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Regulamento 817/2023, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica e revoga o Regulamento n.º 610/2019, de 2 de agosto

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Regulamento 817/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica e revoga o Regulamento 610/2019, de 2 de agosto.

Aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica e revoga o Regulamento 610/2019, de 2 de agosto

A implementação de redes inteligentes tem sido considerada fundamental pela Comissão Europeia no que toca ao desenvolvimento do mercado interno de energia, promovendo, nomeadamente através da melhoria na disponibilização de informação aos consumidores e no processo de faturação, as condições para o envolvimento da procura no mercado de energia (e aumento da concorrência ao nível do mercado retalhista), para o desenvolvimento de novos serviços de energia para os consumidores, para a promoção da eficiência energética e redução das emissões de gases com efeito de estufa e ainda para o aumento da eficiência na gestão e operação das redes, sobretudo no contexto de um sistema elétrico com recursos mais descentralizados, de menor dimensão e de fontes renováveis.

A transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 2009/72/CE, relativa às regras comuns para o mercado interno da eletricidade, através do Decreto-Lei 78/2011, de 20 de junho, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, veio introduzir o conceito de sistemas de contadores inteligentes, como forma de reforço dos direitos dos consumidores e da participação ativa destes nos mercados de eletricidade.

Posteriormente, a Portaria 231/2013, de 22 de julho, veio aprovar os requisitos técnicos e funcionais dos contadores inteligentes, bem como as regras relativas à disponibilização de informação e faturação.

No contexto desta legislação, a ERSE remeteu ao Governo, em 2012 e com atualizações em 2015 e 2018, estudos de avaliação económica que demonstraram a existência de racional económico favorável à instalação de contadores inteligentes no setor elétrico, em Portugal. Estes estudos ponderam, numa avaliação económica de longo prazo, os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, para comercializadores e para o consumidor individual.

Uma vez que a regulamentação existente à data não previa instalações integradas nas novas redes inteligentes, nem definia adequadamente os respetivos serviços prestados pelos operadores de rede, a ERSE decidiu, em 2019, estabelecer um primeiro quadro regulamentar dos novos serviços prestados pelas redes inteligentes, materializado no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica (RSRI). Estes serviços incluíam a medição e disponibilização de dados de consumo e injeção na rede, o acesso a esses dados diretamente no contador e em plataformas eletrónicas, a eliminação de estimativas na faturação, a realização de alterações contratuais de forma remota, sem necessidade da presença do consumidor na instalação, entre outros. A disponibilização do conjunto completo desses serviços a uma dada instalação permite a sua integração (pelo respetivo operador) nas redes inteligentes.

O RSRI previa que, até 31 de dezembro de 2020, se aplicassem regras transitórias, mais simples, que permitissem uma adaptação progressiva e atempada por parte dos vários prestadores de serviços das redes inteligentes, desde logo os operadores das redes e, simultaneamente, acelerassem a integração de instalações nas redes inteligentes, mesmo que alguns dos serviços mais exigentes não estivessem operacionais. Desde janeiro de 2021 vigora exclusivamente a especificação mais avançada dos serviços definidos.

O Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, introduz desenvolvimentos importantes relativamente à implementação das redes inteligentes de energia elétrica em Portugal, quer em termos de conceitos (definindo, por exemplo, contador inteligente ou infraestruturas das redes inteligentes), quer em termos de concretização desses conceitos (determinando que as infraestruturas das redes inteligentes, incluindo as funcionalidades dos contadores inteligentes, sejam aprovadas pelo Governo), quer ainda através do estabelecimento de objetivos para essa implementação (prevendo a aprovação pelo Governo de um cronograma de instalação de contadores inteligentes e a sua integração nas infraestruturas das redes inteligentes, já concretizado através do Despacho 14064/2022, de 6 de dezembro, e determinando que a integração nas infraestruturas das redes inteligentes ocorre até ao final de 2024 para a totalidade dos clientes finais).

Por outro lado, não obstante o reconhecimento no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do RSRI no conjunto da regulamentação do setor elétrico, importa atender ao atual estado de desenvolvimento das redes inteligentes (mais de metade das instalações de consumo em BT está integrada em rede inteligente), assim como ao objetivo de integração total até ao final do próximo ano. Deste modo, parte substancial do quadro regulamentar estabelecido no anterior RSRI passa a integrar a restante regulamentação, mormente o Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás e o Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás, configurando as redes inteligentes de distribuição de energia elétrica como o novo normal do setor elétrico.

Adicionalmente, abandona-se a lógica voluntária de desenvolvimento e de integração em rede inteligente, sem prejuízo dos graus de liberdade que persistem no respeitante aos momentos de instalação dos contadores inteligentes e de integração em rede inteligente por parte dos operadores de rede, e do enquadramento diferenciado das instalações de produção e de armazenamento. No âmbito destas últimas, o RSRI estabelece a obrigação de integração em redes inteligentes para as que estejam inseridas em sistemas de autoconsumo.

Ademais, alarga-se o âmbito de aplicação do RSRI à BTE e às instalações de armazenamento, promove-se a clarificação dos serviços a prestar nos casos particulares de instalações em BTE e de instalações de iluminação pública e inscreve-se a atividade de agregação como parte do ecossistema das redes inteligentes, designadamente ao nível do relacionamento comercial e do acesso aos dados de energia.

Estabelece-se ainda a obrigação de recolha diária de diagramas de carga para todas as instalações integradas em redes inteligentes, em benefício dos diversos intervenientes (titulares das instalações, operadores das redes, comercializadores, agregadores), alinhando a prática da BTN integrada em rede inteligente com a dos restantes níveis de tensão e de fornecimento. Esta obrigação permite enquadrar de forma distinta, por exemplo, a mecânica de construção de carteiras de comercialização ou a utilização de estimativas para faturação aos clientes.

