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Decreto 51/99, de 18 de Novembro

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Sumário

Aprova, para assinatura, o Protocolo de 1988 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS, 1974), adoptado na Conferência Internacional para a Harmonização do Sistema de Vistorias e Certificação, a qual se realizou em Londres, na sede da Organização Marítima Internacional, de 31 de Outubro a 11 de Novembro de 1988, e cujo texto e respectiva tradução são publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto 51/99

de 18 de Novembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado, para assinatura, o Protocolo de 1988 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 15 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

PROTOCOLO DE 1988 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL

PARA A SEGURANÇA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974

As Partes do presente Protocolo:

Sendo Partes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, feita em Londres em 1 de Novembro de 1974;

Reconhecendo que é necessário introduzir na Convenção acima referida disposições em matéria de vistorias e de certificação que estejam harmonizadas com as disposições correspondentes de outros instrumentos internacionais;

Considerando que a melhor forma de fazer face a esta necessidade é a de elaborar um Protocolo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974;

concordaram no seguinte:

Artigo I

Obrigações gerais

1 - As Partes do presente Protocolo comprometem-se a pôr em execução as disposições do mesmo e do seu anexo, o qual constitui parte integrante do presente Protocolo. Toda a referência ao presente Protocolo constitui igualmente uma referência ao seu anexo.

2 - As disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, e emendas em vigor (daqui em diante referida «a Convenção») deverão aplicar-se entre as Partes do presente Protocolo, sujeitas às modificações e aditamentos constantes do presente Protocolo.

3 - As Partes do presente Protocolo aplicarão aos navios autorizados a usar a bandeira de um Estado que não é Parte da Convenção e do presente Protocolo os requisitos da Convenção e do presente Protocolo sempre que for necessário para estes navios não beneficiarem de condições mais favoráveis.

Artigo II

Tratados anteriores

1 - O presente Protocolo substitui e revoga o Protocolo de 1978 da Convenção entre as Partes do presente Protocolo.

2 - Não obstante as disposições do presente Protocolo, todo o certificado emitido por força e em conformidade com as disposições da Convenção e todo o suplemento a um certificado emitido por força e em conformidade com as disposições do Protocolo de 1978, relativo à Convenção válida no momento em que o presente Protocolo entre em vigor, no que se refere à Parte que emitiu o certificado ou suplemento, mantém a validade até que ele expire, nos termos da Convenção ou do Protocolo de 1978 relativo à Convenção, conforme o caso.

3 - Qualquer Parte do presente Protocolo não deve emitir qualquer certificado em aplicação e em conformidade com as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar adoptada em 1 de Novembro de 1974.

Artigo III

Comunicação de informações

As Partes do presente Protocolo comprometem-se a comunicar ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida «a Organização») e a depositar junto dele:

a) O texto de leis, decretos, despachos, regulamentos e outros instrumentos que forem promulgados sobre as diferentes questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo;

b) Uma lista dos inspectores designados ou dos organismos reconhecidos que estejam autorizados a agir em seu nome na aplicação das medidas respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar, com o fim da difusão pelas Partes que a levarão ao conhecimento dos seus funcionários, e a notificação das responsabilidades específicas confiadas aos inspectores designados ou aos organismos reconhecidos e das condições da autorização concedida; e c) Um número suficiente de modelos dos certificados emitidos em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo IV

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - O presente Protocolo estará aberto à assinatura, na sede da Organização, de 1 de Março de 1989 a 28 de Fevereiro de 1990 e ficará seguidamente aberto à adesão. Sob reserva das disposições do parágrafo 3, os Estados podem exprimir o seu consentimento de ficarem ligados pelo presente Protocolo por:

a) Assinatura sem reserva quanto à ratificação, à aceitação ou à aprovação; ou b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou c) Adesão.

2 - A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento para esse efeito, junto do Secretário-Geral da Organização.

3 - O presente Protocolo só pode ser objecto de uma assinatura sem reserva, de uma ratificação, de uma aceitação, de uma aprovação ou de uma adesão por parte dos Estados que assinaram sem reserva, ratificaram, aceitaram ou aprovaram a Convenção ou que à mesma aderiram.

Artigo V

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entra em vigor 12 meses após a data na qual as duas condições seguintes se verifiquem:

a) Pelo menos, 15 Estados cujas frotas mercantes em conjunto representam, no mínimo, 50% da tonelagem bruta da frota mercante mundial, tenham expresso o seu consentimento a ficarem ligados por este Protocolo em conformidade com as disposições do artigo IV; e b) As condições da entrada em vigor do Protocolo de 1988 Relativo à Convenção Internacional de 1966 sobre as Linhas de Carga estejam satisfeitas, sob reserva de que o presente Protocolo não entre em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1992.

2 - Quanto aos Estados que depositaram um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ao presente Protocolo, depois de as condições da sua entrada em vigor estarem reunidas, mas antes da data da sua entrada em vigor, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão tem efeito na data da entrada em vigor do presente Protocolo ou três meses após a data de depósito do instrumento, se esta última data é posterior.

3 - Todo o instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado após a data de entrada em vigor do presente Protocolo tem efeito três meses após a data do depósito.

4 - Todo o instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado após a data na qual uma emenda ao presente Protocolo é considerada ter sido aceite, em conformidade com o artigo IV, se aplica ao Protocolo na sua forma modificada.

Artigo VI

Emendas

Os procedimentos mencionados no artigo VIII da Convenção aplicam-se às emendas ao presente Protocolo, entendendo-se que:

a) As referências naquele artigo à Convenção e aos Governos Contratantes devem ser entendidas como referências ao presente Protocolo e às Partes do presente Protocolo;

b) As emendas aos artigos e ao anexo do presente Protocolo são adoptadas e postas em vigor em conformidade com o procedimento aplicável às emendas dos artigos da Convenção ou ao capítulo I do anexo da Convenção;

e c) As emendas ao apêndice do anexo do presente Protocolo podem ser adoptadas e postas em vigor em conformidade com o procedimento aplicável às emendas ao anexo da Convenção, excepto às do capítulo I.

Artigo VII

Denúncia

1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por uma qualquer das Partes a todo o momento após a expiração do período de cinco anos contado a partir da data na qual o presente Protocolo entre em vigor para esta Parte.

2 - A denúncia efectua-se pelo depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral da Organização.

3 - A denúncia produz efeito um ano após a recepção do instrumento de denúncia pelo Secretário-Geral da Organização, a não ser que nele se especifique outro prazo mais longo.

4 - Toda a denúncia da Convenção por uma Parte constitui uma denúncia do presente Protocolo por essa Parte. Uma tal denúncia produz efeito na mesma data na qual a denúncia da Convenção produz efeito, conforme o artigo XI, c), da Convenção.

Artigo VIII

Depositário

1 - O presente Protocolo é depositado junto do Secretário-Geral da Organização (a seguir indicado «o depositário»).

2 - O depositário:

a) Informa os Governos de todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram:

i) De toda a nova assinatura ou de todo o depósito de novo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão e da data desta assinatura ou deste depósito;

ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;

iii) De todo o depósito de instrumento de denúncia do presente Protocolo, conjuntamente com a data na qual este instrumento foi recebido e da data a partir da qual a denúncia produz efeito;

b) Transmite cópias autênticas certificadas do presente Protocolo aos Governos de todos os Estados signatários deste Protocolo e de todos os Estados que a ele aderiram.

3 - Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o depositário envia uma cópia autêntica certificada ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo IX

Línguas

O presente Protocolo é elaborado num único original em línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo igualmente fé cada um dos textos.

Dele é feita uma tradução oficial na língua italiana, que fica depositada com o original assinado.

Feito em Londres, aos 11 de Novembro de 1998.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos seus respectivos Governos, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.

ANEXO

Modificações e aditamentos ao anexo da Convenção para a Salvaguarda

da Vida Humana no Mar, 1974

CAPÍTULO I

Disposições gerais

PARTE A

Aplicações, definições, etc.

Regra 2

Definições

Substituir o texto actual do parágrafo k) pelo seguinte:

«k) 'Navio novo' significa um navio cuja quilha foi assente ou que se encontra em fase equivalente de construção em 25 de Maio de 1980 ou após esta data.» Juntar o parágrafo seguinte ao texto actual:

«n) 'Data de aniversário' significa o dia e o mês de cada ano que corresponde à data de caducidade do certificado pertinente.»

