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Portaria 604/81, de 17 de Julho

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Sumário

Adopta medidas tendentes à defesa das espécies de patudo.

Texto do documento

Portaria 604/81

de 17 de Julho

Com vista à conservação das existências de patudo, foi aprovada na 6.ª reunião ordinária da Comissão da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, da qual Portugal é Parte Contratante, a adopção de medidas tendentes à defesa daquela espécie, que entraram em vigor em 7 de Setembro de 1980.

Nestas condições, para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo IX da acima referida Convenção, ratificada pelo Decreto-Lei 49108, de 8 de Julho de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

1.º É proibido, excepto nas condições do n.º 2.º, manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda, inteiros ou não, espécimes de patudo (Thunnus obesus) com peso inferior a 3,2 kg.

2.º É permitido, contudo, manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda, inteiros ou não, espécimes de patudo (Thunnus obesus) com peso inferior a 3,2 kg quando o número destes espécimes não exceda 15% do número total de patudos mantidos a bordo, desembarcados, vendidos, expostos ou oferecidos para venda na mesma ocasião.

3.º O disposto nos números anteriores estará em vigor até 31 de Dezembro de 1983.

Secretaria de Estado das Pescas, 26 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/17/plain-33165.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-08 - Decreto-Lei 49108 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, concluída no Rio de Janeiro a 14 de Maio de 1966.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-10 - Portaria 589/84 - Ministério do Mar - Secretaria de Estado das Pescas

    Proíbe manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda espécimes de patudo (Thunnus obesus), inteiros ou não, com peso inferior a 3,2 kg, salvo se o número destes espécimes não exceder 15% do número total de patudos nas condições supracitadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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