de 20 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, adoptada em Basileia em 22 de Março de 1989, no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.(Ver texto em língua inglesa no documento original)
CONVENÇÃO DE BASILEIA E CONTROLO DE MOVIMENTOS
TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SUA
ELIMINAÇÃO.
Introdução
As Partes desta Convenção:Conscientes do prejuízo causado à saúde humana e ao ambiente pelos resíduos perigosos e outros resíduos e pelo seu movimento transfronteiriço;
Atentas à ameaça cada vez maior para a saúde humana e para o ambiente causada pela produção e complexidade crescentes e pelo movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos;
Conscientes também de que a maneira mais eficaz de proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos causados por esses resíduos é reduzir a sua produção ao mínimo, em termos de quantidade e ou potencial de perigo;
Convictas de que os Estados deveriam tomar as medidas necessárias para assegurar a gestão de resíduos perigosos e outros resíduos, incluindo o movimento transfronteiriço, e a eliminação ser compatível com a protecção da saúde humana e do ambiente, qualquer que seja o seu local;
Verificando que os Estados deveriam assegurar que o produtor se responsabilizasse pelo transporte e eliminação de resíduos perigosos e outros resíduos, de acordo com a protecção do ambiente, qualquer que seja o local da eliminação;
Reconhecendo plenamente que qualquer Estado tem o direito soberano de proibir a entrada ou eliminação de resíduos perigosos estrangeiros e outros resíduos no seu território;
Reconhecendo também o crescente desejo de proibir os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação noutros Estados, sobretudo nos países em desenvolvimento;
Conscientes de que o movimento transfronteiriço de tais resíduos, desde o Estado da sua produção até qualquer outro Estado, deveria ser permitido somente quando executado sob condições que não coloquem em perigo a saúde humana e o ambiente, sendo essas condições acordadas segundo as disposições desta Convenção;
Considerando que o aperfeiçoamento do controlo do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos actuará como um incentivo para a gestão ambientalmente segura e racional e para a redução do volume do movimento transfronteiriço objecto desta Convenção;
Convencidas de que os Estados deveriam tomar medidas para o intercâmbio apropriado de informação e controlo do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos de e para esses Estados;
Registando que um número considerável de acordos internacionais e regionais refere a questão da protecção e preservação do ambiente no que respeita ao tráfego de mercadorias perigosas;
Tendo em conta a Declaração da Conferência sobre o Ambiente Humano (Estocolmo, 1972), as Directrizes do Cairo e os Princípios para a Gestão Ambiental Segura de Resíduos Perigosos, aceites pelo Conselho de Governadores do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), através da Decisão n.° 14/30, de 17 de Junho de 1987, as Recomendações do Comité das Nações Unidas de Peritos no Transporte de Mercadorias Perigosas (formuladas em 1957 e actualizadas bienalmente), as recomendações relevantes, as declarações, formulários e regulamentos adoptados no sistema das Nações Unidas, bem como o trabalho e estudos feitos em organizações internacionais e regionais;
Conscientes do espírito, princípios, objectivos e funções da Estratégia Mundial para a Conservação da Natureza, aceite pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sessão n.° 37 (1982), enquanto regra ética no que respeita à protecção do ambiente humano e conservação dos recursos naturais;
Afirmando que os Estados são responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres internacionais no que respeita à protecção da saúde humana, protecção e preservação do ambiente e estão sujeitos de acordo com o direito internacional;
Reconhecendo que em caso de infracção das cláusulas desta Convenção ou de qualquer protocolo também será aplicado o direito internacional;
Conscientes da necessidade de continuar o desenvolvimento e a implementação de tecnologias ambientalmente seguras de redução de resíduos, de opções de reciclagem e de bons sistemas domésticos de gestão com o objectivo de reduzir ao mínimo a produção de resíduos perigosos e de outros resíduos;
Conscientes também da crescente preocupação internacional acerca da necessidade de um controlo rigoroso do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos, bem como da necessidade de reduzir, dentro do possível, este movimento ao mínimo;
Preocupadas com o problema do tráfego transfronteiriço ilícito de resíduos perigosos e de outros resíduos;
Tendo em conta também as capacidades limitadas dos países em desenvolvimento na gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos;
Reconhecendo a necessidade de promover a transferência de tecnologia relativa à gestão segura de resíduos perigosos e ou resíduos produzidos localmente, particularmente para os países em desenvolvimento de acordo com o espírito das Directrizes do Cairo e a Decisão n.° 14/16 do Conselho de Governadores do PNUA sobre a promoção da transferência de tecnologia de protecção ambiental;
Reconhecendo também que os resíduos perigosos e outros resíduos deveriam ser transportados de acordo com as Convenções e recomendações internacionais relevantes;
Convictas também de que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos deveria ser permitido somente quando o transporte e a eliminação final destes resíduos sejam ambientalmente seguros e racionais; e Determinadas a proteger, através do controlo rigoroso, a saúde humana e o ambiente dos efeitos nocivos que podem resultar da produção e gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito da Convenção
1 - Nesta Convenção, os resíduos objecto de movimento transfronteiriço, e que são designados «resíduos perigosos», são os seguintes:a) Resíduos que pertençam a qualquer categoria incluída no anexo I, a menos que tenham alguma das características descritas no anexo III; e b) Resíduos que não sejam abrangidos pelo parágrafo a), mas que sejam definidos ou considerados como resíduos perigosos pela legislação interna das Partes ligadas à exportação, importação ou trânsito;
2 - Resíduos que pertençam a qualquer categoria contida no anexo II que sejam objecto do movimento transfronteiriço serão designados nesta Convenção por «outros resíduos».
3 - Resíduos que, por serem radioactivos, estejam sujeitos a sistemas de controlo internacionais, incluindo instrumentos internacionais, direccionados especificamente para materiais radioactivos, são excluídos do âmbito desta Convenção.
4 - Resíduos que derivem das operações normais de um navio cuja descarga seja protegida por qualquer instrumento internacional são excluídos do âmbito desta Convenção.
