Decreto Legislativo Regional 7/2024/A, de 7 de Outubro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 194/2024, Série I de 2024-10-07
- Data: 2024-10-07
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Sumário
Texto do documento
Determina a aplicação, à Região Autónoma dos Açores, do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, com as necessárias adaptações
O Decreto Legislativo Regional 31/99/A, de 17 de dezembro, aplicou à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, para facilitar a sua plena participação na comunidade, constante do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 174/97, de 19 de julho.
As recentes alterações legislativas a nível nacional, nomeadamente, no que concerne à composição das juntas médicas e ao procedimento a adotar para a realização das mesmas, justificam consagrar, no âmbito normativo da Região Autónoma dos Açores, a aplicabilidade das referidas alterações.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional determina a aplicação, à Região Autónoma dos Açores, do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei 80/2021, de 29 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 1/2022, de 3 de janeiro, e 15/2024, de 17 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, com as adaptações constantes nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Composição e competências das juntas médicas
1 - As juntas médicas referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, são constituídas por despacho do presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, sob proposta das respetivas direções clínicas.
2 - As juntas médicas referidas no número anterior são constituídas por médicos, integrando um presidente, que deve ser a autoridade de saúde concelhia ou um médico especialista em saúde pública, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.
3 - As juntas médicas referidas no n.º 1 são implementadas nas unidades de saúde de ilha, existindo, pelo menos, uma por cada centro de saúde.
4 - As unidades de saúde de ilha asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das juntas médicas.
5 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, podem as unidades de saúde de ilha proceder à contratação de médicos especialistas, em regime de prestação de serviços, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
6 - O valor a pagar a cada médico que, no âmbito do regime de prestação de serviços referido no número anterior, venha a ser contratado para o efeito é determinado por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e de finanças.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 - Os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, da área da residência dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.
2 - O presidente da junta médica deve instruir o processo correspondente com os elementos eventualmente disponíveis e necessários, após o que convocará a junta médica e notificará o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.
3 - Findo o exame, o presidente da junta médica emite o respetivo atestado médico de incapacidade, o qual obedece ao modelo anexo ao Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, com as adaptações que eventualmente lhe venham a ser introduzidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 4.º
Recursos
1 - O recurso hierárquico necessário da avaliação de incapacidade é dirigido ao presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, a apresentar no prazo de 30 dias.
2 - O presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha determina a reavaliação por nova junta médica, no prazo de 30 dias, integrada por um presidente e dois vogais que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.
3 - Da homologação da segunda avaliação, pelo presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 5.º
Taxas devidas pela emissão de atestado médico de incapacidade multiuso
As taxas devidas pela emissão de atestado médico de incapacidade multiuso são determinadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 6.º
Comissão de normalização
1 - O Diretor Regional da Saúde nomeia uma comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade, bem como procede à homologação das propostas de uniformização de metodologias e práticas de avaliação que a mesma lhe submeta.
2 - A comissão prevista no número anterior é presidida pelo Diretor Regional da Saúde, e integra o Coordenador Regional de Saúde Pública, dois representantes dos conselhos de administração das unidades de saúde de ilha e um representante das direções clínicas dos centros de saúde da Região.
3 - À comissão prevista no n.º 1 compete, no âmbito do acompanhamento das avaliações de incapacidade, remeter relatórios semestrais ao Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional 31/99/A, de 17 de dezembro;
b) O número II do anexo da Portaria 7/2013, de 29 de janeiro, alterada pela Portaria 516/2018, de 29 de março;
c) O Despacho Normativo 8/2010, de 3 de fevereiro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
118188943
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5921136.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1996-10-23 -
Decreto-Lei
202/96 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
-
1997-07-19 -
Decreto-Lei
174/97 -
Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.
-
1999-12-17 -
Decreto Legislativo Regional
31/99/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho.
-
2021-11-29 -
Lei
80/2021 -
Assembleia da República
Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei
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