Finalmente, no perímetro da potência contratada, estabelece-se um novo serviço a prestar pelos operadores das redes, em concreto, a notificação do cliente (BTN, exceto iluminação pública), em tempo quase real, relativa à atuação do Interruptor de Controlo de Potência da sua instalação e é acrescentado um novo alerta de consumo (a disponibilizar mensalmente pelos operadores das redes aos clientes em BTN, exceto iluminação pública) relativo à utilização da potência contratada.

O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta de março de 2023, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo e a consulta pública. O parecer recebido do referido Conselho e os comentários dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do artigo 235.º, do artigo 242.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do n.º 1 do artigo 9.º,

do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 17 de julho de 2023, o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais e gerais

SECÇÃO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento, aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do artigo 235.º, do artigo 242.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, define os serviços a prestar pelos operadores das redes de distribuição em baixa tensão, pelos comercializadores e pelos agregadores, quando as instalações elétricas em baixa tensão estão integradas nas redes inteligentes de distribuição de energia elétrica.

2 - Os serviços a prestar no âmbito das instalações elétricas em baixa tensão integradas nas redes inteligentes de distribuição de energia elétrica obedecem, subsidiariamente, ao disposto no Regulamento de Relações Comerciais, no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, no Regulamento da Qualidade de Serviço e na demais regulamentação aplicável respeitante ao setor elétrico.

3 - O presente Regulamento aprova, ainda, disposições aplicáveis às instalações elétricas em baixa tensão não integradas em redes inteligentes, relativamente ao acesso aos dados e aos preços dos serviços regulados, quando expressamente indicado.

4 - O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma regional especial, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º

Siglas e definições

1 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) BT - Baixa Tensão;

b) BTE - Baixa Tensão Especial;

c) BTN - Baixa Tensão Normal;

d) CPE - Código do Ponto de Entrega;

e) DCP - Dispositivo de Controlo de Potência;

f) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

g) GMLDD - Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico;

h) ICP - Interruptor de Controlo de Potência;

i) OLMCA - Operador logístico de mudança de comercializador e de agregador;

j) ORD BT - Operador de rede de distribuição em BT, incluindo as empresas responsáveis pela rede elétrica nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

k) RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

l) RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás;

m) RT - Regulamento Tarifário do setor elétrico;

n) SEN - Sistema Elétrico Nacional;

o) SMS - mensagem eletrónica enviada através do Serviço de Mensagens Curtas.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento dos sistemas elétricos públicos, bem como as seguintes:

a) Agregador - a entidade que, nos termos da lei, consolida por agregação consumo e/ou produção de energia elétrica;

b) Ativação de fornecimento - a realização pelo operador de rede de distribuição das operações necessárias para o início do fornecimento a uma instalação de utilização que não esteja a ser abastecida, na sequência da celebração de um contrato de fornecimento com um comercializador;

c) Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual;

d) Dados de energia - dados relativos à troca de energia elétrica entre a rede elétrica de serviço público e a instalação elétrica, podendo corresponder a dados de consumo, de produção ou de injeção na rede;

e) Diagrama de carga - Sequência temporal, em períodos de 15 minutos, de valores de potência ativa ou reativa média, referente ao período compreendido entre as 0h00 e as 24h00 de cada dia;

f) Entidades terceiras com acesso aos dados de energia - pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo e direito de acesso aos dados de energia, por via de consentimento do titular dos dados, se aplicável, ou de um contrato com este que implique o acesso aos dados, não incluindo o ORD BT nem o comercializador ou o agregador da instalação do titular dos dados;

g) Porta de comunicação normalizada - um ponto de ligação física ao contador, de acordo com padrões internacionais, para assegurar a comunicação entre o contador e a Home Area Network (HAN) do cliente, e que permita a comunicação entre o contador e um monitor destacável para visualização da informação, conforme a Portaria 231/2013, de 22 de julho;

h) Potência contratada - potência que os operadores das redes colocam à disposição no ponto de entrega;

i) Potência média - quociente entre a integração da potência ativa ou reativa instantânea e o respetivo intervalo de tempo;

j) Potência tomada - valor máximo mensal da potência ativa média num período de 15 minutos do diagrama de carga do consumo;

k) Rede de distribuição inteligente - rede elétrica de distribuição em baixa tensão que permite integrar de modo eficiente o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados;

l) Utilizador da rede de distribuição - uma pessoa singular ou coletiva que abastece uma rede de distribuição ou é por ela abastecida.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Integração de instalações elétricas em redes de distribuição inteligentes

1 - O desenvolvimento de redes de distribuição inteligentes, nos termos e prazos estabelecidos na legislação, é uma obrigação dos ORD BT, a quem cabe a implementação da infraestrutura tecnológica e dos procedimentos necessários.

2 - A integração de instalações elétricas em redes de distribuição inteligentes depende da existência e funcionamento da infraestrutura referida no número anterior, e afeta um conjunto de instalações localizadas numa mesma área geográfica, em função da topologia da rede elétrica e das tecnologias de comunicação adotadas.

3 - Os ORD BT devem enviar à ERSE, no prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, um plano de instalação de contadores inteligentes e de integração em rede inteligente para as instalações em BTE.

Artigo 4.º

Características dos contadores para integração nas redes inteligentes

1 - Para que uma instalação possa beneficiar dos serviços prestados pelas redes inteligentes, deve estar dotada de contador inteligente.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se contador inteligente aquele que cumpra com os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na legislação.

Artigo 5.º

Direitos dos sujeitos intervenientes

1 - Os ORD BT têm o direito de aceder aos contadores alojados nas instalações elétricas dos utilizadores das redes de distribuição, de recolher os dados necessários à implementação dos serviços previstos no presente Regulamento e de recolher dados para efeitos de operação, gestão e desenvolvimento da rede de distribuição.

