de 28 de Janeiro
Na sequência das profundas alterações introduzidas pelo enquadramento legislativo do trabalho portuário, importa regulamentar o licenciamento das empresas que a nova legislação designa «de trabalho portuário».É esse o escopo do presente diploma.
Nele se regulamentam as condições de licenciamento das empresas de trabalho portuário, no que toca aos requisitos gerais relacionados com a disponibilidade de equipamento e instalações, idoneidade e capacidade técnica, bem como a prestação de caução para o exercício da actividade de cedência de mão-de-obra portuária, em moldes análogos àqueles que são legalmente exigidos às empresas de trabalho temporário.
Fixam-se igualmente os requisitos a que deve obedecer o funcionamento dessas empresas e os deveres especiais decorrentes do licenciamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do licenciamento
Artigo 1.º
Âmbito
O exercício da actividade de cedência de mão-de-obra portuária fica sujeito ao regime previsto no presente diploma.
Artigo 2.º
Definição da actividade
Para efeitos do presente diploma, entende-se por cedência de mão-de-obra portuária a actividade em que, por contrato, a empresa de trabalho portuário se obriga a ceder temporariamente a empresas de estiva ou a utentes de áreas portuárias privativas a utilização de trabalhadores portuários, habilitados nos termos da lei para o desempenho na zona portuária das actividades profissionais de movimentação de cargas.
Artigo 3.º
Licenciamento
O exercício da actividade de cedência de, mão-de-obra portuária apenas pode ser efectuado por pessoas colectivas constituídas exclusivamente para o efeito e licenciadas pelo Instituto de Trabalho Portuário (ITP).
Artigo 4.º
Requisitos gerais
1 - As entidades que exercerem a actividade de cedência de mão-de-obra devem reunir os seguintes requisitos:a) Disporem de instalações exclusivamente destinadas ao exercício da actividade;
b) Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Prestarem caução nos termos do artigo 6.º;
d) Possuírem capacidade técnica comprovada para a gestão de trabalhadores portuários;
e) Cumprirem as obrigações legais e regulamentares aplicáveis à actividade.
2 - Os administradores, directores ou gerentes das pessoas colectivas referidas no número anterior devem ter capacidade para a prática de actos de comércio.
Artigo 5.º
Requisitos das instalações
1 - As instalações das empresas de trabalho portuário devem estar fisicamente separadas de quaisquer outros estabelecimentos.2 - O ITP pode, a todo o tempo, condicionar a abertura e o funcionamento do estabelecimento à realização de obras em prazo a determinar com vista a assegurar a qualidade do serviço a prestar.
Artigo 6.º
Caução
1 - O requerente constituirá, a favor do ITP, uma caução para o exercício da actividade.2 - O montante da caução será o correspondente um mês do salário mínimo nacional fixado para a indústria, comércio e serviços, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante, por cada trabalhador portuário contratado pela entidade requerente.
3 - No caso dos requerentes que não se substituam aos organismos de gestão de mão-de-obra portuária, mediante transformação realizada ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, ou assunção de relações contratuais com trabalhadores portuários, o número de trabalhadores considerado para determinar o montante inicial da caução será o correspondente ao contingente dos portos do continente em 1 de Outubro de 1993.
4 - O valor da caução determinado nos termos dos números anteriores será revisto anualmente pelo ITP.
5 - A caução pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro e destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores portuários por si contratados.
6 - O ITP procederá, por conta do valor caucionado e dentro dos limites da caução, ao pagamento das importâncias devidas pela empresa à segurança social e aos trabalhadores, nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro.
7 - A caução prevista no presente artigo deve ser reposta, no prazo de 15 dias, sempre que tiver sido total ou parcialmente utilizada.
8 - O saldo da caução é libertado no termo de validade da licença, provando a empresa que liquidou todas as dívidas caucionadas que tenham resultado do exercício da actividade.
Artigo 7.º
Capacidade técnica
A capacidade técnica do requerente afere-se pela existência de um director técnico a tempo inteiro, com habilitações profissionais adequadas e experiência comprovada na gestão portuária, e pela capacidade do suporte administrativo, informático e organizacional necessário à gestão eficiente das solicitações da mão-de-obra das empresas utilizadoras do porto ou portos em que o requerente pretende exercer a actividade.
CAPÍTULO II
Dos deveres das empresas de trabalho portuário
Artigo 8.º
Use da denominação
As entidades licenciadas, nos termos estabelecidos no presente diploma, usam obrigatoriamente a denominação «empresa de trabalho portuário» (ETP), sendo o seu uso vedado a quaisquer outras pessoas.
Artigo 9.º
Deveres das empresas de trabalho portuário
1 - As empresas de trabalho portuário são especialmente obrigadas:
a) A manter e conservar actualizados registos de todos os contratos celebrados no exercício da
respectiva actividade;
b) A prestar ao ITP todas as informações relacionadas com a sua actividade, a facultar-lhe o acesso aos registos e demais documentação, bem como a enviar a essa entidade cópia das sentenças que ponham termo a processos em que tenham sido parte;c) A organizar a sua actividade de forma a viabilizar a disponibilidade dos trabalhadores adequada para a continuidade do serviço a prestar aos utentes dos portos, nos termos da lei;
d) A satisfazer, em qualidade e quantidade, os pedidos de pessoal nos precisos termos estipulados pelos utilizadores, na medida da sua disponibilidade de mão-de-obra;
e) A observar a ordem de prioridade dos pedidos recebidos e a abster-se de praticar quaisquer diferenciações de tratamento entre utilizadores;
f) A comunicar ao ITP a cessação da respectiva actividade.
