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Decreto Legislativo Regional 21/2019/A, de 8 de Agosto

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Sumário

Define a estratégia para a implementação da mobilidade elétrica nos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2019/A

Sumário: Define a estratégia para a implementação da mobilidade elétrica nos Açores.

Define a estratégia para a implementação da mobilidade elétrica nos Açores

A Região Autónoma dos Açores tem implementado, nos últimos anos, uma política energética alinhada com as orientações e com os compromissos nacionais e internacionais subscritos nesta temática, mas também com novos desafios que, entretanto, têm surgido e aos quais tem sabido corresponder.

Atualmente, um dos principais desafios com que a Humanidade se depara é o fenómeno das alterações climáticas, cujos impactes ameaçam reverter décadas de desenvolvimento, com efeitos especialmente gravosos nos territórios mais frágeis, como sejam as zonas costeiras e as ilhas.

A luta contra os efeitos das alterações climáticas faz-se em dois planos, através da mitigação e da adaptação. No plano da mitigação, reduzindo as emissões de gases com efeito estufa (GEE), investindo na descarbonização e no aumento da eficiência energética, tornando-a menos dependente dos recursos energéticos externos. No plano da adaptação, implementando medidas que protejam os recursos, as pessoas e bens, aumentando a resiliência aos impactes das alterações climáticas.

Neste sentido, o Programa do XII Governo Regional dos Açores definiu, para a área da energia, diversos objetivos que visam adotar ou reforçar políticas de redução de consumo de combustíveis fósseis e de dependência energética face ao exterior, de promoção de consumos e comportamentos energeticamente eficientes, de aposta na inovação, na tecnologia e na eficiência energética, bem como potenciar os Açores, no contexto das regiões insulares e ultraperiféricas europeias, como um verdadeiro laboratório de soluções para a mobilidade elétrica.

Os Açores reúnem condições ideais para a implementação da mobilidade elétrica, considerando a crescente autonomia dos veículos elétricos, as características geográficas, fisiográficas e ambientais de cada uma das ilhas e as suas dimensões. Estas condições propiciam a existência de percursos médios diários relativamente curtos face à autonomia crescente dos veículos elétricos e à evolução tecnológica deste setor, que está fortemente empenhado em acompanhar a concretização do novo paradigma de desenvolvimento sustentável, fomentando, ainda, a competitividade da Região, enquanto espaço insular, no contexto nacional, europeu e mundial.

O desígnio da mobilidade sustentável de base elétrica, sobretudo no setor dos transportes terrestres, públicos e privados, mas também nos setores social, do ambiente e do turismo, entre outros, é hoje uma aposta consensual que visa o desenvolvimento de um novo eixo de crescimento da economia açoriana de baixo carbono, associado à inovação tecnológica, à partilha de novas formas de conectividade e à qualificação ambiental, possibilitando, ainda, a integração de fontes de energia renovável no sistema eletroprodutor dos Açores.

Numa primeira fase, encontra-se em implementação uma rede de carregamento de veículos elétricos de acesso público, que abrangerá todas as ilhas e concelhos do arquipélago dos Açores. Promover-se-á, também, a instalação progressiva da rede de carregamento de veículos elétricos em edifícios em regime de propriedade horizontal, em empreendimentos turísticos e infraestruturas turísticas, sociais, recreativas, culturais e desportivas, entre outras, bem como em estabelecimentos e conjuntos comerciais, em parques de estacionamento de acesso público e em operações de loteamento urbano, tudo com o objetivo de proporcionar maior conforto e segurança aos utilizadores dos veículos elétricos, nos vários percursos e itinerários que realizem, satisfazendo as necessidades imediatas ou emergentes de carregamento.

Serão, ainda, previstos incentivos e metas para a adoção da mobilidade elétrica que contemplem a discriminação positiva dos utilizadores de veículos elétricos dos Açores, considerando a natureza estratégica e operacional deste tipo de mobilidade, incluindo na administração pública e no setor público empresarial, e desenvolvidas ações de sensibilização, de informação e de promoção da mobilidade elétrica, dirigidas aos diferentes públicos-alvo e setores de atividade. Esta estratégia de atuação será acompanhada pela elaboração de instrumentos de planeamento da mobilidade elétrica, de âmbito regional e municipal, que serão alvo de avaliação periódica.

