Decreto Legislativo Regional 31/99/A
Avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência
O Decreto Legislativo Regional 6/97/A, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 13/97/A, de 19 de Julho, aplicou à Região, com as necessárias adaptações, o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade, constante do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro.
Posteriormente, o Decreto-Lei 174/97, de 19 de Julho, introduziu algumas alterações significativas, nomeadamente quanto à adopção da função multiuso dos atestados de incapacidade, e estendeu o regime dele constante a outras situações.
Importa, por isso, consagrar no âmbito normativo da Região a aplicabilidade das referidas alterações.
Por outro lado, por razões de ordem prática, adopta-se o uso directo do modelo de atestado de incapacidade, conferindo-se ao membro do Governo Regional da área da saúde a possibilidade de aprovar, em despacho normativo, as adaptações decorrentes da organização do Serviço Regional de Saúde.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência constante dos Decretos-Leis 202/96, de 23 de Outubro e 174/97, de 19 de Julho, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Composição das juntas médicas
1 - As juntas médicas referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, são constituídas por despacho do director do centro de saúde, integrando:
a) A autoridade de saúde concelhia, que presidirá;
b) Dois vogais efectivos e dois suplentes, designados pelo director do centro de saúde.
2 - Nos casos em que o centro de saúde não disponha de médicos suficientes para os efeitos do número anterior, deverá o seu director solicitá-los ao director de outro centro de saúde, privilegiando sempre que possível o centro de saúde da mesma ilha.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 - Os requerimentos de avaliação de incapacidade são dirigidos ao director do centro de saúde e entregues à autoridade de saúde do concelho de residência dos interessados.
2 - A autoridade de saúde concelhia deve instruir o processo correspondente com os elementos eventualmente disponíveis e necessários, após o que convocará a junta médica e notificará o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.
3 - Findo o exame, o presidente da junta médica passará o respectivo atestado médico de incapacidade, o qual obedecerá ao modelo anexo ao Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, com as adaptações que eventualmente lhe venham a ser introduzidas por despacho normativo do membro do Governo Regional da área da saúde.
Artigo 4.º
Recursos
1 - O recurso hierárquico necessário da avaliação de incapacidade é dirigido ao director regional de Saúde, o qual poderá determinar a reavaliação através de junta médica constituída pelo director do centro de saúde, que preside, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.
2 - A segunda avaliação está sujeita a homologação do director regional de Saúde, de que cabe recurso contencioso.
Artigo 5.º
Comissão de normalização
O director regional de Saúde poderá, se necessário, nomear uma comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade, nos termos previstos para a comissão nacional com a mesma designação.
Artigo 6.º
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 6/97/A, de 22 de Maio, e 13/97/A, de 19 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Outubro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.