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Decreto-lei 49108, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, concluída no Rio de Janeiro a 14 de Maio de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 49108

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, concluída no Rio de Janeiro a 14 de Maio de 1966, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 20 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DOS TUNÍDEOS DO

ATLÂNTICO

Preâmbulo

Os Governos cujos representantes, devidamente autorizados, subscreveram a presente Convenção, tendo em conta o seu interesse mútuo nas populações de tunídeos do oceano Atlântico e desejando cooperar na manutenção dessas populações a níveis que permitam capturas máximas contínuas, para a alimentação e outros propósitos, decidem concluir uma convenção para a conservação dos recursos de tunídeos do oceano Atlântico; para tal fim acordam no seguinte:

ARTIGO I

A área à qual se aplicará esta Convenção, denominada nas disposições que se seguem «área da Convenção», compreende todas as águas do oceano Atlântico, incluindo os mares que lhe são adjacentes.

ARTIGO II

Nenhuma disposição desta Convenção poderá ser considerada como afectando os direitos, reivindicações ou pontos de vista de qualquer das Partes Contratantes quanto aos limites de águas territoriais ou amplitude de jurisdição sobre pescarias, em conformidade com o direito internacional.

ARTIGO III

1. As Partes Contratantes acordam em constituir e manter uma comissão, que se designará «Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos no Atlântico», denominada «a Comissão» nas disposições que se seguem, a qual prosseguirá os objectivos fixados na presente Convenção.

2. Cada Parte Contratante será representada na Comissão por um máximo de três delegados. Poderão ser coadjuvados por peritos e consultores.

3. Sob reserva de disposição em contrário da presente Convenção, a Comissão deliberará por maioria das Partes Contratantes, cabendo um voto a cada uma. 2/3 do número das Partes Contratantes constituirão o quórum.

4. A Comissão reunirá, em sessão ordinária, uma vez de dois em dois anos. Poderá convocar-se sessão extraordinária em qualquer altura, a pedido da maioria das Partes Contratantes ou por decisão do conselho, tal como constituído pelo artigo V.

5. No decorrer da sua primeira reunião e, subsequentemente, em cada reunião ordinária, a Comissão elegerá entre os seus membros um presidente um 1.º e um 2.º vicepresidentes, que poderão ser reeleitos apenas uma vez.

6. As reuniões da Comissão e de seus órgãos subsidiários serão públicas, a menos que a Comissão delibere em contrário.

7. As línguas oficiais da Comissão serão o inglês, o francês e o espanhol.

8. A Comissão terá competência para aprovar o seu regulamento interno e o seu regulamento financeiro que sejam necessários ao desempenho das suas funções.

9. A Comissão submeterá às Partes Contratantes, de dois em dois anos, um relatório do seu trabalho e conclusões e informará também as Partes Contratantes, a seu pedido, sobre qualquer assunto relacionado com os objectivos da presente Convenção.

ARTIGO IV

1. Com o fim de realizar os objectivos desta Convenção, a Comissão encarregar-se-á do estudo das populações de tunídeos e espécies afins (Scombriformes, à excepção das famílias Trichiuridas gempylidae e género Scomber), e bem assim de todas as outras espécies piscícolas exploradas na pesca dos tunídeos, dentro da área da Convenção, que não sejam objecto de investigação por outro organismo pesqueiro internacional. Este estudo incluirá a investigação sobre abundância, biometria e ecologia dos peixes, a oceanografia do seu meio ambiente e os efeitos dos factores naturais e humanos sobre a sua abundância. No desempenho destas funções, a Comissão utilizará, na medida praticável, os serviços técnicos e científicos, e bem assim os elementos informativos, dos serviços oficiais das Partes Contratantes e das suas subdivisões políticas, podendo, quando desejável, recorrer aos serviços e informações disponíveis de qualquer instituição pública ou privada, organização ou pessoa; poderá empreender, adentro dos limites do seu orçamento, investigação independente para complementar o trabalho de investigação executado pelo governos, instituições nacionais ou outros organismos internacionais.

