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Decreto Legislativo Regional 15/96/A, de 1 de Agosto

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Sumário

Estabelece os princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/96/A
Princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores

Nos países da União Europeia, os governos, de um modo geral, têm definido e posto em prática políticas para o sector eléctrico visando criar uma completa transparência nas actividades de produção, transporte, distribuição e serviço a clientes, fomentar a competição, quer pela entrada de novos produtores quer pela interligação a outros sistemas, incentivar o investimento privado no sector e dar aos clientes a possibilidade de escolha do fornecedor.

Em Portugal continental, o sector eléctrico foi objecto, recentemente, de uma nova fase da reestruturação a que tem sido submetido, em consonância com as referidas tendências europeias, mas apresentando soluções inovadoras.

Na Região Autónoma dos Açores, a criação da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P., pelo Decreto Regional 16/80/A, de 21 de Agosto, originou uma profunda reestruturação do sector eléctrico.

Pretendia-se que o sector fosse encarado não só sob a óptica da electrificação rural, como até então em grande parte acontecia, mas também na sua função da satisfação das crescentes necessidades da indústria e dos serviços. As câmaras municipais e federações de municípios que exerciam esta actividade em algumas das ilhas encontravam-se incapacitadas de assegurar os défices de exploração e de executar e assumir os encargos com os investimentos necessários à expansão dos sistemas eléctricos.

Na altura da criação da EDA, E. P., a organização do sector estava submetida a um importante condicionalismo, que era o de este estar, por lei, vedado à iniciativa privada.

Hoje, a realidade é bem diferente: o sector deixou de estar vedado às empresas privadas e entidades da mesma natureza e está assegurado o fornecimento de energia a todos os interessados. As preocupações estão sobretudo viradas para a melhoria da qualidade do serviço e da situação económico-financeira.

O sector eléctrico é caracterizado, na Região Autónoma dos Açores, pela existência de nove pequenos sistemas fisicamente independentes, sem viabilidade de interligação entre si ou com a rede europeia. A pequena dimensão dos mercados impede a utilização de tecnologias mais rentáveis. Verifica-se ainda a inviabilidade do recurso a algumas fontes como o carvão ou o gás natural e, simultaneamente, uma elevada dependência de produtos petrolíferos, acrescida dos sobrecustos do aprovisionamento.

Tendo em conta os princípios subjacentes às referidas experiências de reestruturação, mas introduzindo as adaptações decorrentes das características próprias do sector eléctrico dos Açores, o presente diploma estabelece as bases da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.

Subjacentes a esta nova organização estão dois grandes objectivos: melhorar a eficiência e captar novos capitais para o sector.

De acordo com o regime agora criado, o sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores integra a produção vinculada ao serviço público, em que o acesso à actividade será feito mediante um procedimento por negociação com operadores interessados, de acordo com as directrizes do plano de expansão do sistema electroprodutor.

Prevê-se também a existência de produtores não vinculados ao serviço público. O acesso a esta actividade depende apenas de licença. Estes operadores exercerão a sua actividade em regime de mercado, sujeitos apenas a orientações de política energética e a restrições de ordem técnica perfeitamente transparentes e aplicadas com respeito pela igualdade. Como forma de incentivo, foi estabelecida, a favor destes produtores, uma garantia de venda de energia até certos limites, a fixar por ilha.

As funções de transporte e distribuição de energia eléctrica serão exercidas em regime de concessão. De entre as regras a que ficará sujeita a concessão, é de salientar, pela sua novidade, a da obrigação de permitir o acesso de terceiros à rede, mediante remuneração, para comercialização de energia eléctrica.

O novo modelo de organização do sector obriga a criar mecanismos de regulação entre os diferentes operadores e obriga ainda à planificação da expansão do sistema electroprodutor por entidade independente. Para o efeito, é criada a autoridade de regulação e planificação do sector energético, com competências não só em relação ao subsector eléctrico como em relação ao sector energético em geral, atendendo às recíprocas implicações das decisões, nomeadamente de planeamento e de política de preços, tomadas em cada um dos subsectores.

Com a reorganização agora iniciada passa-se de uma fase em que a intervenção pública no sector eléctrico era feita sobretudo por via da detenção do capital na EDA, E. P., enquanto principal operador do sector, para uma nova fase, em que a intervenção pública deverá passar a ser feita, fundamentalmente, através de instrumentos de planeamento, de regulação e de fiscalização.

