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Decreto Legislativo Regional 6/97/A, de 22 de Maio

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime do Decreto-Lei 202/96 de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, tal como definido na Lei 9/89 de 2 de Maio. Determina a composição das juntas médicas (previstas no n.º 1 do art 2.º daquele diploma) e o director regional de Saúde como entidade competente para as constituir, bem como para nomear a comissão de normalização. Dispõe sobre os procedimentos atinentes aos requerimentos de avaliação de incapacidade e respectivo recurso. Publica em anexo o modelo de "Atestado Médico" para avaliação de incapacidades.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/97/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro (estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, tal como definido na Lei 9/89, de 2 de Maio).

Considerando que a Lei 9/89, de 2 de Maio, definiu no seu artigo 2.º o conceito de pessoa com deficiência;

Considerando que com a publicação do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, se criou o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, tal como as definidas naquele artigo, tendo em vista facilitar a sua plena participação na comunidade;

Considerando que, tal como se encontra formulado, o referido decreto-lei não pode ser aplicado à Região, dado ser diferente a organização do Serviço Regional de Saúde:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O disposto no Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Composição
1 - As juntas médicas, previstas no n.º 1 do seu artigo 2.º, são constituídas por despacho do director regional de Saúde e têm a seguinte composição:

a) A autoridade concelhia de saúde, que presidirá;
b) Um vogal efectivo e um vogal suplente, designados pelo director do centro de saúde.

2 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 3.º
Procedimentos
1 - Os requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma são dirigidos ao director regional de Saúde e entregues à autoridade de saúde do concelho de residência dos interessados.

2 - A autoridade de saúde concelhia deve instruir o requerimento com os elementos eventualmente disponíveis e necessários, devendo convocar a junta médica e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias, a contar da entrega do requerimento.

3 - Findo o exame, o presidente da junta médica passará o respectivo atestado médico de incapacidade, o qual obedecerá ao modelo constante do anexo a este diploma.

Artigo 4.º
Recursos
1 - O recurso, referido no n.º 1 do artigo 5.º do mencionado decreto-lei, é apresentado ao director de Saúde, o qual poderá determinar a reavaliação, nomeando outra junta médica com elementos que não participaram na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.

2 - Da homologação da segunda avaliação pelo director regional de Saúde cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 5.º
Comissão de normalização
A competência para nomear a comissão de normalização, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, cabe ao director regional de Saúde.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos processos em causa, com as devidas adaptações.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-02 - Lei 9/89 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto Legislativo Regional 13/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 6/97/A, de 22 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidades dos deficientes para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei a seu favor.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto Legislativo Regional 31/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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