de 10 de Janeiro
A Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, 1990, foi adoptada em Londres, em 30 de Novembro. Esta Convenção, que agora cabe aprovar, abrange um conjunto de matérias, das quais se destacam procedimentos de notificação relativos a incidentes de poluição por hidrocarbonetos, medidas a adoptar face à recepção de um comunicado relativo a um incidente de poluição por aqueles produtos, sistemas nacionais e regionais de preparação e combate de incidentes de poluição, cooperação internacional no combate à poluição, investigação e desenvolvimento com vista a melhorar as técnicas existentes de prevenção e combate aos incidentes de poluição, bem como a cooperação técnica e a promoção da cooperação bilateral e multilateral na preparação e combate a este tipo de incidentes.Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, 1990, cujo texto, em versão autenticada em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.(Ver texto em língua inglesa no documento original)
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A PREVENÇÃO, ACTUAÇÃO E
COOPERAÇÃO NO COMBATE À POLUIÇÃO POR HIDROCARBONETOS,
DE 1990.
Na presente Convenção, as Partes:Conscientes da necessidade de preservar o ambiente humano, em geral, e o meio marinho, em particular;
Reconhecendo a séria ameaça que representam, para o meio marinho, os incidentes de poluição por hidrocarbonetos, em que intervêm navios, unidades offshore, portos de mar e instalação para manipulação de hidrocarbonetos;
Conscientes da importância das medidas de precaução e de prevenção tendentes a evitar, em primeiro lugar, a poluição por hidrocarbonetos, assim como da necessidade de aplicação rigorosa dos instrumentos internacionais existentes em matéria de segurança marítima e de prevenção da poluição no mar, em particular a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, na sua forma emendada, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, na sua forma modificada pelo Protocolo de 1978, e, ainda, da rápida evolução de elevados níveis de projecto, operação e manutenção dos navios que transportam hidrocarbonetos e das unidades offshore;
Conscientes, também, de que, em presença de um incidente de poluição por hidrocarbonetos, é fundamental actuar com prontidão e eficácia, a fim de reduzir ao mínimo os prejuízos resultantes desse incidente;
Realçando a importância de uma preparação efectiva com vista a combater os incidentes de poluição por hidrocarbonetos, bem como o papel relevante que as indústrias do petróleo e do transporte marítimo desempenham neste âmbito;
Reconhecendo, ainda, a importância da assistência mútua e da cooperação internacional em questões como a troca de informação relativa à capacidade de actuação dos Estados face aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos, a elaboração de planos de contingência em caso de poluição por hidrocarbonetos, a permuta de relatórios sobre incidentes de grande significado, que poderão afectar o meio marinho, o litoral e os interesses dos Estados relativamente a esta matéria, assim como a investigação e o desenvolvimento dos meios de combate à poluição por hidrocarbonetos no meio marinho;
Tendo em conta o conceito básico do «poluidor-pagador» como princípio geral do direito internacional do ambiente;
Tendo, igualmente, em conta a importância dos instrumentos internacionais relativos à responsabilidade e à compensação de prejuízos sofridos em consequência da poluição por hidrocarbonetos, incluindo a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (CLC 1969) e a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (FUND 1971), bem como a necessidade imperiosa de que os Protocolos de 1984 relativos a estas Convenções entrem de imediato em vigor;
Tendo, ainda, em conta a importância dos acordos e disposições bilaterais e multilaterais, incluindo as convenções e os acordos regionais;
Tendo presentes as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, em particular a sua parte XII;
Conscientes da necessidade de incrementar a cooperação internacional e de melhorar os meios, existentes à escala nacional, regional e mundial, de prevenção e de actuação no combate à poluição por hidrocarbonetos, atendendo às necessidades específicas dos países em desenvolvimento e, em particular, dos pequenos Estados insulares;
Considerando que estes objectivos poderão ser atingidos, de uma melhor forma, através da adopção de uma Convenção Internacional sobre Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - As Partes comprometem-se, individual ou conjuntamente, a tomar todas as medidas adequadas, em conformidade com as disposições da presente Convenção e do seu anexo, à prevenção e actuação face a um incidente de poluição por hidrocarbonetos.2 - O anexo à presente Convenção constituirá parte integrante da mesma e qualquer referência feita à presente Convenção constituirá, simultaneamente, uma referência ao anexo.
