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Decreto 40/2001, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova as emendas introduzidas pelo Protocolo de 1992 relativo à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969, passando a constituir a Convenção Internacional sobre a Responsabilildade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92), assinado em Londres em 27 de Novembro de 1992.

Texto do documento

Decreto 40/2001

de 28 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Alteração à Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, assinado em Londres em 27 de Novembro de 1992, cujas cópias autenticadas da versão em língua inglesa e respectiva tradução na língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes - Rui Nobre Gonçalves.

Assinado em 11 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(Ver texto em inglês no documento original)

Protocolo de 1992 à Convenção Internacional sobre Responsabilidade

Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969.

As Partes do presente Protocolo:

Tendo em consideração a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969, e o Protocolo a ela relativo;

Tendo verificado que o Protocolo de 1984 a essa Convenção, que prevê um alargamento do seu âmbito e um aumento da compensação, não entrou em vigor;

Reafirmando a importância de manter a viabilidade de um sistema internacional de responsabilidade pela poluição por hidrocarbonetos e de compensação;

Conscientes da necessidade de assegurar a entrada em vigor do conteúdo do Protocolo de 1984, tão rápido quanto possível;

Reconhecendo que são necessárias cláusulas especiais em conexão com a introdução das alterações correspondentes da Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

As disposições deste Protocolo introduzem emendas à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969, adiante referida como Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade. Para os Estados Partes no Protocolo de 1976 à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, essa expressão designa a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, com as emendas que lhe foram introduzidas pelo mesmo Protocolo.

Artigo 2.º

O artigo I da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:

1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:

«1 - 'Navio' significa qualquer embarcação marítima ou engenho marítimo seja de que tipo for, construído ou adaptado para o transporte de hidrocarbonetos a granel como carga, desde que se trate de um navio com capacidade para o transporte de hidrocarbonetos e outros tipos de carga só deve ser considerado como um navio quando transporte, efectivamente, como carga, hidrocarbonetos a granel assim como durante qualquer viagem que se siga àquele transporte, a menos que se prove que não existem quaisquer resíduos de hidrocarbonetos a bordo originados por aquele transporte a granel.» 2) O parágrafo 5 é substituído pelo seguinte texto:

5 - 'Hidrocarbonetos' significa quaisquer hidrocarbonetos minerais persistentes, nomeadamente petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado e óleo de lubrificação, quer sejam transportados a bordo de um navio, quer como carga, quer como combustível do navio.» 3) O parágrafo 6 é substituído pelo seguinte texto:

«6 - 'Prejuízos devidos à poluição' significa:

a) Qualquer perda ou dano exterior ao navio causado por uma contaminação resultante da fuga ou descarga de hidrocarbonetos provenientes do navio, qualquer que seja o local onde possam ter ocorrido, desde que a compensação pelos danos causados ao ambiente, excluindo os lucros cessantes motivados por tal dano, seja limitada aos custos das medidas necessárias tomadas ou a tomar para a reposição das condições ambientais;

b) O custo das medidas de salvaguarda bem como quaisquer perdas ou danos causados pelas referidas medidas.» 4) O parágrafo 8 é substituído pelo seguinte texto:

«8 - 'Evento' significa qualquer facto ou série de factos com a mesma origem, dos quais resulte uma poluição ou que constituam uma grave e iminente ameaça de a causar.» 5) O parágrafo 9 é substituído pelo seguinte texto:

«9 - 'Organização' significa a Organização Marítima Internacional.» 6) A seguir ao parágrafo 9 insere-se um novo parágrafo, com a seguinte redacção:

«10 - 'Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade' significa a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969. Para os Estados Partes no Protocolo de 1976 a esta Convenção, a expressão designa a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade com as emendas que lhe foram introduzidas pelo presente Protocolo.»

Artigo 3.º

O artigo II da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é substituído pelo seguinte texto:

«A presente Convenção aplica-se exclusivamente:

a) Aos prejuízos devidos à poluição causados:

i) No território, incluindo o mar territorial, de um Estado Contratante; e ii) Na zona económica exclusiva de um Estado Contratante, estabelecida em conformidade com o direito internacional ou, se um Estado Contratante não tiver estabelecido tal zona, numa área para além e adjacente ao mar territorial desse Estado, determinada por esse Estado em conformidade com o direito internacional, numa extensão não superior a 200 milhas náuticas contadas a partir das linhas base utilizadas para determinar a largura do mar territorial;

b) Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas, para prevenir ou reduzir tais prejuízos.»

