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Decreto 4/2023, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para adesão, a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009

Texto do documento

Decreto 4/2023

de 13 de fevereiro

Sumário: Aprova, para adesão, a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009.

A Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009, adiante designada como Convenção de Hong Kong, foi adotada na Conferência Diplomática realizada em maio de 2009, em Hong Kong, na China, e resulta da colaboração profícua entre os Estados-Membros da Organização Marítima Internacional e de organizações não-governamentais, em cooperação com a Organização Internacional do Trabalho e com as Partes da Convenção sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, adotada em Basileia, em 22 de março de 1989, aprovada pelo Decreto 37/93, de 20 de outubro, no sentido de assegurar que a reciclagem dos navios que chegam ao fim de vida útil não represente riscos desnecessários para os trabalhadores, para a saúde humana e para o ambiente.

Com efeito, e atendendo a que os navios objeto de desmantelamento no seu fim de vida útil podem conter substâncias nocivas para a saúde e para o ambiente, designadamente amianto, metais pesados e hidrocarbonetos, a Convenção de Hong Kong veio estabelecer um conjunto de normas relativas à reciclagem com o intuito de garantir uma solução eficiente e eficaz para as práticas perigosas e poluentes da reciclagem de navios.

A presente Convenção abrange igualmente a exploração dos estaleiros de reciclagem de navios, bem como a criação de um mecanismo de execução adequado para a reciclagem de navios, e promove a substituição de materiais perigosos por materiais menos nocivos ou não perigosos sem comprometer a segurança e a eficiência operacional dos navios.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova, para adesão, a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, adotada em Hong Kong, China, a 15 de maio de 2009, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Francisco Gonçalo Nunes André - Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Assinado em 25 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 31 de janeiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

HONG KONG INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE SAFE AND ENVIRONMENTALLY SOUND RECYCLING OF SHIPS, 2009

The Parties to this Convention:

Noting the growing concerns about safety, health, the environment and welfare matters in the ship recycling industry,

Recognizing that recycling of ships contributes to sustainable development and, as such, is the best option for ships that have reached the end of their operating life,

Recalling resolution A.962(23), adopted by the Assembly of the International Maritime Organization (Guidelines on Ship Recycling); amendments to the Guidelines adopted by resolution A.980(24); Decision V1/24 of the Sixth Meeting of the Conference of the Parties to the Basel Convention on the Control of Transboundary Movements of Hazardous Wastes and their Disposal, which adopted Technical Guidelines for the Environmentally Sound Management of the Full and Partial Dismantling of Ships; and the Guidelines approved by the 289th session of the Governing Body of the International Labour Office (Safety and Health in Shipbreaking: Guidelines for Asian countries and Turkey),

Recalling also resolution A.981 (24), by which the Assembly of the International Maritime Organization requested the Organization's Marine Environment Protection Committee to develop a legally-binding instrument on ship recycling,

Noting also the role of the International Labour Organization in protecting the occupational safety and health of workers involved in ship recycling,

Noting further the role of the Basel Convention on the Control of Transboundary Movements of Hazardous Wastes and their Disposal in protecting human health and the environment against the adverse effects which may result from such wastes,

Mindful of the precautionary approach set out in Principle 15 of the Rio Declaration on Environment and Development and referred to in resolution MEEPC.67(37), adopted by the Organization's Marine Environment Protection Committee on 1 5 September 1995,

Mindful also of the need to promote the substitution of hazardous materials in the construction and maintenance of ships by less hazardous, or preferably, non-hazardous materials, without compromising the ships' safety, the safety and health of seafarers and the ships' operational efficiency,

Resolved to effectively address, in a legally-binding instrument, the environmental, occupational health and safety risks related to ship recycling, taking into account the particular characteristics of maritime transport and the need to secure the smooth withdrawal of ships that have reached the end of their operating lives,

Considering that these objectives may best be achieved by the conclusion of an International Convention for the Safe and Environmentally Sound Recycling of Ships,

have agreed as follows:

Article 1

General obligations

1 - Each Party to this Convention undertakes to give full and complete effect to its provisions in order to prevent, reduce, minimize and, to the extent practicable, eliminate accidents, injuries and other adverse effects on human health and the environment caused by Ship Recycling, and enhance ship safety, protection of human health and the environment throughout a ship's operating life.

2 - No provision of this Convention shall be interpreted as preventing a Party from taking, individually or jointly, more stringent measures consistent with international law, with respect to the safe and environmentally sound recycling of ships, in order to prevent, reduce or minimize any adverse effects on human health and the environment.

3 - Parties shall endeavour to co-operate for the purpose of effective implementation of, compliance with and enforcement of this Convention.

4 - The Parties undertake to encourage the continued development of technologies and practices which contribute to safe and environmentally sound Ship Recycling.

5 - The Annex to this Convention forms an integral part of it. Unless expressly provided for otherwise, a reference to this Convention constitutes at the same time a reference to its Annex.

Article 2

Definitions

For the purposes of this Convention, unless expressly provided otherwise:

1 - "Convention" means the Hong Kong International Convention for the Safe and Environmentally Sound Recycling of Ships, 2009.

2 - "Administration" means the Government of the State whose flag the ship is entitled to fly, or under whose authority it is operating.

3 - "Competent Authority(ies)" means a governmental authority or authorities designated by a Party as responsible, within specified geographical area(s) or area(s) of expertise, for duties related to Ship Recycling Facilities operating within the jurisdiction of that Party as specified in this Convention.

4 - "Organization" means the International Maritime Organization.

5 - "Secretary-General" means the Secretary-General of the Organization.

6 - "Committee" means the Marine Environment Protection Committee of the Organization.

7 - "Ship" means a vessel of any type whatsoever operating or having operated in the marine environment and includes submersibles, floating craft, floating platforms, self elevating platforms, Floating Storage Units (FSUs), and Floating Production Storage and Offloading Units (FPSOs), including a vessel stripped of equipment or being towed.

8 - "Gross tonnage" means the gross tonnage (GT) calculated in accordance with the tonnage measurement regulations contained in Annex I to the International Convention on Tonnage Measurement of Ships, 1969, or any successor convention.

9 - "Hazardous Material" means any material or substance which is liable to create hazards to human health and/or the environment.

10 - "Ship Recycling" means the activity of complete or partial dismantling of a ship at a Ship Recycling Facility in order to recover components and materials for reprocessing and re-use, whilst taking care of hazardous and other materials, and includes associated operations such as storage and treatment of components and materials on site, but not their further processing or disposal in separate facilities.

11 - "Ship Recycling Facility" means a defined area that is a site, yard or facility used for the recycling of ships.

12 - "Recycling Company means the owner of the Ship Recycling Facility or any other organization or person who has assumed the responsibility for operation of the Ship Recycling activity from the owner of the Ship Recycling Facility and who on assuming such responsibility has agreed to take over all duties and responsibilities imposed by this Convention.

Article 3

Application

1 - Unless expressly provided otherwise in this Convention, this Convention shall apply to:

1) Ships entitled to fly the flag of a Party or operating under its authority;

2) Ship Recycling Facilities operating under the jurisdiction of a Party.

2 - This Convention shall not apply to any warships, naval auxiliary, or other ships owned or operated by a Party and used, for the time being, only on government non-commercial service. However, each Party shall ensure, by the adoption of appropriate measures not impairing operations or operational capabilities of such ships owned or operated by it, that such ships act in a manner consistent with this Convention, so far as is reasonable and practicable.

3 - This Convention shall not apply to ships of less than 500 GT or to ships operating throughout their life only in waters subject to the sovereignty or jurisdiction of the State whose flag the ship is entitled to fly. However, each Party shall ensure, by the adoption of appropriate measures, that such ships act in a manner consistent with this Convention, so far as is reasonable and practicable.

4 - With respect to ships entitled to fly the flag of non-Parties to this Convention, Parties shall apply the requirements of this Convention as may be necessary to ensure that no more favourable treatment is given to such ships.

Article 4

Controls related to Ship Recycling

1 - Each Party shall require that ships entitled to fly its flag or operating under its authority comply with the requirements set forth in this Convention and shall take effective measures to ensure such compliance.

2 - Each Party shall require that Ship Recycling Facilities under its jurisdiction comply with the requirements set forth in this Convention and shall take effective measures to ensure such compliance.

Article 5

Survey and certification of ships

Each Party shall ensure that ships flying its flag or operating under its authority and subject to survey and certification are surveyed and certified in accordance with the regulations in the Annex.

Article 6

Authorization of Ship Recycling Facilities

Each Party shall ensure that Ship Recycling Facilities that operate under its jurisdiction and that recycle ships to which this Convention applies, or ships treated similarly pursuant to article 3.4 of this Convention, are authorized in accordance with the regulations in the Annex.

Article 7

Exchange of information

For the Ship Recycling Facilities authorized by a Party, such Party shall provide to the Organization, if requested, and to those Parties which request it, relevant information, in regard to this Convention, on which its decision for authorization was based. The information shall be exchanged in a swift and timely manner.

Article 8

Inspection of ships

1 - A ship to which this Convention applies may, in any port or offshore terminal of another Party, be subject to inspection by officers duly authorized by that Party for the purpose of determining whether the ship is in compliance with this Convention. Except as provided in paragraph 2, any such inspection is limited to verifying that there is on board either an International Certificate on Inventory of Hazardous Materials or an International Ready for Recycling Certificate, which, if valid, shall be accepted.

2 - Where a ship does not carry a valid certificate or there are clear grounds for believing that:

1) The condition of the ship or its equipment does not correspond substantially with the particulars of the certificate, and/or Part I of the Inventory of Hazardous Materials; or

2) There is no procedure implemented on board the ship for the maintenance of Part I of the Inventory of Hazardous Materials;

a detailed inspection may be carried out taking into account guidelines developed by the Organization.

Article 9

Detection of violations

1 - Parties shall co-operate in the detection of violations and the enforcement of the provisions of this Convention.

2 - When there is sufficient evidence that a ship is operating, has operated or is about to operate in violation of any provision in this Convention, a Party holding the evidence may request an investigation of this ship when it enters the ports or offshore terminals under the jurisdiction of another Party. The report of such an investigation shall be sent to the Party requesting it, to the Administration of the ship concerned and to the Organization, so that action may be taken as appropriate.

3 - If the ship is detected to be in violation of this Convention, the Party carrying out the inspection may take steps to warn, detain, dismiss, or exclude the ship from its ports. A Party taking such action shall immediately inform the Administration of the ship concerned and the Organization.

4 - If a request for an investigation is received from any Party, together with sufficient evidence that a Ship Recycling Facility is operating, has operated or is about to operate in violation of any provision of this Convention, a Party should investigate this Ship Recycling Facility operating under its jurisdiction and make a report. The report of any such investigation shall be sent to the Party requesting it, including information on action taken or to be taken, if any, and to the Organization for appropriate action.

Article 10

Violations

1 - Any violation of the requirements of this Convention shall be prohibited by national laws and:

1) In the case of a ship, sanctions shall be established under the law of the Administration, wherever the violation occurs. If the Administration is informed of such a violation by a Party, it shall investigate the matter and may request the reporting Party to furnish additional evidence of the alleged violation. If the Administration is satisfied that sufficient evidence is available to enable proceedings to be brought in respect of the alleged violation, it shall cause such proceedings to be taken as soon as possible, in accordance with its law. The Administration shall promptly inform the Party that reported the alleged violation, as well as the Organization, of any action taken. If the Administration has not taken any action within one year after receiving the information, it shall inform the Party which reported the alleged violation, and the Organization, of the reasons why no action has been taken;

2) In the case of a Ship Recycling Facility, sanctions shall be established under the law of the Party having jurisdiction over the Ship Recycling Facility. If the Party is informed of such a violation by another Party, it shall investigate the matter and may request the reporting Party to furnish additional evidence of the alleged violation. If the Party is satisfied that sufficient evidence is available to enable proceedings to be brought in respect of the alleged violation, it shall cause such proceedings to be taken as soon as possible, in accordance with its law. The Party shall promptly inform the Party that reported the alleged violation, as well as the Organization, of any action taken. If the Party has not taken any action within one year after receiving the information, it shall inform the Party which reported the alleged violation, and the Organization, of the reasons why no action has been taken.

2 - Any violation of the requirements of this Convention within the jurisdiction of any Party shall be prohibited and sanctions shall be established under the law of that Party. Whenever such a violation occurs, that Party shall either:

1) Cause proceedings to be taken in accordance with its law; or

2) Furnish to the Administration of the ship such information and evidence as may be in its possession that a violation has occurred.

3 - The sanctions provided for by the laws of a Party pursuant to this article shall be adequate in severity to discourage violations of this Convention wherever they occur.

Article 11

Undue delay or detention of ships

1 - All possible efforts shall be made to avoid a ship being unduly detained or delayed under article 8, 9 or 10 of this Convention.

2 - When a ship is unduly detained or delayed under article 8, 9 or 10 of this Convention, it shall be entitled to compensation for any loss or damage suffered.

Article 12

Communication of information

Each Party shall report to the Organization and the Organization shall disseminate, as appropriate, the following information:

1 - A list of Ship Recycling Facilities authorized in accordance with this Convention and operating under the jurisdiction of that Party;

2 - Contact details for the Competent Authority(ies), including a single contact point, for that Party;

3 - A list of the recognized organizations and nominated surveyors which are authorized to act on behalf of that Party in the administration of matters relating to the control of Ship Recycling in accordance with this Convention, and the specific responsibilities and conditions of the authority delegated to the recognized organizations or nominated surveyors;

4 - An annual list of ships flying the flag of that Party to which an International Ready for Recycling Certificate has been issued, including the name of the Recycling Company and location of the Ship Recycling Facility as shown on the certificate;

5 - An annual list of ships recycled within the jurisdiction of that Party;

6 - Information concerning violations of this Convention; and

7 - Actions taken towards ships and Ship Recycling Facilities under the jurisdiction of that Party.

Article 13

Technical assistance and co-operation

1 - Parties undertake, directly or through the Organization and other international bodies, as appropriate, in respect of the safe and environmentally sound recycling of ships, to provide support for those Parties which request technical assistance:

1) To train personnel;

2) To ensure the availability of relevant technology, equipment and facilities;

3) To initiate joint research and development programmes; and

4) To undertake other actions aimed at the effective implementation of this Convention and of guidelines developed by the Organization related thereto.

2 - Parties undertake to co-operate actively, subject to their national laws, regulations and policies, in the transfer of management systems and technology in respect of the safe and environmentally sound recycling of ships.

Article 14

Dispute settlement

Parties shall settle any dispute between them concerning the interpretation or application of this Convention by negotiation or any other peaceful means agreed upon by them, which may include enquiry, mediation, conciliation, arbitration, judicial settlement, or resort to regional agencies or arrangements.

Article 15

Relationship with international law and other international agreements

1 - Nothing in this Convention shall prejudice the rights and obligations of any State under the United Nations Convention on the Law of the Sea, 1982, and under the customary international law of the sea.

2 - Nothing in this Convention shall prejudice the rights and obligations of Parties under other relevant and applicable international agreements.

Article 16

Signature, ratification, acceptance, approval and accession

1 - This Convention shall be open for signature by any State at the Headquarters of the Organization from 1 September 2009 to 31 August 2010 and shall thereafter remain open for accession by any State.

2 - States may become Parties to this Convention by:

1) Signature not subject to ratification, acceptance, or approval; or

2) Signature subject to ratification, acceptance, or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or

3) Accession.

3 - Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General.

4 - If a State comprises two or more territorial units in which different systems of law are applicable in relation to matters dealt with in this Convention, it may at the time of signature, ratification, acceptance, approval, or accession declare that this Convention shall extend to all its territorial units or only to one or more of them and may modify this declaration by submitting another declaration at any time.

5 - A declaration under paragraph 4 shall be notified to the Secretary-General in writing and shall state expressly the territorial unit or units to which this Convention applies.

6 - A State at the time it expresses its consent to be bound by this Convention shall declare whether it requires explicit or tacit approval of the Ship Recycling Plan before a ship may be recycled in its authorized Ship Recycling Facility(ies). This declaration may be revised thereafter by notification to the Secretary-General. Such revision shall specify the effective date of the revision.

Article 17

Entry into force

1 - This Convention shall enter into force 24 months after the date on which the following conditions are met:

1) Not less than 15 States have either signed it without reservation as to ratification, acceptance or approval, or have deposited the requisite instrument of ratification, acceptance, approval or accession in accordance with article 16;

2) The combined merchant fleets of the States mentioned in paragraph 1.1 constitute not less than 40 per cent of the gross tonnage of the world' s merchant shipping; and

3) The combined maximum annual ship recycling volume of the States mentioned in paragraph 1.1 during the preceding 10 years constitutes not less than 3 per cent of the gross tonnage of the combined merchant shipping of the same States.

2 - For States which have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of this Convention after the requirements for entry into force thereof have been met, but prior to the date of entry into force, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect on the date of entry into force of this Convention, or three months after the date of deposit of the instrument, whichever is the later date.

3 - Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the date on which this Convention enters into force shall take effect three months after the date of deposit.

4 - After the date on which an amendment to this Convention is deemed to have been accepted under article 18, any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited shall apply to the Convention, as amended.

Article 18

Amendments

1 - This Convention may be amended by either of the procedures specified in the following paragraphs.

2 - Amendments after consideration within the Organization:

1) Any Party may propose an amendment to this Convention. A proposed amendment shall be submitted to the Secretary-General, who shall then circulate it to the Parties and Members of the Organization at least six months prior to its consideration.

2) An amendment proposed and circulated as above shall be referred to the Committee for consideration. Parties, whether or not Members of the Organization, shall be entitled to participate in the proceedings of the Committee for consideration and adoption of the amendment.

3) Amendments shall be adopted by a two-thirds majority of the Parties present and voting in the Committee, on condition that at least one-third of the Parties shall be present at the time of voting.

4) Amendments adopted in accordance with subparagraph 3 shall be communicated by the Secretary-General to the Parties for acceptance.

5) An amendment shall be deemed to have been accepted in the following circumstances:

5.1) An amendment to an article of this Convention shall be deemed to have been accepted on the date on which two-thirds of the Parties have notified the Secretary-General of their acceptance of it.