Artigo 2.°
Definições
Para esta Convenção:1) «Resíduos» são substâncias ou objectos que são eliminados ou se projecta eliminar, ou são objecto de pedido para serem eliminados, de acordo com as cláusulas da lei nacional;
2) «Gestão» significa a recolha, transporte e eliminação de resíduos perigosos ou de outros resíduos, incluindo a posterior protecção dos locais de eliminação;
3) «Movimento transfronteiriço» significa qualquer movimento de resíduos perigosos ou de outros resíduos de uma área abrangida pela jurisdição nacional de um Estado para, ou através de uma área abrangida pela jurisdição nacional de outro Estado ou para ou através de uma área não abrangida pela jurisdição nacional de qualquer Estado, estando pelo menos dois Estados envolvidos no movimento;
4) «Eliminação» significa qualquer operação especificada no anexo IV desta Convenção;
5) «Local ou instalação autorizada» significa um local ou instalação para a eliminação de resíduos perigosos ou de outros resíduos que é autorizado ou admitido a operar com esse objectivo por uma autoridade competente do Estado onde o local ou instalação se situa;
6) «Autoridade competente» significa uma autoridade governamental nomeada por uma Parte para ser responsável, dentro das áreas geográficas que a Parte ache ajustadas, para receber a notificação de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos e qualquer informação com ele relacionada, bem como responder a essa notificação, de acordo com o artigo 6.°;
7) «Correspondente» significa a entidade referida no artigo 5.° responsável por receber e submeter a informação, conforme consta dos artigos 13.° e 16.°;
8) «Gestão ambientalmente segura e racional dos resíduos perigosos e de outros resíduos» significa seguir todos os passos viáveis com vista a assegurar uma boa gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos, de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que podem advir desses resíduos;
9) «Área sob jurisdição nacional de um Estado» significa qualquer território, área marítima ou espaço aéreo dentro do qual um Estado exerce responsabilidade administrativa e regulamentar, de acordo com o direito internacional, no que respeita à protecção da saúde humana ou do ambiente;
10) «Estado de exportação» significa a Parte de onde um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos é planeado para ser iniciado ou se iniciou;
11) «Estado de importação» significa a Parte para onde o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos é planeado ou tem lugar com o objectivo da sua eliminação ou para carregar antes da eliminação numa área que não esteja sob a jurisdição nacional de nenhum Estado;
12) «Estado de trânsito» designa qualquer Estado que não seja o Estado de exportação ou de importação através do qual um movimento de resíduos perigosos ou de outros resíduos é planeado ou tem lugar;
13) «Estados envolvidos» são Estados de exportação ou de importação, ou Estados de trânsito, sejam ou não Partes;
14) «Pessoa» é qualquer pessoa jurídica ou física;
15) «Exportador» é qualquer pessoa sob jurisdição do Estado de exportação que trata da exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos;
16) «Importador» é qualquer pessoa sob jurisdição do Estado importador que trata da importação de resíduos perigosos e de outros resíduos;
17) «Transportador» é aquele que trata do transporte de resíduos perigosos ou de outros resíduos;
18) «Produtor» constitui aquele cuja actividade produz resíduos perigosos ou outros resíduos ou, no caso de a pessoa ser desconhecida, significa a pessoa que está na posse e ou controla esses resíduos;
19) «Eliminador» significa aquele para quem os resíduos perigosos ou outros resíduos são enviados e que trata da eliminação desses resíduos;
20) «Organização de integração política e ou económica» é a organização constituída por Estados soberanos para a qual os seus Estados membros transferiram competências respeitantes a assuntos contemplados nesta Convenção e que foram devidamente autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar, confirmar formalmente ou a ela aderir;
21) «Tráfego ilícito» constitui qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos, conforme específica o artigo 9.°
Artigo 3.°
Definições nacionais de resíduos perigosos
1 - Cada Parte deve, após seis meses de se tornar Parte desta Convenção, informar o Secretariado da Convenção dos resíduos ou de quais dos mencionados nos anexos I e II são considerados ou definidos como perigosos de acordo com a sua legislação nacional e de quaisquer requisitos no que regista aos procedimentos do movimento transfronteiriço aplicáveis a tais resíduos.
2 - Cada Parte deverá subsequentemente informar o Secretariado de quaisquer mudanças importantes à informação mencionada no parágrafo 1.
3 - O Secretariado informará então todas as Partes da informação recebida, conforme os parágrafos 1 e 2.
4 - As Partes serão responsáveis por transmitir aos seus exportadores a informação que lhes foi dada pelo Secretariado, conforme o parágrafo 3.
Artigo 4.°
Obrigações gerais
1 - a) As Partes, no exercício do seu direito de proibição de importação de resíduos perigosos ou de outros resíduos para eliminação, informarão as outras Partes da sua decisão conforme o artigo 13.° b) As Partes proibirão, ou não permitirão, a exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos para as Partes que proibiram a importação de tais resíduos, quando notificados de acordo com o subparágrafo a) supramencionado.c) As Partes devem proibir, ou não permitir, a exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos, se o Estado de importação não consentir em escrever ao importador específico, no caso de esse Estado de importação não ter proibido a importação de tais resíduos.
2 - Cada Parte tomará as medidas necessárias para:
a) Assegurar que a produção de resíduos perigosos e de outros resíduos seja reduzida ao mínimo, tendo em conta os aspectos sociais, tecnológicos e económicos;
b) Assegurar a disponibilidade de instalações adequadas para eliminação, com vista à gestão ambientalmente segura e racional dos resíduos perigosos e de outros resíduos, que serão colocados o mais longe possível, qualquer que seja o local da sua eliminação;
c) Assegurar que as pessoas envolvidas na gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos dêem os passos necessários para prevenir a poluição originada pelos resíduos perigosos e outros resíduos resultantes dessa gestão e, se essa poluição ocorrer, minimizar as consequências daí advindas para a saúde humana e o ambiente;
d) Assegurar que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos seja reduzido ao mínimo, tomando as medidas ambientalmente correctas, através de uma gestão eficiente desses resíduos, e que seja conduzida de modo a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que podem resultar desse mesmo movimento;
e) Não permitir a exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos para um Estado ou grupo de Estados que são Partes pertencentes a uma organização de integração política e ou económica, sobretudo países em desenvolvimento que tenham proibido através da sua legislação todas as importações, ou por pensarem que os resíduos em questão não serão geridos de acordo com o procedimento ambiental correcto, segundo o critério acordado pelas Partes na sua primeira reunião;
f) Exigir que a informação sobre um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos proposto seja fornecida aos respectivos Estados, de acordo com o anexo V-A, para especificar claramente os efeitos para a saúde humana e para o ambiente do movimento proposto;
g) Impedir a importação de resíduos perigosos e de outros resíduos, quando há razões para acreditar que os resíduos em questão não serão geridos de uma forma ambientalmente segura e racional;
h) Cooperar em actividades com outras Partes e organizações directamente interessadas, e através do Secretariado, incluindo a disseminação de informação sobre o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos, de modo a melhorar a correcta gestão ambiental de tais resíduos e conseguir a prevenção do tráfego ilícito;
3 - As Partes consideram que o tráfego ilícito de resíduos perigosos ou de outros resíduos constitui crime.
4 - Cada Parte tomará as medidas legais e administrativas para implementar e reforçar as condições desta Convenção, incluindo medidas de prevenção e punição de condutas que infrinjam o disposto na Convenção.
5 - Uma Parte não permitirá que os resíduos perigosos e outros resíduos sejam exportados por uma não Parte ou sejam importados de uma não Parte.
6 - As Partes concordam em não permitir a exportação de resíduos perigosos e de outros resíduos para eliminação nas áreas a sul da latitude 60° S, sejam ou não esses resíduos objecto de movimento transfronteiriço.
7 - Para além disso, cada Parte deverá:
a) Proibir todas as pessoas sob sua jurisdição nacional, de transportar ou eliminar resíduos perigosos ou outros resíduos, a não ser que essas pessoas estejam autorizadas a praticar esse tipo de operações;
b) Exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos objecto de um movimento transfronteiriço sejam embalados, rotulados e transportados em conformidade com as regras e padrões estabelecidos no que respeita às embalagens, rótulos e transporte e que essas obrigações sejam respeitadas como sendo práticas internacionalmente reconhecidas;
c) Exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos sejam acompanhados da documentação devida deste a altura em que o movimento transfronteiriço começa até ao momento da eliminação.
8 - Cada Parte deve exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos a ser exportados sejam geridos de uma forma ambientalmente segura e racional no Estado importador ou em outro qualquer lugar. As directrizes técnicas para gestão ambiental segura e racional de resíduos objecto desta Convenção serão decididas pelas Partes na sua primeira reunião.
9 - As Partes devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos seja permitido quando:
a) O Estado de exportação não tiver capacidade técnica e instalações necessárias, capacidade ou convenientes locais de eliminação com vista a eliminar os resíduos em questão de uma forma ambientalmente segura e eficiente; ou b) Os resíduos em questão são considerados como matéria-prima para valorização ou para as indústrias de recuperação no Estado de importação; ou c) O movimento transfronteiriço em questão está conforme com outro critério a ser decidido pelas Partes, pretendendo-se que estes critérios não se afastem dos objectivos desta Convenção.
10 - No âmbito desta Convenção a obrigação dos Estados cujos resíduos perigosos e outros resíduos são produzidos requer que esses resíduos sejam geridos de uma forma ambientalmente segura e racional, não podendo sob nenhum pretexto ser transferida para os Estados de importação ou de trânsito.
11 - Nada nesta Convenção deve impedir uma Parte de impor exigências adicionais que sejam compatíveis com as cláusulas desta Convenção e que estejam de acordo com as regras do direito internacional para melhor proteger a saúde humana e o ambiente.
12 - Nada nesta Convenção deve afectar de algum modo a soberania dos Estados nas suas águas territoriais estabelecidas de acordo com o direito internacional e o direito soberano, bem como a jurisdição que os Estados têm nas suas zonas económicas exclusivas e nos recifes continentais de acordo com o direito internacional, e o exercício dos direitos náuticos e das liberdades de navegação, pelos barcos e aeronaves de todos os Estados, conforme o direito internacional e como resulta dos instrumentos internacionais relevantes.
