de 29 de Agosto
Estabelece medidas de protecção da orla costeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto a protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias.
2.º
Condições de extracção e dragagem de areias
1 - A extracção e dragagem de areias, quando efectuada a uma distância de até 1 km para o interior a contar da linha da costa e até 1 milha náutica no sentido do mar a contar da mesma linha, tem de destinar-se a alimentação artificial do litoral, para efeitos da sua protecção.
2 - Para efeitos da presente lei, entende-se por «linha da costa» a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta, a crista da arriba.
3 - No caso dos estuários e lagunas costeiras, entende-se por «linha da costa» a linha recta que une os dois lados da zona de comunicação com o mar de forma a dar continuidade à linha da costa resultante do número anterior.
4 - O Governo, no âmbito da política de protecção da orla costeira, poderá alterar, por motivos devidamente justificados e em função das particularidades dos estuários, das lagoas costeiras, dos sistemas lagunares e das zonas aluvionares, os limites previstos no número anterior.
Artigo 3.º
Alimentação artificial de praias
1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por «alimentação artificial de praias» a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos ou emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação de energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais.2 - As areias para a alimentação artificial deverão ter origem nas extracções realizadas em toda a costa até ao limite definido no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, nomeadamente nas extracções realizadas para a manutenção dos canais de navegação, devendo ser sempre assegurada a sua qualidade nos termos da legislação em vigor.
4.º
Regulamentação
O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
5.º
Regiões Autónomas
O regime jurídico de protecção da orla costeira e de extracção de areias nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será definido em diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do ano seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.