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Decreto 33/88, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova emendas à Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos.

Texto do documento

Decreto 33/88
de 15 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas as Resoluções LDC 5(3), de 12 de Outubro de 1978, LDC 6(3), da mesma data, e LDC 12(5), de 24 de Setembro de 1980, que introduzem emendas no texto e nos anexos da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos (Convenção de Londres - LDC), aprovada pelo Decreto 2/78, de 7 de Janeiro, e estabelecem as «Regras para o controle de incineração de detritos e outros produtos do mar» e as «Instruções técnicas» que as completam, cujos textos originais em inglês e as respectivas traduções para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Resolution LDC.5(3)
(adopted on 12 October 1978)
Incineration at sea
The Third Consultative Meeting:
Recalling article I of the Convention on the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and Other Matter, which provides that Contracting Parties shall individually and collectively promote the effective control of all sources of pollution of the marine environment:

Having noted the use of incineration at sea as a means of disposal of wastes containing highly toxic substances and the consequent risks of marine and atmospheric pollution which may result from this process;

Desiring to prevent such pollution and to minimize the risk of hazards to other vessels or interference with other legitimate uses of the sea which could arise from incineration operations at sea;

Recognizing present methods of incineration at sea as being an interim method of disposal of wastes pending the development of environmentally better solutions, considering at all times the best available technology;

Affirming that the intention of the adoption of mandatory provisions for the control of incineration at sea is not to increase the amounts and kinds of wastes or other matter incinerated at sea for which there are available practical alternative land-based methods of treatment, disposal or elimination;

Reaffirming that, in accordance with article IV, 3, of the Convention, Contracting Parties can apply additional regulations for incineration at sea on a national basis;

Noting that article VIII of the Convention encourages Contracting Parties, within the framework of regional conventions, to develop further agreements reflecting the conditions of the geographical area concerned;

Recalling the decision of the Second Consultative Meeting that provisions for the control of incineration at sea should be implemented by Contracting Parties on a mandatory basis in the form of a legal instrument adopted within the framework of the Convention (LDC II/11, annex II);

Having considered the proposed amendments to the annexes of the Convention for the control of incineration at sea contained in the report of the Ad Hoc Group of Legal Experts on Dumping:

Adopts the following amendments to the annexes to the Convention in accordance with articles XIV, 4, a), and XV, 2, thereof:

a) Addition of a paragraph 10 to annex I;
b) Addition of a paragraph E) to annex II; and
c) Addition of an addendum to annex I, containing Regulations for the Control of incineration of Wastes and Other Matter at Sea;

the texts of which are set out in attachment to this Resolution;
Entrusts the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization with the task of ensuring, in collaboration with the Governments of France, Spain, the Union of Soviet Socialist Republics and the United Kingdom, that the texts of the above amendments are drawn up by 1 December 1978 in all official languages of the Convention with the linguistic consistency in each text, which would then become the authentic text of the annexes to the Convention in the English, French, Russian and Spanish languages;

Resolves that, for the purposes of articles XIV, 4, a), and XV, 2, of the Convention, 1 December 1978 shall be treated as the date of the adoption of the amendments;

Requests the secretary-general of the Organization to inform Contracting Parties of the above-mentioned amendments;

Requests the Ad Hoc Group on Incineration at Sea to prepare draft Technical Guidelines for the Control of Incineration of Wastes and Other Matter at Sea with a view to adoption by the Fourth Consultative Meeting;

Invites Contracting Parties to implement, as an interim measure, the existing Technical Guidelines [LDC II/11, annex II, with amendments (IAS/9, annex IV)] and the notification procedure set out in annex 2 to LDC III/12.

ATTACHMENT
Amendments to annexes to the Convention on the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes ant Other Matter concerning incineration at sea.

The following paragraph shall be added to annex I:
10 - Paragraphs 1 and 5 of this annex do not apply to the disposal of wastes or other matter referred to in these paragraphs by means of incineration at sea. Incineration of such wastes or other matter at sea requires a prior special permit. In the issue of special permits for incineration the Contracting Parties shall apply the Regulation for the Control of Incineration of Wastes and Other Matter at Sea set forth in the addendum to this annex (which shall constitute an integral part of this annex) and take full account of the Technical Guidelines on the Control of Incineration of Wastes and Other Matter at Sea, adopted by the Contracting Parties in consultation.

The following paragraph shall be added to annex II:
E) In the issue of special permits for the incineration of substances and materials listed in this annex, the Contracting Parties shall apply the Regulations for the Control of Incineration of Wastes and Other Matter at Sea set forth in the addendum to annex I and take full account of the Technical Guidelines on the Control of Incineration of Wastes and Other Matter at Sea, adopted by the Contracting Parties in consultation, to the extent specified in these Regulations and Guidelines.

ADDENDUM
Regulations for the Control of Incineration of Wastes and Other Matter at sea
PART I
Regulation 1
Definitions
For the purposes of this addendum:
1) «Marine incineration facility» means a vessel, platform or other man-made structure operating for the purpose of incineration at sea;

2) «Incineration at sea» means the deliberate combustion of wastes or other matter on marine incineration facilities for the purpose of their thermal destruction. Activities incidental to the normal operation of vessels, platforms or other man-made structures are excluded from the scope of this definition.

Regulation 2
Application
1 - Part II of these Regulations shall apply to the following wastes or other matter:

a) Those referred to in paragraph 1 of annex I;
b) Pesticides and their by-products not covered in annex I.
2 - Contracting Parties shall first consider the practical availability of alternative land-based methods of treatment, disposal or elimination, or of treatment to render the wastes or other matter less harmful, before issuing a permit for incineration at sea in accordance with these Regulations. Incineration at sea shall in no way be interpreted as discouraging progress towards environmentally better solutions including the development of new techniques.

3 - Incineration at sea of wastes or other matter referred to in paragraph 10 of annex I and paragraph E) of annex II, other than those referred to in paragraph 1 of this regulation, shall be controlled to the satisfaction of the Contracting Party issuing the special permit.

4 - Incineration at sea of wastes or other mattes not referred to in paragraphs 1 and 3 of this regulation shall be subject to a general permit.

5 - In the issue of permits referred to in paragraphs 3 and 4 of this regulation, the Contracting Parties shall take full account of all applicable provisions of these Regulations and the Technical Guidelines on the Control of Incineration of Wastes and Other Matter at Sea for the waste in question.

PART II
Regulation 3
Approval and surveys of the inineration system
1 - The incineration system for every proposed marine incineration facility shall be subject to the surveys specified below. In accordance with article VII, 1, of the Convention, the Contracting Party which proposes to issue an incineration permit shall ensure that the surveys of the marine incineration facility to be used have been completed and the incineration system complies with the provisions of these Regulations. If the initial survey is carried out under the direction of a Contracting Party a special permit, which specifies the testing requirements, shall be issued by the Party. The results of each survey shall be recorded in a survey report:

a) An initial survey shall be carried out in order to ensure that during the incineration of waste and other matter combustion and destruction efficiencies are in excess of 99,9 percent;

b) As a part of the initial survey the State under whose direction the survey is being carried out shall:

i) Approve the siting, type and manner of use of temperature measuring devices;

ii) Approve the gas sampling system including probe locations, analytical devices, and the manner of recording;

iii) Ensure that approved devices have been installed to automatically shut off the feed of waste to the incinerator if the temperature drops below approved minimum temperatures;

iv) Ensure that there are no means of disposing of wastes or other matter from the marine incineration facility except by means of the incinerator during normal operations;

v) Approve the devices by which feed rates of waste and fuel are controlled and recorded;

vi) Confirm the performance of the incineration system by testing under intensive stack monitoring, including the measurements of O(índice 2), CO, CO(índice 2), halogenated organic content, and total hydrocarbon content using wastes typical of those expected to be incinerated;

c) The incineration system shall be surveyed at least every two years to ensure that the incinerator continues to comply with these Regulations. The scope of the biennial survey shall be based upon an evaluation of operating data and maintenance records for the previous two years.

2 - Following the satisfactory completion of survey, a form of approval shall be issued by a Contracting Party if the incineration system is found to be in compliance with these Regulations. A copy of the survey report shall be attached to the form of approval. A form of approval issued by a Contracting Party shall be recognized by other Contracting Parties unless there are clear grounds for believing that the incineration system is not in compliance with these Regulations. A copy of each form of approval and survey report shall be submitted to the Organization.

3 - After any survey has been completed, no significant changes which could affect the performance of the incineration system shall be made without approval of the Contracting Party which has issued the form of approval.

Regulation 4
Wastes requiring special studies
1 - Where a Contracting Party has doubts as to the thermal destructibility of the wastes or other matter proposed for incineration, pilot scale tests shall be undertaken.

2 - Where a Contracting Party proposes to permit incineration of wastes or other matter over which doubts as to the efficiency of combustion exist, the incineration system shall be subject to the same intensive stack monitoring as required for the initial incineration system survey. Consideration shall be given to the sampling of particulates, taking into account the solid content of the wastes.

3 - The minimum approved flame temperature shall be that specified in regulation 5 unless the results of tests on the marine incineration facility demonstrate that the required combustion and destruction efficiency can be achieved at a lower temperature.

4 - The results of special studies referred to in paragraphs 1, 2 and 3 of this regulation shall be recorded and attached to the survey report. A copy shall be sent to the Organization.

Regulation 5
Operational requirements
1 - The operation of the incineration system shall be controlled so as to ensure that the incineration of wastes or other matter does not take place at a flame temperature less than 1250 degrees centigrade, except as provided for in regulation 4.