Artigo 4.º

O artigo III da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:

1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:

«1 - O proprietário de um navio, no momento em que se verifique um evento ou, se o evento consistir numa sucessão de factos, no momento em que se verifique o primeiro, é responsável por qualquer prejuízo devido à poluição causado pelo navio e resultante do evento, salvo nos casos previstos nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.» 2) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:

«4 - Nenhum pedido de reparação por prejuízos devidos à poluição, que não tenha por fundamento o disposto na presente Convenção, pode ser formulado contra o proprietário. Sem prejuízo do previsto no parágrafo 5 deste artigo, nenhum pedido de indemnização por prejuízos devidos à poluição, fundamentado ou não nas disposições da presente Convenção, pode ser formulado contra:

a) Os funcionários ou agentes do proprietário ou membros da tripulação;

b) O piloto ou qualquer outra pessoa que, não sendo membro da tripulação, preste serviço no navio;

c) Qualquer afretador (seja qual for o seu estatuto, incluindo o afretador de navio em casco nu), gestor ou operador do navio;

d) Qualquer pessoa que desenvolva operações de salvamento com o consentimento do proprietário ou de acordo com instruções de uma autoridade pública competente;

e) Qualquer pessoa que esteja a executar medidas de salvaguarda;

f) Todos os funcionários ou agentes das pessoas mencionadas nas alíneas c), d) e e);

excepto se o prejuízo resultar de acção ou omissão destas pessoas com a intenção de causar tal prejuízo ou por imprudência e com o conhecimento de que tal prejuízo poderia vir a ocorrer.»

Artigo 5.º

O artigo IV da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é substituído pelo seguinte texto:

«Quando ocorrer um evento no qual estejam envolvidos dois ou mais navios e do qual resultem prejuízos devidos à poluição, os proprietários dos navios envolvidos devem ser, sob reserva do disposto no artigo III, solidariamente responsáveis pela totalidade do prejuízo que não for razoavelmente divisível.»

Artigo 6.º

O artigo V da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:

1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:

«1 - O proprietário de um navio tem o direito de limitar a sua responsabilidade, nos termos da presente Convenção, a um montante total, por evento, calculado como segue:

a) 3 milhões de unidades de conta para um navio cuja arqueação não exceda as 5000 unidades;

b) Para um navio com uma arqueação superior àquela, devem ser acrescidas ao montante referido na alínea a) 420 unidades de conta por cada unidade de arqueação adicional;

entendendo-se que o montante global não pode exceder, em qualquer caso, 59,7 milhões de unidades de conta.» 2) O parágrafo 2 é substituído pelo seguinte texto:

«2 - O proprietário não tem o direito de limitar a sua responsabilidade nos termos da presente Convenção se se provar que o prejuízo devido à poluição resultou de acção ou omissão que lhe seja imputada, cometida com a intenção de causar tal prejuízo ou com imprudência e o conhecimento de que tal prejuízo se poderia vir a verificar.» 3) O parágrafo 3 é substituído pelo seguinte texto:

«3 - Para beneficiar da limitação prevista no parágrafo 1 do presente artigo, o proprietário deve constituir um fundo, no montante do limite da sua responsabilidade, junto do tribunal ou de qualquer outra autoridade competente de um dos Estados Contratantes, onde é movida ou possa vir a ser movida uma acção ao abrigo do artigo IX. O fundo pode ser constituído quer pelo depósito da soma correspondente, quer pela apresentação de uma garantia bancária ou de qualquer outra garantia aceitável pela legislação do Estado Contratante no território do qual o fundo for constituído e julgada satisfatória pelo tribunal ou qualquer outra autoridade competente.» 4) O parágrafo 9 é substituído pelo seguinte texto:

«9 - a) A 'unidade de conta' referida no parágrafo 1 deste artigo é o direito de saque especial tal como é definido pelo Fundo Monetário Internacional. Os montantes mencionados no parágrafo 1 devem ser convertidos na moeda nacional, com base no valor dessa moeda em relação ao direito de saque especial na data da constituição do fundo referido no parágrafo 3. O valor, em direitos de saque especiais, da moeda nacional de um Estado Contratante, que é membro do Fundo Monetário Internacional, deve ser calculado de acordo com o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional, na data em questão, para as suas operações e transacções. O valor, em direitos de saque especiais, da moeda nacional de um Estado Contratante, que não é membro do Fundo Monetário Internacional, deve ser calculado pela forma estabelecida por esse Estado.

