito do presente decreto-lei pertencem aos promotores do projeto até ao seu cancelamento ou até à transferência da sua titularidade para outro agente de mercado, devidamente operada na plataforma de registo.

3 - Os créditos de carbono não podem ser utilizados ou reclamados para efeitos de cumprimento de obrigações europeias ou internacionais, nomeadamente para efeitos do regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão e do regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional ou para o cumprimento de contribuições nacionalmente determinadas de qualquer outra parte signatária do Acordo de Paris.

Artigo 20.º

Cancelamento de créditos de carbono

1 - O cancelamento de créditos visa evitar que estes possam ser duplamente utilizados.

2 - O cancelamento de créditos ocorre nas seguintes situações:

a) Quando o promotor concretize qualquer ação de compensação de emissões ou contribuição a favor da ação climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;

b) Caso seja necessário para efeitos de compensação de uma situação de reversão de emissões sequestradas, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo seguinte.

3 - O cancelamento de créditos na bolsa de garantia ocorre quando, na sequência de uma situação de reversão não intencional, o promotor recorre a esta para compensar os créditos em falta, por forma a perfazer o montante equivalente à reversão ocorrida, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º

CAPÍTULO IV

Reversão de emissões

Artigo 21.º

Reversão de emissões em projetos de sequestro de carbono

1 - Os promotores de projetos de sequestro de carbono devem acautelar a minimização dos riscos de reversão de emissões, por forma a evitar a ocorrência de uma eventual reversão.

2 - Os promotores de projetos de sequestro de carbono cuja metodologia de carbono utilizada defina que a respetiva tipologia de projeto tem riscos associados de reversão de emissões sequestradas, apresentam, no âmbito do registo do projeto, a par da documentação exigida, uma avaliação dos riscos de reversão que inclui a sua identificação, qualificação e as medidas para a sua mitigação.

3 - A avaliação de riscos deve ser atualizada sempre que se verifique a existência de uma situação de reversão de emissões associada ao projeto de sequestro de carbono, de modo a refletir a situação ocorrida nas medidas de mitigação.

4 - O promotor de um projeto de sequestro de carbono pode recorrer a um seguro para efeitos de cobertura de eventuais situações de reversão de emissões sequestradas, sendo as condições e capitais mínimos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

5 - Qualquer situação de reversão de emissões que possa ocorrer ao longo do período de duração do projeto não tem impacto nos créditos de carbono já emitidos por esse projeto que tenham sido transacionados entre o promotor e terceiros.

6 - Sempre que se verifique num projeto uma reversão intencional de emissões sequestradas, o promotor cancela os créditos emitidos pelo projeto, no montante equivalente ao dobro da reversão ocorrida.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os créditos que não tenham sido transacionados e estejam disponíveis na respetiva conta de registo são cancelados pela entidade gestora da plataforma.

8 - No caso dos créditos cancelados nos termos do número anterior não serem suficientes para cobrir o dobro do montante da reversão ocorrida, fica o promotor do projeto responsável por repor, num prazo máximo de um ano, o número de créditos de carbono em falta e proceder ao seu cancelamento.

9 - Sempre que se verifique uma reversão não intencional de emissões sequestradas, o promotor cancela os créditos emitidos pelo projeto, no montante equivalente à reversão ocorrida, que não tenham sido transacionados e estejam disponíveis na respetiva conta de registo.

10 - No caso dos créditos cancelados nos termos do número anterior não serem suficientes para cobrir o montante da reversão ocorrida fica o promotor em condições de recorrer à bolsa de garantia prevista no artigo 23.º, ou de recorrer ao seguro nos termos do n.º 4 do presente artigo, por forma a compensar os créditos já transacionados e que estejam em falta.

Artigo 22.º

Bolsa de garantia

1 - A bolsa de garantia é constituída para salvaguardar as situações em que ocorra uma reversão não intencional das emissões sequestradas durante o período de duração do projeto.

2 - O promotor de projeto deve indicar, no momento do registo do projeto na plataforma de registo, a par do relatório de projeto previsto no artigo 8.º, se pretende contribuir para a bolsa de garantia, se pretende apenas recorrer a um seguro próprio ou se pretende recorrer a ambas as opções, sendo obrigatório escolher, pelo menos, uma das opções.

3 - A bolsa de garantia é constituída por 20 % dos CCF e CCV emitidos pelos projetos de sequestro de carbono que contribuem para a bolsa, nos termos do número anterior, com exceção dos projetos previstos no n.º 2 do artigo 8.º desenvolvidos em áreas prioritárias, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, que revertem 10 %.

4 - O promotor de um projeto pode recorrer à bolsa de garantia para efeitos de compensação de uma situação de reversão:

a) Caso tenha exercido a opção de contribuir para a mesma;

b) Caso tenha constituído o seguro previsto no n.º 4 do artigo anterior, tenha recorrido previamente a esse seguro, e relativamente aos créditos que não tiverem sido compensados.

5 - O recurso à bolsa de garantia, por parte do promotor, fica limitado à contribuição que o mesmo tenha feito no momento em que ocorre a reversão, podendo este mecanismo ser revisto por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.

6 - Quando acionada a bolsa de garantia, nos termos do n.º 10 do artigo anterior, a entidade gestora da plataforma procede ao cancelamento dos créditos da bolsa de garantia correspondentes aos créditos em falta para perfazer o montante equivalente à reversão ocorrida.