A concretização da reestruturação do sector eléctrico terá de ser gradual, por forma a assegurar o regular abastecimento público e a permitir a adopção de soluções sustentáveis. A implementação gradual da reestruturação permitirá também efectuar os ajustamentos que eventualmente se mostrem necessários.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto legislativo regional estabelece os princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º
Princípios
1 - O exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica rege-se pelos seguintes princípios:

a) Igualdade entre os operadores do sector;
b) Igualdade entre os consumidores;
c) Garantia de um sistema eléctrico sustentável;
d) Aproveitamento dos recursos energéticos endógenos economicamente viáveis e tecnologicamente acessíveis;

e) Promoção da utilização racional da energia.
2 - O fornecimento de energia eléctrica em regime de serviço público rege-se pelos princípios previstos no número anterior e ainda pelos seguintes:

a) Garantia do fornecimento, com padrões de qualidade;
b) Tarifário uniforme em todo o território da Região Autónoma dos Açores;
c) Planeamento centralizado da expansão dos sistemas electroprodutores.
3 - O princípio da garantia de um sistema eléctrico sustentável, referido na alínea c) do n.º 1, traduz-se, designadamente, no exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica de modo que, através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados em todas as fases, incluindo o consumo, os recursos disponíveis sejam utilizados de forma criteriosa, pela sua não exaustão, permitindo futuras opções de desenvolvimento.

Artigo 3.º
Organização
1 - O fornecimento de energia eléctrica é assegurado por:
a) Produtores vinculados ao serviço público;
b) Produtores não vinculados ao serviço público;
c) Concessionário do transporte e distribuição.
2 - A regulação do sector eléctrico e o planeamento dos sistemas electroprodutores competem à autoridade de regulação do sector energético.

3 - A fiscalização técnica das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica compete ao departamento do Governo Regional com competência na área da energia.

Artigo 4.º
Gestão
1 - A gestão técnica global do sistema eléctrico de cada uma das ilhas é efectuada pelo concessionário do transporte e distribuição.

2 - A gestão técnica envolve a coordenação das actividades desenvolvidas pelas redes e instalações, quer vinculadas quer não vinculadas ao serviço público, incluindo os seguintes poderes, quanto às instalações de produção:

a) Modulação, por ordem de mérito, da produção de energia pelas instalações ligadas às redes de serviço público, em função das necessidades do consumo, dos condicionamentos do sistema, das obrigações legais de aquisição de energia e das fontes disponíveis;

b) Suspensão temporária da actividade das instalações de produção, em função das necessidades de consumo e das cláusulas dos respectivos contratos de fornecimento de energia;

c) Autorização para o produtor suspender a actividade;
d) Indicação das características ou parâmetros da produção, por forma a assegurar as condições técnicas de funcionamento da rede.

CAPÍTULO II
Produção
SECÇÃO I
Produção vinculada
Artigo 5.º
Acesso à actividade
O acesso à actividade de produção vinculada ao serviço público depende de licença atribuída na sequência de um procedimento por negociação para a escolha do produtor que irá instalar e explorar cada novo centro electroprodutor destinado a satisfazer as necessidades de expansão do sistema.

Artigo 6.º
Planeamento
1 - Os planos de expansão do sistema electroprodutor de serviço público de cada uma das ilhas são elaborados, no âmbito do plano energético da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta as directrizes de política energética e as necessidades provisionais do consumo.

2 - Os planos de expansão dos sistemas de serviço público são elaborados pela autoridade de regulação e planificação do sector energético e sujeitos a homologação pelo membro do Governo Regional com competência na aérea da energia.

Artigo 7.º
Escolha do produtor
1 - A escolha do produtor que vai instalar e explorar cada novo centro electroprodutor é feita pela autoridade de regulação e planificação do sector energético, através de um procedimento por negociação, com consulta a mais de uma entidade.

2 - É dispensado o procedimento por negociação nos seguintes casos:
a) Verificação de um estado de necessidade, reconhecido como tal pela autoridade de regulação e planificação do sector energético, que exija a contratação imediata de um produtor vinculado por forma a assegurar a continuidade do abastecimento de energia eléctrica, nos termos dos planos de expansão dos sistemas electroprodutores de serviço público;

b) Por razões de interesse público, reconhecidas pelo membro do Governo Regional com competência na área da energia, por proposta da autoridade de regulação e planificação do sector energético.