2 - The combustion efficiency shall be at least 99.95(mais ou menos)0.05% based on:

Combustion effeciency = (C(índice CO 2) - C(índice CO))/C(índice CO 2) x 100
where:
C(índice CO 2) = concentration of carbon dioxide in the combustion gases;
C(índice CO) = concentration of carbon monoxide in the combustion gases.
3 - There shall be no black smoke nor flame extension above the plane of the stack.

4 - The marine incineration facility shall reply promptly to radio calls at all times during the incineration.

Regulation 6
Recording devices and records
1 - Marine incineration facilities shall utilize recording devices or methods as approved under regulation 3. As a minimum, the following data shall be recorded during each incineration operation and retained for inspection by the Contracting Party who has issued the permit:

a) Continuous temperature measurements by approved temperature measuring devices;

b) Date and time during incineration and record of waste being incinerated;
c) Vessel position by appropriate navigational means;
d) Feed rates of waste and fuel - for liquid wastes and fuel the flow rate shall be continuously recorded; the latter requirement does not apply to vessels operating on or before 1 January 1979;

e) CO and CO(índice 2) concentration in combustion gases;
f) Vessel's course and speed.
2 - Approval forms issued, copies of survey reports prepared in accordance with regulation 3 and copies of incineration permits issued for the wastes or other matter to be incinerated on the facility by a Contracting Party shall be kept at the marine incineration facility.

Regulation 7
Control over the nature of wastes incinerated
A permit application for the incineration of wastes or other matter at sea shall include information on the characteristics of wastes or other matter sufficient to comply with the requirements of regulation 9.

Regulation 8
Incineration sites
1 - Provisions to be considered in establishing criteria governing the selection of incineration sites shall include, in addition to those listed in annex III to the Convention, the following:

a) The atmospheric dispersal characteristics of the area - including wind speed and direction, atmospheric stability, frequency of inversions and fog, precipitation types and amounts, humidity - in order to determine the potential impact on the surrounding environment of pollutants released from the marine incineration facility, giving particular attention to the possibility of atmospheric transport of pollutants to coastal areas;

b) Oceanic dispersal characteristics of the area in order to evaluate the potential impact of plume interaction with the water surface;

c) Availability of navigational aids.
2 - The coordinates of permanently designated incineration zones shall be widely disseminated and communicated to the Organization.

Regulation 9
Notification
Contracting Parties shall comply with notification procedures adopted by the Parties in consultation.


Resolução LDC.5(3)
(adoptada em 12 de Outubro de 1978)
Incineração no mar
A Terceira Reunião Consultiva:
Tendo em atenção o artigo I da Convenção para a Prevenção da Poluição Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, o qual estipula que as Partes Contratantes promoverão, individual e colectivamente, o controle efectivo de todas as fontes de poluição do meio marinho;

Considerando o uso da incineração no mar como um meio de eliminação de detritos contendo substâncias altamente tóxicas e os consequentes riscos de poluição marinha e atmosférica que podem resultar deste processo;

Desejando prevenir essa poluição e tornar mínimo o risco de perigos para outras embarcações ou a interferência com outras utilizações legítimas do mar, os quais poderiam surgir como consequência de operações de incineração no mar;

Reconhecendo as actuais métodos de incineração no mar como um método provisório de eliminação de detritos até que sejam desenvolvidas soluções mais adequadas ao equilíbrio do meio ambiente, tendo sempre em vista a aplicação da melhor tecnologia disponível;

Afirmando que a intenção de adoptar disposições obrigatórias para o controle da incineração no mar não tem a finalidade de aumentar a quantidade e qualidade de detritos ou de outras matérias incineradas no mar para os quais existam métodos de tratamento, deposição ou eliminação em terra como alternativa exequível;

Reafirmando que, de acordo com o artigo IV, 3, da Convenção, as Partes Contratantes podem, no âmbito nacional, aplicar regulamentos adicionais respeitantes à incineração no mar;

Notando que o artigo VIII da Convenção encoraja as Partes Contratantes a desenvolver, no âmbito do regime jurídico das convenções regionais, acordos complementares que considerem as condições da zona geográfica respectiva;

Tendo em atenção a decisão da Segunda Reunião Consultiva de que as disposições para o controle da incineração no mar deverão ser aplicadas pelas Partes Contratantes numa base obrigatória, sob a forma de um instrumento jurídico adoptado no âmbito das disposições da Convenção (LDC II/11, anexo II);

Considerando as emendas propostas aos anexos da convenção para o controle da incineração no mar, incluídas no relatório do Grupo Ad Hoc de Juristas sobre Operações de Imersão:

Adopta as seguintes emendas aos anexos da Convenção, de acordo com os artigos XIV, 4, a, e XV, 2, da mesma:

a) Aditamento de um parágrafo 10 ao anexo I;
b) Aditamento de um parágrafo E) ao anexo II; e
c) Aditamento de um apêndice ao anexo I, contendo Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar;

cujos textos constam do anexo a esta Resolução;
Confia à Organização Consultiva Marítima Inter governamental a tarefa de assegurar, em colaboração com os Governos da Espanha, França, Reino Unido e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que os textos das emendas acima mencionadas estejam redigidos em 1 de Dezembro de 1978 em todas as línguas oficiais da Convenção, conforme as regras próprias de cada uma delas, tornando-se assim os textos autênticos dos anexos da Convenção em espanhol, francês, inglês e russo;

Decide que, para os efeitos considerados nos artigos XIV, 4, a), e XV, 2, da Convenção, o dia 1 de Dezembro de 1978 seja considerado como a data da adopção das emendas;

Solicita ao secretário-geral da Organização que informa as Partes Contratantes das emendas mencionadas;

Solicita ao Grupo Ad Hoc para a Incineração no Mar a preparação de um projecto de Instruções Técnicas para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, tendo em vista a sua adopção pela Quarta Reunião Consultiva;

Convida as Partes Contratantes a dar cumprimento, considerando-as como medida provisória, às Instruções Técnicas vigentes (LDC II/11, anexo IV) e ao procedimento de notificação estabelecido no anexo 2 ao LDC III/12.

ANEXO
Emendas aos anexos da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, relativas à incineração no mar.

Aditar ao anexo I o seguinte parágrafo:
10 - Os parágrafos 1 e 5 deste anexo não se aplicam à eliminação de detritos ou outros produtos referidos nestes parágrafos efectuada por meio de incineração no mar. A incineração no mar destes detritos e outros produtos obriga à obtenção prévia de uma licença especial. Na emissão de autorizações especiais para incineração, as Partes Contratantes aplicarão as Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar estabelecidas no apêndice a este anexo (o qual constitui uma parte integrante deste anexo), e terão em especial consideração as Instruções Técnicas para o Controle da incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, adoptadas através de consultas pelas Partes Contratantes.

Aditar ao anexo II o seguinte parágrafo:
E) Na emissão de autorizações especiais para a incineração de substâncias e outros materiais incluídos na lista deste anexo, as Partes Contratantes aplicarão as Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, estabelecidas no apêndice ao anexo I, e terão em especial consideração as Instruções Técnicas para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, adoptadas através de consultas pelas Partes Contratantes, no âmbito e limites definidos nestas Regras e Instruções.

APÊNDICE
Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar
PARTE I
Regra 1
Definições
Para os fins deste apêndice:
1) «Instalação de incineração marinha, significa uma embarcação, plataforma ou outra estrutura feita pelo homem operando com a finalidade de efectuar incineração no mar;

2) «Incineração no mar» significa a combustão deliberada de detritos ou outros produtos em instalações de incineração marinha com a finalidade da sua destruição térmica. As actividades relativas à operação normal de navios, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem são excluídas do âmbito desta definição.

Regra 2
Aplicação
1 - A parte II destas Regras aplica-se aos seguintes detritos ou outros produtos:

a) Aos indicados no parágrafo 1 do anexo;
b) Aos pesticidas e seus subprodutos não previstos no anexo I.
2 - As Partes Contratantes considerarão em primeiro lugar a viabilidade prática de métodos alternativos, instalados em terra, de tratamento, deposição ou eliminação ou de métodos de tratamento que tornem os detritos ou outros produtos menos nocivos, antes de conceder uma autorização para incineração no mar de acordo com estas Regras. A incineração no mar não será de modo algum interpretada como meio de desencorajar a busca de soluções mais adequadas ao equilíbrio do meio ambiente, incluindo o desenvolvimento de novas técnicas.

3 - A incineração no mar de detritos e outros produtos indicados no parágrafo 10 do anexo I e no parágrafo E) do anexo II que não sejam os referidos no parágrafo 1 desta regra será controlada de harmonia com os critérios da Parte Contratante que emita a autorização especial.

4 - A incineração no mar de detritos ou outros produtos que não sejam os indicados nos parágrafos 1 e 3 desta regra estará sujeita a uma autorização geral.

5 - Na emissão das autorizações indicadas nos parágrafos 3 e 4 desta regra, as Partes Contratantes terão em conta, para cada detrito em particular, todas as disposições aplicáveis destas Regras e as Instruções Técnicas do Controle da Incineração dos Detritos e Outros Produtos no Mar.