7 - Na eventualidade da bolsa de garantia não dispor de créditos suficientes para suprir o montante em falta referido no número anterior, fica o promotor do projeto responsável por repor, num prazo máximo de um ano, o número de créditos de carbono em falta e proceder ao seu cancelamento, ou submeter um ou mais projetos de carbono, aos quais são descontados e cancelados os créditos por si emitidos num montante equivalente aos créditos de carbono em falta.

8 - Desde que não ocorra a reversão de emissões, no final do período do projeto, ao promotor são devolvidos até 30 % dos créditos que tenham sido encaminhados para a bolsa de garantia, ou até 40 % no caso de projetos localizados em áreas prioritárias.

9 - A devolução dos créditos prevista no número anterior é efetuada de forma faseada, nos termos a definir pela respetiva metodologia.

10 - Os créditos remanescentes não devolvidos permanecem na bolsa de garantia, podendo ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - Para além do procedimento de verificação periódico a que são sujeitos os projetos de carbono, podem existir controlos aleatórios sobre qualquer projeto para assegurar a sua conformidade com o respetivo relatório de projeto e com o relatório de validação inicial.

2 - Os controlos aleatórios referidos no número anterior são da responsabilidade das entidades competentes nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 24.º

Penalizações

1 - A prestação de falsas informações ou a ocorrência de algum incumprimento no desenvolvimento do projeto por parte de qualquer agente de mercado pode dar origem às seguintes penalizações:

a) Suspensão do agente da plataforma;

b) Congelamento dos créditos existentes nas contas de que seja titular e posterior reversão para a bolsa de garantia;

c) Inibição de participação no mercado por um período de cinco anos.

2 - O incumprimento dos requisitos, a que os agentes de mercado estão sujeitos, relativos à compensação de reversões intencionais, é penalizado num montante equivalente ao dobro do preço médio dos créditos do mercado voluntário de carbono, no ano civil anterior, por cada crédito que tenha sido transacionado e não reposto.

3 - O montante a que se refere o número anterior reverte para o Fundo Ambiental.

4 - Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da respetiva penalização e ao seu envio ao agente de mercado.

5 - O operador dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 25.º

Projetos de demonstração e desenvolvimento do mercado voluntário de carbono

1 - Com vista a desenvolver o mercado voluntário de carbono, a APA, I. P., deve incentivar projetos de demonstração com outras entidades públicas ou privadas.

2 - Os projetos referidos no número anterior podem ser promovidos por qualquer entidade pública ou privada em devida articulação com a APA, I. P., no caso dos projetos de demonstração na área do sequestro florestal, também com o ICNF, I. P., e, no caso de projetos de demonstração na área do sequestro carbono azul, em articulação com a DGRM e a Direção-Geral de Política do Mar.

3 - A APA, I. P., e outras entidades públicas, em articulação com aquela, promovem ações de informação e capacitação para o mercado voluntário de carbono, incluindo ações de formação dos agentes de mercado, podendo para o efeito articular com outras entidades privadas.

Artigo 26.º

Acompanhamento e monitorização do mercado voluntário de carbono

1 - No primeiro semestre de cada ano, a APA, I. P., em colaboração com a ADENE, elabora um relatório sobre a evolução do mercado voluntário de carbono, em relação ao ano civil anterior, que inclui, entre outros aspetos, informação relativa ao número de projetos registados na plataforma, informação sobre os agentes de mercado, número de créditos por estado e por tipologia de projeto e preço médio dos créditos de carbono.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são utilizados os dados disponibilizados pelos agentes de mercado, sendo garantida a sua confidencialidade, quando aplicável.

3 - A comissão técnica de acompanhamento avalia o desempenho do mercado voluntário de carbono, podendo propor alterações que entenda necessárias para o seu melhor funcionamento.

4 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 27.º

Divulgação de informação

A APA, I. P., disponibiliza, publicamente, informação relativa ao funcionamento do mercado voluntário de carbono no seu portal da Internet, incluindo o relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior, bem como documentos de orientação e procedimentos relativos ao funcionamento do mercado.

Artigo 28.º

Taxas

1 - São devidas taxas:

a) Pela abertura e manutenção de conta;

b) Pelo registo de projetos na plataforma;

c) Pelas transações de créditos de carbono;

d) Pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado.

2 - O montante das taxas e as condições de aplicação são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.

3 - As receitas da aplicação das taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 revertem para a ADENE, enquanto gestora da plataforma de registo.

4 - Sempre que estejam em causa projetos sedeados nas Regiões Autónomas, as taxas referidas no n.º 1 revertem para a respetiva administração regional com competência em matéria de ambiente.

5 - As receitas da aplicação das taxas previstas na alínea d) do n.º 1 revertem para a APA, I. P.

6 - O valor da taxa considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I. P., proceder à respetiva divulgação no respetivo sítio na Internet.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Promulgado em 28 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Gases com efeito de estufa

Dióxido de carbono (CO(índice 2))

Metano (CH(índice 4))

Óxido nitroso (N(índice 2)O)

Hidrofluorocarbonetos (HFC)

Perfluorocarbonetos (PFC)

Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6))

117211903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5602216.dre.pdf .

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