de 17 de Agosto
Consciente da crescente importância do turismo na economia nacional, o XVII Governo Constitucional adoptou no seu Programa o turismo como área de intervenção prioritária.O turismo representa actualmente cerca de 11 % do PIB e emprega mais de 500 000 pessoas, tendo uma capacidade real de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos Portugueses e para a progressão da coesão territorial e da identidade nacional, através da promoção do desenvolvimento sustentável em termos ambientais, económicos
e sociais.
O Programa do Governo estabelece a necessidade de adopção de uma lei de bases do turismo que consagre os princípios orientadores e o objectivo de uma política nacional de turismo, o que se faz através do presente decreto-lei.Quanto aos princípios gerais, reafirma-se a sustentabilidade ambiental, social e económica do turismo, salienta-se a transversalidade do sector, que torna fundamental a articulação das várias políticas sectoriais, aposta-se na garantia da competitividade das empresas e da livre concorrência e assegura-se a participação dos interessados na definição das políticas
públicas.
Paralelamente, são apontadas como áreas prioritárias de incidência das políticas públicas de turismo os transportes e acessibilidades, maxime o transporte aéreo, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional e a política fiscal, elegendo a competitividade dos agentes económicos como factor determinante do desenvolvimentodo turismo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foram ouvidas, a título facultativo, as associações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as bases das políticas públicas de turismo, enquanto sector estratégico da economia nacional, e define os instrumentos para a respectivaexecução.
Artigo 2.º
Conceitos gerais
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Turismo», o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as actividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades;
b) «Recursos turísticos», os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas;
c) «Turista», a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de actividade profissional remunerada no local visitado;
d) «Utilizador de produtos e serviços turísticos», a pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas.
Artigo 3.º
Princípios gerais
São princípios gerais das políticas públicas de turismo:
a) O princípio da sustentabilidade;
b) O princípio da transversalidade;
c) O princípio da competitividade.
Artigo 4.º
Princípio da sustentabilidade
O princípio da sustentabilidade traduz-se na adopção de políticas que fomentem:a) A fruição e a utilização dos recursos ambientais com respeito pelos processos ecológicos, contribuindo para a conservação da natureza e da biodiversidade;
b) O respeito pela autenticidade sociocultural das comunidades locais, visando a conservação e a promoção das suas tradições e valores;
c) A viabilidade económica das empresas como base da criação de emprego, de melhores equipamentos e de oportunidades de empreendedorismo para as comunidades locais.
Artigo 5.º
Princípio da transversalidade
O princípio da transversalidade traduz-se na necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as políticas sectoriais que influenciam o desenvolvimento turístico, nomeadamente nos domínios da segurança e da protecção civil, do ambiente, do ordenamento do território, dos transportes e das acessibilidades, das comunicações, dasaúde e da cultura.
Artigo 6.º
Princípio da competitividade
O princípio da competitividade traduz-se:
a) Na adopção de políticas de ordenamento do território que potencializem os recursos naturais e culturais como fontes de vantagem competitiva para os destinos e produtosturísticos;
b) Na adopção de mecanismos de regulação focados na qualificação do sector e nadefesa do consumidor e da concorrência;
c) Na adopção de políticas de simplificação de procedimentos administrativos, tendo emvista a redução dos custos de contexto;
d) Na adopção de políticas de educação e de formação que garantam o desenvolvimento das competências e qualificações necessárias ao desenvolvimento do turismo;e) Na adopção de políticas, nomeadamente fiscais e laborais, que permitam às empresas portuguesas competir com as dos países concorrentes.
CAPÍTULO II
Políticas públicas
SECÇÃO I
Política Nacional de Turismo
Artigo 7.º
Enquadramento legal
A Política Nacional de Turismo é prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras das actividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do exercício das profissões que, por razões de segurança dos consumidores e qualidade do serviço, exijam tutela jurídica específica.
Artigo 8.º
Plano Estratégico Nacional do Turismo
1 - As políticas públicas de turismo são enquadradas por um conjunto de directrizes, metas e linhas de acção, identificados num Plano Estratégico Nacional.2 - A elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo compete ao membro do
Governo responsável pela área do turismo.
