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Despacho 11494/2015, de 14 de Outubro

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Sumário

Comete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a elaboração do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional com exceção das zonas do espaço marítimo nacional adjacentes aos arquipélagos da Madeira e dos Açores e à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Governo Regional da Madeira, a elaboração do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago da Madeira compreendida entre as linhas de base e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas

Texto do documento

Despacho 11494/2015

Considerando o disposto no artigo 8.º da Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM);

Notando que o ordenamento do espaço marítimo nacional é uma ferramenta fundamental para a política do mar e que o plano de situação, cuja elaboração é determinada pelo presente despacho, se apresenta como o retrato, presente e potencial, do espaço marítimo nacional, representando e identificando a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais, procedendo também à identificação dos valores naturais e culturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional;

Notando que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, a elaboração do plano de situação é sempre determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, do qual deve constar, nomeadamente, a indicação da entidade pública competente responsável pela elaboração do plano, o seu âmbito espacial, prazo de elaboração, sujeição do plano a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade desta, assim como a composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano;

Consultados os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, e atendendo à proposta de despacho apresentada pelo Governo Regional da Madeira;

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, determino:

1 - Cometer à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a elaboração do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional compreendida entre a linha de base e o limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, com exceção das zonas do espaço marítimo nacional adjacentes aos arquipélagos da Madeira e dos Açores compreendidas entre as linhas de base e o limite exterior da plataforma continental até às 200 milhas marítimas.

2 - Cometer à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Governo Regional da Madeira, a elaboração do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago da Madeira compreendida entre as linhas de base e o limite exterior da plataforma continental até às 200 milhas marítimas.

3 - Estabelecer que a elaboração do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago dos Açores, compreendida entre as linhas de base e o limite exterior da plataforma continental até às 200 milhas marítimas, será realizada numa segunda fase, assim que concluídos os trâmites de pronúncia do Governo Regional dos Açores.

4 - Estabelecer que a composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional referida no n.º 1 são publicadas no anexo i ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

5 - Estabelecer que a composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional referida no n.º 2 são publicadas no anexo ii ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

6 - O plano de situação está sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.

7 - O plano de situação nas zonas do espaço marítimo nacional referidas nos n.os 1 e 2 deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da publicação do presente despacho.

8 - A segunda fase do plano de situação, que incide na zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago dos Açores, compreendida entre as linhas de base e o limite exterior da plataforma continental até às 200 milhas marítimas, tem início até ao termo do prazo previsto no número anterior.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regimento estabelece as regras de funcionamento da Comissão Consultiva (CC) que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional compreendida entre as linhas de base e o limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, com exceção das zonas adjacentes aos arquipélagos da Madeira e dos Açores compreendidas entre as linhas de base e o limite exterior da plataforma continental até às 200 milhas marítimas, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e no artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

Artigo 2.º

Função, composição e designação

1 - A CC tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional referida no artigo anterior, promovendo uma adequada concertação de interesses.

2 - A CC integra um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direção-Geral da Política do Mar, que preside;

b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

c) Autoridade Marítima Nacional;

d) Direção-Geral de Energia e Geologia;

e) Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E.;

f) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

g) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

h) Turismo de Portugal, I. P.;

i) Direção-Geral do Património Cultural;

j) Guarda Nacional Republicana;

k) Comunidade Intermunicipal do Alto Minho;

l) Comunidade Intermunicipal do Cávado;

m) Área Metropolitana do Porto;

n) Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro;

o) Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra;

p) Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria;

q) Comunidade Intermunicipal do Oeste;

r) Área Metropolitana de Lisboa;

s) Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral;

t) Comunidade Intermunicipal do Algarve;

u) Associação dos Portos de Portugal;

v) Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;

w) Região Autónoma dos Açores;

x) Região Autónoma da Madeira.

3 - O representante da Associação dos Portos de Portugal articula a sua intervenção com as Administrações Portuárias, e os representantes indicados pelas Entidades Intermunicipais articulam a sua intervenção com os municípios diretamente interessados.

4 - Cada uma das entidades que integra a CC designa um representante efetivo e um representante suplente, que substitui o primeiro nas respetivas faltas e impedimentos.