2 - Caso os utilizadores das redes de distribuição impeçam o acesso do respetivo ORD BT ao contador, aplicam-se as regras previstas no RRC relativas às interrupções por facto imputável ao cliente.

3 - Os comercializadores, os agregadores, o OLMCA e as entidades terceiras com acesso aos dados de energia, mediante o consentimento do titular dos dados, se aplicável, têm o direito de tratar esses dados, devendo observar as regras de proteção de dados.

4 - Os utilizadores das redes de distribuição têm o direito de aceder aos serviços definidos no presente Regulamento, de utilizar a informação disponível nos contadores através dos procedimentos normalizados, bem como de consentir e retirar o consentimento, quando aplicável, para tratamento dos seus dados de energia.

Artigo 6.º

Obrigações dos sujeitos intervenientes

1 - Aos ORD BT cabe a prestação de serviços que permitam uma utilização eficaz e completa das potencialidades das redes inteligentes, designadamente pelos comercializadores e pelos utilizadores das redes de distribuição.

2 - Aos comercializadores cabe a responsabilidade de apresentar informação completa, compreensível e adequada às condições de prestação dos serviços disponíveis nas instalações dos seus clientes, bem como de disponibilizar os serviços nos termos definidos no presente Regulamento.

3 - Os utilizadores das redes de distribuição, ou os respetivos comercializadores ou agregadores, devem comunicar aos ORD BT as situações, que sejam do seu conhecimento, que indiciem mau funcionamento do contador ou interferência de terceiros, não autorizados, no mesmo.

SECÇÃO III

Integração das instalações nas redes inteligentes

Artigo 7.º

Comunicação dos ORD BT e dos comercializadores relativa à instalação de contador inteligente e à disponibilização dos serviços das redes inteligentes

1 - Os ORD BT devem comunicar aos clientes, através de um dos meios de contacto direto à sua disposição, e com uma antecedência mínima de 15 dias:

a) As datas previstas para a intervenção na instalação elétrica para proceder à instalação do contador inteligente;

b) A necessidade de interromper o fornecimento de energia elétrica para a realização dos trabalhos de instalação;

c) A possibilidade de a intervenção prevista na alínea a) ser agendada pelo cliente através de visita combinada, bem como os meios à sua disposição para fazer esse agendamento.

2 - Os ORD BT podem solicitar o agendamento de uma visita combinada para instalação do contador inteligente quando o contador existente se encontre no interior da instalação de consumo, quando não seja possível aceder ao local de consumo na data inicialmente comunicada ao cliente, ou quando se verifique ser necessária a presença do cliente para acesso ao contador ou ao DCP.

3 - Os ORD BT devem fornecer aos clientes, por escrito, através de um dos meios de contacto direto à sua disposição, até 15 dias após a instalação do contador inteligente, informação detalhada sobre:

a) A forma de consultar os dados de energia diretamente no novo contador;

b) O procedimento de rearme em caso de atuação do ICP;

c) O valor da leitura do contador substituído, se aplicável.

4 - Os ORD BT devem fornecer aos clientes, através de um dos meios de contacto direto à sua disposição, até 15 dias após a integração da instalação na rede inteligente, informação detalhada sobre:

a) As funcionalidades e serviços associados às redes inteligentes, nomeadamente em relação à possibilidade de realizar, de forma remota, a alteração da potência contratada ou de parâmetros tarifários, o restabelecimento e a assistência técnica, bem como à possibilidade de obtenção de informação detalhada sobre os consumos, incluindo os respetivos diagramas de carga;

b) Os meios disponíveis para consultar a informação registada no contador inteligente, seja localmente, através do visor ou da porta série, seja através de plataforma eletrónica do ORD BT.

5 - Os ORD BT devem manter permanentemente atualizada e disponível, para os clientes e para os comercializadores, informação sobre os serviços e sobre a utilização dos contadores integrados nas redes inteligentes.

6 - Os ORD BT devem informar o comercializador que fornece a instalação acerca das datas efetivas da substituição do contador e da integração da instalação em rede inteligente, assim como do valor da leitura do contador substituído, num prazo não superior a cinco dias úteis após a conclusão de cada uma destas operações.

7 - Os comercializadores devem, no estabelecimento de novo contrato que corresponda a uma mudança de titular ou a uma ativação de fornecimento, fornecer ao cliente, após a ativação do contrato, a informação prevista no n.º 3 -, quando o contrato corresponda a uma instalação que tenha instalado um contador inteligente, ou a informação prevista nos n.os 3 - e 4 -, quando o contrato corresponda a uma instalação que esteja integrada numa rede inteligente.

8 - A informação prevista no número anterior deve estar disponível nas páginas de internet dos comercializadores, devendo, quando solicitada, ser disponibilizada, gratuitamente, por escrito.

9 - Os comercializadores devem informar os clientes, através da fatura ou de outros meios complementares, da possibilidade de acesso gratuito aos dados de energia detalhados, através da plataforma eletrónica do ORD BT e, se aplicável, de uma plataforma própria do comercializador.

Artigo 8.º

Ativação dos serviços e registo das instalações integradas nas redes inteligentes

1 - Para uma instalação poder ser integrada numa rede inteligente, esta deve estar dotada de um contador inteligente, bem como da respetiva rede dos equipamentos e sistemas necessários, de modo a permitir a prestação dos serviços identificados no Capítulo II.

2 - Considera-se que uma instalação se encontra integrada numa rede inteligente quando o ORD BT inclui o respetivo CPE no registo das instalações integradas nas redes inteligentes, previsto no RRC.

3 - O registo das instalações integradas nas redes inteligentes é acessível, a todo o momento, pelo respetivo comercializador e, nos casos aplicáveis, pelo respetivo agregador.