PARTE B

Vistorias e certificados

Regra 6

Inspecção e vistoria

Substituir o texto actual pelo seguinte:

«a) A inspecção e a vistoria de navios, no que diz respeito à aplicação das disposições das presentes regras e a concessão de isenções de cumprimento de algumas das prescrições nelas contidas, devem ser efectuadas por funcionários da Administração. Todavia, a Administração pode confiar a inspecção e a vistoria de seus navios quer a inspectores nomeados para este efeito quer a organismos por ela reconhecidos.

b) Toda a Administração, ao nomear inspectores ou organismos reconhecidos para efectuar inspecções e vistorias, como se prevê no parágrafo a) da presente regra, deve, pelo menos, autorizar todo o inspector ou todo o organismo reconhecido a:

i) Exigir que um navio seja submetido a reparação;

ii) Efectuar inspecções e vistorias se as autoridades competentes do Estado do porto lhas peçam.

A Administração deve notificar a Organização das responsabilidades específicas e das condições de autoridade delegada nos inspectores nomeados ou nos organismos reconhecidos.

c) Quando um inspector nomeado ou um organismo reconhecido determina que o estado do navio ou do seu equipamento não corresponde em substância às particularidades do certificado ou é tal que o navio não pode sair para o mar sem perigo para o próprio navio ou para as pessoas a bordo, o inspector ou o organismo deverá imediatamente assegurar-se se foram tomadas as medidas correctivas e disso informar a Administração em devido tempo. Se estas medidas correctivas não são tomadas, o certificado pertinente deve ser retirado e a Administração deverá ser informada imediatamente; se o navio se encontra num porto de outra Parte, as autoridades competentes do Estado e do porto deverão também ser informadas imediatamente. Logo que um funcionário da Administração, um inspector nomeado ou um organismo reconhecido informe as autoridades competentes do Estado do porto, o Governo do Estado do porto interessado deve prestar ao funcionário, ao inspector ou ao organismo em questão toda a assistência necessária para lhe permitir desempenhar as suas obrigações, por força da presente regra. Se necessário, o Governo do Estado do porto interessado assegurar-se-á de que o navio não navegue até que possa dirigir-se ao mar ou deixar o porto para se dirigir ao estaleiro de reparações apropriado, sem perigo para o próprio navio ou para as pessoas a bordo.

d) Em todos os casos, a Administração deve proceder como garante pleno de execução completa e da eficácia da inspecção e da vistoria e deverá comprometer-se a tomar as medidas necessárias para satisfazer esta obrigação.»

Regra 7

Vistorias a navios de passageiros

Substituir o texto actual pelo seguinte:

«a) Todo o navio de passageiros deve ser submetido às vistorias abaixo especificadas:

i) Uma vistoria inicial antes de o navio entrar em serviço;

ii) Uma vistoria de renovação de 12 em 12 meses, excepto quando se aplicam as disposições da regra 14, b), e), f) e g);

iii) Vistorias adicionais sempre que seja necessário.

b) As vistorias acima referidas devem ser feitas como se segue:

i) A vistoria inicial compreenderá uma inspecção completa à estrutura do navio, máquinas e equipamento, incluindo o exterior do fundo do navio bem como o interior e exterior das caldeiras. Esta vistoria deve ser feita de modo a poder verificar-se com segurança se a disposição geral, os materiais e os escantilhões da estrutura, as caldeiras e os outros recipientes sujeitos a pressão e os seus pertences, as máquinas principais e auxiliares, as instalações eléctricas, as instalações radioeléctricas, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, as instalações de prevenção, de detecção e extinção de incêndios, os meios e os dispositivos de salvação, o equipamento de navegação de bordo, as publicações náuticas, os meios de embarque dos pilotos e outro equipamento satisfazem integralmente aos requisitos das presentes regras assim como às disposições das leis e decretos, ordens e regulamentos promulgados pela Administração para a aplicação destas regras aos navios afectos ao serviço a que o navio é destinado. A vistoria deve ser feita de modo a garantir que a qualidade e o acabamento de todas as partes do navio e do seu equipamento satisfazem para todos os efeitos, e que o navio está provido de faróis, marcas, meios de sinalização sonora e sinais de socorro exigidos pelas disposições das presentes regras e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor;

ii) A vistoria anual obrigatória incluirá uma inspecção à estrutura, caldeiras e outros recipientes sujeitos à pressão, às máquinas e ao equipamento, incluindo o exterior do fundo do navio. Esta vistoria deve ser feita de modo a assegurar que, no que respeita à estrutura, às caldeiras e a outros recipientes sujeitos a pressão e seus pertences, às máquinas principais e auxiliares, às instalações eléctricas, às instalações radioeléctricas, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, às instalações de prevenção, de detecção e de extinção de incêndios, aos meios e aos dispositivos de salvação, ao material de navegação de bordo, às publicações náuticas, aos meios de embarque dos pilotos e outro equipamento, o navio se encontra em condições satisfatórias e próprias para o serviço a que se destina e que satisfaz aos requisitos das presentes regras, bem como às disposições das leis, decretos, ordens e regulamentos promulgados pela Administração para aplicação das presentes regras. Os faróis, marcas, meios de sinalização sonora e sinais de socorro existentes a bordo devem igualmente ser submetidos à vistoria acima referida a fim de assegurar que estão conforme os requisitos das presentes regras e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor;

iii) Uma vistoria adicional, geral ou parcial, conforme as circunstâncias, deverá ser efectuada a seguir a uma reparação resultante de uma investigação prescrita na regra 11 ou sempre que o navio sofra reparações ou renovações importantes. A vistoria deverá ser feita de forma a assegurar que as reparações ou renovações necessárias foram realmente efectuadas, que os materiais empregados nestas reparações ou renovações e a execução dos trabalhos são, em todos os aspectos, satisfatórios e que o navio satisfaz em todos os aspectos às disposições das presentes regras e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor, bem como às disposições das leis, decretos, ordens e regulamentos promulgados pela Administração para aplicação das presentes regras e do Regulamento acima referido;

c):

i) As leis, decretos, ordens e regulamentos referidos no parágrafo b) da presente regra deverão ser, em todos os aspectos, de modo a assegurar que, no que se refere à salvaguarda da vida humana, o navio esteja nas condições próprias para o serviço a que se destina;

ii) Estas leis, decretos, ordens e regulamentos deverão entre outras coisas fixar os requisitos a observar nas provas hidráulicas a fazer antes ou depois da entrada em serviço, ou outras provas aceitáveis como alternativa, às caldeiras principais e auxiliares, às uniões, aos encanamentos de vapor, aos reservatórios de alta pressão e aos tanques de combustível líquido para motores de combustão interna, incluindo os métodos de prova e os intervalos entre duas provas consecutivas.»

Regra 8

Vistoria aos meios de salvação e a outro equipamento de navios de

carga

Substituir o texto actual pelo seguinte:

«a) Os meios de salvação e outros equipamentos de navios de carga de uma arqueação bruta igual ou superior a 500 t referidos no parágrafo b), i), devem ser sujeitos às vistorias a seguir especificadas:

i) Uma vistoria inicial antes da entrada em serviço do navio;

ii) Uma vistoria de renovação efectuada nos intervalos de tempo fixados pela Administração, mas que não ultrapassem cinco anos, excepto quando se aplica a regra 14, b), e), f) e g);

iii) Uma vistoria periódica efectuada num prazo de três meses antes ou depois da segunda data de aniversário, ou num prazo de três meses antes ou depois da terceira data do certificado de segurança do equipamento para navio de carga, a qual deve substituir uma das vistorias anuais especificadas no parágrafo a), iv);

iv) Uma visita anual efectuada num prazo de três meses antes ou depois de cada data de aniversário do certificado de segurança do equipamento para navio de carga;

v) Uma vistoria adicional assim como a vistoria prescrita na regra 7, b), iii), para os navios de passageiros.

b) As vistorias especificadas no parágrafo a) devem ser efectuadas da seguinte forma:

i) A vistoria inicial deve incluir uma inspecção completa às instalações de combate a incêndios, aos meios e aos dispositivos de salvação, excepto as instalações radioeléctricas, ao equipamento de navegação de bordo, aos meios de embarque dos pilotos e ao outro equipamento a que se aplicam os capítulos II-1, II-2, III e V, para assegurar que cumprem os requisitos das presentes regras, que se encontram em bom estado e se adaptam ao serviço a que o navio se destina. A vistoria acima referida deve igualmente permitir verificar que os planos de combate a incêndios, as publicações náuticas, os faróis, marcas e meios de sinalização sonora e sinais de socorro existentes a bordo satisfazem aos requisitos das presentes regras e, quando aplicável, ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor;

ii) As vistorias de renovação e as periódicas incluirão uma inspecção ao equipamento referido no parágrafo b), i) para assegurar que ele satisfaz aos requisitos pertinentes das presentes regras e do Regulamento Internacional para Evitar o Abalroamento no Mar em vigor, que ele se encontra em bom estado e se adapta ao serviço a que o navio se destina;

iii) A vistoria anual incluirá uma inspecção geral ao equipamento referido no parágrafo b), i), para assegurar que foi mantido nas condições previstas na regra 11, a), e permanece em boas condições para o serviço a que o navio se destina.

c) As vistorias periódicas e anuais especificadas no parágrafo a), iii) e iv), deverão ser confirmadas no certificado de segurança do equipamento para navio de carga.»

