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Resolução do Conselho de Ministros 81-A/2016, de 9 de Dezembro

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Sumário

Conclui os procedimentos de instalação de plataforma marítima de produção de eletricidade, ao largo de Viana do Castelo

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-A/2016

O estudo e aproveitamento das fontes de energia renovável de origem ou localização oceânica para a produção de eletricidade têm sido uma constante da política energética desde há vários anos e têm motivado uma procura significativa no intuito de testar tecnologias cujo desenvolvimento permita, por parte de investidores privados.

São elucidativos deste interesse os vários projetos que foram sendo lançados ao longo dos anos, designadamente no âmbito do aproveitamento da energia das ondas. Esta procura mantém-se nos dias de hoje, embora nos últimos anos tenha ocorrido uma significativa evolução, através de recentes tecnologias que abrem novas oportunidades à produção de energia em localização oceânica com projetos sobretudo centrados na energia eólica, através de plataformas flutuantes.

No intuito de enquadrar e de dinamizar estas iniciativas, maioritariamente privadas, foi instituída, em 2008, a zona piloto para a energia das ondas situada ao largo de São Pedro de Moel, gerida por uma entidade gestora ao abrigo de um regime específico de concessão.

Esta medida envolveu a delimitação de um espaço marítimo destinado a acomodar projetos de produção baseados na energia das ondas, em diferentes fases de desenvolvimento, onde os interessados pudessem estabelecer-se mediante procedimentos administrativos simplificados que envolvem, com dispensa de título de utilização do espaço marítimo, a emissão de licenças para a instalação e a exploração de instalações de produção e disponibilização de infraestruturas comuns de ligação às redes recetoras, incluindo o estabelecimento de corredor ou corredores de ligação da zona piloto à rede recetora.

Com efeito, compete à entidade gestora a criação, manutenção e atualização de infraestruturas comuns na zona piloto, nelas se incluindo as de ligação à rede elétrica, as infraestruturas náuticas de apoio à instalação e manutenção dos parques de energia das ondas e as de vigilância e segurança.

A evolução entretanto verificada orientou-se, porém, para a tecnologia eólica offshore que vem revelando maior potencial e elevado dinamismo, passando mesmo a constituir uma das prioridades estratégicas da política energética da União Europeia (UE) no âmbito das energias renováveis offshore.

No plano nacional, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de dezembro, que aprovou a primeira Estratégia Nacional do Mar para o período 2006 a 2016, alicerçada numa abordagem integrada das várias políticas nacionais, preconizava para a área da energia uma aposta nas energias renováveis, no aproveitamento dos recursos do mar e na inovação tecnológica.

Neste seguimento, o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o horizonte de 2020 (PNAER2020), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, veio prever o objetivo da instalação, a partir de 2016, de 27 MW de capacidade eólica offshore.

Portugal estabeleceu como metas de redução de emissões de gases com efeito de estufa-18 % a-23 % em 2020, e-30 % a-40 % em 2030, face aos valores de 2005, tendo reforçado a aposta nas energias renováveis estabelecendo uma meta de 40 % de energia de fonte renovável no consumo final de energia em 2030.

O Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2013), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho integra um conjunto de medidas para a descarbonização profunda da economia, contemplando entre as medidas para a investigação, o desenvolvimento e a inovação, a prossecução do apoio à participação nos mecanismos New Entrants Reserves (NER300 e NER400).

Esta aposta tornou-se mais enfática e densificada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, que aprovou a Estratégia Nacional do Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020). Baseando-se na comunicação da UE de 2012 sobre o

«

Crescimento Azul

» e a caracterização da
«

Economia Azul

»

, a ENM 2013-2020 veio veicular orientações para o setor energético no respeitante ao

« aproveitamento do potencial da energia das ondas, bem como do recurso eólico em áreas offshore, o qual se caracteriza por uma maior disponibilidade e maior estabilidade face a ausência de obstáculos naturais. Ambos os aproveitamentos têm, para além de projetospiloto em funcionamento, candidaturas ao instrumento financeiro da Comissão Europeia NER300, tendo sido já aprovada em 2012 a candidatura do projeto eólico offshore de 27 MW, denominado Windfloat »

.

