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Decreto Legislativo Regional 22/84/A, de 22 de Agosto

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Sumário

Determina a prestação de apoio financeiro a projectos considerados de interesse regional, de modo a assegurar e incrementar o tráfego marítimo de pessoas e bens.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/84/A
Apoio ao transporte marítimo
O transporte marítimo constitui uma actividade fundamental para o equilibrado desenvolvimento sócio-económico da Região.

A necessidade de cada vez melhor garantir as ligações entre cada uma das ilhas e com o exterior, em termos de regularidade e segurança e com a frequência mais adequada, levou, desde logo, à criação de infra-estruturas portuárias e à aquisição de equipamento necessário à movimentação de cargas, por forma a proporcionar a rápida operação dos navios.

Torna-se agora indispensável actuar no sentido de proporcionar a melhoria dos meios de transporte que melhor se ajustem à nossa realidade e possam contribuir para o desenvolvimento do tráfego de pessoas e bens.

Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a projectos considerados de interesse regional, de modo a assegurar e incrementar o tráfego marítimo de pessoas e bens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se de interesse regional os seguintes projectos:

a) Construção ou aquisição de embarcações destinadas ao transporte de passageiros e ou carga para operar ao serviço da Região Autónoma dos Açores;

b) Modificação ou reparação de embarcações destinadas ao tráfego mencionado na alínea anterior;

c) Aquisição da maquinaria e equipamentos destinados a embarcações de passageiros e ou carga que operem ao serviço da Região.

Art. 2.º As embarcações a que respeitam os projectos de investimento referidos no presente diploma deverão ser, obrigatoriamente:

a) Propriedade de empresas armadoras com sede na Região Autónoma dos Açores;
b) Registadas em porto da Região Autónoma dos Açores.
Art. 3.º Aos projectos de investimento mencionados no artigo 1.º do presente diploma o Governo Regional poderá conceder auxílios financeiros, nas seguintes modalidades:

a) Compensação de juros do financiamento dos projectos mencionados na alínea a);

b) Subsídio reembolsável sem juros ou compensação de juros de financiamento dos projectos referidos nas alíneas b) e c).

Art. 4.º - 1 - O valor do subsídio reembolsável a que se refere a alínea b) do artigo 2.º não poderá ultrapassar 30% do valor total do investimento, devendo ser reembolsado no prazo de 10 anos, com um período de carência de 2 anos.

2 - A taxa de juro anual a suportar pelos beneficiários dos apoios que se traduzem pela compensação de juros não poderá ser superior a 20%.

3 - Os apoios financeiros previstos no presente diploma não são acumuláveis relativamente a cada projecto de investimento.

Art. 5.º - 1 - O Governo Regional poderá, em casos devidamente fundamentados e no sentido de garantir a realização do serviço público de transporte de passageiros, promover a construção ou aquisição de embarcações.

2 - A exploração das embarcações construídas ou adquiridas ao abrigo do número anterior será concedida mediante concurso público, em termos a regulamentar.

Art. 6.º - 1 - A manutenção dos incentivos mencionados no presente diploma fica condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento aprovado.

2 - O incumprimento culposo pelo beneficiário do disposto neste diploma acarreta caducidade de todos os benefícios concedidos e a obrigação por parte daquele de reembolsar o Governo Regional das importâncias já concedidas.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 19 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6797.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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