13 - As Partes serão encarregadas de rever periodicamente as possibilidades de redução do volume e ou da poluição potencial dos resíduos perigosos ou de outros resíduos que são exportados para outros Estados, em particular para os países em desenvolvimento.
Artigo 5.°
Designação das autoridades competentes e do correspondente
Para facilitar a implementação desta Convenção, as Partes deverão:
1) Nomear ou estabelecer uma ou mais autoridades competentes e um correspondente. Uma autoridade competente será nomeada para receber a notificação do Estado de trânsito;
2) Informar o Secretariado, dentro de três meses da data de entrada em vigor desta Convenção, de quais os organismos que eles designam como seu correspondente e como suas autoridades competentes.
3) Informar o Secretariado, dentro de um mês após a data de decisão, de quaisquer mudanças no que respeita à designação feita por eles, conforme o parágrafo 2) supramencionado.
Artigo 6.°
Movimento transfronteiriço entre as Partes
1 - O Estado de exportação notificará ou exigirá ao produtor ou exportador que notifique, por escrito, através da autoridade competente do Estado de exportação, a autoridade competente dos Estados envolvidos em qualquer movimento transfronteiriço proposto de resíduos perigosos e de outros resíduos. Esta notificação conterá declarações e informações descritas no anexo V-A, escrita em linguagem perceptível ao Estado de importação. É necessário enviar uma só notificação a cada Estado envolvido.
2 - O Estado de importação responderá ao notificador por escrito, consentindo no movimento com ou sem condições, negando permissões para o movimento ou requerendo informações adicionais. Será enviada uma cópia da resposta final do Estado de importação às autoridades competentes dos respectivos Estados envolvidos que sejam Partes.
3 - O Estado de exportação não autorizará o produtor ou exportador a iniciar o movimento transfronteiriço até receber confirmação por escrito, de que:
a) O notificador recebeu o consentimento por escrito do Estado de importação;
e b) O notificador recebeu do Estado de importação confirmação da existência de um contrato entre o exportador e o eliminador, especificando a gestão ambientalmente segura e racional dos resíduos em questão;
4 - Cada Estado de trânsito que seja Parte deverá de imediato acusar a recepção da notificação ao notificador. Pode subsequentemente responder ao notificador por escrito, dentro de 60 dias, consentindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou exigindo informações adicionais. O Estado de exportação não permitirá que o movimento transfronteiriço comece enquanto não receber o consentimento por escrito do Estado de trânsito. Contudo, se em qualquer altura uma Parte decidir não exigir consentimento posterior por escrito, seja em geral ou sob certas condições, para os movimentos transfronteiriços de trânsito de resíduos perigosos ou de outros resíduos, ou modificar os seus requisitos neste aspecto, informará as Partes da sua decisão, de acordo com o artigo 13.° Neste último caso, se não houver resposta do Estado de exportação dentro de 60 dias após a recepção de uma notificação fornecida pelo Estado de trânsito, o Estado de exportação pode autorizar o prosseguimento da exportação através do Estado de trânsito.
5 - No caso de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, em que os resíduos são legalmente definidos ou considerados como sendo unicamente perigosos:
a) Pelo Estado de exportação, as exigências do parágrafo 9 deste artigo que se aplicam ao importador ou eliminador e o Estado de importação deverá aplicar mutatis mutandis ao exportador e ao Estado de exportação, respectivamente; ou b) Pelo Estado de importação, ou pelos Estados de importação e trânsito que sejam Partes, as exigências dos parágrafos 1, 3, 4 e 6 deste artigo que se aplicam ao exportador e Estado de exportação serão aplicadas mutatis mutandis ao importador ou eliminador e Estado de importação, respectivamente; ou c) Por qualquer Estado que seja Parte, as cláusulas do parágrafo 4 serão aplicadas a esse Estado;
6 - O Estado de exportação pode, sujeito ao consentimento escrito dos Estados envolvidos, permitir que o produtor ou o exportador use uma notificação geral quando os resíduos perigosos e outros resíduos tenham as mesmas características físicas e químicas, sejam enviados regularmente para o mesmo eliminador via o mesmo posto aduaneiro de saída do Estado de exportação ou, no caso de trânsito, via o mesmo posto aduaneiro de entrada e saída do Estado ou Estados de trânsito.
7 - Os Estados envolvidos podem dar o seu consentimento por escrito para o uso da notificação geral referida no parágrafo 6, sujeito ao fornecimento de certas informações, tais como as quantidades exactas, as listas periódicas de resíduos perigosos ou de outros resíduos a serem despachados.
8 - A notificação geral e a autorização escrita referidas nos parágrafos 6 e 7 podem abranger diversas expedições de resíduos perigosos ou de outros resíduos durante um período máximo de 12 meses.
9 - As Partes devem exigir que cada pessoa encarregue de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos assine o documento do movimento, seja na entrega ou na recepção dos resíduos em questão. Também devem exigir que o eliminador informe o exportador e as autoridades competentes do Estado de exportação da recepção por parte do eliminador dos resíduos em questão e, na devida altura, da conclusão da eliminação conforme esteja especificado na notificação. Se tal informação não for recebida no Estado de exportação, a autoridade competente do Estado de exportação ou a exportador notificará então o Estado de importação.
10 - A notificação e a resposta exigidas neste artigo serão transmitidas à autoridade competente das Partes envolvidas ou à autoridade governamental, como pode ser o caso das não Partes.
11 - Qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos será coberto por um seguro, caução ou outra garantia conforme for exigido pelo Estado de importação ou por qualquer Estado de trânsito que seja Parte.
Artigo 7.°
Movimento transfronteiriço a partir de uma Parte
e através de Estados que não são Partes O parágrafo 2 do artigo 6.° do Convenção deve aplicar-se mutatis mutandis ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos a partir de uma Parte e através de um Estado ou Estados que não sejam Partes.
Artigo 8.°
Dever de reimportação
Quando um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos, consentido pelo Estados envolvidos e sujeito às cláusulas desta Convenção, não puder ser executado de acordo com os termos do contrato, o Estado de exportação terá de assegurar que os resíduos em questão sejam devolvidos ao Estado de exportação pelo exportador, se não houver alternativa e solução para a sua eliminação de um modo ambientalmente seguro e racional, dentro de 90 dias ou em qualquer outro período acordado pelos Estados envolvidos, a partir da altura em que o Estado importador informou o Estado exportador e o Secretariado. Assim, o Estado de exportação e qualquer Parte de trânsito não deve opor-se ou impedir o retorno destes resíduos para o Estado de exportação.
Artigo 9.°
Tráfego ilícito
1 - Para o objectivo desta Convenção, qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos:a) Sem notificação de todos os Estados envolvidos, segundo as cláusulas desta Convenção; ou b) Sem o consentimento do Estado envolvido, segundo as cláusulas desta Convenção; ou c) Com o consentimento obtido da parte dos Estados envolvidos através de falsificação, informações falsas ou fraude; ou d) Em que o material não esteja em conformidade com os documentos; ou e) Que resulte em eliminação deliberada (por exemplo: imersão no mar) de resíduos perigosos e de outros resíduos, de acordo com esta Convenção e com os princípios gerais do direito internacional;
será considerado tráfego ilícito.
2 - No caso do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos considerado ilícito como resultado de actuação por parte do exportador ou do produtor, o Estado importador assegurar-se-á de que os resíduos em questão são:
a) Devolvidos ao exportador ou ao produtor ou, se necessário, através dele próprio, para o Estado de exportação; ou, se for impraticável, b) São eliminados de outra maneira de acordo com as cláusulas desta Convenção; dentro de 30 dias a contar da altura em que o Estado de exportação foi informado acerca do tráfego ilícito ou a partir de qualquer outra altura acordada pelos Estados envolvidos. Assim, as Partes envolvidas não se oporão ou impedirão o retorno destes resíduos para o Estado de exportação.
