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Despacho 3392/2023, de 15 de Março

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Sumário

Determina a entidade pública responsável pelo desenvolvimento do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a Subdivisão dos Açores, define a composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha, o prazo de elaboração do plano, o âmbito espacial e a sujeição a avaliação ambiental

Texto do documento

Despacho 3392/2023

Sumário: Determina a entidade pública responsável pelo desenvolvimento do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a Subdivisão dos Açores, define a composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha, o prazo de elaboração do plano, o âmbito espacial e a sujeição a avaliação ambiental.

Considerando que o ordenamento do espaço marítimo nacional é fundamental para a política do mar e que o plano de situação constitui um instrumento essencial do ordenamento do espaço marítimo nacional, representando e identificando a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais, bem como dos valores naturais e culturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional;

Tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, compete ao membro do Governo responsável pela área do mar determinar a elaboração do plano de situação, indicando a entidade pública competente responsável pela elaboração do plano, o seu âmbito espacial, prazo de elaboração, sujeição do plano a avaliação ambiental e definindo a composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano;

Considerando a proposta de despacho apresentada pelo Governo Regional dos Açores e consultado o referido Governo Regional, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual:

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, determino:

1 - Cometer à Direção Regional de Políticas Marítimas, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas do Governo Regional dos Açores, a elaboração do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago dos Açores compreendida entre as linhas de base e o limite exterior da plataforma continental até às 200 milhas marítimas.

2 - Estabelecer que a composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional referida no número anterior constam do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

3 - O plano de situação está sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo de algumas situações específicas previstas na legislação regional, a qual decorre em simultâneo ao funcionamento da comissão consultiva referida no n.º 2.

4 - A versão final do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional referida no n.º 1 acompanhada da versão final do relatório ambiental e da declaração ambiental deve ser submetida ao Governo no prazo de seis meses a contar da publicação do presente despacho.

8 de março de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regimento estabelece as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago dos Açores compreendida entre as linhas de base e o limite exterior da plataforma continental até às 200 milhas marítimas, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e no artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, adiante designada CC-Açores.

Artigo 2.º

Função, composição e designação

1 - A CC-Açores tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional referida no artigo anterior, promovendo uma adequada concertação de interesses.

2 - A CC-Açores integra um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Secretaria Regional do Mar e das Pescas (SRMP), que preside;

b) Autoridade Marítima Nacional;

c) Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

d) Direção-Geral de Política do Mar;

e) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

f) Direção-Geral de Energia e Geologia;

g) Organismo designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas dos transportes marítimos e dos portos;

h) Governo Regional da Madeira;

i) Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade;

j) Direção Regional das Pescas;

k) Direção Regional da Ciência e Tecnologia;

l) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

m) Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos;

n) Direção Regional do Turismo;

o) Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa;

p) Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;

q) Direção Regional da Mobilidade;

r) Direção Regional dos Assuntos Culturais;

s) Direção Regional do Desporto;

t) Portos dos Açores, S. A.;

u) Lotaçor - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.;

v) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.

3 - Cada uma das entidades que integra a CC-Açores designa um representante efetivo e um representante suplente, que substitui o primeiro nas respetivas faltas e impedimentos.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, a designação dos representantes para a CC-Açores inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação dos serviços e entidades nela representadas.

5 - O representante de cada uma das entidades referidas no n.º 2 pode fazer-se acompanhar por outros membros do respetivo organismo, os quais não podem intervir nos trabalhos nem têm direito de voto.

6 - Podem ser convidadas a participar nas reuniões da CC-Açores outras entidades que a comissão, caso a caso, entenda deverem ser ouvidas, atendendo ao interesse nas matérias a debater e sobre as quais se devam pronunciar.

7 - A Direção Regional de Políticas Marítimas (DRPM), enquanto entidade responsável pela elaboração do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional referida no artigo anterior, participa, sem direito de voto, nas reuniões da CC-Açores, nomeadamente para a apresentação dos trabalhos inerentes à elaboração do plano.

