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Decreto Legislativo Regional 16/95/M, de 31 de Julho

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar 2/94 de 28 de Janeiro, que regulamenta as condições de licenciamento das empresas de trabalho portuário. Atribui à Direcção Regional do Comércio e Indústria as competências atribuídas naquele diploma à Direccao-Geral de Concorrência e Preços.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/95/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar 2/94, de 28 de Janeiro

Pelo Decreto Regulamentar 2/94, de 28 de Janeiro, foram regulamentadas as condições de licenciamento das empresas de trabalho portuário, na esteira das alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 280/93, de 13 de Agosto e 298/93, de 28 de Agosto, o primeiro que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário e o segundo o regime jurídico da operação portuária.

Aquele diploma fixou a obrigatoriedade das empresas de trabalho portuário possuírem um regulamento interno, onde devem constar os preços de mão-de-obra, suas condições de requisição e condições de pagamento.

A aprovação desse regulamento é feita, a nível nacional, pelo Instituto de Trabalho Portuário, mediante parecer da autoridade portuária e da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, entidade cujo âmbito de jurisdição não abrange a Região Autónoma da Madeira, pelo que se torna necessário proceder à adaptação orgânica daquele diploma à Região, tendo em conta a realidade orgânica regional.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto Regulamentar 2/94, de 28 de Janeiro, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.

Artigo 2.º
Competências
As referências feitas bem como as competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar 2/94, de 28 de Janeiro, à Direcção-Geral de Concorrência e Preços consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 22 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Decreto-Lei 280/93 - Ministério do Mar

    Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-28 - Decreto-Lei 298/93 - Ministério do Mar

    APROVA O REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, DEFININDO AS RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO. QUANTO AO REGIME GERAL DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, CONSIDERA DE INTERESSE PÚBLICO A PRESTAÇÃO DA ACTIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS, A QUAL PODE SER PRESTADA MEDIANTE A CONCESSAO DE SERVIÇO PÚBLICO A EMPRESAS DE ESTIVA, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA, CUJAS CONDICOES SAO ESTABELECIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE IGUALMENTE OS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS DE ESTIVA E INSERE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-28 - Decreto Regulamentar 2/94 - Ministério do Mar

    REGULAMENTA AS CONDICOES DE LICENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE TRABALHO PORTUÁRIO, NO QUE TOCA AOS REQUISITOS GERAIS RELACIONADOS COM A DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES, IDONEIDADE E CAPACIDADE TÉCNICA, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE CAUCAO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE CEDENCIA DE MAO-DE-OBRA PORTUÁRIA, EM MOLDES ANÁLOGOS AQUELES QUE SAO LEGALMENTE EXIGIDOS AS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FIXA IGUALMENTE OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER O FUNCIONAMENTO DESSAS EMPRESAS E OS DEVERES ESPECIAIS DECORR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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