4 - Os ORD BT devem registar todas as intervenções, realizadas local ou remotamente, em cada contador inteligente integrado numa rede inteligente, nomeadamente de parametrização, atualização, verificação ou outras, suscetíveis de interferir nas funções de medição ou de controlo de potência.

Artigo 9.º

Dados de energia das instalações integradas nas redes inteligentes

1 - Os titulares dos dados recolhidos nas instalações integradas nas redes inteligentes são os titulares das mesmas.

2 - O tratamento, pelos ORD BT, dos dados recolhidos nas instalações integradas nas redes inteligentes resulta de obrigação jurídica, da execução de um contrato ou do consentimento dos seus titulares.

3 - As entidades terceiras apenas têm acesso aos dados das instalações integradas nas redes inteligentes mediante o consentimento expresso do titular desses dados.

4 - Os ORD BT são obrigados a disponibilizar informação de forma compreensível e gratuita, através das suas páginas na internet, bem como um documento normalizado com as condições necessárias e suficientes para consentir o acesso aos dados de energia das instalações integradas nas redes inteligentes.

5 - Para efeitos do cumprimento das suas obrigações de leitura, operação da rede, verificação e faturação, os ORD BT, os comercializadores e os agregadores têm direito de acesso aos dados de energia recolhidos das instalações integradas em redes inteligentes das quais sejam os respetivos operadores, comercializadores ou agregadores.

6 - O procedimento de acesso aos dados deve observar os seguintes princípios:

a) As entidades com acesso aos dados devem cumprir as regras de proteção de dados previstas, designadamente no RGPD e na lei, sendo responsáveis pelo tratamento lícito, leal e transparente dos dados, pela sua integridade, confidencialidade e exatidão, por garantir que o tratamento é feito de acordo com a finalidade para a qual foram recolhidos, bem como por conservá-los unicamente pelo período de tempo necessário ao cumprimento dessa mesma finalidade;

b) A disponibilização dos dados de energia, em plataformas eletrónicas, não pode conter dados que sejam suscetíveis de identificar de forma direta a pessoa singular;

c) A entidade requerente do acesso aos dados é responsável por provar a licitude do tratamento de dados;

d) Sem prejuízo do exposto na alínea anterior, o ORD BT tem o direito de solicitar informação sobre a legitimidade do acesso, junto da entidade requerente;

e) Os titulares dos dados têm direito a que lhes seja prestada informação escrita de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso sobre o tratamento e acesso aos seus dados.

7 - Os titulares dos dados têm também direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, portabilidade e oposição, nos termos do RGPD.

8 - O acesso aos diagramas de carga de instalações cujos titulares sejam pessoas singulares, pelo comercializador da instalação, pelo agregador da instalação ou por entidades terceiras, carece do consentimento do titular dos dados, exceto se o tratamento dos diagramas de carga for necessário à execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte.

9 - O acesso aos dados de energia acumulada da instalação, nomeadamente aos dados diários acumulados por período tarifário e aos dados de consumo agregados da carteira de comercialização, pelo comercializador da instalação e pelo agregador da instalação, é obrigatório, visando o cumprimento das obrigações de verificação e faturação, nos termos do presente Regulamento, desde que para as finalidades referidas.

CAPÍTULO II

Serviços a prestar nas instalações integradas nas redes inteligentes

SECÇÃO I

Leitura e disponibilização dos dados de energia

Artigo 10.º

Periodicidade de leitura

Os ORD BT devem assegurar uma leitura diária dos contadores inteligentes, relativamente a todas as instalações integradas nas redes inteligentes.

Artigo 11.º

Dados a recolher pelos ORD BT nas instalações integradas nas redes inteligentes

1 - Para todas as instalações integradas nas redes inteligentes, os ORD BT devem recolher diariamente os respetivos diagramas de carga.

2 - Os diagramas de carga referidos no número anterior respeitam ao consumo e à injeção na rede, quando aplicável, em função da instalação em causa.

3 - No caso da BTN, os diagramas de carga referidos nos números anteriores respeitam apenas à potência ativa e, no caso da BTE, às potências ativa e reativa.

Artigo 12.º

Alertas de consumo

1 - Os ORD BT devem disponibilizar aos clientes, até ao 5.º dia útil do mês seguinte ao do consumo, os seguintes alertas de consumo, individualizados:

a) Comparação do consumo mensal de energia elétrica ativa com o do mês homólogo do ano anterior;

b) Comparação do consumo mensal de energia elétrica ativa com o do mês anterior;

c) Comparação entre a potência tomada e a potência contratada, apenas para as instalações em BTN.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, os alertas de consumo podem ser disponibilizados através das seguintes alternativas:

a) No visor do contador inteligente;

b) Em plataforma eletrónica ou noutros canais digitais;

c) Por SMS;

d) Através de outro meio que assegure eficácia na comunicação.

3 - A opção de recurso ao visor do contador inteligente para disponibilização dos alertas de consumo torna obrigatória a disponibilização adicional através de, pelo menos, um dos outros meios alternativos estabelecidos no número anterior.

4 - A disponibilização de alertas de consumo pelos ORD BT aos clientes, nos termos do presente artigo, é gratuita.

Artigo 13.º

Acesso à porta de comunicação normalizada do contador inteligente

1 - Nos casos em que o acesso à porta de comunicação normalizada do contador inteligente requeira a desselagem e a resselagem da tampa de terminais, os ORD BT devem prestar esses serviços sempre que o cliente os solicite, diretamente ou através do respetivo comercializador.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, os ORD BT devem publicar, designadamente nas suas páginas na internet, de forma acessível e compreensível para os clientes e outros interessados, o procedimento para solicitação e realização do serviço de desselagem e posterior resselagem para acesso à porta de comunicação normalizada, incluindo os prazos associados e o respetivo preço.

3 - Os ORD BT devem manter um registo auditável de todos os pedidos recebidos de acesso à porta de comunicação normalizada, incluindo os prazos de execução do serviço e as eventuais razões para recusa de acesso.