b) Não obstante, um Estado Contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita a aplicação das disposições do parágrafo 9, alínea a), pode, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou ainda em qualquer data posterior, declarar que a unidade de conta referida no parágrafo 9, alínea a), é igual a 15 francos ouro. O franco ouro referido no presente parágrafo corresponde a 65,5 mg de ouro com um grau de pureza de novecentos milésimos de quilate. A conversão do franco ouro em moeda nacional deve ser feita de acordo com a legislação do Estado em questão.

c) O cálculo mencionado no último período do parágrafo 9, alínea a), e a conversão mencionada no parágrafo 9, alínea b), devem ser feitos de tal forma que expressem, na moeda nacional do Estado Contratante, tanto quanto possível, o mesmo valor real para os montantes previstos no parágrafo 1 tal como resultará da aplicação dos três primeiros períodos do parágrafo 9, alínea a). Os Estados Contratantes devem comunicar ao depositário a fórmula de cálculo nos termos do parágrafo 9, alínea a), ou os resultados da conversão nos termos do parágrafo 9, alínea b), conforme o caso, ao depositarem o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e sempre que se verificar uma alteração nesta fórmula de cálculo ou nestes resultados.» 5 - O parágrafo 10 é substituído pelo seguinte texto:

«10 - Para os fins do presente artigo, a arqueação do navio é a arqueação bruta calculada de acordo com as disposições relativas à medição da arqueação contidas no anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969.» 6 - O segundo período do parágrafo 11 é substituído pelo seguinte texto:

«O referido fundo pode ser constituído mesmo quando, de acordo com as disposições contidas no parágrafo 2, o proprietário não tem o direito de limitar a sua responsabilidade, mas a sua constituição, neste caso, não deve prejudicar os direitos de qualquer reclamante contra o proprietário.»

Artigo 7.º

O artigo VII da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:

1) Os dois primeiros períodos do parágrafo 2 são substituídos pelo seguinte texto:

«Para cada navio deve ser emitido um certificado atestando que um seguro ou uma garantia financeira está em vigor de acordo com as disposições da presente Convenção, depois de a autoridade competente do Estado Contratante ter concluído que estão cumpridos os requisitos previstos no parágrafo 1. Relativamente a um navio registado num Estado Contratante tal certificado deve ser emitido ou visado pela autoridade competente do Estado de matrícula do navio; relativamente a um navio que não esteja registado num Estado Contratante pode ser emitido ou visado pela autoridade competente de qualquer Estado Contratante.» 2) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:

«4 - O certificado deve encontrar-se a bordo do navio, devendo uma cópia do mesmo ser depositada junto dos serviços responsáveis pelo registo de matrícula do navio ou, se o navio não se encontrar registado num Estado Contratante, a cópia deve ser depositada junto das autoridades do Estado que emitiu ou visou o certificado.» 3) O primeiro período do parágrafo 7 é substituído pelo seguinte texto:

«Os certificados emitidos ou visados sob a responsabilidade de um Estado Contratante em conformidade com o disposto no parágrafo 2 devem ser reconhecidos pelos outros Estados Contratantes para os fins da presente Convenção e devem ser considerados por eles como tendo o mesmo valor que os certificados emitidos ou visados por eles próprios, mesmo quando digam respeito a um navio não registado num Estado Contratante.» 4) No segundo período do parágrafo 7 as palavras «ao Estado de matrícula» são substituídas pelas palavras «ao Estado que emitiu ou visou o certificado».

5) O segundo período do parágrafo 8 é substituído pelo seguinte texto:

«Caso isto se verifique o arguido pode, mesmo quando o proprietário não tem o direito de limitar a sua responsabilidade, em conformidade com o disposto no artigo V, parágrafo 2, prevalecer-se dos limites de responsabilidade previstos no artigo V, parágrafo 1.»

