Decreto do Governo n.º 17/87
de 22 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para adesão, o Protocolo de 1973 Relativo à Intervenção em Alto Mar em Casos de Poluição por Substâncias Diferentes dos Hidrocarbonetos, feito em Londres em 2 de Novembro de 1973, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Assinado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO DE 1973 RELATIVO À INTERVENÇÃO EM ALTO MAR EM CASOS DE POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS DIFERENTES DOS HIDROCARBONETOS.
As Partes no presente Protocolo:
Sendo Partes na Convenção Internacional sobre a Intervenção em Alto Mar em Caso de Acidente Causando ou Podendo Vir a Causar Poluição por Hidrocarbonetos, feita em Bruxelas em 29 de Novembro de 1969;
Tendo em consideração a resolução sobre a cooperação internacional em matéria de poluição por substâncias diferentes dos hidrocarbonetos, adoptada pela Conferência Jurídica Internacional de 1969 sobre os Danos Resultantes da Poluição das Águas do Mar;
Tendo igualmente em consideração que, nos termos da mesma resolução, a Organização Marítima Internacional intensificou o seu trabalho, em colaboração com todas as organizações internacionais interessadas, relativamente a todos os aspectos da poluição por substâncias diferentes dos hidrocarbonetos;
acordaram no seguinte:
ARTIGO I
1 - As Partes no presente Protocolo podem tomar no alto mar as medidas necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar os perigos graves e iminentes que representam para o seu litoral ou interesses conexos uma poluição ou ameaça de poluição por substâncias diferentes dos hidrocarbonetos, resultante de um acidente marítimo ou de acções com ele relacionadas, susceptíveis, com toda a probabilidade, de produzir consequências nocivas muito importantes.
2 - As substâncias diferentes dos hidrocarbonetos visadas no n.º 1 são:
a) As substâncias enumeradas numa lista que será estabelecida por um órgão competente designado pela Organização e que constituirá um anexo ao presente Protocolo;
b) As outras substâncias susceptíveis de pôr em perigo a saúde humana, de danificar os recursos vivos, a fauna e a flora marinhas, de afectar locais de lazer ou de interferir com outras utilizações legítimas do mar.
3 - Sempre que uma das Partes tome medidas relativamente a uma das substâncias referidas no n.º 2, alínea b), terá de provar que essa substância constituía, com toda a probabilidade, nas circunstâncias existentes no momento de intervenção, um perigo grave e iminente análogo ao que oferece qualquer das substâncias enumeradas na lista referida no n.º 2, alínea a).
ARTIGO II
1 - As disposições do n.º 2 do artigo I e dos artigos II a VIII da Convenção Internacional sobre a Intervenção em Alto Mar em Caso de Acidente Causando ou Podendo Vir a Causar Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969, e do seu anexo, respeitantes aos hidrocarbonetos, aplicam-se às substâncias referidas no artigo I do presente Protocolo.
2 - Para os fins do presente Protocolo, a lista de peritos referida nos artigos III, alínea c), e IV da Convenção é aumentada de modo a incluir peritos qualificados para dar pareceres sobre as substâncias diferentes dos hidrocarbonetos. Os Estados Membros da Organização e as Partes no presente Protocolo podem indicar nomes com vista à elaboração da lista.
ARTIGO III
1 - A lista referida no n.º 2, alínea a), do artigo I será mantida actualizada pelo órgão competente designado pela Organização.
2 - Qualquer alteração à lista proposta por uma das Partes no presente Protocolo será submetida à Organização e por esta comunicada a todos os seus Membros e a todas as Partes no presente Protocolo pelo menos três meses antes da sua apreciação pelo órgão competente.
3 - As Partes no presente Protocolo, sejam ou não Membros da Organização, são admitidas a participar nas deliberações do órgão competente.
4 - As alterações serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes no presente Protocolo, presentes e votantes.
5 - Toda e qualquer alteração adoptada nos termos do disposto no n.º 4 do presente artigo será comunicada pela Organização a todas as Partes no presente Protocolo, para aceitação.