5.2) An amendment to the Annex shall be deemed to have been accepted at the end of a period to be determined by the Committee at the time of its adoption, which period shall not be less than ten months after the date of adoption. However, if by that date more than one-third of the Parties notify the Secretary-General that they object to the amendment, it shall be deemed not to have been accepted.

6) An amendment shall enter into force under the following conditions:

6.1) An amendment to an article of this Convention shall enter into force, for those Parties that have declared that they have accepted it, six months after the date on which it is deemed to have been accepted in accordance with subparagraph 5.1.

6.2) An amendment to the Annex shall enter into force with respect to all Parties six months after the date on which it is deemed to have been accepted, except for any Party that has:

6.2.1) Notified its objection to the amendment in accordance with subparagraph 5.2 and that has not withdrawn such objection; or

6.2.2) Notified the Secretary-General, prior to the entry into force of such amendment, that the amendment shall enter into force for it only after a subsequent notification of its acceptance.

6.3) A Party that has notified an objection under subparagraph 6.2.1 may subsequently notify the Secretary-General that it accepts the amendment. Such amendment shall enter into force for such Party six months after the date of its notification of acceptance, or the date on which the amendment enters into force, whichever is the later date.

6.4) If a Party that has made a notification referred to in subparagraph 6.2.2 notifies the Secretary-General of its acceptance with respect to an amendment, such amendment shall enter into force for such Party six months after the date of its notification of acceptance, or the date on which the amendment enters into force, whichever is the later date.

3 - Amendment by a Conference:

1) Upon the request of a Party concurred in by at least one-third of the Parties, the Organization shall convene a Conference of Parties to consider amendments to this Convention.

2) An amendment adopted by such a Conference by a two-thirds majority of the Parties present and voting shall be communicated by the Secretary-General to all Parties for acceptance.

3) Unless the Conference decides otherwise, the amendment shall be deemed to have been accepted and shall enter into force in accordance with the procedures specified in paragraphs 2.5 and 2.6 respectively.

4 - Any Party that has declined to accept an amendment to the Annex shall be treated as a non-Party only for the purpose of application of that amendment.

5 - Any notification under this article shall be made in writing to the Secretary-General.

6 - The Secretary-General shall inform the Parties and Members of the Organization of:

1) Any amendment that enters into force and the date of its entry into force generally and for each Party; and

2) Any notification made under this article.

Article 19

Denunciation

1 - This Convention may be denounced by any Party at any time after the expiry of two years from the date on which this Convention enters into force for that Party.

2 - Denunciation shall be effected by written notification to the Secretary-General, to take effect one year after receipt or such longer period as may be specified in that notification.

Article 20

Depositary

1 - This Convention shall be deposited with the Secretary-General, who shall transmit certified copies of this Convention to all States which have signed this Convention or acceded thereto.

2 - In addition to the functions specified elsewhere in this Convention, the Secretary-General shall:

1) Inform all States that have signed this Convention, or acceded thereto, of:

1.1) Each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession, together with the date thereof;

1.2) The date of entry into force of this Convention;

1.3) The deposit of any instrument of denunciation from this Convention, together with the date on which it was received and the date on which the denunciation takes effect; and

1.4) Other declarations and notifications received pursuant to this Convention; and

2) As soon as this Convention enters into force, transmit the text thereof to the Secretariat of the United Nations, for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 21

Languages

This Convention is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.

Done at Hong Kong, China, this fifteenth day of May two thousand and nine.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed this Convention.

ANNEX

Regulations for Safe and Environmentally Sound Recycling of Ships

CHAPTER 1

General Provisions

Regulation 1

Definitions

For the purposes of this Annex:

1 - "Competent person" means a person with suitable qualifications, training, and sufficient knowledge, experience and skill, for the performance of the specific work. Specifically, a Competent person may be a trained worker or a managerial employee capable of recognizing and evaluating occupational hazards, risks, and employee exposure to potentially Hazardous Materials or unsafe conditions in a Ship Recycling Facility, and who is capable of specifying the necessary protection and precautions to be taken to eliminate or reduce those hazards, risks, or exposures. The Competent Authority may define appropriate criteria for the designation of such persons and may determine the duties to be assigned to them.

2 - "Employer" means a natural or legal person that employs one or more workers engaged in Ship Recycling.

3 - "Existing ship" means a ship which is not a new ship.

4 - "New ship" means a ship:

1) For which the building contract is placed on or after the entry into force of this Convention; or

2) In the absence of a building contract, the keel of which is laid or which is at a similar stage of construction on or after six months after the entry into force of this Convention; or

3) The delivery of which is on or after 30 months after the entry into force of this Convention.

5 - "New installation" means the installation of systems, equipment, insulation, or other material on a ship after the date on which this Convention enters into force.

6 - "Safe-for-entry" means a space that meets the following criteria:

1) The oxygen content of the atmosphere and the concentration of flammable vapours are within safe limits;

2) Any toxic materials in the atmosphere are within permissible concentrations; and

3) Any residues or materials associated with the work authorized by the competent person will not produce uncontrolled release of toxic materials or an unsafe concentration of flammable vapours under existing atmospheric conditions while maintained as directed.

7 - "Safe-for-hot work" means a space that meets the following criteria:

1) A safe, non-explosive condition, including gas-free status, exists for the use of electric arc or gas welding equipment, cutting or burning equipment or other forms of naked flame, as well as heating, grinding, or spark generating operations;

2) Safe-for-entry requirements of regulation 1.6 are met;

3) Existing atmospheric conditions will not change as a result of the hot work; and

4) All adjacent spaces have been cleaned, or inerted, or treated sufficiently to prevent the start or spread of fire.

8 - "Shipowner" means the person or persons or company registered as the owner of the ship or, in the absence of registration, the person or persons or company owning the ship or any other organization or person such as the manager, or the bareboat charterer, who has assumed the responsibility for operation of the ship from the owner of the ship. However, in the case of a ship owned by a State and operated by a company which in that State is registered as the ship's operator, "owner" shall mean such company. This term also includes those who have ownership of the ship for a limited period pending its sale or handing over to a Ship Recycling Facility.

9 - "Site inspection" means an inspection of the Ship Recycling Facility confirming the condition described by the verified documentation.

10 - "Statement of Completion" means a confirmatory statement issued by the Ship Recycling Facility that the Ship Recycling has been completed in accordance with this Convention.

11 - "Tanker" means an oil tanker as defined in MARPOL Annex I or an NLS tanker as defined in MARPOL Annex II.

12 - "Worker" means any person who performs work, either regularly or temporarily, in the context of an employment relationship including contractor personnel.

Regulation 2

General applicability

Unless expressly provided otherwise, the design, construction, survey, certification, operation and recycling of ships shall be conducted in accordance with the provisions of this Annex.

Regulation 3

Relationship with other standards, recommendations and guidance

Parties shall take measures to implement the requirements of the regulations of this Annex, taking into account relevant and applicable standards, recommendations and guidance developed by the International Labour Organization and the relevant and applicable technical standards, recommendations and guidance developed under the Basel Convention on the Control of Transboundary Movements of Hazardous Wastes and their Disposal.

CHAPTER 2

Requirements for Ships

PART A

Design, construction, operation and maintenance of ships

Regulation 4

Controls of ships' Hazardous Materials

In accordance with the requirements specified in Appendix 1 to this Convention each Party:

1 - Shall prohibit and/or restrict the installation or use of Hazardous Materials listed in Appendix I on ships entitled to fly its flag or operating under its authority; and

2 - Shall prohibit and/or restrict the installation or use of such materials on ships, whilst in its ports, shipyards, ship repair yards, or offshore terminals,

and shall take effective measures to ensure that such ships comply with those requirements.

Regulation 5

Inventory of Hazardous Materials

1 - Each new ship shall have on board an Inventory of Hazardous Materials. The Inventory shall be verified either by the Administration or by any person or organization authorized by it taking into account guidelines, including any threshold values and exemptions contained in those guidelines, developed by the Organization. The Inventory of Hazardous Materials shall be specific 10 each ship and shall at least:

1) Identify as Part I, Hazardous Materials listed in Appendices I and 2 to this Convention and contained in ship's structure or equipment, their location and approximate quantities; and

2) Clarify that the ship complies with regulation 4.

2 - Existing ships shall comply as far as practicable with paragraph 1 not later than 5 years after the entry into force of this Convention, or before going for recycling if this is earlier, taking into account the guidelines developed by the Organization and the Organization's Harmonized System of Survey and Certification. The Hazardous Materials listed in Appendix 1, at least, shall be identified when the Inventory is developed. For existing ships a plan shall be prepared describing the visual/sampling check by which the Inventory of Hazardous Materials is developed, taking into account the guidelines developed by the Organization.

3 - Part I of the Inventory of Hazardous Materials shall be properly maintained and updated throughout the operational life of the ship, reflecting new installations containing Hazardous Materials listed in Appendix 2 and relevant changes in ship structure and equipment, taking into account the guidelines developed by the Organization.

4 - Prior to recycling the Inventory shall, in addition to the properly maintained and updated Part I, incorporate Part II for operationally generated wastes and Part III for stores, and be verified either by the Administration or by any person or organization authorized by it, taking into account the guidelines developed by the Organization.

Regulation 6

Procedure for proposing amendments to Appendices 1 and 2

1 - Any Party may propose an amendment to Appendix 1 and/or Appendix 2 in accordance with this regulation. The proposed amendment shall be considered within the Organization under article 18 paragraph 2 and this regulation.

2 - When the Organization receives a proposal, it shall also bling the proposal to the attention of the United Nations and its Specialized Agencies, intergovernmental organizations having agreements with the Organization and non-governmental organizations in consultative status with the Organization and shall make it available to them.

3 - The Committee shall establish a technical group in accordance with regulation 7 to review proposals submitted in accordance with paragraph 1 of this regulation.

4 - The technical group shall review the proposal along with any additional data, including decisions adopted by other international bodies regarding their lists of materials or hazardous substances, submitted by any interested entity, and shall evaluate and report to the Committee whether the Hazardous Material in question is likely, in the context of this Convention, to lead to significant adverse effects on human health or the environment such that the amendment of Appendix 1 or Appendix 2 is warranted. In this regard:

1) The technical group's review shall include:

1.1) An evaluation of the association between the Hazardous Material in question and the likelihood, in the context of this Convention, that it will lead to significant adverse effects on human health or the environment based on the submitted data or other relevant data brought to the attention of the group;

1.2) An evaluation of the potential risk reduction attributable to the proposed control measures and any other control measures that may be considered by the technical group;

1.3) Consideration of available information on the technical feasibility of control measures;

1.4) Consideration of available information on other effects arising from the introduction of such control measures relating to:

The environment;

Human health and safety including that of seafarers and workers; and

The cost to international shipping and other relevant sectors.

1.5) Consideration of the availability of suitable alternatives to the Hazardous Material to be controlled, including a consideration of the potential risks of alternatives;

1.6) Consideration of the risks posed by the Hazardous Material during the recycling process; and

1.7) Consideration of suitable threshold values and any useful or necessary exemptions.

2) If the technical group finds that the Hazardous Material in question is likely, in the context of this Convention, to lead to significant adverse effects on human health or the environment, lack of full scientific certainty shall not be used as a reason to prevent the group from proceeding with an evaluation of the proposal.

3) The technical group's report shall be in writing and shall take into account each of the evaluations and considerations referred to in subparagraph l, except that the technical group may decide not to proceed with the evaluations and considerations described in subparagraphs 1.2 to 1.7 if it determines after the evaluation in subparagraph 1.1 that the proposal does not warrant further consideration.

4) The technical group's report shall include, inter alia, a recommendation on whether international controls pursuant to this Convention are warranted on the Hazardous Material in question, on the suitability of the specific control measures suggested in the comprehensive proposal, or on other control measures which it believes to be more suitable.

5 - The Committee shall decide whether to approve any proposal to amend Appendix 1 or Appendix 2, and any modifications thereto, if appropriate, taking into account the technical group's report. Any proposed amendment shall specify the application of the amendment for ships certified in accordance with this Convention before the entry into force of the amendment. If the report finds that the Hazardous Material in question is likely, in the context of this Convention, to lead to significant adverse effects on human health or the environment, lack of full scientific certainty shall not be used as a reason to prevent a decision from being taken to list a Hazardous Material in Appendix 1 or Appendix 2. A decision not to approve the proposal shall not preclude future submission of a new proposal with respect to a particular Hazardous Material if new information comes to light.

Regulation 7

Technical Groups

1 - The Committee may establish one or more technical groups pursuant to regulation 6 as needed. The technical group may comprise representatives of the Parties, Members of the Organization, the United Nations and its Specialized Agencies, intergovernmental organizations having agreements with the Organization, and non-governmental organizations in consultative status with the Organization, which should preferably include representatives of institutions and laboratories with expertise in environmental fate and effects of substances, toxicological effects, marine biology, human health, economic analysis, risk management, shipbuilding, international shipping, occupational health and safety or other fields of expertise necessary to objectively review the technical merits of a proposal.

2 - The Committee shall decide on the terms of reference, organization, participation and operation of the technical groups. Such terms shall provide for protection of any confidential information that may be submitted. Technical groups may hold such meetings as required, but shall endeavour to conduct their work through written or electronic correspondence or other media as appropriate.

3 - Only the representatives of Parties may participate in formulating any recommendation to the Committee pursuant to regulation 6. A technical group shall endeavour to achieve unanimity among the representatives of the Parties. If unanimity is not possible, the technical group shall communicate any minority views of such representatives.

PART B

Preparation for Ship Recycling

Regulation 8

General requirements

Ships destined to be recycled shall:

1 - Only be recycled at Ship Recycling Facilities that are:

1) Authorized in accordance with this Convention; and

2) Fully authorized to undertake all the ship recycling which the Ship Recycling Plan specifies to be conducted by the identified Ship Recycling Facility(ies);

2 - Conduct operations in the period prior to entering the Ship Recycling Facility in order to minimize the amount of cargo residues, remaining fuel oil, and wastes remaining on board;

3 - In the case of a tanker, arrive at the Ship Recycling Facility with cargo tanks and pump room(s) in a condition that is ready for certification as Safe-for-entry, or Safe for-hot work, or both, according to national laws, regulations and policies of the Party under whose jurisdiction the Ship Recycling Facility operates;

4 - Provide to the Ship Recycling Facility all available information relating to the ship for the development of the Ship Recycling Plan required by regulation 9;

5 - Complete the Inventory required by regulation 5; and

6 - Be certified as ready for recycling by the Administration or organization recognized by it, prior to any recycling activity taking place.

Regulation 9

Ship Recycling Plan

A ship-specific Ship Recycling Plan shall be developed by the Ship Recycling Facility(ies) prior to any recycling of a ship, taking into account the guidelines developed by the Organization. The Ship Recycling Plan shall:

1 - Be developed taking into account information provided by the shipowner;

2 - Be developed in the language accepted by the Party authorizing the Ship Recycling Facility, and if the language used is not English, French or Spanish, the Ship Recycling Plan shall be translated into one of these languages, except where the Administration is satisfied that this is not necessary;

3 - Include information concerning inter alia, the establishment, maintenance, and monitoring of Safe-for-entry and Safe-for-hot work conditions and how the type and amount of materials including those identified in the Inventory of Hazardous Materials will be managed;

4 - In accordance with the declaration deposited pursuant to article 16.6, be either explicitly or tacitly approved by the Competent Authority authorizing the Ship Recycling Facility. The Competent Authority shall send written acknowledgement of receipt of the Ship Recycling Plan to the Ship Recycling Facility, Ship Owner and Administration within three (3) working days of its receipt in accordance with regulation 24. Thereafter:

1) Where a Party requires explicit approval of the Ship Recycling Plan, the Competent Authority shall send written notification of its decision to approve or deny the Ship Recycling Plan to the Ship Recycling Facility, Ship Owner and Administration; and

2) Where a Party requires tacit approval of the Ship Recycling Plan, the acknowledgment of receipt shall specify the end date of a 14-day review period. The Competent Authority shall notify any written objection to the Ship Recycling Plan to the Ship Recycling Facility, Ship Owner and Administration within this 14-day review period. Where no such written objection has been notified, the Ship Recycling Plan shall be deemed to be approved.

5 - Once approved in accordance with paragraph 4, be made available for inspection by the Administration, or any nominated surveyors or organization recognized by it; and

6 - Where more than one Ship Recycling Facility is used, identify the Ship Recycling Facilities to be used and specify the recycling activities and the order in which they occur at each authorized Ship Recycling Facility.

PART C

Surveys and certification

Regulation 10

Surveys

1 - Ships to which this Convention applies shall be subject to the surveys specified below:

1) An initial survey before the ship is put in service, or before the International Certificate on Inventory of Hazardous Materials is issued. This survey shall verify that Part I of the Inventory required by regulation 5 is in accordance with the requirements of this Convention;

2) A renewal survey at intervals specified by the Administration, but not exceeding five years. This survey shall verify that Part I of the Inventory of Hazardous Materials required by regulation 5 complies with the requirements of this Convention;

3) An additional survey, either general or partial, according to the circumstances, may be made at the request of the shipowner after a change, replacement, or significant repair of the structure, equipment, systems, fittings, arrangements and material. The survey shall be such as to ensure that any such change, replacement, or significant repair has been made in the way that the ship continues to comply with the requirements of this Convention, and that Part I of the Inventory is amended as necessary; and

4) A final survey prior to the ship being taken out of service and before the recycling of the ship has started. This survey shall verify:

1. That the Inventory of Hazardous Materials as required by regulation 5.4 is in accordance with the requirements of this Convention taking into account the guidelines developed by the Organization;

2. That the Ship Recycling Plan, as required by regulation 9, properly reflects the information contained in the Inventory of Hazardous Materials as required by regulation 5.4 and contains information concerning the establishment, maintenance and monitoring of Safe-for-entry and Safe-for-hot work conditions; and

3. That the Ship Recycling Facility(ies) where the ship is to be recycled holds a valid authorization accordance with this Convention.

2 - Surveys of ships for the purpose of enforcement of the provisions of this Convention shall be carried out by officers of the Administration, taking into account the guidelines developed by the Organization. The Administration may, however, entrust the surveys either to surveyors nominated for the purpose or to organizations recognized by it.

