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Decreto Regulamentar Regional 4/2021/A, de 26 de Abril

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Sumário

Regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos e fixar os valores e as condições para a atribuição dos incentivos financeiros

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2021/A

Sumário: Regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos e fixar os valores e as condições para a atribuição dos incentivos financeiros.

O sistema de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento, o qual constitui um dos pilares da estratégia para a implementação da mobilidade elétrica nos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 21/2019/A, de 8 de agosto, ficou consagrado no Decreto Regulamentar Regional 2/2020/A, de 27 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2020/A, de 3 de julho, por forma a incluir medidas destinadas à promoção do projeto «Graciosa - Ilha Modelo».

Embora se mantenham os pressupostos que presidiram à elaboração deste sistema de incentivos, volvido pouco mais de um ano da sua vigência, e fruto da experiência recolhida com a implementação do mesmo, importa proceder à elaboração de um decreto regulamentar regional que suprima lacunas e que clarifique, em obediência aos princípios da legalidade, da transparência, da igualdade e da imparcialidade, os direitos, obrigações e procedimentos a adotar no âmbito das candidaturas submetidas ao presente sistema de incentivos.

Agora, procura-se, sobretudo, uma clarificação e simplificação do texto legal, por forma a permitir aos beneficiários uma mais clara perceção dos requisitos essenciais à elegibilidade das suas candidaturas.

Procederam-se, ainda, a alterações de fundo ao sistema de incentivos, com o intuito de auxiliar a alcançar as metas definidas para a massificação da Mobilidade Elétrica na Região, bem como foram ajustados os montantes de diversas majorações e foi alargada a elegibilidade a veículos automóveis ligeiros elétricos novos introduzidos no consumo, no mercado da Região Autónoma dos Açores, com recurso a contrato de locação financeira, caso em que o contrato terá de ter duração mínima de sessenta meses, não sendo admitidas outras formas de locação.

Note-se, ainda, que os veículos elétricos se revelam especialmente úteis e adequados à utilização por pessoas com deficiência, pelo que se optou por introduzir uma majoração do incentivo para estes beneficiários.

O presente decreto regulamentar regional para a atribuição de incentivos financeiros decorre, assim, da necessidade de revisão do sistema no âmbito de um segmento de mercado em constante evolução, tendo sempre presente o interesse público prosseguido pelos beneficiários desses apoios, nomeadamente o objetivo de concretizar, na Região Autónoma dos Açores, medidas que reduzam as emissões de gases com efeito estufa, apostando na transição energética para uma economia competitiva e de baixo carbono, assente num modelo que potencie o uso eficiente de recursos, contribuindo para mitigar, dessa forma, os efeitos das alterações climáticas.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 21/2019/A, de 8 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos, nomeadamente veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas rodas ou ciclomotores, triciclos motorizados ou quadriciclos e velocípedes com motor, introduzidos no mercado no território da Região Autónoma dos Açores, quer por meio de aquisição, quer por contrato de locação financeira, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com domicílio fiscal no território da Região Autónoma dos Açores.

2 - O presente diploma regulamenta, ainda, a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.

3 - O presente diploma fixa, também, os valores e as condições para atribuição dos incentivos financeiros referidos nos números anteriores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Veículos automóveis ligeiros», os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;

b) «Motociclos de duas rodas ou ciclomotores», os motociclos de duas rodas da categoria L3e, ou ciclomotores da categoria L1e-B, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;

c) «Triciclos motorizados ou quadriciclos», os triciclos de três rodas da categoria L5e, ou quadriciclos, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, das categorias L6e-BP, L6e-BU, L7e-CP e L7e-CU, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;

d) «Velocípedes com motor», as bicicletas com assistência elétrica, acionadas pelo esforço do próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos, destinadas ao uso citadino, excluindo aquelas destinadas a uso desportivo, nomeadamente a circuitos de cross, montanha ou possuidoras de suspensão integral, bem como trotinetas;

e) «Pontos de carregamento de veículos elétricos», equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados a outros serviços relativos à mobilidade elétrica, com exceção das tomadas elétricas convencionais.