PARTE II
Regra 3
Aprovação e vistorias do sistema de incineração
1 - O sistema de incineração em todas as instalações de incineração marinha propostas estará sujeito às vistorias especificadas a seguir. Em conformidade com o artigo VII, 1, da Convenção, a Parte Contratante que se proponha emitir uma autorização de incineração assegurar-se-á de que foram efectuadas as vistorias da instalação e de que o sistema de incineração está conforme às disposições destas Regras. Se a vistoria inicial for efectuada sob a direcção de uma Parte Contratante, será emitida pela mesma Parte uma autorização especial que especifique os requisitos dos ensaios. As conclusões das vistorias serão registadas num relatório de vistoria:

a) Uma vistoria inicial será efectuada, de forma a assegurar que, durante a incineração de detritos e outros produtos, o rendimento de combustão e de destruição seja superior a 99,9%;

b) Como parte da vistoria inicial, o Estado sob cuja direcção a vistoria for efectuada:

i) Aprovará a localização, tipo e forma de utilização dos dispositivos para medição da temperatura;

ii) Aprovará o sistema de amostragem do gás, incluindo a localização das sondas, dispositivos de análise e a forma de registo;

iii) Assegurará que foram montados os dispositivos aprovados de corte automático da alimentação de detritos do incinerador para o caso de a temperatura descer para valores inferiores às temperaturas mínimas aprovadas;

iv) Assegurará que não existem em outros meios para eliminação dos detritos ou outros produtos provenientes da instalação de incineração marinha, excepto o próprio incinerador durante o seu funcionamento normal;

v) Aprovará os dispositivos que controlam e registam as velocidades de alimentação de detritos e de combustível;

vi) Confirmará o adequado funcionamento do sistema de incineração por meio de ensaios efectuados mediante monitorização intensiva da chaminé, que inclua a medição de O(índice 2), CO, CO(índice 2), de teor em organo-halogenades e da totalidade de hidrocarbonetos, utilizando detritos do tipo dos que irão ser incinerados;

c) O sistema de incineração será vistoriado, pelo menos, de dois em dois anos, a fim de assegurar que o incinerador continue conforme estas Regras. A finalidade da vistoria bianual será fundamentada numa avaliação dos dados de funcionamento e dos registos de manutenção dos dois anos anteriores.

2 - Depois de terminada uma vistoria inteiramente satisfatória, será emitido pela Parte Contratante um certificado de aprovação se o sistema de incineração se encontrar em conformidade com estas Regras. Uma cópia do relatório de vistoria ficará apensa ao certificado de aprovação emitido por uma Parte Contratante e será reconhecido pelas outras Partes Contratantes, a não ser que exista fundamento válido para acreditar que o sistema de incineração não está de acordo com as especificações destas Regras. De cada certificado de aprovação e de cada relatório de vistoria será apresentada uma cópia à Organização.

3 - Depois de qualquer vistoria ter sido realizada, nenhuma alteração significativa que afecte a eficácia do sistema de incineração será efectuada sem a aprovação da Parte Contratante que emitiu o certificado de aprovação.

Regra 4
Detritos que requeiram investigações especiais
1 - Quando uma Parte Contratante tiver dúvidas quanto à destrutibilidade térmica dos detritos ou de outros produtos propostos para incineração, serão efectuados ensaios pilotos.

2 - Quando uma Parte Contratante se propuser autorizar a incineração de detritos ou outros produtos em relação aos quais existam dúvidas quanto ao rendimento de combustão, o sistema de incineração será submetido a igual monitorização intensiva da chaminé, tal como requerido para a vistoria inicial do sistema de incineração. Será tomada em consideração a amostragem de partículas, tendo em conta o teor em sólidos dos detritos.

3 - A temperatura mínima aprovada da chama será a especificada na regra 5, a não ser que os resultados dos ensaios da instalação de incineração marinha provem que o rendimento requerido na combustão e destruição possa ser obtido a uma temperatura mais baixa.

4 - Os resultados dos ensaios especiais referidos nos parágrafos 1, 2 e 3 desta regra serão registados e apensados ao relatório da vistoria. Uma cópia será enviada à Organização.

Regra 5
Requisitos funcionais
1 - O funcionamento do sistema de incineração será controlado de forma a assegurar que a incineração de detritos e outros produtos não se efectue com uma temperatura de chama inferior a 1250 graus Celsius, com excepção do estabelecido na regra 4.

2 - O rendimento de combustão será, pelo menos, de 99,95 (mais ou menos) 0,05%, baseado em:

Rendimento de combustão = C(índice CO 2) - C(índice CO)/C(índice CO 2) x 100
em que:
C(índice CO 2) = concentração de dióxido de carbono nos gases de combustão;
C(índice CO) = concentração de monóxido de carbono nos gases de combustão.
3 - Não deverá existir fumo negro nem as chamas deverão ser visíveis à saída da chaminé.

4 - Durante a incineração, a instalação de incineração marinha responderá prontamente às chamadas feitas pela rádio.

Regra 6
Dispositivos de registo e dados a registar
1 - As instalações de incineração marinha utilizarão os dispositivos ou métodos de registo aprovados nos termos da regra 3. Durante cada operação de incineração serão registados, pelo menos, os seguintes dados, que serão conservados para inspecção pela Parte Contratante que tenha emitido a autorização:

a) Medição contínua dos valores da temperatura por dispositivos de medida aprovados;

b) Data e duração da incineração e registo dos detritos incinerados;
c) Posição da embarcação, utilizando métodos de navegação apropriados;
d) Velocidades de alimentação de detritos e combustível - para detritos e combustível líquidos, a velocidade de alimentação será continuamente registada; este último requisito não se aplica às embarcações operando em 1 de Janeiro de 1979 ou antes;

e) Concentração de CO e CO(índice 2) nos gases de combustão;
f) Rumo e velocidade da embarcação.
2 - Os certificados de aprovação emitidos, as cópias dos relatórios de vistoria preenchidos de acordo com a regra 3 e as cópias das autorizações de incineração emitidas para os detritos ou outros produtos a incinerar na instalação por uma Parte Contratante serão conservados na instalação de incineração marinha.

Regra 7
Controle sobre a natureza dos detritos incinerados
O requerimento para uma autorização de incineração de detritos ou outros produtos incluirá informação sobre as características dos detritos ou outros produtos suficiente para satisfazer os requisitos da regra 9.

Regra 8
Locais de incineração
1 - Ao estabelecer critérios que orientem a selecção de locais de incineração, serão considerados os seguintes factores, além dos indicados no anexo III da Convenção:

a) As características de dispersão atmosférica da área - incluindo intensidade e direcção do vento, estabilidade atmosférica, frequência de inversões e de nevoeiro, tipos de precipitação e quantidades, humidade -, com o fim de determinar o impacte potencial de poluentes libertados pela instalação de incineração marinha no meio ambiente circundante, dando particular atenção à possibilidade de transporte atmosférico desses poluentes para zonas costeiras;

b) Características de dispersão oceânica na área, de modo a avaliar o impacte potencial de interacção do penacho com a superfície do mar;

c) Disponibilidade de ajudas à navegação.
2 - As coordenadas das zonas permanentemente designadas para incineração serão amplamente divulgadas e comunicadas à Organização.

Regra 9
Notificação
As Partes Contratantes cumprirão os procedimentos de notificação adoptados pelas Partes, mediante consultas.


Interim Technical Guidelines on the Control of Incineration of Wastes and Other Matter at Sea (ver nota *)

1 - Introduction
1.1 - In 1978 the Third Consultative Meeting of Contracting Parties to the Convention on the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and Other Matter adopted Resolution LDC Resolution 5 (III) by which it approved the following amendments to the annexes to the Convention concerning the prevention and control of pollution by incineration of wastes and other matter at sea:

1.1.1 - The addition of a paragraph 10 to annex I;
1.1.2 - The addition of a paragraph E) to annex II; and
1.1.3 - The addition of an addendum to annex I, containing Regulations for the Control of Incineration of Wastes and Other Matter at Sea.

1.2 - Under these amendments, the Contracting Parties shall, in the issue of permits for incineration, apply the Regulations for the Control of Incineration of Wastes and Other Matter at Sea and take full account of the Technical Guidelines on the Control of Incineration of Wastes and Other Matter at Sea, adopted by the Contracting Parties in consultation. The requirements for the issue of permits for different types of wastes are summarized in the following table.

(ver documento original)
1.3 - The present Guidelines have been developed on the basis of existing scientific knowledge of the incineration process and on a knowledge of current technology. Although the state of knowledge on the incineration of liquid organochlorine wastes in existing vessels has enable specific guidelines to be drawn up covering the incineration of these wastes, there remain types of wastes where knowledge is insufficient at present. Scientific work and technical development is, however, proceeding and consequently these Guidelines should be kept under review as the results of further research and investigation become available.

1.4 - These Technical Guidelines apply to wastes or other matter loaded or kept on board marine incineration facilities which are defined in regulation 1, 1, and include vessels, platforms or other man-made structures which might at some future date carry out factory operations and generate wastes which could be incinerated at sea. Incineration at sea is defined in regulation 1, 2, and exclude activities incidental to the normal operation of ships (e. g., combustion of ship-generated garbage) or platforms (e. g., flaring of gas from oil production or exploration).

1.5 - The incineration of waste at sea must be controlled to safeguard a number of uses of the marine environment as laid down in annex III to the Convention. Additionally the Resolution of the First Consultative Meeting of Contracting Parties to the London Dumping Convention (1976) recognised that the risks of atmospheric pollution should be taken into account.

1.6 - Where the word «Convention as amended in 1978» is used, this is to be understood as reference to the Convention on the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and Other Matter, 1972, with amendments to the annexes to the Convention adopted in 1978 as listed under 1.1 above. Where the word «Regulation» is used, this is to be understood as reference to the corresponding regulation of the addendum to annex I to the Convention as mentioned in 1.1.3 above.