Regra 9

Vistorias às instalações radioeléctricas e de radar de navios de carga

Substituir o título por «Vistorias às instalações radioeléctricas de navios de carga».

Substituir o texto actual pelo seguinte:

«a) As instalações radioeléctricas dos navios de carga, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, às quais se aplicam os capítulos III e IV devem ser submetidas às vistorias abaixo especificadas:

i) Uma vistoria inicial antes da entrada em serviço do navio;

ii) Uma vistoria de renovação efectuada com intervalos de tempo especificados pela Administração mas que não excedam cinco anos, salvo nos casos em que se aplicam as disposições da regra 14, b), e), f) e g);

iii) Uma vistoria periódica num prazo de três meses antes ou depois de cada aniversário do certificado de segurança do equipamento radioeléctrico para navio de carga;

iv) Uma vistoria adicional para navios de passageiros referida na regra 7, b), iii).

b) As vistorias referidas no parágrafo a) serão efectuadas da seguinte forma:

i) A vistoria inicial incluirá uma inspecção completa às instalações radioeléctricas dos navios de carga, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, para assegurar que as mesmas satisfazem aos requisitos das presentes regras;

ii) As vistorias de renovação e periódicas incluirão uma inspecção às instalações radioeléctricas dos navios de carga, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, para assegurar que as mesmas satisfazem aos requisitos das presentes regras.

c) As vistorias periódicas especificadas no parágrafo a), iii), devem ser confirmadas no certificado de segurança do equipamento radioeléctrico para navio de carga.»

Regra 10

Vistoria do casco, da máquina e do equipamento de navios de carga

Substituir o título actual por «Vistorias da estrutura, das máquinas e do equipamento de navios de carga».

Substituir o texto actual por:

«a) No caso de um navio de carga, a estrutura, as máquinas e o equipamento referidos no parágrafo b), i) (além das partes para que foi passado um certificado de segurança de equipamento para navio de carga e um certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga), devem ser submetidos às vistorias e às inspecções a seguir indicadas:

i) Uma vistoria inicial que inclua uma inspecção do exterior do fundo do navio, antes da sua entrada em serviço;

ii) Uma vistoria de renovação efectuada com intervalos de tempo especificados pela Administração, mas que não excedam cinco anos, salvo quando se aplicam as disposições da regra 14, b), e), f) e g);

iii) Uma vistoria intermédia efectuada no prazo de três meses antes ou depois do segundo aniversário ou no prazo de três meses antes ou depois do terceiro aniversário do certificado de segurança de construção para navio de carga, a qual deve substituir uma das vistorias anuais especificadas no parágrafo a), iv);

iv) Uma vistoria anual num prazo de três meses antes ou depois de cada aniversário do certificado de segurança de construção para navio de carga;

v) Pelo menos duas inspecções do exterior do fundo do navio durante a totalidade do período de cinco anos, excepto quando se aplicam as disposições da regra 14, e) ou f). No caso de se aplicarem as disposições da regra 14, e) e ou f), este período de cinco anos pode ser prorrogado para coincidir com a prorrogação da validade do certificado. Em qualquer caso, o intervalo entre duas inspecções deste tipo não deve exceder 36 meses;

vi) Uma vistoria adicional, como a prescrita na regra 7, b), iii), para os navios de passageiros.

b) A vistoria e as inspecções referidas no parágrafo a) serão efectuadas da seguinte forma:

i) A vistoria inicial incluirá uma inspecção completa à estrutura, às máquinas e ao equipamento. Esta vistoria assegurará que a disposição geral, os materiais, os escantilhões e o estado da estrutura, as caldeiras e os outros recipientes sob pressão e seus pertences, as máquinas principais e auxiliares, incluindo a máquina do leme e os sistemas de comando associados, a instalação eléctrica e o outro equipamento satisfazem aos requisitos das presentes regras, encontram-se em perfeito estado e se adaptam ao serviço a que o navio se destina e que a documentação prescrita sobre a estabilidade existe a bordo. No caso de navios-tanques, esta vistoria deverá incluir também uma inspecção à casa das bombas e às condutas do combustível e da ventilação da carga e dos dispositivos de segurança associados;

ii) A vistoria de revisão incluirá uma inspecção à estrutura, às máquinas e ao equipamento referidos no parágrafo b), i), para assegurar que satisfazem aos requisitos das presentes regras, se encontram em bom estado e se adaptam ao serviço a que o navio se destina;

iii) A vistoria intermédia incluirá uma inspecção à estrutura, às caldeiras e a outros recipientes sob pressão, às máquinas e ao equipamento, à máquina do leme e sistemas de comando associados, assim como as instalações eléctricas, para assegurar que se mantêm em boas condições para o serviço ao qual o navio se destina. No caso de navios-tanques, esta vistoria incluirá ainda uma inspecção à casa das bombas, às condutas do combustível e da ventilação da carga e dos dispositivos de segurança associados, assim como a prova da resistência de isolamento das instalações eléctricas nas zonas perigosas;

iv) A vistoria anual incluirá uma inspecção geral da estrutura, das máquinas e do equipamento referido no parágrafo b), i), para assegurar que eles foram mantidos de acordo com a regra 11, a), e que permanecem em bom estado para o serviço a que o navio se destina;

v) A inspecção do exterior do fundo do navio e o exame das partes conexas, que se realiza ao mesmo tempo, serão de maneira a assegurar que estes se mantêm em bom estado para o serviço a que o navio se destina.

c) As vistorias intermédias e anuais e as inspecções do exterior do fundo do navio indicadas no parágrafo a), iii), iv) e v), serão confirmadas no certificado de segurança de construção para navio de carga.»

Regra 11

Conservação das condições após a vistoria

Substituir o texto actual pelo seguinte:

«a) O estado do navio e do seu equipamento deve ser mantido em conformidade com as disposições das presentes regras a fim de garantir que o navio permanecerá, sob todos os aspectos, pronto para sair para o mar sem perigo para ele ou para as pessoas a bordo.

b) Após ter sido completada qualquer vistoria conforme as regras 7, 8, 9 ou 10, nenhuma alteração pode ser feita à estrutura, máquinas e equipamento nem outros elementos cobertos pelas vistorias, sem autorização da Administração.

c) Quando ocorrer um acidente a um navio ou for detectado um defeito que comprometa a sua segurança, a eficiência ou a integridade dos seus meios de salvação ou de outro equipamento, o comandante ou o proprietário do navio elaborará, o mais breve possível, um relatório para a Administração, para o inspector nomeado ou para o organismo reconhecido responsável pela emissão do respectivo certificado que investigará se se torna necessário proceder a uma vistoria em conformidade com os requisitos das regras 7, 8, 9 ou 10. Se o navio se encontra num porto de outro Governo Contratante, o comandante ou o proprietário deverá, de igual modo, e de imediato, enviar um relatório às autoridades competentes do Estado do porto e o inspector nomeado ou o organismo reconhecido deverá assegurar-se de que o referido relatório foi elaborado.»

Regra 12

Concessão de certificados

Substituir o título actual por «Concessão ou confirmação de certificados».