Artigo 8.º
Contrato de fornecimento de energia
1 - O produtor escolhido celebra com o concessionário do transporte e distribuição um contrato de fornecimento de energia vinculado ao serviço público, que, nomeadamente, deve regular:

a) A condução da exploração e execução de manobras;
b) A qualidade da energia fornecida;
c) A medida da energia fornecida;
d) O preço, a facturação, os prazos de pagamento e as consequências da mora no pagamento;

e) As inspecções;
f) A suspensão da recepção de energia por razões de segurança ou em função das necessidades do consumo;

g) A responsabilidade por danos causados na instalação de produção ou na rede.
2 - O preço da energia fornecida resulta da aplicação de um sistema misto, com uma componente fixa, que remunera os encargos com a potência disponível, e uma componente variável, que remunera os encargos variáveis de produção de energia.

3 - O contrato de fornecimento de energia está sujeito a aprovação da autoridade de regulação e planificação do sector energético.

Artigo 9.º
Licença
1 - A atribuição da licença de produção de energia vinculada ao serviço público é feita após a celebração do contrato de fornecimento de energia a que se refere o artigo anterior.

2 - A atribuição da licença compete ao membro do Governo Regional com competência na área da energia.

3 - A licença pode ser transmitida mediante autorização do mesmo membro do Governo Regional.

4 - A licença extingue-se por caducidade e por revogação.
Artigo 10.º
Legislação complementar
O desenvolvimento do regime jurídico da produção de energia eléctrica vinculada ao serviço público consta de decreto legislativo regional.

SECÇÃO II
Produção não vinculada
Artigo 11.º
Acesso à actividade
O acesso à actividade de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público depende da atribuição de licença.

Artigo 12.º
Garantia de venda
1 - O concessionário do transporte e distribuição é obrigado a adquirir a energia produzida pelos produtores não vinculados ao serviço público até ao limite fixado pela autoridade de regulação e planificação do sector energético e homologado pelo membro do Governo Regional com competência na área da energia.

2 - O limite a que se refere o número anterior é fixado, por ilha, tendo em conta as condições técnicas de cada sistema eléctrico e as opções de política energética constantes do plano energético da Região Autónoma dos Açores.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o concessionário do transporte e distribuição deve introduzir no diagrama de cargas a energia fornecida pelos produtores não vinculados, até ao limite da obrigação de aquisição, com preferência em relação à energia fornecida pelos produtores vinculados ao serviço público.

Artigo 13.º
Contrato de fornecimento de energia
O produtor celebra com o concessionário do transporte e distribuição um contrato de fornecimento de energia não vinculado ao serviço público, tendo por objecto as matérias referidas no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 14.º
Licença
1 - A atribuição de licença de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público é feita após a celebração do contrato de fornecimento de energia a que se refere o artigo anterior.

2 - A atribuição da licença compete ao membro do Governo Regional com competência na área da energia.

3 - A licença pode ser transmitida mediante autorização do mesmo membro do Governo Regional.

4 - A licença extingue-se por caducidade e por revogação.
Artigo 15.º
Legislação complementar
O desenvolvimento do regime jurídico da produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público consta de decreto legislativo regional.

CAPÍTULO III
Transporte e distribuição
Artigo 16.º
Regime de concessão
As actividades de transporte e distribuição de energia eléctrica são exercidas em regime de concessão.

Artigo 17.º
Objecto e âmbito da concessão
1 - A concessão do transporte e distribuição tem por objecto:
a) A recepção da energia produzida pelos produtores vinculados e não vinculados ao serviço público;

b) O transporte da energia eléctrica;
c) A distribuição da energia eléctrica;
d) A gestão técnica global do sistema eléctrico de cada uma das ilhas, nos termos do artigo 4.º

2 - A concessão envolve a construção e exploração dos bens afectos ao transporte e distribuição de energia eléctrica, nomeadamente:

a) Linhas, subestações, postos de seccionamento e instalações conexas;
b) Instalações afectas ao despacho;
c) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas ao transporte e distribuição e à coordenação do sistema electroprodutor;

d) Postos de transformação, ramais, instalações de iluminação pública, aparelhos e acessórios conexos.