Nestes termos, a implementação da mobilidade elétrica nos Açores será suportada por um programa robusto que visa a concretização de medidas e ações definidas pela estratégia adotada, constituindo-se como um instrumento catalisador da participação de entidades do sistema científico e tecnológico, das empresas, da administração pública regional e da sociedade civil.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente diploma estabelece a estratégia para a implementação da mobilidade elétrica na Região Autónoma dos Açores, adiante designada por RAA, considerando as suas características geográficas, fisiográficas e ambientais.

Artigo 2.º

Princípios

Sem prejuízo da aplicação dos princípios previstos na legislação aplicável, a implementação da mobilidade elétrica na RAA deve respeitar os objetivos do desenvolvimento sustentável, bem como o do acesso universal, em condições de igualdade, a todos os cidadãos, empresas e demais organizações públicas e privadas, assegurando a sua concretização em cada uma das ilhas e em todos os concelhos do arquipélago dos Açores.

Artigo 3.º

Prioridades estratégicas

O fomento da mobilidade elétrica na RAA deve estar alinhado com as orientações políticas nacionais e europeias, em coerência com as linhas de atuação da comunidade internacional, em matérias de transição energética e clima, e tem como prioridades estratégicas:

a) Reduzir a dependência energética da RAA, no que respeita ao consumo de combustíveis fósseis provenientes do exterior, bem como a imprevisibilidade dos custos para a economia resultantes da oscilação de preços associados àqueles;

b) Contribuir para a redução de emissões de gases com efeito estufa, como aposta na transição energética para uma economia competitiva e de baixo carbono, assente num modelo democrático e justo de coesão territorial que potencie a geração de riqueza e o uso eficiente de recursos, mitigando, também, os efeitos das alterações climáticas;

c) Apostar, de forma significativa, na produção e consumo de energia elétrica proveniente de fontes renováveis e endógenas, bem como no incremento da sua penetração nos diversos sistemas eletroprodutores dos Açores, e potenciar a mobilidade elétrica através da alocação do consumo para o carregamento das baterias dos veículos elétricos em períodos de vazio, garantindo condições de segurança no abastecimento energético;

d) Promover a eficiência energética e apoiar a mobilidade sustentável, estimulando a transição energética do setor dos transportes terrestres, sobretudo através da sua eletrificação, incentivando a introdução de veículos elétricos e a instalação de infraestruturas de carregamento, bem como de serviços de partilha de veículos, garantindo a melhoria da qualidade ambiental, com vantagens para a saúde pública;

e) Sensibilizar a sociedade civil para as vantagens da eficiência energética, da eletrificação da economia, da descarbonização dos transportes e da importância do combate às alterações climáticas, incentivando a assunção de padrões de produção e consumo de energia mais sustentáveis, através da adoção de comportamentos inerentes à economia circular da energia;

f) Potenciar os Açores, no contexto das regiões insulares e ultraperiféricas europeias, como um verdadeiro laboratório de soluções para a mobilidade elétrica e incentivar a investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sistemas de transportes, sobretudo terrestres, incluindo os individuais e os coletivos, bem como os afetos ao uso da administração pública regional;

g) Reduzir a fatura energética para as famílias e para as organizações que optem por esta alternativa de mobilidade, contribuindo para o aumento da competitividade regional e para o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono.