6 - A alteração considera-se aceite seis meses após ter sido comunicada, a menos que, durante esse período, pelo menos um terço das Partes no presente Protocolo comunique à Organização objecções à alteração.
7 - Três meses após a data da sua aceitação, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo, a alteração entra em vigor para todas as Partes no presente Protocolo, salvo para aquelas que, antes dessa data, tenham declarado não a aceitar.
ARTIGO IV
1 - O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado a Convenção referida no artigo II ou a ela aderido e dos Estados convidados a fazer-se representar na Conferência Internacional de 1973 sobre Poluição Marinha. O Protocolo fica aberto à assinatura, de 15 de Janeiro de 1974 até 31 de Dezembro de 1974, na sede da Organização.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, o presente Protocolo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados que o assinaram.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os Estados que não assinaram o presente Protocolo podem a ele aderir.
4 - Só os Estados que tenham ratificado, aceite ou aprovado a Convenção referida no artigo II, ou que a ela tenham aderido, podem ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo ou a ele aderir.
ARTIGO V
1 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectua-se mediante o depósito de um instrumento formal para esse efeito junto do secretário-geral da Organização.
2 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo relativamente a todas as Partes existentes, ou depois de estarem cumpridas todas as medidas necessárias para a entrada em vigor da emenda relativamente a todas as Partes existentes, considera-se aplicável ao Protocolo modificado pela emenda.
ARTIGO VI
1 - O presente Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia posterior à data em que quinze Estados tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do secretário-geral da Organização, não podendo, contudo, o presente Protocolo entrar em vigor antes de entrar em vigor a Convenção referida no artigo II.
2 - Para um Estado que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo, ou a ele adira posteriormente, este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após o depósito, por esse Estado, do respectivo instrumento.
ARTIGO VII
1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer das Partes, em qualquer momento, a partir da data em que o Protocolo entre em vigor relativamente a essa Parte.
2 - A denúncia efectua-se mediante o depósito de um instrumento para esse efeito junto do secretário-geral da Organização.
3 - A denúncia produz efeito um ano após a data do depósito do respectivo instrumento junto do secretário-geral da Organização ou no termo de qualquer prazo mais longo que possa ser indicado nesse instrumento.
4 - A denúncia da Convenção referida no artigo II por uma das Partes constitui denúncia do presente Protocolo por essa Parte, produzindo efeito na data em que o produza a denúncia da Convenção, nos termos do n.º 3 do artigo XII da Convenção.
ARTIGO VIII
1 - A Organização pode convocar uma conferência tendo por objecto rever ou alterar o presente Protocolo.
2 - A pedido de, pelo menos, um terço das Partes, a Organização convocará uma conferência das Partes no presente Protocolo tendo por objecto revê-lo ou alterá-lo.
ARTIGO IX
1 - O presente Protocolo será depositado junto do secretário-geral da Organização.
2 - O secretário-geral da Organização:
a) Informará todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou a ele aderido:
i) De cada nova assinatura ou novo depósito de instrumento e respectivas datas;
ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
iii) De qualquer depósito de instrumento de denúncia do presente Protocolo e da data em que a denúncia produzirá efeito;
iv) De qualquer emenda ao presente Protocolo ou ao seu anexo e de qualquer objecção ou declaração de não-aceitação dessa emenda;
b) Enviará cópias certificadas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou a ele aderido.
ARTIGO X
Na data da entrada em vigor do presente Protocolo, o secretário-geral da Organização enviará uma cópia certificada ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO XI
O presente Protocolo está redigido num único exemplar, em espanhol, francês, inglês e russo, fazendo fé qualquer destes quatro textos.
Em fé do que os abaixo assinados, (ver nota *) devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, para esse efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Londres, em 2 de Novembro de 1973.
(nota *) Omitidas as assinaturas.
ANEXO
LISTA DE SUBSTÂNCIAS ELABORADA PELO COMITÉ DE PROTECÇÃO DO MEIO MARINHO DA ORÇANIZAÇÃO NOS TERMOS DO n.º 2, ALÍNEA A), DO ARTIGO I.