2. O cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo incluirá:

a) A reunião e a análise das informações estatísticas relativas às condições actuais e às tendências dos recursos pesqueiros, em tunídeos na área da Convenção;

b) O estudo e a avaliação dos elementos informativos respeitantes às providências e métodos para conseguir a manutenção das populações de tunídeos em níveis que permitam uma captura máxima contínua e garantam uma exploração efectiva destas espécies, de modo compatível com aquelas capturas;

c) A recomendação de estudos e de investigações às Partes Contratantes;

d) A publicação e divulgação por qualquer outro meio de relatórios das suas conclusões, e bem assim de elementos informativos estatísticos, biológicos e quaisquer outros de natureza científica, relativos ao recurso de tunídeos, na área da Convenção.

ARTIGO V

1. Fica constituído no seio da Comissão um conselho que se comporá do presidente e vice-presidente da Comissão e dos representantes de pelo menos quatro e não mais de oito Partes Contratantes. As partes Contratantes com assento no conselho serão eleitas em cada sessão ordinária da Comissão. Todavia, se em qualquer momento o número de Partes Contratantes exceder quarenta, a Comissão poderá eleger dois membros adicionais para o conselho. Não serão incluídas no escrutínio as Partes Contratantes de que forem nacionais o presidente e vice-presidente da Comissão. Nas eleições para o conselho, a Comissão terá em devida conta a situação geográfica e os interesses das diversas Partes Contratantes em matéria de pesca e laboração industrial do atum, e bem assim o igual direito daquelas a estarem representadas no conselho.

2. O conselho exercerá as funções que lhe forem atribuídas pela presente Convenção ou pela Comissão e reunirá pelo menos uma vez, nos intervalos entre as reuniões ordinárias da Comissão.

Entre as sessões desta última, o conselho deliberará quanto às tarefas a desempenhar pelo pessoal e dará as necessárias instruções ao secretário executivo.

As deliberações do conselho seguirão o procedimento a fixar pela Comissão.

ARTIGO VI

A fim de atingir os objectivos fixados na presente Convenção, a Comissão poderá constituir subcomissões, com base nas espécies, grupos de espécies ou áreas geográficas. Em tal caso, cada subcomissão:

a) Manterá em estudo contínuo a espécie, grupo de espécies ou área geográfica sob a sua alçada e reunirá os elementos informativos de natureza científica e outra relevantes;

b) Poderá submeter à Comissão, com base em investigações científicas, recomendações com vista a medidas conjuntas pelas Partes Contratantes;

c) Poderá recomendar à Comissão a realização de estudos e investigações necessários à obtenção de elementos informativos sobre a espécie, grupo de espécies ou área geográfica que lhe competem, e bem assim a coordenação de programas de investigação a efectuar pelas Partes Contratantes.

ARTIGO VII

A Comissão nomeará um secretário executivo que exercerá funções de harmonia com as suas directrizes. O secretário executivo, sob reservas das normas e regras processuais eventualmente estabelecidas pela Comissão, terá competência para a selecção e administração do pessoal da Comissão. Terá igualmente, entre outras, as seguintes atribuições, na medida em que a Comissão lhas determine:

a) Coordenar os programas de investigação das Partes Contratantes;

b) Preparar as estimativas orçamentais para exame da Comissão;

c) Autorizar despesas, de harmonia com o orçamento da Comissão;

d) Preparar as contas da Comissão;

e) Diligenciar a cooperação com os organismos referidos no artigo XI da presente Convenção;

f) Proceder à recolha e à análise dos elementos necessários à realização dos objectivos contemplados na presente Convenção, nomeadamente dos elementos pertinentes às capturas actuais, máximas e contínuas, das populações de tunídeos;

g) Elaborar, para submeter à aprovação da Comissão, relatórios científicos, administrativos e outros da Comissão e seus órgãos subsidiários.

ARTIGO VIII

1 - a) A Comissão poderá, com base em dados científicos, fazer recomendações com vista à manutenção das populações de tunídeos e espécies afins que sejam pescados na área da Convenção, a níveis capazes de permitir capturas máximas contínuas.

Estas recomendações serão aplicáveis às Partes Contratantes, nas condições estabelecidas pelos n.os 2 e 3 deste artigo.

b) As supracitadas recomendações serão feitas:

i) Por iniciativa da Comissão, caso não haja sido constituída subcomissão competente, ou mediante aprovação de, pelo menos, 2/3 das Partes Contratantes, se houver subcomissão competente;

ii) Sob proposta de subcomissão competente, quando a houver;

iii) Sob proposta de subcomissões competentes, se a recomendação em causa disser respeito a mais de uma área geográfica, espécie ou grupo de espécies.