3 - A presente Convenção não se aplicará a navios de guerra, a navios de guerra auxiliares ou a quaisquer outros navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte assegurará, através da adopção de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional desses navios que lhe pertençam ou por si sejam operados, que esses navios actuem, na medida do possível e do aceitável, de harmonia com a presente Convenção.
Artigo 2.º
Definições
Para fins da presente Convenção:1) «Hidrocarbonetos» significa petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados;
2) «Incidente de poluição por hidrocarbonetos» designa um acontecimento ou uma série de acontecimentos com a mesma origem tendo como consequência uma descarga real ou presumível de hidrocarbonetos e constituindo ou sendo susceptível de constituir uma ameaça para o meio marinho, para o litoral ou para os interesses conexos de um ou mais Estados, impondo-se uma acção urgente ou uma actuação imediata;
3) «Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes de qualquer tipo;
4) «Unidade offshore» significa toda a instalação ou estrutura offshore fixa ou flutuante destinada a actividades de prospecção, exploração ou produção de gás ou de hidrocarbonetos ou à carga ou descarga de hidrocarbonetos;
5) «Portos marítimos e instalações para manipulação de hidrocarbonetos» significa as instalações que representam um risco de incidente de poluição por hidrocarbonetos e incluem, entre outros, portos marítimos, terminais petrolíferos, condutas e outras instalações para a manipulação de hidrocarbonetos;
6) «Organização» significa a Organização Marítima Internacional;
7) «Secretário-Geral» significa o Secretário-Geral da Organização.
Artigo 3.º
Planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos
1 - a) Cada Parte exigirá que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira disponham a bordo de um plano de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos, de acordo com as disposições adoptadas pela Organização para este efeito.
b) Todo o navio ao qual, nos termos da alínea a), for exigido, a bordo, um plano de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos ficará sujeito, durante o seu tempo de permanência num porto ou num terminal petrolífero sob a jurisdição de uma Parte, a inspecção por peritos devidamente autorizados por aquela Parte, de acordo com as práticas contempladas nos acordos internacionais vigentes ou na sua legislação nacional.
2 - Cada Parte exigirá que os operadores das unidades offshore sob sua jurisdição disponham de planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos, coordenados com os sistemas nacionais estabelecidos conforme o disposto no artigo 6.º e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade nacional competente.
3 - Cada Parte exigirá que as autoridades e operadores responsáveis por esses portos marítimos e instalações de manipulação de hidrocarbonetos sob sua jurisdição disponham, conforme adequado, de planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos ou de dispositivos similares coordenados com os sistemas nacionais estabelecidos nos termos do disposto no artigo 6.º e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade nacional competente.
Artigo 4.º
Normas para a comunicação de poluição por hidrocarbonetos
1 - Cada Parte:
a) Exigirá aos comandantes ou a outras pessoas encarregadas dos navios que arvorem a sua bandeira, assim como a pessoas responsáveis por unidades offshore sob sua jurisdição, que relatem, sem demora, qualquer ocorrência verificada nos respectivos navios ou unidades offshore envolvendo uma descarga ou descarga provável de hidrocarbonetos:
i) No caso de um navio, para o Estado costeiro mais próximo;
ii) No caso de uma unidade offshore, para o Estado costeiro sob cuja jurisdição se encontra a unidade;
b) Exigirá aos comandantes ou a outras pessoas encarregadas dos navios que arvorem a sua bandeira, assim como a pessoas responsáveis por unidades offshore sob sua jurisdição, que relatem, sem demora, qualquer ocorrência verificada no mar envolvendo uma descarga de hidrocarbonetos ou ocasionando a sua presença:
i) No caso de um navio, para o Estado costeiro mais próximo;
ii) No caso de uma unidade offshore, para o Estado costeiro sob cuja jurisdição se encontra a unidade;
c) Exigirá às pessoas responsáveis por portos marítimos e instalações de manipulação de hidrocarbonetos sob sua jurisdição que relatem, sem demora, para a autoridade nacional competente, qualquer ocorrência que envolva uma descarga de hidrocarbonetos ou ocasione a sua presença;
d) Dará instruções aos seus navios e aviões empenhados na vigilância marítima, assim como a outros serviços e agentes competentes, no sentido de relatarem, sem demora, para a autoridade nacional competente ou, conforme o caso, para o Estado costeiro mais próximo qualquer ocorrência observada no mar, num porto marítimo ou em instalações de manipulação de hidrocarbonetos que envolva uma descarga de hidrocarbonetos ou dê lugar à sua presença;
e) Solicitará aos pilotos da aviação civil que comuniquem, sem demora, para o Estado costeiro mais próximo qualquer ocorrência observada no mar envolvendo uma descarga de hidrocarbonetos ou ocasionando a sua presença.