1 - Hidrocarbonetos (quando transportados a granel):
Soluções asfálticas:
Óleos base.
Impermeabilizantes betuminosos.
Resíduos da 1.ª destilação.
Óleos:
Óleos rectificados.
Misturas contendo petróleo bruto.
Borras de fuel.
Óleos aromáticos (excluem-se óleos vegetais)
Óleos base.
Óleos minerais.
Óleos de penetração.
Óleos para máquinas têxteis.
Óleos para turbinas.
Destilados:
Produtos de destilação directa
Óleos queimados.
Gasóleo:
Gasóleo de cracking.
Bases para gasolinas:
Alquilados.
Reformados.
Combustível de polimerização.
Gasolinas:
Natural de condensação.
Para automóvel.
Para avião.
Directa da coluna.
Combustíveis para motores a jacto:
JP - 1 (petróleo de queima).
JP - 3.
JP - 4.
JP - 5 (petróleo pesado).
Combustível para turbinas.
White spirits.
Naftas:
Solvente.
Fracções leves do petróleo.
Fracções intermédias.
2 - Substâncias nocivas:
Acetato de fentina (seco).
Acetona.
Ácido butírico.
Ácido de cacodílico.
Ácido cianídrico.
Ácido crómico (trióxido de crómio).
Ácido fluorídrico (solução aquosa a 40%).
Ácido fluorsilícico.
Ácido fosfórico.
Ácido nítrico (90%).
Acrilato de butilo normal.
Acrilonitrilo.
Acroleína (propenal).
Álcool metílico (metanol).
Aldrina.
Amilmercaptano.
Amónia (soluto aquoso a 28%).
Anidrido acético.
Anilina.
Atrazina.
Azida de bário.
Azinfos de metilo (Guthion).
Benzeno.
Benzidina.
Berílio em pó.
Bifenis poli-halogenados.
Brometo de cianogénio.
Bromo.
Bromo-acetato de etilo.
Carbaril (Servin).
Cianeto de bário.
Cianeto de bromobenzilo.
Cianidrina acetónica (acetona cianídrica).
Cloreto de anilina.
Cloreto de cianogénio.
Cloreto de metileno.
Cloridrina etilénica (2-cloroetanol).
Cloridrinas (brutas).
Cloroacetofenona.
Cloroacetona.
Clorodano.
Clorodinitrobenzeno.
Clorofórmio.
Cloropicrimas (nitroclorofórmio).
Cóculos, cola de levante (sólido).
Compostos de antimónio.
Compostos de arsénio.
Compostos de cádmio.
Compostos de chumbo.
Compostos de cianeto.
Compostos de cobre.
Compostos de mercúrio.
Cresóis.
DDT.
Dicloroanilina.
Diclorobenzeno.
Dicloroetileno.
Dieldrina.
Diisocianato de tolueno.
Dimetilamina (solução aquosa a 40%).
Dimetoato (Cygon).
Dinitroanilina.
Dinitrofenol.
4,6-dinitroortocresol.
Endossulfano (Thiodan).
Endrina.
Epicloridrina.
Estireno (monómero).
Etilenodiamina de cobre.
Etilparatião.
Fenol.
Fosfato de amónio.
Fosfato tricresílico.
Fosforeto de alumínio.
Fósforo (elementar).
Heptacioro.
Hexaclorobenzeno.
Isómeros de hexacloreto de benzeno (Lindano).
Isopreno.
Isotiocianato de alilo.
Lindano (Gramexane, BHC).
Malatão.
Melaço.
Naftaleno (fundido).
Naftiltioureia.
Oleum (ácido sulfúrico fumante).
Óxido de bário.
Paraquiato.
Paratião.
Pentaclorofenato de sódio (solução)
Sulfureto de carbono.
Tetracloreto de carbono.
Tetrafosfato de hexaetilo.
Tolueno.
Toxafeno.
2, 4, 5-T.
3 - Gases liquefeitos (quando transportados a granel):
Ácido clorídrico anidro.
Ácido fluorídrico anidro.
Aldeído acético.
Amoníaco anidro.
Anidrido sulfuroso (dióxido de enxofre).