(nota *) Originally set out in LDC IV/12, annex 8, with amendments contained in LDC V/12, annex 6; LDC 7/12, paragraph 3.19; and LDC 8/10, paragraph 3.27.

2 - Approval and surveys of the incineration system
2.1 - Responsibility of Contracting Parties.
2.1.1 - The initial survey of the marine incineration facility referred to in regulation 3 should be the responsibility of a Contracting Party. Subsequent surveys of the marine incineration facilities should be the responsibility of the Contracting Party which conducted the initial survey or of a Contracting Party responsible for issuing a permit for current operations in consultation with that Contracting Party.

3 - Incineration opperations
3.1. - Waste type and feed rates of waste to the incinerator.
3.1 - Continuous flow-measuring devices for recording liquid waste flow rate should be installed on existing marine incinerator facilities by 1 June 1980. Interim methods of control should be based on a continuous display of the waste and fuel pump status supplemented by manual checks of the type and amount of waste burned every hour, Weather and sea state permitting, to be recorded in the log.

3.1.2 - Where solid wastes are burned, the waste type and rate of input should be recorded in the log.

3.1.3 - The feeding of wastes in containers to the incinerator will necessitate special design and operational requirements in order to comply with regulation 5. These should include but not be limited to:

3.1.3.1 - The waste should be fed to the incinerator at such rate that the oxygen demand is well within the capability of the combustion air fan; and

3.1.3.2 - The waste should be fed to the incinerator via an air lock chamber.
3.2 - Air feed to the incinerator.
3.2.1 - The amount of air entering the incinerator should be sufficient to ensure that a minimum of 3 per cent oxygen is present in the combustion gases near the incinerator stack exit. This requirement should be monitored by an automatic oxygen analyser to routinely record oxygen concentrations.

3.2.2 - Although existing incinerator vessels employ a fixed air input rate, marine incineration facilities may in the future use a variable air feed in which case this rate should be recorded.

3.3 - Temperature controls.
3.3.1 - Temperature controls and records should be based on the measurement of wall temperature. Unless otherwise determined by the Contracting Party there should be three or more temperature measurement devices for each incinerator.

3.3.2 - In order to comply with regulation 5 the Contracting Party should define the operating wall temperature and the temperature below which the flow of waste to the incinerator should be automatically shut off by approved equipment.

3.3.3 - The minimum wall temperature should be 1200ºC unless the results of tests on the marine incineration facility demonstrate that the required combustion and destruction efficiencies specified in regulations 3 and 5 can be achieved at a lower temperature.

3.4 - Destruction efficiency.
3.4.1 - For the purpose of applying regulation 3 the destruction efficiency should be determined not only for the total organic components of the wastes but additionally for particular substances such as those listed in 5.1.2.

3.5 - Residence time.
3.5.1 - The mean residence time of the incinerator should be of the order of one second or longer at a flame temperature of 1250ºC (e. g., as measured by an optical pyrometer) during normal operating conditions.

3.6 - Automatic shut off systems.
3.6.1 - Devices to shut off the waste feed to the incinerator in accordance with regulation 3 should include the following:

3.6.1.1 - Flame sensors with each burner to stop waste flow to that burner in the event of a flame-out; and

3.6.1.2 - Automatic equipment to stop waste flow in the event of wall temperatures falling below 1100ºC or the temperature determined in 3.3.3.

3.7 - Positioning of measuring devices.
3.7.1 - In applying regulation 3, 1, b), i) and ii), to approve the siting of temperature measuring devices and gas sampling probes the Contracting Party should take into account that in certain cases flames can be non-homogeneous (e. g., through vortex formation in the incinerator or during incineration of solid or containerized wastes).

4 - General control of the marine incineration facility and its operation
4.1 - Loading and stowage of wastes.
4.1.1 - Due to the risk of spillages wastes should not be transferred from barges or other vessels to marine incineration facilities outside harbour limits except where special arrangements have been made for the prevention of spillages to the satisfaction of the Contracting Party.

4.1.2 - Wastes in damaged containers should not be taken on board marine incineration facilities.

4.1.3 - Containers loaded on board should be adequately labelled.
4.1.4 - Containerised wastes should be stowed in accordance with the regulations of the IMO International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code).

4.2 - Disposal of residues.
4.2.1 - Tank washings and pump-room bilges contaminated with wastes should be incinerated at sea in accordance with the Regulations for the Control of Incineration of Wastes and Other Matter at Sea and with these Technical Guidelines, or discharged to port facilities.

4.2.2 - Residues remaining in the incinerator should not be dumped at sea except in accordance with the provisions of the Convention.

4.3 - Prevention of hazards to other vessels.
4.3.1 - In licensing the incineration of wastes and other matter on board approved marine incineration facilities, the Contracting Party should have regard to the need to avoid hazards to other vessels by appropriate location of the incineration sites or incineration zones concerned and by ensuring that the relevant maritime authorities are notified of the date of sailing and or intended schedule, as well as the intended movements of the marine incineration facility (whether underway, at anchor, etc.).

4.3.2 - Regular radio warnings should be broadcast during the period of incineration.

4.3.3 - Contracting Parties in a given geographical area should endeavour to designate common incineration sites in the area.

4.4 - Construction of marine incineration facilities.
4.4.1 - For the carriage of liquid wastes an incineration ship shall carry a valid «certificate of fitness» as required under the International Code for the Construction and Equipment of Ships Carrying Dangerous Chemicals in Bulk (IBC Code, chapter 19: «Requirements for ships engaged in the incineration at sea of liquid chemical waste»).

4.5 - Data recording.
4.5.1 - In addition to the records required by regulation 6 of the addendum to annex I, marine incineration facilities should also record:

4.5.1.1 - The oxygen concentration in the combustion gases as monitored in accordance with 3.2.1 of these Guidelines;

4.5.1.2 - The air feed rate in accordance with 3.2.2;
4.5.1.3 - The tank(s) from which waste is taken; and
4.5.1.4 - The meteorological conditions: e. g., wind speed and direction.
4.5.2 - Parameters which may require recording in the future, subject to satisfactory technical development, include routine measurement of destruction efficiency and total particulate matter in the combustion gases.

4.5.3 - The result of the recording devices under regulation 6 and the data recording described in paragraphs 4.5.1 and 4.5.2 above should be provided to the Contracting Party which had issued the incineration permit. Where more than one Contracting Party had issued a permit for one incineration operation, arrangements for review of the data should be made among the Contracting Parties involved.

5 - Nature of wastes on other matter and notification procedures
5.1 - Characteristics of wastes.
5.1.1 - Information on the characteristics of wastes or other matter to be provided in connection with a permit application in accordance with regulation 7 should include in addition to that in the appendix, hereto, if possible, information on the chemical and physical transformation of the waste after incineration in particular, subsequent formation of new compounds, composition of ashes or unburned residues.

5.1.2 - For the purpose of regulation 4, examples of wastes ou other matter over which doubts exist as to the thermal destruction and efficiency of combustion are listed as follows:

5.1.2.1 - Polychlorinated biphenyls (PCB's);
5.1.2.2 - Polychlorinated terphenyls (PCT's);
5.1.2.3 - Tetrachloro-dibenzo-p-dioxin (TCDD);
5.1.2.4 - Benzene hexachloride (BHC);
5.1.2.5 - Dichlorodiphenyl trichloroethane (DDT).
5.2 - Compliance with paragraphs 8 and 9 of annex I of the Convention.
5.2.1 - The Contracting Party must ensure through the application of procedures adopted by Contracting Parties in consultation that the incineration of a waste containing annex I substance should not result in the introduction of annex I substances into the marine environment unless these are rapidly rendered harmless or are present as trace contaminants. Based on current scientific knowledge on the environmental effects of incinerating liquid organochlorine compounds, this requirement is considered to be met if the Regulations and Technical Guidelines are observed.

5.2.2 - Were it is proposed to incinerate wastes at sea containing other annex I substance or organochlorine compounds referred to in 5.1.2, it will be necessary to determine that the residues entering the marine environment after incineration are rapidly rendered harmless or present as trace contaminants through procedures adopted by the Contracting Parties in consultation.

5.3 - Notification of permits issued for incineration at sea.
5.3.1 - Each Contracting Party should immediately notify the Organization of a special permit issued for incineration of wastes or other matter at sea in accordance with regulation 2, 3. A record of the general permits issued for incineration in the previous calendar wear in accordance with regulation 2, 4, should be sent directly or through a secretariat established under a regional agreement to the Organization by 31 March in each year.

5.3.2 - The notifications should contain for each permit the kind of information set out in appendix hereto.

5.3.3 - The Organization should treat notifications of incineration permits in the same way as permits issued for dumping.

APPENDIX
Notification form for incineration permits
The notification shall contain the following information for each permit:
1 - Issuing authorities;
2 - Date issued;
3 - Period for which the permit is valid;
4 - Country of origin wastes and port of loading;
5 - Total quantity of wastes (in metric units) covered by the permit;
6 - Form in which the waste is presented (bulk or containers; in the latter case, also size and labelling);

7 - Composition of the waste, such as:
7.1 - Principal organic components;
7.2 - Organohalogens;
7.3 - Main inorganic components;
7.4 - Solids in suspension; and
7.5 - Other relevant constituents;
8 - Properties of the waste, such as:
8.1 - Physical form;
8.2 - Specific gravity;
8.3 - Viscosity;
8.4 - Calorific value;
8.5 - Radioactivity; and
8.6 - Toxicity and persistence, if necessary;
9 - Industrial process giving rise to the waste;
10 - Name of the marine incineration facility and state of registration;
11 - Area of incineration (geographical location; distance from the nearest coast);

12 - Expected frequencies of incineration;
13 - Special conditions relating to the operation of the marine incineration facility which are more stringent than those specified in the Regulations or other than those in the Technical Guidelines;

14 - Additional information, such as relevant factors listed in annex III to the Convention.