5 - O representante efetivo e o representante suplente podem participar conjuntamente na mesma reunião e podem fazer-se acompanhar por um ou mais técnicos da mesma entidade, quando a especificidade da matéria a analisar o justifique, devendo todavia respeitar o princípio de uma única voz e um só voto por entidade representada e com direito de voto na reunião.

6 - Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, a designação dos representantes para a CC inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação dos serviços e entidades nela representadas.

7 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto entidade responsável pela elaboração do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional referida no artigo anterior, participa, sem direito de voto, nas reuniões da CC, nomeadamente para a apresentação do desenvolvimento dos trabalhos inerentes à elaboração do plano.

Artigo 3.º

Atribuições e competências da CC

1 - No âmbito do exercício das suas atribuições e competências, a CC deve:

a) Convocar outras entidades ou especialistas de reconhecido mérito, sempre que tal se justifique face à natureza das matérias em discussão;

b) Emitir os pareceres não vinculativos sobre matérias específicas do plano de situação, solicitados pela DGRM, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março;

c) Emitir o parecer final, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

2 - Na prossecução das atribuições e competências referidas no número anterior, compete à CC:

a) Assegurar o apoio e o acompanhamento do desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de situação, promovendo a concertação de interesses;

b) Apresentar propostas, sugestões e recomendações no âmbito da elaboração do plano de situação.

Artigo 4.º

Presidência e Secretariado da CC

1 - A CC é presidida pelo representante da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).

2 - O Secretariado da CC é assegurado pela DGPM.

3 - Compete ao Presidente da CC:

a) Assegurar a articulação com a DGRM;

b) Programar, coordenar e dirigir os trabalhos da CC;

c) Convocar as reuniões da CC e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;

d) Presidir às reuniões da CC, nomeadamente, procedendo à sua abertura, suspensão e encerramento;

e) Submeter à aprovação dos membros da CC os projetos de atas das reuniões elaborados pelo Secretariado da CC;

f) Diligenciar no sentido de ser dada resposta aos pedidos de pareceres solicitados pela DGRM;

g) Promover a elaboração do parecer final da CC;

h) Garantir as condições necessárias ao bom funcionamento da CC, nomeadamente através do cumprimento do presente regimento;

i) Comunicar às entidades da tutela dos representantes dos serviços da administração direta ou indireta do Estado eventuais situações de alegada falta de poderes de representação por parte dos membros da CC, bem como a sua ausência reiterada ou injustificada, nomeadamente quando seja posto em causa o bom desempenho da CC e, especificamente, a emissão do parecer final;

j) Manter, através do Secretariado da CC, um processo administrativo atualizado do qual devem constar, além da correspondência emitida e recebida, as convocatórias das reuniões e as respetivas atas, cópia dos documentos de trabalho, as propostas, sugestões e recomendações escritas apresentadas pelos membros, bem como o parecer final emitido pela CC.

Artigo 5.º

Competências dos membros da CC

1 - Compete aos membros da CC, no âmbito exclusivo das atribuições e competências das entidades que representam:

a) Manter uma participação assídua e uma colaboração ativa na CC;

b) Manter a entidade que representam informada sobre o desenvolvimento dos trabalhos e sobre as propostas apresentadas pela DGRM, em especial quando haja lugar a discordância sobre o sentido dessas soluções ou conflito entre essas soluções e os interesses sectoriais que representa;

c) Emitir, atempadamente e por escrito, e no estrito interesse das competências das entidades que representam, as tomadas de posição que lhe sejam solicitadas pelo Presidente da CC;

d) Exercer as demais faculdades expressamente previstas no presente regimento.

2 - Aos representantes das entidades com responsabilidades ambientais específicas compete a emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, designadamente:

a) Pronunciarem-se sobre o âmbito da avaliação ambiental e o alcance da informação a incluir no relatório ambiental;

b) Acompanharem a elaboração do relatório ambiental;

c) Pronunciarem-se sobre o relatório ambiental.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - A CC realiza reuniões plenárias e sectoriais.

2 - As reuniões sectoriais podem ter lugar sempre que se justifique, em função do carácter restrito ou específico das matérias a tratar, para resolução de conflitos e concertação de interesses, sendo as respetivas conclusões apresentadas e apreciadas na reunião plenária subsequente.

3 - Quando a DGRM solicite ao Presidente da CC pedido de parecer não vinculativo sobre matérias específicas do plano de situação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, o Presidente da CC decide se, em razão da matéria, o parecer deve ser decidido em reunião plenária ou sectorial.