3 - An Administration nominating surveyors or recognizing organizations to conduct surveys, as described in paragraph 2 shall, as a minimum, empower such nominated surveyors or recognized organizations to:

1) Require a ship that they survey to comply with the provisions of this Convention; and

2) Carry out surveys and inspections if requested by the appropriate authorities of a port State that is a Party.

4 - In every case, the Administration concerned shall be responsible to ensure the completeness and efficiency of the survey and shall undertake to ensure the necessary arrangements to satisfy this obligation.

5 - The initial and renewal surveys should be harmonized with the surveys required by other applicable statutory instruments of the Organization.

Regulation 11

Issuance and endorsement of certificates

1 - An International Certificate on Inventory of Hazardous Materials shall be issued either by the Administration or by any person or organization authorized by it after successful completion of an initial or renewal survey conducted in accordance with regulation 10, to any ships to which regulation 10 applies, except for existing ships for which both an initial survey and a final survey are conducted at the same time, taking into account the guidelines developed by the Organization.

2 - The International Certificate on Inventory of Hazardous Materials issued under paragraph I, at the request of the shipowner, shall be endorsed either by the Administration or by any person or organization authorized by it after successful completion of an additional survey conducted in accordance with regulation 10.

3 - Notwithstanding regulation 14.2 and the requirements of regulation 10.1.2, when the renewal survey is completed within three months before the expiry date of the existing certificate, the new certificate shall be valid from the date of completion of the renewal survey to a date not exceeding five years from the date of expiry of the existing certificate.

4 - When the renewal survey is completed after the expiry date of the existing certificate, the new certificate shall be valid from the date of completion of the renewal survey to a date not exceeding five years from the date of expiry of the existing certificate.

5 - When the renewal survey is completed more than three months before the expiry date of the existing certificate, the new certificate shall be valid from the date of completion of the renewal survey to a date not exceeding five years from the date of completion of the renewal survey.

6 - If a certificate is issued for a period of less than five years, the Administration may extend the validity of the certificate beyond the expiry date to the maximum period specified in regulation 10.1.2.

7 - If a renewal survey has been completed and a new certificate cannot be issued or placed on board the ship before the expiry date of the existing certificate, the person or organization authorized by the Administration may endorse the existing certificate and such a certificate shall be accepted as valid for a further period which shall not exceed five months from the expiry date.

8 - If a ship at the time when a certificate expires is not in a port in which it is to be surveyed, the Administration may extend the period of validity of the certificate but this extension shall be granted only for the purpose of allowing the ship to complete its voyage to the port in which it is to be surveyed and then only in cases where it appears proper and reasonable to do so. No certificate shall be extended for a period longer than three months, and a ship to which an extension is granted shall not, on its arrival in the port in which it is to be surveyed, be entitled by virtue of such extension to leave that port without having a new certificate. When the renewal survey is completed, the new certificate shall be valid to a date not exceeding five years from the date of expiry of the existing certificate before the extension was granted.

9 - A certificate issued to a ship engaged on short voyages which has not been extended under the foregoing provisions of this regulation may be extended by the Administration for a period of grace of up to one month from the date of expiry stated on it. When the renewal survey is completed, the new certificate shall be valid to a date not exceeding five years from the date of expiry of the existing certificate before the extension was granted.

10 - In special circumstances: as determined by the Administration, a new certificate need not be dated from the date of expiry of the existing certificate as required by paragraph 4, 8 or 9 of this regulation. In these special circumstances, the new certificate shall be valid to a date not exceeding five years from the date of completion of the renewal survey.

11 - An International Ready for Recycling Certificate shall be issued either by the Administration or by any person or organization authorized by it, after successful completion of a final survey in accordance with the provisions of regulation 10, to any ships to which regulation 10 applies, taking into account the authorization of the Ship Recycling Facility and the guidelines developed by the Organization.

12 - A certificate issued under the authority of a Party shall be accepted by the other Parties and regarded for all purposes covered by this Convention as having the same validity as a certificate issued by them. Certificates shall be issued or endorsed either by the Administration or by any person or organization duly authorized by it. In every case, the Administration assumes full responsibility for the certificate.

Regulation 12

Issuance or endorsement of a certificate by another Party

1 - At the request of the Administration, another Party may cause a ship to be surveyed and, if satisfied that the provisions of this Convention are complied with, shall issue or authorize the issuance of a certificate to the ship, and where appropriate, endorse or authorize the endorsement of that certificate on the ship, in accordance with this Annex.

2 - A copy of the certificate and a copy of the survey report shall be transmitted as soon as possible to the requesting Administration.

3 - A certificate so issued shall contain a statement to the effect that it has been issued at the request of the Administration and it shall have the same force and receive the same recognition as a certificate issued by the Administration.

4 - No certificate shall be issued to a ship entitled to fly the flag of a State which is not a Party.

Regulation 13

Form of the certificates

The certificates shall be drawn up in an official language of the issuing Party, in the form set forth in Appendices 3 and 4. If the language used is not English, French or Spanish, the text shall include a translation into one of these languages. The Administration may, however, issue the International Certificate on Inventory of Hazardous Materials drawn up only in an official language of the issuing Party to ships not engaged in voyages to ports or offshore terminals under the jurisdiction of other Parties to this Convention and the International Ready for Recycling Certificate drawn up only in an official language of the issuing Party to ships recycled in Ship Recycling Facilities under the jurisdiction of the issuing Party.

Regulation 14

Duration and validity of the certificates

1 - An International Certificate on Inventory of Hazardous Materials issued under regulation 11 or 12 shall cease to be valid in any of the following cases:

1) If the condition of the ship does not correspond substantially with the particulars of the certificate, including where Part I of the Inventory of Hazardous Materials is not properly maintained and updated, reflecting changes in ship structure and equipment, in accordance with the guidelines developed by the Organization;

2) Upon transfer of the ship to the flag of another State. A new certificate shall only be issued when the Party issuing the new certificate is fully satisfied that the ship is in compliance with the requirements of regulation 10. In the case of a transfer between Parties, if requested within three months after the transfer has taken place, the Party whose flag the ship was formerly entitled to fly shall, as soon as possible, transmit to the Administration copies of the certificates carried by the ship before the transfer and, if available, copies of the relevant survey reports;

3) If the renewal survey is not completed within the periods specified under regulations 10.1 and 11; or

4) If the certificate is not endorsed in accordance with regulation 11 or 12.

2 - An International Certificate on Inventory of Hazardous Materials shall be issued for a period specified by the Administration, which shall not exceed five years.

3 - An International Ready for Recycling Certificate shall be issued for a period specified by the Administration that shall not exceed three months.

4 - An International Ready for Recycling Certificate issued under regulation 11 or 12 shall cease to be valid if the condition of the ship does not correspond substantially with the particulars of the certificate.

5 - The International Ready for Recycling Certificate may be extended by the Administration or by any person or organization authorized by it for a single point to point voyage to the Ship Recycling Facility.

CHAPTER 3

Requirenients for Ship Recycling Facilities

Regulation 15

Controls on Ship Recycling Facilities

1 - Each Party shall establish legislation, regulations, and standards that are necessary to ensure that Ship Recycling Facilities are designed, constructed, and operated in a safe and environmentally sound manner in accordance with the regulations of this Convention.

2 - Each Party shall establish a mechanism for authorizing Ship Recycling Facilities with appropriate conditions to ensure that such Ship Recycling Facilities meet the requirements of this Convention.

3 - Each Party shall establish a mechanism for ensuring that Ship Recycling Facilities comply with the requirements of this chapter including the establishment and effective use of inspection, monitoring and enforcement provisions, including powers of entry and Sampling. Such a mechanism may include an audit scheme to be carried out by the Competent Authority(ies) or an organization recognized by the Party, taking into account guidelines developed by the Organization, and the results of these audits should be communicated to the Organization.

4 - Each Party shall designate one or more Competent Authorities and the single contact point to be used by the Organization, Parties to this Convention and other interested entities, for matters related to Ship Recycling Facilities operating within the jurisdiction of that Party.

Regulation 16

Authorization of Ship Recycling Facilities

1 - Ship Recycling Facilities which recycle ships to which this Convention applies, or ships treated similarly pursuant to article 3.4, shall be authorized by a Party taking into account the guidelines developed by the Organization.

2 - The authorization shall be carried out by the Competent Authority(ies) and shall include verification of documentation required by this Convention and a site inspection. The Competent Authority(ies) may however entrust the authorization of Ship Recycling Facilities to organizations recognized by it.

3 - The Party shall notify the Organization of the specific responsibilities and conditions of the authority delegated to the recognized organizations, for circulation to Parties. In every case, the Competent Authority(ies) retains full responsibility for the authorization issued.

4 - The authorization shall be drawn up in the form set forth in Appendix 5. If the language used is not English, French or Spanish, the text shall include a translation into one of these languages.

5 - The authorization shall be valid for a period specified by the Party but not exceeding five years. The Party shall identify the terms for which the authorization will be issued, withdrawn, suspended, amended and renewed, and communicate these terms to the Ship Recycling Facilities. If a Ship Recycling Facility refuses inspection by the Competent Authority(ies) or the recognized organization operating on its/their behalf, the authorization shall be suspended or withdrawn.

6 - If incidents or actions taken at the Ship Recycling Faci1ity have the effect that the conditions for the authorization are no longer fulfilled, the Ship Recycling Facility shall inform the Competent Authority(ies). The Competent Authority(ies) may accordingly decide to suspend or withdraw the authorization, or require corrective actions by the Ship Recycling Facility.

Regulation 17

General requirements

1 - Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall establish management systems, procedures and techniques which do not pose health risks to the workers concerned or to the population in the vicinity of the Ship Recycling Facility and which will prevent, reduce, minimize and to the extent practicable eliminate adverse effects on the environment caused by Ship Recycling, taking into account guidelines developed by the Organization.

2 - Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall, for ships to which this Convention applies, or ships treated similarly pursuant to article 3.4:

1) Only accept ships that:

1. Comply with this Convention; or

2. Meet the requirements of this Convention;

2) Only accept ships which they are authorized to recycle; and

3) Have the documentation of its authorization available if such documentation is requested by a shipowner that is considering recycling a ship at that Ship Recycling Facility.

Regulation 18

Ship Recycling Facility Plan

Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall prepare a Ship Recycling Facility Plan. The Plan shall be adopted by the board or the appropriate governing body of the Recycling Company, and shall include:

1 - A policy ensuring workers' safety and the protection of human health and the environment, including the establishment of objectives that lead to the minimization and elimination to the extent practicable of the adverse effects on human health and the environment caused by Ship Recycling;

2 - A system for ensuring implementation of the requirements set out in this Convention, the achievement of the goals set out in the policy of the Recycling Company, and the continuous improvement of the procedures and standards used in the Ship Recycling operations;

3 - Identification of roles and responsibilities for employers and workers when conducting Ship Recycling operations;

4 - A programme for providing appropriate information and training of workers for the safe and environmentally sound operation of the Ship Recycling Facility;

5 - An emergency preparedness and response plan;

6 - A system for monitoring the performance of Ship Recycling;

7 - A record-keeping system showing how Ship Recycling is carried out;

8 - A system for reporting discharges, emissions, incidents and accidents causing damage, or with the potential of causing damage, to workers' safety, human health and the environment; and

9 - A system for reporting occupational diseases, accidents, injuries and other adverse effects on workers' safety and human health,

taking into account guidelines developed by the Organization.

Regulation 19

Prevention of adverse effects to human health and the environment

Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall establish and utilize procedures to:

1 - Prevent explosions, fires, and other unsafe conditions by ensuring that Safe-for-hot work conditions and procedures are established, maintained and monitored throughout Ship Recycling;

2 - Prevent harm from dangerous atmospheres and other unsafe conditions by ensuring that Safe-for-entry conditions and procedures are established, maintained, and monitored in ship spaces, including confined spaces and enclosed spaces, throughout Ship Recycling;

3 - Prevent other accidents, occupational diseases and injuries or other adverse effects on human health and the environment; and

4 - Prevent spills or emissions throughout Ship Recycling which may cause harm to human health and/or the environment,

taking into account guidelines developed by the Organization.

Regulation 20

Safe and environmentally sound management of Hazardous Materials

1 - Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall ensure safe and environmentally sound removal of any Hazardous Material contained in a ship certified in accordance with regulation 11 or 12. The person(s) in charge of the recycling operations and the workers shall be familiar with the requirements of this Convention relevant to their tasks and, in particular, actively use the Inventory of Hazardous Materials and the Ship Recycling Plan, prior to and during the removal of Hazardous Materials.

2 - Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall ensure that all Hazardous Materials detailed in the Inventory are identified, labelled, packaged and removed to the maximum extent possible prior to cutting by properly trained and equiped workers, taking into account the guidelines developed by the Organization, in particular:

1) Hazardous liquids, residues and sediments;

2) Substances or objects containing heavy metals such as lead, mercury, cadmium and hexavalent chromium;

3) Paints and coatings that are highly flammable and/or lead to toxic releases;

4) Asbestos and materials containing asbestos;

5) PCB and materials containing PCBs, ensuring that heat inducing equipment is avoided during such operations;

6) CFCs and halons; and

7) Other Hazardous Materials not listed above and that are not a part of the ship structure.

3 - Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall provide for and ensure safe and environmentally sound management of all Hazardous Materials and wastes removed from the ship recycled at that Ship Recycling Facility. Waste management and disposal sites shall be identified to provide for the further safe and environmentally sound management of materials.

4 - All wastes generated from the recycling activity shall be kept separate from recyclable materials and equipment, labelled, stored in appropriate conditions that do not pose a risk to the workers, human health or the environment and only transferred to a waste management facility authorized to deal with their treatment and disposal in a safe and environmentally sound manner.

Regulation 21

Emergency preparedness and response

Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall establish and maintain an emergency preparedness and response plan. The plan shall be made having regard to the location and environment of the Ship Recycling Facility, and shall take into account the size and nature of activities associated with each Ship Recycling operation. The plan shall furthermore:

1 - Ensure that the necessary equipment and procedures to be followed in the case of an emergency are in place, and that drills are conducted on a regular basis;

2 - Ensure that the necessary information, internal communication and coordination are provided to protect all people and the environment in the event of an emergency at the Ship Recycling Facility;

3 - Provide for communication with, and information to, the relevant Competent Authority(ies), the neighbourhood and emergency response services;

4 - Provide for first-aid and medical assistance, fire-fighting and evacuation of all people at the Ship Recycling Facility, pollution prevention; and

5 - Provide for relevant information and training to all workers of the Ship Recycling Facility, at all levels and according to their competence, including regular exercises in emergency prevention, preparedness and response procedures.

Regulation 22

Worker safety and training

1 - Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall provide for worker safety by measures including:

1) Ensuring the availability, maintenance and use of personal protective equipment and clothing needed for all Ship Recycling operations;

2) Ensuring that training programmes are provided to enable workers to safely undertake all Ship Recycling operations they are tasked to do; and

3) Ensuring that all workers at the Ship Recycling Facility have been provided with appropriate training and familiarization prior to performing any Ship Recycling operation.

2 - Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall provide and ensure the use of personal protective equipment for operations requiring such use, including:

1) Head protection;

2) Face and eye protection;

3) Hand and foot protection;

4) Respiratory protective equipment;

5) Hearing protection;

6) Protectors against radioactive contamination;

7) Protection from falls; and

8) Appropriate clothing.

3 - Ship Recycling Facilities authorized by a Party may co-operate in providing for training of workers. Taking into account the guidelines developed by the Organization, the training programmes set forth in paragraph 1.2 of this regulation shall:

1) Cover all workers including contractor personnel and employees in the Ship Recycling Facility:

2) Be conducted by Competent persons;

3) Provide for initial and refresher training at appropriate intervals;

4) Include participants' evaluation of their comprehension and retention of the training;

5) Be reviewed periodically and modified as necessary; and

6) Be documented.

Regulation 23

Reporting on incidents, accidents, occupational diseases and chronic effects

1 - Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall report to the Competent Authority(ies) any incident, accident, occupational diseases, or chronic effects causing, or with the potential of causing, risks to workers' safety, human health and the environment.

2 - Reports shall contain a description of the incident, accident, occupational disease, or chronic effect, its cause, the response action taken and the consequences and corrective actions to be taken.

CHAPTER 4

Reporting Requirements

Regulation 24

Initial notification and reporting requirements

1 - A shipowner shall notify the Administration in due time and in writing of the intention to recycle a ship in order to enable the Administration to prepare for the survey and certification required by this Convention.

2 - A Ship Recycling Facility when preparing to receive a ship for recycling shall notify in due time and in writing its Competent Authority(ies) of the intent. The notification shall include at least the following ship details:

1) Name of the State whose flag the ship is entitled to fly;

2) Date on which the ship was registered with that State;

3) Ship's identification number (IMO number);

4) Hull number on new-building delivery;

5) Name and type of the ship;

6) Port at which the ship is registered;

7) Name and address of the Shipowner as well as the IMO registered owner identification number;

8) Name and address of the company as well as the IMO company identification number;

9) Name of all classification society(ies) with which the ship is classed;

10) Ship's main particulars [Length overall (LOA), Breadth (Moulded), Depth (Moulded), Lightweight, Gross and Net tonnage, and engine type and rating];

11) Inventory of Hazardous Materials; and

12) Draft ship recycling plan for approval pursuant to regulation 9.

3 - When the ship destined to be recycled has acquired the International Ready for Recycling Certificate, the Ship Recycling Facility shall report to its Competent Authority(ies) the planned start of the Ship Recycling. The report shall be in accordance with the reporting format in Appendix 6, and shall at least include a copy of the International Ready for Recycling Certificate. Recycling of the ship shall not start prior to the submission of the report.

Regulation 25

Reporting upon completion

When the partial or complete recycling of a ship is completed in accordance with the requirements of this Convention, a Statement of Completion shall be issued by the Ship Recycling Facility and reported to its Competent Authority(ies). This report must be compiled as shown in appendix 7. The Competent Authority(ies) shall send a copy of the Statement to the Administration which issued the International Ready for Recycling Certificate for the ship. The Statement shall be issued within 14 days of the date of partial or completed Ship Recycling in accordance with the Ship Recycling Plan and shall include a report on incidents and accidents damaging human health and/or the environment, if any.