Artigo 4.º

Especificidades

A RAA, considerando a sua natureza insular e arquipelágica, bem como as particularidades geográficas e ambientais que caracterizam as diversas ilhas, apresenta, no que respeita ao desenvolvimento da mobilidade elétrica, um conjunto de especificidades, nomeadamente:

a) O sistema elétrico regional está repartido por nove sistemas isolados de energia, correspondentes a cada uma das ilhas, não permitindo a interligação entre estes, e por consequência, não sendo possível a transferência da energia excedentária produzida por fontes endógenas e renováveis de umas ilhas para as outras, tal como acontece a nível continental;

b) O dimensionamento das ilhas, com percursos médios diários relativamente curtos face à crescente autonomia dos veículos elétricos e aos progressos tecnológicos destes, e as suas particularidades fisiográficas, determinam menores necessidades de carregamento das baterias;

c) A natureza exuberante e distintiva de cada uma das ilhas do arquipélago da RAA e a qualidade ambiental que apresentam, associada à crescente notoriedade dos Açores enquanto destino turístico, impelem à persecução dos objetivos atinentes ao desenvolvimento sustentável, os quais podem ser robustecidos através da aposta na mobilidade elétrica;

d) A condição e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no contexto europeu, enquanto Região Ultraperiférica no âmbito da União Europeia, convocam à assunção de especiais responsabilidades na implementação das políticas europeias relacionadas com a mobilidade elétrica e com a eficiência energética.

CAPÍTULO II

Implementação da mobilidade elétrica

Artigo 5.º

Instrumentos de concretização

1 - A implementação da mobilidade elétrica na RAA concretiza-se através da assunção de um conjunto coerente, integrado e articulado de medidas e ações, nomeadamente:

a) Implementação da rede de carregamento de veículos elétricos de acesso público;

b) Desenvolvimento da rede de carregamento de veículos elétricos em:

i) Edifícios em regime de propriedade horizontal;

ii) Empreendimentos turísticos;

iii) Infraestruturas turísticas, sociais, recreativas, culturais e desportivas, entre outras;

iv) Estabelecimentos e conjuntos comerciais;

v) Parques de estacionamento de acesso público;

c) Atribuição de incentivos para a adoção da mobilidade elétrica;

d) Definição de metas para a introdução de veículos elétricos por entidades que possuam frotas;

e) Fomento da mobilidade elétrica na administração pública regional e local;

f) Promoção da mobilidade elétrica na sociedade civil, designadamente através da disponibilização de um portal dedicado à temática.

2 - A rede de carregamento de veículos elétricos de acesso público, referida na alínea a) do número anterior, deve ter uma expressão territorial em todas as ilhas e concelhos da RAA.

3 - No desenvolvimento da rede de carregamento de veículos elétricos, referida na alínea b) do n.º 1, deve ser prevista a instalação de dispositivos destinados ao carregamento de veículos elétricos, nas situações seguintes:

a) Nas operações urbanísticas, sujeitas a licenciamento, de construção, reconstrução e ampliação de edifícios em regime de propriedade horizontal, destinados a habitação, comércio e serviços;

b) Nas operações urbanísticas, sujeitas a licenciamento, de construção, reconstrução e ampliação de edifícios afetos a empreendimentos turísticos;

c) Em infraestruturas turísticas, sociais, recreativas, culturais e desportivas, entre outras;

d) Na instalação e modificação de estabelecimentos comerciais e conjuntos comerciais;

e) Em parques de estacionamento de acesso público.

4 - Os incentivos para a adoção da mobilidade elétrica, referidos na alínea c) do n.º 1, podem abranger incentivos financeiros e não financeiros, designadamente:

a) Financeiros, entre outros, os seguintes:

i) Aquisição de veículos elétricos e dispositivos de carregamento;

ii) Aquisição de veículos elétricos destinados ao transporte coletivo de passageiros para a renovação ou reconversão de frotas;

iii) Aquisição de veículos elétricos afetos aos setores social, económico e ambiental;

b) Não financeiros, entre outros, os seguintes:

i) Criação de lugares de estacionamento destinados a veículos elétricos em parques de estacionamento de acesso público;

ii) Criação de soluções de mobilidade e outras medidas e ações que facilitem a acessibilidade ao sistema de mobilidade elétrica;

iii) Criação de incentivos fiscais.

5 - A definição de metas para a introdução de veículos elétricos por entidades que possuam frotas, referidas na alínea d) do n.º 1, visa a substituição progressiva de veículos de combustão interna por veículos elétricos.

6 - A adoção de medidas e ações de fomento da mobilidade elétrica na administração pública regional, bem como no setor público empresarial, referidas na alínea e) do n.º 1, visa a substituição progressiva da frota de veículos de combustão interna por veículos elétricos.