4 - As deliberações da CC nas reuniões plenárias que tenham lugar ao longo do processo de apoio e acompanhamento consideram-se, para todos os efeitos, preparatórias da instrução do parecer final e as posições nelas assumidas pelos membros da CC vinculam as respetivas entidades representadas.

5 - Os trabalhos da CC e as suas deliberações têm por base os documentos de trabalho desenvolvidos no âmbito do plano de situação, os quais devem ser disponibilizados pela DGRM com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da reunião.

6 - Para efeitos do número anterior, os elementos produzidos ao longo do processo de elaboração do plano de situação, designadamente toda a informação escrita ou gráfica, que fundamente as opções estabelecidas, é disponibilizada em formato digital e distribuída a todos os membros da CC através do recurso a meios informáticos, nomeadamente, através de correio eletrónico ou de uma plataforma eletrónica.

7 - A ausência reiterada do representante de uma entidade integrante da CC, quando não justificada, será sempre comunicada ao dirigente máximo da entidade representada.

Artigo 7.º

Reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias devem realizar-se, no mínimo, no início da elaboração do plano e no momento da aprovação do parecer final da CC.

2 - Na primeira reunião plenária da CC devem, nomeadamente, ser assegurados os seguintes procedimentos:

a) Apresentação pela DGRM da metodologia e do programa de trabalhos da elaboração do plano de situação, incluindo o respetivo cronograma;

b) Apresentação pela DGRM da metodologia e programa de trabalhos da avaliação ambiental a que se refere o Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio;

c) Aprovação da calendarização indicativa das reuniões plenárias subsequentes, em articulação com o referido plano de trabalhos.

3 - Para além das reuniões previstas no n.º 1 ou de outras a que haja lugar, a CC reúne ainda a solicitação do respetivo presidente ou da DGRM, para apreciação de propostas de alteração significativa no âmbito dos trabalhos de elaboração do plano de situação.

4 - Na última reunião plenária, a CC aprova o parecer final previsto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

5 - Entre a primeira e a última reunião plenária da CC, são realizadas outras reuniões plenárias para efeitos de:

a) Apresentação dos elementos produzidos no âmbito da elaboração do plano de situação, de acordo com o faseamento e plano de trabalhos apresentado;

b) Apresentação pela DGRM do projeto de plano de situação e da proposta de relatório ambiental, a submeter em simultâneo a discussão pública, bem como dos demais elementos que fundamentam as opções estabelecidas.

Artigo 8.º

Reuniões sectoriais

1 - As reuniões sectoriais têm lugar sempre que se justifique, em função do carácter restrito ou específico das matérias a tratar e para resolução de conflitos, concertação de interesses e análise das opções técnicas apresentadas pela DGRM.

2 - O Presidente da CC dá antecipadamente conhecimento da realização das reuniões sectoriais a todos os membros da CC sendo as respetivas conclusões apresentadas e apreciadas na reunião plenária subsequente.

Artigo 9.º

Convocatórias

1 - A realização de reuniões plenárias e sectoriais é da iniciativa do Presidente da CC, podendo também ser proposta pela DGRM ou por um membro da CC.

2 - Quando a iniciativa for da DGRM ou de um membro da CC, o objeto da reunião e a justificação da sua realização devem constar de proposta escrita dirigida ao Presidente da CC.

3 - As convocatórias para a realização de reuniões plenárias e sectoriais são efetuadas pelo Presidente da CC.

4 - As convocatórias de reunião devem ser enviadas aos membros da CC com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e delas devem constar a data, local e hora de início da reunião, bem como a proposta de ordem de trabalhos, o projeto de ata da reunião anterior, bem como das atas de eventuais reuniões sectoriais preparatórias e a indicação da documentação relativa à ordem de trabalhos.

5 - O Presidente da CC pode convocar, com uma antecedência mínima de 48 horas, reuniões extraordinárias, plenárias ou sectoriais, com carácter de urgência, sempre que ocorram factos que o justifiquem.