APPENDIX I

Controls of Hazardous Materials



(ver documento original)

APPENDIX 2

Minimum List of Items for the Inventory of Hazardous Materials

Any Hazardous materials listed in Appendix 1

Cadmium and Cadmium Compounds

Hexavalent Chromium and Hexavalent Chromium Compounds

Lead and Lead Compounds

Mercury and Mercury Compounds

Polybrominated Biphenyl (PBBs)

Polybrominated Diphenyl Ethers (PBDEs)

Polychlorinated Naphthalenes (more than 3 chlorine atoms)

Radioactive Substances

Certain Shortchain Chlorinated Paraffins (Alkanes, Cl 0-C13, chloro)

APPENDIX 3

Form of the International Certificate on Inventory of Hazardous Materials

International Certificate on Inventory of Hazardous Materials

(Note: This certificate shall be supplemented by Part I of the Inventory of Hazardous Materials)

(Official seal) (State)

Issued under the provisions of the Hong Kong International Convention for the Safe and Environmentally Sound Recycling of Ships, 2009 (hereinafter referred to as "the Convention") under the authority of the Government of

___

(Name of State)

by ___

(Full designation of the person or organization authorized under the provisions of the Convention)

Particulars of the Ship



(ver documento original)

Particulars of Part I of the Inventory of Hazardous Materials

Part I of the Inventory of Hazardous Materials identification/verification number: ___

Note: Part I of the Inventory of Hazardous Materials, as required by regulation 5 of the Amex to the Convention, is an essential part of the International Certificate on Inventory of Hazardous Materials and must always accompany the International Certificate on Inventory of Hazardous Materials. Part I of the Inventory of Hazardous Materials should be compiled on the basis of the standard format shown in the guidelines developed by the Organization.

This is to certify:

1 - That the ship has been surveyed in accordance with regulation 10 of the Annex to the Convention; and

2 - That the survey shows that Part I of the Inventory of Hazardous Materials fully complies with the applicable requirements of the Convention.

Completion date of survey on which this certificate is based: ___ (dd/mm/yyyy)

This certificate is valid until ___ (dd/mm/yyyy)

Issued at ___

(Place of issue of certificate)

(dd/mm/yyyy) ___ ___

(Date of issue) (Signature of duly authorized official issuing the certificate)

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

Endorsement to Extend the Certificate if Valid for Less Than Five Years Where Regulation 11.6 Applies*

The ship complies with the relevant provisions of the Convention: and this certificate shall, in accordance with regulation 11.6 of the Annex to the Convention, be accepted as valid until (dd./mm./yyyy): ___

Signed: ___

(Signature of duly authorized official)

Place: ___

Date: (dd/mm/yyyy) ___

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

* This page of the endorsement at survey shall be reproduced and added to the certificate as considered necessary by the Administration.

Endorsement Where the Renewal Survey Has Been Completed and Regulation 11.7 Applies*

The ship complies with the relevant provisions of the Convention, and this certificate shall, in accordance with regulation 11.7 of the Annex to the Convention, be accepted as valid until (dd/mm/yyyy): ___

Signed: ___

(Signature of duly authorized official)

Place: ___

Date: (dd/mm/yyyy) ___

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

* This page of the endorsement at survey shall be reproduced and added to the certificate as considered necessary by the Administration.

Endorsement to Extend the Validity Of The Certificate Until Reaching the Port of Survey or for a Period of Grace Where Regulation 11.8 or 11.9 Applies*

This certificate shall, in accordance with regulation 11.8 or 11.9** of the Annex to the Convention, be accepted as valid until (dd/mm/yyyy): ___

Signed: ___

(Signature of duly authorized official)

Place: ___

Date: (dd/mm/yyyy) ___

(Seal or stamp of the authority as appropriate)

*This page of the endorsement at survey shall be reproduced and added to the certificate as considered necessary by the Administration.

** Delete as appropriate.

Endorsemnet for Additional Survey*

At an additional survey in accordance with regulation 10 of the Annex to the Convention, the ship was found to comply with the relevant provisions of the Convention.

Signed: ___

(Signature of duly authorized official)

Place: ___

Date: (dd/mm/yyyy) ___

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

*This page of the endorsement at survey shall be reproduced and added to the certificate as considered necessary by the Administration.

APPENDIX 4

Form of the International Ready for Recycling Certificate

International Ready for Recycling Certificate

(Note: This certificate shall be supplemented by the Inventory of Hazardous Materials and the Ship Recycling Plan)

(Official seal) (State)

Issued under the provisions of the Hong Kong International Convention for the Safe and Environmentally Sound Recycling of Ships, 2009 (hereinafter referred to as "the Convention") under the authority of the Government of

___

(Name of State)

by ___

(Full designation of the person or organization authorized under the provisions of the Convention)

Particulars of the Ship



(ver documento original)

Particulars of the Ship Recycling Facility(ies)



(ver documento original)

*This number is based on the Document of Authorization to conduct Ship Recycling (DASR).

Particulars of the Inventory of Hazardous Materials

Inventory of Hazardous Materials identification/verification number: ___

Note: The Inventory of Hazardous Materials, as required by regulation 5 of the Annex to the Convention, is an essential part of the International Ready for Recycling Certificate and must always accompany the International Ready for Recycling Certificate. The Inventory of Hazardous Materials should be compiled on the basis of the standard format shown in the guidelines developed by the Organization.

Particulars of the Ship Recycling Plan

Ship Recycling Plan identification/verification number: ___

Note: The Ship Recycling Plan, as required by regulation 9 of the Annex to the Convention, is an essential part of the International Ready for Recycling Certificate and must always accompany the International Ready for Recycling Certificate.

This is to certify:

1 - That the ship has been surveyed in accordance with regulation 10 of the Annex to the Convention;

2 - That the ship has a valid Inventory of Hazardous Materials in accordance with regulation 5 of the Annex to the Convention;

3 - That the Ship Recycling Plan, as required by regulation 9, properly reflects the information contained in the Inventory of Hazardous Materials as required by regulation 5.4 and contains information concerning the establishment, maintenance and monitoring of Safe-for-entry and Safe-for-hot work conditions; and

4 - That the Ship Recycling Facility(ies) where this ship is to be recycled holds a valid authorization in accordance with the Convention.

This certificate is valid until (dd/mm/yyyy) ___

(Date)

Issued at ___

(Place of issue of certificate)

(dd/mm/yyyy) ___ ___

(Date of issue) (Signature of duly authorized official issuing the certificate)

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

Endorsement to Extend the Validity of the Certificate Until Reaching the Port of the Ship Recycling Facility for a Period of Grace Where Regulation 14.5 Applies*

This certificate shall, in accordance with regulation 14.5 of the Annex to the Convention, be accepted as valid for a single point to point voyage

from the port of: ___

to the port of: ___

Signed: ___

(Signature of duly authorized official)

Place: ___

Date: (dd/mm/yyyy) ___

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

*This page of the endorsement shall be reproduced and added to the certificate as considered necessary by the Administration.

APPENDIX 5

Form of the Authorization of Ship Recycling Facilities

Document of Authorization to conduct Ship Recycling (DASR) in accordance with the requirements of the Hong Kong International Convention for the Safe and Environmentally Sound Recycling of Ships, 2009

Issued under the provision of the Hong Kong International Convention for the Safe and Environmentally Sound Recycling of Ships, 2009 (hereinafter referred to as "the Convention") under the authority of the Government of

___

(Name of State)

by ___

(Full designation of the Competent Authority under the Convention)



(ver documento original)

This is to verify that the Ship Recycling Facility has implemented management systems, procedures and techniques in accordance with Chapters 3 and 4 to the Annex to the Convention.

This authorization is valid until ___ and is subject to the limitations identified in the attached supplement.

This authorization is subject to amendment, suspension, withdrawal, or periodic renewal in accordance with regulation 16 of the Annex to the Convention.

Issued at ___

(Place of issue of the authorization)

(dd/mm/yyyy) ___ ___

(Date of issue) (Signature of duly authorized official issuing the authorization)

___

(Typed name and title of duly authorized official issuing the authorization)

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

Supplement to:

Document of Authorization to undertake Ship Recycling (DASR) in accordance with the

Hong Kong International Convention for the Safe and Environmentally Sound Recycling of Ships, 2009

Notes

1 - This record shall be permanently attached to the DASR. The DASR shall be available at the Ship Recycling Facility at all times.

2 - All procedures, plans and other documents produced by the Ship Recycling Facility and required under the terms to which the DASR has been issued shall be available in the working language of the Ship Recycling Facility and in either English, French or Spanish.

3 - The authorization is subject to the limitations defined by this supplement.

1 - General Terms

1.1 - Requirements of the Convention

The Ship Recycling Facility meets the requirements that it be designed, constructed, and operated in a safe and environmentally sound manner in accordance with the Convention, including meeting the relevant requirements of:

Regulation 16 - Authorization of Ship Recycling Facilities

Regulation 17 - General requirements

Regulation 18 - Ship Recycling Facility Plan

Regulation 19 - Prevention of adverse effects to human health and the environment

Regulation 20 - Safe and environmentally sound management of Hazardous Materials

Regulation 21 - Emergency preparedness and response

Regulation 22 - Worker safety and training

Regulation 23 - Reporting on incidents, accidents, occupational diseases and chronic effects

Regulation 24 - Initial notification and reporting requirements

Regulation 25 - Reporting upon completion

These requirements are imposed on the Ship Recycling Facility by way of

___

(Identify the permit, licence, authorization, legal standards, or other mechanism that applies)

Ship Recycling Facility Plan identification/verification number: ___

1.2 - Acceptance of ships

For ships to which the Convention applies and ships treated similarly pursuant to article 3.4 of the Convention, the Ship Recycling Facility can only accept a ship for recycling in accordance with regulation 17 of the Annex to the Convention.

1.3 - Safe-for-hot work and Safe-for-entry conditions

The Ship Recycling Facility is capable of establishing, maintaining and monitoring Safe for-hot work and Safe-for-entry conditions throughout the Ship Recycling process.

1.4 - Management of Hazardous Materials

The Ship Recycling Facility is designed, constructed, operated, and required to ensure that all Hazardous Materials' management shall be safe and environmentally sound in compliance with the Convention and with all relevant local or national regulations/requirements.

1.5 - Map and location of Ship Recycling operations

A map of the boundary of the Ship Recycling Facility and the location of Ship Recycling operations within it, is attached.

2 - Capability of Ship Recyclng Facility

2.1 - Size of ships

The Ship Recycling Facility is authorized to accept a ship for recycling subject to the following size limitations:



(ver documento original)

2.2 - Safe and Environmentally Sound Management of Hazardous Materials

The Ship Recycling Facility is authorized to accept a ship for recycling that contains Hazardous Materials as specified in the following table subject to the conditions noted below:



(ver documento original)

APPENDIX 6

Form of Report of Planned Start of Ship Recycling

The ___

(Name of Ship Recycling Facility)

located at ___

(Full Ship Recycling Facility address)

Authorized in accordance with the requirements of the Hong Kong International Convention for the Safe and Environmentally Sound Recycling of Ships, 2009 (hereinafter referred to as "the Convention") to conduct Ship Recycling under the authority of the Government of

___

(Name of State)

as indicated in the Document of Authorization to conduct Ship Recycling issued at

___

(Place of authorization)

by ___

(Full designation of the Competent Authority under the Convention)

on (dd/mm/yyyy) ___

(Date of issue)

Hereby reports that the Ship Recycling Facility is ready in every respect to start the recycling of the vessel ___

(IMO number)

The International Ready for Recycling Certificate issued under the provisions of the Convention under the authority of the Government of

___

(Name of State)

by ___

(Full designation of the person or organization authorized under the provisions of the Convention)

on (dd/mm/yyyy) ___

(Date of issue)

is enclosed.

Signed ___

APPENDIX 7

Form of the Statement of Completion of Ship Recycling

Statement of Completion of Ship Recycling

This document is a statement of completion of Ship Recycling for

___

(Name of the ship when it was received for recycling/at the point of deregistration)

Particulars of the Ship as received for recycling



(ver documento original)

This confirms that:

The ship has been recycled in accordance with the Ship Recycling Plan as part of the Hong Kong International Convention for the Safe and Environmentally Sound Recycling of Ships, 2009 (hereinafter referred to as "the Convention") at

___

(Name and location of the authorized Ship Recycling Facility)

and the recycling of the ship as required by the Convention was completed on:

(dd/mm/yyyy) ___

(Date of completion)

Issued at ___

(Place of issue of the Statement of Completion)

(dd/mm/yyyy) ___ ___

(Date of issue) (Signature of the owner of the Ship Recycling Facility or a representative acting on behalf of the owner)

Certified true copy of the Hong Kong International Convention for the safe and Environmentally Sound Recycling of Ships, done in Hong Kong on 15 May 2009, the original text of which is deposited with the Secretary-General of the International Maritime Organization.

For the Secretary-General of the International Maritime Organization:

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE HONG KONG PARA A RECICLAGEM SEGURA E AMBIENTALMENTE CORRETA DOS NAVIOS, 2009

As Partes na presente Convenção:

Notando a preocupação crescente em torno da segurança, saúde, ambiente e bem-estar no âmbito da indústria da reciclagem dos navios,

Reconhecendo que a reciclagem dos navios contribui para um desenvolvimento sustentável, sendo, assim, a melhor opção para os navios que chegam ao fim da sua vida útil,

Recordando a Resolução A.962(23), adotada pela Assembleia da Organização Marítima Internacional (Orientações sobre a Reciclagem de Navios); as emendas às Orientações adotadas pela Resolução A.980(24); a Decisão VI/24 da Sexta Reunião da Conferência das Partes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, que adotou Orientações Técnicas para a Gestão ambientalmente Adequada do Desmantelamento Total e Parcial de Navios; e as Orientações aprovadas pela 289.ª sessão do órgão diretor da Organização Internacional do Trabalho (Segurança e Saúde no Desmantelamento de Navios: Orientações para os países asiáticos e Turquia),

Recordando também a Resolução A.981(24), pela qual a Assembleia da Organização Marítima Internacional solicitou ao Comité para a Proteção do Ambiente Marinho, da mesma Organização, que desenvolvesse um instrumento juridicamente vinculativo sobre reciclagem de navios,

Observando também o papel da Organização Internacional do Trabalho na proteção da segurança no trabalho e da saúde dos trabalhadores envolvidos na reciclagem dos navios,

Observando ainda o papel da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação na proteção da saúde humana e do meio ambiente contra os efeitos adversos que podem resultar desses resíduos,

Conscientes da abordagem de precaução prevista no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, também referido na Resolução MEPC.67(37), adotado pelo Comité para a Proteção do Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional em 15 de setembro de 1995,

Conscientes também da necessidade de promover a substituição de materiais perigosos na construção e manutenção dos navios por outros materiais menos nocivos, ou, preferencialmente, por materiais não perigosos, sem que se comprometa a segurança do navio, a segurança e saúde dos marítimos e a eficiência operacional do navio,

Determinadas a endereçar de forma efetiva, num instrumento juridicamente vinculativo, os riscos ambientais, de saúde e de segurança no trabalho relacionados com a reciclagem de navios, tendo em conta as características específicas do transporte marítimo e a necessidade de assegurar a retirada gradual de navios que tenham chegado ao fim das suas vidas úteis,

Considerando que estes objetivos devem ser adotados através de uma Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios,

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Obrigações gerais

1 - Cada uma das Partes da presente Convenção responsabiliza-se por assegurar o pleno e cabal cumprimento das suas disposições de modo a evitar, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar acidentes, danos e outros efeitos adversos à saúde humana e ao ambiente, originados pela Reciclagem de Navios, e melhorar a segurança do navio, a proteção da saúde humana e do ambiente, durante todo o tempo de vida útil do navio.

2 - Nenhuma disposição desta Convenção deverá ser interpretada no sentido de impedir que uma das Partes tome, individualmente ou em conjunto, medidas mais restritivas consistentes com o direito internacional, relativamente à reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios, de modo a prevenir, reduzir ou minimizar quaisquer efeitos adversos na saúde humana e no ambiente.

3 - As Partes envidarão esforços para cooperar na plena implementação, cumprimento e execução eficazes da presente Convenção.

4 - As Partes comprometem-se a incentivar o desenvolvimento contínuo de tecnologias e práticas que contribuam para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios.

5 - O Anexo à presente Convenção faz dela parte integrante. Salvo disposição em contrário, uma referência a esta Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao seu Anexo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção, salvo disposição em contrário, entende-se por:

1 - «Convenção», a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, 2009;

2 - «Administração», o Governo do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, ou sob cuja autoridade se encontra a operar;

3 - «Autoridade(s) Competente(s)», uma autoridade ou autoridades governamentais designadas por uma Parte como responsáveis, dentro de uma área ou áreas geográficas específicas ou área(s) de competência, pelas obrigações relacionadas com as Instalações de Reciclagem de Navios que operam no território sob jurisdição dessa Parte, tal como especificado nesta Convenção;

4 - «Organização», a Organização Marítima Internacional;

5 - «Secretário-Geral», o Secretário-Geral da Organização;

6 - «Comité», o Comité para a Proteção do Ambiente Marinho da Organização;

7 - «Navio», uma embarcação de qualquer tipo que opera ou operou no meio marinho, incluindo submersíveis, estruturas flutuantes, plataformas flutuantes, plataformas autoelevadoras, unidades de armazenagem flutuantes (FSU) e unidades flutuantes de produção, armazenagem e transferência (FPSO), bem como uma embarcação desarmada ou sem meios de propulsão;

8 - «Arqueação bruta», a arqueação bruta (GT), calculada de acordo com as regras de arqueação constantes do Anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, ou de uma convenção que lhe suceda;

9 - «Matérias perigosas», qualquer material ou substância suscetível de criar riscos para a saúde humana e/ou para o ambiente;

10 - «Reciclagem de Navios», a atividade de desmantelamento, total ou parcial, de um navio num Estaleiro de Reciclagem de Navios, com o fim de recuperar componentes e materiais para reprocessamento e reutilização, assegurando a gestão ao mesmo tempo das matérias perigosas e outras, incluindo as operações conexas, designadamente, o armazenamento e tratamento dos componentes e dos materiais no local, mas não o seu posterior processamento ou eliminação noutras instalações;

11 - «Estaleiro de Reciclagem de Navios», uma área delimitada, seja um local, um estaleiro ou uma instalação utilizada para a reciclagem de navios;

12 - «Empresa de Reciclagem», o proprietário do estaleiro de reciclagem de navios ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido, perante o proprietário do estaleiro de reciclagem, a responsabilidade pela operação da atividade de reciclagem de navios e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades impostas por esta Convenção.