3 - Na elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo devem ser ponderados os interesses económicos, sociais, culturais e ambientais e assegurada a participação das entidades representativas de tais interesses.4 - O Plano Estratégico Nacional do Turismo deve apresentar uma visão de longo prazo e estabilidade temporal, embora susceptível de revisão sempre que alterações conjunturais a
justifiquem.
5 - O Plano Estratégico Nacional do Turismo é aprovado por resolução do Conselho deMinistros.
Artigo 9.º
Objectivos e meios
1 - A Política Nacional de Turismo tem por objectivos, nomeadamente:a) Aumentar os fluxos turísticos, bem como a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, através da promoção e do apoio ao desenvolvimento dos
produtos e destinos turísticos regionais;
b) Contribuir para o desenvolvimento económico e social do País, para a criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para a redução de assimetriasregionais;
c) Promover o reforço da organização regional do turismo, contribuindo para uma efectiva aproximação às comunidades locais e às empresas;d) Promover a generalização do acesso dos Portugueses aos benefícios do turismo;
e) Promover a acessibilidade às actividades e empreendimentos turísticos de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada;
f) Estimular a competitividade internacional da actividade turística portuguesa através da qualificação da oferta e, nomeadamente, do incentivo à inovação e à criatividade;
g) Criar as condições mais favoráveis para o aumento do investimento privado no turismo;
h) Construir uma identidade turística nacional e uma atitude de hospitalidade transversal a
todo o País;
i) Estimular a concretização de parcerias público-privadas na prossecução da política deturismo e no seu financiamento;
j) Introduzir mecanismos de compensação em favor das comunidades locais pela conversão do uso do solo e pela instalação de empreendimentos turísticos em zonas territoriais não destinadas previamente a uma finalidade turística.2 - Os objectivos enumerados no número anterior concretizam-se, nomeadamente, através
dos seguintes meios:
a) Estímulo às entidades regionais e locais a planear, nas suas áreas de intervenção, actividades turísticas atractivas de forma sustentável e segura, com a participação e embenefício das comunidades locais;
b) Incentivo à instalação de equipamentos e à dinamização de actividades e serviços de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer que contribuam para a captação de turistas e prolongamento da sua estada no destino;c) Fomento da prática de um turismo responsável, promovendo a actividade como veículo de educação e interpretação ambiental e cultural e incentivando a adopção de boas práticas ambientais e de projectos de conservação da natureza que permitam uma utilização eficiente dos recursos, minimizando o seu impacto nos ecossistemas;
d) Adopção de medidas de política fiscal como incentivo ao desenvolvimento sustentável
das actividades turísticas;
e) Dinamização do turismo em espaço rural como factor de desenvolvimento económico ede correcção das assimetrias regionais;
f) Promoção e organização de programas de aproximação entre o turismo e a sociedadecivil;
g) Dinamização de projectos de turismo social, com particular incidência nos segmentosjovem, sénior e familiar.
SECÇÃO II
Artigo 10.º
Qualificação da oferta
1 - A qualificação da oferta de produtos e destinos turísticos nacionais tem por objectivo aumentar a competitividade e a visibilidade da oferta turística nacional relativamente a mercados concorrentes, bem como garantir um elevado nível de satisfação dos turistas e utilizadores de bens e serviços turísticos, e deve orientar-se pelos seguintes parâmetros:a) Valorização das zonas especialmente vocacionadas para a actividade turística, prevendo a instalação de projectos turísticos de qualidade nos instrumentos de gestão
territorial aplicáveis;
b) Agilização de procedimentos de licenciamento de infra-estruturas, estabelecimentos, empreendimentos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento deuma oferta turística de qualidade;
c) Adopção de soluções que incentivem a inovação e a criatividade;d) Dinamização de produtos turísticos inovadores, em função da evolução da procura e das características distintivas dos destinos regionais;
e) Promoção e incentivo à valorização das envolventes turísticas, nomeadamente do
património cultural e natural;
f) Optimização dos recursos agrícolas e das actividades desenvolvidas em meio ruralenquanto recursos turísticos;
g) Valorização do serviço como elemento chave diferenciador da oferta turística, incentivando a adopção de mecanismos de certificação.2 - Pode ser atribuído o estatuto de utilidade turística a empreendimentos, equipamentos e estabelecimentos prestadores de serviços turísticos que satisfaçam os requisitos e condições definidos em diploma legal, como meio de incentivo à qualificação da oferta
turística nacional.