Artigo 8.º

O artigo IX da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:

O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:

«1 - Quando um evento tiver causado prejuízos devidos à poluição no território, nele se incluindo o mar territorial, ou numa área mencionada no artigo II, de um ou de mais Estados Contratantes, ou quando tiverem sido tomadas medidas de salvaguarda para prevenir ou atenuar os prejuízos devidos à poluição nesses territórios, incluindo o respectivo mar territorial ou tal área, os pedidos de indemnização apenas podem ser apresentados perante os tribunais daquele ou daqueles Estados Contratantes. O arguido deve ser avisado, dentro de um prazo razoável, da apresentação de tais pedidos.»

Artigo 9.º

A seguir ao artigo XII da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, são inseridos dois novos artigos, como segue:

«Artigo XII-bis

Disposições transitórias

As seguintes disposições transitórias devem aplicar-se quando um Estado, no momento de um evento, for, simultaneamente, parte nesta Convenção e na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade:

a) Quando um evento tiver causado prejuízos devidos à poluição, no âmbito da presente Convenção, a responsabilidade regulada por esta deve ser considerada como assumida no caso e na medida em que tal responsabilidade for igualmente regulada pela Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade;

b) Quando um evento tiver causado prejuízos devidos a poluição, no âmbito da presente Convenção, e o Estado for, simultaneamente, parte na presente Convenção e na Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971, a responsabilidade não assumida, depois de aplicado o disposto na alínea a) do presente artigo, só deve ser regulada pela presente Convenção desde que se verifique que os prejuízos devidos à poluição não tiverem sido plenamente ressarcidos depois de aplicada a referida Convenção de 1971;

c) Na aplicação do artigo III, parágrafo 4, da presente Convenção, a expressão 'a presente Convenção' deve ser interpretada como referindo-se à presente Convenção ou à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, conforme o caso;

d) Na aplicação do artigo V, parágrafo 3, da presente Convenção, ao montante total do fundo a constituir deve ser deduzido o montante relativo à responsabilidade assumida de acordo com a alínea a) do presente artigo.

Artigo XII-ter

Disposições finais

As disposições finais desta Convenção são os artigos 12.º a 18.º do Protocolo de 1992, que emendam a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade. As referências feitas na presente Convenção aos Estados Contratantes devem ser consideradas como referências aos Estados Contratantes neste Protocolo.»

Artigo 10.º

O modelo de certificado anexo à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é substituído pelo modelo anexo ao presente Protocolo.

Artigo 11.º

1 - A Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade e o presente Protocolo devem ser lidos e interpretados, entre as partes neste Protocolo, como constituindo um único instrumento.

2 - Os artigos I a XII-ter, incluindo o modelo de certificado, da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, constituem a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade).

Disposições finais

Artigo 12.º

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - Este Protocolo estará aberto para assinatura de todos os Estados, em Londres, de 15 de Janeiro de 1993 a 14 de Janeiro de 1994.

2 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4, qualquer Estado pode tornar-se Parte no presente Protocolo por:

a) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Adesão.

3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem efectuar-se através de depósito do devido instrumento formal para este efeito junto do Secretário-Geral da Organização.

4 - Qualquer Estado Contratante na Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971, adiante referida como a Convenção de 1971 sobre o Fundo, somente poderá ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo se ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao mesmo tempo ao Protocolo de 1992, que modifica aquela Convenção, salvo se denunciar a Convenção de 1971 sobre o Fundo, com efeitos a partir da data em que este Protocolo entre em vigor nesse Estado.

5 - Um Estado que for Parte no presente Protocolo, mas não for Parte na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, fica vinculado pelas disposições da Convenção de 1969 sobre Responsabilidade, modificada pelo presente Protocolo, em relação aos Estados que sejam Parte no Protocolo, mas não se encontrará vinculado pelas disposições da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, em relação aos Estados Partes nesta Convenção.

6 - Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação de aprovação ou de adesão depositado depois da entrada em vigor de qualquer emenda à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, modificada pelo presente Protocolo, deve considerar-se aplicável à Convenção assim modificada pela referida emenda.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor 12 meses após a data em que 10 Estados, entre os quais 4 dispondo cada um de navios-tanques com uma capacidade não inferior a um milhão de arqueação bruta, tiverem depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização.