Artigo 14.º

Disponibilização de dados de consumo e de injeção na rede

1 - Os ORD BT devem disponibilizar aos titulares das instalações integradas em redes inteligentes os respetivos dados individuais de consumo e, quando aplicável, de injeção na rede, bem como os dados históricos, com o seguinte conteúdo:

a) Os diagramas de carga de potência ativa da instalação, relativamente ao consumo e à injeção na rede, tratados e corrigidos, mantendo o histórico dos 24 meses anteriores;

b) Os diagramas de carga de potência reativa da instalação, no caso da BTE, relativamente ao consumo e à injeção na rede, tratados e corrigidos, mantendo o histórico dos 24 meses anteriores;

c) Os dados diários de consumo e injeção na rede acumulados por período tarifário, tratados e corrigidos, mantendo um histórico de 36 meses;

d) Os valores máximos mensais da potência ativa média, registada em intervalos máximos de 15 minutos, da instalação de consumo, dos últimos 24 meses.

2 - Os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados nos seguintes termos:

a) Diariamente, no dia seguinte ao dia a que respeitam os dados, no caso dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, ou em até cinco dias no caso de instalações que incluam pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica;

b) Mensalmente, no 1.º dia de cada mês, no caso dos dados referidos na alínea d) do número anterior.

3 - Os dados referidos no n.º 1 - devem ser disponibilizados pelos ORD BT de forma gratuita, de modo estruturado e de uso corrente, através de uma plataforma eletrónica ou em formato eletrónico, permitindo a sua leitura automática e uma vez tratados e corrigidos de anomalias de medição e leitura, sem prejuízo de correção ulterior, enquanto, nos termos do RRC, não se tornarem definitivos.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação dos comercializadores e dos agregadores disponibilizarem dados de energia aos seus clientes nos termos previstos no GMLDD, nem a possibilidade dos comercializadores e dos agregadores disponibilizarem diretamente aos seus clientes os respetivos dados de energia detalhados.

5 - A disponibilização de dados de energia pelos ORD BT diretamente aos titulares de instalações integradas em redes inteligentes pode ainda decorrer de uma solicitação pontual destes e de circunstâncias específicas, a prever pelos ORD BT, sendo complementar às obrigações regulares previstas nos números anteriores e podendo abranger outros dados técnicos sobre a instalação elétrica e o consumo ou injeção de energia da instalação.

6 - Os ORD BT devem permitir o acesso à respetiva plataforma eletrónica de dados de energia por entidades terceiras, em nome e com o consentimento expresso dos titulares dos dados, devendo acautelar a validade do respetivo consentimento.

7 - Os ORD BT devem adotar um modelo de dados aberto e procedimentos transparentes e não discriminatórios, devendo seguir as melhores práticas a nível nacional e europeu.

8 - O modelo e o formato dos dados a disponibilizar pelos ORD BT, bem como alterações subsequentes, devem ser previamente sujeitos a consulta direta aos comercializadores, aos agregadores, ao OLMCA e a entidades terceiras com acesso aos dados.

9 - Os ORD BT devem publicar e manter atualizado o modelo de dados e o formato dos dados utilizados na disponibilização de dados de consumo e de injeção, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Dados de qualidade de serviço técnica

1 - Os titulares das instalações integradas nas redes inteligentes podem aceder aos dados de qualidade de serviço técnica registados pelo contador inteligente, através da porta de comunicação normalizada do contador inteligente, designadamente ao número e duração das interrupções e ao tempo fora dos limites regulamentares estabelecidos para o valor eficaz da tensão.

2 - Os ORD BT devem incluir nos Relatórios da Qualidade de Serviço informação sobre os seus projetos em curso relativos à utilização dos dados sobre qualidade de serviço técnica registados pelos contadores inteligentes, com vista a obter melhorias na qualidade do serviço prestado.

Artigo 16.º

Prestação de informação relativa à medição, leitura e disponibilização de dados

1 - Os ORD BT devem enviar semestralmente à ERSE, até ao final do mês seguinte ao semestre a que respeitam, os seguintes indicadores de atividade, adicionais aos já previstos no GMLDD:

a) Número acumulado total de contadores inteligentes instalados no final do semestre, desagregando os que se encontram integrados em redes inteligentes dos restantes, em valor absoluto e em valor relativo face ao parque de equipamentos de medição em BTN e em BTE do ORD BT;

b) Número de operações de desselagem e de resselagem de equipamentos de medição, realizadas para acesso à porta de comunicação normalizada;

c) Taxa de sucesso da operação remota, desagregada por leitura, alteração contratual ou outros serviços, aferida em relação ao primeiro agendamento para a sua realização, desagregando os dados sobre a alteração contratual por potência contratada ou opção tarifária e os outros serviços por ativação, desativação, interrupção ou restabelecimento;

d) Percentagem de leituras remotas diárias não obtidas até 3 dias após o dia previsto para a leitura;

e) Média diária da percentagem de instalações com dados estimados disponibilizados no dia seguinte ao do consumo/injeção, para as instalações integradas em rede inteligente, nos termos da alínea a) do n.º 2 - do Artigo 14.º;

f) Número de alterações remotas da potência contratada realizadas por solicitação dos clientes, direta ou intermediada pelos respetivos comercializadores;

g) Número de instalações de consumo para as quais foi solicitada mais do que uma alteração remota de potência contratada no semestre.

2 - Os ORD BT devem enviar trimestralmente à ERSE, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita, informação desagregada por concelho e por tipo de fornecimento, BTN e BTE, relativa ao número de instalações de consumo, à percentagem de contadores inteligentes instalados e à percentagem de instalações de consumo integradas em rede inteligente, segregando os níveis de fornecimento.

3 - O disposto no número anterior aplica-se até à conclusão do processo de integração de instalações em BT em rede inteligente.

