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Regulamento 818/2023, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico e revoga o Regulamento n.º 560/2014, de 22 de dezembro, e o Regulamento n.º 620/2017, de 18 de dezembro

Texto do documento

Regulamento 818/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico e revoga o Regulamento 560/2014, de 22 de dezembro, e o Regulamento 620/2017, de 18 de dezembro.

Aprova o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico e revoga o Regulamento 560/2014, de 22 de dezembro, e o Regulamento 620/2017, de 18 de dezembro

O regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN), estabelecido através do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, representa uma evolução significativa face ao quadro legal anterior determinando uma nova organização, bem como as novas regras de funcionamento. O novo regime legal implementa uma adaptação do SEN às necessidades de novos desafios, sobretudo na área da transição energética.

É neste contexto que o decreto-lei preconiza a evolução do atual sistema assente num modelo de produção centralizada, para um modelo descentralizado que enquadre no seu seio a produção local, as soluções de autoconsumo, a gestão ativa de redes inteligentes e que assegure a participação ativa dos consumidores nos mercados.

No âmbito do acesso às redes, a possibilidade do acesso com restrições para a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) pretende, por um lado, otimizar a utilização dos ativos da rede e, por outro lado, permitir a evolução de um modelo de planeamento e gestão probabilística das redes, dimensionadas para o "pior caso", para um modelo inovador de gestão ativa, dinâmica e flexível, que possibilita a entrada de nova produção necessária para maior incorporação de energias renováveis no SEN contribuindo para os objetivos da transição energética.

É neste enquadramento que a regulamentação do setor elétrico incorpora os novos desafios do setor. Em particular, o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI) adota uma nova estrutura e organização, que visa implementar regras e condições do acesso com restrições e novas obrigações de transparência dos operadores, nomeadamente sobre a disponibilização de informação sobre as redes em BT.

O acesso à rede com restrições está fortemente ligado com as condições de ligação inscritas nos títulos de reserva de capacidade, previstos no Decreto-Lei 15/2022. Nessa medida, para a ligação de instalações de produção ou de armazenamento, as condições de acesso com restrições devem seguir de perto os termos de atribuição desse acesso, pelos mecanismos previstos na lei. A concretização das restrições, através de instruções de regulação de potência emitidas pelos operadores de rede aos titulares das instalações com acesso com restrições, está prevista no âmbito do Regulamento de Operação das Redes.

O RARI passa também enquadrar as novas matérias e as novas entidades abrangidas pelo acesso, uso e retribuição da RESP, como por exemplo as instalações de armazenamento autónomo ou os agregadores. Neste contexto, a estrutura do Regulamento separa as regras de acesso à rede, da implementação dos contratos de uso das redes.

A organização do RARI também implementa a separação das matérias sobre regras e condições do uso e do acesso às redes, face às matérias relativas às tarifas de acesso às redes, remetendo estas últimas para o Regulamento Tarifário.

Tendo em conta o mais recente quadro legal europeu e subsequente normativo sobre o cálculo, a atribuição e a gestão da capacidade das interligações, o RARI delimita os termos e condições das metodologias previstas nesse quadro, prevendo nomeadamente a existência da Plataforma única de atribuição de direitos de utilização da capacidade da interligação, ou enquadrando as incumbências do Centro de Coordenação Regional nessa matéria.

O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta de março de 2023, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo e a consulta pública. O parecer recebido do referido Conselho e os comentários dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 235.º, do artigo 237.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do n.º 1 e da subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 17 de julho de 2023, o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento, aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 235.º, do artigo 237.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, tem por objeto as disposições relativas às condições técnicas e comerciais aplicáveis ao acesso às redes de transporte e distribuição e às interligações, bem como as obrigações de transparência dos operadores das redes.

2 - As disposições relativas às condições aplicáveis ao acesso às redes e às interligações têm como pressupostos e limites os direitos e princípios estabelecidos no Regulamento (EU) n.º 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, relativo ao mercado interno de eletricidade, no Regulamento (UE) n.º 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho, que estabelece Orientações para a Atribuição de Capacidade e a Gestão de Congestionamentos, no Regulamento (UE) n.º 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro, que estabelece Orientações sobre a Atribuição de Capacidade a Prazo, e em demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento abrange as seguintes matérias relativas ao acesso às redes e às interligações:

a) Identificação dos sujeitos intervenientes;

b) As condições em que é facultado ou restringido o acesso;

c) As regras do acesso às redes e às interligações;

d) A contratação do uso das redes;

e) A retribuição a que as entidades têm direito por proporcionarem o acesso às suas redes;

f) As condições de utilização das interligações.

Artigo 3.º

Siglas e definições

1 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) AT - Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);

b) BT - Baixa Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior a 1 kV);

c) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

d) MAT - Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);

e) MT - Média Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);

f) RAC - Regulamento do Autoconsumo;

g) RAIE - Regulamento Apropriação Indevida de Energia

h) RESP - Rede Elétrica de Serviço Público;

i) ROR - Regulamento de Operação das Redes;

j) RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço;

k) RRC - Regulamento de Relações Comerciais;

l) RSRI - Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes;

m) RT - Regulamento Tarifário;

n) SEN - Sistema Elétrico Nacional;

o) SWE - Sudoeste da Europa, constituído por Portugal, Espanha e França.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento dos sistemas elétricos públicos, bem como as seguintes:

a) Centro de Coordenação Regional - Centro de coordenação da região de exploração da Rede do sudoeste da Europa;

b) Cliente - nos termos do RRC;

c) Instalação de armazenamento autónomo - uma instalação com ligação à RESP onde a energia é armazenada, sem que esteja associada a centro eletroprodutor ou unidade de produção para autoconsumo e sem integrar uma instalação de utilização;

d) Instalação de consumo - nos termos do RRC;

e) Instalação de produção - instalação a que está associado um centro eletroprodutor que produz e injeta energia elétrica nas redes;

f) Operadores das redes - entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte ou de distribuição de energia elétrica, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no RRC: o operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição em MT e AT, os operadores das redes de distribuição em BT, a empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma, respetivamente, dos Açores e da Madeira;

g) Perdas - diferença entre a energia que entra num sistema elétrico e a energia que sai desse sistema elétrico, no mesmo intervalo de tempo;

h) Período horário - intervalo de tempo no qual a energia ativa é faturada ao mesmo preço;

i) Produtor - entidade titular de licença ou de registo para a produção de energia elétrica nos termos definidos no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;

j) Uso das redes - utilização das redes e instalações nos termos do presente Regulamento;

k) Utilizadores das redes - Clientes, comercializadores, comercializador de último recurso, produtores, agregadores, agregador de último recurso, titulares de instalações de armazenamento autónomo, entidades gestoras de autoconsumo coletivo, que estão sujeitos à obrigação de celebrar um Contrato de Uso das Redes.

Artigo 4.º

Entidades com obrigação de permitir o acesso

Estão obrigados a permitir o acesso às redes e às interligações, nos termos do presente Regulamento, os operadores das redes em Portugal continental e nas Regiões Autónomas definidos na alínea f) do n.º 2 do Artigo 3.º

Artigo 5.º

Princípios gerais

O acesso às redes e às interligações processa-se em obediência aos seguintes princípios gerais:

a) Salvaguarda do interesse público, incluindo a manutenção da segurança de abastecimento;

b) Não discriminação e transparência;

c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;

d) Reciprocidade no uso das interligações por parte das entidades responsáveis pela gestão das redes com que o sistema elétrico nacional se interliga;

e) Privacidade e proteção de dados pessoais;

f) Pagamento das tarifas aplicáveis.

Artigo 6.º

Proteção de dados pessoais

1 - O tratamento dos dados pessoais que servem de suporte aos processos abrangidos no âmbito do presente Regulamento, bem como da execução, gestão e acompanhamento dos contratos previsto celebrar, está submetido à disciplina e à conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a lei nacional de execução e demais legislação aplicável em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais.

2 - O cliente, enquanto pessoa singular, é titular dos dados pessoais tratados em decorrência da aplicação do presente Regulamento.

3 - São unicamente recolhidos os dados pessoais pertinentes, adequados e limitados ao necessário para a finalidade que se pretende atingir e são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares, apenas, durante o período necessário ao cumprimento dessa finalidade.

4 - Findos os prazos de conservação referidos no número anterior, que podem resultar de imposição legal ou ser objeto de decisão administrativa, os dados pessoais devem ser eliminados ou anonimizados.

5 - Aos titulares dos dados pessoais são fornecidas de forma concisa, transparente e inteligível, todas as informações necessárias à compreensão e fundamentação dos tratamentos efetuados.

6 - Os intervenientes do SEN, enquanto responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Regulamento, têm de assegurar mecanismos que permitam o exercício dos direitos dos titulares dos dados, designadamente o direito de acesso, informação, portabilidade, retificação, apagamento, limitação do tratamento e oposição, o direito a não ficar sujeito a decisões individuais automatizadas e o direito de reclamação.

7 - O tratamento dos dados pessoais pode ser subcontratado, desde que o subcontratado apresente garantias suficientes do cumprimento do RGPD e assegure a defesa dos direitos e liberdades dos titulares dos dados.