3 - No caso do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos considerado tráfego ilícito, como resultado da actuação por parte do importador ou eliminador, o Estado de importação assegurar-se-á de que os resíduos em questão são eliminados de uma forma ambientalmente segura e racional, pelo importador ou eliminador ou, se necessário, por ele mesmo dentro de 30 dias a contar da altura em que o tráfego ilícito despertou a atenção do Estado de importação ou desde qualquer outra altura acordada pelos Estados envolvidos. Assim, as Partes envolvidas cooperação, se necessário, na eliminação dos resíduos perigosos de uma forma ambientalmente segura e racional.
4 - Nos casos em que a responsabilidade do tráfego ilícito não possa ser atribuída nem ao exportador nem ao produtor, nem ao importador nem ao eliminador, as Partes envolvidas ou outras Partes, conforme o caso, assegurar-se-ão, através de cooperação, de que os resíduos em questão são eliminados o mais depressa possível de uma forma ambientalmente segura e racional, ou no Estado de exportação, ou no Estado de importação, ou em qualquer outro local, conforme for apropriado.
5 - Cada Parte aplicará legislação nacional própria para prevenir e punir o tráfego ilícito. As Partes cooperarão com vista a cumprir os objectivos desde artigo.
Artigo 10.°
Cooperação internacional
1 - As Partes devem cooperar entre si de modo a melhorar e a obter uma gestão ambientalmente segura e racional de resíduos perigosos e de outros resíduos.2 - Com esse fim, as Partes devem:
a) Sob pedido, tornar a informação acessível, seja numa base bilateral ou multilateral, com vista a promover a gestão ambiental de resíduos perigosos e de outros resíduos, incluindo a harmonização de técnicas e práticas padrão para a gestão adequada de resíduos perigosos e de outros resíduos;
b) Cooperar na monitorização dos efeitos para a saúde humana e para o ambiente da gestão dos resíduos perigosos;
c) Cooperar, de acordo com as suas leis nacionais, regulamentos e políticas, no desenvolvimento e implementação de novas tecnologias pouco poluentes, ambientalmente seguras e racionais e na melhoria das já existentes, com vista à eliminação, tanto quanto possível, da produção de resíduos perigosos e de outros resíduos, e recolher métodos cada vez mais efectivos e eficientes para assegurar a sua gestão de uma forma ambientalmente segura e racional, incluindo o estudo dos efeitos ambientais, económicos e sociais com vista à adopção dessas tecnologias novas e melhoradas;
d) Cooperar activamente, de acordo com o seu direito interno, regulamentos e políticas, na transferência de tecnologia e sistemas de gestão relacionados com a gestão ambiental segura e racional de resíduos perigosos e de outros resíduos. Deve também haver uma cooperação para o desenvolvimento da capacidade técnica entre as Partes, especialmente aquelas que possam necessitar e pedir assistência técnica neste campo;
e) Cooperar no desenvolvimento de directrizes técnicas apropriadas e ou códigos de prática;
3 - As Partes deverão empregar meios apropriados para a cooperação por forma a ajudar os países em desenvolvimento a cumprir os subparágrafos a), b), c) e d) e o parágrafo 2 do artigo 4.° 4 - Tendo em conta a necessidades dos países em desenvolvimento, a cooperação entre as Partes e as competentes organizações internacionais é encorajada a promover, inter alia, a consciencialização pública, o desenvolvimento da gestão ambientalmente segura e racional dos resíduos perigosos e dos outros resíduos e a adopção de novas tecnologias pouco poluentes.
Artigo 11.°
Acordos bilaterais, multilaterais e regionais
1 - Sem embargo das cláusulas do artigo 4.°, parágrafo 5, as Partes podem entrar em acordos ou convénios regionais, bilaterais ou multilaterais no que respeita ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos com as Partes ou não Partes, evitando que esses acordos se afastem da gestão ambiental de resíduos perigosos ou de outros resíduos, conforme os requisitos desta Convenção. Estes acordos ou convénios estabelecerão cláusulas que serão tão respeitadas como as da Convenção, tendo em atenção particularmente os interesses dos países em desenvolvimento.
2 - As Partes notificarão o Secretariado sobre quaisquer acordos ou tratados regionais, bilaterais ou multilaterais referidos no parágrafo 1 e dos que tenham sido entregues antes da entrada em vigor desta Convenção, para que o controlo do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos se verifique inteiramente entre as Partes desses acordos.
As cláusulas desta Convenção não afectarão os movimentos transfronteiriços que serão feitos segundo tais acordos, tentando que esses acordos sejam compatíveis com a gestão ambiental de resíduos perigosos e de outros resíduos, conforme os requisitos desta Convenção.
Artigo 12.°
Consultas sobre responsabilidade
As Partes devem cooperar com vista a adoptar, da forma mais facilmente realizável, um protocolo estabelecendo regras e procedimentos no campo da responsabilidade e compensação por danos resultantes do movimento transfronteiriço e eliminação de resíduos perigosos e de outros resíduos.
Artigo 13.°
Transmissão de informação
1 - As Partes deverão, sempre que tiverem conhecimento de acidentes ocorridos durante o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos, ou da sua eliminação, que acarretem riscos prováveis para a saúde humana ou para o ambiente noutros Estados, informar imediatamente esses Estados.2 - As Partes devem informar-se mutuamente, através do Secretariado, das:
a) Alterações respeitantes à nomeação das autoridades competentes e ou correspondentes, de acordo com o artigo 5.°;
b) Alterações das suas definições nacionais de resíduos perigosos conforme o artigo 3.°;
e, o mais depressa possível, de:
c) Decisões tomadas por eles não consentindo total ou parcialmente a importação de resíduos perigosos e de outros resíduos para eliminação dentro da área abrangida pela sua legislação nacional;
d) Decisões tomadas por eles para limitar ou banir a exportação de resíduos perigosos e de outros resíduos;
e) Qualquer outra informação exigida, segundo o parágrafo 4 deste artigo;
3 - As Partes, de acordo com as leis e regulamentos nacionais, enviarão antes do final de cada ano, através do Secretariado, à Conferência das Partes estabelecida segundo o artigo 15.°, um relatório contendo a informação seguinte:
a) Autoridades competentes e correspondentes designados por elas, segundo o artigo 5.°;
b) Informação respeitante aos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos ou de outros resíduos em que estão envolvidas, incluindo:
i) Quantidade de resíduos perigosos ou outros resíduos exportados, suas categorias, características, país de trânsito e método de eliminação, conforme tinha sido exposto na resposta à notificação;
ii) Quantidade de resíduos perigosos e de outros resíduos importados, suas categorias, características, origem e métodos de eliminação;
iii) Eliminações feitas incorrectamente;
iv) Esforços para reduzir a quantidade de resíduos perigosos e de outros resíduos, sujeitos ao movimento transfronteiriço;
c) Informação sobre as medidas adoptadas por elas na implementação desta Convenção;
d) Informação de estatísticas qualificadas disponíveis, compiladas por elas, sobre os efeitos para a saúde humana e para o ambiente, da produção, transporte e eliminação de resíduos perigosos e de outros resíduos;
e) Informação respeitante aos acordos e tratados regionais, bilaterais e multilaterais, conformes com o artigo 11.° desta Convenção;
f) Informação sobre acidentes ocorridos durante o movimento transfronteiriço e a eliminação de resíduos perigosos ou de outros resíduos, bem como medidas tomadas para esse fim;
g) Informação sobre as opções de eliminação realizadas dentro da sua área de jurisdição nacional;
h) Informação sobre as medidas tomadas para o desenvolvimento de tecnologias para a redução e ou eliminação da produção de resíduos perigosos ou de outros resíduos; e i) Outros assuntos que a Conferência das Partes possa julgar relevantes;
4 - As Partes, de acordo com os regulamentos e leis nacionais, assegurar-se-ão de que as cópias de cada notificação respeitantes ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos e respectiva resposta sejam enviadas ao Secretariado, sempre que uma Parte considere que o seu ambiente pode ser afectado por esses movimentos transfronteiriços.