Brometo de metilo.
Butadieno.
Butano.
Butano/propano (misturas de).
Butenos (butilenos).
Cloreto de etilo.
Cloreto de metilo.
Cloreto de vinilo (monómero).
Cloro.
Dimetilamina.
Etano.
Etileno.
Metano (gás natural liquefeito).
Mistura de metilacetíleno e propadieno.
Óxido de etileno.
Propano.
Propileno.
4 - Substâncias radioactivas:
Substâncias radioactivas, incluindo, mas sem limitar, os elementos e compostos de isótopos que estão sujeitos aos requisitos da secção 835 do Regulamento para a Segurança do Transporte de Materiais Radioactivos, 1973, edição revista, publicado pela Agência Internacional de Energia Atómica, e que possam ser armazenadas ou transportadas como substâncias e/ou materiais em embalagens do tipo A e do tipo B, como materiais físseis ou materiais transportados de acordo com disposições especiais, tais como:
60(índice Co) 137(índice Cs) 226(índice Ra) 239(índice Pu) 235(índice U)
PROTOCOL RELATING TO INTERVENTION ON THE HIGH SEAS IN CASES OF POLLUTION BY SUBSTANCES OTHER THAN OIL, 1973.
THE PARTIES TO THE PRESENT PROTOCOL,
BEING PARTIES to the International Convention Relating to Intervention on the High Seas in Cases of Oil Pollution Casualties, done at Brussels on 29 November 1969,
TAKING INTO ACCOUNT the Resolution on International Co-operation Concerning Pollutants other than Oil adopted by the International Legal Conference on Marine Pollution Damage, 1969,
FURTHER TAKING INTO ACCOUNT that pursuant to the Resolution, the International Maritime Organization has intensified its work, in collaboration with all interested international organisations, on all aspects of pollution by substances other than oil,
HAVE AGREED as follows:
ARTICLE I
1. Parties to the present Protocol may take such measures on the high seas as may be necessary to prevent, mitigate or eliminate grave and imminent danger to their coastline or related interests from pollution or threat of pollution by substances other than oil following upon a maritime casualty or acts related to such a casualty, which may reasonably be expected to result in major harmful consequences.
2. «Substances other than oil» as referred to in paragraph 1 shall be:
(a) those substances enumerated in a list which shall be established by an appropriate body designated by the Organization and which shall be annexed to the present Protocol, and
(b) those other substances which are liable to create hazards to human health, to harm living resources and marine life, to damage amenities or to interfere with other legitimate uses of the sea.
3. Whenever an intervening Party takes action with regard to a substance referred to in paragraph 2(b) above that Party shall have the burden of establishing that the substance, under the circumstances present at the time of the intervention, could reasonably pose a grave and imminent danger analogous to that posed by any of the substances enumerated in the list referred to in paragraph 2(a) above.
ARTICLE II
1. The provisions of paragraph 2 of Article I and of Articles II to VIII of the Convention Relating to Intervention on the High Seas in Cases of Oil Pollution Casualties, 1969, and the Annex thereto as they relate to oil, shall be applicable with regard to the substances referred to in Article I of the present Protocol.
2. For the purpose of the present Protocol the list of experts referred to in Articles III(c) and IV of the Convention shall be extended to include experts qualified to give advice in relation to substances other than oil. Nominations to the list may be made by Member States of the Organization and by Parties to the present Protocol.
ARTICLE III
1. The list referred to in paragraph 2(a) of Article I shall be maintained by the appropriate body designated by the Organization.
2. Any amendment to the list proposed by a Party to the present Protocol shall be submitted to the Organization and circulated by it to all Members of the Organization and all Parties to the present Protocol at least three months prior to its consideration by the appropriate body.
3. Parties to the present Protocol whether or not Members of the Organization shall be entitled to participate in the proceedings of the appropriate body.
4. Amendments shall be adapted by a two-thirds majority of only the Parties to the present Protocol present and voting.
5. If adopted in accordance with paragraph 4 above, the amendment shall be communicated by the Organization to all Parties to the present Protocol for acceptance.