4 - Cada ORD BT deve enviar anualmente à ERSE, até 30 de junho de cada ano, um relatório que caracterize a respetiva rede de distribuição inteligente quanto aos seguintes aspetos, devendo o relatório de cada ano incidir sobre uma das análises indicadas, repetindo a análise a cada três anos:

a) Análise dos trânsitos de energia reativa.

b) Análise do impacte dos consumos da mobilidade elétrica sobre a utilização da rede local de distribuição.

c) Análise do impacte do autoconsumo de energia renovável sobre a utilização da rede local de distribuição.

5 - Os relatórios previstos no número anterior baseiam-se nos dados recolhidos diretamente dos equipamentos de medição de uma amostra de instalações integradas nas redes inteligentes e devem indicar o intervalo de confiança e a margem de erro considerados no estudo.

6 - Cada ORD BT deve enviar à ERSE um relatório anual de análise da implementação das regras com impacte no controlo da potência contratada, o qual deve ser entregue até 30 de junho do ano seguinte àquele a que diz respeito.

SECÇÃO II

Serviços relacionados com o fornecimento de energia elétrica

Artigo 17.º

Alteração da potência contratada ou dos parâmetros tarifários

1 - A alteração da potência contratada ou dos parâmetros tarifários das instalações integradas em redes inteligentes deve ser realizada de forma remota pelo ORD BT.

2 - O ORD BT deve realizar as alterações previstas no número anterior no prazo máximo de 24 horas a partir da:

a) Receção da solicitação do comercializador, caso o cliente não tenha indicado hora e data preferenciais;

b) Hora e data preferenciais indicada pelo cliente ao comercializador.

3 - Decorridos os prazos previstos no número anterior, e no caso de a alteração da potência contratada ou dos parâmetros tarifários não ter sido realizada, o ORD BT deve, num intervalo de tempo máximo de 24 horas a partir do final do período estabelecido para a execução da alteração remota da potência contratada ou dos parâmetros tarifários, informar o cliente, diretamente ou através do respetivo comercializador, de que pode marcar visita combinada para realização dessa alteração ou de que pode optar por nova tentativa remota.

Artigo 18.º

Função de controlo da potência contratada realizada pelo contador

1 - Sempre que a substituição de um contador por um contador inteligente seja feita na presença do cliente deve ser assegurada a remoção do DCP ou a sua regulação para a potência máxima.

2 - No caso da substituição do contador sem a presença do cliente, na primeira solicitação de alteração da potência contratada que, por parametrização do DCP, não possa ser efetuada remotamente, o ORD BT deve proceder à remoção do DCP ou à sua regulação para a potência máxima no momento da visita combinada subsequente.

3 - A remoção do DCP pelo ORD BT, nos termos previstos nos números anteriores, só pode ter lugar na observância da regulamentação técnica e de segurança estabelecida pelas entidades competentes, designadamente o Édito n.º 235/2020, de 29 de outubro.

4 - Nos casos em que decorra da regulamentação técnica e de segurança a necessidade de manutenção do DCP na instalação do cliente, o ORD BT é responsável por garantir a sua operacionalidade.

Artigo 19.º

Controlo da potência contratada em instalações trifásicas

1 - Salvaguardada a segurança de pessoas e bens, designadamente nos termos do Édito n.º 235/2020, de 29 de outubro, o controlo da potência contratada pelo contador inteligente em instalações trifásicas integradas em redes inteligentes, para potências contratadas iguais ou inferiores a 6,9 kVA, deve fazer-se com base na soma da corrente instantânea das três fases.

2 - Nas condições do número anterior, não há lugar à aplicação da margem adicional de corrente por fase prevista no RRC.

Artigo 20.º

Notificação de atuação do ICP

1 - Nas situações de instalações de BTN em que se verifique a atuação do ICP, o cliente deve ser notificado dessa ocorrência pelo ORD BT, sempre que o sistema de comunicação assim o permita, em tempo quase real, por SMS, correio eletrónico ou através de outro meio que assegure eficácia na comunicação.

2 - Os ORD BT devem enviar semestralmente à ERSE, até ao final do mês seguinte ao semestre a que respeitam, o número de atuações de ICP, o número de notificações aos clientes e a soma dos tempos entre cada atuação do ICP e o respetivo envio da notificação ao cliente.

SECÇÃO III

Instalações de iluminação pública e instalações em BTE integradas nas redes inteligentes

Artigo 21.º

Instalações de iluminação pública integradas nas redes inteligentes

1 - O disposto no presente Regulamento relativamente à potência contratada não se aplica no caso de instalações de iluminação pública integradas nas redes inteligentes.

2 - O disposto no presente Regulamento relativamente ao acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes é de aplicação facultativa pelo ORD BT no caso de instalações de iluminação pública integradas nas redes inteligentes.

3 - A parametrização dos horários de ligação e desligação das instalações de IP integradas nas redes inteligentes deve ser feita de forma remota ou pré-programada, quando o ORD BT for responsável pela operação dos circuitos de alimentação da iluminação pública.

Artigo 22.º

Instalações em BTE integradas nas redes inteligentes

O disposto no presente Regulamento relativamente à alteração e ao controlo da potência contratada não se aplica no caso de instalações em BTE integradas nas redes inteligentes.

SECÇÃO IV

Instalações de produção e instalações de armazenamento autónomo integradas nas redes inteligentes

Artigo 23.º

Instalações de produção

1 - As instalações de produção de eletricidade para autoconsumo, em baixa tensão, devem ser integradas nas redes inteligentes.

2 - A aplicação do disposto no presente Regulamento, relativamente ao controlo da potência contratada, a instalações de produção integradas nas redes inteligentes, incluindo instalações de produção participantes em autoconsumo, depende das funcionalidades dos equipamentos de medição instalados, particularmente ao nível da parametrização de limites de potência distintos para os sentidos de consumo e de injeção na rede.