Artigo 11.º
Formação e qualificação dos recursos humanos
1 - A valorização dos recursos humanos constitui uma prioridade da Política Nacional de Turismo, assumindo a formação profissional um papel central na melhoria dos níveis de qualificação dos jovens e dos activos empregados ou desempregados do sector e de oferta turística através da progressiva disseminação de uma cultura de serviço.
2 - São objectivos da política de qualificação dos recursos humanos do sector do turismo:
a) Garantir uma qualificação inicial aos jovens que pretendam ingressar no mercado de trabalho, através de percursos de dupla qualificação escolar e profissional;
b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados ou desempregados, através de itinerários de qualificação modularizados, enquanto instrumento para a valorização e actualização profissionais e para a competitividade das empresas;
c) Promover e regular o acesso ao reconhecimento, validação e certificação das qualificações profissionais para efeitos de acesso ao exercício de profissões turísticas em
Portugal;
d) Desenvolver novos perfis profissionais para o sector do turismo e adequar a regulamentação das actividades e profissões do sector;e) Impulsionar a qualificação ou a reconversão profissional de trabalhadores desempregados, com vista a um rápido reingresso ao mercado de trabalho.
3 - A prossecução dos objectivos referidos no número anterior deve pautar-se pelos
seguintes parâmetros:
a) Adaptação da oferta formativa às necessidades da procura;b) Adequação da capacidade de formação nos estabelecimentos de ensino em função do desenvolvimento turístico das diversas regiões;
c) Promoção de parcerias com as empresas, parceiros sociais, associações profissionais, universidades e demais estabelecimento de ensino;
d) Criação de uma cultura de aprendizagem, reconhecendo e validando as aprendizagens em contextos informais e não-formais, com vista ao reconhecimento escolar e
profissional.
Artigo 12.º
Promoção turística
1 - A promoção turística tem como objectivos principais o crescimento das receitas turísticas em proporção superior ao aumento do número de turistas e aos demais indicadores da actividade, em particular nos mercados emissores tradicionais, a progressiva diversificação de mercados emissores e o aumento do volume do consumoturístico interno.
2 - A promoção turística deve ser desenvolvida em torno dos seguintes eixos:a) Posicionamento da marca Portugal baseado em factores distintivos sólidos que sustentem uma comunicação eficaz e adequada aos segmentos preferenciais da procura;
b) Reforço e desenvolvimento das marcas regionais em articulação com a marca
Portugal;
c) Progressiva participação do sector privado nas estruturas com responsabilidades na promoção, bem como nos respectivos processos de decisão e financiamento;d) Crescente profissionalização das entidades com responsabilidade na promoção externa, assegurando a representatividade dos agentes públicos e privados nessas entidades;
e) Captação de eventos, reuniões e congressos nacionais e internacionais.
Artigo 13.º
Acessibilidades
1 - As acessibilidades constituem um factor fundamental para a mobilidade e captação de turistas e para o aumento da competitividade de Portugal enquanto destino turístico.2 - As políticas públicas devem promover a mobilidade dos turistas nacionais e estrangeiros, através da qualificação e do reforço das ligações e infra-estruturas aéreas, rodoviárias, ferroviárias, marítimas e fluviais, tendo em conta a localização dos mercados
e destinos.
3 - A mobilidade no território nacional deve, ainda, ser promovida através da criação de circuitos turísticos integrados, designadamente através do desenvolvimento de redes deciclovias e de caminhos pedonais.