2 - Qualquer Estado Contratante da Convenção de 1971 sobre o Fundo pode, todavia, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, declarar que tal instrumento não vai ter efeitos para os fins do presente artigo antes de decorrido o período de seis meses previsto no artigo 31.º do Protocolo de 1992 que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo. Um Estado que não seja Estado Contratante na Convenção de 1971 sobre o Fundo, mas que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo, poderá fazer, simultaneamente, uma declaração de acordo, nos termos do presente parágrafo.

3 - Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o disposto no parágrafo anterior pode, em qualquer altura, retirá-la através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização. Tal notificação, produzirá efeitos na data em que for recebida, desde que nessa mesma data esse Estado tiver já depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo.

4 - Para qualquer Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo, depois de estarem preenchidos os requisitos referidos no parágrafo 1 para a sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor 12 meses depois da data do depósito, por esse Estado, do instrumento apropriado.

Artigo 14.º

Revisão e emendas

1 - A Organização pode convocar uma conferência com o objectivo de rever ou emendar a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.

2 - A Organização deve convocar uma conferência dos Estados-Membros para rever ou emendar a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade, se tal for requerido por um número de Estados Contratantes não inferior a um terço.

Artigo 15.º

Emendas aos limites de responsabilidade

1 - A requerimento de pelo menos um quarto dos Estados Contratantes, qualquer proposta de emenda para alteração dos limites de responsabilidade estabelecidos no artigo V, parágrafo 1, da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, deve ser distribuída pelo Secretário-Geral a todos os membros da Organização e a todos os Estados Contratantes.

2 - Qualquer emenda proposta e distribuída do modo acima referido deve ser submetida ao Comité Jurídico da Organização para apreciação, num prazo máximo de seis meses após a data da sua distribuição.

3 - Todos os Estados Contratantes na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, quer sejam ou não membros da Organização, têm direito a participar nas deliberações do Comité Jurídico para apreciação e adopção das emendas.

4 - As emendas devem ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos Estados Contratantes presentes e votantes no Comité Jurídico, alargado conforme previsto no parágrafo 3, desde que pelo menos metade dos Estados Contratantes estiverem presentes no momento da votação.

5 - Quando se pronunciar sobre uma proposta para alteração dos limites, o Comité Jurídico deve ter em consideração a experiência adquirida nos eventos verificados, e, em particular, o montante dos prejuízos deles resultantes, das alterações nos valores monetários e ainda o efeito da proposta da emenda sobre o custo dos seguros. Deve ter ainda em consideração a relação entre os limites estabelecidos no artigo V, parágrafo 1, da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, e os limites estabelecidos no artigo 4.º, parágrafo 4, da Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992.

6 - a) Nenhuma emenda aos limites da responsabilidade referidos no presente artigo pode ser considerada antes de 15 de Janeiro de 1998, ou antes de cinco anos contados a partir da data da entrada em vigor de uma emenda anterior adoptada em virtude do presente artigo. Nenhuma emenda sobre matéria tratada neste artigo pode ser considerada antes da entrada em vigor do presente Protocolo.

b) Nenhum limite pode ser aumentado para além de um montante correspondente ao limite fixado na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, acrescido de 6% ao ano, calculado em juro composto, a partir de 15 de Janeiro de 1993.

c) Nenhum limite poderá ser aumentado para além de um montante correspondente ao triplo do limite estabelecido na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo.

7 - Qualquer emenda adoptada em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo, deve ser notificada pela Organização aos Estados Contratantes. A emenda será considerada como tendo sido aceite no fim de um período de 18 meses a contar da data da notificação, a menos que durante esse período um quarto, pelo menos, dos Estados Contratantes, no momento da adopção da emenda pelo Comité Jurídico, tiver comunicado à Organização que não a aceita, e, neste caso, a emenda deve considerar-se rejeitada e não tem qualquer efeito.

8 - Uma emenda considerada aceite em conformidade com o disposto no parágrafo 7 entra em vigor 18 meses após a sua aceitação.

9 - Todos os Estados Contratantes ficarão vinculados à emenda, a menos que denunciem o presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, parágrafos 1 e 2, até seis meses antes da entrada em vigor desta emenda. Tal denúncia tem efeitos quando a dita emenda entrar em vigor.

