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Despacho Normativo 15/2017, de 2 de Outubro

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Sumário

Estabelece o modelo de educação, formação e ação social intergeracional a desenvolver pelo Centro de Formação Profissional da Aldeia de Santa Isabel (CFP da ASI)

Texto do documento

Despacho Normativo 15/2017

O XXI Governo Constitucional estabeleceu no seu Programa de Governo dar prioridade às pessoas definindo, no que concerne à área da educação e formação, entre outros, o objetivo de promover ganhos de produtividade pelo aumento do nível de qualificação da população, designadamente através da diversificação das ofertas formativas para jovens, garantindo o aumento da frequência do ensino secundário, nomeadamente nas vias profissionalizantes.

Nesse sentido, uma das áreas de intervenção da política educativa tem tido como objetivo generalizar o nível de ensino secundário (12 anos de escolaridade) enquanto referencial mínimo de qualificação. Este objetivo tem vindo a concretizar-se na expansão e diversificação da oferta formativa de dupla certificação (profissional e escolar). Nas últimas décadas, Portugal tem feito um enorme esforço de qualificação escolar da população, que se traduziu em progressos substanciais em matéria de formação e educação. Contudo, continua ainda a verificar-se um défice estrutural neste domínio, facto que exige uma aposta contínua e persistente na resolução dos problemas que têm impedido a convergência de Portugal com os atuais padrões da União Europeia, nomeadamente combatendo os níveis de insucesso e abandono escolares e o défice de qualificações da população ativa.

É com idêntico objetivo que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), em harmonia com os seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, tem desenvolvido ações e programas específicos de combate ao desemprego e à exclusão social, bem como de promoção do desenvolvimento social, destinados a indivíduos em situação de particular vulnerabilidade socioeconómica, visando o aumento das suas qualificações escolares e profissionais, a sua inserção socioprofissional e a melhoria da qualidade de vida.

No âmbito dos seus fins de ação social, a SCML, através do seu Centro de Formação Profissional da Aldeia de Santa Isabel, adiante designado por CFP da ASI, promove, organiza e desenvolve, desde 1986, ofertas educativas e formativas para jovens com mais de quinze anos de idade em risco de exclusão social que abandonaram prematuramente o sistema de ensino e que apresentam dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

Ao longo dos últimos vinte anos, apesar dos resultados positivos alcançados ao nível da empregabilidade, a experiência do CFP da ASI na educação e formação de jovens tem demonstrado que as dificuldades de adaptação ao meio escolar, nomeadamente o absentismo e os problemas de aprendizagem, potenciam que o jovem adote comportamentos desviantes, verificando-se um progressivo comprometimento da sua adequada inserção social. Atualmente, o perfil do formando que frequenta o CFP da ASI caracteriza-se por jovens com antecedentes de abandono escolar, de absentismo e de problemas de comportamento ocorridos em meio escolar.

Tendo em conta as alterações significativas ocorridas nos últimos anos ao nível das necessidades de qualificações, da evolução do mercado de trabalho e do sistema de educação e formação nacional, nomeadamente por via da criação do Sistema Nacional de Qualificações, urge reposicionar o modelo estratégico da resposta social, educativa e formativa do CFP da ASI no quadro do processo de mudança em curso, considerando:

a) A relevância da intervenção social no desenvolvimento de competências sociais e comportamentais dos formandos e no envolvimento da família no processo educativo e formativo dos jovens;

b) O cumprimento da escolaridade mínima obrigatória de 12 anos;

c) A importância dos processos de orientação na construção de projetos de vida e no desenvolvimento de estratégias de aprendizagem;

d) A necessidade do aumento de qualificações dos jovens como reforço da sua capacidade de empregabilidade;

e) A importância da inserção socioprofissional como resposta às expectativas pessoais de educação e formação, proporcionando níveis adequados de empregabilidade, por via de uma eficiente articulação com o tecido económico e social;

f) As necessidades de profissionais qualificados por parte das empresas que operam num mercado cada vez mais competitivo;

g) A evolução do perfil psicossocial dos jovens.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, bem como do Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Educação, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação, através do Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente despacho normativo estabelece o modelo de educação, formação e ação social intergeracional a desenvolver pelo Centro de Formação Profissional da Aldeia de Santa Isabel, adiante designado por CFP da ASI, nomeadamente no que concerne a respostas sociais, educativas e formativas, centradas no formando e na sua família, de forma a sustentar o seu desenvolvimento humano e a facilitar a sua inserção social e profissional.

2 - O modelo previsto no número anterior visa proporcionar o acesso à qualificação através da frequência de Cursos de Educação e Formação de Jovens (CEF), modalidade de formação do Sistema Nacional de Qualificações, com vista à inserção dos jovens no mercado de trabalho, em especial dos que não trabalham, não estudam e não se encontram em formação.

