Portaria 178/94
de 29 de Março
Importando regulamentar a matéria constante do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 2/94, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º As entidades que pretendam exercer a actividade de cedência de mão-de-obra portuária devem requerer ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) a respectiva licença.
2.º O pedido de licença para o exercício da actividade de empresa de trabalho portuário deve conter:
a) A identificação do requerente;
b) A firma ou denominação social, o tipo, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a entidade requerente se encontra matriculada;
c) A identificação dos administradores, directores ou gerentes;
d) A localização da sede social e dos estabelecimentos;
e) O nome ou designação que será utilizado pelo requerente;
3.º Juntamente com o pedido devem ser entregues os seguines documentos:
a) Fotocópia da escritura de constituição da entidade ou de alteração do pacto social ou estatutos;
b) Minutas dos estatutos ou do pacto social, se o pedido tiver sido formulado por entidade a constituir;
c) Estudo justificativo da actividade que o requerente pretende desenvolver, da organização e meios humanos, patrimoniais, técnicos e financeiros e instalações de que disponha;
d) Comprovativo da constituição de caução, destinada a garantir o pagamento das remunerações e dos encargos sociais decorrentes do exercício da actividade.
4.º - 1 - As instalações das empresas de trabalho portuário devem estar separadas de quaisquer outros estabelecimentos.
2 - O ITP pode, a todo o tempo, condicionar a abertura e funcionamento do estabelecimento à realização de obras em prazo a determinar.
5.º No prazo previsto para a concessão da licença para o exercício da actividade, o ITP deve realizar a vistoria das instalações da empresa.
6.º Com a concessão da licença definitiva, o ITP deve emitir alvará numerado, do qual constará o prazo de validade e as condições de autorização do exercício da actividade.
7.º A caducidade da licença opera mediante declaração do conselho directivo do ITP e determina a cassação do alvará da empresa de trabalho portuário.
8.º - 1 - O ITP organizará um registo das empresas de trabalho portuário licenciadas.
2 - Poderão ser passadas certidões das inscrições no registo a requerimento de quaisquer interessados.
9.º - 1 - O registo das entidades licenciadas conterá os elementos referidos no n.º 2.º desta portaria.
2 - Deverão ainda ser oficiosamente inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:
a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;
b) Relatórios de inspecções e vistorias, reclamações apresentadas e decisão sobre as mesmas;
c) Quaisquer sanções que sejam aplicadas à empresa.
Ministério do Mar.
Assinada em 9 de Março de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.