2 - Os comunicados previstos na alínea a), i), do § 1 serão efectuados de acordo com as normas elaboradas pela Organização, com base nas directrizes e princípios gerais adoptados pela Organização. Os comunicados previstos nas alíneas a), ii), b), c) e d) do parágrafo 1 serão efectuados de acordo com as directrizes e princípios gerais da Organização, na medida em que estes sejam aplicáveis.
Artigo 5.º
Medidas a adoptar quando da recepção de relatórios sobre casos de
poluição por hidrocarbonetos
1 - Sempre que uma Parte receber um comunicado nos termos do artigo 4.º, ou qualquer informação sobre poluição facultada por outras fontes, deverá:a) Avaliar a ocorrência para determinar se se trata de um incidente de poluição por hidrocarbonetos;
b) Avaliar a natureza, extensão e possíveis consequências do incidente de poluição por hidrocarbonetos; e c) Informar, então, sem demora, todos os Estados cujos interesses sejam afectados, ou possam vir a sê-lo por tal incidente de poluição por hidrocarbonetos, facultando:
i) Pormenores das suas estimativas e de qualquer acção que tenha desencadeado ou tencione empreender no sentido de enfrentar o incidente; e ii) Toda a informação posterior julgada pertinente, até que sejam dadas por concluídas as acções desenvolvidas em resposta ao incidente ou até que os referidos Estados decidam desencadear uma acção conjunta.
2 - Quando a gravidade do incidente de poluição por hidrocarbonetos o justificar, a Parte deverá fornecer à Organização a informação referida nas alíneas b) e c) do parágrafo 1, directamente ou através das organizações ou dos sistemas regionais pertinentes.
3 - Quando a gravidade do incidente de poluição por hidrocarbonetos o justificar, recomenda-se a outros Estados por ele afectados que informem a Organização, directamente ou, se adequado, através das organizações ou dos sistemas regionais pertinentes, das suas estimativas da extensão da ameaça para os seus interesses e de quaisquer medidas adoptadas ou que tencionem adoptar.
4 - As Partes deverão utilizar, na medida do possível, o sistema de comunicação de incidentes de poluição por hidrocarbonetos desenvolvido pela Organização quando procedam à troca de informações e comuniquem com outros Estados e com a Organização.
Artigo 6.º
Sistemas nacionais e regionais de prevenção e combate à poluição
1 - Cada Parte estabelecerá um sistema nacional de actuação rápida e eficaz contra os incidentes de poluição por hidrocarbonetos.
Este sistema incluirá, no mínimo:
a) A designação de:
i) A autoridade ou autoridades nacionais competentes responsáveis pela prevenção e pelo combate à poluição por hidrocarbonetos;
ii) O ponto ou pontos nacionais de contacto operacional responsáveis pela recepção e emissão dos comunicados de poluição por hidrocarbonetos referidos no artigo 4.º; e iii) Uma autoridade mandatada pelo Estado para solicitar assistência ou decidir prestar a assistência solicitada;
b) Um plano nacional de contingência para prevenção e combate que inclua a articulação entre os diversos órgãos envolvidos, públicos ou privados, de acordo com as directrizes desenvolvidas pela Organização.