Artigo 3.º

Incentivo

1 - O incentivo corresponde à atribuição de um apoio financeiro, no valor e condições fixados no presente diploma, para a introdução no mercado regional de veículos elétricos novos, cuja aquisição e primeiro registo, ou o contrato de locação, tenham sido feitos em nome do candidato nos prazos estabelecidos.

2 - Com a introdução no consumo de um veículo automóvel ligeiro elétrico novo, o candidato pode adquirir um ponto de carregamento, sendo o valor e condições do incentivo fixados no artigo 12.º

3 - Aos incentivos concedidos para introdução no consumo de veículos elétricos novos podem ser atribuídas majorações nas seguintes situações:

a) Beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, entendendo-se como diferenciada no tempo a tarifa bi-horária, tri-horária ou tetra-horária;

b) Beneficiários com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;

c) No caso de veículos automóveis ligeiros, beneficiários que apresentem comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, com data não superior a um mês relativamente à data do recibo que comprova a aquisição do veículo automóvel ligeiro ou da data da celebração do contrato de locação financeira;

d) Beneficiários que apresentem uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos na alínea l) do artigo 7.º

4 - O período de submissão das candidaturas decorre até noventa dias após a introdução no mercado do veículo elétrico novo ou da aquisição do ponto de carregamento, contando-se o prazo a partir da data do último recibo, em caso de aquisição, ou no caso de contratos de locação financeira, a data de assinatura do contrato.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma as pessoas singulares e pessoas coletivas de direito privado, com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.

2 - São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma os veículos elétricos novos, introduzidos no mercado regional por meio de aquisição ou por contrato de locação financeira, caso em que o contrato tem de ter duração mínima de sessenta meses, não sendo admitidas outras formas de locação.

3 - Não são elegíveis para a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio ou aluguer dos equipamentos abrangidos por esses incentivos.

4 - Não é permitida a atribuição dos incentivos constantes no presente diploma pela introdução de veículos elétricos que tenham sido sujeitos ao processo de legalização de importação de veículos automóveis.

5 - Não é, igualmente, permitida a atribuição de incentivos constantes no presente diploma a veículos elétricos adquiridos em estabelecimento estável localizado fora da Região Autónoma dos Açores.

6 - O mesmo beneficiário pode usufruir de incentivos para mais do que uma categoria de veículo elétrico em simultâneo.

Artigo 5.º

Graciosa - Ilha Modelo de soluções inovadoras de mobilidade elétrica

1 - Para efeitos de elegibilidade para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma, nos termos do artigo 4.º, consideram-se, igualmente, elegíveis as candidaturas apresentadas por:

a) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área dos transportes públicos de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi), com domicílio fiscal na ilha Graciosa;

b) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área do aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor (rent-a-car), com domicílio fiscal na Ilha Graciosa.

2 - As pessoas singulares e coletivas que exerçam as suas atividades nas áreas referidas no número anterior, juntamente com os documentos referidos no artigo 7.º, devem apresentar comprovativo da autorização legal para exercício dessas atividades.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, doravante designado por organismo gestor, instruídas em formulário eletrónico disponível no Portal do Governo Regional dos Açores.

2 - Cabe ao organismo gestor disponibilizar, no Portal a que se refere o número anterior, o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão.

3 - A candidatura deve ser efetuada através do formulário eletrónico mencionado no número anterior, ao qual devem ser anexadas cópias de todos os documentos necessários à correta instrução e submissão da mesma.

4 - O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.

Artigo 7.º

Documentos da candidatura

As candidaturas aos incentivos previstos no presente diploma devem ser instruídas com a seguinte documentação:

a) No caso de o candidato ser uma pessoa singular, cópia dos documentos de identificação (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou, em alternativa, o documento com os dados do cartão de cidadão - dados de identificação civil e número de identificação fiscal - exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao);

b) No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva de direito privado, cópia da certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem como cópia dos documentos de identificação (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou em alternativa o documento com os dados do cartão de cidadão - dados de identificação civil e número de identificação fiscal - exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao) dos representantes da sociedade com poderes para obrigar;

c) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;

d) Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;

e) No caso de veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas rodas ou ciclomotores e triciclos motorizados ou quadriciclos, fatura e recibo de aquisição de veículo elétrico novo, em nome do candidato, em que conste o número do chassis, devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do candidato através do Documento Único Automóvel ou outro documento, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