Mais adiante, esta mesma ENM 2013-2020 salienta que as

« condições físicas do litoral português, nomeadamente atendendo à sua batimetria, implicarão a otimização da tecnologia existente, nomeadamente da utilização de geradores eólicos flutuantes, solução que tem sido adotada nos projetos já existentes, a qual recorre em larga medida à incorporação das indústrias nacionais na fabricação de componentes e infraestruturas »

.

Já no âmbito da atual legislatura, o Programa do XXI Governo Constitucional definiu as energias renováveis como uma das suas prioridades, incluindo-se neste âmbito as energias renováveis de fonte ou localização oceânica.

Muito recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2016, de 16 de março, veio criar um Grupo de Trabalho interministerial com a missão de proceder à

« apresentação e discussão pública de um modelo de desenvolvimento que assegure a racionalização dos meios afetos ao desenvolvimento da energia elétrica ‘offshore’, com o objetivo de potenciar o investimento em Investigação e De-senvolvimento (I&D), incluindo projetos de demonstração tecnológica e projetos précomerciais nesta área, o que deve ser assegurado com um forte envolvimento da indús-tria e num enquadramento internacional, nomeadamente para a atração de projetos que contribuam para viabilizar as infraestruturas existentes e a desenvolver e criar a massa crítica de atividade necessária à rentabilização de meios e serviços de intervenção e operação no mar »

.

Na descrição preambular desta Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2016, de 16 de março, é feita menção ao projeto Windfloat e à infraestrutura de ligação a construir, podendo ler-se que

« em Viana do Castelo foi cometida à REN a criação de um ponto de ligação em mar para energia eólica
« offshore » flutuante, na qual será instalado o projeto WindFloat Atlantic, que com 25 MW constituirá, à escala global, o primeiro parque précomercial utilizando tecnologia eólica flutuante, sendo que o referido ponto de ligação em mar deverá ser construído com capacidade livre, podendo assegurar a ligação à Rede Elétrica Nacional de sistemas experimentais e sistema comerciais de outros promotores
»

.

Na verdade, Portugal já tinha em execução um projeto pioneiro nesta área da tecnologia eólica através de plataforma flutuante, denominada Windfloat, envolvendo um aerogerador de 2 MW, instalado em águas territoriais profundas, na Aguçadoura, ao largo da costa da Póvoa do Varzim, cuja viabilidade técnica foi testada com sucesso. Perante os bons resultados obtidos nesta fase de demonstração do conceito, o projeto pretende evoluir para a fase seguinte - a fase précomercial, que supõe a instalação de três a quatro aerogeradores com uma capacidade total de 25 MW - no intuito de demonstrar a viabilidade técnica e económica de uma exploração comercial.

Dando continuidade ao apoio que foi sendo dado nesta a fase inicial do protótipo de 2 MW para demonstração de conceito, o Estado decidiu apoiar também esta fase précomercial e, em 2011, suportou uma candidatura da sociedade promotora a um financiamento europeu desenhado para projetos inovadores de energias renováveis - o Programa NER300, estabelecido no contexto da revisão da Diretiva 2003/87/CE que regula o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) - comprometendo-se ainda a conceder os licenciamentos necessários e outros auxílios, destinados a propiciar a implementação, em tempo, do projeto, caso o financiamento fosse adjudicado ao projeto português, no âmbito do processo concursal patrocinado para o efeito pela Comissão Europeia.

A candidatura foi bemsucedida, tendo o projeto précomercial Windfloat obtido da Comissão Europeia o financiamento do programa NER 300, no valor de € 29.990.526,00, financiamento este que caduca caso o projeto não obtenha licenciamento até 18 de dezembro de 2016, através da atribuição da licença de produção pelo Ministério da Economia.

Na sequência deste financiamento do NER 300, o Estado Português organizou e publicou os procedimentos administrativos destinados à atribuição de reserva de potência nas redes recetoras das novas capacidades de produção offshore, bem como para o licenciamento e para o regime de remuneração associado e outros incentivos, alguns dos quais já concretizados através, designadamente, do Despacho 14704/2014, de 4 de dezembro, publicado no Diário da República, n.º 235, 2.ª série, de 4 de dezembro, da celebração em 13 de fevereiro de 2015, com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P do contrato de atribuição de incentivo do Fundo Português de Carbono, da Portaria 202/2015, de 13 de julho que fixa o regime remuneratório e do Título de Utilização Privativo do Espaço Marítimo (TUPEM) para a implantação da central eólica offshore.