8 - Os intervenientes do SEN, enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, têm de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas ao nível de risco dos tratamentos de dados que realizam, de modo a garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados pessoais.

9 - Os sistemas informáticos utilizados pelos intervenientes do SEN para o tratamento dos dados pessoais devem ter em conta os princípios da proteção de dados desde a conceção (Privacy by design) e por defeito (Privacy by default).

10 - Sempre que os intervenientes do SEN, enquanto responsáveis pelo tratamento, tenham nomeado um encarregado de proteção de dados, disponibilizam o contacto do mesmo e identificam a autoridade nacional competente para apresentar reclamação sobre a matéria da privacidade e da proteção de dados pessoais.

11 - A transferência de dados pessoais para organizações internacionais ou países terceiros, que não disponham de decisão de adequação ou de outro mecanismo previsto para o efeito, só podem acontecer se tiverem apresentado garantias adequadas e nas condições previstas no RGPD.

CAPÍTULO II

Acesso às redes e às interligações

Artigo 7.º

Disposições gerais e modelos de acesso

1 - O direito de acesso às redes e às interligações, de aplicação a Portugal continental, é automaticamente reconhecido nas condições estabelecidas no processo de ligação de cada instalação às redes, nos termos definidos no RRC.

2 - Os operadores das redes, por princípio, devem garantir um acesso às suas redes, atribuindo capacidade firme.

3 - Para novos pedidos de acesso à rede em que o operador de rede conclua que não é possível disponibilizar a totalidade da capacidade requerida como firme, o operador da rede deve disponibilizar, aos titulares das instalações, um acesso à rede com restrições.

4 - Sem prejuízo do número anterior, os operadores das redes também devem disponibilizar acesso à rede com restrições para pedidos de aumento de capacidade para instalações de produção e de aumento de potência requisitada para instalações de consumo, quando não é possível conceder novo acesso com capacidade firme.

5 - Nos termos dos números 2, 3 e 4, para instalações de consumo, o acesso à rede com restrições deve ser apresentado como alternativa, no âmbito de um projeto-piloto, de acordo com o Artigo 9.º, quando o ponto de rede mais próximo, no nível de tensão mais adequado à potência requerida, não ofereça disponibilidade imediata.

6 - Os titulares das instalações de consumo têm o direito de opção entre os dois tipos de acesso, firme ou com restrições, podendo em qualquer momento optar por um acesso firme.

7 - O modelo de acesso com restrições não se aplica às instalações de consumo em BTN.

8 - O acesso às interligações deve obedecer, para além das condições de acesso às redes em geral, às condições técnicas relacionadas com as prioridades funcionais cometidas ao uso das interligações, como sejam a manutenção de adequados níveis de segurança e estabilidade no sistema elétrico, nos termos definidos no ROR.

Artigo 8.º

Acesso com restrições para instalações de produção ou de armazenamento autónomo

1 - O acesso à rede com restrições é proposto pelos operadores das redes aos titulares de instalações de produção ou de armazenamento autónomo, e é concretizado através da celebração de um Acordo de Acesso com Restrições.

2 - As condições do acesso com restrições estão definidas no título de reserva de capacidade de injeção e/ou na respetiva licença de produção, nomeadamente quanto à potência máxima injetável na rede, bem como à informação relativa às restrições, nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.

3 - Para as requisições de acesso às redes sujeitas a registo prévio ou comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, em que não seja possível disponibilizar um acesso com capacidade firme, a opção pela celebração do Acordo de Acesso com Restrições cabe ao requisitante, após proposta do operador da rede.

4 - As condições particulares do Acordo de Acesso com Restrições, a celebrar com os titulares de instalações de produção ou de armazenamento autónomo, previsto no número anterior podem ser alteradas, por acordo entre as partes.

5 - Para efeitos do n.º 3 e do n.º 4, a opção pela celebração do Acordo de Acesso com Restrições e a sua concretização não deve constituir impedimento para a requisição, por parte do titular da instalação de produção, a qualquer momento, de acesso firme à rede.

6 - Os acordos de acesso com restrições devem obedecer às condições gerais definidas no Artigo 10.º

7 - A potência atribuída no âmbito do modelo de acesso com restrições participa em mecanismos de resolução de restrições técnicas ou equiparados, nos termos do ROR.

Artigo 9.º

Projeto-piloto para o acesso com restrições

1 - Cabe à ERSE aprovar a implementação dos projetos-piloto no âmbito do acesso com restrições em Portugal continental, tendo em conta o previsto no Artigo 50.º

2 - O operador da rede de distribuição deverá propor, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, pelo menos um projeto-piloto que concretize um acesso com restrições numa instalação de consumo.

3 - Os projetos-piloto devem salvaguardar os direitos dos clientes e dos titulares de instalações de produção ou de armazenamento autónomo envolvidos e a aplicação do enquadramento regulamentar em vigor, com vista ao desenvolvimento de novas soluções e serviços de gestão da rede.

Artigo 10.º

Acordo de Acesso com Restrições

1 - O Acordo de Acesso com Restrições é celebrado entre o titular da instalação, ou quem o represente e o operador da rede à qual a instalação se liga, nas modalidades de relacionamento comercial previstas no RRC.

2 - Os titulares das instalações devem celebrar o Acordo de Acesso com Restrições após definidos os termos da ligação, nos moldes previstos no RRC.

3 - Sem prejuízo do disposto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, constituem objeto das condições gerais dos acordos de acesso com restrições, designadamente, as seguintes matérias:

a) Procedimentos a observar pelo operador da rede para a comunicação da ocorrência de restrições;

b) Procedimentos para a ativação das restrições quando existem vários acordos de acesso;

c) Os meios de comunicação a estabelecer e os procedimentos a observar para assegurar a ativação das restrições nas instalações que impliquem a intervenção do operador da rede;

d) Os requisitos técnicos necessários para que a instalação a ligar possa acolher-se ao regime de acesso à rede com restrições;

e) Identificação dos motivos e procedimentos para a suspensão ou cessação do Acordo de Acesso com Restrições.

4 - Constituem objeto das condições particulares de cada Acordo de Acesso com Restrições designadamente, as seguintes matérias, quando aplicáveis:

a) Duração do acordo;

b) Identificação dos encargos específicos no âmbito ao acesso com restrições;

c) Identificação da entidade representante da instalação de consumo, de produção ou de armazenamento autónomo;

d) Identificação da capacidade firme e da capacidade com restrições atribuídas;

e) Identificação das restrições ativas e/ou limitações, probabilidade da sua ocorrência, bem como a sua duração, período temporal da ocorrência e dimensão;

f) Prazos para notificações prévias do operador da rede relativamente à ocorrência das restrições;

g) Mecanismos de comunicação das restrições/limitações.

5 - A ERSE aprova as condições gerais dos acordos de acesso com restrições, após consulta pública.

6 - Para as instalações de produção ou de armazenamento autónomo, os operadores das redes devem propor, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, uma proposta de condições gerais dos acordos de acesso com restrições.

7 - Para as instalações de consumo, os operadores das redes devem apresentar uma proposta de condições gerais dos acordos de acesso com restrições referidos no n.º 2, na sequência de análise benefício-custo e dos resultados alcançados na implementação dos projetos-piloto, ao abrigo do Artigo 9.º

CAPÍTULO III

Contrato de Uso das Redes

Artigo 11.º

Entidades celebrantes do Contrato de Uso das Redes

1 - A utilização das redes para consumo de energia elétrica pressupõe que os clientes, ou quem os represente, celebrem um Contrato de Uso das Redes com o operador da rede a que a sua instalação se encontre ligada, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no RRC, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - No caso de clientes cujas instalações se encontrem ligadas à rede de transporte, estes ou quem os represente devem celebrar um Contrato de Uso das Redes com o operador da rede de distribuição em MT e AT, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no RRC.

3 - Os produtores e os titulares de instalações de armazenamento autónomo ou quem os represente, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no RRC, devem celebrar um Contrato de Uso das Redes, que assegure o pagamento aos operadores, de tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT.

4 - As entidades gestoras do autoconsumo coletivo devem celebrar um Contrato de Uso das Redes, sempre que, da configuração das instalações participantes no autoconsumo, resulte a possibilidade de ocorrer autoconsumo através da RESP, assegurando o pagamento ao ORD de tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT, a aplicar ao autoconsumo através da RESP.

5 - Para efeitos da aquisição de energia elétrica para abastecimento de consumos próprios das suas instalações, os produtores são equiparados a clientes, devendo os mesmos ou quem os represente, celebrar um Contrato de Uso das Redes, tal como previsto no n.º 1 e no n.º 2, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no RRC.

Artigo 12.º

Condições a integrar o Contrato de Uso das Redes

1 - O Contrato de Uso das Redes deve integrar as condições relacionadas com o uso das redes, que podem diferir consoante o tipo de instalação, associada, designadamente, produtores, instalações de armazenamento autónomo ou clientes.

2 - O Contrato de Uso das Redes aplicável aos comercializadores e ao comercializador de último recurso integra o uso das redes de todas as instalações dos clientes do comercializador ou do comercializador de último recurso, respetivamente.