6 - No caso previsto no número anterior:

a) Quando a reunião extraordinária ocorrer sob proposta da DGRM ou dos membros da CC, a convocatória da reunião extraordinária deve ser enviada pelo Presidente da CC, nos 5 dias úteis seguintes à receção da respetiva proposta;

b) A documentação relativa à ordem de trabalhos deve ser disponibilizada, por meio eletrónico, de forma a poder ser enviada aos membros da CC em simultâneo com a convocatória da reunião extraordinária referida na alínea anterior.

Artigo 10.º

Quórum das reuniões

1 - As reuniões plenárias da CC só podem realizar-se na presença da maioria dos membros com direito a voto.

2 - As reuniões sectoriais da CC realizam-se na presença de qualquer número dos seus membros, em número não inferior a três.

3 - No caso de a reunião plenária ou sectorial ocorrer sob proposta de um dos membros da CC a sua presença é obrigatória.

4 - Na falta de quórum ou perante outras circunstâncias excecionais que o justifiquem, mediante decisão fundamentada a registar na ata, o Presidente suspende a reunião e convoca nova reunião com um intervalo de pelo menos 24 horas.

5 - A convocatória da nova reunião nos termos do número anterior deve mencionar expressamente que a CC delibera desde que esteja presente 1/3 dos seus membros com direito a voto.

Artigo 11.º

Deliberações

1 - As deliberações da CC são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, nos termos do artigo 32.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As deliberações da CC são tomadas por voto não secreto dos seus membros.

3 - Nos termos do disposto no artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo, não é admissível a abstenção dos membros da CC que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.

4 - Em caso de empate, o Presidente da CC tem voto de qualidade.

Artigo 12.º

Atas das reuniões

1 - As atas das reuniões da CC devem indicar, para além dos membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e, de forma resumida mas clara e objetiva, as posições assumidas por cada um dos membros.

2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades na CC substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.

3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste fundamentadamente a sua discordância, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à emissão do parecer final, considera-se que o serviço ou entidade nada tem a opor à proposta de plano de situação.

Artigo 13.º

Parecer final da CC

1 - Concluído o projeto de plano de situação e o correspondente relatório ambiental, estes devem ser formalmente enviados pela DGRM ao Presidente da CC, para apreciação pela Comissão, tendo em vista a elaboração do parecer final.

2 - A CC emite o parecer final no prazo de 30 dias a contar da data de submissão do projeto de plano de situação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

3 - No caso de algum membro da CC discordar expressa e fundamentadamente das propostas do plano de situação há lugar à realização de reunião de concertação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, antes da emissão do parecer final da CC.

4 - O parecer final da CC é assinado por todos os seus membros e deve evidenciar as objeções que não foram ultrapassadas nos termos do número anterior, através de posição dos respetivos membros, devidamente fundamentada, ficando expressa a orientação defendida.

5 - Os representantes das entidades com responsabilidades ambientais específicas emitem ainda parecer sobre o relatório ambiental.

Artigo 14.º

Dever de informação

A DGRM deve manter a CC informada das principais diligências por si desenvolvidas no decorrer da elaboração do plano de situação, designadamente sobre as sugestões recebidas no âmbito do direito de participação dos cidadãos, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

Artigo 15.º

Regulamento interno

As demais regras de organização e funcionamento da CC constam de regulamento interno a aprovar pela comissão consultiva, sob proposta do respetivo Presidente.

Artigo 16.º

Extinção

A CC extingue-se com a aprovação da ata da última reunião plenária e com emissão do parecer final nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

Artigo 17.º

Regime subsidiário

Ao funcionamento da CC aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regimento estabelece as regras de funcionamento da Comissão Consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago da Madeira compreendida entre as linhas de base e o limite exterior da plataforma continental até às 200 milhas marítimas, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e no artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, adiante designada abreviadamente CC-Madeira.

Artigo 2.º

Função, composição e designação

1 - A CC-Madeira tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional referida no artigo anterior, promovendo uma adequada concertação de interesses.

2 - A CC-Madeira integra um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, que preside;

b) Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

c) Autoridade Marítima Nacional;

d) Ministério responsável pela área do ambiente;

e) Ministério responsável pela área da energia;

f) Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

g) Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza;

h) Direção Regional de Pescas;

i) Direção Regional da Economia e Transportes;

j) Direção Regional do Turismo;

k) Direção Regional de Cultura;

l) Direção Regional dos Assuntos Parlamentares e da Cooperação Externa;

m) Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo;

n) Direção Regional de Juventude e Desporto;

o) APRAM - Administração de Portos da Região Autónoma da Madeira;

p) Observatório Oceânico da Madeira;

q) AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira;

r) ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara do Comércio e Indústria da Madeira.