Substituir o texto actual pelo seguinte:

«a):

i) Um certificado designado por certificado de segurança para navio de passageiros deverá ser concedido depois de uma vistoria inicial, ou de uma vistoria de renovação, ao navio de passageiros que satisfaça aos requisitos aplicáveis dos capítulos II-1, II-2, III, IV e V e a quaisquer outros requisitos aplicáveis das presentes regras;

ii) Um certificado designado por certificado de segurança de construção para navio de carga deverá ser concedido, depois de uma vistoria inicial ou de uma vistoria de renovação, ao navio de carga que satisfaça aos requisitos aplicáveis dos capítulos II-1 e II-2 (com excepção dos que se referem aos meios de extinção e planos de combate a incêndios), e a quaisquer outros requisitos aplicáveis das presentes regras;

iii) Um certificado designado por certificado de segurança do equipamento para navio de carga deverá ser concedido, depois de uma vistoria inicial ou de uma vistoria de renovação,' ao navio de carga que satisfaça aos requisitos aplicáveis dos capítulos II-1, II-2, III e V e a quaisquer outros requisitos aplicáveis das presentes regras;

iv) Um certificado designado por certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga deverá ser concedido, depois de uma vistoria inicial ou de uma vistoria de renovação, ao navio de carga que satisfaça aos requisitos aplicáveis do capítulo IV e a quaisquer outros requisitos aplicáveis das presentes regras;

v):

1) Em vez dos certificados referidos no parágrafo a), ii), iii) e iv), um certificado designado por certificado de segurança para navio de carga pode ser concedido, depois de uma vistoria inicial ou de uma vistoria de renovação, ao navio de carga que satisfaça aos requisitos aplicáveis dos capítulos II-1, II-2, III, IV e V e a quaisquer outros requisitos aplicáveis das presentes regras;

2) Sempre que se faça menção, no presente capítulo, ao certificado de segurança de construção para navio de carga, ao certificado de segurança do equipamento para navio de carga ou ao certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga, esta menção é aplicável ao certificado de segurança para navio de carga se este é utilizado como alternativa aos certificados atrás referidos;

vi) O certificado de segurança para navio de passageiros, o certificado de segurança do equipamento para navio de carga, o certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga e o certificado de segurança para navio de carga referidos nas alíneas i), iii), iv) e v) devem ser completados por uma relação de equipamento;

vii) Quando for concedida uma isenção a um navio, em aplicação e em conformidade com disposições das presentes regras, é concedido, em adição aos certificados prescritos no presente parágrafo, um certificado designado por certificado de isenção;

viii) Os certificados referidos na presente regra deverão ser concedidos ou confirmados quer pela Administração quer por qualquer pessoa ou organismo por ela autorizada. Em todos os casos, a Administração assume inteira responsabilidade pelos certificados.

b) Um Governo Contratante não concederá certificados em aplicação e em conformidade com as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1960, de 1948 ou de 1929, depois da data em que a presente Convenção entrar em vigor no seu país.»

Regra 13

Concessão de certificados por outro Governo

Substituir o título actual por «Concessão ou confirmação de certificados por outro Governo».

Substituir o texto actual pelo seguinte:

«Qualquer dos Governos Contratantes pode, a pedido da Administração, ordenar que um navio seja submetido a vistoria e, se ficar convencido de que os requisitos das presentes regras estão cumpridos, conceder ou autorizar a concessão de certificados ao navio e, onde aplicável, confirmar ou autorizar a confirmação dos certificados do navio, de acordo com as presentes regras. Todo o certificado assim concedido deve conter a menção de que o é a pedido do Governo do Estado do qual o navio está autorizado a usar a bandeira e terá a mesma força dos certificados concedidos de acordo com a regra 12, e como tal será reconhecido.»

Regra 14

Validade dos certificados

Substituir o título actual por «Duração e validade dos certificados».

Substituir o texto actual pelo seguinte:

«a) O certificado de segurança para navio de passageiros será concedido para um período máximo de 12 meses. O certificado de segurança de construção para navio de carga, o certificado de segurança do equipamento para navio de carga e o certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga serão emitidos para um período fixado pela Administração, que não deverá exceder cinco anos. O certificado de isenção não será válido por um período maior que o do certificado a que ele se refere.

b):

i) Não obstante os requisitos do parágrafo a), quando a vistoria de renovação é completada dentro de três meses antes da data de expiração do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data da realização da vistoria de renovação até à data seguinte:

1) No caso de um navio de passageiros, uma data que não exceda em 12 meses a data da expiração do certificado existente;

2) No caso de um navio de carga, uma data que não exceda em cinco anos a data da expiração do certificado existente;

ii) Quando a vistoria de renovação é completada depois da data de expiração do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data em que foi completada a vistoria de renovação até à data seguinte:

1) No caso de um navio de passageiros, uma data que não exceda em 12 meses a data da expiração do certificado existente;

2) No caso de um navio de carga, uma data que não exceda em cinco anos a data da expiração do certificado existente;

iii) Quando a vistoria de renovação é completada depois de três meses da data da expiração do certificado existente, o novo certificado é válido a partir da data em que foi completada a vistoria de renovação até à data seguinte:

1) No caso de um navio de passageiros, uma data que não exceda em 12 meses a data da realização da vistoria de renovação;

2) No caso de um navio de carga, uma data que não exceda em cinco anos a data em que foi completada a vistoria de renovação.

c) Quando um certificado, com excepção do certificado de segurança para o navio de passageiros, é concedido por um período inferior a cinco anos, a Administração pode prorrogar a validade do certificado para além da data da sua expiração até completar o período máximo previsto no parágrafo a), na condição de que as vistorias aplicáveis referidas nas regras 8, 9 e 10 são realizadas conforme apropriado para a concessão de um certificado por um período de cinco anos.

d) Se, depois de completada a vistoria de renovação, o novo certificado não puder ser concedido ou posto a bordo antes da data de expiração do certificado existente, a pessoa ou o organismo autorizado pela Administração pode confirmar o certificado existente e este certificado deverá ser aceite como válido para um novo período que não excederá cinco meses a contar da data da expiração.

e) Se, na data da expiração de um certificado, o navio não se encontra num porto no qual ele deve ser submetido a uma vistoria, a Administração pode prorrogar a validade deste certificado. Todavia, esta prorrogação só deverá ser concedida para permitir que o navio complete a sua viagem até ao porto onde será vistoriado, e isto somente quando tal medida se afigure oportuna e razoável. Nenhum certificado deverá ser prorrogado por um período superior a três meses, e um navio ao qual esta prorrogação foi concedida, e em virtude da mesma, após a sua chegada ao porto onde deve ser submetido a vistoria, não será autorizado a sair do mesmo sem ter obtido um novo certificado.

Quando a vistoria for completada o novo certificado será válido até à data seguinte:

i) No caso de um navio de passageiros, uma data que não exceda em 12 meses a data da expiração do certificado existente antes da data de prorrogação concedida;

ii) No caso de um navio de carga, uma data que não exceda em cinco anos a data da expiração do certificado existente antes da prorrogação concedida.

f) Um certificado concedido a um navio de carga que efectua viagens curtas, que não foi prorrogado em conformidade com as disposições precedentes da presente regra, pode ser prorrogado pela Administração por um período de graça que não exceda em um mês a data de expiração da validade nele indicada. Logo que completada a vistoria de renovação, o novo certificado será válido até à data seguinte:

i) No caso de um navio de passageiros, uma data que não exceda em 12 meses a data da expiração do certificado existente antes da prorrogação concedida;

ii) No caso de um navio de carga, uma data que não exceda em cinco anos a data da expiração do certificado existente antes da prorrogação concedida.

g) Em circunstâncias especiais, conforme determinadas pela Administração, não é necessário que a validade do novo certificado comece na data da expiração do certificado existente, conforme o exigido nos parágrafos b), ii), e) ou f). Nestas circunstâncias especiais, o novo certificado será válido até à data seguinte:

i) No caso de um navio de passageiros, uma data que não exceda em 12 meses a data em que foi completada a vistoria de renovação;

ii) No caso de um navio de carga, uma data que não exceda em cinco anos a data em que foi completada a vistoria de renovação.

h) Quando uma vistoria anual, intermédia ou periódica é completada antes do período especificado na regra pertinente, então:

i) A data de aniversário que figura no certificado em causa será emendada por confirmação para uma data que não excederá três meses após a data na qual a vistoria foi completada;

ii) A subsequente vistoria anual, intermédia ou periódica prescrita nas regras pertinentes deverá ser completada nos intervalos, estipulados por estas regras, calculados a partir da nova data de aniversário;

iii) A data de expiração pode permanecer inalterável desde que uma ou várias vistorias anuais, intermédias ou periódicas, conforme o caso, sejam efectuadas de tal forma que os intervalos máximos entre as vistorias prescritas pelas regras pertinentes não sejam ultrapassados.

i) Um certificado concedido nos termos da regra 12 ou da regra 13 perderá a validade em qualquer dos casos seguintes:

i) Se as vistorias e inspecções pertinentes não são efectuadas nos prazos especificados nas regras 7, a), 8, a), 9, a), e 10, a);

ii) Se os certificados não forem confirmados de acordo com as presentes regras;

iii) Se um navio for transferido para outra bandeira. Um novo certificado só deverá ser concedido quando o Governo que a concede verificar que o navio satisfaz completamente aos requisitos da regra 11, a) e b). No caso de uma transferência de bandeira entre Governos Contratantes, se requerido dentro de três meses depois da transferência, o governo do Estado a que o navio pertencia deverá enviar à Administração, o mais breve possível, cópias dos certificados passados ao navio antes da transferência, e, se possível, cópia dos relatórios das respectivas vistorias.»