3 - O Contrato de Uso das Redes relativo às instalações de produção ou de armazenamento autónomo e aplicável aos comercializadores, ao comercializador de último recurso, ao agregador e ao agregador de último recurso, integra o uso das redes de todas as instalações de produção ou de armazenamento autónomo do comercializador, do comercializador de último recurso, do agregador de último recurso e do agregador, respetivamente, que assegure o pagamento aos operadores, de tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT.

4 - O Contrato de Uso das Redes deve integrar, nomeadamente, as seguintes condições:

a) Duração e vigência do contrato, sem prejuízo da duração máxima ser de um ano, com renovações automáticas e sucessivas por iguais períodos, salvo denúncia;

b) O prazo mínimo de antecedência para denúncia do contrato por parte do utilizador ou de quem o represente;

c) Regras aplicáveis;

d) A periodicidade de emissão, as formas e os prazos de pagamento das faturas emitidas pelos operadores das redes;

e) As condições comerciais aplicáveis à alteração de potência contratada e as condições comerciais aplicáveis à mudança de equipamento de medição resultante de alterações contratuais;

f) Os procedimentos a observar na comunicação ao operador da rede de transporte das alterações verificadas nas instalações de produção ou de armazenamento autónomo;

g) As condições aplicáveis à alteração aos elementos constantes do Contrato de Uso das Redes, relativos à identificação, residência ou sede do agente de mercado, devem ser comunicadas por este aos operadores das redes com os quais celebrou contrato;

h) As entidades a quem os operadores das redes devem comunicar a suspensão e a cessação da suspensão do Contrato de Uso das Redes, previstas no Artigo 14.º e no Artigo 15.º, respetivamente;

5 - As regras relativas às garantias a prestar no âmbito do Contrato de Uso das Redes são tratadas de acordo com o estabelecido para o efeito no Artigo 16.º

6 - O Contrato de Uso das Redes aplicável aos comercializadores e ao comercializador de último recurso deve ainda integrar, nomeadamente, as seguintes condições:

a) Os procedimentos a observar pelo comercializador ou pelo comercializador de último recurso na comunicação aos operadores das redes, com os quais celebrou contrato, das alterações verificadas na composição da sua carteira de clientes;

b) Os meios de comunicação a estabelecer entre o comercializador ou o comercializador de último recurso, e os operadores das redes, com os quais celebrou contrato, de forma a assegurar um elevado nível de informação aos clientes;

c) Os meios de comunicação a estabelecer e os procedimentos a observar para assegurar a prestação de serviços aos clientes que impliquem a intervenção conjunta ou a necessidade de coordenação entre o comercializador ou o comercializador de último recurso, e os operadores das redes.

7 - As condições do Contrato de Uso das Redes devem observar, designadamente, o disposto nos seguintes regulamentos:

a) RAC, RAIE, RQS, RRC, RSRI e RT;

b) Regulamento das Redes, no caso de Portugal continental.

Artigo 13.º

Condições gerais do Contrato de Uso das Redes

1 - As condições gerais que devem integrar o Contrato de Uso das Redes são aprovadas pela ERSE, após consulta pública, na sequência de propostas fundamentadas apresentadas pelos operadores das redes.

2 - A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta dos operadores das redes, pode propor alterações às condições gerais previstas no n.º 1, sempre que considere necessário.

3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se em vigor as condições gerais do Contrato de Uso das Redes, à data de publicação do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Suspensão do Contrato de Uso das Redes

1 - O Contrato de Uso das Redes pode ser suspenso por:

a) Incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente as constantes do presente regulamento, do RRC, do RQS, do ROR e do Regulamento das Redes;

b) Razões de interesse público, de serviço e de segurança, como estabelecidas no RRC;

c) Incumprimento do disposto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;

d) Suspensão do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema, quando aplicável.

2 - A suspensão do Contrato de Uso das Redes, por razões imputáveis ao agente de mercado ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada com a antecedência mínima de oito dias às entidades definidas nas condições gerais do contrato.

3 - Da notificação referida no número anterior deve constar a causa de suspensão do Contrato de Uso das Redes, bem como o prazo previsto e os procedimentos a adotar para a sua regularização.

4 - A suspensão do Contrato de Uso das Redes determina a cessação temporária dos seus efeitos até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.

5 - Sempre que o operador da rede de distribuição proceda à suspensão de um Contrato de Uso das Redes, deve comunicá-la ao operador da rede de transporte.

6 - Suspenso o Contrato de Uso das Redes, o agente de mercado, no prazo máximo de 10 dias úteis, deve proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a suspensão do Contrato de Uso das Redes, sob pena de, findo o referido prazo, o contrato cessar, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Cessação do Contrato de Uso das Redes

1 - O Contrato de Uso das Redes pode cessar por:

a) Acordo entre as partes;

b) Caducidade, nas seguintes situações:

i) Se o cliente deixar de ser agente de mercado, ou transmitir a propriedade da instalação;

ii) Por extinção da licença de agregador de último recurso ou de comercializador de último recurso;

iii) Por extinção do registo de agregador ou de comercializador;

iv) Por extinção da licença ou do título de controlo prévio, das instalações de produção, de armazenamento autónomo ou de UPAC.

c) Rescisão, se a causa que motivou a suspensão do Contrato de Uso das Redes não for regularizada dentro do prazo estabelecido no Artigo 14.º

2 - Com a cessação do Contrato de Uso das Redes extinguem-se todos os direitos e obrigações das partes, sem prejuízo do cumprimento dos encargos emergentes do contrato cessado, conferindo aos operadores das redes o direito de interromperem a emissão ou o fornecimento e de procederem ao levantamento do material e equipamento que lhes pertencer.

3 - Sempre que o operador da rede de distribuição proceda à cessação de um Contrato de Uso das Redes, deve comunicá-la ao operador da rede de transporte, à entidade licenciadora e à ERSE.

4 - Sempre que o operador da rede de transporte proceda à cessação de um Contrato de Uso das Redes, deve comunicá-la à ERSE, à entidade licenciadora e aos operadores das redes de distribuição.

Artigo 16.º

Direito à prestação de garantia

1 - Os operadores das redes, enquanto entidades titulares do Contrato de Uso das Redes, têm direito à prestação de garantia pelas entidades celebrantes do contrato.

2 - A garantia prestada visa assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Uso das Redes.

3 - As garantias a prestar no âmbito do Contrato de Uso das Redes são tratadas de acordo com o estabelecido para o efeito no RRC.

Artigo 17.º

Prestação de informação pelos operadores das redes

1 - Os operadores das redes devem fornecer aos agentes de mercado com os quais celebraram o Contrato de Uso das Redes, nomeadamente, a seguinte informação:

a) Cópia assinada do Contrato de Uso das Redes ao agente de mercado requerente, no prazo máximo de 10 dias úteis após o requerimento, salvo no caso de falhas ou omissões nos elementos do requerimento;

b) Interrupções programadas do fornecimento de energia elétrica com origem nas redes, tendo em conta o disposto no RRC e no RQS;

c) Iniciativas dos operadores das redes com intervenção nos locais de consumo, como sejam a substituição de equipamentos de medição ou de dispositivos de controlo de potência;

d) Problemas de qualidade da onda de tensão existentes numa determinada região nos termos definidos no RQS;

e) Tempos de interrupção do fornecimento de energia elétrica a cada cliente que seja agente de mercado e a cada um dos clientes dos comercializadores e do comercializador de último recurso, nos termos definidos no RQS.

2 - Os operadores das redes devem publicar no respetivo sítio da internet e manter atualizada informação sobre os contratos de uso das redes vigentes com comercializadores, nas respetivas redes, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Os operadores das redes devem enviar à ERSE, trimestralmente, informação sobre as recusas de requerimentos de Contrato de Uso das Redes, acompanhada dos respetivos motivos de recusa.

CAPÍTULO IV

Obrigações de informação a prestar pelos operadores das redes

Artigo 18.º

Informação a prestar pelos operadores das redes de transporte e distribuição em MT e AT

1 - Os operadores das redes de transporte e das redes de distribuição em MT e AT, de Portugal continental e as empresas responsáveis pela rede elétrica das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devem disponibilizar aos agentes de mercado, e outras entidades interessadas, informação técnica que lhes permita conhecer as características das suas redes.

2 - Da informação a divulgar pelas entidades referidas no número anterior relativamente às redes de transporte e às redes de distribuição em MT e AT, deve constar, nomeadamente:

a) A localização geográfica das linhas e das subestações e a área de abrangência geográfica das subestações;

b) As principais características da rede, das linhas e das subestações, bem como as variações destas características, de acordo com a época do ano;

c) A potência de curto-circuito trifásico simétrico, máxima e mínima, nos barramentos MT, AT e MAT das subestações;

d) O tipo de ligação do neutro à terra;

e) Valores máximos e mínimos dos trânsitos de potência nas linhas e potências das cargas nas subestações;

f) Informação sobre a capacidade disponível das redes;

g) Identificação e justificação dos principais congestionamentos e restrições da capacidade das redes;

h) Informação quantitativa e qualitativa relativa à continuidade de serviço e à qualidade da onda de tensão, nomeadamente através dos indicadores e das características, previstos no RQS;

3 - As entidades referidas no n.º 1 devem manter um registo dos pedidos de informação que lhes são dirigidos sobre as suas redes.

