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Portaria 240/2024/1, de 2 de Outubro

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Sumário

Define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do Mercado Voluntário de Carbono.

Texto do documento

Portaria 240/2024/1

de 2 de outubro

O Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro, institui um Mercado Voluntário de Carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento e o enquadramento legal para as ações de compensação de emissões e contribuições a favor da ação climática, por parte de organizações e indivíduos que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de ação climática.

O Mercado Voluntário de Carbono incide sobre projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente, tipologias de projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação.

Nos termos do disposto no artigo 12.º do supramencionado decreto-lei, os projetos de carbono são sujeitos a um processo de validação inicial e a um processo de verificação periódico, por verificador independente, devidamente qualificado, constando os respetivos critérios de qualificação em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), designadamente projetos de redução de emissões de GEE e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, submetidos ao Mercado Voluntário de Carbono (MVC) e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do MVC.

Artigo 2.º

Verificador independente

Para efeitos da presente portaria, entende-se por verificador independente (verificador MVC) a pessoa singular que, agindo em nome individual ou em nome de uma pessoa coletiva, é independente do promotor do projeto e detentora da qualificação conferida por certificado emitido pela entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do MVC, doravante designada entidade gestora da qualificação.

Artigo 3.º

Agrupamento de setores de atividade para a qualificação do verificador MVC

A qualificação de verificador MVC é realizada segundo as categorias associadas aos seguintes agrupamentos de setores de atividade:

a) Energia: extração e produção de combustíveis; queima de combustíveis e transportes;

b) Processos industriais: processos industriais; produção e uso de gases fluorados; usos não energéticos de combustíveis;

c) Agricultura: pecuária; uso de fertilizantes azotados; queima de resíduos agrícolas;

d) Uso de solo: carbono na biomassa e no solo de florestas, agricultura, pastagens e outros usos de solo; incêndios rurais;

e) Zonas húmidas e marinhas: gestão de ecossistemas marinhos e costeiros;

f) Resíduos: resíduos sólidos e águas residuais.

Artigo 4.º

Requisitos de acesso à qualificação de verificador MVC

O candidato à qualificação de verificador MVC deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Formação de grau superior com relevância para a categoria a que se candidata:

i) Energia: formação de grau superior em Engenharia Química, Ambiental, Mecânica, Eletrotécnica ou outra equiparada;

ii) Processos industriais: formação de grau superior em Engenharia Geológica, Minas, Química, Ambiental, Bioquímica, Civil, Mecânica, Gestão Industrial ou outra equiparada;

iii) Agricultura: formação de grau superior em Engenharia Química, Ambiental, Agroalimentar, Agrónoma, Agroflorestal ou outra equiparada;

iv) Uso de solo: formação de grau superior em Engenharia Ambiental, Florestal, Agroflorestal ou outra equiparada;

v) Zonas húmidas e marinhas: formação de grau superior em Engenharia Ambiental, Biologia, Ciências do Mar, Gestão Marinha e Costeira, Geografia e Ciências do Ambiente ou outra equiparada;

vi) Resíduos: formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental ou outra equiparada;

b) Experiência profissional relevante e comprovada na área específica do agrupamento de setores de atividade a que se candidata, designadamente:

i) Na temática do ambiente, nos cinco anos que antecedem a candidatura, dos quais três anos em área relevante para a categoria a que se candidata;

ii) Como auditor efetivo nos três anos que antecedem a candidatura, nomeadamente em regimes objeto de qualificação de verificadores por parte da APA, I. P., ou regimes objeto de acreditação por parte do IPAC, I. P.;

c) Formação profissional referente a realização de auditorias;

d) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora da qualificação;

e) Membro efetivo da respetiva associação pública profissional, quando aplicável.

Artigo 5.º

Candidatura à qualificação de verificador MVC

1 - O acesso e exercício da atividade de verificador MVC depende da obtenção de certificado de qualificação em determinada categoria junto da entidade gestora da qualificação.

2 - A instrução do requerimento para obtenção de certificado profissional e respetivo registo deve ser efetuada através dos meios eletrónicos disponibilizados pela entidade gestora da qualificação, e inclui:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae atualizado, detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente as habilitações literárias e a experiência profissional, especificando as funções que exerceu e exerce, em especial as relevantes para o exercício de verificação no(s) agrupamento(s) de setores de atividade a que se candidata, com indicação dos respetivos períodos de duração, assim como a formação profissional realizada referente a metodologias de auditoria;

c) Diploma de qualificação ou certificado de qualificações, que ateste a formação superior;

d) Documentação comprovativa da experiência profissional referida no curriculum vitae;

e) Comprovativo de inscrição na respetiva associação pública profissional, quando aplicável;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos de candidatura estabelecidos pela presente portaria.

Artigo 6.º

Procedimento para a obtenção de qualificação

1 - Após candidatura, a entidade gestora avalia o cumprimento dos requisitos de acesso à qualificação por parte do candidato a verificador MVC, notificando-o da respetiva elegibilidade ou não para admissão a exame.