Artigo 24.º

Instalações de armazenamento autónomo

1 - As instalações de armazenamento autónomo participantes em autoconsumo, em baixa tensão, devem ser integradas nas redes inteligentes.

2 - A aplicação do disposto no presente Regulamento, relativamente ao tratamento da potência contratada a instalações de armazenamento autónomo integradas nas redes inteligentes depende das funcionalidades dos equipamentos de medição instalados, particularmente ao nível da parametrização de limites de potência distintos para os sentidos de consumo e de injeção na rede, e do enquadramento tarifário definido no RT.

SECÇÃO V

Preços dos serviços regulados

Artigo 25.º

Preços dos serviços regulados

1 - A ERSE aprova anualmente os preços dos seguintes serviços regulados:

a) Operação de desselagem e posterior resselagem pelos ORD BT, para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes, nos termos do Artigo 13.º;

b) Recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes, nos termos previstos no Artigo 31.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os ORD BT devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 15 de setembro de cada ano.

3 - Com a proposta fundamentada a enviar à ERSE, os ORD BT devem apresentar o número de ocorrências relativas ao ano anterior e a respetiva faturação.

SECÇÃO VI

Desenvolvimento de novos serviços nas redes inteligentes

Artigo 26.º

Desenvolvimento de novos serviços nas redes inteligentes

1 - Os ORD BT devem utilizar o potencial das infraestruturas das redes inteligentes para melhorar o desempenho técnico e económico da rede.

2 - Os ORD BT devem promover a participação dos utilizadores da rede inteligente na sua gestão, nomeadamente através da utilização de serviços de flexibilidade nos termos do ROR, quando aplicável.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, os ORD BT podem desenvolver projetos-piloto com vista ao desenvolvimento e teste de novas soluções e serviços de gestão da rede ou serviços da rede prestados aos utilizadores, devendo os projetos observar o disposto no Artigo 32.º

CAPÍTULO III

Remuneração dos serviços prestados pelos ORD BT nas instalações integradas nas redes inteligentes

SECÇÃO I

Incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT

Artigo 27.º

Incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT

1 - O incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT (INS) constitui um complemento remuneratório atribuído aos ORD BT pela disponibilização de serviços das redes inteligentes.

2 - O incentivo é integrado na parcela de ajustamento do ano t-2 dos proveitos permitidos da atividade de Distribuição de Energia Elétrica, para o nível de tensão de BT, em Portugal Continental, na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores, de acordo com o RT.

Artigo 28.º

Metodologia de cálculo do incentivo

1 - O valor total do INS referente a um determinado ano w, ao longo do período T(índice w), para instalações que correspondam a pontos de entrega em Baixa Tensão, para cada ORD BT, é dado pela seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - Na expressão (2) do número anterior apenas são considerados os anos de referência do incentivo (w) para os quais não terminou o período de aplicação T(índice w).

5 - Por decisão da ERSE podem excluir-se do âmbito de aplicação do incentivo as instalações cujos equipamentos de contagem tenham sido instalados no âmbito de projetos-piloto ou outras instalações que beneficiem de tratamento legislativo ou regulatório específico.

Artigo 29.º

Envio de informação para efeitos de aplicação do mecanismo de incentivo

1 - Os ORD BT devem enviar à ERSE a informação necessária para determinação do incentivo inovação e novos serviços nas instalações em BT que lhes é aplicável.

2 - Os ORD BT devem enviar à ERSE, até 1 de maio de cada ano, o número de instalações integradas em redes inteligentes a 31 de dezembro do ano anterior (t-2), nos termos do n.º 2 - do Artigo 8.º

3 - A informação a que se refere o número anterior deve ser identificada e segregada no relatório das contas reguladas verificadas no ano t-2.

4 - A informação a que se referem os números anteriores deve obedecer às regras de reporte das contas reguladas, aplicáveis aos ORD BT, estabelecidas no RT em vigor, bem como às normas e metodologias complementares de reporte de informação definidas pela ERSE.

CAPÍTULO IV

Disposições aplicáveis a instalações não integradas em redes inteligentes

Artigo 30.º

Acesso à porta de comunicação normalizada do contador inteligente

Às instalações dotadas de contador inteligente, não integradas em redes inteligentes, aplica-se o disposto no Artigo 13.º

Artigo 31.º

Recolha pontual de diagramas de carga

1 - Os titulares das instalações dotadas de contador inteligente, não integradas nas redes inteligentes, têm o direito de solicitar, diretamente ao ORD BT ou por intermédio do respetivo comercializador ou agregador, a recolha pontual de diagramas de carga.

2 - Ao serviço estabelecido no número anterior aplica-se o preço regulado previsto na alínea b) do n.º 1 - do Artigo 25.º

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Projetos-piloto

1 - Consideram-se projetos-piloto os projetos de investigação ou de demonstração, aprovados pela ERSE, que visem testar a viabilidade técnica e económica e a aplicabilidade de práticas e tecnologias inovadoras, incluindo propostas de desenvolvimento legal e regulamentar.

2 - Os projetos-piloto têm uma duração pré-definida, não superior a 2 anos, que pode ser prorrogada mediante proposta devidamente fundamentada, a aprovar pela ERSE.

3 - A duração pré-definida no número anterior poderá ser superior a 2 anos em casos em que seja demonstrada e devidamente fundamentada essa necessidade.

4 - A ERSE pode, mediante requerimento dos interessados, aprovar projetos-piloto, bem como incumbir as entidades economicamente reguladas de apresentar e promover projetos-piloto específicos com vista ao desenvolvimento e teste de novas soluções tecnológicas, serviços prestados aos utilizadores ou soluções regulatórias.