2 - Além disso, cada Parte estabelecerá, no quadro das suas capacidades, quer individualmente quer através de cooperação bilateral ou multilateral e, de modo apropriado, em colaboração com as indústrias petrolíferas e de transporte marítimo, autoridades portuárias e outras entidades envolvidas, o seguinte:
a) Um nível mínimo de equipamento pré-posicionado de combate à poluição por hidrocarbonetos, em função dos riscos envolvidos, e programas para sua utilização;
b) Um programa de exercícios destinado às organizações de combate à poluição por hidrocarbonetos e formação do pessoal a elas adstrito;
c) Planos detalhados e meios de comunicação para actuar face a um incidente de poluição por hidrocarbonetos. Estes meios deverão estar permanentemente disponíveis;
d) Um mecanismo ou sistema coordenador do combate a incidentes de poluição por hidrocarbonetos e, quando pertinentes, os meios de mobilização dos recursos necessários.
3 - Cada Parte assegurará que seja facultada à Organização, directamente ou através da organização ou sistema regional apropriado, informação actualizada respeitante a:
a) Localização, informações sobre telecomunicações e, se for o caso, áreas de responsabilidade das autoridades e entidades referidas na alínea a) do parágrafo 1;
b) Informação relativa a equipamento de combate à poluição e comentários sobre matérias relacionadas com o combate à poluição por hidrocarbonetos e com o salvamento marítimo, os quais poderão ser colocados à disposição de outros Estados, quando solicitados; e c) O seu plano de contingência.
Artigo 7.º
Cooperação internacional no combate à poluição
1 - As Partes concordam que, na medida das suas capacidades e da disponibilidade de recursos pertinentes, cooperarão e colocarão à disposição da Parte afectada ou sujeita a sê-lo, a pedido da mesma, serviços de assessoria, apoio técnico e equipamento destinado a combater um incidente de poluição por hidrocarbonetos, quando a gravidade de tal incidente o justifique. O financiamento dos custos desta assistência deverá observar as disposições constantes do anexo à presente Convenção.
2 - Toda a Parte que tenha solicitado assistência poderá pedir auxílio à Organização no sentido de encontrar fontes de financiamento provisório dos custos referidos no parágrafo 1.
3 - Em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, cada Parte adoptará as medidas de carácter jurídico ou administrativo necessárias para facilitar:
a) A chegada ao seu território, a utilização e a saída de navios, aeronaves e outros meios de transporte envolvidos no combate a um incidente de poluição ou que transportem pessoal, cargas, materiais e equipamentos necessários para enfrentar o incidente;
b) O movimento rápido de entrada, passagem e saída do seu território do pessoal, das cargas, dos materiais e dos equipamentos referidos na alínea a).
Artigo 8.º
Investigação e desenvolvimento
1 - As Partes concordam em cooperar, directamente ou, como adequado, através da Organização ou das organizações ou sistemas regionais envolvidos, na promoção e na permuta de resultados dos programas de investigação e desenvolvimento relativos à intensificação dos últimos avanços obtidos no âmbito da prevenção e do combate aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos, incluindo tecnologias e técnicas de vigilância, contenção, recuperação, dispersão, limpeza e outros meios destinados a minimizar os efeitos da poluição por hidrocarbonetos, bem como técnicas de recuperação do meio.2 - Com este objectivo, as Partes comprometem-se a estabelecer, directamente ou, de forma adequada, através da Organização ou das organizações e sistemas regionais pertinentes, as ligações necessárias entre instituições de investigação das Partes.
3 - As Partes concordam em cooperar, directamente ou através da Organização ou das organizações e sistemas regionais, no sentido de promover, de modo adequado, a realização periódica de simpósios internacionais sobre temas relevantes, incluindo os avanços tecnológicos obtidos em matéria de técnicas e equipamentos de combate à poluição por hidrocarbonetos.
4 - As Partes concordam em dinamizar, através da Organização ou de outras organizações internacionais competentes, a implementação de normas relativas a técnicas e a equipamentos compatíveis de combate à poluição por hidrocarbonetos.
Artigo 9.º
Cooperação técnica
1 - No âmbito da prevenção e do combate à poluição por hidrocarbonetos, as Partes comprometem-se, directamente ou através da Organização e de outros organismos internacionais, conforme adequado, a prestar apoio às Partes que solicitarem assistência relativamente a:a) Formação de pessoal;
b) Garantir a disponibilidade de tecnologias, de equipamentos e de instalações pertinentes;
c) Facilitar outras medidas e preparativos com vista à prevenção e combate aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos; e d) Dar início a programas conjuntos de investigação e desenvolvimento.