7 - A promoção da mobilidade elétrica, referida na alínea f) do n.º 1, contempla o desenvolvimento de medidas e ações de sensibilização e de promoção da mobilidade elétrica junto dos cidadãos, das empresas e demais entidades e instituições representativas da sociedade civil, bem como da divulgação de informações sobre os diversos prestadores de serviços e os pontos de carregamento disponíveis na Região.

8 - Os termos e as condições para a instalação da rede de carregamento de veículos elétricos referida na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 e os incentivos para a adoção da mobilidade elétrica referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 são regulados em regulamentação própria.

Artigo 6.º

Instrumentos de planeamento

1 - A implementação da política de mobilidade elétrica na RAA implica a existência de instrumentos de planeamento, de âmbito regional e municipal, nomeadamente os seguintes:

a) O Plano de Mobilidade Elétrica dos Açores (PMEA);

b) Os Planos de Mobilidade Elétrica Municipais (PMEM).

2 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, em cooperação com os municípios e em articulação com entidades representativas da sociedade civil e dos setores social, económico e ambiental, deve desenvolver o PMEA, com atualização periódica.

3 - Para o desenvolvimento dos PMEM, os municípios devem envolver os cidadãos, as entidades representativas da sociedade civil, as empresas dos setores económicos representativos dos seus concelhos e demais entidades que se justifiquem, podendo solicitar o acompanhamento técnico do departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia.

Artigo 7.º

Acompanhamento

O órgão com competências consultivas que vier a constituir-se no âmbito das atribuições do departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia deve emitir pareceres, acompanhar a implementação dos instrumentos de concretização, particularmente a realização de programas, medidas e ações, dos instrumentos de planeamento, e propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento tecnológico e científico no domínio da mobilidade elétrica.

Artigo 8.º

Avaliação

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia deve elaborar relatórios de avaliação da implementação da mobilidade elétrica na RAA, com periodicidade trienal.

2 - Os municípios devem proceder à elaboração de relatórios de avaliação dos seus planos de mobilidade elétrica, com periodicidade trienal.

3 - Os relatórios de avaliação referidos no n.º 1 devem refletir o grau de implementação dos instrumentos de concretização, constantes do artigo 5.º, e dos instrumentos de planeamento, mencionados no artigo 6.º, particularmente o PMEA e os PMEM.

4 - Os relatórios de avaliação referidos no n.º 2, devem refletir o grau de implementação dos PMEM.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Para efeitos do presente diploma, as competências de fiscalização estão cometidas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia.

2 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização que, em razão da matéria, competem a outras entidades públicas.

3 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia.

Artigo 10.º

Regime contraordenacional

Aplica-se o disposto no Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação atual, e demais legislação aplicável nesta matéria.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Cobrança das taxas administrativas

O produto das taxas administrativas devidas pela apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, pela emissão de licença de operação de pontos de carregamento e pela inspeção periódica dos pontos de carregamento explorados por cada operador de ponto de carregamento constitui receita própria da RAA.

Artigo 12.º

Competências orgânicas

As referências feitas no Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação atual, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e à Direção-Geral de Energia e Geologia consideram-se, na RAA, reportadas aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres e de energia, respetivamente.

Artigo 13.º

Entidade gestora e inspeções periódicas

1 - A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica é indicada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.

2 - Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, em articulação com a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a realização das inspeções periódicas aos pontos de carregamento explorados por cada operador de ponto de carregamento na RAA.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de julho de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de julho de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

112471687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3813640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-01-27 - Decreto Regulamentar Regional 2/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento

  • Tem documento Em vigor 2020-07-03 - Decreto Regulamentar Regional 15/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento

  • Tem documento Em vigor 2020-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030)

  • Tem documento Em vigor 2021-04-26 - Decreto Regulamentar Regional 4/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos e fixar os valores e as condições para a atribuição dos incentivos financeiros

  • Tem documento Em vigor 2023-11-27 - Decreto Regulamentar Regional 35/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros

  • Tem documento Em vigor 2024-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 7/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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