O Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, que alterou o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, veio prever que o exercício da atividade de produção de eletricidade ao abrigo do regime de remuneração garantida depende, previamente, da atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), remetendo a definição dos termos, condições e critérios de atribuição de reserva de capacidade, da licença de produção e do respetivo regime remuneratório, bem como o acesso ao mesmo e respetivos prazos de duração e manutenção, para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Nos termos do n.º 5 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atualizada, a referida portaria prevê que a reserva de capacidade de injeção na RESP é atribuída mediante procedimento concursal de iniciativa pública ou procedimento que a faculte a todos os interessados que preencham os requisitos que venham a ser estabelecidos, de acordo com critérios de igualdade e transparência.
Em concretização, a Portaria 243/2013, de 2 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP e do licenciamento da atividade de produção de eletricidade no âmbito do regime especial de remuneração garantida.
As tecnologias de energias renováveis de fonte ou localização oceânica têm sofrido, nos últimos anos, uma significativa evolução, tendo surgido desenvolvimentos relevantes e novas tecnologias que abrem novas oportunidades à produção de energia em localização oceânica.
A necessidade de adotar políticas que tenham em linha de conta a importância que os oceanos e os mares representam para as sociedades, consubstanciadas no potencial de recursos que podem proporcionar e que contribuem para o bem-estar e para o desenvolvimento social e económico, por um lado, e o reconhecimento que a utilização de energias renováveis constitui um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, por outro, justifica o apoio da política energética a projetos de produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial. Acresce que o apoio a projetos desta natureza fomenta a inovação e a investigação e desenvolvimento, o que impulsiona o desenvolvimento de centros de competências nacionais e um saber técnico-científico internacionalmente competitivo.
Neste contexto, importa agora aprovar a abertura do procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP para a produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial, definir as respetivas regras de tramitação, os critérios de adjudicação e os requisitos a preencher pelos interessados, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 243/2013, de 2 de agosto.
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 243/2013, de 2 de agosto, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro, determino que:
1 - A reserva de capacidade de injeção na RESP para a produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial, é atribuída, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência da realização de um procedimento na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 243/2013, de 2 de agosto e nos termos descritos no presente despacho.
2 - Podem participar no procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP os interessados que preencham os seguintes requisitos:
a) O respetivo projeto seja de produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica;
b) A produção de energia seja através da utilização de tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se estar em fase de experimentação os projetos que tenham por intuito demonstrar que uma determinada tecnologia, total ou parcialmente inovadora, de produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica, tem potencial para ser técnica e economicamente viável ou que pode traduzir-se num enriquecimento significativo do conhecimento técnico ou científico.
4 - Para efeito do disposto no n.º 2, consideram-se estar em fase pré-comercial os projetos que utilizem uma determinada tecnologia, total ou parcialmente inovadora, de produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica, cujo potencial de viabilidade técnica e económica se encontra já demonstrado mas que não atingiu ainda o grau de maturidade ou aperfeiçoamento que permita a sua autossuficiência económica.
5 - O pedido de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, a apresentar pelos interessados que preencham os requisitos referidos no n.º 2, deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente, incluindo nome ou firma, morada, número de contribuinte, código de aceso à certidão permanente, caso aplicável, e nome, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico para contacto;
b) Memória descritiva e justificativa contendo um descrição sucinta do centro eletroprodutor, da potência máxima injetável na RESP e da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, a fonte de energia primária, tecnologia a utilizar, o destino da produção de eletricidade e sua localização mediante indicação do distrito, concelho e freguesia;
c) Modelo económico-financeiro do projeto.
6 - A reserva de capacidade de injeção na RESP é atribuída a todos os interessados que cumpram os requisitos definidos no presente despacho e que tenham instruído o pedido com os elementos indicados até ter sido atingida uma quota máxima de reserva de capacidade de injeção na RESP de 50 MW.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção de potência na RESP termina automaticamente, logo que a soma das potências, resultantes dos pedidos efetuados por promotores que preencham os requisitos aplicáveis, atinja o valor correspondente à quota estabelecida no número anterior.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção de potência na RESP termina a 31 de dezembro de 2015.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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