3 - São ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes ao concessionário em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;

b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão;

c) As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de energia eléctrica.

Artigo 18.º
Subconcessão
1 - O concessionário pode ser autorizado a subconceder parcialmente, por áreas geográficas, bem como por actividades, o objecto da concessão, nos termos do regime jurídico do transporte e distribuição de energia eléctrica e do contrato de concessão.

2 - A subconcessão está sujeita a autorização do membro do Governo Regional com competência na área da energia.

Artigo 19.º
Obrigação de fornecimento
1 - O concessionário do transporte e distribuição é obrigado a fornecer energia eléctrica aos clientes que lha requisitarem nas condições previstas no regime jurídico do transporte e distribuição de energia eléctrica, nos respectivos regulamentos e no contrato de concessão.

2 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros.

Artigo 20.º
Acesso à rede
Os interessados têm o direito de acesso às redes do concessionário do transporte e distribuição, mediante remuneração, para trânsito de energia para consumo próprio ou para venda directa a clientes que consumam anualmente uma quantidade mínima de energia, desde que haja capacidade disponível, sem afectar os níveis regulamentares de qualidade de serviço e de segurança de abastecimento, nas condições previstas nos diplomas a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 21.º
Legislação complementar
1 - O desenvolvimento do regime jurídico do transporte e distribuição de energia eléctrica consta de decreto legislativo regional.

2 - As bases da concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica são aprovadas por decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO IV
Regime económico
Artigo 22.º
Concorrência na produção
1 - A actividade de produção de energia eléctrica é exercida em regime de concorrência, devendo o concessionário do transporte e distribuição adquirir a energia necessária ao serviço público aos produtores, quer vinculados quer não vinculados ao serviço público, em condições não discriminatórias.

2 - O princípio da concorrência não prejudica:
a) A obrigação de pagamento ao produtor vinculado ao serviço público, pelo concessionário do transporte e distribuição, da componente fixa do preço previsto no contrato de fornecimento de energia, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

b) A obrigação de aquisição ao produtor não vinculado ao serviço público, prevista no artigo 12.º;

c) A impossibilidade de aquisição por razões técnicas.
Artigo 23.º
Regime de preços da produção vinculada
O preço máximo de venda do produtor vinculado ao serviço público é o que resultar do procedimento por negociação a que se refere o artigo 7.º e do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado com o concessionário do transporte e distribuição.

Artigo 24.º
Regime de preços da produção não vinculada
1 - A venda de energia eléctrica, pelo produtor não vinculado ao serviço público, ao concessionário do transporte e distribuição, até ao limite da garantia de venda prevista no artigo 12.º, está sujeita ao regime de preços máximos, calculados nos termos do diploma a que se refere o artigo 15.º e do contrato de fornecimento de energia.

2 - No caso de a capacidade de produção não vinculada ao serviço público ser superior ao limite da obrigação de aquisição pelo concessionário do transporte e distribuição, a venda é feita em regime de concorrência, nos termos do artigo 22.º

Artigo 25.º
Exclusivo no transporte e distribuição
As actividades de transporte e distribuição de energia eléctrica são exercidas em regime de exclusivo, pelo concessionário, sem prejuízo do direito de acesso às redes previsto no artigo 20.º

Artigo 26.º
Regime de preços do transporte e distribuição
1 - Para efeitos de acesso dos interessados às redes do concessionário do transporte e distribuição, o preço do trânsito de energia é fixado por acordo entre este e a autoridade de regulação e planificação do sector energético, sujeito a homologação pelo membro do Governo Regional com competência na área da energia.

2 - Na falta de acordo, o preço é fixado pelo membro do Governo Regional com competência na área da energia, ouvida a autoridade de regulação e planificação do sector energético e o concessionário do transporte e distribuição.

Artigo 27.º
Regimes de preços de venda ao público
1 - O tarifário da energia eléctrica fornecida aos clientes finais em regime de serviço público é uniforme em todo o território da Região Autónoma dos Açores.

2 - O tarifário é fixado por acordo entre a autoridade de regulação e planificação do sector energético e o concessionário do transporte e distribuição.

