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Decreto-lei 213/71, de 19 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo, concluído aos 13 de Agosto de 1970, que modifica o parágrafo 2) do artigo 14.º da Convenção do Conselho Internacional para a Exploração do Mar, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 46339, de 18 de Maio de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/71

de 19 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo, concluído aos 13 de Agosto de 1970, que modifica o parágrafo 2) do artigo 14.º da Convenção do Conselho Internacional para a Exploração do Mar, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 46339, de 18 de Maio de 1965, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão

anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - José Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 5 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(Ver documento original)

PROTOCOLO À CONVENÇÃO DO CONSELHO INTERNACIONAL PARA A

EXPLORAÇÃO DO MAR

Os Governos dos Estados membros da Convenção do Conselho Internacional para a Exploração do Mar, assinada em Copenhaga no décimo segundo dia do mês de Setembro de 1964 (abaixo designada por «a Convenção»), desejando modificar determinadas disposições da Convenção, acordam no que segue:

ARTIGO I

O texto do parágrafo 2) do artigo 14 da Convenção é modificado pela forma seguinte:

2) O Conselho aprovará, por uma maioria de 2/3 de todas as Partes contratantes, o

orçamento anual da organização.

ARTIGO II

1) O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Governos de todos os Estados Partes da Convenção, com ou sem reservas de ratificação ou de aprovação.

2) Os instrumentos de ratificação ou as notificações de aprovação serão depositadas junto

do Governo da Dinamarca.

3) O presente Protocolo entrará em vigor na data em que os Governos de todos os Estados Partes na Convenção se tenham tornado Partes no presente Protocolo.

4) O Governo da Dinamarca deverá informar os Governos dos Estados Partes da Convenção de qualquer assinatura, ratificação ou aprovação do presente Protocolo e também da data de entrada em vigor do Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o

presente Protocolo.

Concluído em Copenhaga no décimo terceiro dia do mês de Agosto de 1970 nas línguas francesa e inglesa, fazendo fé ambos os textos, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo da Dinamarca, que dele transmitirá cópias certificadas conformes aos Governos de todos os Estados Partes na Convenção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/19/plain-245520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-18 - Decreto-Lei 46339 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para ratificação a Convenção do Conselho Internacional para o Estudo do Mar, concluída em Copenhaga a 12 de Setembro de 1964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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