4 - A informação deve estar disponível, nomeadamente nas páginas de internet e nos centros de atendimento dos operadores das redes que deles disponham.

5 - A informação deve ser divulgada anualmente, através da publicação de documentos específicos, por parte do respetivo operador das redes, contendo informação reportada a 31 de dezembro do ano anterior.

6 - O operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em MT e AT em Portugal continental devem estabelecer mecanismos de troca de informação recíproca, de forma a assegurar a coerência entre as informações acerca das suas redes.

7 - As empresas responsáveis pela rede elétrica dos Açores e da Madeira podem apresentar um documento único relativo à informação das respetivas redes de transporte e de distribuição, para cada região autónoma.

8 - Os documentos referidos no n.º 5 devem ser enviados à ERSE, até 31 de março de cada ano.

9 - Os documentos referidos no n.º 5 devem ser divulgados nos termos previstos no Artigo 46.º

Artigo 19.º

Informação a prestar pelos operadores das redes de distribuição em BT

1 - Os operadores das redes de distribuição em BT, de Portugal continental e as empresas responsáveis pela rede elétrica dos Açores e da Madeira, devem disponibilizar aos agentes de mercado, e a outras entidades interessadas, informação técnica que lhes permita conhecer as características das suas redes.

2 - Da informação a divulgar pelas entidades referidas no número anterior deve constar, nomeadamente:

a) A localização geográfica dos postos de transformação e a área de abrangência geográfica da rede de baixa tensão;

b) As principais características da rede, bem como as variações destas características;

c) Informação sobre a capacidade disponível das redes.

3 - As entidades referidas no n.º 1 devem manter um registo dos pedidos de informação que lhes são dirigidos sobre as suas redes.

4 - A informação deve estar disponível, nomeadamente nas páginas de internet e nos centros de atendimento dos operadores das redes que deles disponham.

5 - A informação deve ser divulgada anualmente, através da publicação de documentos específicos, por parte do respetivo operador das redes, contendo informação reportada a 31 de dezembro do ano anterior.

6 - Os documentos referidos no n.º 5 devem ser enviados à ERSE, até 31 de março de cada ano.

7 - Os documentos referidos no n.º 5 devem ser divulgados nos termos previstos no Artigo 46.º

Artigo 20.º

Informação a prestar para efeitos de acesso às interligações

1 - O operador da rede de transporte em Portugal continental deve disponibilizar, aos agentes de mercado, informação sobre a capacidade de interligação disponível para fins comerciais e a sua efetiva utilização.

2 - Da informação a divulgar pelo operador da rede de transporte em Portugal continental para efeitos de acesso às interligações deve constar, nomeadamente:

a) A localização geográfica das linhas e das subestações;

b) As principais características das instalações;

c) Valores máximos e mínimos dos trânsitos de potência nas linhas e potências das cargas nas subestações, nos termos do Capítulo VII do presente Regulamento;

d) Os valores da capacidade de interligação técnica e disponível para fins comerciais previstos nos termos do Artigo 36.º;

e) As atualizações diárias dos valores da capacidade de interligação técnica e disponível para fins comerciais, nos termos do Artigo 36.º;

f) Os valores da capacidade de interligação técnica e para fins comerciais efetivamente utilizados;

g) Identificação e justificação dos principais congestionamentos ocorridos com impacte na capacidade de interligação.

3 - A informação divulgada deve ainda permitir, aos agentes de mercado, a identificação dos principais desenvolvimentos previstos.

4 - O operador da rede de transporte em Portugal continental deve manter um registo dos pedidos de informação que lhe são dirigidos relativamente às interligações.

5 - A informação para efeitos do acesso às interligações deve estar disponível aos agentes de mercado, nomeadamente nas páginas de internet e nos centros de atendimento dos operadores das redes que deles disponham.

6 - A informação para efeitos do acesso às interligações deve ser divulgada anualmente, através da publicação de documentos específicos, por parte do respetivo operador das redes, contendo informação reportada a 31 de dezembro do ano anterior.

7 - Os documentos referidos no número anterior devem ser enviados à ERSE, até 31 de março de cada ano.

8 - Os documentos referidos no n.º 6 devem ser divulgados nos termos previstos no Artigo 46.º

Artigo 21.º

Informação a prestar para efeitos de monitorização do acesso às redes

1 - Os operadores da rede de transporte e das redes de distribuição em MT e AT, de Portugal continental e as empresas responsáveis pela rede elétrica das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devem prestar informação à ERSE sobre o processo de acesso à rede de instalações de produção, instalações de armazenamento autónomo ou de instalações de clientes com potência requisitada igual ou superior a 2 MVA, designadamente os pedidos de capacidade de receção e capacidade de entrega da rede, registados no ano civil anterior, bem como as respetivas respostas.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades referidas devem informar a ERSE sobre o tipo de acesso concedido às instalações de produção, às instalações de armazenamento autónomo e às instalações de clientes, ficando obrigados a dar conhecimento à ERSE de todos os acordos de acesso com restrições celebrados.

3 - Os operadores das redes devem enviar anualmente à ERSE, até 31 de março, informação discriminada por ponto de receção e por ponto de entrega, incluindo os respetivos pareceres emitidos.

4 - Para efeito da emissão dos pareceres referidos no número anterior, no caso de pedidos de capacidade por parte de instalações de produção ou de armazenamento autónomo relativos às redes de distribuição, os respetivos operadores das redes não podem alegar falta de capacidade da rede existente, desde que haja capacidade disponível nas subestações das redes, propondo que o requisitante suporte os custos decorrentes da criação das condições de rede necessárias à ligação, nos termos previstos no RRC sobre encargos de ligações.

5 - No caso de pedidos de capacidade em que não seja possível atribuir capacidade firme num dado ponto da rede, o operador dessa rede deve propor um Acordo de Acesso com Restrições, conforme previsto no Capítulo II, informando o requisitante sobre o prazo expectável para a existência de capacidade firme no ponto pretendido.

6 - Sem prejuízo do número anterior, caso também não seja possível oferecer capacidade com restrições, os operadores das redes devem, como alternativa, indicar um ponto de rede que tenha capacidade para a ligação.

7 - Os operadores das redes devem manter um registo auditável, pelo menos durante cinco anos, contendo, para cada requisição de ligação à rede:

a) A descrição técnica das obras a realizar;

b) As alternativas de ligação;

c) O respetivo custo orçamentado;

d) Outra informação relevante para efeitos do processo de acesso às redes e respetiva ligação às redes nos termos previstos no RRC.

8 - Os operadores das redes devem identificar qualquer informação que, pela sua natureza, seja comercialmente sensível, apresentando a devida fundamentação, designadamente por estar sujeita a segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual, bem como às regras aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, sem prejuízo do disposto no RRC.

9 - Os operadores das redes devem ainda publicar na sua página de internet um documento sistematizando os procedimentos relativos ao tratamento a dar a pedidos de análise de capacidade de receção ou de entrega, e as garantias existentes para evitar tratamentos discriminatórios.

Artigo 22.º

Envio de informação à ERSE para monitorização do desenvolvimento das redes

1 - Os operadores das redes devem enviar à ERSE, anualmente, até 1 de maio, a informação que permita o cumprimento das competências atribuídas legalmente à ERSE no que respeita a matérias de planeamento de redes, monitorização do funcionamento das redes e realização de estudos para o desenvolvimento de soluções inovadoras de gestão técnica das redes.

2 - A obrigação de envio de informação à ERSE, referida no número anterior, deve ser coordenada com as obrigações de envio de informação previstas nos demais regulamentos da ERSE e respetivas normas complementares.

3 - A informação a enviar à ERSE deve ser desagregada por nível de tensão.

4 - Para os níveis de tensão MAT, AT e MT, a informação a enviar deve permitir caracterizar individualmente cada equipamento de rede em exploração, e as respetivas entradas e saídas de exploração, abrangendo subestações, linhas e outro equipamento relevante.

5 - Para o nível de tensão BT, a informação deve ser enviada por concelho, desagregada por:

a) Linhas, cabos e ramais de BT;

b) Postos de transformação;

c) Rede de iluminação pública;

d) Equipamento de contagem;

e) Restante equipamento.

6 - A informação relativa aos postos de transformação referidos no número anterior deve ser individualizada por equipamento.

7 - A informação referida nos números anteriores deve permitir caracterizar o equipamento, nomeadamente em termos de idade, tempo de vida útil contabilística, valor contabilístico, características físicas, bem como outros indicadores de exploração que permitam analisar a utilização do equipamento.

8 - O conteúdo da informação a enviar à ERSE é detalhado de acordo com normas complementares a aprovar pela ERSE, através de Diretiva.

9 - Os operadores das redes devem identificar qualquer informação que, pela sua natureza, seja comercialmente sensível, apresentando a devida fundamentação, designadamente por estar sujeita a segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual, bem como às regras aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, sem prejuízo do disposto no RRC.