Regra 15

Tipo dos certificados

Substituir o título por «Modelos dos certificados e das relações de equipamento».

Substituir o texto actual pelo seguinte:

«Os certificados e as relações de equipamento devem ser estabelecidos conforme os modelos que figuram no apêndice ao anexo da presente Convenção. Se a língua utilizada não é a inglesa ou a francesa, o texto conterá uma tradução numa destas línguas.»

Regra 16

Afixação de certificados

Substituir o título por «Disponibilidade dos certificados».

Substituir o texto actual pelo seguinte:

«Os certificados concedidos nos termos das regras 12 e 13 deverão estar prontamente disponíveis a bordo, para exame em qualquer momento.»

Regra 19

Fiscalização

Substituir o texto actual pelo seguinte:

«a) Qualquer navio, quando num porto de outro Governo Contratante, fica sujeito à fiscalização por funcionários devidamente autorizados por este governo no que respeita à verificação da validade dos certificados emitidos de acordo com a regra 12 ou 13.

b) Tais certificados, se válidos, devem ser aceites, a menos que haja motivo evidente para considerar que a condição do navio ou do seu equipamento não corresponde substancialmente aos pormenores de algum dos certificados ou que o navio e o seu equipamento não estão de acordo com os requisitos da regra 11, a) e b).

c) Nas circunstâncias do parágrafo b), ou no caso em que um certificado tenha expirado ou deixado de ser válido, o funcionário que efectua a fiscalização deverá tomar medidas para garantir que o navio não saia até estar em condições de prosseguir viagem ou de deixar o porto com o objectivo de seguir para um estaleiro de reparações apropriado, sem perigo para o navio ou para as pessoas embarcadas.

d) No caso de esta fiscalização dar origem a uma intervenção de qualquer espécie, o funcionário que a efectuar deve informar sem demora, por escrito, o cônsul ou, na sua falta, o representante diplomático mais próximo do Estado a que o navio pertence de todas as circunstâncias que levaram a considerar necessária a intervenção. Adicionalmente, deve também notificar os inspectores nomeados ou os organismos reconhecidos responsáveis pela concessão dos certificados. Os factos relativos à intervenção serão relatados à Organização.

e) A autoridade do Estado do porto respectivo deve comunicar às autoridades do próximo porto de escala as condições do navio, além das partes mencionadas no parágrafo d), se não estiver em condições de agir como especificado nos parágrafos c) e d) ou se o navio tiver sido autorizado a prosseguir viagem para o próximo porto de escala.

f) No exercício da fiscalização no âmbito desta regra, deverão ser feitos todos os esforços para evitar que o navio seja indevidamente retido ou atrasado. Em consequência, se um navio for indevidamente retido ou atrasado, tem o direito a uma indemnização por perdas e danos sofridos.»

APÊNDICE

Modificações e adições ao apêndice ao anexo da Convenção

Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

Substituir os modelos actuais do certificado de segurança para navio de passageiros, do certificado de segurança de construção para navio de carga, do certificado de segurança do equipamento para navio de carga, do certificado de segurança radiotelegráfica para navio de carga, do certificado de segurança radiotelefónica para navio de carga e do certificado de dispensa que figuram no apêndice ao anexo da Convenção pelos modelos de certificados e relações de equipamento seguintes:

«Modelo de certificado de segurança para navio de passageiros

CERTIFICADO DE SEGURANÇA PARA NAVIOS DE PASSAGEIROS

O presente certificado deve ser completado por uma relação de equipamento (modelo P).

(Selo oficial) (Estado) Para uma/uma curta (ver nota 1) viagem internacional Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988 sob a autoridade do Governo de ...

(nome do Estado) por ...

(pessoa ou organismo autorizado) Características do navio (ver nota 2):

Nome do navio ...

Distintivo do navio em número ou letras ...

Porto de registo ...

Arqueação bruta ...

Áreas marítimas para as quais o navio está certificado a operar (regra IV/2) ...

Número IMO (ver nota 3)...

Data do assentamento da quilha ou do estado equivalente da construção ou, onde aplicável, data em que se iniciaram trabalhos de uma grande transformação ou alteração ...

Certifica:

1 - Que o navio foi vistoriado de acordo com os requisitos da regra I/7 da Convenção.

2 - Que a vistoria mostrou:

2.1 - Que o navio satisfazia aos requisitos da Convenção no que diz respeito:

1) À estrutura, às máquinas principais e auxiliares, às caldeiras e outros recipientes sujeitos a pressão;

2) À disposição e pormenores relativos à compartimentagem estanque;

3) Às linhas de carga de compartimentagem seguintes:

(ver quadro no documento original) 2.2 - Que o navio obedecia aos requisitos da Convenção no que diz respeito às condições estruturais para a protecção contra incêndios, os sistemas e os dispositivos de protecção contra incêndios, de detecção e os planos de combate a incêndios;

2.3 - Que os meios de salvação e o equipamento das embarcações e jangadas salva-vidas e embarcações de socorro satisfaziam aos requisitos da Convenção;

2.4 - Que o navio estava munido de um aparelho lança-cabos e do equipamento de radiocomunicações utilizado nos meios de salvação, de acordo com os requisitos da Convenção;

2.5 - Que o navio obedecia aos requisitos da Convenção relativamente às instalações radioeléctricas;

2.6 - Que o funcionamento do equipamento de radiocomunicações utilizado nos meios de salvação obedecia aos requisitos da Convenção;

2.7 - Que o navio cumpria os requisitos da Convenção no que diz respeito ao equipamento de navegação do navio, aos meios de embarque de pilotos e às publicações náuticas;

2.8 - Que o navio possuía luzes e sinais de navegação e meios para emitir sinais sonoros e de socorro, de acordo com os requisitos da Convenção e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor;

2.9 - Que o navio obedecia a todos os outros requisitos pertinentes da Convenção.

3 - Que um certificado de isenção foi/não foi (ver nota 1) emitido.

O presente certificado é válido até ...

Emitido em ... (local de emissão do certificado).

... (data da emissão).

... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado).

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado) (nota 1) Cortar o que não interessa.

(nota 2) Em alternativa, as características do navio podem ser apresentadas sob a forma de tabela.

(nota 3) De acordo com a resolução A.600 (15), «Esquema numérico da IMO de identificação do navio», esta informação pode ser incluída voluntariamente.

Confirmação quando tenha sido completada uma vistoria de renovação e se aplica a regra I/14, d) O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, de acordo com a regra I/14, d), da Convenção é aceite como válido até ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Confirmação da extensão da validade do certificado até que o navio chegue ao porto de vistoria ou para um período de graça no caso de aplicação da regra I/14, e), ou I/14, f).

O presente certificado, de acordo com a regra I/14, e)/I/14, f) (ver nota 1), da Convenção, é aceite como válido até ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Cortar o que não interessa.

RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA O CERTIFICADO DE

SEGURANÇA PARA NAVIO DE PASSAGEIROS (MODELO P)

A presente relação deve estar sempre junta ao certificado de segurança para navio de passageiros.

Relação de equipamento para satisfazer a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988.

1 - Características do navio:

Nome do navio ...

Distintivo do navio em número ou letras ...

Número de passageiros para que o navio foi certificado ...

Número mínimo de pessoas com as qualificações exigidas para operar as instalações radioeléctricas ...

2 - Descrição dos meios de salvação:

(ver quadro no documento original) 3 - Descrição dos meios radioeléctricos:

(ver quadro no documento original) 4 - Métodos utilizados para assegurar a disponibilidade das instalações radioeléctricas (regra IV/15.6 e 15.7):

4.1 - Duplicação do equipamento ...

4.2 - Manutenção em terra ...

4.3 - Capacidade de manutenção de bordo ...

5 - Navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1995 que não satisfazem a todos os requisitos aplicáveis do capítulo IV da Convenção emendada em 1988 (ver nota 4):

(ver quadro no documento original) 6 - Navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1992 que não satisfazem plenamente aos requisitos aplicáveis do capítulo III da Convenção emendada em 1988 (ver nota 5):

(ver quadro no documento original) Certifica que a presente relação está correcta em todos os seus aspectos.

Emitida em ... (local de emissão da relação).

Aos ... (data da emissão).

... (assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir a relação).

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite a relação) (nota 1) Com excepção dos prescritos nas regras III/38.5.1.24, III/41.8.31 e III/47.2.2.13.

(nota 2) A menos que a Comissão de Segurança Marítima fixe outra data, este assunto não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.

(nota 3) Este assunto não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.