f) No caso de veículos automóveis ligeiros introduzidos no mercado regional através do recurso a contrato de locação financeira, a candidatura deve ser instruída com a cópia do contrato de locação em nome do candidato, o qual deve ter uma duração mínima de sessenta meses, devendo ainda ser feita prova de matrícula através do Documento Único Automóvel ou outro documento;

g) No caso de velocípedes com motor, fatura e recibo de aquisição, em nome do candidato, devendo ser apresentada uma declaração do vendedor, na qual conste que o veículo é novo e se destina ao uso citadino;

h) Comprovativo que demonstre a subscrição de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, para efeitos da majoração prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;

i) Comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, para efeitos da majoração prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;

j) Indicação do IBAN da conta bancária do candidato para a qual deve ser efetuada a transferência do incentivo, através de documento emitido por entidade bancária;

k) No caso de pontos de carregamento de veículos elétricos, fatura e recibo de aquisição do ponto de carregamento, em nome do candidato;

l) A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade é efetuada através de atestado médico de incapacidade multiúso, previsto no Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 174/97, de 19 de julho e 291/2009, de 12 de outubro, e aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 31/99/A, de 17 de dezembro, podendo, ainda, ser efetuada pela apresentação de declaração de incapacidade, emitida pelas autoridades de saúde, desde que a certificação da deficiência seja anterior à data da entrada em vigor do modelo de atestado médico de incapacidade multiúso, aprovado pelo Despacho 26432/2009, de 4 de dezembro, para efeitos da majoração prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;

m) Declaração, sob compromisso de honra, do conhecimento e cumprimento das obrigações do beneficiário, nomeadamente as constantes do artigo 17.º

Artigo 8.º

Valor do incentivo a veículos automóveis ligeiros

1 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel ligeiro por pessoas singulares, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 10 % do preço de venda ao público, com IVA incluído, até ao limite máximo de (euro) 3000,00 (três mil euros).

2 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel ligeiro por pessoas coletivas de direito privado, limitado a três unidades por candidato, é fixado em 10 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de (euro) 2000,00 (dois mil euros) por unidade.

3 - Os incentivos previstos nos números anteriores têm as seguintes majorações:

a) (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo;

b) (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;

c) (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no caso de os candidatos apresentarem comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, com data não superior a um mês relativamente à data do recibo que comprove a aquisição do veículo automóvel ligeiro ou da data da celebração do contrato de locação financeira;

d) (euro) 300,00 (trezentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

4 - Os incentivos a que se referem os números anteriores apenas são aplicáveis a veículos automóveis ligeiros cujo preço de venda ao público, com IVA incluído, seja igual ou inferior a (euro) 62 500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros).

Artigo 9.º

Valor do incentivo a motociclos de duas rodas ou ciclomotores

1 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de motociclos de duas rodas ou ciclomotores, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

2 - O incentivo previsto no número anterior tem as seguintes majorações:

a) (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo;

b) (euro) 100,00 (cem euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;

c) (euro) 200,00 (duzentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 10.º

Valor do incentivo a triciclos motorizados ou quadriciclos

1 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de triciclos motorizados ou quadriciclos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

2 - O incentivo previsto no número anterior tem as seguintes majorações:

a) (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo;

b) (euro) 100,00 (cem euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;

c) (euro) 200,00 (duzentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 11.º

Valor do incentivo a velocípedes com motor

1 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de velocípedes com motor, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

2 - O incentivo previsto no número anterior tem as seguintes majorações:

a) (euro) 50,00 (cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo;

b) (euro) 50,00 (cinquenta euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;

c) (euro) 100,00 (cem euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 12.º

Valor do incentivo a pontos de carregamento de veículos elétricos

1 - O valor do incentivo financeiro para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, é fixado em 50 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de (euro) 500,00 (quinhentos euros).

2 - A atribuição deste incentivo está dependente da aprovação de candidatura submetida ao incentivo previsto no artigo 8.º, submetida pelo mesmo candidato, num período máximo de cento e oitenta dias, sem prejuízo de poderem ambas ser submetidas conjuntamente.