3 - Cada uma das entidades que integra a CC-Madeira designa um representante efetivo e um representante suplente, que substitui o primeiro nas respetivas faltas e impedimentos.

4 - Podem ser convidadas a participar nas reuniões da CC-Madeira outras entidades que a Comissão, caso a caso, entenda deverem ser ouvidas, atendendo ao interesse nas matérias a debater e sobre as quais se deva pronunciar.

5 - A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA), da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Governo Regional da Madeira, enquanto entidade responsável pela elaboração do plano de situação, participa, sem direito de voto, nas reuniões da CC-Madeira, nomeadamente para a apresentação do desenvolvimento dos trabalhos inerentes à elaboração do plano.

6 - Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, a designação dos representantes para a CC-Madeira inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação dos serviços e entidades nela representadas.

Artigo 3.º

Competências da CC-Madeira

1 - Compete à CC-Madeira:

a) O acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do plano de situação;

b) A informação mútua dos serviços e entidades representadas na CC-Madeira sobre o plano de situação;

c) O apoio à DROTA, sempre que esta o solicite, no desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de situação;

d) A emissão de pareceres solicitados pela DROTA sobre matérias específicas do plano de situação;

e) A emissão do parecer final previsto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

2 - A CC-Madeira pode solicitar, a título excecional, caso a DROTA não o promova, parecer a serviços e entidades que nela não se encontrem representadas, sempre que assim se justifique em função do carácter técnico e pontual das questões a esclarecer.

3 - Aos representantes das entidades com responsabilidades ambientais específicas compete a emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, designadamente:

a) Pronunciarem-se sobre o âmbito da avaliação ambiental e o alcance da informação a incluir no relatório ambiental;

b) Acompanharem a elaboração do relatório ambiental;

c) Pronunciarem-se sobre o relatório ambiental.

Artigo 4.º

Presidência e secretariado da CC-Madeira

1 - A CC-Madeira é presidida pelo representante da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, cabendo-lhe dirigir e coordenar os trabalhos.

2 - O presidente da CC-Madeira é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo representante suplente designado pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Compete ao presidente, quanto aos trabalhos da CC-Madeira:

a) Assegurar a articulação com a DROTA;

b) Programar, coordenar e dirigir os trabalhos da CC-Madeira;

c) Presidir às reuniões plenárias, nomeadamente à sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos.

4 - O secretariado da CC-Madeira é assegurado pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 5.º

Reuniões plenárias

1 - No decurso do procedimento de acompanhamento da elaboração do plano de situação, devem realizar-se, no mínimo, quatro reuniões plenárias da CC-Madeira de carácter deliberativo, com os seguintes objetivos:

a) Primeira reunião plenária, nos 22 dias seguintes à designação dos representantes dos serviços e entidades que integram a CC-Madeira, para efeitos de:

i) Apresentação pela DROTA da metodologia e do programa de trabalhos a seguir na elaboração do plano de situação, incluindo o respetivo cronograma, bem como das bases cartográficas a utilizar;

ii) Identificação pelos membros da CC-Madeira dos planos, programas e projetos sectoriais, bem como das orientações de política sectorial com incidência nos trabalhos a desenvolver;

iii) Identificação pelos membros da CC-Madeira, em articulação com a DROTA, dos dados e demais informação disponível que seja relevante no âmbito da elaboração do plano de situação;

iv) Aprovação do programa de trabalhos da CC-Madeira em articulação com a programação apresentada pela DROTA, incluindo, sempre que possível, as reuniões sectoriais a que haja lugar;

b) Segunda reunião plenária, para efeitos de:

i) Apresentação pela DROTA e apreciação pela CC-Madeira dos estudos de caracterização e diagnóstico, dos estudos temáticos sectoriais e do quadro prévio de ordenamento;

ii) Atualização da metodologia de acompanhamento e respetivo programa de trabalhos da CC-Madeira;

c) Terceira reunião plenária, para apresentação pela DROTA e apreciação pela CC-Madeira, da proposta de plano de situação e outros aspetos que a condicionem;

d) Quarta reunião plenária, para aprovação e emissão do parecer final da CC-Madeira, previsto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

2 - Para além das reuniões previstas no número anterior ou de outras a que haja lugar, a CC-Madeira reúne, ainda, a solicitação do respetivo presidente ou da DROTA, para apreciação de propostas de alteração significativa no âmbito dos trabalhos de elaboração do plano de situação ou da respetiva programação.

