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Decreto Regulamentar Regional 26/2000/A, de 12 de Setembro

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Sumário

Aprova as bases de concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/2000/A
O Decreto Legislativo Regional 15/96/A, de 1 de Agosto, estabelece os princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.

O artigo 35.º do supracitado diploma legal procedeu à atribuição directa da concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica à então Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P., prevendo-se, no entanto, que as bases dessa concessão seriam aprovadas por decreto regulamentar regional.

Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 15/96/A, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
São aprovadas as bases da concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica, publicadas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia ficam mandatados, podendo delegar, para assinar em nome e representação da Região o contrato de concessão, sendo a respectiva minuta aprovada por resolução do Governo Regional.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO
Bases da concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objecto da concessão
A concessão tem por objecto a gestão técnica global do sistema eléctrico de cada uma das ilhas e o transportem e distribuição de energia eléctrica, bem como a construção das infra-estruturas que a integram.

Base II
Âmbito da concessão
1 - A actividade de concessão compreende:
a) A recepção da energia eléctrica;
b) O transporte da energia eléctrica;
c) A distribuição da energia eléctrica;
d) A gestão técnica global do sistema eléctrico de cada uma das ilhas, nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 15/96/A, de 1 de Agosto.

2 - A área de concessão abrange todo o território da Região Autónoma dos Açores.

Base III
Prazo da concessão
1 - A presente concessão é feita pelo prazo de 50 anos contados a partir da data de celebração do respectivo contrato.

2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar, devendo nesse caso o concedente, através dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, comunicar tal intenção à concessionária com a antecedência mínima de cinco anos relativamente ao termo do respectivo prazo.

3 - O disposto no número anterior não impede que ambas as partes acordem, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.

Base IV
Serviço público
1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas para todos os efeitos de utilidade pública.

2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as actividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no sector eléctrico, cumprindo todas as disposições e normas regulamentares em vigor respeitantes ao exercício da actividade, actuando com transparência de procedimentos e permitindo e facilitando a fiscalização da actividade através das entidades competentes.

3 - A actividade que constitui objecto da concessão é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso às redes por terceiros, nos termos do previsto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 15/96/A, de 1 de Agosto.

4 - A concessionária do transporte e distribuição deverá adquirir a energia necessária à prestação do serviço público aos produtores, quer vinculados quer não vinculados ao serviço público, em condições não discriminatórias.

CAPÍTULO II
Bens e meios afectos à concessão
Base V
Bens da concessão
1 - A concessão envolve a construção e exploração dos bens afectos ao transporte e distribuição de energia eléctrica, nomeadamente:

a) Linhas, subestações, postos de seccionamento e instalações conexas;
b) Instalações afectas ao despacho;
c) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas ao transporte e distribuição e à coordenação do sistema electroprodutor;

d) Postos de transformação, ramais, instalações de iluminação pública, aparelhos e acessórios conexos.

2 - São ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes ao concessionário em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;

b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão;

c) As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços de recepção e de entrega de energia eléctrica.

Base VI
Inventário do património
1 - A concessionária obriga-se a fornecer às Secretarias Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, logo que estas o solicitem, o inventário do património afecto à concessão, o qual tem por obrigação manter actualizado.

2 - No inventário a que se refere o número anterior mencionam-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

3 - Antes do fecho anual de contas deverá a concessionária remeter para conhecimento da concedente a relação dos bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às actividades concedidas e por isso a abater ao património, o qual se considera autorizado se esta não se opuser no prazo de 30 dias.

Base VII
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
A concessionária deve, durante o prazo de vigência da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afectos, efectuando para tanto reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.

Base VIII
Propriedade ou posse dos bens
1 - A concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que integram a concessão até à extinção desta.

2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos revertem para a Região nos termos previstos nas presentes bases.