Artigo 14.°
Aspectos financeiros
1 - As Partes concordam que deveriam ser criados centros regionais ou sub-regionais para as transferências de formação e de tecnologia respeitantes à gestão ambiental de resíduos perigosos e de outros resíduos, e para a minimização da sua produção de acordo com as necessidades específicas das regiões e sub-regiões. As Partes devem decidir sobre o estabelecimento de mecanismos financeiros apropriados de natureza voluntária.2 - As Partes deverão considerar, numa base provisória, a criação de um fundo rotativo para assistência em caso de situações de emergência com vista a minimizar danos provocados por acidentes resultantes dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e de outros resíduos ou durante a eliminação desses resíduos.
Artigo 15.°
Conferência das Partes
1 - A Conferência das Partes é criada por este meio. A primeira reunião da Conferência das Partes deverá ser convocada pelo director executivo do PNUA, nunca mais de um ano após a entrada em vigor desta Convenção.Depois disso, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes serão marcadas com intervalos regulares a determinar na sua primeira reunião.
2 - As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes poderão ser marcadas para outras alturas conforme a Conferência achar necessário, ou através de pedido escrito de qualquer das Partes, para que dentro de seis meses após a data do pedido lhes ter sido comunicado pelo Secretariado seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.
3 - A Conferência das Partes será feita de comum acordo e adoptará regras de procedimento para ela própria e para qualquer órgão subsidiário que ela possa estabelecer, bem como regras financeiras para determinar, em particular, a participação financeira das Partes sob esta Convenção.
4 - As Partes, na sua primeira reunião, considerarão quaisquer medidas adicionais necessárias que as ajudem no cumprimento das suas responsabilidades no que respeita à protecção e preservação do ambiente marítimo, no contexto desta Convenção.
5 - A Conferência das Partes deve manter sob revisão e avaliação contínua a implementação efectiva desta Convenção e, adicionalmente, deve:
a) Promover a harmonização de políticas, estratégias e medidas apropriadas para minimizar danos para a saúde humana e para o ambiente, causados pelos resíduos perigosos ou por outros resíduos;
b) Considerar e adoptar, conforme os requisitos, emendas a esta Convenção e seus anexos, tendo em consideração, inter alia, informações ambientais, económicas, técnicas e científicas fiáveis;
c) Considerar e empreender qualquer acção adicional que possa ser pedida para a realização das cláusulas desta Convenção no que respeita à experiência ganha nos seus actos e na vigência dos acordos e convénios considerados no artigo 11.°;
d) Considerar e adoptar protocolos conforme for exigido; e e) Criar os órgãos subsidiários que julgue necessários para a implementação desta Convenção;
6 - As Nações Unidas, as suas agências especializadas, bem como qualquer outro Estado não parte desta Convenção, podem ser representados como observadores na Conferência das Partes. Qualquer outro órgão ou agência, seja nacional ou internacional, governamental ou não, qualificado na área relacionada com os resíduos perigosos e outros resíduos, que tenha informado o Secretariado do seu desejo de ser representado como um observador na reunião da Conferência das Partes pode ser aceite, a não ser que pelo menos um terço das Partes desaprove. A admissão e participação de observadores estará sujeita a regras e procedimentos adoptados pela Conferência das Partes.
7 - A Conferência das Partes deve empreender três anos depois da entrada em vigor desta Convenção, e pelo menos de seis em seis anos após, uma avaliação da sua efectividade e, se achar necessário, considerar a interdição por completo ou parcialmente dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e de outros resíduos, com fundamento nas últimas informações científicas, técnicas, económicas e ambientais.
Artigo 16.°
Secretariado
1 - As funções do Secretariado devem ser:a) Preparar e organizar as reuniões previstas nos artigos 15.° e 17.°;
b) Preparar e transmitir relatórios baseados em informações recebidas de acordo com os artigos 3.°, 4.°, 6.°, 11.° e 13.°, bem como sobre as informações das reuniões dos órgãos subsidiários estabelecidos conforme o artigo 15.° e bem assim as informações fornecidas por entidades relevantes intergovernamentais e não governamentais;
c) Preparar relatórios sobre as suas actividades baseadas na implementação das suas funções ao abrigo desta Convenção e apresentá-las à Conferência das Partes;
d) Assegurar a coordenação necessária com organismos internacionais relevantes e em particular participar nos acordos administrativos e contratuais, exigidos para o efectivo desempenho das suas funções;
e) Comunicar com os correspondentes e com as autoridades competentes estabelecidas pelas Partes, de acordo com artigo 5.°, desta Convenção;
f) Recolher a informação disponível sobre os locais nacionais autorizados e instalações das Partes para a eliminação dos seus resíduos perigosos e de outros resíduos e para divulgar esta informação entre as Partes;
g) Receber e transmitir informação de e para as Partes sobre:
Origem da assistência técnica e formação;
Experiência técnica e conhecimento científico;
Origens da assessoria e peritagem; e Disponibilidade de recursos;
com vista, se assim for pedido, a dar-lhes assistência em áreas tais como:
Utilização do sistema de notificação desta Convenção;
Gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos;
Tecnologias ambientalmente seguras e racionais relacionadas com resíduos perigosos e outros resíduos, tais como tecnologias limpas e pouco poluentes;
Avaliação das capacidades e dos locais de eliminação;
Monitorização de resíduos perigosos e de outros resíduos; e Respostas de emergência;
h) Proporcionar às Partes, sob pedido, de acordo com informação dos consultores ou firmas de consultoria, que tenham competência técnica na matéria para assim poderem ajudar a verificar a notificação de um movimento transfronteiriço, a ocorrência de uma expedição de resíduos perigosos ou de outros resíduos, com a notificação necessária, e ou o facto de as instalações de eliminação propostas para resíduos perigosos ou outros resíduos serem ambientalmente seguras e racionais, caso tenham razões para pensar que os resíduos em questão não serão geridos de uma maneira ambientalmente sã. Nenhuma destas inspecções será custeada pelo Secretariado;
i) Ajudar as Partes, se assim o requererem, na identificação de casos de tráfego ilícito e comunicar imediatamente para os Estados envolvidos qualquer informação que tenha sido recebida respeitante a esse mesmo tráfego ilícito;
j) Cooperar com as Partes e com as organizações e organismos internacionais competentes na procura de peritos e equipamento para uma rápida assistência aos Estados no caso de surgir alguma situação de emergência; e k) Desempenhar outras funções necessárias para o cumprimento dos objectivos desta Convenção, de acordo com o determinado na Conferência das Partes;
2 - As funções do Secretariado serão geridas provisoriamente pelo PNUA até à conclusão da primeira reunião da Conferência das Partes, de acordo com o artigo 15.° 3 - Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes designará o Secretariado de entre aquelas organizações intergovernamentais competentes que possam expressar a sua boa vontade em executar as funções de secretariado desta Convenção. Nessa reunião, a Conferência das Partes avaliará as funções a ele atribuídas, em particular ao abrigo do parágrafo 1 supra, e decidirá quais as estruturas apropriadas para essas funções.
Artigo 17.°
Emendas à Convenção
1 - Qualquer Parte pode propor emendas a esta Convenção e qualquer Parte de um protocolo pode igualmente propor emendas a esse protocolo. Essas emendas terão em conta, entre outras, considerações técnicas e científicas relevantes.2 - As emendas a esta Convenção serão adoptadas na reunião da Conferência das Partes. As emendas a qualquer protocolo serão aceites numa reunião das Partes do protocolo em questão. O texto de qualquer proposta de emenda a esta Convenção ou a algum protocolo, excepto quando for outro o procedimento contemplado no protocolo em questão, será comunicada pelo Secretariado às Partes pelo menos seis meses antes da reunião em que é proposta para adopção. O Secretariado comunicará também as emendas propostas aos signatários desta Convenção.