Instruções Técnicas para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar

1 - Introdução
1.1 - Em 1978, a Terceira Reunião Consultiva das Partes Contratantes da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos adoptou a Resolução LDC Res. 5 (III), pela qual aprovou as seguintes emendas aos anexos da Convenção sobre a prevenção e controle da poluição causada pela incineração de detritos e outros produtos no mar:

1.1.1 - Aditamento de um parágrafo 10 ao anexo I.
1.1.2 - Aditamento de um parágrafo E) ao anexo II; e
1.1.3 - Aditamento de um apêndice ao anexo I, contendo Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar.

1.2 - Nos termos desta emenda, as Partes Contratantes, na emissão de autorizações para incineração, aplicarão as Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar e terão em especial consideração as Instruções Técnicas para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, adoptadas através de consultas pelas Partes Contratantes. Os requisitos para emissão de autorizações para diferentes tipos de detritos estão resumidos no seguinte quadro:

(ver documento original)
1.3 - As presentes Instruções foram elaboradas com base nos actuais conhecimentos científicos sobre os processos de incineração e tendo em conta a tecnologia existente Embora o estado de conhecimentos sobre a incineração de detritos organo-clorados líquidos nos navios existentes tenha possibilitado a elaboração de instruções abrangendo a incineração destes detritos, existem certos tipos de resíduos sobre os quais os conhecimentos actuais são ainda insuficientes. Prosseguem, contudo, os trabalhos de investigação científica e o desenvolvimento nesta área; consequentemente, as presentes Instruções estarão sujeitas a revisão, de modo a reflectirem quaisquer progressos alcançados neste campo como resultado de trabalhos adicionais de pesquisa e investigação.

1.4 - Estas Instruções Técnicas aplicam-se aos detritos ou outros produtos carregados ou transportados a bordo das instalações de incineração marinha definidas na regra 1, 1, e que incluem embarcações, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem que podem, num futuro mais ou menos próximo, efectuar operações de processamento industrial e gerar detritos que podem ser incinerados no mar. A regra 1, 2, define incineração no mar e exclui as actividades relativas à operação normal de navios (por exemplo, combustão de resíduos produzidos pelo navio) ou de plataformas (por exemplo, combustão de gases provenientes da exploração ou da produção petrolífera).

1.5 - A incineração de detritos no mar será controlada, a fim de salvaguardar determinadas utilizações do meio marinho, de acordo com o previsto no anexo III da Convenção. Além disso, a Resolução da Primeira Reunião Consultiva das Partes Contratantes da Convenção de Londres (1976) reconhece que os riscos de poluição atmosférica deverão ser tomados em consideração.

1.6 - Sempre que é usada a expressão «Convenção com as emendas de 1978», esta deve ser interpretada como uma referência à Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, 1972, com as emendas aos anexos da Convenção adoptadas em 1978 e referidas em 1.1 acima.

2 - Aprovação e vistorias do sistema de incineração
2.1 - Responsabilidade das Partes Contratantes.
2.1.1 - A vistoria inicial da instalação de incineração marinha referida na regra 3 deverá ser da responsabilidade de uma Parte Contratante. As vistorias subsequentes das instalações de incineração marinha deverão ser da responsabilidade da Parte Contratante que efectuou a vistoria inicial ou de uma Parte Contratante responsável pela emissão de uma autorização para operações correntes, após consultas com aquela Parte Contratante.

3 - Operações de incineração
3.1 - Tipo de detritos e velocidades de alimentação de detritos do incinerador.

3.1.1 - Até 1 de Junho de 1980, nas instalações de incineração marinha existentes serão instalados dispositivos de medição contínua para registo das velocidades do fluxo de detritos líquidos. Os métodos provisórios de controle serão baseados numa fiscalização contínua do Estado dos detritos e da bomba de combustível, complementada por verificações manuais do tipo e quantidade de detrito queimado, efectuadas todas as horas, sempre que o estado do tempo e do mar o permitam, e que serão registadas no diário náutico.

3.1.2 - Sempre que forem queimados detritos sólidos, o tipo de detritos e a velocidade de alimentação serão registados no diário náutico.

3.1.3 - A alimentação de detritos em contentores do incinerador necessitará de requisitos especiais de concepção e operacionais, a fim de dar cumprimento à regra 5. Estes deverão incluir, mas não estar limitados aos seguintes requisitos:

3.1.3.1 - O detrito será introduzido no incinerador a uma velocidade adequada de modo que a procura de oxigénio esteja completamente dentro da capacidade do ventilador do ar de combustão; e

3.1.3.2 - O detrito será introduzido no incinerador por meio de uma câmara hermética.

3.2 - Alimentação de ar do incinerador.
3.2.1 - A quantidade de ar que penetra no incinerador será a suficiente para assegurar a presença de um mínimo de 3% de oxigénio nos gases de combustão junto à saída da chaminé do incinerador. Este requisito será monitorizado por um dispositivo automático de análise de oxigénio para registo de rotina das concentrações de oxigénio.

3.2.2 - Embora as embarcações incineradoras existentes empreguem uma velocidade de alimentação de ar fixa, as instalações de incineração marinha podem, no futuro, utilizar uma alimentação de ar variável. Neste caso, a respectiva velocidade será registada.

3.3 - Controle da temperatura.
3.3.1 - O controle e registo da temperatura serão baseados em medições da temperatura de parede. Excepto se determinado de outro modo pela Parte Contratante, para cada incinerador existirão três ou mais dispositivos para medição da temperatura.

3.3.2 - A fim de dar cumprimento à regra 5, a Parte Contratante definirá a temperatura de operação a que as paredes ficarão sujeitas, bem como a temperatura abaixo da qual o fluxo de resíduos no incinerador será cortado automaticamente por meio de equipamento aprovado.

3.3.3 - A temperatura mínima de parede será de 1200ºC, a não ser que os resultados de ensaios efectuados na instalação de incineração marinha provem que o rendimento requerido na combustão e na destruição especificado nas regras 3 e 5 possa ser obtido a uma temperatura baixa.

3.4 - Rendimento de destruição.
3.4.1 - Para fins de aplicação da regra 3, o rendimento de destruição será determinado não só para os componentes orgânicos totais dos detritos, mas ainda para substâncias particulares, como as enumeradas em 5.1.2.

3.5 - Tempo de permanência.
3.5.1 - O tempo médio de permanência no incinerador será da ordem de um segundo, ou superior, a uma temperatura de chama de 1250ºC (por exemplo, medida por meio de um pirómetro óptico) durante as condições normais de operação.

3.6 - Sistemas de corte automático.
3.6.1 - Os dispositivos de corte da alimentação de detritos do incinerador de acordo com a regra 3 incluirão:

3.6.1.1 - Sensores de chama em cada queimador para parar o fluxo de detritos desse queimador no caso de as chamas serem visíveis à saída da chaminé; e

3.6.1.2 - Equipamento automático para parar o fluxo de detritos no caso de as temperaturas de parede descerem para valores inferiores a 1100ºC ou inferiores às temperaturas determinadas em 3.3.3.

3.7 - Localização dos dispositivos de medida
3.7.1 - Ao aplicar a regra 3, 1, b), i) e ii) para aprovar a localização dos dispositivos para medição da temperatura e das sondas para amostragem de gás, a Parte Contratante terá em consideração que, em certos casos, as chamas podem não ser homogéneas (por exemplo, através da formação de vórtice no incinerador ou durante a incineração de detritos sólidos ou em contentores).

4 - Controle geral da instalação de incineração marinha e respectiva operação
4.1 - Carregamento e armazenagem de detritos.
4.1.1 - Devido ao risco de ocorrência de derrames, os detritos não serão transferidos de barcaças ou de outras embarcações para as instalações de incineração marinha fora dos limites portuários, excepto quando tiverem sido feitos arranjos especiais para prevenir derrames que satisfaçam a Parte Contratante.

4.1.2 - Os detritos em contentores danificados não serão carregados a bordo de instalações de incineração marinha.

4.1.3 - Os contentores carregados a bordo serão adequadamente rotulados.
4.1.4 - Os detritos em contentores serão armazenados de acordo com as regras do Código Marítimo Internacional para Mercadorias Perigosas (Código IMDG) da IMO.

4.2 - Eliminação de resíduos.
4.2.1 - As águas de lavagem de tanques e as águas dos porões das casas das bombas contaminadas com detritos serão incineradas no mar, de conformidade com as Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar e com as presentes Instruções Técnicas, ou descarregadas para instalações portuárias.

4.2.2 - Os resíduos que fiquem no incinerador não serão imersos no mar, excepto em conformidade com as disposições da Convenção.

4.3 - Prevenção de riscos para outras embarcações.
4.3.1 - Ao autorizar a incineração de detritos e outros produtos a bordo de instalações de incineração marinha aprovadas, a Parte Contratante terá em conta a necessidade de evitar riscos para outras embarcações, seleccionando a localização adequada dos locais ou zonas da incineração em questão e assegurando-se de que as autoridades marítimas competentes serão notificadas da data de partida e ou do programa previsto, bem como dos movimentos previstos da instalação de incineração marinha (a navegar, fundeada, etc).