Para a conclusão do licenciamento será ainda necessário, a curto prazo, tomar decisão sobre a atribuição do ponto de receção identificando o ponto da rede recetora onde se ligará o Windfloata que se seguirá a atribuição da licença de produção.

Na sua configuração inicial o Windfloat estava destinado a ser implantado na zona piloto das ondas no intuito de dinamizar este parque de energias renováveis e aproveitar as infraestruturas de ligação à rede previstas no respetivo regime jurídico.

Contudo, o estudo do potencial de recursos em vento revelou não ser a zona piloto ao largo de São Pedro de Moel o local adequado, concluindo-se a partir das análi-ses e trabalhos do Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), que a zona favorável seria ao largo de Viana do Castelo, onde foi identificado um potencial eólico aproveitável entre 900 e 970 MW, muito acima das necessidades do Windfloat e com potencial para acolhimento de outras capacidades eólicas e de outros recursos energéticos (ondas, marés).

Em consequência, a localização do projeto foi alterada, transferindo-se, após concordância da Comissão Europeia, da zona piloto para uma área do offshore ao largo de Viana do Castelo, situada a pouco mais de 17 km da costa, para além da batimétrica dos 50 m.

A infraestrutura de ligação à rede foi planeada no Plano de Investimento e Desenvolvimento da RNT (PDIRT 2014-2030) tendo, por despacho do Secretário de Estado da Energia, de 7 de janeiro de 2015, sido aprovado o início dos trabalhos associados aos estudos do projeto de ligação à RNT, a realizar pela REN - Rede Elétrica Nacional, S. A. (REN), seguindo-se de imediato o Despacho 22/SEE-nergia/2015, de 7 de maio de 2015, determinando

« que a concessionária da RNT continue os trabalhos e conclua a construção das infraestruturas elétricas de ligação do projeto WindFloat à RNT, no calendário previsto »

.

Na proposta do PDIRT 2016-2025, a REN considerou a ligação do Windfloat à RNT, mediante um cabo submarino com 17 km, capacitado para 150 kV, mas a funcionar inicialmente a 60 kV, estimando um investimento na ordem dos 48 milhões de euros, para implementação em 2017, e vários reforços da rede local onshore.

Esta proposta do PDIRT suscitou dúvidas e objeções durante a fase de consulta pública e também da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). As principais questões colocadas prendem-se com a razão para a ligação à RNT e não à RND, se a potência (25 MW) está muito abaixo dos limiares de conexão com a RNT, a necessidade de ter em conta cofinanciamentos por parte do promotor, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais e a (in)existência de norma habilitante para uma intervenção da Concessionária da RNT no espaço marítimo.

O parecer da ERSE recomenda, por isso, o estudo e identificação da solução economicamente mais eficiente.

A referida ligação, desenhada pela REN, voltou a ser estudada pelos operadores de rede, tendo evoluído para a construção de um cabo submarino de 17 km, de 150 kV, mas a funcionar a 60 kV, e duas alternativas de ligação em terra, ou uma ligação à subestação de Vila Fria da RNT, mais onerosa, ou à subestação de Monserrate da RND, mais económica, e adicionalmente o reforço da rede local incluindo um novo painel na subestação, aguardando-se, porém, uma proposta final sobre a solução mais eficiente.

Em qualquer dos casos, a solução de ligação estudada pelos operadores de rede e acima descrita aponta para a atribuição de um ponto de receção no mar, na extremidade do cabo de 17 km, sendo o cabo submarino da responsabilidade do ORT, e as linhas de ligação da extremidade deste, em terra, até à subestação da responsabilidade do operador de rede a que pertencer a subestação recetora escolhida a final. O promotor responsabiliza-se pelo ramal de ligação da instalação de produção do Windfloat até ao ponto de receção, bem como pelos reforços de rede locais, incluindo o painel, na subestação recetora.

Ao mesmo tempo, a REN obteve da DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, entidade tutelada pelo Ministério do Mar, o Título de Utilização Privativo do Espaço Marítimo (TUPEM), pelo qual lhe é concedida a utilização do espaço destinado à implantação do corredor de ligação do Windfloat até terra, no interior do qual passará o cabo submarino.

