Portaria 239/2024/1, de 2 de Outubro
- Corpo emitente: Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 191/2024, Série I de 2024-10-02
- Data: 2024-10-02
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo.
Texto do documento
Portaria 239/2024/1
de 2 de outubro
O Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro, institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento.
O mercado voluntário de carbono incide sobre projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por verificador independente.
O registo de projetos e de créditos de carbono realiza-se através de uma plataforma eletrónica que contempla informação sobre os projetos de carbono, os créditos emitidos, transacionados e cancelados, bem como dos agentes de mercado envolvidos.
A entidade gestora da plataforma é a ADENE - Agência para a Energia, com a supervisão da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Nos termos do disposto no artigo 28.º do suprarreferido decreto-lei, são devidas taxas relativas aos serviços prestados pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo, pelo registo de programas e projetos de carbono, pelas transações de créditos de carbono e pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado. O montante das taxas e as condições de aplicação são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono (MVC) pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo.
2 - São aprovados os montantes das taxas previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro, para a prática dos seguintes atos:
a) Pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo;
b) Pelo registo de programas e projetos de carbono na plataforma de registo;
c) Pelas transações de créditos de carbono;
d) Pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado.
Artigo 2.º
Abertura e manutenção de conta
1 - Os montantes da taxa devida pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo são os seguintes:
a) Abertura de conta, no caso de empresas ou outras organizações: taxa de € 500;
b) Abertura de conta, no caso de particulares: taxa de € 50;
c) Manutenção anual de conta, no caso de empresas ou outras organizações: taxa de € 120;
d) Manutenção anual de conta, no caso de particulares: taxa de € 10.
2 - No caso de contas de agentes de mercado sem qualquer projeto ou programa registado e ativo, o montante da taxa anual de manutenção prevista nas alíneas c) e d) do número anterior será igual ao da respetiva taxa de abertura de conta.
3 - A taxa anual de manutenção de conta prevista nos números anteriores é devida também no ano em que ocorre o encerramento da conta.
4 - Os verificadores independentes qualificados para operarem no MVC encontram-se isentos do pagamento da taxa de abertura e manutenção de conta.
Artigo 3.º
Registo de projetos e programas de carbono
1 - O montante da taxa devida pelo registo de projetos e programas na plataforma são os seguintes:
a) Projeto de carbono: taxa de € 950;
b) Programa de projetos de carbono: taxa de € 950 para o primeiro projeto, acrescida do valor de € 200 por cada projeto adicional integrado no programa.
2 - O valor por projeto adicional referido na alínea b) do número anterior aplica-se até ao máximo de 20 projetos integrados no programa, bem como, no caso de projetos de sequestro, até ao máximo de 20 hectares de área total do programa ou, no caso de projetos de redução de emissões, até ao limite definido na respetiva metodologia para critério(s) equivalente(s).
3 - Aos projetos que, integrados em programa, ultrapassem qualquer dos limites definidos no número anterior, aplica-se o montante de taxa previsto para projetos individuais.
4 - Os promotores de projetos e programas de carbono desenvolvidos em áreas prioritárias devem solicitar à entidade gestora da plataforma a isenção da respetiva taxa de registo de projeto ou programa, conforme prevista no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro.
5 - No caso de programas, a isenção de taxa de registo de projeto prevista no número anterior aplica-se apenas aos projetos de carbono que forem desenvolvidos em áreas prioritárias.
6 - Sempre que estejam em causa projetos sediados nas Regiões Autónomas, os montantes referidos nos números anteriores revertem para a respetiva administração regional com competência em matéria de ambiente, sendo transferidos pela entidade gestora da plataforma no prazo de 30 dias após boa cobrança e em condições a definir em protocolo entre as partes.
Artigo 4.º
Transação de créditos de carbono
1 - O montante da taxa devida pela transação de créditos de carbono entre contas é de € 0,20 por crédito e é devida pelo comprador dos referidos créditos.
2 - No caso dos créditos emitidos e cancelados pelo próprio promotor de projeto de carbono ou programa, a taxa de transação será paga no processo de cancelamento.
3 - O montante previsto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
a) Transações que envolvam a bolsa de garantia prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro;
b) Transações que sirvam o propósito de resposta à obrigação prevista no n.º 8 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro, mediante comunicação prévia a apresentar à entidade gestora da plataforma.
Artigo 5.º
Aprovação de metodologias
1 - O montante da taxa devida pelo pedido de aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado à entidade supervisora é de:
a) € 3000 pela submissão de uma nova metodologia no âmbito do MVC;
b) € 1500 para a revisão de uma metodologia existente no âmbito do MVC.
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, até 31 de dezembro de 2026, o valor é de € 500 para a situação prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Os montantes previstos no n.º 1 são cobrados pela entidade gestora da plataforma e transferidos para a entidade supervisora, no prazo de 30 dias após boa cobrança.
Artigo 6.º
Liquidação e atualização
1 - A cobrança das taxas previstas na presente portaria é efetuada pela entidade gestora da plataforma nos termos e condições de pagamento por esta definidos, cabendo-lhe assegurar, quando aplicável, a repartição dos valores cobrados pelas demais entidades envolvidas.
2 - De acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n. º 4/2024, o valor das taxas considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a entidade supervisora proceder à sua divulgação no respetivo sítio na Internet.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 24 de setembro de 2024.