6. The amendment shall be deemed to have been accepted at the end of a period of six months after it has been communicated, unless within that period an objection to the amendment has been communicated to the Organization by not less than one-third of the Parties to the present Protocol.
7. An amendment deemed to have been accepted in accordance with paragraph 6 above shall enter into force three months after its acceptance for all Parties to the present Protocol, with the exception of those which before that date have made a declaration of non-acceptance of the said amendment.
ARTICLE IV
1. The present Protocol shall be open for signature by the States which have signed the Convention referred to in Article II or acceded thereto, and by any State invited to be represented at the International Conference on Marine Pollution, 1973. The Protocol shall remain open for signature from 15 January 1974 until 31 December 1974 at the Headquarters of the Organization.
2. Subject to paragraph 4 of this Article, the present Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval by the States which have signed it.
3. Subject to paragraph 4, this Protocol shall be open for accession by States which did not sign it.
4. The present Protocol may be ratified, accepted, approved or acceded to only by States which have ratified, accepted, approved or acceded to the Convention referred to in Article II.
ARTICLE V
1. Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of a formal instrument to that effect with the Secretary-General of the Organization.
2. Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the entry into force of an amendment to the present Protocol with respect to all existing Parties or after the completion of all measures required for the entry into force of the amendment with respect to all existing Parties shall be deemed to apply to the Protocol as modified by the amendment.
ARTICLE VI
1. The present Protocol shall enter into force on the ninetieth day following the date on which fifteen States have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General of the Organization, provided however that the present Protocol shall not enter into force before the Convention referred to in Article II has entered into force.
2. For each State which subsequently ratifies, accents, approves or accedes to it, the present Protocol shall enter into force on the ninetieth day after the deposit by such State of the appropriate instrument.
ARTICLE VII
1. The present Protocol may be denounced by any Party at any time after the date on which the Protocol enters into force for that Party.
2. Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General of the Organization.
3. Denunciation shall take effect one year, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after its deposit with the Secretary-General of the Organization.
4. Denunciation of the Convention referred to in Article II by a Party shall be deemed to be a denunciation of the present Protocol by that Party. Such denunciation shall take effect on the same day as the denunciation of the Convention takes effect in accordance with paragraph 3 of Article XII of that Convention.
ARTICLE VIII
1. A conference for the purpose of revising or amending the present Protocol may be convened by the Organization.
2. The Organization shall convene a conference of Parties to the present Protocol for the purpose of revising or amending it at the request of not less than one-third of the Parties.
ARTICLE IX
1. The present Protocol shall be deposited with the Secretary-General of the Organization.
2. The Secretary-General of the Organization shall:
(a) inform all States which have signed the present Protocol or acceded thereto of:
(i) each new signature or deposit of an instrument together with the date thereof;
(ii) the date of entry into force of the present Protocol;
(iii) the deposit of any instrument of denunciation of the present Protocol together with the date on which the denunciation takes effect;
(iv) any amendments to the present Protocol or its Annex and any objection or declaration of non-acceptance of the said amendment;
(b) transmit certified true copies of the present Protocol to all States which have signed the present Protocol or acceded thereto.
ARTICLE X
As soon as the present Protocol enters into force, a certified true copy thereof shall be transmitted by the Secretary-General of the Organization to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.
ARTICLE XI
The present Protocol is established in a single original in the English, French, Russian and Spanish languages, all four texts being equally authentic.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned (ver nota *) being duly authorized for that purpose have signed the present Protocol.
Done at London this second day of November one thousand nine hundred and seventy-three.
(nota *) Signatures omitted.