3 - As Partes esforçar-se-ão por conseguir por consenso acordos sobre as emendas propostas a esta Convenção. Se não chegarem a acordo e não houver por isso nenhuma concordância, a emenda será em último recurso aceite por uma maioria de três quartos de votos das Partes presentes e votantes, sendo então submetida pelo depositário a todas as Partes para ratificação, aprovação, confirmação formal e aceitação;
4 - O procedimento referido no parágrafo 3 atrás mencionado aplicar-se-á às emendas de qualquer protocolo, exceptuando se uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes nesse protocolo bastar para a sua aceitação.
5 - Os instrumentos de ratificação, aprovação, confirmação formal ou aceitação das emendas devem ser depositados no depositário. As emendas aceites de acordo com os parágrafos 3 e 4 supramencionados entrarão em vigor entre as Partes no 9.° dia após a recepção pelo depositário dos documentos de ratificação, aprovação, confirmação formal e aceitação do protocolo em questão, desde que haja aceitação de pelo menos três quartos das Partes, excepto quando for outro o procedimento contemplado no protocolo em questão. As emendas entrarão em vigor para qualquer outra Parte no 9.° dia após a Parte depositar os seus instrumentos de ratificação, aprovação, confirmação formal e aceitação das emendas.
6 - Para a finalidade deste artigo, «Partes presentes e votantes» significa Partes presentes e com direito a voto afirmativo ou negativo.
Artigo 18.°
Aceitação e emendas de anexos
1 - Os anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo constituirão parte integrante desta Convenção ou desse protocolo, conforme o caso, e, a não ser que expressamente previsto de outro modo, a referência a esta Convenção ou a esses protocolos constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer anexo que dela faça parte. Esses anexos só dirão respeito a assuntos técnicos, científicos ou administrativos.2 - Excepto quando for outro o procedimento contemplado em qualquer protocolo em relação aos seus anexos, os procedimentos seguintes aplicar-se-ão à proposta, aceitação e entrada em vigor dos anexos a esta Convenção ou dos anexos adicionais de um protocolo:
a) Os anexos a esta Convenção e aos seus protocolos serão propostos e aceites de acordo com o artigo 17.°, parágrafos 2, 3 e 4;
b) Qualquer Parte que não possa aceitar um anexo adicional a esta Convenção ou um anexo a um protocolo para a qual é parte deverá notificar o depositário, por escrito, dentro de seis meses após a data da comunicação da aceitação pelo depositário. O depositário notificará sem demora todas as Partes da notificação recebida. Uma Parte pode em qualquer altura substituir uma aceitação por uma declaração prévia de oposição e os anexos entrarão imediatamente em vigor para essa Parte;
c) No prazo de seis meses após a data da divulgação da comunicação pelo depositário, o anexo tornar-se-á efectivo para todas as Partes desta Convenção ou de qualquer protocolo a que diz respeito que não tenham submetido uma notificação de acordo com o parágrafo b) acima mencionado;
3 - A proposta, aceitação e entrada em vigor das emendas aos anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo estarão sujeitas aos mesmos procedimentos que a proposta, aceitação e entrada em vigor dos anexos desta Convenção ou dos anexos de um protocolo. Os anexos e as emendas terão assim de ter em conta, inter alia, importantes considerações técnicas e científicas.
4 - Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo implicar uma emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou o anexo emendado não entrarão em vigor enquanto a emenda a esta Convenção ou ao protocolo não entrarem em vigor.
Artigo 19.°
Verificação
Qualquer Parte que tenha motivos para crer que uma outra Parte esteja a cometer ou tenha cometido infracções às obrigações desta Convenção pode informar o Secretariado desse facto e poderá simultânea e imediatamente informar, directamente ou através do Secretariado, a Parte contra quem as alegações são feitas. Todas essas informações pertinentes serão transmitidas pelo Secretariado às Partes.
Artigo 20.°
Resolução de conflitos
1 - Em caso de conflito entre as Partes respeitante à interpretação, aplicação ou cumprimento desta Convenção ou de qualquer protocolo, elas deverão procurar uma resolução para o conflito através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua própria escolha.2 - Se as Partes envolvidas não resolverem o seu conflito através dos meios mencionados no parágrafo precedente, o conflito será, caso as Partes concordem, submetido ao Tribunal Internacional de Justiça ou à arbitragem, de acordo com as condições descritas no anexo VI, sobre arbitragem. Contudo, o fracasso na conclusão de um acordo comum quanto à submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça ou à arbitragem não absolverá as Partes da responsabilidade de continuarem a tentar resolver o conflito, de acordo com os meios mencionados no parágrafo 1.
3 - Um Estado ou organização de integração política e ou económica, quando ratificar, aceitar, aprovar, confirmar formalmente ou aderir a esta Convenção ou em qualquer altura depois disso, pode declarar que reconhece como obrigatória, ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer Parte que tenha aceite a mesma obrigação:
a) A submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça; e ou b) A arbitragem de acordo com os procedimentos estabelecidos no anexo VI.
Esta declaração deve ser notificada por escrito ao Secretariado, que a comunicará às Partes.
Artigo 21.°
Assinatura
Esta Convenção será aberta para assinatura pelos Estados, pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e pelas organizações de integração política e ou económica, em Basileia em 22 de Março de 1989, no Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Suíça, em Berna, desde 23 de Março de 1989 a 30 de Junho de 1989 e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 1 de Julho de 1989 a 22 de Março de 1990.
Artigo 22.°
Ratificação, aceitação, confirmação formal ou aprovação
1 - Esta Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação e aprovação pelos Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e a confirmação formal ou aprovação pelas organizações de integração económica e ou política. Os instrumentos de ratificação, aceitação, confirmação formal ou aprovação serão depositados no depositário.
2 - Qualquer organização referida no parágrafo 1 acima mencionado que se torne uma Parte desta Convenção sem ter nenhum dos seus Estados membros como Parte será abrangido por todas as obrigações desta Convenção. No caso de nestas organizações existir um ou mais Estados membros que sejam Partes da Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão quais as suas responsabilidades para o cumprimento das obrigações desta Convenção. Nestes casos, a organização e os Estados membros não exercerão direitos concorrentemente no âmbito da Convenção.
3 - Nos seus documentos de confirmação formal ou aprovação, as organizações referidas no parágrafo 1 acima mencionado declararão a extensão da sua competência relativamente aos assuntos contemplados pela Convenção. Estas organizações informarão também o depositário, que informará as Partes de qualquer modificação importante respeitante ao alcance das suas competências.
Artigo 23.°
Adesão
1 - Esta Convenção será aberta para adesão pelos Estados, pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e por organizações de integração económica e ou política a partir da data em que a Convenção fechou para assinatura. Os instrumentos de adesão serão depositados no depositário.2 - Nos seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no parágrafo 1 supra declararão a extensão da sua competência respeitantes aos assuntos contemplados pela Convenção. Estas organizações informarão o depositário de qualquer alteração importante relacionada com o desempenho das suas competências.
3 - As cláusulas do artigo 22.°, parágrafo 2, aplicar-se-ão às organizações de integração económica e ou política que adiram a esta Convenção.
Artigo 24.°
Direito de voto
1 - Excepto para o contemplado no parágrafo 2, qualquer Parte Contratante desta Convenção terá um voto.2 - As organizações de integração económica e ou política, de acordo com a sua competência, e segundo o artigo 22.°, parágrafo 3, e artigo 23.°, parágrafo 2, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes da Convenção ou do respectivo protocolo. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem o deles, e vice-versa.
Entrada em vigor
1 - Esta Convenção entrará em vigor no 90.° dia após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, confirmação formal, aprovação ou adesão.2 - Para cada Estado ou organização de integração económica e ou política que ratifique, aceite, aprove ou confirme formalmente esta Convenção ou a ela adira após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação e confirmação formal ou adesão, a entrada em vigor será no 90.° dia após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão feito por esse Estado ou organização de integração económica e ou política.
