A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Legislativo Regional 13/97/A, de 19 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 6/97/A, de 22 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidades dos deficientes para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei a seu favor.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/97/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 6/97/A de 22 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, no n.º 2 do artigo 2.º, relativo à composição das juntas médicas, determina que as mesmas são constituídas por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes;

Considerando que, por lapso, na adaptação daquele diploma à Região o número de vogais foi fixado em um efectivo e um suplente;

Considerando a inexequibilidade de funcionamento das juntas médicas apenas com dois elementos;

Considerando não fazer sentido o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 6/97/A, de 22 de Maio:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 9/87, de 26 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 6/97/A, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
Composição
1 - ...
a) ...
b) Dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, designados pelo director do centro de saúde.

2 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Lei 9/87 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão do Estatuto Poltico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto Legislativo Regional 6/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime do Decreto-Lei 202/96 de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, tal como definido na Lei 9/89 de 2 de Maio. Determina a composição das juntas médicas (previstas no n.º 1 do art 2.º daquele diploma) e o director regional de Saúde como entidade competente para as constituir, bem como para nomear a comissão de normalização. Dispõe sobre os procedimentos atinentes aos requerimentos de avaliação de incapacidad (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto Legislativo Regional 31/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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