4.3.2 - Serão difundidos regularmente avisos rádio durante o período de incineração.

4.3.3 - As Partes Contratantes de uma determinada área geográfica procurarão designar locais comuns de incineração na área.

4.4 - Construção de instalações de incineração marinha.
4.4.1 - Para o transporte de detritos líquidos, um navio de incineração transportará um «certificado de aptidão» válido, de acordo com o requerido nos termos do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios Transportando Substâncias Químicas Perigosas a Granel (Código IBC capítulo 19: «Requisitos para navios utilizados na incineração no mar de resíduos líquidos de substâncias químicas»).

4.5 - Registo de dados.
4.5.1 - Além dos registos exigidos pela regra 6 do apêndice do anexo I, a instalação de incineração marinha registará:

4.5.1.1 - A concentração de oxigénio nos gases de combustão, de acordo com as monitorizações feitas nos termos de 3.2.1 destas Instruções;

4.5.1.2 - A velocidade de alimentação de ar, de acordo com 3.2.2;
4.5.1.3 - O(s) tanque(s) do(s) qual(quais) os detritos são retirados; e
4.5.1.4 - As condições meteorológicas: por exemplo, velocidade e direcção do vento.

4.5.2 - Dependendo de um desenvolvimento técnico satisfatório, entre os parâmetros a serem registados no futuro incluem-se: medições de rotina do rendimento de destruição e de matéria particular total nos gases de combustão.

4.5.3 - Os resultados dos dispositivos de registo exigidos pela regra 6, bem como os registos de dados enunciados nos parágrafos 4.5.1 e 4.5.2 acima, serão enviados à Parte Contratante que tenha emitido a autorização de incineração. Quando mais de uma Parte Contratante tiver emitido uma autorização para uma determinada operação de incineração, serão feitos arranjos entre as Partes Contratantes envolvidas para a verificação dos registos dos dados.

5 - Natureza dos detritos ou outros produtos e notificação dos procedimentos
5.1 - Características dos detritos.
5.1.1 - As informações sobre as características dos detritos ou outros produtos a serem fornecidas juntamente com o pedido de autorização, de acordo com a regra 7, incluirão, se possível, além das informações especificadas no apêndice a estas Instruções, informações sobre as transformações químicas e físicas dos detritos após a incineração, em particular sobre a subsequente formação de novos compostos, sobre a composição das cinzas ou dos resíduos não queimados.

5.1.2 - Para fins de aplicação da regra 4, indicam-se a seguir exemplos de detritos e outros produtos sobre os quais subsistem dúvidas sobre a destruição térmica e o rendimento de combustão:

5.1.2.1 - Bifenilos policlorados (PCB's):
5.1.2.2 - Terfenilos policlorados (PCT's);
5.1.2.3 - Tetracloro-dibenzo-p-dioxina (TCDD);
5.1.2.4 - Hexacloreto de benzeno (BHC);
5.1.2.5 - Diclorodifenilo de tricloroetano (DDT).
5.2 - Cumprimento dos parágrafos 8 e 9 do anexo I da Convenção.
5.2.1 - A Parte Contratante deve assegurar, por meio de procedimentos adoptados pelas Partes Contratantes após consultas efectuadas entre elas, que a incineração de um detrito contendo as substâncias listadas no anexo I não resulta na introdução no meio marinho de substâncias do anexo I a não ser que estas se tornem rapidamente inofensivas ou estejam presentes apenas sob a forma de vestígios de poluentes. Com base nos conhecimentos científicos actuais acerca dos efeitos sobre o meio ambiente resultantes da incineração de compostos líquidos organo-clorados, considera-se que este requisito é satisfeito se forem observadas as disposições das Regras e das Instruções Técnicas.

5.2.2 - Quando for proposta a incineração no mar de detritos contendo outras substâncias do anexo I ou os compostos organo-clorados referidos em 5.1.2, será necessário determinar, por meio de procedimentos adoptados pelas Partes Contratantes após consultas efectuadas entre elas, se os detritos que entram no meio marinho depois da incineração se tornam rapidamente inofensivos ou se estão presentes apenas como vestígios de poluentes.

5.3 - Notificação das autorizações emitidas para incineração no mar.
5.3.1 - Cada Parte Contratante notificará imediatamente a Organização da emissão de uma autorização especial da incineração de detritos ou outros produtos no mar, de acordo com a regra 2, 3. Até 31 de Março, de cada ano será enviado à Organização, directamente ou através de um secretariado criado segundo um acordo regional, um registo das autorizações gerais de incineração emitidas durante o ano civil precedente de acordo com a regra 2, 4.

5.3.2 - As notificações conterão, para cada autorização, as informações indicadas no apêndice destas Instruções.

5.3.3 - A Organização dará às notificações sobre autorizações de incineração o mesmo tratamento que o dispensado às autorizações de imersão.

APÊNDICE
Modelo de relatório sobre a notificação de autorizações de incineração
A notificação deverá conter as seguintes informações por cada autorização concedida:

1 - Autoridades que emitem a autorização;
2 - Data de emissão;
3 - Período de validade da autorização;
4 - País de origem dos detritos e porto de carregamento;
5 - Quantidade total de detritos (em unidades métricas) coberta pela autorização;

6 - Forma sob a qual se apresentam os detritos (a granel ou em contentores se for em contentores, especificar tamanho e rotulagem);

7 - Composição do detrito:
7.1 - Componentes orgânicos principais;
7.2 - Organo-halogenados;
7.3 - Componentes inorgânicos principais;
7.4 - Sólidos em suspensão;
7.5 - Outros componentes importantes;
8 - Propriedades do detrito:
8.1 - Forma física;
8.2 - Massa específica;
8.3 - Viscosidade;
8.4 - Poder calorífico;
8.5 - Radioactividade; e
8.6 - Toxicidade e persistência, se necessário;
9 - Processo industrial que origina o resíduo;
10 - Nome da instalação de incineração marinha e Estado de registo;
11 - Área de incineração (localização geográfica; distância à costa mais próxima);

12 - Frequência prevista da incineração;
13 - Condições especiais relacionadas com a operação da instalação de incineração marinha e que sejam mais rigorosas do que as especificadas nas Regras ou diferentes das estabelecidas nas Instruções Técnicas;

14 - Informações adicionais, tais como os factores pertinentes listados no anexo III da Convenção.


Resolution LDC.6(3)
(adopted on 12 October 1978)
Settlement of disputes
The Third Consultative Meeting:
Recalling article XI of the Convention on the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and Other Matter whereby the Contracting Parties undertake to consider procedures for the settlement of disputes concerning the interpretation and application of the Convention:

Recalling further that the Second Consultative Meeting agreed to consider proposals at the Third Consultative Meeting to incorporate provisions for the settlement of disputes within the framework of the Convention with a view to the development and possible adoption of such provisions by that Meeting;

Noting article X of the Convention whereby the Contracting Parties undertake, in accordance with the principles of international law regarding State responsibility for damage to the environment of other States or to any other area of the environment, caused by dumping of wastes and other matter of all kinds, to develop procedures for the assessment of liability and the settlement of disputes regarding dumping;

Bearing in mind the provisions of article XIII whereby the Contracting Parties affirm that nothing in the Convention shall prejudice the codification and development of the law of the sea by Third United Nations Conference on the Law of the Sea nor the present or future claims legal views of any State concerning the law of the sea and the nature and extent of coastal and flag State jurisdiction;

Having considered the proposed provisions on the settlement of disputes contained in the report of the Ad Hoc Group of Legal Experts on Dumping:

Adopts the following amendments to the Convention in accordance with articles XVI, 4, a), and XXI, 1, thereof:

a) Amendments to article XI;
b) Amendments to articles XIV, 4), a), and XV, 1), a); and
c) Addition of an appendix;
the texts of which are set out in the attachment to this Resolution;
Requests the secretary-general of the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization to inform the Contracting Parties of the abovementioned amendments in accordance with article XV, 1, b), of the Convention;

Also requests the secretary-general of the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization to perform among his other Secretariat duties, functions provided for in the appendix to the Convention regarding settlement of disputes;

Invites the Contracting Parties to accept the amendments as soon as possible.
ATTACHMENT
Amendments to the Convention on the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and other Matter, concerning settlement of disputes.

Article XI shall be replaced by the following:
Any dispute between two or more Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Convention shall, if settlement by negotiation or by other means has not been possible, be submitted by agreement between the parties to the dispute to the International Court of Justice or upon the request of one of them to arbitration. Arbitration procedures, unless the parties to the dispute decide otherwise, shall be in accoordance with the rules set out in the appendix to this Convention.

Article XIV, 4, a), shall be replaced by the following:
a) Review and adopt amendments to this Convention, its annexes and appendix in accordance with article XV;

The first sentence of article XV, 1, a), shall be replaced by the following:
At meetings of the Contracting Parties called in accordance with article XIV amendments to this Convention and its appendix may be adopted by a two-thirds majority of those present.

The appendix mentioned in the amended article XI above is set out hereunder:
APPENDIX
ARTICLE 1
1 - An arbitral tribunal (hereinafter referred to as the «Tribunal») shall be established upon the request of a Contracting Party addressed to another Contracting Party in application of article XI of the Convention. The request for arbitration shall consist of a statement of the case together with any supporting documents.

2 - The requesting Party shall inform the secretary-general of the Organization of:

i) Its request for arbitration;
ii) The provisions of the Convention the interpretation or application of which is, in its opinion, the subject of disagreement.

3 - The secretary-general shall transmit this information to all Contracting States.

