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Despacho Normativo 19/2015, de 25 de Setembro

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Sumário

Despacho normativo define as condições a observar quanto à concessão dos apoios financeiros a atribuir às uniões, confederações e federações e às instituições de âmbito nacional cuja atividade principal visa o desenvolvimento de ações de interesse comum a diversos estabelecimentos ou em benefícios das próprias instituições

Texto do documento

Despacho normativo 19/2015

A Lei de Bases da Economia Social - Lei 30/2013, de 8 de maio - veio habilitar, formalmente, as entidades da economia social com instrumentos necessários para desenvolverem um conjunto de outras iniciativas, para além das suas áreas tradicionais de atuação, fomentando a inovação e o empreendedorismo, reforçando o potencial de crescimento do País e contribuindo para o reforço da coesão social.

O Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, ampliou e reforçou a visão de uma parceria público-social com as entidades do setor social e solidário, passando a abranger as diferentes áreas sociais do Estado, nomeadamente segurança social, emprego e formação profissional, saúde e educação, de forma a permitir o desenvolvimento de novos modelos de respostas.

No artigo 15.º do Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, refere-se que «no desenvolvimento de ações decorrentes da representação das suas associadas, as entidades representativas das instituições podem ser apoiadas financeiramente, nos termos a definir em diploma próprio».

A matéria relativa aos apoios financeiros destinados às entidades representativas das instituições estava definida, anteriormente, nas normas xxx e xxxi do Despacho Normativo 75/92, de 20 de maio.

As normas xxx e xxxi eram relativas às condições a observar quanto à concessão dos apoios financeiros a atribuir às instituições de âmbito nacional e às uniões e federações cuja atividade principal, embora não se traduza na prestação de serviços ou manutenção de equipamentos sociais, visa o desenvolvimento de ações de interesse comum a diversos estabelecimentos ou em benefício das próprias instituições.

A Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, que veio definir os critérios, regras e formas em que assenta o modelo de contratualização com as instituições, tendo em conta as especificidades no domínio da Segurança Social, revogou o Despacho Normativo 75/92, de 20 de maio.

Assim, ao abrigo e no desenvolvimento do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define as condições a observar quanto à concessão dos apoios financeiros a atribuir às uniões, confederações e federações e às instituições de âmbito nacional cuja atividade principal visa o desenvolvimento de ações de interesse comum a diversos estabelecimentos ou em benefício das próprias instituições.

Artigo 2.º

Apoio financeiro às uniões, confederações ou federações representativas das instituições

1 - As uniões, confederações ou federações representativas das instituições particulares de solidariedade social podem ser apoiadas financeiramente no desenvolvimento de ações decorrentes da representação das suas associadas.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior apenas pode ser concedido para o desenvolvimento de:

a) Atividades decorrentes da representação das suas associadas;

b) Projetos específicos considerados inovadores que concorram para o incremento da qualidade das políticas sociais de cooperação.

3 - O apoio financeiro não pode ser superior 70 % do total das despesas previstas nos seus orçamentos, tendo em vista a realização dos seus programas ou planos de atividades anuais.

4 - Para a determinação da comparticipação financeira referida no número anterior, as instituições particulares de solidariedade social devem apresentar no Instituto da Segurança Social IP os seguintes documentos:

a) O programa ou plano de ação e orçamento para o ano corrente;

b) A ata da assembleia geral que aprovou o programa ou plano de ação e orçamento para o ano corrente;

c) O relatório e contas relativo ao exercício da atividade desenvolvida no ano anterior.

5 - A atribuição do apoio financeiro depende de cabimento orçamental e de despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 3.º

Apoio financeiro às instituições de âmbito nacional

1 - As instituições particulares de solidariedade social de âmbito nacional que desenvolvam ações de interesse comum a diversos estabelecimentos ou delegações distritais podem beneficiar do apoio financeiro referido no artigo anterior.

2 - Estão excluídas do apoio financeiro quaisquer atividades que tenham como destinatários diretos os utentes das respostas sociais.

3 - Para a determinação da comparticipação financeira, as instituições particulares de solidariedade social de âmbito nacional devem apresentar no Instituto da Segurança Social IP os documentos identificados no n.º 4 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - As instituições particulares de solidariedade social que possuam estabelecimentos em mais de um distrito só são obrigadas a apresentar os documentos referidos no n.º 4 do artigo anterior no Centro Distrital do Instituto da Segurança Social IP da respetiva sede.

Artigo 4.º

Vigência

O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

16 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

208950925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1609201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 120/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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