2 - As empresas de trabalho portuário devem ter um regulamento interno afixado em local bem visível, onde constem os preços da mão-de-obra, suas condições de requisição e condições de pagamento, regulamento esse aprovado pelo ITP, mediante parecer prévio da autoridade portuária competente e da Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
3 - As empresas de trabalho portuário só poderão recusar-se a satisfazer as requisições em caso de risco de insucesso da cobrança dos serviços a prestar ou de indisponibilidade absoluta dos trabalhadores cuja cedência foi requisitada.
4 - Os contratos arquivados nos termos da alínea a) do n.º 1 devem ser conservados durante os três anos civis subsequentes ao termo da sua validade.
Artigo 10.º
Contrato de utilização
1 - O contrato de utilização de mão-de-obra portuária está sujeito à forma escrita.2 - As empresas de trabalho portuário poderão regular as suas relações comerciais com os utilizadores mediante a celebração de contratos duradouros, os quais abrangem, durante o período da sua vigência, todos os actos individuais de cedência, compreendidos no seu objecto.
3 - O contrato de cedência pode ser formalizado pelo pedido escrito de utilização de trabalhadores, efectuado pela entidade utilizadora, na qual se faça menção expressa da adesão às cláusulas contratuais gerais propostas pela empresa de trabalho portuário para disciplina do contrato de utilização.
CAPÍTULO III
Revalidação, modificação e cessação da licença
Artigo 11.º
Alterações supervenientes
São obrigatoriamente comunicadas ao ITP todas as alterações que se verifiquem no pacto social, na administração, direcção, gerência, sede e localização das instalações destinadas ao exercício da actividade, no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência, para efeitos de registo e verificação da regularidade do funcionamento da empresa.
Caducidade da licença e cessação da actividade
1 - O direito de exercício da actividade caduca:
a) Com a cessação de qualquer dos requisitos gerais de acesso à actividade referidos no artigo 4.º;
b) Se o interessado não der início à actividade no prazo de 90 dias a contar da data da emissão da licença, salvo impedimento devidamente comprovado;
c) Pela dissolução, falência ou cessação de pagamentos;
d) Quando, salvo impedimento devidamente comprovado, o exercício da actividade seja interrompido por período superior a um mês;
e) Pela violação das condições de funcionamento, depois de notificados pelo ITP para suprirem as carências verificadas.
2 - Fora dos casos de caducidade, a cessação da actividade produz efeitos na data da entrada no ITP da comunicação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 13.º
Confirmação das licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo do presente diploma são confirmadas trienalmente.2 - A confirmação só é concedida quando a empresa de trabalho portuário continue a satisfazer os requisitos necessários à obtenção do licenciamento previsto no artigo 4.º 3 - A confirmação é requerida pela empresa de trabalho portuário até 90 dias antes da data do termo da licença, juntando declaração de satisfazer os referidos requisitos.
4 - O ITP pode, quando necessário, determinar a junção à declaração de elementos comprovativos de se encontrarem reunidos alguns ou todos os requisitos.
5 - A confirmação não é concedida quando, no exercício da sua actividade, a empresa de trabalho portuário tenha violado, de modo reiterado, as normas legais aplicáveis, omitido o cumprimento das suas obrigações ou prestado falsas informações.
6 - Em caso de não confirmação, a licença caduca no termo do prazo para que foi concedida e um novo processo de licenciamento da entidade requerente só pode ter lugar um ano após a data da extinção da licença.
7 - Para os efeitos do disposto no n.º 5, considera-se existir violação, reiterada com a verificação da terceira infracção culposa às normas e obrigações aí referidas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao ITP.2 - O ITP manterá actualizado um registo das empresas de trabalho portuário licenciadas, bem como das sanções respectivamente aplicadas, que deve facultar a qualquer interessado que o solicite.
3 - No exercício da actividade fiscalizadora, o ITP deve dar adequado seguimento às reclamações que lhe sejam apresentadas, bem como, oficiosamente, participar ao Ministério Público todos os actos que consubstanciem a prática de crimes praticados pelas empresas de trabalho portuário ou, no âmbito do exercício da respectiva actividade, pelos seus administradores, directores ou gerentes.
Manutenção do estatuto de utilidade pública
1 - As empresas de trabalho portuário sem fins lucrativos, abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, devem entregar no ITP, dentro do prazo, estabelecido no n.º 1 do citado artigo, requerimento dirigido ao Ministro do Mar, solicitando a confirmação do estatuto de utilidade pública de que beneficiam.
2 - O requerimento, instruído com os elementos destinados a comprovar o preenchimento pela entidade requerente dos requisitos legais da confirmação, será informado e submetido pelo ITP a decisão ministerial.
Artigo 16.º
Disposição transitória
1 - As entidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem autorizadas a exercer a actividade de gestão de mão-de-obra portuária devem, no prazo de 30 dias, declarar ao ITP que pretendem manter-se no exercício da actividade.2 - Até ao termo do processo de transformação referido no artigo 12.º do Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, a declaração constitui título bastante para o exercício da actividade.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira Eduardo Eugênio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.