(nota 4) Esta secção não terá de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.

(nota 5) Esta secção não terá de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1995.

Modelo de certificado de segurança de construção para navio de carga

CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE CONSTRUÇÃO PARA NAVIO DE

CARGA

(Selo oficial) (Estado) Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988, sob a autoridade do Governo de ...

(nome do Estado) por ...

(pessoa ou organismo autorizado) Características do navio (ver nota 1):

Nome do navio ...

Distintivo do navio em número ou letras ...

Porto de registo ...

Arqueação bruta ...

Porte do navio (toneladas métricas) (ver nota 2) ...

Número IMO (ver nota 3) ...

Tipo de navio (ver nota 4):

Petroleiro;

Navio-tanque de produtos químicos;

Navio-tanque de gás;

Outro navio de carga não mencionado acima.

Data do assentamento da quilha ou do estado equivalente da construção ou, onde aplicável, data em que se iniciaram trabalhos de uma grande transformação ou alteração ...

Certifica:

1 - Que o navio foi vistoriado conforme os requisitos da regra I/10 da Convenção.

2 - Que a vistoria verificou que o estado do casco, das máquinas e do equipamento, conforme definido na regra acima mencionada, era satisfatório e que o navio cumpria os requisitos pertinentes dos capítulos II-1 e II-2 da Convenção (com excepção dos que se referem aos sistemas e dispositivos de protecção contra incêndios, de detecção e aos planos de combate a incêndios).

3 - Que as duas últimas inspecções ao exterior do fundo do navio se realizaram em ... e em ... (datas).

4 - Que o certificado de isenção foi/não foi (ver nota 4) emitido.

O presente certificado é válido até ... (ver nota 5), sob reserva das vistorias anuais e intermédias e das inspecções ao exterior do fundo do navio, previstas na regra I/10 da Convenção.

Emitido em ... (local de emissão do certificado).

Aos ... (data da emissão).

... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado).

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado) (nota 1) Em alternativa, as características do navio podem ser apresentadas sob a forma de tabela.

(nota 2) Somente para os petroleiros, navios-tanques de produtos químicos e navios-tanques de gás.

(nota 3) De acordo com a resolução A.600(15), «Esquema numérico da IMO de identificação do navio», esta indicação pode ser incluída voluntariamente.

(nota 4) Cortar o que não interessa.

(nota 5) Indicar a data de expiração fixada pela Administração de acordo com a regra I/14, a), da Convenção. O dia e o mês correspondem à data de aniversário conforme definida na regra I/2, n), da Convenção, a menos que esta última seja modificada por aplicação da regra I/14, h).

Confirmação das vistorias anuais e intermédias Certifica que na vistoria prescrita na regra I/10 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.

Vistoria anual:

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria anual/intermédia (ver nota 1):

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria anual/intermédia (ver nota 1):

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria anual:

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Cortar o que não interessa.

Vistoria anual/intermédia efectuada conforme a regra I/14, h), iii) Certifica que na vistoria anual/intermédia (ver nota 1) efectuada conforme a regra I/14, h), iii), da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Cortar o que não interessa.

Confirmação das inspecções do exterior do fundo do navio (ver nota 1) Certifica que numa inspecção prescrita pela regra I/10 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.

Primeira inspecção:

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Segunda inspecção:

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Podem estar previstas inspecções adicionais.

Confirmação da prorrogação do certificado válido por um período inferior a cinco anos e quando a regra I/14, c), é aplicável O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, conforme a regra I/14, c), da Convenção, será aceite como válido até ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Confirmação da prorrogação do certificado depois de completada a vistoria de renovação e quando a regra I/14, d), é aplicável O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, conforme a regra I/14, d), da Convenção, será aceite como válido até ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Confirmação da prorrogação da validade do certificado para que o navio complete a sua viagem até ao porto onde será vistoriado ou por um período de graça e quando a regra I/14, e), ou I/14, f), é aplicável.

O presente certificado, em conformidade com a regra I/14, e)/I/14, f) (ver nota 1), da Convenção, será aceite como válido até ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Cortar o que não interessa.

Confirmação da antecipação da data de aniversário, quando a regra I/14, h), é aplicável De acordo com a regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) De acordo com a regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Modelo de certificado de segurança do equipamento para navio de carga

CERTIFICADO DE SEGURANÇA DO EQUIPAMENTO PARA NAVIO DE

CARGA

O presente certificado deve ser completado por uma relação de equipamento (modelo E).

(Selo oficial) (Estado) Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988 (ver nota 1), sob a autoridade do Governo de ...

(nome do Estado) por ...

(pessoa ou organismo autorizado) Características do navio (ver nota 1):

Nome do navio ...

Distintivo do navio em número ou letras ...

Porto de registo ...

Arqueação bruta ...

Porte do navio (toneladas métricas) (ver nota 2) ...

Comprimento do navio (regra III/3.10) ...

Número IMO (ver nota 3) ...

Tipo do navio (ver nota 4):

Petroleiro;

Navio-tanque de produtos químicos;

Navio-tanque de gás;

Outro navio de carga não mencionado acima.

Data do assentamento da quilha ou do estado equivalente da construção ou, onde aplicável, data em que se iniciaram trabalhos de uma grande transformação ou alteração ...

Certifica:

1 - Que o navio foi vistoriado de acordo com os requisitos da regra I/8 da Convenção.

2 - Que a vistoria mostrou:

2.1 - Que o navio satisfazia aos requisitos da Convenção no que diz respeito aos sistemas e dispositivos de protecção contra incêndios, de detecção e aos planos de combate a incêndios;

2.2 - Que os meios de salvação e o equipamento das embarcações das jangadas salva-vidas e embarcações de socorro satisfaziam aos requisitos da Convenção;

2.3 - Que o navio estava munido de um aparelho lança-cabos e do equipamento de radiocomunicações utilizado nos meios de salvação de acordo com os requisitos da Convenção;

2.4 - Que o navio satisfazia aos requisitos da Convenção no que diz respeito ao equipamento de navegação do navio, aos meios de embarque de pilotos e às publicações náuticas;

2.5 - Que o navio possuía luzes e sinais de navegação e meios para emitir sinais sonoros e de socorro, conforme os requisitos da Convenção e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor;

2.6 - Que o navio obedecia a todos os outros requisitos pertinentes da Convenção.

3 - Que o navio opera, de acordo com a regra III/26.1.1.1, dentro dos limites da seguinte área de tráfego ...

4 - Que um certificado de isenção foi/não foi (ver nota 4) emitido.

O presente certificado é válido até ... (ver nota 5), sob reserva das vistorias anuais e periódicas previstas na regra I/8 da Convenção.

Passado em ... (local de emissão do certificado).

Aos ... (data da emissão).

... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado).

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado) (nota 1) Em alternativa as característica do navio podem ser apresentadas sob a forma de tabela.

(nota 2) Somente para os petroleiros, navios-tanques de produtos químicos e os navios-tanques de gás.

(nota 3) De acordo com a resolução A.600 (15), «Esquema numérico da IMO de identificação do navio», esta informação pode ser incluída voluntariamente.

(nota 4) Cortar o que não interessa.

(nota 5) Indicar a data da expiração fixada pela Administração de acordo com a regra I/14, a), da Convenção. O dia e o mês correspondem à data de aniversário, conforme definido na regra I/2, n), da Convenção, a menos que esta última seja modificada por aplicação da regra I/14, h).

Confirmação das vistorias anuais e periódicas Certifica que na vistoria prescrita na regra I/8 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.

Vistoria anual:

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade) Vistoria anual/periódica (ver nota 1):

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade) Vistoria anual/periódica (ver nota 1):

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria anual:

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Cortar o que não interessa.

Vistoria anual/periódica conforme a regra I/14, h), iii) Certifica que na vistoria anual/periódica (ver nota 1) efectuada conforme a regra I/14, h), iii), da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Cortar o que não interessa.

Confirmação da prorrogação do certificado válido por um período inferior a cinco anos e quando a regra I/14, c), é aplicável O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, conforme a regra I/14, c), da Convenção, será aceite como válido até ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Confirmação da prorrogação do certificado depois de completada a vistoria de renovação e quando a regra I/14, d), é aplicável O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, conforme a regra I/14, d), da Convenção, será aceite como válido até ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Confirmação da prorrogação do certificado para que o navio complete a sua viagem até ao porto onde será vistoriado ou por um período de graça e quando a regra I/14, e), ou I/14, f), é aplicável.

O presente certificado, em conformidade com a regra I/14, e)/I/14, f) (ver nota 1), da Convenção, será aceite como válido até ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Cortar o que não interessa.

