Decreto Regulamentar Regional 21/2012/A
O Decreto Regulamentar 36/84/A, de 11 de outubro, veio estabelecer uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge, distinguindo uma zona de proteção integral e uma zona de proteção parcial.
Considerando que estão concluídas as obras de ampliação e alargamento do Aeroporto de São Jorge, e no seguimento do respetivo levantamento topográfico, deve proceder-se à alteração das cotas das zonas de proteção, que permanecem de acordo com Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e com as regras da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com a alínea c) do n.º 4 do artigo 183.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 36/84/A, de 11 de outubro Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional 36/84/A, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - ...a)...
b)...
B - ...
B' - ...
C - 101,5 m com 2 % de inclinação;
C' - 95,5 m com 2 % de inclinação.
Artigo 2.º
Dentro da zona de proteção parcial é proibida, sem autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes aéreos:a)...
b)...
c)...
d)...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional 36/84/A, de 11 de outubro, com a redação decorrente da presente alteração.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de agosto de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
(a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 1.º
1 - É estabelecida uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge, na qual se distinguem:a) Zona de proteção integral - constituída pelos terrenos que limitam os terminais da pista a sudeste, numa extensão de 300 m, onde toda e qualquer atividade é interdita, assinalada na planta anexa com a letra A;
b) Zona de proteção parcial - constituída pelos restantes terrenos circundantes ao aeródromo, assinalados na planta anexa com as letras B, B', C e C', que têm as seguintes cotas:
B - 95,15 m a 144 m com uma inclinação de 1/7;
B' - 93,65 m a 144 m com uma inclinação de 1/7;
C - 101,5 m com 2 % de inclinação;
C' - 95,5 m com 2 % de inclinação.
Artigo 2.º
Dentro da zona de proteção parcial é proibida, sem autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes aéreos:a) A construção de qualquer natureza;
b) A alteração ao relevo ou configuração do solo;
c) A plantação de árvores ou arbustos;
d) Outros trabalhos ou atividades que possam prejudicar a segurança das instalações do aeródromo.
Artigo 3.º
A zona de proteção definida no artigo 1.º deste diploma é a que consta da planta anexa e faz parte integrante do mesmo.
ANEXO
(ver documento original)