ARTICLE 2
1 - The Tribunal shall consist of a single arbitrator if so agreed between the parties to the dispute within 30 days from the date of receipt of the request for arbitration.

2 - In the case of the death, disability or default of the arbitrator, the parties to a dispute may agree upon a replacement within 30 days of such death, disability or default.

ARTICLE 3
1 - Where the parties to a dispute do not agree upon a tribunal in accordance with article 2 of this appendix, the Tribunal shall consist of three members:

i) One arbitrator nominated by each party to the dispute; and
ii) A third arbitrator who shall be nominated by agreement between the two first named and who shall act as its chairman.

2 - If the chairman of a tribunal is not nominated within 30 days of nomination of the second arbitrator, the parties to a dispute shall, upon the request of one party, submit to the secretary-general of the Organization within a further period of 30 days an agreed list of qualified persons. The secretary-general shall select the chairman from such list as soon as possible. He shall not select a chairman who is or has been a national of one party to the dispute except with the consent of the other party to the dispute.

3 - If one party to a dispute fails to nominate an arbitrator as provided in sub-paragraph 1, i), of this article within 60 days from the date of receipt of the request for arbitration, the other party may request the submission to the secretary-general of the Organization within a period of 30 days of an agreed list of qualified persons. The secretary-general shall select the chairman of the Tribunal from such list as soon as possible. The chairman shall then request the party which has not nominated an arbitrator to do so. If this party does not nominate an arbitrator within 15 days of such request, the secretary-general shall, upon request of the Chairman, nominate the arbitrator from the agreed list of qualified persons.

4 - In the case of the death, disability or default of an arbitrator, the party to the dispute who nominated him shall nominate a replacement within 30 days of such death, disability or default. If the party does not nominate a replacement, the arbitration shall proceed with the remaining arbitrators. In the case of the death, disability or default of the chairman, a replacement shall be nominated in accordance with the provision of paragraphs 1, ii), and 2 of this article within 90 days of such death, disability or default.

5 - A list of arbitrators shall be maintained by the secretary-general of the Organization and composed of qualified persons nominated by the Contracting Parties. Each Contracting Party may designate for inclusion in the list four persons who shall not necessarily be its nationals. If the parties to the dispute have failed within the specified time limits to submit to the secretary-general an agreed list of qualified persons as provided for in paragraphs 2, 3 and 4 of this article, the secretary-general shall select from the list maintained by him the arbitrator or arbitrators not yet nominated.

ARTICLE 4
The Tribunal may hear and determine counter-claims arising directly out of the subject matter of the dispute.

ARTICLE 5
Each party to the dispute shall be responsible for the costs entailed by the preparation of its own case. The remuneration of the members of the Tribunal and of all general expenses incurred by the arbitration shall be borne equally by the parties to the dispute. The Tribunal shall keep a record of all its expenses and shall furnish a final statement thereof to the parties.

ARTICLE 6
Any Contracting Party which has an interest of a legal nature which may be affected by the decision in the case may, after giving written notice to the parties to the dispute which have originally initiated the procedure, intervene in the arbitration procedure with the consent of the Tribunal and at its own expense. Any such intervenor shall have the right to present evidence, briefs and oral argument on the matters giving rise to its intervention, in accordance with procedures established pursuant to article 7 of this appendix, but shall have no rights with respect to the composition of the Tribunal.

ARTICLE 7
A tribunal established under the provisions of this appendix shall decide its own rules of procedure.

ARTICLE 8
1 - Unless a tribunal consists of a single arbitrator, decisions of the Tribunal as to its procedure, its place of meeting, and any question related to the dispute laid before it, shall be taken by majority vote of its members. However, the absence or abstention of any member of the Tribunal who was nominated by a party to the dispute shall not constitute an impediment to the Tribunal reaching a decision. In case of equal voting, the vote of the chairman shall be decisive.

2 - The parties to the dispute shall facilitate the work of the Tribunal and in particular shall, in accordance with their legislation and using all means at their disposal:

i) Provide the Tribunal with all necessary documents and information;
ii) Enable the Tribunal to enter their territory, to hear witness or experts, and to visit the scene.

3 - The failure of a party to the dispute to comply with the provisions of paragraph 2 of this article shall not preclude the Tribunal from reaching a decision and rendering an award.

ARTICLE 9
The Tribunal shall render its award within five months from the time it is established unless it finds it necessary to extend that time limit for a period not to exceed five months. The award of the Tribunal shall be accompanied by a statement of reasons for the decision. It shall be final and without appeal and shall be communicated to the secretary-general of the Organization who shall inform the Contracting Parties. The parties to the dispute shall immediately comply with the award.


Resolução LDC.6(3)
(adoptada em 12 de Outubro de 1978)
Resolução de diferendos
A Terceira Reunião Consultiva:
Tendo em atenção o artigo XI da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, no qual as Partes Contratantes se comprometem a considerar procedimentos para a resolução de diferendos relacionados com a interpretação e aplicação da Convenção;

Tendo em atenção ainda que a Segunda Reunião Consultiva concordou em considerar na Terceira Reunião Consultiva propostas para incluir disposições para a resolução de diferendos no âmbito da Convenção, com vista ao desenvolvimento e possível adopção de tais disposições por essa Reunião;

Tendo em conta o artigo X da Convenção, no qual as Partes Contratantes se comprometem, de acordo com os princípios do direito internacional respeitantes à responsabilidade do Estado pelos danos causados ao meio ambiente de outros Estados ou em qualquer outra zona do meio ambiente e provocados pela imersão de detritos e outros produtos de qualquer espécie, a desenvolver procedimentos para a determinação da responsabilidade e para a resolução de diferendos relacionados com a imersão;

Tendo presentes as disposições do artigo XIII, no qual as Partes Contratantes afirmam que nada na Convenção deve prejudicar a codificação e elaboração do direito do mar pela Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar nem quaisquer direitos actuais ou futuros e aspectos legais de qualquer Estado relacionados com o direito do mar e as características e extensões da jurisdição dos Estados ribeirinhos e dos Estados de bandeira;

Tendo considerado as disposições propostas para a resolução de diferendos contidos no relatório do Grupo Ad Hoc de Juristas sobre Operações de Imersão:

Adopta as seguintes modificações à Convenção, de acordo com os artigos XIV, 4, a), e XVI, 1:

a) Modificações ao artigo XI;
b) Modificações aos artigos XIV, 4, a), e XV, 1, a); e
c) Aditamento de um apêndice;
cujos textos constam em anexo a esta Resolução;
Solicita ao secretário-geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental que informe as Partes Contratantes das modificações acima mencionadas, de acordo com o artigo XV, 1, b), desta Convenção;

Também solicita ao secretário-geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental que desempenhe, entre os demais deveres do Secretariado, as funções estabelecidas no apêndice à Convenção sobre a resolução de diferendos;

Convida as Partes Contratantes a aceitar as modificações com a brevidade possível.

ANEXO
Modificações à Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, sobre resolução de diferendos.

O artigo XI deve ser substituído pelo seguinte:
Os diferendos entre duas ou mais Partes Contratantes relacionados com a interpretação ou aplicação da presente Convenção cuja resolução não for possível por negociação ou outros meios serão submetidos, mediante acordo entre as partes no diferendo, ao Tribunal Internacional de Justiça ou, a pedido de uma delas, a arbitragem. Salvo acordo em contrário das partes no diferendo, os procedimentos de arbitragem serão conformes às regras estabelecidas no apêndice da presente Convenção.

O artigo XIV, 4, a), deve ser substituído pelo seguinte:
a) Rever e adoptar modificações a esta Convenção, seus anexos e apêndices, de acordo com o artigo XV:

O primeiro período do artigo XV, 1, a), deve ser substituído pelo seguinte:
Nas reuniões das Partes Contratantes, convocadas de acordo com o artigo XIV, as modificações à presente Convenção e ao seu apêndice podem ser adoptadas por uma maioria de dois terços dos presentes.

O apêndice mencionado no artigo XV, já modificado como acima se indica, é o seguinte:

APÊNDICE
ARTIGO 1.º
1 - A pedido de uma Parte Contratante dirigido a outra Parte Contratante, pode ser constituído um tribunal arbitral (daqui em diante designado por «Tribunal»), em aplicação do artigo XI da presente Convenção. O pedido de arbitragem constará de uma exposição do caso, acompanhada de quaisquer documentos probatórios.

2 - A Parte requerente informará o secretário-geral da Organização:
i) Do seu pedido de arbitragem;
ii) Das disposições da Convenção cuja interpretação ou aplicação constituem, em sua opinião, a matéria de desacordo.

3 - O secretário-geral transmitirá esta informação a todas as Partes Contratantes.

ARTIGO 2.º
1 - O Tribunal será constituído por um único árbitro, se assim for acordado entre as partes no diferendo no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de arbitragem.

2 - Em caso de morte, incapacidade ou ausência do árbitro, as partes no diferendo podem acordar na sua substituição num prazo de 30 dias a contar da sua morte, incapacidade ou ausência.

ARTIGO 3.º
1 - Quando as partes no diferendo não chegarem a acordo acerca da constituição de um tribunal em conformidade com o artigo 2.º deste apêndice, o Tribunal será constituído por três membros:

i) Um árbitro designado por cada uma das partes no diferendo; e
ii) Um terceiro árbitro a designar por acordo entre os dois árbitros primeiramente designados, que exercerá as funções de presidente.