2 - As Partes comprometem-se a cooperar activamente, de acordo com as suas legislações, regulamentos e políticas nacionais, na transferência de tecnologia relativa à prevenção e ao combate à poluição por hidrocarbonetos.
Artigo 10.º
Desenvolvimento da cooperação bilateral e multilateral no âmbito da
prevenção e do combate à poluição
As Partes empenhar-se-ão no estabelecimento de acordos bilaterais ou multilaterais relativos à prevenção e ao combate à poluição por hidrocarbonetos. Dos textos dos referidos acordos serão enviadas cópias à Organização, que as colocará à disposição das Partes que as solicitarem.
Artigo 11.º
Relação com outras convenções e acordos internacionais
Nada do disposto na presente Convenção será interpretado no sentido de alterar os direitos ou as obrigações contraídos pelas Partes, em virtude de outras convenções ou de outros acordos internacionais.
Artigo 12.º
Disposições institucionais
1 - As Partes designam a Organização, sob sua concordância e disponibilidade de recursos suficientes para manter a actividade, para desempenhar as seguintes funções e actividades:a) Serviços de informação:
i) Receber, coligir e difundir, a pedido, a informação disponibilizada pelas Partes (v., por exemplo, os parágrafos 2 e 3 do artigo 5.º, o parágrafo 3 do artigo 6.º e o artigo 10.º, bem como a informação pertinente de outras fontes; e ii) Prestar auxílio na identificação de fontes de financiamento provisório de custos (v., por exemplo, o parágrafo 2 do artigo 7.º);
b) Educação e formação:
i) Desenvolver a formação no campo da prevenção e do combate à poluição por hidrocarbonetos (v., por exemplo, o artigo 9.º); e ii) Fomentar a realização de simpósios internacionais (v., por exemplo, o parágrafo 3 do artigo 8.º);
c) Serviços técnicos:
i) Facilitar a cooperação no âmbito da investigação e desenvolvimento [v., por exemplo, os parágrafos 1, 2 e 4 do artigo 8.º e o parágrafo 1, alínea d), do artigo 9.º];
ii) Assessorar os Estados no que se refere ao estabelecimento de meios nacionais ou regionais de combate à poluição; e iii) Analisar a informação fornecida pelas Partes (v., por exemplo, os parágrafos 2 e 3 do artigo 5.º, o parágrafo 3 do artigo 6.º e o parágrafo 1 do artigo 8.º), bem como a informação pertinente de outras fontes, assessorar e prestar informação aos Estados;
d) Assistência técnica:
i) Facilitar a prestação de assistência técnica aos Estados no estabelecimento de meios de combate à poluição, nacionais e regionais; e ii) Facilitar a prestação de assistência técnica aos Estados que o solicitem, quando confrontados com incidentes graves de poluição por hidrocarbonetos.
2 - Ao realizar as actividades referidas no presente artigo, a Organização empenhar-se-á no reforço da capacidade dos Estados, quer individualmente quer através de sistemas regionais, na prevenção e no combate aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos, com base na experiência dos Estados, nos acordos regionais e nas providências tomadas pela indústria, atendendo às necessidades específicas dos países em desenvolvimento.
3 - As disposições deste artigo serão implementadas de acordo com um programa a desenvolver pela Organização, sob sua supervisão.
Artigo 13.º
Avaliação da Convenção
As Partes avaliarão, no âmbito da Organização, a eficácia da Convenção no que se refere aos seus objectivos, especialmente no que respeita aos princípios relativos a cooperação e assistência.