Artigo 14.º
Apoio ao investimento
Devem ser implementados mecanismos de apoio à actividade turística e de estímulo ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente através do aumento e diversificação de linhas de incentivo e de financiamento, bem como ao apoio ao investimento público de interesse turístico, privilegiando em ambos os casos a inovação,a qualificação e a sustentabilidade.
Artigo 15.º
Informação turística
1 - A informação ao turista deve evoluir para o funcionamento em rede através da criação de uma rede nacional de informação turística, que garanta a qualidade e um nível homogéneo da informação prestada ao turista, independentemente do ponto em que seja solicitada, e na qual se privilegie a maior interacção possível com os turistas.2 - Cabe às entidades públicas, centrais, regionais e locais, em colaboração com o sector privado, a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos turistas.
3 - A adaptação e harmonização da sinalização rodoviária e da sinalética turística, enquanto instrumentos essenciais para o desenvolvimento de produtos e destinos turísticos e para a satisfação dos turistas, constituem um eixo determinante da política nacional de
informação turística.
Artigo 16.º
Conhecimento e investigação
1 - A autoridade turística nacional, em colaboração com as entidades regionais e locais do turismo, deve assegurar a coordenação de estudos, bem como o intercâmbio de informação relativa às actividades e aos empreendimentos turísticos, integrando entidades públicas ou privadas de investigação, formação e ensino na disponibilização, análise edivulgação dessa informação.
2 - O intercâmbio de informações relativas às actividades e aos empreendimentos turísticos visam dotar as entidades públicas e privadas do conhecimento detalhado e aprofundado da oferta e da procura turística, possibilitando a adequação daquela às características e preferências dos consumidores.3 - Cabe à autoridade turística nacional a criação, o desenvolvimento e a manutenção de um registo nacional de turismo que centralize e disponibilize toda a informação relativa aos empreendimentos e empresas do turismo em operação no País.
4 - As entidades regionais e locais com competências no turismo e os agentes privados devem disponibilizar à autoridade turística nacional toda a informação necessária para a criação e manutenção do registo nacional do turismo.
CAPÍTULO III
Agentes do turismo
Artigo 17.º
Agentes públicos do turismo
1 - Consideram-se agentes públicos do turismo todas as entidades públicas centrais, regionais e locais com atribuições no planeamento, desenvolvimento e concretização daspolíticas de turismo, nomeadamente:
a) O membro do Governo responsável pela área do turismo;
b) A autoridade turística nacional;
c) As entidades regionais de turismo;
d) As direcções regionais de economia;
e) As comissões de coordenação e desenvolvimento regional;f) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, IP);
g) As regiões autónomas;
h) As autarquias locais.
2 - Os agentes públicos do turismo têm como missão promover o desenvolvimento da actividade turística através da coordenação e da integração das iniciativas públicas e privadas, de modo a atingir as metas do Plano Estratégico Nacional do Turismo.3 - Considera-se, ainda, que intervêm na prossecução da Política Nacional de Turismo as entidades públicas centrais, regionais e locais que, não tendo atribuições específicas na área do turismo, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos
turísticos.
Artigo 18.º
Fornecedores de produtos e serviços turísticos
1 - São fornecedores de produtos e serviços turísticos as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram para a formação de oferta turística
nacional, nomeadamente:
a) Agências de viagens e turismo;
b) Empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos;c) Empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
d) Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos;
e) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
f) Empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar;
g) Entidades prestadoras de serviços na área do turismo social;
h) Empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de passageiros e entidades gestoras das respectivas infra-estruturas de transporte.
2 - Considera-se, ainda, que concorrem para a formação da oferta turística os estabelecimentos de alojamento local, as empresas organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem como os agentes económicos que, operando noutros sectores de actividade, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos
turísticos.
Artigo 19.º
Direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos
São direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos:
a) O acesso a programas de apoio, financiamento ou outros benefícios, nos termos de
diploma legal;
b) A menção dos seus empreendimentos ou estabelecimentos comerciais, bem como dos serviços e actividades que exploram ou administram, em campanhas promocionais organizadas pelas entidades responsáveis pela promoção interna e externa, para as quaiscontribuam financeiramente;
c) Constar dos conteúdos informativos produzidos e divulgados pelas entidades públicascom responsabilidades na área do turismo.