3 - O CFP da ASI pode ainda desenvolver outras modalidades de formação de dupla certificação previstas no Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 2.º

Princípios

O modelo de educação, formação e ação social intergeracional do CFP da ASI subordina-se aos seguintes princípios gerais:

a) A intergeracionalidade como matriz de desenvolvimento pessoal e social do jovem;

b) A valorização pedagógica das práticas intergeracionais;

c) A centralidade da família no projeto de desenvolvimento pessoal do jovem, nomeadamente no momento de transição e adaptação às condições do mercado de trabalho;

d) A importância das competências sociais e relacionais no desenvolvimento humano.

Artigo 3.º

Modelo de educação, formação e ação social intergeracional

1 - Constituem respostas de qualidade do modelo de educação, formação e ação social intergeracional da ASI, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas:

a) No âmbito das respostas sociais:

i) A Casa de Acolhimento;

ii) A Estrutura Residencial para Pessoas Idosas;

iii) As Residências de Autonomia.

b) No âmbito das respostas educativas e formativas:

i) O centro de formação profissional;

ii) O apoio na integração em contexto socioeducativo;

iii) O apoio à inserção profissional.

2 - Os CEF desenvolvidos no CFP da ASI regem-se pelo Despacho conjunto 453/2004, de 29 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1673/2004, de 13 de agosto, e alterado pelos Despachos n.º 12568/2010, de 27 de julho e n.º 9752-A/2012, de 17 de julho, cumprindo o disposto nas respetivas matrizes curriculares.

3 - Face à singularidade do público-alvo do CFP da ASI, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, determina-se que, à componente de formação sociocultural de todas as matrizes dos CEF, nas ações a desenvolver no âmbito do presente despacho normativo, acresce a disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, com a seguinte carga horária:

a) Até 130 horas nos CEF Tipo 1;

b) Até 330 horas nos CEF Tipo 2;

c) Até 120 horas nos CEF de Formação Complementar;

d) Até 120 horas nos CEF Tipo 4;

e) Até 170 horas nos CEF Tipo 5.

4 - Os programas das disciplinas das componentes de formação sociocultural e científica são os homologados pelo Ministério da Educação.

5 - A componente de formação tecnológica é constituída pelas unidades de formação de curta duração dos referenciais de formação do Catálogo Nacional de Qualificações.

6 - O CFP da ASI desenvolve CEF, nas seguintes áreas de educação e formação, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas:

a) 582 - Construção Civil e Engenharia Civil;

b) 525 - Construção e Reparação de Veículos a Motor;

c) 815 - Cuidados de Beleza;

d) 522 - Eletricidade e Energia;

e) 622 - Floricultura e Jardinagem;

f) 811 - Hotelaria e Restauração;

g) 543 - Materiais (Indústrias da Madeira, Cortiça, Papel, Plástico, Vidro e Outros);

h) 542 - Indústrias do Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro.

7 - A autorização de funcionamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens desenvolvidos pelo CFP da ASI compete à respetiva Delegação Regional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

8 - No final de cada curso concluído com aproveitamento é concedido um certificado de 2.º ciclo (6.º ano), 3.º ciclo (9.º ano) ou ensino secundário (12.º ano) e um certificado profissional, conferindo, respetivamente, os níveis 1, 2 ou 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.

9 - A matriz curricular é complementada por um período inicial de orientação profissional e por uma fase de acompanhamento pós-formação com vista à inserção profissional dos jovens num total de 60 a 180 horas, com caráter individual, de forma a garantir práticas facilitadoras de empregabilidade e a melhoria da eficácia e da adequação da formação à população visada pelo presente despacho normativo.

Artigo 4.º

Apoios

Compete ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do IEFP, I. P., conceder uma comparticipação financeira anual para suporte das despesas decorrentes dos percursos formativos realizados, mediante condições a definir em acordo de cooperação específico a celebrar entre o IEFP, I. P. e a SCML.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - Aos CEF conferentes do nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, iniciados em 2015 e 2016, ao abrigo do Despacho Normativo 43/99, de 6 de setembro, passa a aplicar-se uma duração máxima de 3000 horas, mantendo-se em vigor as respetivas matrizes curriculares.

2 - No caso dos cursos previstos no número anterior, mantêm-se em vigor os contratos de formação, considerando-se os mesmos ajustados até à duração máxima de 3000 horas.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho Normativo 43/99, de 6 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 7.º

Remissões

Todas as remissões para o despacho normativo revogado nos termos do disposto no artigo anterior consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente despacho normativo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de agosto de 2017. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - 4 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

310802016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3107196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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