CAPÍTULO V

Investimentos e Retribuição pelo uso das instalações e serviços

SECÇÃO I

Investimentos nas redes e interligações

Artigo 23.º

Fundamentação de novos projetos de investimento

1 - Para efeitos de planeamento de rede, os novos investimentos em infraestruturas da rede devem depender de uma análise custo e benefício face a outras alternativas viáveis, tendo em consideração, sempre que possível, o recurso à contratação, em mercado, de flexibilidade de recursos distribuídos.

2 - Para efeitos da supervisão do cumprimento do referido no número anterior, os operadores das redes devem enviar à ERSE, anualmente, até 15 de junho, informação sobre a necessidade de novos projetos de investimento a realizar nas suas redes, supervenientes aos inscritos em sede dos Planos de Desenvolvimento e Investimento das Redes.

3 - A informação referida no número anterior deve ser acompanhada dos resultados da análise custo e benefício que fundamenta as necessidades identificadas.

Artigo 24.º

Metodologia da análise custo e benefício

1 - A análise custo e benefício referida no Artigo 23.º deverá ser baseada numa metodologia aprovada pela ERSE, com base em proposta dos operadores das redes.

2 - Para efeitos do número anterior, cada um dos operadores das redes deve apresentar uma proposta à ERSE no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta dos operadores das redes, pode propor alterações à metodologia referida no n.º 1, sempre que considere necessário.

Artigo 25.º

Informação sobre novos projetos de investimento

1 - Para efeitos da supervisão da implementação dos projetos de investimento, os operadores das redes devem enviar anualmente à ERSE, até 15 de junho, informação relativa aos projetos de investimento a realizar nas suas redes, cujas obras se iniciam no ano seguinte.

2 - A informação sobre projetos de investimento deve contemplar todo o horizonte temporal até à data estimada da sua entrada em exploração, com desagregação anual.

3 - Os operadores das redes devem atualizar a informação sempre que exista alteração face à informação enviada anteriormente.

4 - Os operadores das redes de Portugal continental devem estabelecer mecanismos de troca de informação recíproca de forma a assegurar a coerência entre os projetos de investimento nas suas redes, designadamente da informação relativa às alternativas de ligação.

5 - O operador da rede de transporte em Portugal continental deve prever, em conjunto com o operador do sistema elétrico com o qual a rede de transporte em Portugal continental está interligada a nível internacional, a prestação recíproca de informação de forma a assegurar a coerência entre os projetos de investimento nas suas redes.

6 - As empresas responsáveis pela rede elétrica dos Açores e da Madeira, até 15 de junho do ano anterior ao início do período regulatório, devem apresentar um documento relativo aos projetos de investimento que pretendem realizar nas respetivas redes de transporte e de distribuição, nesse mesmo período regulatório.

7 - Sem prejuízo do disposto em legislação regional, o documento referido no número anterior é aprovado pela ERSE, após consulta pública.

8 - O conteúdo da informação a enviar à ERSE, prevista no n.º 1, é detalhado de acordo com normas complementares a aprovar pela ERSE, através de Diretiva.

Artigo 26.º

Acompanhamento da implementação de projetos de investimento

1 - Para efeitos de acompanhamento da implementação dos projetos de investimento aprovados, os operadores das redes devem enviar à ERSE, anualmente, até 15 de junho, informação sobre a realização anual de cada projeto de investimento.

2 - Para efeitos do número anterior, cada projeto deve ser classificado de acordo com as seguintes categorias:

a) Em fase de licenciamento;

b) Em execução, dentro do prazo;

c) Atrasado;

d) Recalendarizado;

e) Cancelado;

f) Transferido para exploração.

3 - Os operadores das redes devem fundamentar os motivos do atraso, antecipação ou adiamento, ou do cancelamento de qualquer projeto.

4 - O detalhe da informação referida no n.º 2 deve permitir avaliar a implementação dos projetos de investimento aprovados em sede do Plano de Desenvolvimento e Investimento das Redes.

5 - O detalhe da informação prevista no n.º 1 deve permitir caracterizar o investimento realizado no ano civil anterior.

6 - O conteúdo da informação a enviar à ERSE é detalhado de acordo com normas complementares a aprovar pela ERSE, através de Diretiva.

SECÇÃO II

Retribuição pelo uso das instalações e serviços

Artigo 27.º

Retribuição

1 - Os operadores das redes têm o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas instalações e serviços inerentes, através da aplicação da tarifa de acesso relativa ao nível de tensão a que a instalação está ligada, ao tipo de fornecimento aplicável e ao tipo de instalação, nos termos definidos no RT.

2 - As tarifas referidas no n.º 1 são publicadas em conjunto com as restantes tarifas do setor elétrico, nos termos definidos no RT.

3 - Os períodos tarifários aplicáveis na faturação das tarifas referidas no n.º 1 são publicados pela ERSE no despacho anual que estabelece as tarifas e preços da energia elétrica para o ano seguinte.

4 - As grandezas a medir ou a determinar para o cálculo das tarifas referidas no n.º 1 são estabelecidas no RRC.

5 - Compete aos operadores das redes cobrar os valores relativos à tarifa referida no n.º 1, nos termos previstos no Contrato de Uso das Redes.

Artigo 28.º

Entidades responsáveis pela retribuição pelo uso das instalações e serviços

1 - Os utilizadores das redes são responsáveis pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 1 do Artigo 27.º, pela prestação da garantia definida no Artigo 16.º e por todas as obrigações e direitos, nomeadamente serviços regulados previstos no RRC e no RQS, de acordo com os preços publicados anualmente pela ERSE, e compensações previstas no RQS.

2 - Nos fornecimentos de energia elétrica a clientes constituídos nas carteiras de comercializadores, considera-se que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT, pela prestação da garantia e por todas as obrigações e direitos, nomeadamente serviços regulados e compensações, referidas no n.º 1, são transferidas para o comercializador.

3 - Na entrega de energia por instalações de produção, que beneficia de uma tarifa garantida, considera-se que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT, pela prestação da garantia e por todas as obrigações e direitos, nomeadamente serviços regulados e compensações, referidas no artigo anterior, são transferidas para o comercializador de último recurso.

4 - Na entrega de energia por instalações de produção ou instalações de armazenamento autónomo, representados por agregador ou por comercializador, considera-se que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT, pela prestação da garantia e por todas as obrigações e direitos, nomeadamente serviços regulados e compensações, referidas no n.º 1 do artigo anterior, é transferida para o agregador, ou para o comercializador.

5 - A responsabilidade do comercializador do cliente, identificada no n.º 2, cessa quando comunicado ao operador das redes que:

a) O cliente mudou de comercializador;

b) Ocorreu a cessação do contrato estabelecido entre o comercializador e o cliente.

6 - A responsabilidade do comercializador da instalação de produção ou de armazenamento autónomo, identificada no n.º 4, cessa quando comunicado ao operador da rede de transporte que:

a) A instalação de produção mudou de comercializador.

b) Ocorreu a cessação do contrato estabelecido entre o comercializador e a instalação de produção.

7 - Os operadores das redes emitem uma fatura única a cada comercializador ou a cada agregador com os quais celebraram contrato, que corresponde à soma das retribuições pelo uso das instalações e serviços, de cada cliente ou de cada instalação de produção ou de armazenamento autónomo.

8 - Sempre que um cliente constituído na carteira de um comercializador tenha direito às compensações referidas no n.º 1, o operador da rede deve pagar o valor das referidas compensações, ao comercializador com que o cliente celebrou contrato, devendo este transferi-las para o cliente.

Artigo 29.º

Mecanismo de partilha de custos e de risco de investimento em ilhas de qualidade de serviço

1 - O mecanismo de partilha de custos e de risco de investimento em ilhas de qualidade serviço, para atração de novo consumo, é um mecanismo voluntário, aplicável a promotores de parques industriais ou empresariais reconhecidos no âmbito da Iniciativa "Selo de Qualidade e+", em Portugal continental.

2 - Os montantes envolvidos neste mecanismo de partilha de custos e de risco devem ser limitados aos custos com a reformulação ou reforço da rede existente necessário para criação da ilha de qualidade de serviço, e respetiva ligação entre essa rede e a rede da ilha de qualidade de serviço.

3 - Os encargos com a ligação exclusiva da instalação de clientes à rede do parque continuam a ser suportados pelos respetivos requisitantes, nos termos previstos no RRC.

4 - Até 15 de outubro de cada ano, os promotores de parques industriais ou empresariais podem propor à ERSE quais os projetos de investimento a realizar em ilhas de qualidade de serviço que pretendam submeter para efeitos da aplicação do mecanismo de partilha de custos e de risco.

5 - A proposta anterior deve ser elaborada de modo coordenado com o operador da rede a que o parque empresarial ou industrial se pretende ligar.