Artigo 3.º

Competências da CC-Açores

1 - Compete à CC-Açores:

a) O acompanhamento dos trabalhos de desenvolvimento do plano de situação;

b) A informação mútua dos serviços e entidades representadas na CC-Açores sobre o plano de situação;

c) O apoio à DRPM, sempre que esta o solicite, nos trabalhos de desenvolvimento do plano de situação;

d) A emissão de pareceres não vinculativos sobre matérias específicas do plano de situação, solicitados pela DRPM, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação;

e) A apresentação de propostas, sugestões e recomendações no âmbito dos trabalhos do plano de situação;

f) A convocatória de outras entidades ou especialistas de reconhecido mérito, sempre que a natureza das matérias em discussão o justifique;

g) A emissão do parecer final não vinculativo previsto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

2 - A CC-Açores pode solicitar, a título excecional, caso a DRPM não o promova, parecer a serviços e entidades que nela não se encontrem representadas, sempre que assim se justifique em função do carácter técnico e pontual das questões a esclarecer.

3 - Aos representantes das entidades com responsabilidades ambientais específicas compete a emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, designadamente:

a) Pronunciarem-se sobre o âmbito da avaliação ambiental e o alcance da informação a incluir no relatório ambiental;

b) Acompanharem a elaboração do relatório ambiental;

c) Pronunciarem-se sobre o relatório ambiental;

d) Pronunciarem-se sobre a proposta de declaração ambiental.

Artigo 4.º

Presidência e secretariado da CC-Açores

1 - A CC-Açores é presidida pelo representante da SRMP.

2 - O presidente da CC-Açores é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo representante suplente designado pela SRMP.

3 - Compete ao presidente da CC-Açores:

a) Assegurar a articulação da CC-Açores com a DRPM;

b) Programar, coordenar e dirigir os trabalhos da CC-Açores;

c) Convocar as reuniões da CC-Açores e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;

d) Presidir às reuniões plenárias da CC-Açores, nomeadamente à sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;

e) Submeter à aprovação dos membros da CC-Açores os projetos de atas das reuniões elaborados pelo secretariado da CC-Açores;

f) Promover a elaboração do parecer final da CC-Açores;

g) Garantir as condições necessárias ao bom funcionamento da CC-Açores, nomeadamente através do cumprimento do presente regimento;

h) Manter, através do secretariado da CC-Açores, um processo administrativo atualizado do qual devem constar, além da correspondência emitida e recebida, as convocatórias das reuniões e as respetivas atas, cópia dos documentos de trabalho, as propostas, sugestões e recomendações escritas apresentadas pelos membros, bem como o parecer final emitido pela CC-Açores.

4 - O secretariado da CC-Açores é assegurado pela SRMP.

Artigo 5.º

Reuniões plenárias

1 - São realizadas pelo menos duas reuniões plenárias da CC-Açores de carácter deliberativo, com os seguintes objetivos:

a) Primeira reunião plenária, para efeitos de apresentação pela DRPM da proposta de plano de situação e outros aspetos que a condicionem;

b) Segunda reunião plenária, para aprovação e emissão do parecer final da CC-Açores, previsto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

2 - Os trabalhos da CC-Açores e as suas deliberações têm por base os documentos relativos aos trabalhos de desenvolvimento do plano de situação, os quais devem ser disponibilizados com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data da reunião.

3 - Para efeitos do número anterior, os elementos relativos ao processo de elaboração do plano de situação, designadamente a relevante informação escrita ou gráfica, é disponibilizada em formato digital e divulgada aos membros da CC-Açores através do recurso a meios informáticos, nomeadamente através de correio eletrónico ou de plataforma eletrónica.

4 - Para além das reuniões previstas no n.º 1 ou de outras a que haja lugar, a CC-Açores pode ainda reunir a solicitação do respetivo presidente ou da DRPM, para apreciação de propostas de alteração significativa no âmbito dos trabalhos de elaboração do plano de situação ou da respetiva programação.

5 - Apenas as reuniões plenárias têm carácter deliberativo.

Artigo 6.º

Reuniões sectoriais

1 - Para além das reuniões plenárias previstas no artigo anterior, a CC-Açores pode realizar reuniões sectoriais, sempre que assim se justifique em função do carácter restrito ou específico das matérias a tratar, para resolução de conflitos e concertação de interesses, sendo as respetivas conclusões apresentadas e apreciadas na reunião plenária subsequente.

2 - No caso de algum membro da CC-Açores discordar expressa e fundamentadamente da proposta de plano de situação, há lugar à realização de reunião de concertação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

3 - As atas das reuniões sectoriais são remetidas aos restantes membros pelo secretariado da CC-Açores.

Artigo 7.º

Convocatórias

1 - A realização de reuniões plenárias e sectoriais é da iniciativa do presidente da CC-Açores, podendo também ser proposta pela DRPM ou por qualquer membro da CC-Açores.