Artigo 13.º

Limites do incentivo

1 - O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva de direito privado, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

2 - Sem prejuízo do constante no n.º 2 do artigo 14.º, estipulam-se os seguintes limites à introdução no mercado de veículos elétricos novos e a aquisição de pontos de carregamento por candidato:

a) No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para a introdução no mercado de automóvel ligeiro está limitado a 1 (uma) unidade por candidato;

b) No caso de pessoas coletivas de direito privado, o incentivo financeiro para a introdução no mercado de automóvel ligeiro está limitado a 3 (três) unidades por candidato;

c) O incentivo financeiro para a introdução no mercado de veículos elétricos das restantes tipologias está limitado a 1 (uma) unidade por tipologia, por candidato, independentemente de o candidato ser pessoa singular ou pessoa coletiva de direito privado;

d) A candidatura à atribuição de incentivo financeiro para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos está limitada ao número de veículos automóveis ligeiros incentivados ao abrigo do artigo 8.º

Artigo 14.º

Prazo de candidaturas e elegibilidade dos veículos elétricos

1 - As candidaturas devem ser submetidas até noventa dias após a introdução no mercado dos veículos elétricos, contados a partir da data do último recibo ou da data de celebração do contrato de locação financeira.

2 - Para efeitos de submissão de novas candidaturas ao presente sistema de incentivos, devem ser respeitados os limites estabelecidos no artigo 13.º, só se considerando os anteriores investimentos concluídos assim que tenham decorridos cinco anos da data de publicação em Jornal Oficial da listagem nominal onde conste o incentivo atribuído.

3 - São elegíveis os veículos elétricos novos introduzidos no consumo a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 15.º

Atribuição do incentivo

1 - A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.

2 - O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento da atribuição do incentivo, no prazo máximo de quinze dias após a assinatura do despacho mencionado no número anterior.

Artigo 16.º

Acumulação de incentivos

É permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas nacionais.

Artigo 17.º

Obrigações do beneficiário

1 - Os veículos elétricos e pontos de carregamento objeto de comparticipação devem manter-se na posse do beneficiário por um período não inferior a cinco anos, devendo, para esse efeito, o beneficiário apresentar ao organismo gestor uma declaração de compromisso de honra do conhecimento e cumprimento das suas obrigações.

2 - Os beneficiários devem ainda comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do incentivo.

3 - Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido objeto de comparticipação, por um período não inferior a cinco anos, em virtude de o principal objetivo do programa ser a introdução no mercado da Região Autónoma dos Açores de veículos ambientalmente mais favoráveis, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade do ar, para a redução do ruído e para a descarbonização.

4 - O beneficiário deve manter devidamente organizados, durante cinco anos, todos os originais dos documentos submetidos em sede de candidatura, nos termos do artigo 7.º

5 - No caso do incumprimento de qualquer uma das obrigações constantes dos números anteriores, o organismo gestor pode solicitar a devolução da totalidade do valor do incentivo atribuído.

Artigo 18.º

Relatório de execução

O organismo gestor deve elaborar, no final de cada ano civil, um relatório de execução onde constem os resultados da aplicação dos incentivos concedidos pelo presente diploma, incluindo os montantes financiados e o número de veículos adquiridos na Região Autónoma dos Açores, o qual deve ser publicado no portal do organismo gestor.

Artigo 19.º

Publicidade

É publicada em Jornal Oficial, por despacho do diretor regional com competência em matéria de energia, a listagem nominal dos incentivos atribuídos.

Artigo 20.º

Valor orçamental

O valor orçamental afeto à atribuição dos presentes incentivos financeiros é fixado no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 2/2020/A, de 27 de janeiro;

b) A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 49/2020, de 5 de março de 2020.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de março de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114166036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4497134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto-Lei 174/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto Legislativo Regional 31/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 291/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Decreto Legislativo Regional 21/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define a estratégia para a implementação da mobilidade elétrica nos Açores

  • Tem documento Em vigor 2020-01-27 - Decreto Regulamentar Regional 2/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento

  • Tem documento Em vigor 2020-07-03 - Decreto Regulamentar Regional 15/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-27 - Decreto Regulamentar Regional 35/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros

  • Tem documento Em vigor 2024-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 7/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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