Sumário: Alienação do navio ex-NRP Schultz Xavier.
Considerando que a Marinha Portuguesa manifestou a intenção de proceder à alienação do ex-NRP Schultz Xavier, não necessário à mobilização das Forças Armadas, nos termos e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, que disciplina a alienação de material de guerra, naval, terrestre ou aéreo, e demais equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas;
Considerando que o Conselho de Chefes de Estado-Maior emitiu parecer favorável à alienação do referido material em 24 de abril de 2019, conforme previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
Considerando que o navio em causa, por estar desarmado e abatido à lista de navios da Armada, foi desafetado do domínio público e integrado no domínio privado do Estado e se subsume à condição jurídica de bem móvel;
Considerando que o projeto apresentado pela Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, se qualifica de interesse público, nas áreas da proteção da vida marinha e das pescas, economia, turismo subaquático e preservação histórica e cultural, conforme expresso na documentação que o sustenta;
Considerando a vontade e o interesse expressos por parte da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia em acolher o navio NRP Schultz Xavier, com o objetivo de constituir um recife artificial e um local privilegiado para a proliferação e observação da vida marinha, comprometendo-se ainda a encontrar os meios necessários ao desenvolvimento global do projeto;
Considerando que, em cumprimento do estatuído na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, foram consultados o Ministério da Administração Interna e a EMPORDEF, que não manifestaram interesse em adquirir o ex-NRP Schultz Xavier;
Considerando que a Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores, garante a limpeza, descontaminação do navio e a preparação do mesmo respeitando a legislação e as boas práticas ambientais recomendadas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e o cumprimento dos compromissos internacionais, nomeadamente o exposto no Decreto 2/78, de 7 de janeiro;
Considerando que a Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores, se compromete a efetuar o deslocamento e o afundamento em coordenação com a Marinha Portuguesa garantindo o cumprimento da Convenção OSPAR, em relação à localização e área propostas para o afundamento, devendo ser igualmente assegurados os contactos com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), do Ministério do Mar, sobre o assunto, no âmbito das suas competências como Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos.
Assim, garantida a sua desmilitarização, limpeza, descontaminação e preparação respeitando a legislação e as boas práticas ambientais e o cumprimento dos compromissos internacionais, determino o seguinte:
1 - A autorização para a alienação, a título gratuito, do navio ex-NRP Schultz Xavier da Marinha Portuguesa à Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores.
2 - Da alienação do navio identificada no n.º 1 não poderão resultar quaisquer despesas para a Defesa Nacional, designadamente com o seu transporte, descontaminação, afundamento e manutenção.
3 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Chefe de Estado-Maior da Armada, a assinatura de Protocolo que definirá as medidas tendentes a operacionalizar a alienação, à Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores, do navio ex-NRP Schultz Xavier, bem como a assinatura do respetivo «Termo de Entrega e Aceitação».
15 de novembro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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