Confirmação da antecipação da data de aniversário, quando a regra I/14, h), é aplicável Por aplicação da regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) De acordo com a regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)

RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA O CERTIFICADO DE SEGURANÇA

DO EQUIPAMENTO PARA NAVIO DE CARGA (MODELO E).

A presente relação deve estar sempre junta ao certificado de segurança do equipamento para navio de carga.

Relação de equipamento para satisfazer a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988.

1 - Características do navio ...

Nome do navio ...

Distintivo do navio em número ou letras...

2 - Descrição dos meios de salvação:

(ver quadro no documento original) 3 - Navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1992 que não satisfazem plenamente às prescrições aplicáveis do capítulo III da Convenção emendada em 1988 (ver nota 2):

(ver quadro no documento original) Certifica que a presente relação está correcta em todos os seus aspectos.

Emitida em ... (local de emissão da relação).

Aos ... (data da emissão).

... (assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir a relação).

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite a relação) (nota 1) Com excepção dos prescritos nas regras III/38.5.1.24, III/41.8.31 e III/47.2.2.13.

(nota 2) Esta secção não deverá figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1995.

Modelo de certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga

CERTIFICADO DE SEGURANÇA RADIOELÉCTRICA PARA NAVIO DE

CARGA

O presente certificado tem um suplemento com a relação de equipamento radioeléctrico (modelo R).

(Selo oficial) (Estado) Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional de Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988, sob a autoridade do Governo de ...

(nome do Estado) por ...

(pessoa ou organismo autorizado) Características do navio (ver nota 1):

Nome do navio ...

Distintivo do navio em número ou letras ...

Porto de registo ...

Arqueação bruta ...

Áreas marítimas para as quais o navio está certificado a operar (regra IV/2) ...

Número IMO (ver nota 2) ...

Data de assentamento da quilha ou do estado equivalente da construção ou, onde aplicável, data em que se iniciaram trabalhos de uma grande transformação ou alteração ...

Certifica:

1 - Que o navio foi vistoriado conforme as prescrições da regra I/9 da Convenção.

2 - Que nesta vistoria mostrou:

2.1 - Que o navio satisfazia aos requisitos da Convenção no que diz respeito às instalações radioeléctricas;

2.2 - Que o funcionamento do equipamento de radiocomunicações utilizado nos meios de salvação satisfazia aos requisitos da Convenção.

3 - Que um certificado de isenção foi/não foi (ver nota 3) emitido.

O presente certificado é válido até ... (ver nota 4), sob reserva das vistorias periódicas previstas na regra I/9 da Convenção.

Emitido em ... (local de emissão do certificado).

Aos ... (data da emissão).

... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado).

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado) (nota 1) Em alternativa, as características do navio podem ser apresentadas sob a forma de tabela.

(nota 2) De acordo com a resolução A.600 (15), «Esquema numérico da IMO de identificação do navio», esta informação pode ser incluída voluntariamente.

(nota 3) Cortar o que não interessa.

(nota 4) Indicar a data de expiração fixada pela Administração de acordo com a regra I/14, a), da Convenção. O dia e o mês correspondem à data de aniversário conforme definido na regra I/2, n), da Convenção, a menos que esta última seja modificada por aplicação da regra I/14, h).

Confirmação das vistorias periódicas Certifica que na vistoria exigida pela regra I/9 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.

Vistoria periódica:

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria periódica:

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria periódica:

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria periódica:

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria periódica efectuada em conformidade com a regra I/14, h), iii) Certifica que na vistoria periódica efectuada de acordo com a regra I/14, h), iii), da Convenção, se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Confirmação da prorrogação do certificado, válido por um período inferior a cinco anos e quando a regra I/14, c), é aplicável O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, conforme a regra I/14, c), da Convenção, será aceite como válido até ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Confirmação da prorrogação do certificado depois de completada a vistoria de renovação e quando a regra I/14, d), é aplicável O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, conforme a regra I/14, d), da Convenção, será aceite como válido até ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Confirmação da prorrogação do certificado para que o navio complete a sua viagem até ao porto onde será vistoriado ou por um período de graça e quando a regra I/14, e), ou I/14, f), é aplicável.

O presente certificado, conforme a regra I/14, e)/I/14, f) (ver nota 1), da Convenção, será aceite como válido até ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Cortar o que não interessa.

Confirmação da antecipação da data de aniversário quando a regra I/14, h), é aplicável Por aplicação da regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Por aplicação da regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)

RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA O CERTIFICADO DE SEGURANÇA

RADIOELÉCTRICA PARA NAVIO DE CARGA (MODELO R).

A presente relação deve estar sempre junta ao certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga.

Relação de equipamento radioeléctrico para satisfazer a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988.

1 - Características do navio:

Nome do navio...

Distintivo do navio em número ou letras...

Número mínimo de pessoas com as qualificações exigidas para operar as instalações radioeléctricas...

2 - Descrição dos meios radioeléctricos:

(ver quadro no documento original) 3 - Métodos utilizados para assegurar a disponibilidade das instalações radioeléctricas (regras IV/15.6 e IV/15.7):

3.1 - Duplicação do equipamento...

3.2 - Manutenção em terra...

3.3 - Capacidade de manutenção de bordo...

4 - Navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1995 que não satisfazem a todas as prescrições aplicáveis do capítulo IV da Convenção emendada em 1988 (ver nota 3):

4.1 - Navios que devem possuir instalação radiotelegráfica conforme a Convenção em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1992:

(ver quadro no documento original) 4.2 - Navios que devem possuir instalação radiotelefónica conforme a Convenção em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1992:

(ver quadro no documento original) Certifica que a presente relação está correcta em todos os seus aspectos.

Emitida em ... (local de emissão da relação).

Aos ... (data de emissão).

... (assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir a relação).

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite a relação) (nota 1) A menos que a Comissão de Segurança Marítima não fixe outra data, este assunto não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.

(nota 2) Este assunto não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.

(nota 3) Esta secção não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.

Modelo de certificado de segurança para navio de carga

CERTIFICADO DE SEGURANÇA PARA NAVIO DE CARGA

O presente certificado deve ser completado por uma relação de equipamento (modelo C).

(Selo oficial) (Estado) Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988, sob a autoridade do Governo de ...

(nome do Estado) por ...

(pessoa ou organismo autorizado) Características do navio (ver nota 1):

Nome do navio ...

Distintivo do navio em número ou letras ...

Porto de registo ...

Arqueação bruta ...

Porte do navio (toneladas métricas) (ver nota 2) ...

Comprimento do navio (regra III/3.10) ...

Áreas marítimas para as quais o navio está certificado a operar (regra IV/2) ...

Número IMO (ver nota 3) ...

Tipo do navio (ver nota 4):

Petroleiro;

Navio-tanque de produtos químicos;

Navio-tanque de gás;

Outro navio de carga não mencionado acima.

Data do assentamento da quilha ou do estado equivalente da construção ou, onde aplicável, data em que se iniciaram trabalhos de uma grande transformação ou alteração ...

Certifica:

1 - Que o navio foi vistoriado em conformidade com os requisitos das regras I/8, I/9 e I/10 da Convenção.

2 - Que a vistoria mostrou:

2.1 - Que o estado da estrutura, das máquinas e do equipamento definidos na regra I/10 era satisfatório, e que o navio estava conforme os requisitos pertinentes dos capítulos II-1 e II-2 da Convenção (com excepção dos que se referem aos sistemas e dispositivos de protecção contra incêndios, de detecção e aos planos de combate a incêndio);

2.2 - Que as duas últimas inspecções ao exterior do fundo do navio se realizaram em ... e em ... (datas).

2.3 - Que o navio obedecia aos requisitos da Convenção no que respeita aos sistemas e aos dispositivos de protecção contra incêndio, de detecção e aos planos de combate a incêndios;

2.4 - Que os meios de salvação e o equipamento das embarcações, das jangadas salva-vidas e embarcações de socorro satisfaziam aos requisitos da Convenção;

2.5 - Que o navio estava munido de um aparelho lança-cabos e do equipamento de radiocomunicações utilizado nos meios de salvação, de acordo com os requisitos da Convenção;

2.6 - Que o navio obedecia aos requisitos da Convenção no que diz respeito às instalações radioeléctricas;

2.7 - Que o funcionamento do equipamento de radiocomunicações utilizado nos meios de salvação obedecia aos requisitos da Convenção;

2.8 - Que o navio obedecia aos requisitos da Convenção no que diz respeito a equipamento de navegação do navio, aos meios de embarque de pilotos e às publicações náuticas;

2.9 - Que o navio possuía luzes e sinais de navegação e meios para emitir sinais sonoros e de socorro, de acordo com os requisitos da Convenção e do Regulamento Internacional para Evitar os Abalroamentos no Mar em vigor;

2.10 - Que o navio obedecia a todos os outros requisitos pertinentes da Convenção.