3 - Na falta de acordo, o tarifário é fixado pelo membro do Governo Regional com competência na área da energia, ouvida a autoridade de regulação e planificação do sector energético e o concessionário do transporte e distribuição.

4 - Fora do serviço público, o preço de venda aos clientes finais é livre.
CAPÍTULO V
Autoridade de regulação e planificação do sector energético
Artigo 28.º
Criação
É criada, no âmbito do departamento do Governo Regional com competência na área da energia, a autoridade de regulação e planificação do sector energético.

Artigo 29.º
Atribuições
A autoridade de regulação e planificação do sector energético tem as seguintes atribuições, para além das definidas no respectivo estatuto:

a) Criar condições para o regular abastecimento público em produtos energéticos;

b) Regular as relações entre os diferentes operadores do sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores, assegurando a não discriminação, a transparência e o equilíbrio económico-financeiro, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente;

c) Fixar, por acordo com os operadores, os preços a praticar no sector eléctrico, bem como os sistemas tarifários, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º;

d) Emitir parecer sobre os preços dos restantes produtos energéticos;
e) Elaborar o plano energético da Região Autónoma dos Açores;
f) Elaborar os planos de expansão dos sistemas electroprodutores;
g) Promover a protecção dos interesses dos consumidores de produtos energéticos em relação a preços e qualidade do abastecimento;

h) Fomentar a concorrência no sector;
i) Aplicar coimas e sanções acessórias no âmbito do sector da energia, nos termos da lei;

j) Exercer as demais competências previstas no presente diploma e legislação complementar.

Artigo 30.º
Estrutura
1 - A autoridade de regulação e planificação do sector energético tem os seguintes órgãos:

a) Órgão executivo;
b) Órgão consultivo.
2 - O órgão executivo é constituído por representantes da administração regional com competência em matéria de energia e por um representante dos operadores privados do sector, se os houver.

3 - O órgão consultivo é constituído por representantes dos serviços da administração regional com competência nas áreas das finanças, do ambiente, dos recursos naturais utilizados na produção de energia eléctrica e do ordenamento do território, por representantes dos operadores do sector e por representantes dos consumidores, quer das empresas quer dos domésticos.

Artigo 31.º
Competências
As competências e a designação dos órgãos da autoridade de regulação e planificação do sector energético constam do estatuto desta.

Artigo 32.º
Dever de colaboração
Os operadores do sector energético têm o dever de colaborar com a autoridade de regulação e planificação do sector energético, prestando todas as informações e esclarecimentos necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 33.º
Apoio administrativo
O apoio técnico e administrativo à autoridade de regulação e planificação do sector energético é prestado pelo departamento do Governo Regional com competência na área da energia.

Artigo 34.º
Estatuto
O estatuto da autoridade de regulação e planificação do sector energético constará de decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Atribuição directa da concessão do transporte e distribuição
A concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica é atribuída directamente à Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P., correspondendo a área da concessão ao território da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo de à área da concessão poder vir a ser subdividida, nos termos do diploma previsto no n.º 1 do artigo 21.º

Artigo 36.º
Centros electroprodutores existentes
1 - O diploma a que se refere o artigo 10.º indica os centros electroprodutores existentes que ficarão vinculados ao serviço público.

2 - No caso de centros electroprodutores propriedade do concessionário do transporte e distribuição, quer vinculados quer não vinculados ao serviço público, o contrato de fornecimento de energia eléctrica é substituído pelo cálculo do preço da energia fornecida, de acordo com o sistema legalmente previsto, sujeito a aprovação da autoridade de regulação e planificação do sector energético.

3 - Na gestão de cargas, o concessionário do transporte e distribuição está obrigado a operar os centros electroprodutores de que seja titular em condições de igualdade e não discriminação em relação aos dos restantes produtores, de acordo com os princípios previstos no presente diploma e legislação complementar.

Artigo 37.º
Revogação
São revogados os artigos 3.º do Decreto Regional 16/80/A, de 21 de Agosto, e 2.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional 34/81/A, de 18 de Julho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - Decreto Regional 16/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui uma empresa pública regional para produção, transportes e distribuição de electricidade na Região, denominada Empresa de Electricidade dos Açores (EDA).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Decreto Regulamentar Regional 34/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Gabinete do Secretário Regional

    Constitui a empresa pública regional denominada «Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.», abreviadamente designada «EDA, E. P.».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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