2. As recomendações feitas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo produzirão efeitos, em relação a todas as Partes Contratantes, seis meses após a data em que a Comissão notificar as Partes Contratantes da recomendação, excepto no caso contemplado pelo n.º 3 do presente artigo.

3 - a) Se uma Parte Contratante, no caso de a recomendação haver sido feita ao abrigo do n.º 1, alínea b), i), acima, ou uma Parte Contratante com assento na subcomissão competente, tratando-se de recomendação feita ao abrigo do n.º 1, alínea b), ii) ou iii), declarar à Comissão que objecta à mesma, dentro do prazo de seis meses previsto no n.º 2 acima, a recomendação em causa não produzirá efeitos durante um prazo adicional de sessenta dias.

b) Subsequentemente, qualquer outra Parte Contratante poderá apresentar uma objecção, antes de expirado o prazo adicional de sessenta dias ou dentro de quarenta e cinco dias, a contar da data de notificação de uma objecção por outra Parte Contratante, dentro dos sessenta dias adicionais, conforme a data que for mais tardia.

c) A recomendação surtirá efeito no final do prazo ou prazos ampliados para apresentar objecções, excepto para aquelas Partes Contratantes que lhes hajam apresentado uma objecção.

d) Não obstante, se uma recomendação merecer objecção, apenas a uma ou a menos de 1/4 das Partes Contratantes, de harmonia com as alíneas a) e b) acima, a Comissão notificará imediatamente a Parte ou Partes Contratantes autoras da objecção de que esta será tida por sem efeito.

e) No caso previsto pela alínea d) acima, a Parte ou Partes Contratantes terão um prazo adicional de sessenta dias, contados a partir da data da referida notificação, para confirmarem a sua objecção. Expirado aquele prazo, a recomendação entrará a produzir efeitos, salvo no tocante a qualquer Parte Contratante que haja apresentado objecção e confirmado esta, dentro do prazo estabelecido.

f) Caso uma recomendação mereça objecção de mais de 1/4, mas de menos que a maioria das Partes Contratantes, segundo o disposto nas alíneas a) e b) acima, produzirá efeitos relativamente às Partes Contratantes que não hajam apresentado objecção à mesma.

g) Se forem apresentadas objecções pela maioria das Partes Contratantes, a recomendação não produzirá efeitos.

4. Qualquer Parte Contratante que objecte a uma recomendação poderá retirar a sua objecção em qualquer altura e aquela produzirá efeitos, quanto à mesma Parte Contratante, imediatamente se a recomendação se encontra já em vigor, ou quando tal se verifique, nos termos do presente artigo.

5. Ao receber cada objecção ou desistência de objecção, a Comissão notificará imediatamente todas as Partes Contratantes, procedendo de igual modo em relação à entrada em vigor de cada recomendação.

ARTIGO IX

1. As Partes Contratantes acordam em tomar todas as medidas necessárias à execução desta Convenção. Cada Parte Contratante transmitirá à Comissão, de dois em dois anos ou em qualquer outra data determinada pela Comissão, uma declaração sobre as providências tomadas para tal efeito.

2. As Partes Contratantes acordam:

a) Em fornecer, a pedido da Comissão, toda a informação estatística, biológica e outras de natureza científica, disponíveis, de que aquela possa necessitar para efeitos desta Convenção;

b) Em que, no caso de os seus departamentos oficiais não estarem em posição de obter e fornecer as necessárias informações, a Comissão seja autorizada a colhê-las, por intermédio das Partes Contratantes, directamente de empresas privadas e de pescadores individuais, na base de colaboração voluntária.

3. As Partes Contratantes acordam em colaborar entre si, com vista à adopção de medidas adequadas para assegurar o cumprimento do disposto nesta Convenção e, em particular, para a instituição de um sistema internacional de contrôle, aplicável à área da Convenção, com exclusão das águas territoriais e outras sobre as quais um Estado tenha direito a exercer jurisdição pesqueira, ao abrigo do direito internacional.

ARTIGO X

1. A Comissão aprovará um orçamento das suas despesas conjuntas para o biénio seguinte à realização de cada reunião ordinária.