10 - Quando uma emenda tiver sido adoptada pelo Comité Jurídico, mas o período de 18 meses para a sua aceitação não tiver ainda expirado, qualquer Estado, que se torne Estado Contratante, durante este período fica vinculado pela dita emenda se esta entrar em vigor. Um Estado que se torne Estado Contratante, depois daquele período, fica vinculado a toda a emenda que tenha sido aceite em conformidade com o parágrafo 7. Nos casos referidos no presente parágrafo, um Estado fica vinculado a uma emenda a partir da data da sua entrada em vigor ou da data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado, se esta última data for posterior àquela.

Artigo 16.º Denúncia

1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Parte em qualquer momento após a data em que entre em vigor para essa Parte.

2 - A denúncia efectua-se por depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização.

3 - A denúncia produz efeitos 12 meses, ou após qualquer outro período, mais lato, que pode ser especificado no instrumento de denúncia, após a data do seu depósito junto do Secretário-Geral da Organização.

4 - Entre as Partes no presente Protocolo, a denúncia por qualquer delas da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, de acordo com o artigo XVI da dita Convenção não deve ser interpretada, em caso algum, como uma denúncia da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo.

5 - A denúncia do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo, por um Estado que permaneça Parte na Convenção de 1971 sobre o Fundo, deve considerar-se como uma denúncia do presente Protocolo. Tal denúncia deve ter efeitos a partir da data em que tiver efeitos a denúncia do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo, de acordo com o artigo 34.º daquele Protocolo.

Artigo 17.º

Depósito

1 - O presente Protocolo e quaisquer emendas aceites ao abrigo do disposto no artigo 15.º, devem ser depositadas junto do Secretário-Geral da Organização.

2 - O Secretário-Geral da Organização deve:

a) Informar todos os Estados signatários do presente Protocolo ou que a ele aderiram:

i) De cada nova assinatura ou de cada depósito de novo instrumento e

respectivas datas;

ii) De cada declaração e notificação feitas ao abrigo do artigo 13.º e de cada declaração e comunicação feitas ao abrigo do artigo V, parágrafo 9, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade;

iii) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo;

iv) De todas as propostas que visam alterar os limites de responsabilidade que tenham sido apresentadas em conformidade com o artigo 15.º, parágrafo 1;

v) De todas as emendas que tenham sido adoptadas em conformidade

com o artigo 15.º, parágrafo 4;

vi) De todas as emendas consideradas terem sido aceites ao abrigo do artigo 15.º, parágrafo 7, assim como as datas em que entrem em vigor, em conformidade com o disposto nos parágrafos 8 e 9 daquele artigo;

vii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, assim como a data do depósito e a data a partir da qual a denúncia produz efeitos;

viii) De qualquer denúncia considerada ter sido feita ao abrigo do artigo

16.º, parágrafo 5;

ix) De todas as comunicações previstas em qualquer dos artigos do presente Protocolo;

b) Enviar cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados signatários e a todos os Estados que a ele tiverem aderido.

3 - Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o seu texto deve ser enviado pelo Secretário-Geral da Organização ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 18.º

Línguas

Este Protocolo é redigido em exemplar único nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.

Feito em Londres, em 27 de Novembro de 1992.

ANEXO

Certificado de seguro ou de qualquer outra garantia financeira relativa à responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos.

Emitido em conformidade com as disposições do artigo VII da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992:

(ver quadro no documento original) Serve o presente documento para certificar que o navio acima identificado está coberto por uma apólice de seguros ou outra garantia financeira que satisfaz os requisitos formulados no artigo VII da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992.

Tipo de garantia ...

Duração da garantia ...

Nome e endereço do segurador (ou seguradores) ou da pessoa (ou pessoas) que tenham dado uma garantia financeira:

Nome ...

Endereço ...

O presente certificado é válido até ...

Emitido ou certificado pelo Governo de ... (nome completo do Estado).

Feito em ... (lugar), em ... (data).

... (assinatura e título do funcionário que emite ou certifica.) Nota explicativa 1 - A designação do Estado pode, se assim se desejar, mencionar a autoridade pública competente do país onde é emitido o certificado.

2 - Se o montante total da garantia provém de mais do que uma fonte, deve ser indicado o montante proveniente de cada uma delas.

3 - Quando a garantia é feita por várias formas, estas devem ser enumeradas.

4 - Na rubrica «Duração da garantia» deve ser precisado o período de tempo durante o qual tal garantia produz efeito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/28/plain-145486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145486.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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