3 - Que o navio opera de acordo com a regra III/16.1.1.1 dentro dos limites da seguinte área de tráfego ...

4 - Que um certificado de isenção foi/não foi (ver nota 4) emitido.

Este certificado é válido até ... (ver nota 5), sujeito às vistorias anuais, intermédias e periódicas e inspecções do exterior do fundo do navio, previstas nas regras I/8, I/9 e I/10 da Convenção.

Emitido em ... (local de emissão do certificado).

Aos ... (data da emissão).

... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado).

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado) (nota 1) Em alternativa, as características do navio podem ser apresentadas na forma de tabela.

(nota 2) Apenas para os petroleiros, navios-tanques de produtos químicos e os navios-tanques de gás.

(nota 3) De acordo com a resolução A.600 (15), «Esquema numérico da IMO de identificação do navio», esta informação pode ser incluída voluntariamente.

(nota 4) Cortar o que não interessa.

(nota 5) Indicar a data de expiração fixada pela Administração em conformidade com a regra I/14, a), da Convenção. O dia e o ano correspondem à data de aniversário conforme definido na regra I/2, n), da Convenção, a menos que esta última seja modificada por aplicação da regra I/14, h).

Confirmação das vistorias anuais e intermédias relativas à estrutura, às máquinas e ao equipamento, referidas no parágrafo 2.1 do presente certificado.

Certifica que na vistoria prescrita na regra I/10 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.

Vistoria anual:

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria anual/intermédia (ver nota 1):

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria anual/intermédia (ver nota 1):

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria anual:

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Cortar o que não interessa.

Vistoria anual/intermédia efectuada de acordo com a regra I/14, h), iii) Certifica que na vistoria anual/intermédia (ver nota 1) efectuada de acordo com as regras I/10 e I/14, h), iii), da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Cortar o que não interessa.

Confirmação das inspecções do exterior do fundo do navio (ver nota 1) Certifica que na inspecção prescrita pela regra I/10 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.

Primeira inspecção:

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Segunda inspecção:

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Podem ser previstas inspecções adicionais.

Confirmação das vistorias anuais e periódicas relativas aos meios de salvação e a outro equipamento referidas nos parágrafos 2.3, 2.4, 2.5, 2.8 e 2.9 do presente certificado.

Certifica que na vistoria prescrita pela regra I/8 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.

Vistoria anual:

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria anual/periódica (ver nota 1):

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria anual/periódica (ver nota 1):

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria anual:

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Cortar o que não interessa.

Vistoria anual/periódica efectuada de acordo com a regra I/14, h), iii) Certifica que na vistoria anual/periódica (ver nota 1) efectuada de acordo com as regras I/8 e I/14, h), iii), da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Cortar o que não interessa.

Confirmação das vistorias periódicas relativas às instalações radioeléctricas referidas nos parágrafos 2.6 e 2.7 do presente certificado.

Certifica que na vistoria prescrita pela regra I/9 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos da Convenção.

Vistoria periódica:

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria periódica:

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria periódica:

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria periódica:

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Vistoria periódica efectuada em conformidade com a regra I/14, h), iii) Certifica que na vistoria periódica efectuada de acordo com as regras I/9 e I/14, h), iii), da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Confirmação da prorrogação do certificado válido por um período inferior a cinco anos e quando a regra I/14, c), é aplicável O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, de acordo com a regra I/14, c), da Convenção, será aceite como válido até ...

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Confirmação da prorrogação do certificado, depois de completada a vistoria de renovação e quando a regra I/14, d), é aplicável O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, de acordo com a regra I/14, d), da Convenção, será aceite como válido até ...

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Confirmação da prorrogação do certificado para que o navio complete a sua viagem até ao porto onde será vistoriado ou por um período de graça e quando a regra I/14, e), ou I/14, f), é aplicável.

O presente certificado, de acordo com a regra I/14, e)/ I/14, f) (ver nota 1), da Convenção, será aceite como válido até ...

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Cortar o que não interessa.

Confirmação da antecipação da data de aniversário quando a regra I/14, h), é aplicável Por aplicação da regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Por aplicação da regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...

Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).

Local:...

Data:...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)

RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA O CERTIFICADO DE SEGURANÇA

PARA NAVIO DE CARGA

A presente relação deve estar sempre junta ao certificado de segurança para navio de carga.

Relação de equipamento para satisfazer a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988.

1 - Características do navio:

Nome do navio ...

Distintivo do navio em número ou letras ...

Número mínimo de pessoas com as qualificações exigidas para operar as instalações radioeléctricas ...

2 - Descrição dos meios de salvação:

(ver quadro no documento original) 3 - Descrição dos meios radioeléctricos:

(ver quadro no documento original) 4 - Métodos utilizados para assegurar a disponibilidade das instalações radioeléctricas (regras IV/15.6 e IV/15.7):

4.1 - Duplicação do equipamento ...

4.2 - Manutenção em terra ...

4.3 - Capacidade de manutenção de bordo ...

5 - Navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1995 que não satisfazem a todas as prescrições aplicáveis do capítulo IV da Convenção emendada em 1988 (ver nota ):

5.1 - Navios que devem possuir instalação radiotelegráfica conforme a Convenção em vigor de 1 de Fevereiro de 1992:

(ver quadro no documento original) 5.2 - Navios que devem possuir instalação radiotelefónica conforme a Convenção em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1992:

(ver quadro no documento original) 6 - Navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1992 que não satisfazem plenamente aos requisitos aplicáveis do capítulo III da Convenção emendada em 1988 (ver nota 5):

(ver quadro no documento original) Certifica que a presente relação está correcta em todos os seus aspectos.

Emitida em ... (local de emissão da relação).

Aos ... (data da emissão).

... (assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir a relação).

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Com excepção dos prescritos nas regras III/38.5.1.24, III/41.8.31 e III/47.2.2.13.

(nota 2) A menos que a Comissão de Segurança Marítima fixe uma outra data, este assunto não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.

(nota 3) Este assunto não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.

(nota 4) Esta secção não necessita de figurar na relação junta aos certificados depois de 1 de Fevereiro de 1999.

(nota 5) Esta secção não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1995.

Modelo de certificado de isenção

CERTIFICADO DE ISENÇÃO

(Selo oficial) (Estado) Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988, sob a autoridade do Governo de ...

(nome do Estado) por ...

(pessoa ou organismo autorizado) Características do navio (ver nota 1):

Nome do navio ...

Distintivo do navio em número ou letras ...

Porto de registo ...

Arqueação bruta ...

Número IMO ...(ver nota 2).

Certifica que, sob a autoridade conferida pela regra ... da Convenção, o navio está isento dos requisitos ... da Convenção.

Condições, caso existam, em que o certificado de isenção é concedido ...

Viagens, se aplicável, para as quais o certificado de isenção é concedido ...

O presente certificado é válido até ... enquanto o certificado ..., ao qual este certificado está junto, permanecer válido.

Emitido em ... (local de emissão do certificado).

Aos ... (data de emissão).

... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado).

(Selo e carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado) (nota 1) Em alternativa, as características do navio podem ser apresentadas sob a forma de tabela.

(nota 2) De acordo com a resolução A.600 (15), «Esquema numérico de identificação do navio», esta informação pode ser incluída voluntariamente.

Confirmação da prorrogação do certificado válido por um período inferior a cinco anos e quando a regra I/14, c), é aplicável O presente certificado, de acordo com a regra I/14, c), da Convenção, será aceite como válido até ... desde que o certificado ..., ao qual o presente certificado está junto, permanecer válido.

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Confirmação da prorrogação do certificado depois de completada a vistoria de renovação e quando a regra I/14, d), é aplicável O presente certificado, de acordo com a regra I/14, d), da Convenção, será aceite como válido até ... enquanto o certificado ..., ao qual o presente certificado está junto, permaneça válido.

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) Confirmação da prorrogação do certificado para que o navio complete a sua viagem até ao porto em que possa ser vistoriado ou por um período de graça e quando a regra I/14, e), ou I/14, f), é aplicável.

O presente certificado, de acordo com a regra I/14, e)/I/14, f) (ver nota 1), da Convenção, será aceite como válido até ... enquanto o certificado ..., ao qual o presente certificado está junto, permaneça válido.

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade) (nota 1) Cortar a indicação inútil.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/18/plain-107742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107742.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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