3 - Apenas as reuniões plenárias têm carácter deliberativo.

Artigo 6.º

Reuniões sectoriais

1 - Para além das reuniões plenárias a que alude o artigo anterior, a CC-Madeira realiza reuniões sectoriais, sempre que assim se justifique em função do carácter restrito ou específico das matérias a tratar, para resolução de conflitos e concertação de interesses, sendo as respetivas conclusões apresentadas e apreciadas na reunião plenária subsequente.

2 - As atas das reuniões sectoriais são remetidas aos restantes membros pelo secretariado da CC-Madeira.

Artigo 7.º

Quórum das reuniões

1 - As reuniões da CC-Madeira só podem realizar-se na presença da maioria dos membros com direito a voto.

2 - As reuniões da CC-Madeira realizam-se na presença de qualquer número dos seus membros, em número não inferior a três.

3 - No caso de a reunião plenária ou sectorial ocorrer sob proposta de um dos membros da CC-Madeira a sua presença é obrigatória.

4 - Na falta de quórum ou perante outras circunstâncias excecionais que o justifiquem, mediante decisão fundamentada a registar na ata, o Presidente suspende a reunião e convoca nova reunião com um intervalo de pelo menos 24 horas.

5 - A convocatória da nova reunião nos termos do número anterior deve mencionar expressamente que a CC-Madeira delibera que esteja presente 1/3 dos seus membros com direito a voto.

Artigo 8.º

Deliberações

1 - As deliberações da CC-Madeira são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes à reunião, nos termos do artigo 32.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As deliberações da CC-Madeira são tomadas por voto não secreto dos seus membros.

3 - Nos termos do disposto no artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo, não é admissível a abstenção dos membros da CC-Madeira que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.

4 - Em caso de empate, o presidente da CC-Madeira tem voto de qualidade.

Artigo 9.º

Atas das reuniões

1 - As atas das reuniões da CC-Madeira devem indicar, para além dos membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e, de forma resumida mas clara e objetiva, as posições assumidas por cada um dos membros.

2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades na CC-Madeira substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.

3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste fundamentadamente a sua discordância, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à emissão do parecer final, considera-se que o serviço ou entidade nada tem a opor à proposta de plano de situação.

Artigo 10.º

Parecer final da CC-Madeira

1 - Concluído o projeto de plano de situação e o correspondente relatório ambiental, estes devem ser formalmente enviados pela DROTA ao presidente da CC-Madeira, para apreciação pela Comissão, tendo em vista a elaboração do parecer final.

2 - A CC-Madeira emite o parecer final no prazo de 30 dias a contar da data de submissão do projeto de plano de situação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

3 - No caso de algum membro da CC-Madeira discordar expressa e fundamentadamente das propostas do plano de situação, há lugar à realização de reunião de concertação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, antes da emissão do parecer final da CC-Madeira.

4 - O parecer final da CC-Madeira é assinado por todos os seus membros e deve evidenciar as objeções que não foram ultrapassadas nos termos do número anterior, através de posição dos respetivos membros, devidamente fundamentada, ficando expressa a orientação defendida.

5 - Os representantes das entidades com responsabilidades ambientais específicas emitem ainda parecer sobre o relatório ambiental.

Artigo 11.º

Dever de informação

A DROTA deve manter a CC-Madeira informada das principais diligências por si desenvolvidas no decorrer da elaboração do plano de situação, designadamente sobre as sugestões recebidas no âmbito do direito de participação dos cidadãos, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

Artigo 12.º

Regulamento interno

As demais regras de organização e funcionamento da CC-Madeira constam de regulamento interno a aprovar pela CC-Madeira sob proposta do respetivo presidente.

Artigo 13.º

Extinção

A CC-Madeira extingue-se com a aprovação da ata da última reunião plenária e com emissão do parecer final nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

Artigo 14.º

Regime subsidiário

Ao funcionamento da CC-Madeira aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

1 de outubro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

209006385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1785678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Lei 17/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Decreto-Lei 139/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

Ligações para este documento

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