Artigo 3.º

Aplicação

1 - Salvo disposição expressa em contrário na presente Convenção, esta aplica-se aos:

1) Navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte ou que operam sob a sua autoridade;

2) Estaleiros de Reciclagem de Navios que operam sob a jurisdição de uma Parte.

2 - A presente Convenção não se aplica aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha, ou a outros navios propriedade ou operados por um Estado ou por ele utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte deve assegurar, através da adoção de medidas adequadas que não prejudiquem as operações ou as capacidades operacionais desses navios que sejam propriedade ou por si operados, que esses navios atuam de maneira consistente com esta Convenção, na medida do razoável e viável.

3 - A presente Convenção não se aplica a navios inferiores a 500 GT ou a navios que durante todo o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado cuja bandeira estão autorizados a arvorar. Contudo, cada Parte assegurará, através da adoção de medidas adequadas, que tais navios atuem de maneira consistente com esta Convenção, na medida do razoável e viável.

4 - Relativamente aos navios autorizados a arvorar a bandeira de Estados que não sejam Parte a esta Convenção, as Partes devem aplicar os requisitos desta Convenção conforme necessário para assegurar que nenhum tratamento mais favorável é dado a esses navios.

Artigo 4.º

Controlos relacionados com a reciclagem de navios

1 - Cada Parte exigirá que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira ou que operem sob a sua autoridade cumpram os requisitos previstos na presente Convenção e adotem as medidas necessárias para assegurar tal cumprimento.

2 - Cada Parte exigirá que os Estaleiros de Reciclagem de Navios sob a sua jurisdição cumpram os requisitos previstos nesta Convenção e adotem as medidas para assegurar tal cumprimento.

Artigo 5.º

Vistoria e certificação de navios

Cada Parte assegurará que os navios que arvoram a sua bandeira ou que operam sob a sua autoridade e sujeitos a vistorias e certificação são vistoriados e certificados em conformidade com as regras constantes do Anexo.

Artigo 6.º

Autorização para estaleiros de reciclagem de navios

Cada Parte assegurará que os Estaleiros de Reciclagem de Navios que operam sob a sua jurisdição e que reciclam navios abrangidos pela presente Convenção, ou navios tratados de forma análoga nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4, da presente Convenção, estão autorizados em conformidade com as regras constantes do Anexo.

Artigo 7.º

Troca de informação

No que respeita aos Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte, essa Parte fornecerá à Organização, se solicitado, e às Partes que o solicitem, a informação relevante, relativa à aplicação da presente Convenção, com base na qual fundamentou a decisão para autorização. A informação será trocada de forma célere e atempada.

Artigo 8.º

Inspeções a navios

1 - Um navio ao qual se aplique esta Convenção pode, em qualquer porto ou terminal offshore de outra Parte, ser sujeito a inspeção por funcionários devidamente autorizados por essa Parte com o objetivo de determinar se o navio cumpre a presente a Convenção. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, tal inspeção limitar-se-á a verificar se existe a bordo um Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas ou um Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar, que, se estiver válido, deverá ser aceite.

2 - Caso o navio não esteja munido de um certificado válido ou se existirem motivos inequívocos para crer que:

1) A condição do navio ou do seu equipamento não corresponde significativamente às características do certificado, e/ou à Parte I do Inventário de Matérias Perigosas; ou

2) Não foi aplicado nenhum procedimento, a bordo do navio, para a manutenção da Parte I do Inventário de Matérias Perigosas;

pode ser feita uma inspeção pormenorizada, tendo em conta as orientações desenvolvidas pela Organização.

Artigo 9.º

Deteção de violações

1 - As Partes deverão cooperar na deteção de violações e no cumprimento das disposições desta Convenção.

2 - Quando existam indícios suficientes de que um navio está a operar, operou ou está prestes a operar em violação de qualquer disposição constante na Convenção, uma Parte que esteja na posse desses indícios pode solicitar uma investigação do navio quando este entrar nos portos ou terminais offshore sob a jurisdição de outra Parte. O relatório resultante dessa investigação deverá ser enviado à Parte que o solicitou, à Administração do respetivo navio e à Organização, para que possam ser tomadas as medidas adequadas.

3 - Se for detetado que o navio viola a Convenção, a Parte que efetua a inspeção pode adotar as medidas necessárias para avisar, deter, expulsar ou banir o navio dos seus portos. A Parte que adota qualquer uma das medidas referidas deverá informar imediatamente a Administração do respetivo navio, bem como a Organização.

4 - Se for recebido, por qualquer Parte, um pedido de uma investigação, juntamente com indícios suficientes de que um Estaleiro de Reciclagem de Navios está a operar, operou ou está prestes a operar em violação de qualquer disposição da presente Convenção, a Parte deve investigar esse Estaleiro de Reciclagem de Navios que opera sob a sua jurisdição e elaborar um relatório. O relatório de qualquer dessas investigações deverá ser enviado à Parte que a solicitou, incluindo informação sobre as eventuais medidas tomadas ou a tomar, e à Organização para tomar medidas adequadas.

Artigo 10.º

Violações

1 - São proibidas quaisquer violações aos requisitos da presente Convenção ao abrigo do ordenamento jurídico nacional e:

1) No caso de um navio, as sanções serão estabelecidas nos termos do ordenamento jurídico da Administração do navio, onde quer que a violação seja cometida. Se a Administração for informada dessa violação por uma Parte, deve investigar o assunto e pode solicitar a essa Parte que forneça provas adicionais da alegada violação. Se a Administração considerar que dispõe de provas suficientes para instaurar um processo relativo à alegada violação, deverá fazê-lo com a maior brevidade possível, em conformidade com o seu direito interno. A Administração deverá informar de imediato a Parte que reportou a alegada violação, bem como a Organização, de qualquer medida tomada. Se a Administração não tiver tomado qualquer medida no prazo de um ano após a receção da informação, deverá informar a Parte que reportou a alegada violação, assim como a Organização, dos motivos subjacentes;

2) No caso de um Estaleiro de Reciclagem de Navios, as sanções serão estabelecidas nos termos do ordenamento jurídico da Parte com jurisdição sob o Estaleiro em causa. Se a Parte for informada dessa violação por outra Parte, deverá investigar o assunto e pode solicitar à outra Parte que forneça provas adicionais da alegada violação. Se a Parte considerar que dispõe de provas suficientes para instaurar um processo relativo à alegada violação, deverá fazê-lo com a maior brevidade possível, em conformidade com o seu direito interno. A Parte deverá informar de imediato a Parte que reportou a prática da alegada infração, bem como a Organização, de qualquer medida tomada. Se a Parte não tiver tomado qualquer medida no prazo de um ano após a receção da informação, deverá informar a Parte que reportou a alegada infração, bem como a Organização, dos motivos subjacentes.

2 - São proibidas quaisquer violações dos requisitos da presente Convenção cometidas na área de jurisdição de qualquer Parte, sendo as correspondentes sanções estabelecidas nos termos da lei dessa Parte. Sempre que uma tal violação ocorra, essa Parte:

1) Instaurará um processo, de acordo com o seu direito interno; ou

2) Fornecerá à Administração do navio as informações e provas, que estejam na sua posse, de que ocorreu uma violação.

3 - As sanções previstas pela legislação de uma Parte, em conformidade com o disposto neste artigo, devem ser suficientemente severas para dissuadir as violações à presente Convenção, onde quer que sejam cometidas.

Artigo 11.º

Atraso indevido ou detenção de navios

1 - Serão envidados todos os esforços para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado nos termos dos artigos 8.º, 9.º ou 10.º desta Convenção.

2 - Sempre que seja indevidamente detido ou atrasado nos termos dos artigos 8.º, 9.º ou 10.º desta Convenção, o navio terá direito a uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos.

Artigo 12.º

Comunicação de informação

Cada Parte reportará à Organização e a Organização deverá transmitir, conforme adequado, a seguinte informação:

1 - Uma lista dos Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados em conformidade com a presente Convenção e que operam sob a jurisdição dessa Parte;

2 - Contactos da(s) Autoridade(s) Competente(s), incluindo um único ponto de contacto para essa Parte;

3 - Uma lista das organizações reconhecidas e inspetores nomeados autorizados para atuarem em nome dessa Parte na administração dos assuntos relacionados com o controlo da Reciclagem de Navios de acordo com esta Convenção, bem como das responsabilidades e condições específicas da autoridade delegada nas organizações reconhecidas ou inspetores nomeados;

4 - Uma lista anual de navios que arvoram a bandeira dessa Parte que disponham de Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar, incluindo o nome da Empresa de Reciclagem e a localização do Estaleiro de Reciclagem de Navios tal como constar no certificado;

5 - Uma lista anual de navios reciclados sob a jurisdição dessa Parte;

6 - Informação relativa a violações à Convenção; e

7 - Medidas tomadas relativamente aos navios e às Instalações de Reciclagem de Navios sob a jurisdição dessa Parte.

Artigo 13.º

Assistência técnica e cooperação

1 - As Partes comprometem-se a, diretamente ou através da Organização e de outros organismos internacionais, conforme o caso, relativamente à reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios, fornecer apoio às Partes que solicitem assistência técnica para:

1) A formação de pessoal;

2) Assegurar a disponibilidade de tecnologia, equipamentos e instalações adequados;

3) Iniciar programas de desenvolvimento e investigação conjunta; e

4) Tomar outras medidas com o objetivo de implementar eficazmente a presente Convenção e as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização neste domínio.

2 - As Partes comprometem-se a cooperar ativamente, de acordo com a sua legislação, regulamentos e políticas, na transferência dos sistemas de gestão e tecnologia relativamente à reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios.

Artigo 14.º

Resolução de litígios

As Partes resolverão quaisquer litígios entre elas relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico por elas acordado, designadamente inquéritos, mediação, conciliação, arbitragem, acordo judicial, ou recurso a agências ou a acordos regionais.

Artigo 15.º

Relação com o direito internacional e outros acordos internacionais

1 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará os direitos e obrigações de qualquer Estado nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, e nos termos do direito internacional consuetudinário do mar.

2 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará os direitos e obrigações das Partes nos termos de outros acordos internacionais relevantes e aplicáveis.

Artigo 16.º

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - A presente Convenção será aberta para assinatura por qualquer Estado na sede da Organização a partir de 1 de setembro 2009 até 31 de agosto 2010 e deverá manter-se aberta para adesão por qualquer Estado.

2 - Os Estados podem tornar-se Partes na presente Convenção através de:

1) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

2) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguindo-se a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

3) Adesão.

3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzem efeitos através de depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.

4 - Se um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais são aplicáveis diferentes regimes legais em relação a matérias objeto da presente Convenção, esse Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a presente Convenção se estende a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou mais destas e pode modificar esta declaração apresentando outra declaração em qualquer momento.

5 - A declaração referida nos termos do n.º 4 deverá ser notificada ao Secretário-Geral por escrito e deverá indicar expressamente a unidade ou unidades territoriais às quais esta Convenção se aplica.

6 - Um Estado, no momento em que expressa o seu consentimento no sentido de ficar vinculado pela presente Convenção, deverá declarar se pretende uma aprovação expressa ou tácita do Plano de Reciclagem do Navio antes que um navio possa ser reciclado no(s) seu(s) Estaleiro(s) de Reciclagem de Navios. Esta declaração pode ser revista posteriormente através de notificação ao Secretário-Geral. Essa revisão deverá especificar a data efetiva da revisão.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - Esta Convenção entra em vigor 24 meses após a data em que estejam reunidas as seguintes condições:

1) Terem assinado a Convenção, sem reservas quanto à sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou depositado o instrumento requerido de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, no mínimo, 15 Estados, de acordo com o disposto no artigo 16.º;

2) As frotas mercantes combinadas dos Estados mencionados no n.º 1.1 constituam, no mínimo, 40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial; e

3) O volume anual máximo combinado de reciclagem de navios dos Estados mencionados no n.º 1.1 nos 10 anos anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta da frota mercante combinada dos mesmos Estados.

2 - Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativamente a esta Convenção após estarem reunidos os requisitos para a sua entrada em vigor, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos na data de entrada em vigor desta Convenção, ou três meses após a data de depósito do instrumento, consoante a que ocorrer mais tarde.

3 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data em que a Convenção entrar em vigor produzirá efeitos três meses após a data de depósito.

4 - Após a data em que uma emenda a esta Convenção for considerada aceite nos termos do artigo 18.º, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado aplicar-se-á à Convenção, na redação em vigor.

Artigo 18.º

Emendas

1 - Esta Convenção pode ser emendada por qualquer um dos procedimentos especificados nos números seguintes.

2 - Emendas após consideração no seio da Organização:

1) Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção. As propostas de emendas serão apresentadas ao Secretário-Geral, que as distribuirá às Partes e aos Membros da Organização pelo menos seis meses antes da sua consideração.

2) Uma emenda proposta e distribuída nos termos do número anterior deverá ser remetida ao Comité para consideração. As Partes, independentemente de serem ou não Membros da Organização, poderão participar nos debates do Comité com o objetivo de considerar e adotar emendas.

3) As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité, com a condição de que, pelo menos um terço das Partes, deverá estar presente no momento da votação.

4) As emendas adotadas de acordo com a alínea 3 deverão ser transmitidas às Partes pelo Secretário-Geral para aceitação.

5) Uma emenda será considerada aceite nas seguintes circunstâncias:

5.1) Uma emenda a um artigo desta Convenção será considerada aceite na data na qual dois terços das Partes tenha notificado o Secretário-Geral da sua aceitação.

5.2) Uma emenda ao Anexo deverá ser considerada aceite no fim de um período a ser determinado pelo Comité no momento da sua adoção, o qual não deverá ser inferior a dez meses após a data de adoção. Contudo, se, nessa data, mais de um terço das Partes notificar o Secretário-Geral da objeção à emenda, esta deverá ser considerada como não aceite.

6) Uma emenda entrará em vigor nas seguintes condições:

6.1) Uma emenda a um artigo desta Convenção entrará em vigor, para aquelas Partes que declararam a sua aceitação, seis meses após a data na qual foi considerada aceite de acordo com a alínea 5.1.

6.2) Uma emenda ao Anexo deverá entrar em vigor relativamente a todas as Partes seis meses após a data em que foi considerada aceite, exceto para qualquer Parte que:

6.2.1) Tenha notificado a sua objeção à emenda de acordo com a alínea 5.2 e que não tenha retirado essa objeção; ou

6.2.2) Tenha notificado o Secretário-Geral, antes da entrada em vigor dessa emenda, de que a emenda entrará em vigor para essa Parte apenas após uma notificação posterior da sua aceitação.

6.3) Uma Parte que tenha notificado uma objeção nos termos da subalínea 6.2.1 poderá posteriormente notificar o Secretário-Geral em como aceita a emenda. Essa emenda entrará em vigor para a Parte em questão seis meses após a data da sua notificação de aceitação, ou a data de entrada em vigor da emenda, se essa data for posterior.

6.4) Se uma Parte que procedeu à notificação referida na subalínea 6.2.2 notificar o Secretário-Geral da sua aceitação relativamente a uma emenda, essa emenda entrará em vigor para a Parte em questão seis meses após a data da sua notificação de aceitação, ou a data de entrada em vigor da emenda, se essa data for posterior.

3 - Emenda mediante Conferência:

1) A pedido de uma Parte que seja apoiada por, pelo menos, um terço das Partes, a Organização convocará uma Conferência das Partes para considerar emendas a esta Convenção.

2) Uma emenda adotada por essa Conferência por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação.

3) Salvo decisão em contrário da Conferência, a emenda será considerada como tendo sido aceite e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados nos n.os 2.5 e 2.6, respetivamente.

4 - As Partes que se tenham recusado a aceitar uma emenda ao Anexo não serão consideradas Partes somente para efeitos da aplicação dessa emenda.

5 - Qualquer notificação nos termos do presente artigo deverá ser efetuada por escrito ao Secretário-Geral.

6 - O Secretário-Geral informará as Partes e os Membros da Organização de:

1) Qualquer emenda que entre em vigor e da data da sua entrada em vigor no geral e para cada Parte em particular; e

2) Qualquer notificação feita nos termos do presente artigo.

Artigo 19.º

Denúncia

1 - A Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte, em qualquer momento, após o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte.

2 - A denúncia será efetuada através de notificação por escrito ao Secretário-Geral, para produzir efeitos um ano após a sua receção ou num prazo superior conforme indicado nessa notificação.

Artigo 20.º

Depósito

1 - A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral, que remeterá cópias certificadas da Convenção a todos os Estados que a assinaram ou a ela aderiram.

2 - Para além das funções especificadas em qualquer outra parte nesta Convenção, o Secretário-Geral:

1) Informará todos os Estados que tenham assinado ou aderido a esta Convenção:

1.1) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respetiva data;

1.2) Da data de entrada em vigor desta Convenção;

1.3) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia desta Convenção, juntamente com a data de receção e a data a partir da qual a denúncia produz efeitos; e

1.4) Outras declarações e notificações recebidas de acordo com esta Convenção; e

2) Assim que esta Convenção entrar em vigor, transmitir o respetivo texto ao Secretariado das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 21.º

Línguas

Esta Convenção é redigida num único original em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.

Feito em Hong Kong, China, em quinze de maio de dois mil e nove.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respetivos Governos para esse efeito, assinaram a presente Convenção.

ANEXO

Regras para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Regra 1

Definições

Para os efeitos do presente Anexo:

1 - «Pessoa Competente» designa uma pessoa com qualificações e formação adequadas, e com conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para o desempenho de tarefas específicas. Uma Pessoa Competente pode ser um trabalhador com formação ou um gerente capaz de reconhecer e avaliar perigos profissionais, riscos, e a exposição dos trabalhadores a matérias potencialmente perigosas ou a condições inseguras num Estaleiro de Reciclagem de Navios, e capaz de identificar as proteções e precauções necessárias a serem tomadas para eliminar ou reduzir esses perigos, riscos ou exposições. A Autoridade Competente pode definir critérios adequados para a nomeação dessas pessoas e pode determinar as funções que lhe devem ser atribuídas.