3 - Para o cumprimento dos parágrafos 1 e 2 acima mencionados, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica e ou política não será tido como adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 26.°
Reservas e declarações
1 - Não podem ser feitas quaisquer reservas ou excepções a esta Convenção.2 - O parágrafo 1 deste artigo não impede um Estado ou organização de integração política e ou económica, quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou confirmar formalmente ou aderir a esta Convenção, de fazer declarações, mesmo que expressas ou nomeadas, com vista, inter alia à harmonização das suas leis e regulamentos com as cláusulas desta Convenção, desde que essas declarações não tenham por objectivo excluir ou alterar os efeitos legais das cláusulas da Convenção quando da sua aplicação a esse Estado.
Artigo 27.°
Recesso
1 - Em qualquer altura após três anos da entrada em vigor desta Convenção para uma Parte poderá essa mesma Parte praticar o recesso da Convenção através da entrega de notificação escrita ao depositário.2 - O recesso será efectivo um ano após a recepção da notificação pelo depositário, ou numa data posterior, conforme estiver estipulado na notificação.
Artigo 28.°
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário desta Convenção e de qualquer protocolo com ela relacionada.
Artigo 29.°
Textos autênticos
Os textos originais desta Convenção em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos.Na presunção de que os abaixo assinados devidamente autorizados para este efeito, assinaram esta Convenção.
ANEXO I
Categorias de resíduos a serem controlados
Resíduos correntes:
Y47 - Y1 - Resíduos clínicos resultantes de tratamentos médicos em hospitais, centros médicos e clínicas.Y2 - Resíduos provenientes da produção e preparação de produtos farmacêuticos.
Y3 - Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos.
Y4 - Resíduos provenientes da preparação de bioácidos e de produtos fitofarmacêuticos.
Y5 - Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de produtos preservadores da madeira.
Y6 - Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de solventes orgânicos.
Y7 - Resíduos de tratamentos térmicos e de operações de têmpera, contendo cianetos.
Y8 - Resíduos de óleos minerais impróprios para o seu uso original.
Y9 - Resíduos de misturas e emulsões de óleos/água ou hidrocarbonetos/água.
Y10 - Resíduos ou substâncias residuais e produtos contendo ou contaminados com bifenilos policlorados (PCBs) e ou terfenilos policlorados (PCTs) e ou bifenilos polibromados (PBBSs).
Y11 - Resíduos à base de alcatrão provenientes de tratamentos de refinação, destilação ou qualquer pirólise.
Y12 - Resíduos provenientes da produção, preparação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, pinturas, lacas e vernizes.
Y13 - Resíduos da produção, preparação e utilização de resinas, látex, plastificantes, gomas, adesivos.
Y14 - Resíduos de substâncias químicas não identificadas e ou novas, provenientes de actividades de investigação e de desenvolvimento e ensino, cujos efeitos sobre o homem e ou o ambiente se desconhecem.
Y15 - Resíduos de natureza explosiva quando abrangidos por outra legislação.
Y16 - Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de produtos químicos e materiais fotográficos.
Y17 - Resíduos resultantes do polimento de superfícies de metais e plásticos.
Y18 - Resíduos resultantes de operações de eliminação de resíduos industriais.
Resíduos tendo como constituintes:
Y19 - Carbonilos metálicos.Y20 - Berílio e seus compostos.
Y21 - Compostos de crómio hexavalente.
Y22 - Compostos de cobre.
Y23 - Compostos de zinco.
Y24 - Arsénio e seus compostos.
Y25 - Selénio e seus compostos.
Y26 - Cádmio e seus compostos.
Y27 - Antimónio e seus compostos.
Y28 - Telúrio e seus compostos.
Y29 - Mercúrio e seus compostos.
Y30 - Tálio e seus compostos.
Y31 - Chumbo e seus compostos.
Y32 - Compostos inorgânicos de flúor, excepto o fluoreto de cálcio.
Y33 - Cianetos inorgânicos.
Y34 - Soluções ácidas ou ácidos sob forma sólida.
Y35 - Soluções básicas ou bases sob forma sólida.
Y36 - Amianto (pós ou fibras).
Y37 - Compostos orgânicos de fósforo.
Y39 - Fenóis e compostos de fenólicos, incluindo os clorofenóis.
Y40 - Éteres.
Y41 - Solventes orgânicos halogenados.
Y42 - Solventes orgânicos não halogenados.
Y43 - Produtos da família do policlorodibenzofurano.
Y44 - Produtos da família do policlorodibenzo-p-dioxina.
Y45 - Compostos organo-halogenados excepto os referidos no presente (Y39, Y41, Y42, Y43 e Y44).
ANEXO II
Categorias de resíduos requerendo especial atenção
Y46 - Resíduos recolhidos em habitações.
Y47 - Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos.
ANEXO III
Lista de características perigosas
(Ver tabela no documento original) (*) Corresponde ao sistema de classificação de perigo incluído nas Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas (ST/SG/AC.10/1/REV.5, Nações Unidas, Nova Iorque, 1988).
Métodos de ensaio
Os perigos potenciais colocados por certos tipos de resíduos não são ainda totalmente conhecidos, não existindo ainda métodos que permitam definir quantitativamente estes perigos. É necessária uma investigação adicional com o fim de desenvolver processos para caracterizar os perigos potenciais colocados ao homem e ou ao meio ambiente por estes resíduos. Métodos de ensaio normalizados têm sido desenvolvidos relativamente a substâncias e materiais puros. Muitos países desenvolveram métodos nacionais, que podem ser aplicados aos materiais mencionados no anexo I, para se decidir se esses materiais apresentam algumas das características descritas no presente anexo.
ANEXO IV
Operações de eliminação
A - Operações que não conduzem à possibilidade de recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização directa ou usos alternativos de resíduos.A secção A engloba todas as operações de eliminação ocorridas na prática.
D10 - D1 - Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo aterro).
D2 - Tratamento em meio terrestre (por exemplo biodegradação de resíduos líquidos ou lamas nos solos).
D3 - Injecção em profundidade (por exemplo injecções de resíduos bombeáveis em poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais).
D4 - Lagunagem (por exemplo descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagoas ou bacias).
D5 - Depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo colocação em selas estanques revestidas e isoladas entre si e do meio ambiente).
D6 - Descarga no meio aquático, com excepção nos mares/oceanos.
D7 - Imersão em meio marítimo, incluindo enterramento no subsolo marítimo.
D8 - Tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta secção.
D9 - Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta secção (por exemplo a evaporação, secagem e calcinação, neutralização, precipitação).
D10 - Incineração em terra.
D11 - Incineração no mar.
D12 - Armazenagem permanente (por exemplo colocação de contentores em minas).
D13 - Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
D14 - Recondicionamento realizado antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
D15 - Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
B - Operações que podem conduzir à recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização directa ou usos alternativos de resíduos A secção B engloba todas as operações relacionadas com produtos considerados ou definidos legalmente como resíduos perigosos e que de outra maneira teriam sido destinados a operações incluídas na secção A.
R1 - Utilização como combustível ou outro meio de produção de energia, excepto a incineração directa.
R2 - Valorização de solventes.
R3 - Valorização de substâncias orgânicas, não utilizadas como solventes.
R4 - Valorização de metais ou compostos metálicos.
R5 - Valorização de outros materiais inorgânicos.
R6 - Valorização de ácidos ou bases.
R7 - Valorização de produtos utilizados para a captação de poluentes.
R8 - Valorização de produtos provenientes dos catalisadores.
R9 - Valorização de óleos usados.
R10 - Espalhamento no solo em benefício da agricultura ou da ecologia.
R11 - Utilização de resíduos provenientes de qualquer das operações enumeradas de R1 a R10.
R12 - Troca de resíduos para serem submetidos a qualquer das operações enumeradas de R1 a R12.
R13 - Armazenagem de materiais com o fim de serem submetidos a uma das operações referidas nesta secção.
ANEXO V-A
Informações a serem fornecidas aquando da notificação
1 - Razões para a exportação de resíduos.
2 - Exportador dos resíduos (1).
3 - Produtor(es) do(s) resíduo(s) e local de produção (1).
4 - Eliminador dos resíduos e local efectivo da eliminação (1).
5 - Transportador(es) previstos dos resíduos ou seus agentes, se conhecidos (1).
6 - País exportador dos resíduos.
Autoridade competente (2).