2 - Se o presidente de um tribunal não for designado dentro de um período de 30 dias após a designação do segundo árbitro, as partes no diferendo enviarão, a pedido de uma delas, ao secretário-geral da Organização, dentro do período subsequente de 30 dias, uma lista de pessoas qualificadas que tenha sido entre ambas acordada. O secretário-geral escolherá dessa lista, com a brevidade possível, o presidente. O secretário-geral não escolherá um presidente que tenha tido a nacionalidade de uma das partes no diferendo, excepto se obtiver o consentimento da outra parte.

3 - Se uma parte no diferendo não designar um árbitro nos termos da alínea i) do n.º 1 deste artigo no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de arbitragem, a outra parte pode pedir que seja apresentada ao secretário-geral da Organização, num prazo de 30 dias, uma lista acordada de pessoas qualificadas. O secretário-geral escolherá dessa lista, com a brevidade possível, o presidente do Tribunal. O presidente pede em seguida à parte que não tenha designado um árbitro para o fazer. Se esta parte não designar um árbitro no prazo de quinze dias após o pedido, o secretário-geral designará o árbitro, a pedido do presidente, da lista acordada de pessoas qualificadas.

4 - Em caso de morte, incapacidade ou ausência de um árbitro, a parte no diferendo que o designou designará um substituto num prazo de 30 dias a contar dessa morte, incapacidade ou ausência. Se a parte não designar um substituto, a arbitragem prosseguirá com os árbitros restantes. Em caso de morte, incapacidade ou ausência do presidente, é designado um substituto de acordo com as disposições dos n.os 1, alínea ii), e 2 deste artigo, no prazo de 90 dias a contar da morte, incapacidade ou ausência.

5 - O secretário-geral da Organização manterá uma lista de árbitros constituída por pessoas qualificadas designadas pelas Partes Contratantes. Cada uma das Partes Contratantes pode designar, para inclusão nessa lista, quatro pessoas que podem não ter necessariamente a nacionalidade dessa Parte. Se as partes no diferendo não apresentarem ao secretário-geral, dentro dos limites dos prazos estabelecidos, uma lista acordada de pessoas qualificadas, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 deste artigo, o secretário-geral escolherá, da lista por ele mantida, o árbitro ou árbitros ainda não designados.

ARTIGO 4.º
O Tribunal pode apreciar e julgar pedidos reconvencionais provenientes directamente da matéria do diferendo.

ARTIGO 5.º
Cada uma das partes no diferendo é responsável pelas despesas de preparação do seu próprio caso. A remuneração dos membros do Tribunal e todas as outras despesas gerais decorrentes da arbitragem serão suportadas igualmente pelas partes no diferendo. O Tribunal manterá um registo de todas as suas despesas e entregará às partes uma nota final dessas despesas.

ARTIGO 6.º
Qualquer Parte Contratante que tenha um interesse de natureza jurídica que possa vir a ser afectado pela decisão do caso pode, depois de notificar por escrito as partes no diferendo que originalmente iniciaram o processo, intervir no procedimento de arbitragem com o consentimento do Tribunal, desde que suporte as suas próprias despesas. Tal interveniente tem o direito de apresentar provas, articulados e alegações orais sobre as matérias que motivaram a sua intervenção, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos termos do artigo 7.º deste apêndice, mas não tem quaisquer direitos no que respeita à composição do Tribunal.

ARTIGO 7.º
Qualquer tribunal constituído em conformidade com as disposições deste apêndice estabelecerá o seu regulamento interno.

ARTIGO 8.º
1 - Salvo no caso em que o Tribunal funcione com um único árbitro, as suas decisões, quanto ao regulamento interno, local de reunião e qualquer questão relacionada com o diferendo pendente, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros. Contudo, a ausência ou abstenção de qualquer dos membros do Tribunal que tenha sido nomeado por uma das partes no diferendo não constitui impedimento a que o Tribunal tome uma decisão. Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

2 - As partes no diferendo facilitarão o trabalho do Tribunal e em particular de acordo com as suas legislações e usando todos os meios ao seu dispor:

i) Fornecerão ao Tribunal todos os documentos e informações necessários;
ii) Autorizarão o Tribunal a entrar no seu território para ouvir testemunhas ou peritos e para visitar o local.

3 - O não cumprimento por uma das partes no diferendo das disposições do n.º 2 deste artigo não impedirá o Tribunal de tomar uma decisão e de pronunciar a sentença.

ARTIGO 9.º
O Tribunal pronunciará a sentença no prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, a não ser que considere necessário prolongar esse prazo por um novo período não excedendo cinco meses. A sentença do Tribunal será acompanhada por relatório, donde constem os respectivos fundamentos. A sentença é definitiva e sem recurso e será comunicada ao secretário-geral da Organização, o qual informará as Partes Contratantes. As partes no diferendo darão de imediato cumprimento à sentença.


Resolution LDC.12(5)
(adopted on 24 September 1980)
Amendment of the lists of substances contained in annexes I and II to the London Dumping Convention

The Fifth Consultative Meeting:
Recalling article I of the Convention on the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and Other Matter, which provides that Contracting Parties shall individually and collectively promote the effective control of all sources of pollution of the marine environment;

Noting that in accordance with article XV of the Convention amendments to the annexes of the Convention shall be based on scientific or technical considerations;

Having considered the proposed amendments to the annexes I and II of the Convention and the scientific background material thereto brought forward by the Ad Hoc Scientific Working Group on Dumping:

Recalling the decision of the Fourth Consultative Meeting that the amendments to the annexes I and II to the Convention should be implemented by Contracting Parties on a voluntary basis until their formal adoption:

Adopts the following amendments to the annexes to the Convention in accordance with article XV, 2, thereof:

a) The amendment of paragraph 5 of annex I;
b) The addition of a paragraph F) to annex II;
the texts of which are set out in the annex to this Resolution;
Entrusts the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization with the task of ensuring, in collaboration with the Governments of France, Spain, the Union of Soviet Socialist Republics and the United Kingdom, that the texts of the above amendments are drawn up by 1 December 1980 in all official languages of the Convention with the linguistic consistency in each text, which would then become the authentic text of the annexes to the Convention in the English, French, Russian and Spanish languages;

Resolves that, for the purposes of articles XIV, 4, a), and XV, 2, of the Convention, 1 December 1980 shall be treated as the date of the adoption of the amendments;

Requests the secretary-general of the Organization to inform Contracting Parties of the above-mentioned amendments.

ANNEX
Amendments to annexes to the Convention of the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and Other Matter.

Paragraph 5 of annex I shall be amended as follows:
5 - Crude oil and its wastes, refined petroleum products, petroleum distillate residues, and any mixtures containing any of these, taken on board for the purpose of dumping.

The following paragraph shall be added to annex II:
F) Substances which, though of a non-toxic nature, may become harmful due to the quantities in which they are dumped, or which are liable to seriously reduce amenities.


Resolução LDC.12(5)
(adoptada em 24 de Setembro de 1980)
Emendas às listas de substâncias dos anexos I e II da Convenção de Londres 1972

A Quinta Reunião Consultiva:
Tendo em atenção o artigo I da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, o qual estipula que as Partes Contratantes promoverão, individual e colectivamente, o controle efectivo de todas as fontes de poluição do meio marinho;

Notando que, de acordo com o artigo XV da Convenção, as emendas aos anexos da Convenção serão em fundamentadas em considerações de ordem científica ou técnica;

Tendo considerado as emendas propostas aos anexos I e II da Convenção e a respectiva fundamentação científica apresentada pelo Grupo Ad Hoc de Trabalho Científico sobre Operações de Imersão;

Tendo em atenção a decisão da Quarta Reunião Consultiva de que as emendas aos anexos I e II da Convenção deverão ser aplicadas pelas Partes Contratantes numa base voluntária até à sua adopção formal:

Adopta as seguintes emendas aos anexos da Convenção, de acordo com o artigo XV, 2, da mesma:

a) Emenda do parágrafo 5 do anexo I;
b) Aditamento do parágrafo F) ao anexo II;
cujos textos constam em anexo a esta Resolução;
Confia à Organização Consultiva Marítima Intergovernamental a tarefa de assegurar, em colaboração com os Governos de Espanha, França, Reino Unido e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que os textos das emendas acima mencionadas estejam redigidos em 1 de Dezembro de 1980 em todas as línguas oficiais da Convenção, conforme as regras próprias de cada uma delas, tornando-se assim os textos autênticos dos anexos da Convenção em espanhol, francês, inglês e russo;

Decide que, para os efeitos considerados nos artigos XIV, 4, a), e XV, 2, da Convenção, o dia 1 de Dezembro de 1980 seja considerado como a data da adopção das emendas;

Solicita ao secretário-geral da Organização que informe as Parte Contratantes das emendas acima mencionadas.

ANEXO
Emendas aos anexos da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, relativas a alterações à lista de substâncias e produtos.

O parágrafo 5 do anexo I deve ser alterado do modo seguinte:
5 - Petróleo bruto e seus detritos, hidrocarbonetos refinados, resíduos da destilação dos hidrocarbonetos e quaisquer misturas contendo quaisquer destes produtos, transportados a bordo com o fim de serem sujeitos a operações de imersão.

O seguinte parágrafo deve ser aditado ao anexo II;
F) Substâncias que, embora de natureza não tóxica, possam tornar-se nocivas, devido às quantidades imersas no mar, ou que sejam responsáveis pela deterioração significativa dos locais de recreio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-07 - Decreto 2/78 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação a Convenção para a prevenção da poluição marinha por operações de imersão de detritos e outros produtos, concluída em Londres em 1972.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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