CAPÍTULO III
Obrigações, responsabilidade e fiscalização da concessionária
Base IX
Garantia do fornecimento
A concessionária deve assegurar o fornecimento de energia eléctrica de forma permanente e contínua, nos termos da legislação vigente, ressalvadas as interrupções impostas por razões de interesse público, de serviço, ou de segurança ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros.

Base X
Projectos
1 - Constitui obrigação da concessionária a concepção e a elaboração dos projectos relativos à remodelação e expansão das redes de transporte e distribuição de energia eléctrica.

2 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica qualquer responsabilidade, para este, derivada de erros de concepção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

3 - A aprovação dos projectos é feita através do processo de licenciamento previsto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Base XI
Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos ou dos particulares

No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Base XII
Cumprimento dos regulamentos
A concessionária, no estabelecimento e exploração da concessão, deve cumprir as normas e regulamentos aplicáveis.

Base XIII
Informações
A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da Secretaria Regional da Economia, Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, todos os elementos relativos à concessão que esta entenda dever solicitar-lhe.

Base XIV
Fiscalização
1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, cabe à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a fiscalização da concessão, nomeadamente do cumprimento das disposições legais e do contrato de concessão.

2 - Para efeitos do número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações.

Base XV
Responsabilidade civil
1 - Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

2 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros, sendo o seu montante mínimo fixado por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional da Economia e anualmente actualizável.

3 - A concessionária deve apresentar na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior.

CAPÍTULO VI
Direitos e prerrogativas da concessionária
Base XVI
Utilização do domínio público
1 - No estabelecimento de instalações de rede de transporte e distribuição ou de outras infra-estruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens da Região e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominais da Região e das autarquias locais resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

Base XVII
Expropriações e servidões
1 - A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação, pelo director regional do Comércio, Indústria e Energia, dos projectos ou anteprojectos das infra-estruturas ou instalações das redes de transporte e distribuição, nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o pagamento das indemnizações a que derem lugar.

2 - Dos projectos e anteprojectos referidos no número anterior deverá, obrigatoriamente, ser mencionado o propósito de constituição do direito de servidões ou expropriação de terrenos ou de direitos.

Base XVIII
Medidas de protecção
1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança da zona afectada.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, ao Serviço Regional de Protecção Civil.

CAPÍTULO V
Garantias do cumprimento do contrato de concessão
Base XIX
Caução
1 - Para garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se os Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Economia assim o determinarem, prestar uma caução no valor de 200000000$00 ((euro) 997595,8).

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional da Economia.

3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica para a concessionária a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado da data de utilização.

4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data de extinção da concessão ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.

5 - A caução pode ser prestada por depósito, por dinheiro, por garantia bancária autónoma, por consignação de receitas ou por qualquer outra forma prevista na lei, cujo texto deve ser previamente aprovado pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia.

Base XX
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - Por violação do contrato de concessão a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, sendo da sua responsabilidade a apresentação de provas da ocorrência.

3 - A concessionária deve informar a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, o mais rapidamente possível, da ocorrência de qualquer facto previsto no número anterior, por qualquer meio de comunicação adequado, devendo confirmar por carta na qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida.

4 - Na situação prevista no número anterior a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.

Base XXI
Multas contratuais
1 - Pelo incumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de concessão pode ser aplicável à concessionária uma multa de 200000$00 ((euro) 997,59) a 75000000$00 ((euro) 3740984,2), variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.

2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XIX, desde que o levantamento seja precedido de despacho conjunto, sob proposta do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer.

Base XXII
Sequestro
1 - O concedente, mediante despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional da Economia, pode tomar conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam susceptíveis de comprometer a regularidade do serviço.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse serviço, podem os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, podem os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

CAPÍTULO VI
Alteração e extinção do contrato de concessão
Base XXIII
Alteração do contrato de concessão
1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo, desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de regularidade e continuidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual desde que a concessionária, neste último caso, não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão financeira.

Base XXIV
Extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo.

2 - A extinção da concessão opera a transmissão para a Região dos bens e meios a ela afectos.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia.