2. Cada Parte Contratante contribuirá, anualmente, para o orçamento da Comissão como segue:

a) U. S. $ 1000, a título do seu assento na Comissão;

b) U. S. $ 1000 por cada subcomissão em que tenha assento;

c) Se o orçamento proposto das despesas conjuntas para um biénio exceder o montante total das contribuições a pagar pelas Partes Contratantes ao abrigo das alíneas a) e b) do presente número, 1/3 do deficit será coberto pelas Partes Contratantes proporcionalmente às suas contribuições prestadas de harmonia com as alíneas a) e b) deste número. Para a cobertura dos restantes 2/3 a Comissão determinará, com base nas últimas informações disponíveis:

i) O peso total, em vivo, das capturas de tunídeos e de espécies afins do Atlântico, mais o peso líquido das conservas daquelas espécies produzidas por cada Parte Contratante;

ii) O total dos mesmos elementos, para o conjunto das Partes Contratantes.

A contribuição de cada Parte Contratante será determinada em função dos elementos que lhe respeitam, ao abrigo de i) acima proporcionalmente aos elementos apurados de acordo com ii). A parte do orçamento referida na presente alínea será fixada por acordo de todas as Partes Contratantes presentes e que intervenham na votação.

3. O conselho examinará a segunda metade do orçamento bienal durante a sua reunião ordinária entre as reuniões da Comissão e, com base na situação existente ao tempo ou em desenvolvimentos previstos, poderá autorizar a redistribuição de verbas para o segundo ano financeiro, adentro do montante global do orçamento aprovado pela Comissão.

4. O secretário executivo da Comissão notificará todas as Partes Contratantes do montante da sua contribuição anual.

As contribuições vencer-se-ão a 1 de Janeiro do ano para que forem liquidadas. As contribuições que não forem recebidas até 1 de Janeiro do ano subsequente serão consideradas como em atraso.

5. As contribuições para o orçamento bienal serão pagas nas moedas que a Comissão determinar.

6. Durante a sua primeira reunião, a Comissão aprovará o orçamento para o resto do primeiro ano em que funcione, e bem assim para o biénio seguinte. Transmitirá imediatamente às Partes Contratantes exemplares daqueles orçamentos juntamente com as notificações das respectivas contribuições, para o primeiro ano.

7. Subsequentemente, dentro do período não inferior a sessenta dias antes da reunião ordinária da Comissão que preceda um biénio, o secretário executivo submeterá a todas as Partes Contratantes o projecto de orçamento bienal juntamente com o plano de contribuições propostas.

8. A Comissão poderá suspender o direito de voto de qualquer Parte Contratante quando as suas contribuições em atraso igualem ou excedam a quantia devida pelos dois anos precedentes.

9. A Comissão estabelecerá um fundo de maneio para financiar as suas actividades até receber as contribuições anuais ou para quaisquer outros fins por ela determinados. A Comissão fixará o montante do fundo, e bem assim os adiantamentos necessários à sua cobertura, e regulamentará a utilização do mesmo.

10. A Comissão proverá ao exame anual, independente, das suas contas. Os relatórios de tais exames serão submetidos à Comissão e por ela aprovados, ou pelo conselho nos anos em que não tenha lugar reunião ordinária da Comissão.

11. A Comissão poderá aceitar contribuições além das previstas no n.º 2 do presente artigo para o prosseguimento do seu trabalho.

ARTIGO XI

1. As Partes Contratantes acordam em que devem existir relações de trabalho entre a Comissão e a Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas. Para este fim, a Comissão entabulará negociações com a Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas com vista à conclusão de um acordo, nos termos do artigo XIII da constituição da Organização. O referido acordo deverá prever, inter alia, a nomeação de um representante pelo director da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, que participará, sem direito de voto, em todas as reuniões da Comissão e de seus órgãos subsidiários.

2. As Partes Contratantes acordam em que deverá estabelecer-se colaboração entre a Comissão e outras comissões internacionais de pescarias e bem assim organizações científicas que possam contribuir para o trabalho da Comissão. A Comissão poderá concluir acordos com tais comissões e organizações.

3. A Comissão poderá convidar qualquer organização internacional apropriada e qualquer governo membro das Nações Unidas ou de qualquer dos seus organismos especializados, mas não da Comissão, a enviar observadores às reuniões desta ou dos seus órgãos subsidiários.

