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Portaria 178/94, de 29 de Março

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Sumário

ESTABELECE NORMAS SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA AS ENTIDADES QUE PRETENDEM EXERCER A ACTIVIDADE DE CEDENCIA DE MAO-DE-OBRA PORTUÁRIA QUE SERA CONCEDIDA ATRAVES DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUÁRIO, REGULAMENTANDO ASSIM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 280/93, DE 13 DE AGOSTO (REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUARIO) E NO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 2/94, DE 28 DE JANEIRO (REGULAMENTA AS CONDICOES DE LICENCIAMENTO DAS EMPRESAS QUE PRETENDAM EXERCER A ACTIVIDADE DE CEDENCIA DE MAO-DE-OBRA PORTUARIA).

Texto do documento

Portaria 178/94
de 29 de Março
Importando regulamentar a matéria constante do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 2/94, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º As entidades que pretendam exercer a actividade de cedência de mão-de-obra portuária devem requerer ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) a respectiva licença.

2.º O pedido de licença para o exercício da actividade de empresa de trabalho portuário deve conter:

a) A identificação do requerente;
b) A firma ou denominação social, o tipo, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a entidade requerente se encontra matriculada;

c) A identificação dos administradores, directores ou gerentes;
d) A localização da sede social e dos estabelecimentos;
e) O nome ou designação que será utilizado pelo requerente;
3.º Juntamente com o pedido devem ser entregues os seguines documentos:
a) Fotocópia da escritura de constituição da entidade ou de alteração do pacto social ou estatutos;

b) Minutas dos estatutos ou do pacto social, se o pedido tiver sido formulado por entidade a constituir;

c) Estudo justificativo da actividade que o requerente pretende desenvolver, da organização e meios humanos, patrimoniais, técnicos e financeiros e instalações de que disponha;

d) Comprovativo da constituição de caução, destinada a garantir o pagamento das remunerações e dos encargos sociais decorrentes do exercício da actividade.

4.º - 1 - As instalações das empresas de trabalho portuário devem estar separadas de quaisquer outros estabelecimentos.

2 - O ITP pode, a todo o tempo, condicionar a abertura e funcionamento do estabelecimento à realização de obras em prazo a determinar.

5.º No prazo previsto para a concessão da licença para o exercício da actividade, o ITP deve realizar a vistoria das instalações da empresa.

6.º Com a concessão da licença definitiva, o ITP deve emitir alvará numerado, do qual constará o prazo de validade e as condições de autorização do exercício da actividade.

7.º A caducidade da licença opera mediante declaração do conselho directivo do ITP e determina a cassação do alvará da empresa de trabalho portuário.

8.º - 1 - O ITP organizará um registo das empresas de trabalho portuário licenciadas.

2 - Poderão ser passadas certidões das inscrições no registo a requerimento de quaisquer interessados.

9.º - 1 - O registo das entidades licenciadas conterá os elementos referidos no n.º 2.º desta portaria.

2 - Deverão ainda ser oficiosamente inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:

a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;

b) Relatórios de inspecções e vistorias, reclamações apresentadas e decisão sobre as mesmas;

c) Quaisquer sanções que sejam aplicadas à empresa.
Ministério do Mar.
Assinada em 9 de Março de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Decreto-Lei 280/93 - Ministério do Mar

    Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-28 - Decreto Regulamentar 2/94 - Ministério do Mar

    REGULAMENTA AS CONDICOES DE LICENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE TRABALHO PORTUÁRIO, NO QUE TOCA AOS REQUISITOS GERAIS RELACIONADOS COM A DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES, IDONEIDADE E CAPACIDADE TÉCNICA, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE CAUCAO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE CEDENCIA DE MAO-DE-OBRA PORTUÁRIA, EM MOLDES ANÁLOGOS AQUELES QUE SAO LEGALMENTE EXIGIDOS AS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FIXA IGUALMENTE OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER O FUNCIONAMENTO DESSAS EMPRESAS E OS DEVERES ESPECIAIS DECORR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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