Artigo 14.º
Emendas
1 - A presente Convenção poderá ser emendada por qualquer das formas especificadas nos parágrafos seguintes.2 - Emendas posteriores à apreciação da Organização:
a) Qualquer emenda proposta por uma Parte, na Convenção, será submetida à organização e enviada pelo seu Secretário-Geral a todos os membros da Organização e a todas as Partes, com a antecedência mínima de seis meses relativamente à apreciação da Organização;
b) Qualquer emenda proposta e difundida da forma acima indicada será submetida ao Comité de Protecção do Meio Marinho, da Organização, para apreciação;
c) As Partes, na Convenção, sejam ou não membros da Organização, terão direito a participar nos trabalhos do Comité de Protecção do Meio Marinho;
d) As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes, na Convenção, presentes e com direito a voto;
e) Se forem adoptadas nos termos da alínea d), as emendas serão comunicadas, pelo Secretário-Geral da Organização, a todas as Partes, na Convenção, para aceitação;
f):
i) Uma emenda a um artigo ou ao anexo da Convenção será considerada como aceite na data em que for aceite por dois terços das Partes;
ii) Uma emenda a um apêndice da Convenção será considerada como aceite no final de um período a estabelecer pelo Comité de Protecção do Meio Marinho quando a sua adopção, não podendo o mesmo período ser inferior a 10 meses, excepto se dentro desse período, pelo menos, um terço das Partes manifestar alguma objecção ao Secretário-Geral;
g):
i) Uma emenda a um artigo ou ao anexo da Convenção, aceite nos termos da alínea f), i), entrará em vigor, relativamente às Partes que tenham notificado a aceitação da mesma ao Secretário-Geral, seis meses após a data na qual essa emenda foi considerada como tendo sido aceite;
ii) Uma emenda a um apêndice, aceite de acordo com a alínea f), ii), entrará em vigor, relativamente a todas as Partes, seis meses após a data na qual a mesma foi considerada como aceite, à excepção das Partes que, antes dessa data, tenham declarado a sua objecção. Qualquer Parte poderá, quando o entender, retirar uma objecção previamente comunicada, apresentando, para o efeito, uma notificação ao Secretário-Geral.
3 - Emendas adoptadas por uma Conferência:
a) A pedido de uma Parte, apoiada por, pelo menos, um terço das Partes, o Secretário-Geral convocará uma conferência das Partes, na Convenção, a fim de serem apreciadas as emendas à presente Convenção.
b) Qualquer emenda adoptada por uma Conferência, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, será comunicada, pelo Secretário-Geral da Organização, a todas as Partes Contratantes, para aceitação.
c) Salvo se a conferência decidir de outro modo, a emenda será considerada como aceite e entrará em vigor de acordo com o disposto nas alíneas f) e g) do parágrafo 2.
4 - A adopção e a entrada em vigor de uma emenda em aditamento a um anexo ou a um apêndice serão subordinadas às normas aplicáveis às emendas ao anexo.
5 - Qualquer Parte que não tenha aceite uma emenda a um artigo ou ao anexo, de acordo com a alínea f), i), do parágrafo 2, ou uma emenda que constitua um aditamento a um anexo ou a um apêndice, nos termos do parágrafo 4, ou tenha comunicado uma objecção a uma emenda a um apêndice, em conformidade com a alínea f), ii), do parágrafo 2, não será considerada como Parte, unicamente para fins de aplicação dessa emenda. Esta forma de tratamento ficará suspensa após a apresentação de uma notificação de aceitação, de acordo com a alínea f), i), do parágrafo 2, ou de retirada da objecção, como determinado na alínea g), ii), do parágrafo 2.
6 - O Secretário-Geral informará todas as Partes de qualquer emenda que entre em vigor em cumprimento do disposto no presente artigo, bem como da data de entrada em vigor dessa emenda.
7 - Qualquer notificação de aceitação, de objecção ou de retirada de objecção a uma emenda, nos termos do presente artigo, será comunicada, por escrito, ao Secretário-Geral da Organização, que dela dará conhecimento às Partes, na Convenção, bem como da sua data de recepção.
8 - Um apêndice à presente Convenção compreenderá, somente, disposições de natureza técnica.
Artigo 15.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A presente Convenção ficará aberta para assinatura, de 30 de Novembro de 1990 a 29 de Novembro de 1991, na sede da Organização, continuando, a partir dessa data, aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se Partes na presente Convenção mediante:
a) Assinatura sem reservas quanto a ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) Adesão.
2 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será concretizada através do depósito de um instrumento, para esse efeito, junto do Secretário-Geral da Organização.
