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Decreto Legislativo Regional 20/87/A, de 30 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições quanto à concessão de apoio financeiro ao transporte marítimo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/87/A

Apoio ao transporte marítimo

Constituindo o transporte marítimo uma actividade fundamental para o equilibrado desenvolvimento sócio-económico da Região, deverão ser criadas condições necessárias para que o mesmo satisfaça plenamente as necessidades das populações.

Neste contexto assumem particular importância as ligações entre as ilhas dos vários grupos, no que respeita ao transporte de passageiros, de pequenos volumes e encomendas e de reduzidos contingentes de carga, resultantes dos excedentes das economias de cada ilha, que, não podendo ser asseguradas por empresas de maior porte, dado o regime em que operam, têm de o ser por empresas ou associações de empresas especialmente vocacionadas para esse fim, missão que tradicionalmente tem vindo a ser desempenhada pelos chamados iates, lanchas e barcos de boca aberta.

Importa, por isso, garantir um regime de incentivos que permita que estas empresas disponham de meios adequados e renovados para a prossecução dos interesses em causa.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º

Projectos a apoiar

1 - O Governo Regional concederá apoio financeiro a projectos de renovação da frota, considerados de interesse regional, para assegurar o tráfego interilhas de pessoas e bens, realizado pelos iates, lanchas e barcos de boca aberta.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se de interesse regional os seguintes projectos:

a) Construção ou aquisição de embarcações destinadas ao transporte de passageiros e ou carga para operar na Região Autónoma dos Açores;

b) Modificação ou reparação de embarcações destinadas ao tráfego mencionado na alínea anterior;

c) Aquisição de maquinaria e equipamento destinados às embarcações que operam no tráfego referido na alínea a).

Artigo 2.º

Condições

As embarcações a que respeitam os projectos de investimento referidos no presente diploma deverão ser, obrigatoriamente:

a) Propriedade de empresas armadoras com sede na Região Autónoma dos Açores;

b) Registadas em portos da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Benefícios e natureza do apoio

Aos projectos de investimento mencionados no artigo 1.º do presente diploma o Governo Regional poderá conceder auxílios financeiros, nas seguintes modalidades:

a) Compensação de juros do financiamento dos projectos mencionados na alínea a);

b) Subsídio reembolsável sem juros ou compensação de juros do financiamento dos projectos referidos nas alíneas b) e c).

Artigo 4.º

Limites

1 - A fixação da taxa de juro anual a suportar pelos beneficiários dos apoios que se traduzem pela compensação de juros dependerá da análise, caso a caso, da fundamentação do projecto de investimento.

2 - O valor do subsídio reembolsável a que se refere a alínea b) do artigo anterior não poderá ultrapassar 35% do valor total do investimento em activo corpóreo, devendo ser reembolsado no prazo de dez anos, com um período de carência de três anos.

3 - Os apoios financeiros previstos no presente diploma não são cumuláveis relativamente a cada projecto de investimento.

Artigo 5.º

Compensação de juros

1 - Para a concessão do benefício previsto no artigo 3.º do presente diploma, deverão os interessados apresentar numa instituição de crédito os pedidos de financiamento elaborados de acordo com as orientações por ela definidas e instruídos com os seguintes elementos:

a) Projecto de investimento com memória descritiva e respectivo estudo de viabilidade económica;

b) Documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso estabelecidas no artigo 2.º do presente diploma.

2 - As instituições de crédito procederão à análise do processo e remetê-lo-ão, acompanhado de parecer conclusivo, ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo, que decidirá dos apoios a conceder nos termos do artigo 4.º do presente diploma e de acordo com as orientações do Plano e respectivos limites orçamentais.

3 - A compensação de juros devidos ao abrigo deste diploma será paga directamente pelo Governo Regional às instituições de crédito que financiarem o investimento.

Artigo 6.º

Subsídios reembolsáveis

Os pedidos de apoio financeiro que assumam a forma de subsídio reembolsável serão formulados através de requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Firma ou denominação social do requerente e domicílio ou sede;

b) Descrição sumária das acções ou empreendimentos para que é solicitado o apoio, com a indicação dos montantes do investimento e subsídio solicitado;

c) Projecto de investimento com memória descritiva e respectivo estudo de viabilidade económica;

d) Elementos informativos sobre as garantias oferecidas como os dados necessários à verificação da respectiva consistência, incluindo, quanto às prestadas por terceiros, a anuência prévia por parte dos eventuais garantes;

e) Esquema-calendário das amortizações propostas.

Artigo 7.º

Construção ou aquisição de embarcações pelo Governo Regional

1 - O Governo Regional poderá, em casos devidamente fundamentados e no sentido de garantir a realização do serviço público de transporte de passageiros e carga, promover a construção ou aquisição de embarcações.

2 - A exploração das embarcações construídas ou adquiridas ao abrigo do número anterior poderá ser concedida mediante concurso público ou limitado.

Artigo 8.º

Fiscalização

A Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, pelo órgão competente, procederá à fiscalização do cumprimento das condições do financiamento, para o que lhe serão obrigatoriamente facultados todos os elementos de informação que solicitar, sem exclusão da própria escrita do beneficiário.

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - No caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do disposto no presente diploma ou na portaria de concessão, será declarado o vencimento imediato da dívida, bem como a obrigatoriedade de reposição, conforme se trate de subsídio reembolsável ou compensação de juros e obtida a cobrança coerciva dos mesmos.

2 - O Governo Regional poderá ainda exigir o pagamento de juros à taxa bancária no caso de subsídio reembolsável e a reposição em dobro do montante do benefício utilizado, se se tratar de compensação de juros.

Artigo 10.º

Revogação

Fica revogado o Decreto Legislativo Regional 22/84/A, de 22 de Agosto.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/11/30/plain-267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Decreto Legislativo Regional 22/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Determina a prestação de apoio financeiro a projectos considerados de interesse regional, de modo a assegurar e incrementar o tráfego marítimo de pessoas e bens.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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