Artigo 20.º
Deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos
São deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos:
a) Cumprir a legislação específica aplicável às respectivas actividades;
b) Apresentar preços e tarifas ao público de forma visível, clara e objectiva, nos termos
da legislação aplicável;
c) Desenvolver a sua actividade com respeito pelo ambiente, pelo património cultural epelas comunidades locais;
d) Assegurar a existência de sistemas de seguro ou de assistência apropriados que garantam a responsabilidade civil dos danos causados aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos, assim como a terceiros, ocorridos no âmbito do exercício daactividade turística;
e) Adoptar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de serviço e procedimentos de controlo interno da sua actividade;f) Adoptar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e interesses legítimos dos consumidores de produtos turísticos e respeitadoras das normas da livre
concorrência.
Artigo 21.º
Participação das associações
As associações empresariais, sindicais e outras da área do turismo constituem parceiros fundamentais na definição e prossecução das políticas públicas de turismo.
Direitos e deveres do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos
Artigo 22.º
Direitos do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos
Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos em legislação especial, o turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos gozam dos seguintes direitos:
a) Obter informação objectiva, exacta e completa sobre todas e cada uma das condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e serviços turísticos;
b) Beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços convencionados;
c) Receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e preços
convencionados;
d) Fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens;e) Formular reclamações inerentes ao fornecimento de produtos e prestação de serviços turísticos, de acordo com o previsto na lei, e obter respostas oportunas e adequadas;
f) Fruir dos produtos e serviços turísticos em boas condições de manutenção,
conservação, higiene e limpeza;
g) Obter a informação adequada à prevenção de acidentes, na utilização de serviços eprodutos turísticos.
Artigo 23.º
Deveres do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos
O turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos têm os seguintes deveres:
a) Cumprir a lei e os regulamentos vigentes;
b) Respeitar o património natural e cultural das comunidades, bem como os seuscostumes;
c) Utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos turísticos com respeito pelo ambiente etradições nacionais;
d) Adoptar hábitos de consumo ético e sustentável dos recursos turísticos.
CAPÍTULO V
Financiamento e fiscalidade
Artigo 24.º
Suporte financeiro
O suporte financeiro ao turismo assenta nas seguintes fontes de financiamento:a) O Orçamento do Estado, pela transferência de verbas destinadas ao sector do turismo para a autoridade turística nacional e para as entidades regionais de turismo;
b) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo, dentro dos limites definidos na lei de enquadramento orçamental;
c) Os recursos financeiros alocados pelas entidades privadas e pelas entidades públicas regionais e locais, bem como pelas instituições comunitárias;
d) Os recursos financeiros provenientes de outras entidades públicas e privadas, nacionais
e internacionais;
e) Outras receitas próprias da autoridade turística nacional.
Artigo 25.º
Política fiscal
No âmbito da política nacional de turismo, pode ser promovida a adopção de medidas de política fiscal que contribuam para o maior desenvolvimento das actividades económicas que integram o sector do turismo, estimulem o consumo turístico interno e a deslocação turística dos portugueses em território nacional, promovam a competitividade internacional das empresas, ou que incentivem a adopção de práticas que contribuam para odesenvolvimento sustentável do turismo.
CAPÍTULO VI
Representação internacional
Artigo 26.º
Cooperação e participação internacional
A representação internacional de Portugal no sector do turismo deve ser assegurada,nomeadamente, através das seguintes linhas:
a) Desenvolvimento de programas de cooperação internacional de carácter bilateral emultilateral no sector do turismo;
b) Participação nos diversos organismos internacionais com competências na área do turismo, com particular ênfase nos grupos de trabalho que incidam sobre matérias de interesse para o desenvolvimento da actividade turística nacional no âmbito dos princípios e objectivos definidos no presente decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - João António da Costa Mira Gomes - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - Valter Victorino Lemos - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 7 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Agosto de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos NegóciosEstrangeiros.