7 - Países de trânsito previstos.
Autoridade competente (2).
8 - País importador dos resíduos.
Autoridade competente (2).
9 - Notificação simples ou geral.
10 - Data (s) prevista(s) para o(s) carregamento(s) e período de tempo durante o qual os resíduos serão exportados e itinerário previsto (incluindo pontos de entrada e de saída) (3).
11 - Meios de transporte previstos (terrestre, ferroviário, marítimo, aéreo e navegação interior).
12 - Informação relativa a seguros (4).
13 - Designação e descrição física dos resíduos, incluindo o número Y da OCDE e o número ONU, a sua composição (5) e informação sobre alguns requisitos especiais de manejamento, incluindo disposições de emergência em caso de acidente.
14 - Tipo de embalagem prevista (por exemplo carga a granel, bidões, cisternas).
15 - Quantidade estimada em peso/volume (6).
16 - Processo pelo qual o resíduo é produzido (7).
17 - Para resíduos mencionados no anexo I, classificações do anexo III:
características de perigosidade, número H e classe ONU.
18 - Método de eliminação conforme anexo IV.
19 - Declaração do produtor e exportador em como a informação está correcta.
20 - Informação transmitida (incluindo a descrição técnica da instalação) ao exportador ou produtor pelo eliminador dos resíduos, segundo a qual este último afirma não haver razão para acreditar que os resíduos não irão ser geridos de uma maneira ecologicamente racional e eficaz, de acordo com as leis e regulamentos do país de importação.
21 - Informação relativa ao contrato entre o exportador e o eliminador.
(1) Nome, morada, telefone, telex ou telefax completos e nome, morada, telefone, telex ou telefax de pessoa a contactar.
(2) Nome, morada, telefone, telex ou telefax completos.
(3) Em caso de notificação geral que abranja vários movimentos, indicar as datas previstas para cada um dos movimentos ou, se desconhecidas, a frequência prevista dos mesmos.
(4) Informação a fornecer sobre disposições pertinentes relativas aos seguros, bem como à forma como o exportador, transportador e eliminador as cumprem.
(5) Indicar a natureza e concentração dos constituintes mais perigosos, em termos de toxicidade e outros perigos provenientes dos resíduos, tanto relativamente à sua manipulação como aos métodos de eliminação propostos.
(6) No caso de notificação geral abrangendo vários movimentos, quer a quantidade total estimada como as quantidades estimadas para cada um dos movimentos.
(7) Na medida em que são necessárias para avaliar os riscos e determinar a viabilidade da operação de eliminação proposta.
ANEXO V-B
Informações a fornecer no documento relativo ao movimento
1 - Exportador dos resíduos (1).
2 - Produtor(es) do(s) resíduo(s) e local de produção (1).
3 - Eliminador dos resíduos e local efectivo de eliminação (1).
4 - Transportador(es) do(s) resíduo(s) (1) ou seu(s) agente(s).
5 - Sujeito a notificação simples ou geral.
6 - Data do início do movimento transfronteiriço, data(s) e assinatura de recepção de cada um dos intervenientes no mesmo.
7 - Meios de transporte (terrestre, ferroviário, navegação interior, marítimo, aéreo), incluindo países de exportação, de trânsito ou de importação, bem como os pontos de entrada e saída.
8 - Descrição geral dos resíduos [estado físico, nome e classe de expedição ONU, número ONU, número Y (OCDE) e número H, se aplicável].
9 - Informação sobre os requisitos especiais de manipulação, incluindo as disposições de emergência em caso de acidente.
10 - Tipo e número de embalagens.
11 - Quantidade em peso/volume.
12 - Declaração do produtor ou exportador certificando a exactidão das informações prestadas.
13 - Declaração do produtor ou exportador certificando a ausência de objecção por parte das autoridades competentes de todos os Estados envolvidos que sejam Partes.
14 - Certificado do eliminador acusando a recepção na instalação de eliminação designada e indicação do método de eliminação e data aproximada dessa mesma eliminação.
Nota. - As informações a fornecer no documento do movimento deverão, sempre que possível, ser integradas no mesmo documento em que se fornecem as informações exigidas pela regulamentação de transporte.
Em caso de impossibilidade, estas informações deverão completar e não repetir as exigidas por essa regulamentação de transporte. O documento do movimento deve conter instruções sobre pessoas que se encontram habilitadas a fornecer informações e a preencher os formulários.
(1) Nome, morada, telefone, telex e telefax completos, bem como nome, morada, telefone e telefax da pessoa a ser contactada em caso de emergência.
ANEXO VI
Arbitragem
Artigo 1.°
A menos que o acordo referido no artigo 20.° da Convenção mencione algo diferente, o procedimento da arbitragem será conduzido de acordo com os artigos 2.° a 10.° abaixo descritos.
Artigo 2.°
A Parte reclamante notificará o Secretariado de que as Partes concordaram em submeter o conflito à arbitragem, de acordo com os parágrafos 2 e 3 do artigo 20.° e, em particular, incluir os artigos da Convenção em relação aos quais a interpretação ou aplicação estão em causa. O Secretariado transmitirá então a informação recebida a todas as Partes da Convenção.
Artigo 3.°
O tribunal arbitral será composto por três membros. Cada uma das Partes nomeará um árbitro, e os dois árbitros então nomeados deverão designar de comum acordo um terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal.Este último não será da nacionalidade de uma das Partes do conflito nem deverá residir no território de uma destas Partes, não ser empregado de nenhuma delas nem ter já lidado com o caso em qualquer outra circunstância.
Artigo 4.°
1 - No caso de o presidente do tribunal arbitral não ter sido designado dentro de dois meses após a nomeação do segundo árbitro, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá, a pedido de qualquer Parte, designá-lo num período não superior a dois meses.2 - Se uma das Partes em conflito não nomear um árbitro dentro de dois meses após a recepção do pedido, a outra Parte pode informar o Secretário-Geral das Nações Unidas, que então nomeará o presidente do tribunal arbitral dentro de um prazo de dois meses. Após este período, informará o Secretariado-Geral das Nações Unidas, que fará a nomeação dentro de um prazo de dois meses.
Artigo 5.°
1 - O tribunal arbitral transmitirá a sua decisão de acordo com o direito internacional e de acordo com as cláusulas desta Convenção.2 - Qualquer tribunal arbitral constituído de acordo com as cláusulas deste anexo deverá estabelecer as suas próprias regras de procedimento.
Artigo 6.°
1 - As decisões do tribunal arbitral, tanto nos procedimentos como na substância, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.2 - O tribunal pode tomar todas as medidas necessárias para verificar os factos. Pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas interinas de protecção essenciais.
3 - As Partes em conflito fornecerão todas as facilidades necessárias para o cumprimento efectivo dos procedimentos.
4 - A ausência ou negligência de uma Parte em conflito não constituirá impedimento ao procedimento.
Artigo 7.°
O Tribunal pode ouvir e determinar alegações resultantes directamente do objecto do conflito.
Artigo 8.°
A menos que o tribunal arbitral determine de outra forma, devido a uma circunstância particular, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, serão distribuídas em partes iguais pelas Partes em conflito. O Tribunal fará um registo de todas as despesas e entregará então um balanço final às Partes.
Artigo 9.°
Qualquer Parte que tenha algum interesse de natureza legal no decurso do conflito que possa ser afectado pela decisão no caso pode intervir nos procedimentos com o consentimento do tribunal.
Artigo 10.°
1 - O tribunal dará a sentença dentro de cinco meses a partir da data em que é constituído, a menos que ache necessário prolongar a data limite por um período que não deverá exceder cinco meses.2 - A sentença do Tribunal arbitral será acompanhada de uma declaração justificativa. Será definitiva e vinculativa para as Partes em conflito.
3 - Qualquer disputa que possa surgir entre as Partes no que diz respeito à interpretação ou execução da sentença pode ser apresentada, por qualquer das Partes, ao tribunal arbitral que produziu a sentença ou, se a este não se puder aceder, por outro tribunal constituído para este efeito nos mesmos moldes do primeiro