2 - «Empregador» designa uma pessoa singular ou coletiva que emprega um ou mais trabalhadores envolvidos na Reciclagem de Navios.

3 - «Navio existente» designa um navio que não é um navio novo.

4 - «Navio novo» designa um navio:

1) Cujo contrato de construção é celebrado na data ou após a data de entrada em vigor desta Convenção; ou

2) Na ausência de um contrato de construção, cuja quilha foi assente ou que se encontra numa fase equivalente de construção, seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção ou posteriormente; ou

3) Cuja entrega tem lugar 30 meses ou mais após a data de entrada em vigor desta Convenção ou posteriormente.

5 - «Instalação nova» designa a instalação de sistemas, equipamentos, isolamento ou outros materiais num navio após a data de entrada em vigor desta Convenção.

6 - «Seguro para entrada» designa um espaço que satisfaz os seguintes critérios:

1) O teor de oxigénio na atmosfera e a concentração de vapores inflamáveis respeitam os limites de segurança;

2) As concentrações de matérias tóxicas na atmosfera estão dentro de limites admissíveis; e

3) Nenhum resíduo ou matéria associado ao trabalho autorizado pela Pessoa Competente dará origem à libertação descontrolada de matérias tóxicas ou a concentrações perigosas de vapores inflamáveis nas condições atmosféricas existentes, mantidas conforme previsto.

7 - «Seguro para trabalho a quente» designa um espaço que satisfaz os seguintes critérios:

1) Existem condições de segurança, não explosivas, incluindo a ausência de gases, para a utilização de equipamentos de soldadura elétrica a arco ou a gás, equipamentos de corte ou maçaricos ou outros dispositivos de chama nua, bem como, para operações de aquecimento, trituração ou que originem faíscas;

2) Cumprimento dos critérios de segurança para entrada estabelecidos na regra 1.6;

3) As condições atmosféricas existentes não se alteram em resultado do trabalho a quente;

4) Todos os espaços adjacentes foram limpos, ou inertizados, ou tratados em grau suficiente para evitar a deflagração ou a propagação de incêndios.

8 - «Armador» designa a pessoa ou pessoas ou a companhia registada como o proprietário do navio ou, na ausência de registo, a pessoa ou pessoas ou a companhia proprietária do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, tal como o gestor do navio ou o afretador a casco nu, que assumiu, perante a pessoa à qual o navio pertence, a responsabilidade pela exploração do navio. Contudo, no caso de um navio propriedade de um Estado e explorado por uma companhia que nesse Estado está registada como o operador do navio, «proprietário» significa essa companhia. Este termo inclui também os anteriores proprietários do navio por um período limitado antes da sua venda ou entrega a um Estaleiro de Reciclagem de Navios.

9 - «Inspeção no local» designa uma inspeção do Estaleiro de Reciclagem de Navios que confirma as condições descritas pela documentação verificada.

10 - «Declaração de conclusão da reciclagem» designa uma declaração, emitida pelo Estaleiro de Reciclagem de Navios, que atesta que a Reciclagem do Navio foi concluída nos termos da Convenção.

11 - «Navio-tanque» designa um navio petroleiro, tal como definido no Anexo I da MARPOL, ou um navio-tanque para o transporte de substâncias líquidas nocivas, tal como definido no Anexo II da MARPOL.

12 - «Trabalhador» designa qualquer pessoa que exerce uma atividade, de forma regular ou temporária, no âmbito de uma relação laboral, incluindo pessoal contratado.

Regra 2

Aplicação geral

Salvo disposição expressa em sentido contrário, o projeto, construção, vistoria, certificação, operação e reciclagem de navios deverão ser efetuados de acordo com as disposições deste Anexo.

Regra 3

Relação com outras normas, recomendações e orientações

As Partes tomarão medidas para implementar a aplicação dos requisitos constantes das regras do presente Anexo, tendo em consideração as normas, as recomendações e as orientações relevantes e aplicáveis emitidas pela Organização Internacional do Trabalho, bem como as normas técnicas, as recomendações e as orientações relevantes e aplicáveis emitidas nos termos da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação.

CAPÍTULO 2

Requisitos para os Navios

PARTE A

Projeto, construção, operação e manutenção de navios

Regra 4

Controlos das Matérias Perigosas dos navios

De acordo com os requisitos especificados no Apêndice 1 a esta Convenção, cada Parte deverá:

1 - Proibir e/ou restringir a instalação ou a utilização das Matérias Perigosas constantes no Apêndice 1 em navios que arvoram a sua bandeira ou que operam sob a sua autoridade; e

2 - Proibir e/ou restringir a instalação ou a utilização das referidas matérias em navios, enquanto estes se encontram nos seus portos, estaleiros, estaleiros de reparação naval ou terminais offshore, e deverá tomar medidas efetivas para assegurar que esses navios cumprem aqueles requisitos.

Regra 5

Inventário de Matérias Perigosas

1 - Cada navio novo transportará a bordo um Inventário de Matérias Perigosas. O Inventário deverá ser verificado pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada tendo em consideração as orientações, incluindo quaisquer valores limite e isenções constantes daquelas, emitidas pela Organização. O Inventário de Matérias Perigosas deverá ser específico para cada navio e deverá pelo menos:

1) Identificar como Parte I, as Matérias Perigosas previstas nos Apêndices 1 e 2 a esta Convenção e constantes na estrutura ou equipamento do navio, a sua localização e quantidades aproximadas; e

2) Clarificar que o navio cumpre a regra 4.

2 - Os navios existentes deverão, na medida do possível, cumprir o disposto no n.º 1, o mais tardar, 5 anos após a entrada em vigor desta Convenção, ou antes de serem encaminhados para a reciclagem se esta ocorrer antes do referido prazo, tendo em conta as orientações desenvolvidas pela Organização e o Sistema Harmonizado de Vistoria e Certificação da Organização. Pelo menos as Matérias Perigosas constantes do Apêndice 1 deverão ser identificadas quando o Inventário for desenvolvido. Para os navios existentes deverá ser preparado um plano que descreva a verificação visual/por amostragem, através da qual o Inventário de Matérias Perigosas é desenvolvido, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.

3 - A Parte I do Inventário de Matérias Perigosas deverá ser mantida e atualizada de modo adequado durante toda a vida útil do navio, refletindo as novas instalações que contenham as Matérias Perigosas constantes do Apêndice 2 e as alterações relevantes na estrutura e no equipamento do navio, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.

4 - Previamente à reciclagem, o Inventário deverá incluir, para além da Parte I mantida e atualizada de forma adequada, a Parte II para resíduos produzidos operacionalmente e a Parte III para provisões, e ser verificada pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.

Regra 6

Procedimento para proposta de emendas aos Apêndices 1 e 2

1 - Qualquer Parte pode propor emendas ao Apêndice 1 e/ou Apêndice 2 de acordo com a presente regra. A emenda proposta deverá ser considerada no âmbito da Organização nos termos do artigo 18.º, n.º 2, e da presente regra.

2 - Quando a Organização recebe uma proposta, deverá igualmente levá-la ao conhecimento, e disponibilizá-la, junto das Nações Unidas e das suas Agências Especializadas, organizações intergovernamentais com acordos com a Organização e Organizações Não-Governamentais com estatuto consultivo junto da Organização.

3 - O Comité deverá criar um grupo técnico de acordo com a regra 7 para rever as propostas apresentadas de acordo com o n.º 1 da presente regra.

4 - O grupo técnico deverá rever a proposta juntamente com quaisquer dados adicionais, incluindo decisões adotadas por outros organismos internacionais relativamente às suas listas de matérias ou substâncias perigosas, apresentadas por qualquer entidade interessada, e deverá avaliar e comunicar ao Comité se a Matéria Perigosa em questão é suscetível, no contexto desta Convenção, de conduzir a efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente de modo que a emenda do Apêndice 1 ou Apêndice 2 esteja garantida. A este respeito:

1) A revisão do grupo técnico deverá incluir:

1.1) Uma avaliação da correspondência entre a Matéria Perigosa em questão e a probabilidade, no contexto desta Convenção, de aquela conduzir a efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente com base nos dados apresentados ou noutros dados relevantes submetidos à consideração do grupo;

1.2) Uma avaliação da potencial redução de risco imputável às medidas de controlo propostas e a quaisquer outras medidas de controlo que possam ser consideradas pelo grupo técnico;

1.3) Consideração de informação disponível sobre a viabilidade técnica das medidas de controlo;

1.4) Consideração de informação disponível para outros efeitos que surgem da introdução de tais medidas de controlo relativas:

Ao ambiente;

À saúde humana e segurança, incluindo as dos marítimos e dos trabalhadores; e

Aos custos para o transporte marítimo internacional e a outros setores relevantes.

1.5) Consideração da disponibilidade de alternativas adequadas às Matérias Perigosas a serem controladas, incluindo a consideração dos potenciais riscos das alternativas;

1.6) Consideração dos riscos colocados pelas Matérias Perigosas durante o processo de reciclagem; e

1.7) Consideração dos valores limite adequados e quaisquer isenções úteis ou necessárias.

2) Se o grupo técnico considerar que as Matérias Perigosas em questão são suscetíveis, no contexto da presente Convenção, de conduzir a efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente, a falta de total certeza científica não deverá ser utilizada como motivo para evitar que o grupo prossiga com uma avaliação da proposta.

3) O relatório do grupo técnico deverá ser escrito e deverá ter em consideração cada uma das avaliações e considerações referidas na alínea a), exceto quando o grupo técnico decidir não prosseguir com as avaliações e considerações descritas nas subalíneas i) a vii), se determinar, após a avaliação referida na subalínea i), que a proposta não garante considerações adicionais.

4) O relatório do grupo técnico deverá incluir, entre outros, uma recomendação sobre se os controlos internacionais de acordo com esta Convenção estão garantidos nas Matérias Perigosas em questão, na adequabilidade das medidas específicas de controlo sugeridas na proposta em causa, ou noutras medidas de controlo que se crê serem mais adequadas.

5 - O Comité decidirá sobre a aprovação de qualquer proposta de emenda ao Apêndice 1 ou ao Apêndice 2, e, se adequado, quaisquer modificações a estes, tendo em consideração o relatório do grupo técnico. Qualquer proposta de emenda deverá especificar a aplicação da emenda a navios certificados de acordo com esta Convenção antes da entrada em vigor da emenda. Se o relatório considerar que as Matérias Perigosas em questão são suscetíveis, no contexto da presente Convenção, de conduzir a efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente, a falta de total certeza científica não deverá ser utilizada como motivo para evitar que uma decisão seja tomada para fazer constar uma Matéria Perigosa no Apêndice 1 ou Apêndice 2. Uma decisão de não aprovação da proposta não deverá excluir futuras apresentações de uma nova proposta relativamente a uma Matéria Perigosa, em especial, se surgirem novas informações.

Regra 7

Grupos Técnicos

1 - O Comité pode criar, conforme necessário, um ou mais grupos técnicos nos termos do disposto na regra 6. O grupo técnico pode integrar representantes das Partes, Membros da Organização, das Nações Unidas e das suas Agências Especializadas, organizações intergovernamentais com acordos celebrados com a Organização, e organizações não-governamentais com estatuto consultivo com a Organização, que deverão incluir, de preferência, representantes de instituições e laboratórios com conhecimentos sobre o destino ambiental e efeitos das substâncias, efeitos toxicológicos, biologia marinha, saúde humana, análise económica, gestão de risco, construção naval, transporte marítimo internacional, saúde e segurança no trabalho ou outras áreas de conhecimento necessárias para objetivamente reverem as qualidades técnicas de uma proposta.

2 - O Comité decidirá sobre os termos de referência, organização, participação e o funcionamento dos grupos técnicos. Esses termos deverão fornecer proteção sobre qualquer informação confidencial que possa ser entregue. Os grupos técnicos podem ter essas reuniões conforme necessário, mas deverão esforçar-se por conduzir o seu trabalho através de correspondência em formato escrito ou eletrónico ou outros meios conforme adequado.

3 - Apenas os representantes das Partes podem participar na formulação de qualquer recomendação ao Comité nos termos do disposto na regra 6. Um grupo técnico deverá esforçar-se por obter unanimidade entre os representantes das Partes. Se a unanimidade não for possível, o grupo técnico deverá comunicar quaisquer pontos de vista minoritários desses representantes.

PARTE B

Preparação para a Reciclagem do Navio

Regra 8

Requisitos gerais

Os navios destinados à reciclagem deverão:

1 - Ser reciclados apenas em Instalações de Reciclagem de Navios que estejam:

1) Autorizadas de acordo com a presente Convenção; e

2) Totalmente autorizadas para realizarem toda a reciclagem do navio que o Plano de Reciclagem do Navio especifica para ser executada pelo Estaleiro de Reciclagem de Navios identificado;

2 - Conduzir operações no período prévio à entrada no Estaleiro de Reciclagem de Navios de modo a minimizar a quantidade de resíduos de carga, de combustível remanescente, e de resíduos remanescentes a bordo;

3 - No caso de um navio-tanque, chegar ao Estaleiro de Reciclagem de Navios com os tanques de carga e casa(s) das bombas em condições para certificação como Seguro para entrada, ou Seguro para trabalho a quente, ou ambos, de acordo com a legislação, regulamentos e políticas nacionais da Parte sob cuja jurisdição o Estaleiro de Reciclagem de Navio opera;

4 - Fornecer ao Estaleiro de Reciclagem de Navios toda a informação disponível relativa ao navio para a elaboração do Plano de Reciclagem do Navio exigida pela regra 9;

5 - Concluir o Inventário exigido pela regra 5; e

6 - Estar certificados como prontos para reciclagem pela Administração ou organização por ela reconhecida, antes do início de qualquer atividade de reciclagem.

Regra 9

Plano de Reciclagem do Navio

Será elaborado um Plano de Reciclagem do Navio específico do navio pelo Estaleiro de Reciclagem de Navios antes de qualquer reciclagem de um navio, tendo em consideração as orientações desenvolvidas pela Organização. O Plano de Reciclagem do Navio deverá:

1 - Ser elaborado tendo em consideração a informação fornecida pelo armador;

2 - Ser elaborado numa língua aceite pela Parte que autoriza o Estaleiro de Reciclagem de Navios, e se a língua utilizada não for a Inglesa, Francesa ou Espanhola, o Plano de Reciclagem do Navio deverá ser traduzido para uma destas línguas, exceto quando a Administração considerar que tal não é necessário;

3 - Incluir informações sobre, nomeadamente, a determinação, a manutenção e a monitorização das condições de trabalho Seguro para entrada e de Seguro para trabalho a quente, e como o tipo e a quantidade de materiais, incluindo os identificados no Inventário de Matérias Perigosas, serão geridos;

4 - De acordo com a declaração depositada nos termos do artigo 16.º, n.º 6, ser expressamente ou tacitamente aprovado pela Autoridade Competente que autoriza o Estaleiro de Reciclagem do Navio. A Autoridade Competente deverá enviar aviso de receção escrito do Plano de Reciclagem do Navio ao Estaleiro de Reciclagem de Navios, ao Armador do Navio e à Administração no prazo de três (3) dias úteis após a sua receção de acordo com a regra 24. Subsequentemente:

1) Quando uma Parte requerer aprovação expressa do Plano de Reciclagem do Navio, a Autoridade Competente deverá enviar por escrito uma notificação da sua decisão de aprovar ou rejeitar o Plano de Reciclagem do Navio ao Estaleiro de Reciclagem do Navio, ao Armador do Navio e à Administração; e

2) Quando uma Parte requerer aprovação tácita do Plano de Reciclagem do Navio, o aviso de receção deverá especificar a data-limite de um prazo para reexame de 14 dias. A Autoridade Competente deverá notificar qualquer objeção apresentada por escrito ao Plano de Reciclagem do Navio ao Estaleiro de Reciclagem de Navios, ao Armador do Navio e à Administração, num prazo de 14 dias, para reexame. Quando não tenha sido comunicada qualquer objeção por escrito, o Plano de Reciclagem do Navio será considerado como aprovado.

3) Logo que aprovado de acordo como n.º 4, estar disponível para inspeção pela Administração, ou quaisquer inspetores nomeados ou organização por ela reconhecida; e

4) Quando for utilizado mais do que um Estaleiro de Reciclagem de Navios, identificar os Estaleiros de Reciclagem de Navios a serem utilizados e especificar as atividades de reciclagem e a ordem pela qual ocorrem em cada Estaleiro de Reciclagem de Navios autorizado.

PARTE C

Vistorias e certificação

Regra 10

Vistorias

1 - Os navios aos quais a presente Convenção se aplica estão sujeitos às vistorias a seguir especificadas:

1) Uma vistoria inicial antes do navio entrar em serviço, ou antes do Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas ser emitido. Esta vistoria deverá verificar que a Parte I do Inventário exigido pela regra 5 está de acordo com os requisitos desta Convenção;

2) Uma vistoria de renovação realizada em intervalos especificados pela Administração, mas não excedendo o período de cinco anos. Esta vistoria deverá verificar que a Parte I do Inventário de Matérias Perigosas exigido pela regra 5 cumpre os requisitos desta Convenção;

3) Uma vistoria adicional, geral ou parcial, conforme as circunstâncias, poderá ser efetuada a pedido do armador após uma modificação, substituição ou reparação significativa na estrutura, no equipamento, nos sistemas, nas instalações, no arranjo interior e nos materiais. A vistoria deverá ser efetuada de modo a garantir que quaisquer modificações, substituições ou reparações significativas foram efetuadas de forma a assegurar que o navio continue a cumprir os requisitos da Convenção, e que a Parte I do Inventário é alterado conforme necessário; e

4) Uma vistoria final antes do navio ser retirado de serviço e antes de se dar início à reciclagem. Esta vistoria deverá verificar que:

1. O Inventário de Matérias Perigosas exigido pela regra 5.4 está de acordo com os requisitos da Convenção tendo em consideração as orientações desenvolvidas pela Organização;

2. O Plano de Reciclagem do Navio, exigido pela regra 9, reflete corretamente a informação contida no Inventário de Matérias Perigosas exigido pela regra 5.4 e contém informação relativa à determinação, manutenção e monitorização das condições de trabalho Seguro para entrada e Seguro para trabalho a quente; e

3. O(s) Estaleiro(s) de Reciclagem de Navio onde o navio se destina a ser reciclado possui(em) uma autorização válida de acordo com a Convenção.