ARTIGO XII

1. A presente Convenção permanecerá em vigor por dez anos e, subsequentemente, até a maioria das Partes Contratantes decidir revogá-la.

2. Decorridos dez anos sobre a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante pode retirar-se dela no dia 31 de Dezembro de qualquer ano, incluindo o décimo volvido sobre a sua entrada em vigor, por meio de notificação escrita, feita até 31 de Dezembro do ano precedente e dirigida ao director-geral da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.

3. qualquer outra Parte Contratante poderá, então, desligar-se da presente Convenção, com efeitos a partir do mesmo dia 31 de Dezembro, mediante notificação escrita dirigida ao director-geral da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas no prazo de um mês, a contar da data em que houver recebido comunicação do director-geral da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas sobre qualquer denúncia, mas sempre antes de 1 de Abril do mesmo ano.

ARTIGO XIII

1. Qualquer Parte Contratante ou a Comissão poderão propor emendas à presente Convenção. O director-geral da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas transmitirá a todas as Partes Contratantes uma cópia certificada do texto de qualquer emenda proposta. As emendas que não contenham obrigações novas entrarão a produzir efeitos, para todas as Partes Contratantes, no 30.º dia após a sua aceitação por 3/4 das Partes Contratantes. As emendas que envolvam novas obrigações entrarão a produzir efeitos para as Partes Contratantes que as aceitem no 90.º dia após a sua aceitação por 3/4 das Partes Contratantes e, subsequentemente, para cada Parte Contratante, no momento da sua aceitação por esta. Todas as emendas reputadas por uma ou mais Partes Contratantes como envolvendo obrigações novas serão tidas por tal e produzirão efeitos em conformidade. Os governos que se tornarem Partes Contratantes após uma emenda haver sido aberta à aceitação, nos termos do disposto no presente artigo, ficam obrigados pela Convenção, segundo o texto resultante da emenda, quando esta entrar em vigor.

2. As emendas propostas serão depositadas junto do director-geral da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas. As notificações de aceitação de emendas serão depositadas junto do director-geral da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.

ARTIGO XIV

1. A presente Convenção ficará aberta à assinatura por todos os governos membros das Nações Unidas ou de qualquer dos seus organismos especializados. Os governos nas referidas condições que não assinarem a presente Convenção poderão aderir a ela em qualquer momento.

2. A presente Convenção ficará sujeita a ratificação ou aprovação pelos países signatários, de harmonia com as respectivas constituições. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou adesão serão depositados junto do director-geral da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.

3. A presente Convenção entrará em vigor quando houverem sido depositados instrumentos de ratificação, aprovação ou adesão por sete governos e produzirá efeitos, em relação aos governos que subsequentemente depositarem instrumento de ratificação, aprovação ou adesão, a partir da data do depósito.

ARTIGO XV

O director-geral da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas informará todos os governos mencionados no n.º 1 do artigo XIV dos depósitos de instrumentos de ratificação, aprovação ou adesão, da data de entrada em vigor da presente Convenção, das propostas de emendas, das notificações de aceitação de emendas, da entrada em vigor destas e das notificações de denúncia.

ARTIGO XVI

O original da presente Convenção será depositado junto do director-geral da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, que transmitirá cópias certificadas aos governos mencionados no n.º 1 do artigo XIV.

Em testemunho do que os representantes, devidamente autorizados pelos seus governos, assinaram a presente Convenção.

Feita no Rio de Janeiro, aos 14 dias do mês de Maio de 1966, em exemplar único, nas línguas inglesa, francesa e espanhola, fazendo igualmente fé qualquer das versões.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/08/plain-248455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248455.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - RECTIFICAÇÃO DD474 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 49108, de 8 de Julho de 1969, que aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, concluída no Rio de Janeiro a 14 de Maio de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 49108, que aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, concluída no Rio de Janeiro a 14 de Maio de 1966

  • Tem documento Em vigor 1970-04-14 - Portaria 189/70 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter a devida execução, o Decreto-Lei n.º 49108, que aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, concluída no Rio de Janeiro a 14 de Maio de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-17 - Portaria 604/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Adopta medidas tendentes à defesa das espécies de patudo.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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