6 - Os promotores deverão enviar à ERSE toda a documentação necessária à fundamentação da sua proposta de investimento, incluindo nomeadamente:

a) Solução técnico-económica que o operador de rede considere ser adequada para assegurar que a ligação à rede do parque permite atingir as características desejadas da ilha de qualidade de serviço, incluindo eventuais reformulações ou reforços de rede necessários;

b) Análise benefício-custo do investimento, preparada pelo operador da rede;

c) Caracterização de novo consumo elétrico, em termos de previsão das evoluções anuais da potência de ponta e da energia consumida, a atrair com o investimento em questão, e com as quais o promotor se compromete de modo firme;

d) Proposta do operador da rede sobre a repartição dos encargos a suportar pelo sistema elétrico e pelo promotor do parque empresarial ou industrial.

7 - A ERSE analisa cada proposta recebida e, em função dos volumes de investimento previstos e do respetivo consumo firme assumido pelos promotores, aprova:

a) A necessidade de realização do investimento por parte do operador da rede elétrica ao abrigo do mecanismo;

b) A repartição dos encargos totais entre:

i) Parcela suportada pelo promotor;

ii) Parcela para a qual o promotor pode utilizar um instrumento financeiro de cobertura de risco de investimento;

iii) Parcela suportada pelo operador de rede.

c) As condições do instrumento financeiro de cobertura de risco de investimento subjacente ao mecanismo, designadamente o montante base e a sua duração.

8 - Na aprovação das propostas referidas no n.º 4, a ERSE deve garantir que não é aceite qualquer projeto de investimento que conduza ao aumento de custos ou de risco, a suportar pelos restantes consumidores do SEN.

9 - Em caso de incumprimento de alguma das condições estabelecidas nos números anteriores, a ERSE deve aprovar a execução do instrumento financeiro de cobertura de risco de investimento por parte do operador de rede.

10 - Durante o período de tempo em que o instrumento financeiro de cobertura de risco de investimento estiver ativo, a ERSE pode alterar a respetiva duração e/ou as condições de aplicação do mesmo, em resultado do surgimento de novos consumos que, não tendo sido previstos, venham a beneficiar dos novos investimentos em causa.

Artigo 30.º

Realização e consideração de investimentos entrados em exploração para efeito do cálculo de tarifas

1 - Os investimentos nas redes e interligações devem ser realizados de acordo com os procedimentos e as regras comunitárias de contratação pública.

2 - A ERSE estabelece quais os ativos entrados em exploração que não são aceites para efeitos de cálculo da retribuição anual dos operadores das redes, nos termos do RT.

3 - Os operadores das redes de transporte e das redes de distribuição em AT e em MT, em Portugal continental e as empresas responsáveis pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devem enviar anualmente à ERSE, até 1 de maio, a lista dos projetos de investimento e ativos entrados em exploração.

4 - A informação prevista no número anterior deve, quando aplicável, ser acompanhada da respetiva licença de exploração emitida pela DGEG no caso de Portugal continental, ou emitida pelas Direções Regionais no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5 - No processo previsto no n.º 2, a ERSE tem em conta a conformidade entre projetos de investimento implementados e respetivos ativos, e os Planos de Desenvolvimento e Investimento das Redes, nomeadamente ao nível de:

a) Motivos que fundamentaram a necessidade do projeto de investimento, nos termos do Artigo 23.º;

b) Características técnicas do projeto;

c) Outra informação relevante.

CAPÍTULO VI

Ajustamento para perdas

Artigo 31.º

Ajustamento para perdas

1 - Constitui objetivo do ajustamento para perdas relacionar a energia elétrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto.

2 - Para efeitos de determinação da quantidade de energia elétrica que deve ser colocada na rede, através do mercado organizado ou por contratação bilateral, o operador de redes aplica perfis de perdas aos valores de energia ativa dos consumos medidos, nos termos do disposto no Artigo 32.º

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se sujeitos a ajustamento para perdas os consumos próprios dos centros eletroprodutores, os consumos para efeitos de bombagem nos centros eletroprodutores hídricos e para efeitos de carregamento nas instalações de armazenamento autónomo.

4 - Os perfis de perdas são diferenciados por rede, de transporte ou de distribuição, e por nível de tensão e para cada período de 15 minutos.

5 - Para efeitos de cálculo das tarifas por atividade, são aplicados fatores de ajustamento para perdas por período tarifário aos valores dos preços das tarifas de cada nível de tensão, nos termos definidos no RT.

6 - Os operadores das redes devem enviar à ERSE propostas de valores dos fatores de ajustamento para perdas por período tarifário, relativos às suas redes, até 15 de junho de cada ano, acompanhadas dos estudos que as justificam.

7 - Após análise das propostas dos operadores das redes, a ERSE aprova e publica os valores dos fatores de ajustamento para perdas por período tarifário, juntamente com as tarifas e preços da energia elétrica para o ano seguinte.

8 - Uma vez aprovados os valores dos fatores de ajustamento para perdas a aplicar, os operadores das redes de transporte e de distribuição em AT e MT determinam os valores dos perfis de perdas a aplicar no ano seguinte, por aplicação da metodologia aprovada pela ERSE.

9 - Os operadores das redes referidos no número anterior publicam, até 31 de dezembro de cada ano, de forma clara e facilmente acessível, nas suas páginas na internet, os valores dos perfis de perdas para o ano seguinte, enviando-os também à ERSE acompanhados do relatório de aplicação da metodologia.

10 - Os operadores das redes de transporte e de distribuição em AT e MT apresentam à ERSE proposta justificada de metodologia de construção dos perfis de perdas, nos termos do presente artigo, a partir dos fatores de ajustamento para perdas aprovados, no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento e sempre que considerarem oportuno, ou se for necessário para o cumprimento da regulamentação aplicável ou ainda por solicitação da ERSE.

Artigo 32.º

Ajustamento para perdas em Portugal continental

1 - A energia elétrica a colocar, em cada período de 15 minutos, nas redes em Portugal continental para abastecer o consumo dos clientes é calculada por aplicação de perfis de perdas aos valores de energia ativa desse consumo, que converte estes valores para o referencial de produção de energia elétrica na rede de transporte, de acordo com as seguintes expressões:

a) Em MAT: E(índice P) = E(índice C) x (1+p(índice MAT));

b) Na fronteira em AT da rede de transporte com a rede de distribuição: E(índice P) = E(índice C) x (1+p(índice AT/RT));

c) Na rede de distribuição em AT: E(índice P) = E(índice C) x (1+p(índice AT/RT)) x (1+p(índice AT));

d) Na rede de distribuição em MT: E(índice P) = E(índice C) x (1+p(índice AT/RT)) x (1+p(índice AT)) x (1+p(índice MT));

e) Na rede de distribuição em BT: E(índice P) = E(índice C) x (1+p(índice AT/RT)) x (1+p(índice AT)) x (1+p(índice MT)) x (1+p(índice BT)).

2 - As siglas utilizadas nas fórmulas do número anterior têm o seguinte significado:

a) E(índice P) - energia ativa a colocar na rede, por período horário;

b) E(índice C) - energia ativa de consumo dos clientes do respetivo nível de tensão, por período horário;

c) p(índice MAT) e p(índice AT/RT) - perfis de perdas na rede de transporte relativos à rede MAT e à rede MAT incluindo a transformação MAT/AT, respetivamente;

d) p(índice AT), p(índice MT) e p(índice BT) - perfis de perdas nas redes de distribuição em AT, MT e BT, respetivamente.

Artigo 33.º

Ajustamento para perdas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 - A energia elétrica a colocar, em cada hora, nas redes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para abastecer o consumo dos clientes é calculada por aplicação de perfis de perdas aos valores de energia ativa desse consumo, que converte estes valores para o referencial de produção de energia elétrica nas redes de transporte e distribuição das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Na rede de transporte e distribuição em AT: E(índice P) = E(índice C) x (1+p(índice ATi));

b) Na rede de transporte e distribuição em MT: E(índice P) = E(índice C) x (1+p(índice ATi)) x (1+p(índice MTi)).

2 - As siglas utilizadas nas fórmulas do número anterior têm o seguinte significado:

a) E(índice P) - energia ativa a colocar na rede, por período horário;

b) E(índice C) - energia ativa de consumo dos clientes do respetivo nível de tensão, por período horário;

c) p(índice ATi) e p(índice MTi) - perfis de perdas nas redes de transporte e distribuição em MT e AT, respetivamente, para a ilha i;

d) i - ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com rede elétrica em MT.

CAPÍTULO VII

Capacidade e gestão das interligações

Artigo 34.º

Disposição geral

O presente capítulo aplica-se exclusivamente a Portugal continental.

Artigo 35.º

Metodologia para determinação da capacidade de interligação para fins comerciais

1 - O Gestor Global do SEN deve disponibilizar informação sobre a capacidade de interligação disponível para fins comerciais aos agentes de mercado que pretendam importar ou exportar energia elétrica.

2 - A capacidade de interligação disponível para fins comerciais nos horizontes diário e intradiário é calculada de acordo com a "Metodologia comum de cálculo da capacidade de interligação disponível para fins comerciais nos horizontes diário e intradiário" prevista no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos no setor elétrico.