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que, pelo menos, 15 Estados tenham procedido à sua assinatura sem reservas quanto a ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado os necessários instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de acordo com as disposições do artigo 15.º 2 - Relativamente aos Estados que, antes da entrada em vigor desta Convenção, depositaram um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção depois de preenchidos os requisitos exigidos para entrada em vigor da mesma, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tornar-se-á efectiva na data de entrada em vigor da Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento, se esta data for posterior.3 - Relativamente aos Estados que depositaram um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depois da entrada em vigor da Convenção, esta produzirá efeito três meses após a data de depósito do instrumento.
4 - Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado posteriormente à data na qual uma emenda a esta Convenção seja considerada como aceite, nos termos do artigo 14.º, se aplicará à Convenção, no seu texto emendado.
Artigo 17.º Denúncia
1 - A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer das Partes, em qualquer momento, depois de decorridos cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção relativamente a essa Parte.2 - A denúncia será efectuada através de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização.
3 - Uma denúncia produzirá efeito 12 meses após a recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização ou depois de expirado um período mais lato que possa estar mencionado na notificação em causa.
Artigo 18.º
Depósito
1 - A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral da Organização.2 - O Secretário-Geral:
a) Informará todos os Estados que tenham assinado esta Convenção ou a ela tenham aderido, de:
i) Cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, bem como da respectiva data;
ii) A data de entrada em vigor da presente Convenção; e iii) O depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, com a indicação da data em que foi recebido e da data na qual a denúncia produz efeito;
b) Enviará cópias autenticadas da Convenção aos Governos de todos os Estados que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido.
3 - Logo que a presente Convenção entre em vigor, o depositário enviará uma cópia autenticada da mesma ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo e de publicação, de acordo com o artigo 1029 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 19.º
Línguas
A presente Convenção é reduzida a escrito, num exemplar único, nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, cujos textos são, igualmente, autênticos.Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feito em Londres, no dia 30 de Novembro de 1991.
ANEXO
Reembolso de custos de assistência
1 - a) As Partes suportarão os custos das respectivas acções de combate à poluição, de acordo com a alínea i) ou com a alínea ii), excepto se, antes do incidente de poluição por hidrocarbonetos, tiver sido celebrado um acordo, de base bilateral ou multilateral, relativo a disposições, de ordem financeira, de gestão de acções das Partes, em matéria de incidentes de poluição por hidrocarbonetos.i) Se a acção foi realizada por uma Parte, por solicitação de uma outra, a Parte que a requereu rembolsará a Parte que lhe prestou assistência dos custos dessa acção. A Parte que solicita auxílio poderá cancelá-lo em qualquer momento, mas, neste caso, suportará os custos já realizados ou cometidos pela Parte que presta assistência.
ii) Se a acção foi realizada por uma Parte, por sua livre iniciativa, esta Parte suportará os custos da sua acção.
b) Serão aplicados os princípios estabelecidos na alínea a), excepto se as Partes interessadas outros acordarem em situações especiais.
2 - Os custos de uma acção realizada por uma Parte a pedido de uma outra serão calculados com equidade, de acordo com a lei e com a prática corrente da Parte que presta assistência, no tocante a reembolso desses custos, se de outro modo não for acordado.
3 - A Parte que solicita assistência e a Parte que a presta cooperarão, quando oportuno, no sentido de dar por encerrado qualquer processo instaurado em resposta a um pedido de compensação. Para tal, as mesmas terão em devida consideração os regimes legais existentes. Se a acção empreendida não permitir a plena compensação das despesas efectuadas no decurso da operação de assistência, a Parte que solicitou assistência poderá pedir à Parte que a prestou que desista do reembolso das despesas que excedem os montantes compensados ou que reduza os custos calculados de acordo com o parágrafo 2. Poderá, também, solicitar um adiamento do reembolso desses custos.
Ao fazer a apreciação de um tal pedido, as Partes que prestam assistência deverão ter em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento.
4 - As disposições da presente Convenção não serão interpretadas no sentido de prejudicar, de algum modo, os direitos das Partes a receber de terceiras os custos de acções de combate à poluição ou a ameaça de poluição, nos termos de outras disposições e regras da legislação nacional e internacional aplicáveis.
Será dada atenção especial à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969, e a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971, bem como a qualquer emenda subsequente a estas Convenções.