2 - As vistorias aos navios para efeitos do cumprimento das disposições da Convenção serão efetuadas por funcionários da Administração, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização. A Administração pode, contudo, confiar as vistorias a inspetores nomeados para essa finalidade ou a organizações por ela reconhecidas.

3 - Uma Administração que nomeia inspetores ou organizações reconhecidas para efetuarem vistorias, tal como descrito no n.º 2, deverá, no mínimo, delegar nesses inspetores nomeados ou organizações reconhecidas as competências para:

1) Exigirem a um navio ao qual efetuem vistoria o cumprimento das disposições da Convenção; e

2) Efetuarem vistorias e inspeções se solicitadas pelas autoridades responsáveis de um Estado do porto que é Parte.

4 - Em todos os casos, a Administração em questão será responsável por assegurar a conclusão e eficácia da vistoria e comprometer-se-á a assegurar a adoção das disposições necessárias ao cumprimento desta obrigação.

5 - A vistoria inicial e de renovação deverão estar harmonizadas com as vistorias exigidas por outros instrumentos estatutários aplicáveis da Organização.

Regra 11

Emissão e confirmação de certificados

1 - Será emitido pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada um Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas após a conclusão de uma vistoria inicial ou de renovação efetuada de acordo com a regra 10, e aos navios aos quais esta regra se aplica, exceto aos navios existentes, para os quais ambas as vistorias, inicial e final, são efetuadas ao mesmo tempo, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.

2 - O Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas emitido nos termos do n.º 1, a pedido do armador, será confirmado pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada após conclusão de uma vistoria adicional efetuada de acordo com a regra 10.

3 - Não obstante o disposto na regra 14.2 e os requisitos da regra 10.1.2, quando a vistoria de renovação for concluída num prazo de três meses antes da data de caducidade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até uma data não superior a cinco anos contados a partir da data de caducidade do certificado existente.

4 - Quando a vistoria de renovação é concluída após a data de caducidade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até uma data não superior a cinco anos contados a partir da data de caducidade do certificado existente.

5 - Quando a vistoria de renovação é concluída num período superior a três meses antes da data de caducidade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até uma data não superior a cinco anos contados a partir da data de conclusão da vistoria de renovação.

6 - Se um certificado for emitido por um período inferior a cinco anos, a Administração pode prorrogar a validade do certificado para além da data de validade para o prazo máximo especificado na regra 10.1.2.

7 - Se uma vistoria de renovação tiver sido concluída e não for possível emitir ou colocar a bordo do navio um novo certificado antes da data de caducidade do certificado existente, a pessoa ou organização autorizada pela Administração pode confirmar o certificado existente e esse certificado será aceite como válido por um novo período que não deverá ser superior a cinco meses a partir da data de caducidade.

8 - Se, na data de caducidade do certificado, o navio não se encontrar no porto no qual vai ser sujeito a vistoria, a Administração pode prorrogar o período de validade do certificado mas esta prorrogação apenas deverá ser concedida para permitir que o navio conclua a sua viagem até ao porto no qual vai ser vistoriado e unicamente nos casos adequados e razoáveis para o efeito. Nenhum certificado será prorrogado por um período superior a três meses, e um navio ao qual uma prorrogação é concedida não deverá, à sua chegada ao porto no qual vai ser vistoriado, por motivos dessa prorrogação, sair dele sem um novo certificado. Após conclusão da vistoria de renovação, o novo certificado será válido por um período não superior a cinco anos contados a partir da data de caducidade do certificado existente antes de ser concedida a prorrogação.

9 - Um certificado emitido a um navio que efetue viagens curtas e que não tenha sido prorrogado nos termos das disposições anteriores deste artigo pode ser prorrogado pela Administração por um período de graça até um mês a partir da data de caducidade nele estabelecido. Após conclusão da vistoria de renovação, o novo certificado será válido por um período não superior a cinco anos a partir da data de caducidade do certificado existente antes de ser concedida a prorrogação.

10 - Em circunstâncias especiais determinadas pela Administração, não é necessário que o novo certificado tenha a data de termo de validade do certificado existente, tal como exigido pelos n.os 4, 8 ou 9 desta regra. Nestas circunstâncias especiais, o novo certificado será válido por um período não superior a cinco anos a partir da data de conclusão da vistoria de renovação.

11 - Um Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar deverá ser emitido pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada, após conclusão de uma vistoria final de acordo com as disposições da regra 10, a quaisquer navios aos quais a regra 10 se aplica, tendo em consideração a autorização do Estaleiro de Reciclagem de Navios e as orientações desenvolvidas pela Organização.

12 - Um certificado emitido sob a autoridade de uma Parte deverá ser aceite pelas outras Partes e considerado para todos os fins abrangidos pela Convenção como tendo a mesma validade que um certificado por elas emitido. Os certificados deverão ser emitidos ou confirmados pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela devidamente autorizada. Em qualquer caso, a Administração assume total responsabilidade pelo certificado.

Regra 12

Emissão e confirmação de um certificado por outra Parte

1 - A pedido da Administração, outra Parte pode ordenar que um navio seja vistoriado e, se considerar que as disposições da Convenção são cumpridas, deverá emitir ou autorizar a emissão de um certificado ao navio e, sempre que necessário, confirmar ou autorizar a confirmação desse certificado ao navio, de acordo com o presente Anexo.

2 - A pedido da Administração, serão entregues, assim que possível, uma cópia do certificado e do relatório de vistoria.

3 - Um certificado emitido nos termos do presente artigo deverá conter uma declaração para efeitos da sua emissão, a pedido da Administração, e deverá ter a mesma força e o reconhecimento que um certificado emitido pela Administração.

4 - Nenhum certificado deverá ser emitido a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado que não é Parte.

Regra 13

Modelo dos certificados

Os certificados serão redigidos numa língua oficial da Parte emissora, no modelo estabelecido nos Apêndices 3 e 4. Se a língua utilizada não for a Inglesa, Francesa ou Espanhola, o texto deverá incluir uma tradução numa dessas línguas. A Administração pode, contudo, emitir o Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas, redigido apenas numa língua oficial da Parte emissora, aos navios que não efetuem viagens a portos ou terminais offshore sob a jurisdição de outras Partes a esta Convenção e o Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar, redigido apenas numa língua oficial da Parte emissora, aos navios reciclados em Instalações de Reciclagem de Navios sob a jurisdição da Parte emissora.

Regra 14

Duração e validade dos certificados

1 - Um Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas emitido nos termos das regras 11 ou 12 deixa de ser válido nos seguintes casos:

1) Se a condição do navio não corresponder de forma substancial aos dados constantes no certificado, incluindo o caso em que a Parte I do Inventário de Matérias Perigosas não esteja devidamente mantida e atualizada, refletindo modificações na estrutura e equipamentos do navio, de acordo com as orientações emitidas pela Organização;

2) Após a transferência do navio para a bandeira de outro Estado. Um novo certificado deverá ser apenas emitido quando a Parte emissora do novo certificado considerar que o navio cumpre os requisitos da regra 10. No caso de uma transferência entre Partes, se solicitada num prazo de três meses após a ocorrência desta, a Parte cuja bandeira o navio esteve anteriormente autorizado a arvorar deverá, o mais brevemente possível, entregar à Administração cópias dos certificados transportados pelo navio antes da transferência e, caso disponível, cópias dos relatórios das vistorias relevantes;

3) Se a vistoria de renovação não tiver sido concluída nos prazos especificados nas regras 10.1 e 11; ou

4) Se o certificado não tiver sido confirmado de acordo com as regras 11 ou 12.

2 - Será emitido um Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas por um prazo especificado pela Administração, o qual não será superior a cinco anos.

3 - Será emitido um Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar por um prazo especificado pela Administração, o qual não será superior a três meses.

4 - Um Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar emitido nos termos das regras 11 ou 12 deixa de ser válido se as condições do navio não corresponderem substancialmente aos dados constantes do certificado.

5 - O Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar pode ser prorrogado pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada para uma única viagem de porto a porto para o Estaleiro de Reciclagem de Navios.

CAPÍTULO 3

Requisitos para os Estaleiros de Reciclagem de Navios

Regra 15

Controlos às Instalações de Reciclagem de Navios

1 - Cada Parte deverá estabelecer legislação, regras e normas necessárias para garantir que os Estaleiros de Reciclagem de Navios são concebidos, construídos e explorados de uma maneira segura e ambientalmente correta de acordo com as regras da presente Convenção.

2 - Cada Parte deverá estabelecer um mecanismo para autorização dos Estaleiros de Reciclagem de Navios com condições adequadas para assegurar que tais Estaleiros de Reciclagem de Navios cumprem os requisitos da Convenção.

3 - Cada Parte deverá estabelecer um mecanismo para assegurar que os Estaleiros de Reciclagem de Navios cumprem os requisitos deste capítulo incluindo o estabelecimento e aplicação efetiva das disposições de inspeção, monitorização e aplicação, incluindo os poderes de entrada e amostragem. Esse mecanismo pode incluir um plano de auditorias a ser realizado pela(s) Autoridade(s) Competente(s) ou por uma organização reconhecida pela Parte, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização, devendo os resultados destas auditorias ser comunicados à Organização.

4 - Cada Parte deverá indicar uma ou mais Autoridades Competentes e o ponto de contacto único a ser utilizado pela Organização, Partes a esta Convenção e outras entidades interessadas, para assuntos relacionados com as Instalações de Reciclagem de Navios que operam sob a jurisdição dessa Parte.

Regra 16

Autorização das Instalações de Reciclagem de Navios

1 - As Instalações de Reciclagem de Navios que reciclam navios aos quais a Convenção se aplica, ou navios com tratamento idêntico de acordo com o artigo 3.4, serão autorizadas por uma Parte tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.

2 - A autorização será concedida pela(s) Autoridade(s) Competente(s) e deverá incluir a verificação de documentação exigida por esta Convenção e uma inspeção no local. Contudo, a(s) Autoridade(s) Competente(s) pode(m) confiar a autorização das Instalações de Reciclagem de Navios às organizações por ela reconhecidas.

3 - A Parte deverá notificar a Organização das responsabilidades e condições específicas da autoridade delegada às organizações reconhecidas, para comunicação às Partes. Em qualquer dos casos a(s) Autoridade(s) Competente(s) mantém responsabilidade total para a autorização emitida.

4 - A autorização deverá ser redigida no modelo estabelecido no Apêndice 5. Se a língua utilizada não for a Inglesa, Francesa ou Espanhola, o texto deverá incluir uma tradução numa destas línguas.

5 - A autorização será válida por um prazo especificado pela Parte, mas que não deverá ser superior a cinco anos. A Parte deverá identificar os termos em que a autorização será emitida, retirada, suspensa, alterada e renovada, e transmitir esses termos ao Estaleiro de Reciclagem de Navios. Se um Estaleiro de Reciclagem de Navios recusar a inspeção da(s) Autoridade(s) Competente(s) ou da organização reconhecida que opera em seu nome, a autorização deverá ser suspensa ou retirada.

6 - Se, em virtude de incidentes ou da adoção de medidas no Estaleiro de Reciclagem de Navios, as condições para a autorização deixarem de ser observadas, o Estaleiro de Reciclagem de Navios deverá informar a(s) Autoridade(s) Competente(s). A(s) Autoridade(s) Competente(s) pode(m) decidir suspender ou retirar a autorização, ou exigir medidas corretivas ao Estaleiro de Reciclagem de Navios.

Regra 17

Requisitos gerais

1 - Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte deverão estabelecer sistemas de gestão, procedimentos e técnicas que não representem riscos para a saúde dos seus trabalhadores ou para a população nas proximidades do Estaleiro de Reciclagem de Navios e que irão prevenir, reduzir, minimizar e na medida do possível eliminar efeitos adversos no ambiente, originados pela Reciclagem de Navios, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.

2 - Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte deverão, para os navios aos quais esta Convenção se aplica, ou navios tratados de modo idêntico de acordo com o artigo 3.4:

1) Aceitar apenas navios que:

1. Cumprem esta Convenção; ou

2. Observam os requisitos desta Convenção;

2) Aceitar apenas navios que estão autorizados a reciclar; e

3) Ter disponível a documentação da sua autorização se essa documentação for solicitada por um armador que considera reciclar um navio nesse Estaleiro de Reciclagem de Navios.

Regra 18

Plano do Estaleiro de Reciclagem de Navios

Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão preparar um Plano do Estaleiro de Reciclagem de Navios. O Plano deverá ser adotado pelo conselho de administração ou pelos órgãos dirigentes adequados da Empresa de Reciclagem, e deverá incluir:

1 - Uma política que garanta a segurança dos trabalhadores e a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo o estabelecimento de objetivos que conduzam à minimização e eliminação, dentro do possível, dos efeitos adversos na saúde humana e no ambiente originados pela Reciclagem de Navios;

2 - Um sistema que garanta a implementação dos requisitos estabelecidos na Convenção, a prossecução dos objetivos estabelecidos na política da Empresa de Reciclagem, e a melhoria contínua dos procedimentos e das normas utilizados nas operações de Reciclagem de Navios;

3 - A identificação das funções e responsabilidades dos empregadores e dos trabalhadores na condução das operações de Reciclagem de Navios;

4 - Um programa para prestar informação e formação adequada aos trabalhadores para a operação segura e ambientalmente correta do Estaleiro de Reciclagem de Navios;

5 - Um plano de preparação e resposta a emergências;

6 - Um sistema de monitorização do desempenho da Reciclagem de Navios;

7 - Um sistema de manutenção de registos que mostre a forma como a Reciclagem de Navios é efetuada;

8 - Um sistema para comunicação de descargas, emissões, incidentes e acidentes que provoquem danos, ou com potencial de provocar danos, à segurança dos trabalhadores, à saúde humana e ao ambiente; e

9 - Um sistema para comunicação de doenças profissionais, acidentes, ferimentos e outros efeitos adversos na segurança dos trabalhadores e na saúde humana, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.

Regra 19

Prevenção dos efeitos adversos na saúde humana e no ambiente

Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte devem estabelecer e utilizar procedimentos para:

1 - Prevenir explosões, incêndios e outras condições sem segurança, garantindo que os procedimentos e as condições de segurança para trabalho a quente são estabelecidos, mantidos e monitorizados durante todo o processo de Reciclagem de Navios;

2 - Prevenir danos causados por atmosferas perigosas e outras condições sem segurança garantindo que os procedimentos e condições de seguro para entrada são estabelecidos, mantidos e monitorizados durante todo o processo de Reciclagem de Navios;

3 - Prevenir outros acidentes, doenças profissionais e ferimentos ou outros efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente; e

4 - Prevenir derrames ou emissões durante todo o processo de Reciclagem de Navios que possam provocar danos à saúde humana e/ou ao ambiente, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.

Regra 20

Gestão segura e ambientalmente correta de Matérias Perigosas

1 - As Instalações de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão garantir a remoção segura e ambientalmente correta de quaisquer Matérias Perigosas existentes num navio certificado de acordo com as regras 11 ou 12. A(s) pessoa(s) e os trabalhadores encarregues das operações de reciclagem deverão estar familiarizados com os requisitos relevantes da Convenção para as suas tarefas e, em especial, utilizar ativamente o Inventário de Matérias Perigosas e o Plano de Reciclagem de Navios, antes e durante a remoção das Matérias Perigosas.

2 - As Instalações de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão garantir que todas as Matérias Perigosas detalhadas no Inventário estão identificadas, etiquetadas, embaladas e removidas ao máximo antes do corte por trabalhadores devidamente qualificados e equipados, tendo em consideração as orientações desenvolvidas pela Organização, em especial:

1) Líquidos, resíduos e sedimentos perigosos;

2) Substâncias ou objetos contendo metais pesados tais como chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente;

3) Tintas e revestimentos altamente inflamáveis e/ou que conduzem a libertações tóxicas;

4) Amianto e materiais que contenham amianto;

5) PCB e materiais que contêm PCB, garantindo que o equipamento indutor de calor é evitado durante essas operações;

6) CFC e halons; e

7) Outras Matérias Perigosas não referidas e que não fazem parte da estrutura do navio.

3 - Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte devem assegurar uma gestão segura e ambientalmente correta de todas as Matérias Perigosas e resíduos removidos do navio reciclado nesse Estaleiro de Reciclagem de Navios. Os locais de gestão e eliminação de resíduos deverão ser identificados para promover a gestão segura e ambientalmente correta dos materiais.

4 - Todos os resíduos gerados a partir da atividade de reciclagem deverão ser mantidos separados das matérias e equipamento recicláveis, etiquetados, armazenados em condições adequadas que não coloquem um risco os trabalhadores, a saúde humana ou o ambiente e sejam apenas transferidos para uma instalação de gestão de resíduos autorizada a tratá-los e a eliminá-los de forma segura e ambientalmente correta.

Regra 21

Preparação e resposta a emergências

Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão estabelecer e manter um plano de preparação e resposta a emergências. O plano deverá ser elaborado tendo em atenção a localização e o ambiente do Estaleiro de Reciclagem de Navios, e deverá ter em consideração as dimensões e natureza das atividades associadas a cada operação de Reciclagem de Navios. O plano deverá ainda:

1 - Assegurar que o equipamento e os procedimentos necessários a observar em caso de uma emergência estão no local, e que os treinos são efetuados regularmente;

2 - Assegurar que a informação necessária, a comunicação interna e a coordenação são disponibilizadas para proteger todas as pessoas e o ambiente no caso de uma emergência no Estaleiro de Reciclagem de Navios;

3 - Disponibilizar comunicações com, e informações para, a(s) Autoridade(s) Competente(s) relevante(s), a vizinhança e os serviços de resposta a emergências;

4 - Disponibilizar primeiros socorros e assistência médica, combate a incêndios e evacuação de todas as pessoas no Estaleiro de Reciclagem de Navios, prevenção da poluição; e

5 - Disponibilizar informação relevante e formação a todos os trabalhadores do Estaleiro de Reciclagem de Navios, a todos os níveis e de acordo com a sua competência, incluindo exercícios regulares de prevenção, preparação e resposta a emergências.