ANNEX
LIST OF SUBSTANCES ESTABLISHED BY THE MARINE ENVIRONMENT PROTECTION COMMITTEE OF THE ORGANIZATION IN ACCORDANCE WITH PARAGRAPH 2 (A) OF ARTICLE I
1. Oil (when carried in bulk)
Asphalt Solutions
Blending Stocks
Roofers Flux
Straight Run Residue
Oil
Clarified
Mixtures containing Crude Oil
Road Oil
Aromatic Oil (excluding vegetable oil)
Blending Stocks
Mineral Oil
Penetrating Oil
Spindle Oil
Turbine Oil
Distillates
Straight Run
Flashed Feed Stocks
Gas Oil
Cracked
Gasoline Blending Stocks
Alkylates-fuel
Reformates
Polymer-fuel
Gasolines
Casinghead (natural)
Automotive
Aviation
Straight Run
Jet Fuels
JP-1 (Kerosene)
JP-3
JP-4
JP-5 (Kerosene, heavy)
Turbo Fuel
Mineral Spirit
Naphtha
Solvent
Petroleum
Heartcut Distillate Oil
2. Noxious Substances
Acetic anhydride
Acetone
Acetone cyanohydrin
Acrolein
Acrylonitrile
Aldrin
Allyl isothiocyanate
Aluminium phosphide
Ammonia (28% aqueous)
Ammonium phosphate
Amyl mercaptan
Aniline
Aniline hydrochloride
Antimony compounds
Arsenic compounds
Atrazine
Azinphos methyl (Guthion)
Barium azide
Barium cyanide
Barium oxide
Benzene
Benzenehexachloride isomers (Lindane)
Benzidine
Beryllium powder
Bromine
Bromobenzyl cyanide
n-Butyl acrylate
Butyric acid
Cacodylic acid
Cadmium compounds
Carbaryl (Sevin)
Carbon disulphide
Carbontetrachloride
Chlorodane
Chloroacetone
Chloroacetophenone
Chlorodinitrobenzene
Chloroform
Chlorohydrins (crude)
Chloropicrin
Chromic acid (Chromium trioxide)
Cocculus (solid)
Copper compounds
Cresols
Cupriethylene diamine
Cyanide compounds
Cyanogen bromide
Cyanogen chloride
DDT
Dichloroanilines
Dichlorobenzenes
Dieldrin
Dimethoate (Cygon)
Dimethyl amine (40% aqueous)
Dinitroanilines
4,6-Dinitroorthocresol
Dinitrophenols
Endosulphan (Thiodan)
Endrin
Epichlorohydrin
Ethyl bromoacetate
Ethylene chlorohydrin (2-Chloro-ethanol)
Ethylene dichloride
Ethyl parathion
Fentin acetate (dry)
Fluosilicic acid
Heptachlor
Hexachlorobenzene
Hexaethyl tetraphosphate
Hydrocyanic acid
Hydrofluoric acid (40% aqueous)
Isoprene
Lead compounds
Lindane (Gammexane, BHC)
Malathion
Mercuric compounds
Methyl alcohol
Methylene chloride
Molasses
Naphthalene (molten)
Naphthylthiourea
Nitric acid (90%)
Oleum
Parathion
Paraquat
Phenol
Phosphoric acid
Phosphorus (elemental)
Polyhalogenated biphenyls
Sodium pentachlorophenate (solution)
Styrene monomer
Toluene
Toluene diisocyanate
Toxaphene
Tritolyl phosphate (Tricresyl phosphate)
2, 4, 5-T
3. Liquefied Gases (when carried in bulk)
Acetaldehyde
Anhydrous Ammonia
Butadiene
Butane
Butane/Propane Mixtures
Butylenes
Chlorine
Dimethylamine
Ethyl Chloride
Ethane
Ethylene
Ethylene Oxide
Methane (LNG)
Methyl Acetylene Propadiene mixture
Methyl Bromide
Methyl Chloride
Propane
Propylene
Vinyl Chloride Monomer
Anhydrous Hydrogen Chloride
Anhydrous Hydrogen Fluoride
Sulphur Dioxide
4. Radioactive Substances
Radioactive substances, including, but not limited to, elements and compounds the isotopes of which are subject to the requirements of Section 835 of the Regulations for the Safe Transport of Radioactive Materials, 1973 Revised Edition, published by the International Atomic Energy Agency, and which may be found to be stored or transported as substances and/or materials in Type A packages, Type B packages, as fissile materials or materials transported under special arrangements, such as:
60(índice Co) 137(índice Cs) 226(índice Ra) 239(índice Pu) 235(índice U)