de 31 de Agosto
Primeira alteração à Lei 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da
política de ordenamento do território e de urbanismo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração à Lei 48/98, de 11 de Agosto
Os artigos 20.º, 23.º, 32.º e 33.º da Lei 48/98, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas.
4 - Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:
a) Os planos directores municipais estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo, quando se verifique a incompatibilidade com planos regionais de ordenamento do território e planos sectoriais;
b) Os planos de urbanização estão sujeitos a parecer da junta regional;
c) Os planos de pormenor estão sujeitos a parecer da junta regional;
d) ............................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Artigo 23.º
[...]
1 - A ratificação pelo Governo do plano director municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regionais e planos sectoriais incompatíveis com as opções municipais.2 - A ratificação do plano director municipal pode ser parcial, aproveitando apenas a parte objecto de ratificação.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - A cessação de restrições e servidões de utilidade pública e a desafectação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo que integrem o património de institutos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente previsto nos planos municipais de ordenamento do território, se estes não tiverem já estabelecido o regime de uso do solo aplicável.
3 - Perante a verificação da caducidade do regime de uso do solo referida no número anterior, o município deve redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial.
Artigo 33.º
[...]
Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.»Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 16 de Agosto de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.