5 - A proposta de projeto-piloto deve ser apresentada através de requerimento escrito dirigido à ERSE, devidamente justificado e detalhado, identificando, quando aplicável, as concretas normas que se pretendem ver derrogadas e, designadamente:

a) Identificação do promotor;

b) Identificação de parceiros e participantes;

c) Descrição e objetivos do projeto;

d) Plano de comunicação aos participantes e ao público em geral.

6 - Todas as propostas devem vir acompanhadas por uma Avaliação de Impacte que contemple impactes expectáveis de natureza económica, ambiental e social.

7 - Os projetos-piloto são aprovados pela ERSE, após consulta de interessados.

8 - Após aprovação, o projeto-piloto é objeto de divulgação pela ERSE e pelos respetivos promotores, de forma facilmente acessível nas suas páginas da internet e por comunicação escrita aos seus participantes.

9 - A implementação de projetos-piloto que implique a derrogação do quadro regulamentar existente ou que exija a aplicação de normas especiais é aprovada por Diretiva da ERSE, com respeito pelo procedimento regulamentar, sempre que tal se justifique e se revelar necessário, adequado e proporcional face aos interesses em presença.

10 - Os projetos-piloto são monitorizados pela ERSE e são objeto de um relatório final a apresentar pelos promotores, contendo as principais conclusões e de uma Avaliação de Impacte, ex post, do projeto, incluindo, quando possível, propostas de inovação ou melhoria regulamentar, nos termos a definir pela ERSE.

11 - Os relatórios finais referidos no número anterior são objeto de divulgação, nos termos do n.º 8 -, após aprovação da ERSE.

Artigo 33.º

Incentivo à integração de instalações nas redes inteligentes (ISI)

O disposto no presente Regulamento não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da Secção I do Capítulo III do Regulamento 610/2019, de 2 de agosto.

Artigo 34.º

Informação a enviar à ERSE

1 - Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes nos termos previstos no presente Regulamento deve ser apresentada em formato eletrónico.

2 - Os sujeitos intervenientes devem indicar à ERSE, em formato eletrónico, a localização exata nas suas páginas na internet de todas as informações e de todos os documentos e elementos que, nos termos do presente Regulamento, devam ser publicitados.

3 - A informação prevista no número anterior deve ser remetida com periodicidade anual e adicionalmente no prazo de 10 dias contados de qualquer alteração realizada, sem prejuízo dos prazos e formatos previstos regulamentarmente para as respetivas obrigações de reporte, prestação e disponibilização de informação.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o primeiro reporte de informação deve ser efetuado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Forma dos atos da ERSE

A deliberação da ERSE que aprova os documentos complementares e as propostas previstas no presente Regulamento reveste a forma de diretiva.

Artigo 36.º

Recomendações e orientações da ERSE

1 - Sempre que o entenda necessário, a ERSE pode formular recomendações e orientações aos agentes sujeitos à sua regulação, no sentido de serem adotadas ações consideradas adequadas ao cumprimento dos princípios e regras consagrados nos Regulamentos cuja aprovação e verificação integram as competências da ERSE.

2 - As recomendações visam transmitir a perspetiva da ERSE sobre boas práticas a adotar no âmbito dos mercados.

3 - As recomendações previstas no número anterior não são vinculativas para os operadores, comercializadores e demais agentes de mercado visados, mas o não acolhimento das mesmas implica o dever de enviar à ERSE as informações e os elementos que em seu entender justificam a inobservância das recomendações emitidas ou a demonstração das diligências realizadas com vista à atuação recomendada ou ainda, sendo esse o caso, de outras ações que considerem mais adequadas à prossecução do objetivo da recomendação formulada.

4 - As entidades destinatárias das recomendações da ERSE devem divulgar publicamente, nomeadamente através das suas páginas na internet, as ações adotadas para a implementação das medidas recomendadas ou as razões que no seu entender fundamentam a inobservância das recomendações emitidas.

5 - As orientações genéricas visam a adoção pelos destinatários de ações consideradas pela ERSE como adequadas ao cumprimento dos princípios e regras legais e regulamentares consagrados, que serão tidos em conta na atividade de supervisão.

Artigo 37.º

Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar

1 - As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem recorrer a mecanismos de auditoria, sempre que previsto regulamentarmente ou que seja determinado pela ERSE, para verificar o cumprimento das disposições regulamentares que lhes são aplicáveis.

2 - O conteúdo e os termos de referência das auditorias e os critérios de seleção das entidades responsáveis pela realização das auditorias são aprovadas pela ERSE.

Artigo 38.º

Prazos

1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são contínuos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos gerais previstos no Código Civil.

3 - Os prazos de natureza administrativa fixados no presente Regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 39.º

Regime sancionatório

1 - A violação das disposições estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito do presente Regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada para efeitos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Artigo 40.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 610/2019, de 2 de agosto, que aprovou o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica.

Artigo 41.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde essa data, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os ORD BT devem implementar a recolha diária de diagramas de carga como estabelecida no n.º 1 - do Artigo 11.º até ao final de 2023.

3 - Os ORD BT devem implementar a disponibilização do alerta de consumo relativo à utilização da potência contratada como estabelecido na alínea c) do n.º 1 - do Artigo 12.º até 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Os ORD BT devem implementar a disponibilização diária de dados como estabelecida na alínea a) do n.º 2 - do Artigo 14.º até ao final de 2023.

5 - Os ORD BT devem implementar o disposto no Artigo 20.º, relativamente ao serviço de notificação de atuação do ICP, até 12 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

6 - As normas complementares previstas no presente Regulamento, já aprovadas pela ERSE, mantêm-se em vigor até à aprovação das normas que as venham substituir, devendo, na sua aplicação, ter-se em conta as disposições do presente Regulamento.

17 de julho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.

316687624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5425190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 78/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpõe a Directiva n.º 2009/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, altera ( segunda alteração), com republicação o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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