Portaria 589/84
de 10 de Agosto
Tendo em atenção a conservação das existências de patudo (Thunnus obesus) conducente à publicação da Portaria 604/81, de 17 de Julho, que incorporou em direito interno as medidas que haviam sido adoptadas na 6.ª Reunião Ordinária da Comissão da Convenção Internacional para a Conservação de Tunídeos do Atlântico e considerando que a referida portaria caducou em 31 de Dezembro de 1983, mantendo-se, no entanto, a situação que fundamentou a sua publicação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que seja proibido manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda espécimes de patudo (Thunnus obesus), inteiros ou não, com peso inferior a 3,2 kg, salvo se o número destes espécimes não exceder 15% do número total de patudos nas condições supracitadas.
Secretaria de Estado das Pescas.
Assinada em 24 de Julho de 1984.
O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.