A solução de ligação à rede acabada de descrever, independentemente dos ajustes e acertos que ainda venham a merecer no intuito de assegurar uma maior eficiência técnica e de custo da infraestrutura, tem inspiração no modelo concebido para a zona piloto da ondas, relativamente a projetos na fase de demonstração de conceito e précomercial, já que para projetos em fase comercial a ligação à rede é responsabilidade integral do promotor, nos mesmos termos aplicáveis em terra.

Em contexto da adoção da solução de ligação descrita, a mesma fará todo o sentido, numa ótica de política energética, se entendida como um primeiro passo para uma relocalização da zona piloto, transferindo-a de São Pedro de Moel, onde se mantém sem utilização, para a área onde se inclui o projeto Windfloat, ao largo de Viana do Castelo, revitalizando-se deste modo o aproveitamento daquele parque de energias renováveis.

Segundo parecer do LNEG, I. P., a zona ao largo de Viana do Castelo apresenta boa disponibilidade não só de recursos em vento mas de outros recursos energéticos e a mudança de localização da zona piloto não envolverá a perda de infraestruturas físicas, não realizadas como previsto, sendo aproveitável toda a regulamentação já produzida para o acesso a operações na zona piloto.

Neste quadro, a infraestrutura de ligação - o cabo submarino e o respetivo corredor - poderiam passar, eventualmente, a integrar a concessão da zona piloto na nova localização.

Nestes termos, verifica-se, em resumo, que o Estado Português assumiu compromissos decorrentes da obtenção do financiamento NER 300 e da notificação à Comissão Europeia dos auxílios de Estado concedidos sob a forma de tarifa garantida e incentivo do FPC para o projeto Windfloat, devendo atribuir a licença de produção até 18 de dezembro de 2016, sob pena de caducar o financiamento NER300, e por outro lado, concluir a construção até final de 2017 das infraestruturas de ligação à rede, para completa execução do projeto até esta data, tornando-se, por isso, necessário adotar medidas que permitam atingir estes objetivos, e ao mesmo tempo, situálas num contexto de revitalização da zona piloto através da sua relocalização.

Os encargos com as infraestruturas públicas a afetar ao projeto são suportados, preferencialmente, por verbas provenientes de fundos europeus estruturais e para o investimento. Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Incumbir o Ministro da Economia de:

a) Prosseguir as ações e medidas já iniciadas em princípios de 2015, pelo XIX Governo Constitucional, no sentido de serem concluídos os estudos e finalizada a construção, em tempo, pela REN - Rede Elétrica Nacional, S. A., do cabo submarino de ligação da central eólica offshore, de 25 MW, denominada Windfloat, a situar ao largo de Viana de Castelo, de acordo com a solução técnica e económica mais eficiente;

b) Assegurar a conclusão, com a maior urgência, do procedimento de atribuição do ponto de receção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), de acordo com a solução de ligação adotada nos termos do número anterior;

c) Assegurar a atribuição, até 18 de dezembro de 2016, da licença de produção para a central eólica offshore referida nas alíneas anteriores.

2 - Incumbir o Ministro da Economia e a Ministra do Mar, em articulação com o Ministro das Finanças, de promover a revisão do regime jurídico da zona piloto criada pelo Decreto Lei 5/2008, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto Lei 15/2012, de 23 de janeiro, equacionando, neste âmbito e em particular, a reconsideração da localização mais adequada e o estabelecimento de infraestruturas comuns de ligação à RESP, que sejam eficientes e tenham em conta a fase de desenvolvimento dos projetos nele localizados, ponderando a este propósito a integração da infraestrutura construída nos termos da alínea a) do número anterior e, num segundo momento, equacionar a operacionalização de um parque de energias renováveis offshore, capaz de acomodar o estabelecimento de projetos, em diferente fase de desenvolvimento, para a produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica, de maior procura pela indústria. 3 - Determinar que os encargos com as infraestruturas públicas a afetar ao projeto devem ser suportados por verbas provenientes de fundos de apoio à inovação.

4 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de novembro de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2816136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-08 - Decreto-Lei 5/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-23 - Decreto-Lei 15/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro (Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas ), e o Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro (Aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A. ), permitindo que o capital social d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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