2 - A admissão a exame é confirmada mediante o pagamento da respetiva inscrição junto da entidade gestora da qualificação.

3 - Sem prejuízo de outros temas que a entidade gestora considere relevantes, o exame incidirá nos seguintes aspetos:

a) Princípios e funcionamento do MVC;

b) Aplicação de metodologias de carbono;

c) Validação, monitorização, reporte e verificação de projetos de carbono;

d) Metodologias de auditoria em matéria de emissões de GEE ou de sequestro de carbono.

4 - O exame poderá ainda incidir sobre os agrupamentos de setores de atividade previstos na(s) categoria(s) a que se candidata.

5 - Para que os candidatos sejam qualificados têm de obter uma classificação no exame igual ou superior a 9,5 valores, numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte).

6 - A obtenção de qualificação é confirmada pela emissão de um certificado de qualificação emitido pela entidade gestora, com a indicação do(s) agrupamentos(s) de setor de atividade para os quais o verificador MVC fica qualificado.

7 - A emissão do referido certificado é efetuada após confirmação de pagamento do mesmo à entidade gestora da qualificação;

8 - O certificado de qualificação de verificador MVC emitido nos termos dos números anteriores é válido por três anos, assim como as respetivas renovações.

9 - Em caso de alteração de elementos constantes no certificado de qualificação, o verificador MVC deve solicitar a respetiva atualização.

Artigo 7.º

Renovação da qualificação de verificador MVC

1 - O verificador MVC deve solicitar à entidade gestora a renovação da sua qualificação até três meses antes da caducidade do respetivo certificado.

2 - A entidade gestora avalia a renovação, de acordo com os procedimentos e critérios aplicáveis, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

3 - A revalidação da qualificação do verificador fica condicionada à demonstração pelo mesmo de atividade no contexto do MVC nos três anos anteriores.

4 - O verificador realiza as ações de formação proporcionadas pela entidade gestora para efeitos de atualização de conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas disponíveis para a sua atuação como verificador MVC.

5 - A não realização das referidas ações de formação determina a não renovação ou suspensão do certificado de qualificação de verificador pela entidade gestora.

6 - O verificador está sujeito à realização de auditorias de testemunho presenciais ou documentais pela entidade gestora, cujo resultado releva para a decisão de renovação do certificado.

7 - A emissão da referida renovação é efetuada após confirmação de pagamento da mesma à entidade gestora da qualificação.

8 - A não renovação ou suspensão do certificado de qualificação inibe o verificador de exercer a respetiva atividade.

Artigo 8.º

Causas de impedimento

1 - Não podem ser candidatos à qualificação de verificador MVC, as pessoas que:

a) Se encontrem em estado de insolvência declarada por sentença judicial, mesmo que não transitada em julgado;

b) Tenham sido objeto de condenação, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afete a honorabilidade profissional, ou a punição disciplinar por falta grave em matéria profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a reabilitação.

2 - O verificador MVC não pode exercer a sua atividade em projetos no âmbito dos quais o próprio, ou a pessoa coletiva que representa, tenha:

a) Uma especial relação com o promotor do projeto ou programa, incluindo as situações em que ambos partilhem representantes legais ou sócios, ou se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo;

b) Mantido relações laborais ou de prestação de serviços com o promotor do projeto ou programa nos últimos dois anos, exceto as atividades como verificador MVC;

c) Direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência, no projeto de carbono ou programa, nos créditos de carbono por si certificados ou no promotor do projeto ou programa.

Artigo 9.º

Anulação do certificado de qualificação de verificador MVC

1 - A entidade gestora da qualificação pode anular o certificado de qualificação de verificador MVC quando se verifique:

a) A prestação de falsas declarações no âmbito dos procedimentos de candidatura à qualificação, validação e renovação da qualificação de verificador MVC;

b) A prestação de falsas declarações nos relatórios que está obrigado a elaborar no exercício da atividade de verificador MVC;

c) Utilização da qualificação de verificador MVC em categorias para as quais não se encontre qualificado;

d) Uma ou mais das situações previstas no artigo 8.º

2 - A anulação do certificado inibe o verificador de exercer a atividade durante o período de três anos, findo o qual poderá ser levada a cabo uma reavaliação da respetiva inibição, mediante pedido expresso do mesmo.

Artigo 10.º

Registo de verificadores MVC

A entidade gestora da qualificação mantém um registo digital atualizado dos verificadores MVC qualificados em condições de exercer a atividade nos termos da presente portaria, e assegura a respetiva divulgação no sítio da Internet do MVC.

Artigo 11.º

Entidade gestora da qualificação

A entidade gestora da qualificação de verificadores no âmbito do MVC é a ADENE - Agência para a Energia, sob supervisão da APA, I. P.

Artigo 12.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos 90 dias após a sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 24 de setembro de 2024.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5916353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 4/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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