118167283
de 2 de outubro
O Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro, institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento.
O mercado voluntário de carbono incide sobre projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por verificador independente.
O registo de projetos e de créditos de carbono realiza-se através de uma plataforma eletrónica que contempla informação sobre os projetos de carbono, os créditos emitidos, transacionados e cancelados, bem como dos agentes de mercado envolvidos.
A entidade gestora da plataforma é a ADENE - Agência para a Energia, com a supervisão da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Nos termos do disposto no artigo 28.º do suprarreferido decreto-lei, são devidas taxas relativas aos serviços prestados pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo, pelo registo de programas e projetos de carbono, pelas transações de créditos de carbono e pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado. O montante das taxas e as condições de aplicação são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono (MVC) pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo.
2 - São aprovados os montantes das taxas previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro, para a prática dos seguintes atos:
a) Pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo;
b) Pelo registo de programas e projetos de carbono na plataforma de registo;
c) Pelas transações de créditos de carbono;
d) Pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado.
Artigo 2.º
Abertura e manutenção de conta
1 - Os montantes da taxa devida pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo são os seguintes:
a) Abertura de conta, no caso de empresas ou outras organizações: taxa de € 500;
b) Abertura de conta, no caso de particulares: taxa de € 50;
c) Manutenção anual de conta, no caso de empresas ou outras organizações: taxa de € 120;
d) Manutenção anual de conta, no caso de particulares: taxa de € 10.
2 - No caso de contas de agentes de mercado sem qualquer projeto ou programa registado e ativo, o montante da taxa anual de manutenção prevista nas alíneas c) e d) do número anterior será igual ao da respetiva taxa de abertura de conta.
3 - A taxa anual de manutenção de conta prevista nos números anteriores é devida também no ano em que ocorre o encerramento da conta.
4 - Os verificadores independentes qualificados para operarem no MVC encontram-se isentos do pagamento da taxa de abertura e manutenção de conta.
Artigo 3.º
Registo de projetos e programas de carbono
1 - O montante da taxa devida pelo registo de projetos e programas na plataforma são os seguintes:
a) Projeto de carbono: taxa de € 950;
b) Programa de projetos de carbono: taxa de € 950 para o primeiro projeto, acrescida do valor de € 200 por cada projeto adicional integrado no programa.
2 - O valor por projeto adicional referido na alínea b) do número anterior aplica-se até ao máximo de 20 projetos integrados no programa, bem como, no caso de projetos de sequestro, até ao máximo de 20 hectares de área total do programa ou, no caso de projetos de redução de emissões, até ao limite definido na respetiva metodologia para critério(s) equivalente(s).
3 - Aos projetos que, integrados em programa, ultrapassem qualquer dos limites definidos no número anterior, aplica-se o montante de taxa previsto para projetos individuais.
4 - Os promotores de projetos e programas de carbono desenvolvidos em áreas prioritárias devem solicitar à entidade gestora da plataforma a isenção da respetiva taxa de registo de projeto ou programa, conforme prevista no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro.
5 - No caso de programas, a isenção de taxa de registo de projeto prevista no número anterior aplica-se apenas aos projetos de carbono que forem desenvolvidos em áreas prioritárias.
6 - Sempre que estejam em causa projetos sediados nas Regiões Autónomas, os montantes referidos nos números anteriores revertem para a respetiva administração regional com competência em matéria de ambiente, sendo transferidos pela entidade gestora da plataforma no prazo de 30 dias após boa cobrança e em condições a definir em protocolo entre as partes.
Artigo 4.º
Transação de créditos de carbono
1 - O montante da taxa devida pela transação de créditos de carbono entre contas é de € 0,20 por crédito e é devida pelo comprador dos referidos créditos.
2 - No caso dos créditos emitidos e cancelados pelo próprio promotor de projeto de carbono ou programa, a taxa de transação será paga no processo de cancelamento.
3 - O montante previsto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
a) Transações que envolvam a bolsa de garantia prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro;
b) Transações que sirvam o propósito de resposta à obrigação prevista no n.º 8 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro, mediante comunicação prévia a apresentar à entidade gestora da plataforma.
Artigo 5.º
Aprovação de metodologias
1 - O montante da taxa devida pelo pedido de aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado à entidade supervisora é de:
a) € 3000 pela submissão de uma nova metodologia no âmbito do MVC;
b) € 1500 para a revisão de uma metodologia existente no âmbito do MVC.
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, até 31 de dezembro de 2026, o valor é de € 500 para a situação prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Os montantes previstos no n.º 1 são cobrados pela entidade gestora da plataforma e transferidos para a entidade supervisora, no prazo de 30 dias após boa cobrança.
Artigo 6.º
Liquidação e atualização
1 - A cobrança das taxas previstas na presente portaria é efetuada pela entidade gestora da plataforma nos termos e condições de pagamento por esta definidos, cabendo-lhe assegurar, quando aplicável, a repartição dos valores cobrados pelas demais entidades envolvidas.
2 - De acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n. º 4/2024, o valor das taxas considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a entidade supervisora proceder à sua divulgação no respetivo sítio na Internet.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 24 de setembro de 2024.
118167283
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5916352.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2024-01-05 -
Decreto-Lei
4/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5916352/portaria-239-2024-1-de-2-de-outubro