4 - A tomada de posse da concessão pela Região é precedida de vistoria, para uma avaliação actualizada, realizada pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, a que assistem representantes da concessionária.

Base XXV
Rescisão do contrato por incumprimento
1 - O concedente, pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, pode rescindir o contrato quando ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Desvio do objecto da concessão;
b) Suspensão da actividade objecto da concessão sem prejuízo do disposto na base XXII («Sequestro»);

c) Oposição reiterada ao exercício de fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à necessária ampliação das redes;

e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;
f) Falência da concessionária;
g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;
h) Violação grave das cláusulas do contrato;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução, nos termos do n.º 3 da base XIX.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior, que o concedente, pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, aceite como justificados.

3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.

4 - No caso de pretender rescindir o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o concedente deve ainda notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.

5 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da concessão.

6 - A concessionária não pode rescindir o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.

7 - A rescisão por iniciativa da concessionária determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão, sem prejuízo do direito da concessionária a ser ressarcida dos prejuízos que lhe forem causados.

Base XXVI
Resgate da concessão
1 - A Região Autónoma dos Açores pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam pelo menos cinco anos sobre a data de início do respectivo prazo.

2 - O processo de resgate inicia-se com envio à concessionária, com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data de efectivação do resgate, de uma carta registada com aviso de recepção.

3 - Decorrido o período de aviso de resgate, a Região assume todos os bens e meios que estejam afectos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária durante o período de aviso, desde que tenham sido autorizados pelos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Economia.

4 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.

5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e de subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

6 - Para efeitos de cálculo da indemnização prevista no presente artigo ou do ressarcimento dos prejuízos causados à concessionária, nos termos do n.º 4 da base anterior, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados, devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação, é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

7 - A assunção de obrigações por parte da Região é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

Base XXVII
Decurso do prazo da concessão
1 - Cessando a concessão pelo decurso do respectivo prazo, o concedente pagará à concessionária uma indemnização pelos investimentos realizados e não amortizados, nos termos definidos no n.º 4 da base anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 7 da mesma base.

2 - Quando os investimentos realizados envolverem um período de amortização que exceda o prazo da concessão, fica a concessionária obrigada, caso pretenda ser indemnizada nos termos do número anterior, a solicitar parecer dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia no sentido da aprovação desse investimento.

Base XXVIII
Procedimento para termo da concessão
1 - O concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das actividades exercidas pela concessionária para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.

2 - Se, no termo da concessão, o concedente não tiver ainda renovado o respectivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.

Base XXIX
Transmissão e oneração de concessão
1 - A concessionária não pode, sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, sem prévia autorização dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão.

2 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

3 - Se à data de extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respectivas infra-estruturas, a Região assumi-los-á desde que os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia hajam autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.

CAPÍTULO VII
Composição de litígios
Base XXX
Litígios entre o concedente e a concessionária
1 - Todos os diferendos decorrentes do contrato de concessão serão resolvidos por um tribunal arbitral constituído por três árbitros, sendo um nomeado por cada uma das partes e o terceiro por acordo ou, na sua falta, designado pelo director regional do Comércio, Indústria e Energia.

2 - A constituição e o funcionamento do tribunal e a decisão arbitral são regulados pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto, sem prejuízo de as partes poderem acordar de forma diferente.

3 - Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes, em documento subscrito até à designação do terceiro árbitro, os autorizem a julgar segundo a equidade.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Base XXXI
Casos omissos
Em todas as matérias e aspectos que não estejam especificamente contemplados no presente contrato de concessão manter-se-ão em vigor as regras praticadas à data do início da concessão até ao estabelecimento de regulamentação geral própria.

Base XXXII
Situações anteriores à concessão
A concessionária assume todos os direitos e obrigações derivados de actos ou contratos praticados ou celebrados antes da presente concessão e que digam respeito à actividade concedida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Decreto Legislativo Regional 15/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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