3 - A metodologia prevista no número anterior definida para a região de cálculo da capacidade do Sudoeste da Europa (SWE), constituída por Portugal, Espanha e França, e é aprovada pelas três entidades reguladoras da região mediante proposta comum dos respetivos operadores das redes de transporte.

4 - A capacidade de interligação disponível para fins comerciais no horizonte de longo prazo é calculada de acordo com a "Metodologia comum de cálculo da capacidade no horizonte de longo prazo" para a região SWE, e com a "Metodologia para a sua repartição".

5 - As metodologias previstas no número anterior são aprovadas pelas três entidades reguladoras da região SWE mediante propostas comuns dos respetivos operadores das redes de transporte, nos termos dos artigos 10.º e 16.º do Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão de 26 de setembro, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo.

6 - A capacidade de interligação disponível no período de operação da compensação é calculada de acordo com a "Metodologia de cálculo da capacidade de interligação no período de operação da compensação, para troca de energia de regulação ou para o processo de coordenação de desvios", prevista no artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico.

7 - A metodologia prevista no número anterior definida para a região SWE, é aprovada pelas três entidades reguladoras da região mediante proposta comum dos respetivos operadores das redes de transporte.

8 - Os operadores das redes de transporte, em coordenação com o Centro de Coordenação Regional, podem recorrer aos Redespachos Coordenados Complementares previstos no acordo estabelecido entre os operadores das redes de transporte de Portugal e Espanha como medida complementar à aplicação da Metodologia Comum do Cálculo da Capacidade da interligação e das metodologias comuns de redespacho e trocas compensatórias coordenadas, e de partilha dos custos aprovados, para aumentar o valor da capacidade da interligação disponível para fins comerciais, no sentido de permitir cumprir o valor mínimo da capacidade a disponibilizar ao mercado, estabelecido no n.º 8 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao mercado interno da eletricidade.

9 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se em vigor as metodologias aprovadas, à data de publicação do presente Regulamento.

10 - As entidades reguladoras da região SWE, por sua iniciativa ou mediante proposta dos operadores das redes de transporte, podem introduzir alterações às Metodologias comuns de cálculo da capacidade nos diferentes horizontes previstos nos n.os 2, 4 e 6, sempre que necessário.

11 - A divulgação das Metodologias comuns de cálculo da capacidade de interligação disponível para importação e exportação que pode ser utilizada livremente para fins comerciais processa-se nos termos do Artigo 46.º

Artigo 36.º

Determinação dos valores da capacidade de interligação

1 - O cálculo coordenado da capacidade nos horizontes diário e intradiário é efetuado pelo Centro de Coordenação Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e Conselho, de 5 de junho, relativo ao mercado interno da eletricidade.

2 - O cálculo coordenado da capacidade no horizonte de longo prazo é efetuado pelo Centro de Coordenação Regional, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão de 26 de setembro, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo.

3 - O cálculo coordenado da capacidade no período de operação da compensação é efetuado pelo Centro de Coordenação Regional, nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico.

4 - A determinação dos valores da capacidade da interligação para os horizontes diário e intradiário na região SWE é feita de forma coordenada pelo Centro de Coordenação Regional, tendo em atenção as disposições que constam na respetiva Metodologia comum, nomeadamente:

a) A utilização dos modelos de rede comuns para os diferentes horizontes de cálculo;

b) As metodologias dos cálculos para os horizontes diário e intradiário;

c) A monitorização do cumprimento do valor mínimo a disponibilizar para fins comerciais, nos termos do n.º 8 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/943;

d) Ações curativas;

e) Trocas compensatórias;

f) Procedimentos de recurso.

Artigo 37.º

Divulgação dos valores da capacidade de interligação

1 - No âmbito do cálculo coordenado da capacidade da interligação nos horizontes temporais definidos para a região SWE, as obrigações de reporte e divulgação da informação processam-se de acordo com o disposto nas Metodologias descritas no Artigo 35.º

2 - Com base na informação fornecida pelo Centro de Coordenação Regional, o Gestor Global do SEN, deve proceder à divulgação e atualização dos valores da capacidade de interligação disponível para fins comerciais, para os diferentes horizontes.

3 - A divulgação dos valores referidos nos números anteriores processa-se nos termos do Artigo 46.º

4 - O operador da rede de transporte de Portugal continental, relativamente à capacidade de interligação Portugal-Espanha, tem o dever de informar a ERSE quanto ao cumprimento dos limites mínimos da capacidade disponível para comércio interzonal (MACZT), previstos pelo n.º 8 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/943.

Artigo 38.º

Gestão das interligações

A gestão das interligações e a atribuição de capacidade na interligação aos agentes de mercado é efetuada considerando os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, relativo ao mercado interno de eletricidade, no Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, no Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo e no Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico, segundo o Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha.

Artigo 39.º

Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha

1 - O Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha deve permitir colocar à disposição dos agentes de mercado a capacidade máxima das interligações e das redes de transporte que afetem os fluxos transfronteiriços, no respeito dos padrões de segurança do funcionamento da rede e tendo em atenção as regras e recomendações aplicáveis na União Europeia.

2 - O Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha baseia-se nos seguintes princípios:

a) Ser não discriminatório;

b) Ser baseado em mecanismos de mercado;

c) Fornecer sinais económicos eficazes aos agentes de mercado e aos operadores das redes de transporte envolvidos.

3 - O Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha assenta em dois processos complementares:

a) Atribuição de direitos de utilização de capacidade através da realização de leilões explícitos de capacidade, em vários horizontes temporais anteriores ao horizonte diário;

b) Separação de mercados, em horizonte diário e intradiário, a ser implementada no caso de congestionamento na interligação.

4 - Os detalhes procedimentais afetos ao Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha constam do respetivo Manual de Procedimentos, previsto no Artigo 45.º

Artigo 40.º

Leilões explícitos de capacidade

1 - A capacidade oferecida nos diferentes processos e âmbitos temporais dos leilões explícitos é calculada de acordo com a Metodologia comum de cálculo da capacidade no horizonte de longo prazo e com as regras para a sua repartição aprovadas na região SWE.

2 - A atribuição dos direitos de utilização da capacidade de interligação é efetuada por uma plataforma única de atribuição através de regras harmonizadas de atribuição, nos termos da regulamentação europeia.

3 - O procedimento de liquidação a aplicar às transações nas interligações é efetuado pelo operador da rede de transporte em Portugal continental e deve processar-se de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, previsto no ROR.

Artigo 41.º

Separação de mercados

1 - Antes de cada sessão do mercado diário, o Gestor Global do SEN, em coordenação com o Centro de Coordenação Regional, envia ao Operador de Mercado a informação relativa à capacidade disponível na interligação no sentido exportador e importador, para a sua consideração no processo de encontro de ofertas correspondente.

2 - A participação no processo de separação de mercados articula-se mediante a apresentação de ofertas de compra e venda de energia no mercado diário e intradiário, podendo participar neste processo todos os agentes de mercado autorizados para a compra e venda de energia nos mercados mencionados.

3 - O Operador de Mercado, na realização do encontro de ofertas do mercado diário e intradiário, deve ter em conta a capacidade comercial disponível comunicada pelos operadores das redes de transporte em coordenação com o Centro de Coordenação Regional, garantindo em todo o instante que o saldo líquido dos programas na interligação não supere a capacidade prevista no correspondente sentido de fluxo e período de programação.

4 - As ofertas de compra e venda de energia que sejam programadas no processo de separação de mercados serão liquidadas aos preços marginais que resultem no mercado diário e intradiário para cada uma das zonas, portuguesa e espanhola, no correspondente período de programação.

5 - A liquidação do mercado diário e intradiário depois da aplicação do processo de separação de mercados dará lugar a receitas iguais ao produto, em cada período de programação, da diferença dos preços zonais pela capacidade de interligação efetivamente utilizada no quadro de referência do processo de separação de mercados.

Artigo 42.º

Redução da capacidade comercial da interligação

Se a redução de capacidade de interligação tiver lugar após a programação de qualquer tipo de transação, a capacidade programada será considerada firme e será garantida pelos operadores das redes de transporte mediante ações coordenadas de balanço em ambos os sistemas, salvo em casos de força maior em que o agente de mercado proprietário da capacidade que seja reduzida receberá uma compensação económica limitada ao valor do preço de equilíbrio dos leilões em que os contratos foram adjudicados, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha.

Artigo 43.º

Critérios para a utilização das receitas das rendas de congestionamentos

1 - Os critérios para a utilização das receitas das rendas de congestionamentos estão estabelecidos no Artigo 19.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho e na Metodologia aprovada para o uso das rendas de congestionamento.

2 - O operador da rede de transporte em Portugal continental deve enviar anualmente à ERSE, até 1 de fevereiro, informação sobre a efetiva utilização das receitas provenientes de rendas de congestionamentos referentes ao ano civil anterior, nos termos da Metodologia referida no número anterior.

3 - O operador da rede de transporte em Portugal continental deve enviar anualmente à ERSE, até 31 de outubro, informação sobre a previsão para o montante das receitas provenientes das rendas de congestionamentos referentes ao ano civil seguinte, e respetivas finalidades previstas para a utilização desse montante, para aprovação da ERSE, nos termos definidos na Metodologia referida no n.º 1.

