de 29 de Junho
Autorização ao Governo para legislar em matéria de recursos geológicos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b), c), i) e x), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a legislar relativamente ao aproveitamento dos recursos geológicos e legislação complementar, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A presente autorização legislativa visa:a) A definição legal dos vários tipos de recursos geológicos;
b) A delimitação legal dos recursos geológicos que se integram no domínio público;
c) O estabelecimento do regime legal e fiscal a que ficam sujeitas as actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos, bem como a definição do quadro das inerentes restrições ao direito de propriedade.
2 - A legislação a estabelecer pela Governo nos termos do número anterior deve respeitar, designadamente os seguintes princípios:
a) Garantir a sua aplicação ao aproveitamento de recursos geológicos diversos, de molde a abarcar também aqueles cuja importância económica se acha recentemente revelada, mercê das novas técnicas utilizadas sob a pressão das exigências colectivas tendentes à elevação contínua dos padrões de vida nacionais;
b) Consagrar o contrato administrativo como a figura jurídica adequada à constituição de direitos de prospecção, pesquisa ou de exploração sobre os recursos que se integram no domínio público;
c) Assegurar a eficaz protecção dos interesses nacionais ou regionais, designadamente os ligados à defesa da saúde pública e protecção do ambiente, quanto às actividades de aproveitamento dos recursos, nomeadamente através da previsão de condicionamentos e proibições;
d) Prever a existência de perímetros de protecção nas áreas de exploração de recursos hidrominerais e de água de nascente, com vista a garantir a disponibilidade da água e a manutenção das suas características físico-químicas e micro biológicas, bem como a eficaz gestão daqueles recursos, na perspectiva da sua exploração racional, da defesa do ambiente e da saúde pública e do desenvolvimento turístico, quando for caso disso;
e) Sujeitar as actividades de exploração dos recursos geológicos e o seu abandono ao cumprimento de medidas de recuperação paisagística;
f) Garantir a defesa do interesse público na atribuição de licenças de prospecção e pesquisa ou concessões de exploração sobre os recursos do domínio público;
g) Salvaguardar a hipótese de rescisão, por declaração do Estado, dos contratos administrativos firmados, quando se verifique o não cumprimento das obrigações estipuladas, bem como a possibilidade de punição da prática de actos ilícitos;
h) Prever a definição pelo Governo de medidas preventivas sobre as áreas para o aproveitamento de recursos, bem como a declaração de áreas cativas, para prospecção e exploração, sempre que o interesse nacional ou regional assim o justifique;
i) Consignar as condições de atribuição destes direitos sobre recursos geológicos, de modo a afectá-los o mais possível intuitu personae.
Artigo 3.º Duração
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias contados da sua entrada em vigor.
Aprovada em 9 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.Promulgada em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.