Regra 22

Segurança e formação do trabalhador

1 - Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte deverão proporcionar segurança ao trabalhador, através da adoção de medidas que, designadamente, assegurem:

1) A disponibilidade, manutenção e utilização de equipamento e vestuário de proteção individual necessário para todas as operações de Reciclagem de Navios;

2) Que estão previstos programas de formação para permitir que os trabalhadores efetuem todas as operações de Reciclagem de Navios em segurança; e

3) Que foi proporcionada a todos os trabalhadores no Estaleiro de Reciclagem de Navios formação e experiência adequadas antes da realização de qualquer operação de Reciclagem de Navios.

2 - Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão fornecer e assegurar a utilização de equipamento de proteção individual para operações que exijam a utilização desse equipamento, incluindo:

1) Proteção da cabeça;

2) Proteção do rosto e dos olhos;

3) Proteção das mãos e dos pés;

4) Equipamento de proteção respiratória;

5) Proteção dos ouvidos;

6) Proteção contra contaminação radioativa;

7) Proteção contra quedas; e

8) Vestuário adequado.

3 - Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte podem cooperar na promoção da formação de trabalhadores. Tendo em consideração as orientações desenvolvidas pela Organização, os programas de formação estabelecidos no n.º 1.2 desta regra deverão:

1) Abranger todos os trabalhadores incluindo pessoal contratado e empregados no Estaleiro de Reciclagem de Navios;

2) Ser realizados por pessoas competentes;

3) Dar formação inicial e de atualização em intervalos adequados;

4) Incluir a avaliação dos participantes relativamente à sua compreensão e retenção da formação;

5) Ser revistos periodicamente e modificados conforme necessário; e

6) Ser documentados.

Regra 23

Relatório de incidentes, acidentes, doenças profissionais e efeitos crónicos

1 - As Instalações de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão comunicar à(s) Autoridade(s) Competente(s) qualquer incidente, acidente, doenças profissionais, ou efeitos crónicos suscetíveis de originar, ou com potencial para originar, riscos para a segurança dos trabalhadores, para a saúde humana e para o ambiente.

2 - Os relatórios deverão conter uma descrição do incidente, acidente, doença profissional, ou do efeito crónico, da sua causa, das medidas de resposta tomadas e das consequências e ações corretivas a serem tomadas.

CAPÍTULO 4

Requisitos do Relatório

Regra 24

Notificação inicial e requisitos

1 - Um armador deverá notificar a Administração atempadamente e por escrito da intenção de reciclar um navio de modo a permitir à Administração preparar a vistoria e a certificação exigida pela Convenção.

2 - Aquando da preparação para receber um navio para reciclagem, um Estaleiro de Reciclagem de Navios deverá notificar atempadamente e por escrito a(s) sua(s) Autoridade(s) Competente(s) dessa intenção. A notificação deverá incluir, pelo menos, as seguintes características do navio:

1) Nome do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar;

2) Data na qual o navio foi registado nesse Estado;

3) Número de identificação do navio (número OMI);

4) Número do casco aquando da entrega de nova construção;

5) Nome e tipo do navio;

6) Porto no qual o navio está registado;

7) Nome e endereço do Armador e o número OMI de identificação do proprietário registado;

8) Nome e endereço da companhia e o número OMI de identificação da companhia;

9) Nome de todas as sociedades de classificação que tenham procedido à classificação do navio;

10) Características principais do navio [Comprimento de fora a fora (LOA), Boca (na ossada), Pontal (na ossada), Deslocamento leve, Arqueação bruta e líquida, e tipo e potência do motor];

11) Inventário de Matérias Perigosas; e

12) Projeto do plano de reciclagem do navio para aprovação de acordo com a regra 9.

3 - Quando o navio destinado a ser reciclado tiver obtido o Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar, o Estaleiro de Reciclagem de Navios deverá transmitir à(s) sua(s) Autoridade(s) Competente(s) o início planeado para a Reciclagem do Navio. O relatório deverá estar de acordo com o modelo de relatório do apêndice 6, e deverá, pelo menos, incluir uma cópia do Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar. A reciclagem do navio não deverá ter início antes da apresentação do relatório.

Regra 25

Relatório após conclusão da reciclagem

Quando a reciclagem parcial ou total de um navio for concluída de acordo com os requisitos da Convenção, deverá ser emitida uma Declaração de Conclusão pelo Estaleiro de Reciclagem de Navios e comunicada à(s) sua(s) Autoridade(s) Competente(s). Este relatório deverá ser compilado tal como ilustrado no apêndice 7. A(s) Autoridade(s) Competente(s) deverá enviar uma cópia da Declaração à Administração que emitiu o Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar. A Declaração deverá ser emitida num prazo de 14 dias a partir da data de reciclagem parcial ou total do navio, de acordo com o Plano de Reciclagem de Navios e deverá incluir um relatório de incidentes e acidentes que originem danos à saúde humana e/ou ao ambiente, caso existam.

APÊNDICE 1

Controlo das Matérias Perigosas



(ver documento original)

APÊNDICE 2

Lista de Elementos Mínimos para o Inventário de Matérias Perigosas

Todas as matérias perigosas enumeradas no apêndice 1

Cádmio e compostos de cádmio

Crómio hexavalente e compostos de crómio hexavalente

Chumbo e compostos de chumbo

Mercúrio e compostos de mercúrio

Bifenilos polibromados (PBBs)

Éteres difenílicos polibromados (PBDE)

Naftalenos policlorados (mais de 3 átomos de cloro)

Substâncias radioativas

Determinadas parafinas cloradas (alcanos, C-10-C13, cloro)

APÊNDICE 3

Modelo do Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas

Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas

(Nota: o presente certificado deve ser complementado pela Parte I do Inventário de Matérias Perigosas)

(Selo oficial) (Estado)

Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009 (a seguir designada por «a Convenção»), sob a autoridade do Governo de

___

(Nome do Estado)

por ___

(Designação completa da pessoa ou organização autorizada em conformidade com as disposições da Convenção)

Características do navio



(ver documento original)

Dados da Parte I do Inventário de Matérias Perigosas

Número de identificação/verificação da Parte I do Inventário de Matérias Perigosas: ___

Nota: a Parte I do Inventário de Matérias Perigosas, tal como exigida pela regra 5 do anexo à Convenção, é uma parte essencial do Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas e deve acompanhar sempre o referido certificado. A Parte I do Inventário de Matérias Perigosas deve ser estabelecida com base no modelo indicado nas orientações emitidas pela Organização.

Certifica-se que:

1 - O navio foi vistoriado de acordo com a regra 10 do anexo à Convenção; e

2 - A vistoria mostrou que a Parte I do Inventário de Matérias Perigosas satisfaz integralmente os requisitos aplicáveis da Convenção.

Data de conclusão da vistoria com base na qual é emitido este certificado: ___(dd/mm/aaaa)

Este certificado é válido até ___ (dd/mm/aaaa)

Emitido em ___ (Local de emissão do certificado)

(dd/mm/aaaa) ___ ___

(Data de emissão) (Assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado)

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

Confirmação da Prorrogação do Certificado se Válido por um Período Inferior a Cinco Anos e Quando a Regra 11.6 é aplicável*

O navio satisfaz os requisitos pertinentes da Convenção, e o presente certificado, de acordo com a regra 11.6 do Anexo à Convenção, deverá ser aceite como válido até (dd/mm/aaaa): ___

Assinatura: ___

(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)

Local: ___

Data: (dd/mm/aaaa) ___

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

* Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando considerado necessário pela Administração.

Confirmação da Prorrogação do Certificado depois de Concluída a Vistoria de Renovação e Quando a Regra 11.7 é aplicável*

O navio satisfaz os requisitos pertinentes da Convenção, e o presente certificado, de acordo com a regra 11.7 do Anexo à Convenção, deverá ser aceite como válido até (dd/mm/aaaa): ___

Assinatura: ___

(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)

Local: ___

Data: (dd/mm/aaaa) ___

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

* Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando considerado necessário pela Administração.

Confirmação da Prorrogação da Validade do Certificado até que o Navio Chegue ao Porto de Vistoria ou por um Período de Graça e Quando a Regra 11.8 ou 11.9 é aplicável*

O presente certificado, de acordo com a regra 11.8 ou 11.9** do Anexo à Convenção, deverá ser aceite como válido até (dd/mm/aaaa): ___

Assinatura: ___

(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)

Local: ___

Data: (dd/mm/aaaa) ___

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

* Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando considerado necessário pela Administração.

** Riscar o que não interessa.

Confirmação da Vistoria Adicional*

Numa vistoria adicional, de acordo com a regra 10 do Anexo à Convenção, verificou-se que o navio cumpre as disposições pertinentes da Convenção.

Assinatura: ___

(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)

Local: ___

Data: (dd/mm/aaaa) ___

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

* Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando considerado necessário pela Administração.

APÊNDICE 4

Modelo do Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar

Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar

(Nota: o presente certificado deve ser complementado pelo Inventário de Matérias Perigosas e o Plano de Reciclagem do Navio)

(Selo oficial) (Estado)

Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009 (a seguir designada por «a Convenção»), sob a autoridade do Governo de

___

(Nome do Estado)

por ___

(Designação completa da pessoa ou organização autorizada em conformidade com as disposições da Convenção)

Características do navio



(ver documento original)

Dados relativos ao(s) Estaleiro(s) de Reciclagem de Navios



(ver documento original)

Dados relativos ao Inventário de Matérias Perigosas

Número de identificação/verificação do Inventário de Matérias Perigosas: ___

Nota: O Inventário de Matérias Perigosas, tal como exigido pela regra 5 do Anexo à Convenção, é uma parte essencial do Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar e deve acompanhar sempre o referido certificado. O Inventário de Matérias Perigosas deve ser estabelecido com base no modelo indicado nas orientações desenvolvidas pela Organização.

Dados relativos ao Plano de Reciclagem do Navio

Número de identificação/verificação do Plano de Reciclagem do Navio: ___

Nota: O Plano de Reciclagem do Navio, tal como exigido pela regra 9 do Anexo à Convenção, é uma parte essencial do Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar e deve acompanhar sempre o referido certificado.

Certifica-se que:

1 - O navio foi vistoriado de acordo com a regra 10 do Anexo à Convenção;

2 - O navio possui um Inventário de Matérias Perigosas válido de acordo com a regra 5 do anexo à Convenção;

3 - O Plano de Reciclagem do Navio, tal como exigido pela regra 9, reflete adequadamente a informação contida no Inventário de Matérias Perigosas tal como exigido pela regra 5.4 e contém informação relativa ao estabelecimento, manutenção e monitorização das condições de Seguro para entrada e Seguro para trabalho a quente; e

4 - O(s) Estaleiro(s) de Reciclagem de Navios onde o navio vai ser reciclado possui uma autorização válida de acordo com a Convenção.

Este certificado é válido até (dd/mm/aaaa) ___

(data)

Emitido em ___

(Local de emissão do certificado)

(dd/mm/aaaa) ___ ___

(Data de emissão) (Assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado)

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

Confirmação da Prorrogação da Validade do Certificado até que o Navio Chegue ao Porto do Estaleiro de Reciclagem do Navio por um Período de Graça e Quando a Regra 14.5 é aplicável*

O presente certificado, de acordo com a regra 14.5 do Anexo à Convenção, deverá ser aceite como válido para uma única viagem de porto a porto

do porto de: ___

ao porto de: ___

Assinatura: ___

(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)

Local: ___

Data: (dd/mm/aaaa) ___

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

* Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando considerado necessário pela Administração.

APÊNDICE 5

Modelo da Autorização do Estaleiro de Reciclagem de Navios

Documento de Autorização para efetuar Reciclagem de Navios (DARN) de acordo com os requisitos da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009

Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009 (a seguir designada por «a Convenção»), sob a autoridade do Governo de

___

(Nome do Estado)

por ___

(Designação completa da Autoridade Competente nos termos da Convenção)



(ver documento original)

Certifica-se que o Estaleiro de Reciclagem de Navios tem implementado sistemas de gestão, procedimentos e técnicas de acordo com os Capítulos 3 e 4 do Anexo à Convenção.

Esta autorização é válida até ___ e está sujeita às limitações definidas no suplemento em anexo.

Esta autorização está sujeita a alteração, suspensão, revogação ou renovação periódica de acordo com a regra 16 do Anexo à Convenção.

Emitido em ___

(Local de emissão da autorização)

(dd/mm/aaaa) ___ ___

(Data de emissão) (Assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado)

___

(Nome e título datilografado da pessoa devidamente autorizada a emitir a autorização)

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

Suplemento ao:

Documento de Autorização para a realização da Reciclagem de Navios (DARN) de acordo com a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009

Notas

1 - Este registo acompanhará sempre a DARN. A DARN deverá estar sempre disponível no Estaleiro de Reciclagem de Navios.

2 - Todos os procedimentos, planos e outros documentos produzidos pelo Estaleiro de Reciclagem de Navios e exigidos nos termos dos quais a DARN foi emitida, deverão estar disponíveis na língua de trabalho do Estaleiro de Reciclagem de Navios e na língua Inglesa, Francesa ou Espanhola.

3 - A autorização está sujeita às limitações definidas por este suplemento.

1 - Condições Gerais

1.1 - Requisitos da Convenção

O Estaleiro de Reciclagem de Navios cumpre os requisitos para os quais foi projetado, construído e explorado de maneira segura e ambientalmente correta de acordo com a Convenção, incluindo o cumprimento dos seguintes requisitos relevantes:

Regra 16 - Autorização do Estaleiro de Reciclagem de Navios

Regra 17 - Requisitos Gerais

Regra 18 - Plano do Estaleiro de Reciclagem de Navios

Regra 19 - Prevenção de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente

Regra 20 - Gestão segura e ambientalmente correta de Matérias Perigosas

Regra 21 - Preparação e resposta a emergências

Regra 22 - Segurança e formação do trabalhador

Regra 23 - Relatório de incidentes, acidentes, doenças profissionais e efeitos crónicos

Regra 24 - Notificação inicial e requisitos de relatório

Regra 25 - Relatório após conclusão

Estes requisitos são impostos ao Estaleiro de Reciclagem de Navios através de

___

(Identificação da permissão, licença, autorização, normativos ou outro mecanismo aplicável)

Número de identificação/verificação do Plano do Estaleiro de Reciclagem de Navios: ___

1.2 - Aceitação de navios

Para os navios aos quais se aplica a Convenção e navios tratados do mesmo modo em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, da Convenção, o Estaleiro de Reciclagem de Navios pode aceitar apenas um navio para reciclagem de acordo com a regra 17 do Anexo à Convenção.

1.3 - Condições de Seguro para trabalho a quente e Seguro para entrada

O Estaleiro de Reciclagem de Navios é capaz de estabelecer, manter e monitorizar as condições de Seguro para trabalho a quente e Seguro para entrada e durante todo o processo de Reciclagem do Navio.

1.4 - Gestão de Matérias Perigosas

A Instalação de Reciclagem de Navios é projetada, construída, explorada, de modo a assegurar que toda a gestão de Matérias Perigosas deverá ser segura e ambientalmente correta em conformidade com a Convenção e com todas as regras/requisitos locais ou nacionais relevantes.

1.5 - Mapa ou localização das operações de Reciclagem de Navios

Um mapa dos limites da Instalação de Reciclagem de Navios e da localização das operações de Reciclagem de Navios nela inserida deverá estar em anexo.

2 - Capacidade do Estaleiro de Reciclagem de Navios

2.1 - Dimensão dos navios

O Estaleiro de Reciclagem de Navios está autorizado a aceitar um navio para reciclagem sujeito às seguintes limitações de dimensão:



(ver documento original)

2.2 - Gestão Segura e ambientalmente Correta de Matérias Perigosas

O Estaleiro de Reciclagem de Navios está autorizado a aceitar um navio para reciclagem que contenha Matérias Perigosas tal como especificado na seguinte tabela sujeita às condições infra:



(ver documento original)

APÊNDICE 6

Modelo da Comunicação da Data Prevista para Início da Reciclagem do Navio

O ___

(Nome do Estaleiro de Reciclagem de Navios)

Localizado em ___

(Endereço completo do Estaleiro de Reciclagem de Navios)

Autorizado, segundo os requisitos da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009 (a seguir designada «a Convenção»), para efetuar a Reciclagem de Navios sob a autoridade do Governo de

___

(Nome do Estado)

Tal como indicado no Documento de Autorização para efetuar a Reciclagem de navios emitido em

___

(Local de emissão da autorização)

Por ___

(Designação completa da Autoridade Competente nos termos da Convenção)

Aos dd/mm/aaaa ___

(Data de emissão)

Comunica pela presente que o estaleiro de reciclagem de navios está pronto em todos os aspetos para dar início à reciclagem do navio ___

(Número OMI)

O Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar emitido nos termos das disposições da Convenção sob a autoridade do Governo de

___

(Nome do Estado)

Por ___

(Designação completa da pessoa ou organização autorizada nos termos das disposições da Convenção)

Aos (dd/mm/aaa) ___

(Data de emissão)

Encontra-se em anexo.

Assinatura ___

APÊNDICE 7

Modelo de Declaração de Conclusão da Reciclagem do Navio

Declaração de Conclusão da Reciclagem do Navio

O presente documento é uma declaração de conclusão da Reciclagem do Navio

___

(Nome do navio na data de receção para reciclagem/no local de cancelamento do registo)

Características do Navio recebido para reciclagem



(ver documento original)

Confirma-se que:

O navio foi reciclado de acordo com o Plano de Reciclagem do Navio como parte da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009 (a seguir designada como «a Convenção») no

___

(Nome e localização do Estaleiro de Reciclagem de Navios autorizado)

E a reciclagem do navio exigida pela Convenção foi concluída em:

(dd/mm/aaaa) ___

(Data de conclusão)

Emitida em ___

(Local de emissão da Declaração de Conclusão)

(dd/mm/aaaa)___ ___

(Data de emissão) (Assinatura do proprietário do Estaleiro de reciclagem de navios ou do seu representante autorizado)

116124057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5232858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-20 - Decreto 37/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENCAO SOBRE O CONTROLO DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESIDUOS PERIGOSOS E SUA ELIMINAÇÃO, ADOPTADA EM BASILEIA EM 22 DE MARCO DE 1989, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O AMBIENTE.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-06-01 - Aviso 23/2023 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de aprovação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, 2009, adotada em Hong Kong, China, em 15 de maio de 2009

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

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