2 - Quando a iniciativa for da DRPM ou de um membro da CC-Açores, o objeto da reunião e a justificação da sua realização devem constar de proposta escrita dirigida ao presidente da CC-Açores.

3 - As convocatórias para a realização de reuniões plenárias e sectoriais são efetuadas pelo presidente da CC-Açores.

4 - As convocatórias de reunião devem ser enviadas aos membros da CC-Açores com uma antecedência mínima de 10 dias e delas devem constar a data, o local e a hora de início da reunião, bem como a proposta de ordem de trabalhos.

5 - O presidente da CC-Açores pode convocar, com uma antecedência mínima de 48 horas, reuniões extraordinárias, plenárias ou sectoriais, com carácter de urgência, sempre que ocorram factos que o justifiquem.

6 - No caso previsto no número anterior:

a) Quando a reunião extraordinária ocorrer sob proposta da DRPM ou dos membros da CC-Açores, a convocatória da reunião extraordinária deve ser enviada pelo presidente da CC-Açores, nos cinco dias úteis seguintes à receção da respetiva proposta;

b) A documentação relativa à ordem de trabalhos deve ser disponibilizada, por meio eletrónico, de forma a poder ser enviada aos membros da CC-Açores em simultâneo com a convocatória da reunião extraordinária.

Artigo 8.º

Quórum das reuniões

1 - As reuniões plenárias da CC-Açores só podem realizar-se na presença da maioria dos membros com direito a voto.

2 - As reuniões sectoriais da CC-Açores realizam-se na presença de qualquer número dos seus membros, em número não inferior a três.

3 - No caso de a reunião plenária ou sectorial ocorrer sob proposta de um dos membros da CC-Açores a sua presença é obrigatória.

4 - Na falta de quórum ou perante outras circunstâncias excecionais que o justifiquem, mediante decisão fundamentada a registar na ata, o presidente da CC-Açores suspende a reunião e convoca nova reunião com um intervalo de, pelo menos, 24 horas.

5 - A convocatória da nova reunião nos termos do número anterior deve mencionar expressamente que a CC-Açores delibera caso esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.

Artigo 9.º

Deliberações

1 - As deliberações da CC-Açores são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes à reunião, nos termos do artigo 32.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As deliberações da CC-Açores são tomadas por voto não secreto dos seus membros.

3 - Nos termos do disposto no artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo, não é admissível a abstenção dos membros da CC-Açores que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.

4 - Em caso de empate, o presidente da CC-Açores tem voto de qualidade.

Artigo 10.º

Atas das reuniões

1 - As atas das reuniões da CC-Açores devem indicar, para além dos membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e, de forma resumida, clara e objetiva, as posições assumidas por cada um dos membros.

2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades na CC-Açores substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano de situação, nos termos legais e regulamentares.

3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste fundamentadamente a sua discordância, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à emissão do parecer final, considera-se que o serviço ou entidade nada tem a opor à proposta de plano de situação.

Artigo 11.º

Parecer final da CC-Açores

1 - Concluído o projeto de plano de situação e o correspondente relatório ambiental, estes devem ser formalmente enviados pela DRPM ao presidente da CC-Açores, para apreciação pela comissão, tendo em vista a elaboração do parecer final.

2 - A CC-Açores emite o parecer final no prazo de 30 dias a contar da data de submissão do projeto de plano de situação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

3 - O parecer final da CC-Açores é assinado por todos os seus membros e deve evidenciar as objeções que não foram ultrapassadas nos termos do número anterior, através de posição dos respetivos membros, devidamente fundamentada, ficando expressa a orientação defendida.

4 - Os representantes das entidades com responsabilidades ambientais específicas emitem ainda parecer sobre o relatório ambiental.

Artigo 12.º

Dever de informação

A DRPM mantém a CC-Açores informada das principais diligências por si efetuadas no desenvolvimento do plano de situação, designadamente sobre as sugestões recebidas no âmbito do direito de participação dos cidadãos, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Regulamento interno

As demais regras de organização e funcionamento da CC-Açores constam de regulamento interno a aprovar pela CC-Açores sob proposta do respetivo presidente.

Artigo 14.º

Extinção

A CC-Açores extingue-se com a aprovação da ata da última reunião plenária e com emissão do parecer final nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Regime subsidiário

Ao funcionamento da CC-Açores aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

316251924

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5281675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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