Artigo 44.º

Receitas das rendas de congestionamentos e custos de redespacho

1 - No âmbito do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha, as receitas obtidas em resultado do processo de atribuição de capacidade de interligação juntamente com as rendas de congestionamentos decorrentes da separação de mercados, são prioritariamente destinadas a:

a) Liquidar aos agentes o direito a receber, em cada período de programação, a diferença de preços formada em mercado, se positiva, entre as áreas Portuguesa e Espanhola do MIBEL, multiplicada pela quantidade de direitos de utilização adquirida;

b) Encargos com a redução da capacidade comercial da interligação, tal como definido no Artigo 42.º;

c) Compensação económica ao sistema elétrico importador pelo sistema elétrico exportador, no montante que resulta do produto da quantidade correspondente à redução de capacidade programada, pela diferença de preços resultante da separação de mercados;

d) Custos associados à implementação de mecanismos de atribuição de capacidade de interligação.

Artigo 45.º

Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha

1 - O Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal Espanha integra os detalhes procedimentais afetos ao Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha, nomeadamente dos processos de separação de mercados, atribuição contínua e implícita da capacidade da interligação e mecanismos de resolução de congestionamentos na interligação, incluindo as ações coordenadas de balanço.

2 - O manual previsto no número anterior é aprovado pela ERSE.

3 - A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta do operador da rede de transporte, pode propor alterações ao manual previsto no n.º 1, sempre que considere necessário.

4 - A divulgação do Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha processa-se nos termos do Artigo 46.º

CAPÍTULO VIII

Divulgação da informação

Artigo 46.º

Divulgação da informação sobre as redes e as interligações

1 - Os operadores das redes devem publicar e manter disponível para os interessados, nomeadamente na sua página na internet, os documentos seguintes:

a) As condições gerais do Contrato de Uso das Redes, para os vários tipos de agentes de mercado, previstas no Artigo 13.º;

b) Os documentos com informação a prestar pelos operadores das redes, previstos no Artigo 18.º e Artigo 19.º;

c) Os documentos com informação para efeitos de acesso às interligações, previstos no Artigo 20.º;

d) Os documentos relativos aos pedidos de informação sobre capacidade de rede e respetivos pareceres, previstos no Artigo 21.º

2 - O operador da rede de transporte em Portugal continental deve ainda publicar e manter disponível para os interessados, nomeadamente na sua página da internet, os seguintes documentos:

a) As metodologias de determinação da capacidade de interligação para fins comerciais, previstas no Artigo 35.º;

b) Os valores da capacidade de interligação disponível para fins comerciais, bem como os estudos que serviram de base à sua determinação, previstos no Artigo 36.º, imediatamente após a sua determinação ou atualização;

c) O Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha previsto no Artigo 39.º;

d) O Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha previsto no Artigo 45.º

CAPÍTULO IX

Reclamações e Resolução de litígios

Artigo 47.º

Reclamações e Resolução de litígios

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com quem se relacionam, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, sempre que não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada à reclamação apresentada ou a mesma não for considerada satisfatória, os interessados podem solicitar a sua apreciação junto da ERSE.

3 - A intervenção da ERSE, nos termos descritos no número anterior, deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que fundamentaram a reclamação apresentada, acompanhados dos elementos de prova disponíveis.

4 - A ERSE promove a resolução extrajudicial de litígios através de procedimentos de caráter voluntário, cujas decisões são da responsabilidade das partes, na medida em que a solução para o litígio concreto não é imposta pela ERSE.

Artigo 48.º

Arbitragem voluntária

1 - Os litígios emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente regulamento podem ser resolvidos através do recurso à arbitragem voluntária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que intervêm no relacionamento comercial podem propor a inclusão no respetivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos litígios que resultem do cumprimento de tais contratos.

3 - A promoção do recurso ao procedimento de arbitragem voluntária pela ERSE deve considerar o previsto na legislação aplicável

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposição transitória

Artigo 49.º

Perfis de perdas

Até à aprovação e implementação da metodologia prevista no n.º 10 do Artigo 31.º, os valores dos perfis de perdas estabelecidos no n.º 4 do mesmo artigo são aprovados pela ERSE.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 50.º

Projetos-piloto

1 - Consideram-se projetos-piloto os projetos de investigação ou de demonstração, aprovados pela ERSE, que visem testar a viabilidade técnica e económica e a aplicabilidade de práticas e tecnologias inovadoras, incluindo propostas de desenvolvimento legal e regulamentar.

2 - Os projetos-piloto têm uma duração predefinida, não superior a 2 anos, que pode ser prorrogada mediante proposta devidamente fundamentada, a aprovar pela ERSE.

3 - A duração predefinida no número anterior poderá ser superior a 2 anos em casos em que seja demonstrada e devidamente fundamentada essa necessidade.

4 - A ERSE pode, mediante requerimento dos interessados, aprovar projetos-piloto, bem como incumbir as entidades economicamente reguladas de apresentar e promover projetos-piloto específicos com vista ao desenvolvimento e teste de novas soluções tecnológicas, serviços prestados aos utilizadores ou soluções regulatórias.

5 - A proposta de projeto-piloto deve ser apresentada através de requerimento escrito dirigido à ERSE, devidamente justificado e detalhado, identificando, quando aplicável, as concretas normas que se pretendem ver derrogadas e, designadamente:

a) Identificação do promotor;

b) Identificação de parceiros e participantes;

c) Descrição e objetivos do projeto;

d) Plano de comunicação aos participantes e ao público em geral.

6 - Todas as propostas devem vir acompanhadas por uma Avaliação de Impacte que contemple impactes expectáveis de natureza económica, ambiental e social.

7 - Os projetos-piloto são aprovados pela ERSE, após consulta de interessados.

8 - Após aprovação, o projeto-piloto é objeto de divulgação pela ERSE e pelos respetivos promotores, de forma facilmente acessível nas suas páginas da internet e por comunicação escrita aos seus participantes.

9 - A implementação de projetos-piloto que implique a derrogação do quadro regulamentar existente ou que exija a aplicação de normas especiais é aprovada por Diretiva da ERSE, com respeito pelo procedimento regulamentar, sempre que tal se justifique e se revelar necessário, adequado e proporcional face aos interesses em presença.

10 - Os projetos-piloto são monitorizados pela ERSE e são objeto de um relatório final a apresentar pelos promotores, contendo as principais conclusões e de uma Avaliação de Impacte, ex post, do projeto, incluindo, quando possível, propostas de inovação ou melhoria regulamentar, nos termos a definir pela ERSE.

11 - Os relatórios finais referidos no número anterior são objeto de divulgação, nos termos do n.º 8, após aprovação da ERSE.

Artigo 51.º

Informação a enviar à ERSE

1 - Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente regulamento, deve ser apresentada em formato eletrónico.

2 - Os sujeitos intervenientes devem indicar à ERSE, em formato eletrónico, a localização exata nas suas páginas na internet de todas as informações e de todos os documentos e elementos que, nos termos do presente Regulamento, devam ser publicitadas.

3 - A informação prevista no número anterior deve ser remetida com periodicidade anual e adicionalmente no prazo de 10 dias contados de qualquer alteração realizada, sem prejuízo dos prazos e formatos previstos regulamentarmente para as respetivas obrigações de reporte, prestação e disponibilização de informação.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o primeiro reporte de informação deve ser efetuado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Forma dos atos da ERSE

A deliberação da ERSE que aprova os documentos complementares e as propostas previstas no presente Regulamento reveste a forma de diretiva.

Artigo 53.º

Recomendações e orientações da ERSE

1 - Sempre que o entenda necessário, a ERSE pode formular recomendações e orientações aos agentes sujeitos à sua regulação, no sentido de serem adotadas ações consideradas adequadas ao cumprimento dos princípios e regras consagrados nos Regulamentos cuja aprovação e verificação integram as competências da ERSE.

2 - As recomendações visam transmitir a perspetiva da ERSE sobre boas práticas a adotar no âmbito dos mercados.

3 - As recomendações previstas no número anterior não são vinculativas para os operadores, comercializadores e demais agentes de mercado visados, mas o não acolhimento das mesmas implica o dever de enviar à ERSE as informações e os elementos que em seu entender justificam a inobservância das recomendações emitidas ou a demonstração das diligências realizadas com vista à atuação recomendada ou ainda, sendo esse o caso, de outras ações que considerem mais adequadas à prossecução do objetivo da recomendação formulada.

4 - As entidades destinatárias das recomendações da ERSE devem divulgar publicamente, nomeadamente através das suas páginas na internet, as ações adotadas para a implementação das medidas recomendadas ou as razões que no seu entender fundamentam a inobservância das recomendações emitidas.

5 - As orientações genéricas visam a adoção pelos destinatários de ações consideradas pela ERSE como adequadas ao cumprimento dos princípios e regras legais e regulamentares consagrados, que serão tidos em conta na atividade de supervisão.

Artigo 54.º

Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar

1 - As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem recorrer a mecanismos de auditoria, sempre que previsto regulamentarmente ou que seja determinado pela ERSE, para verificar o cumprimento das disposições regulamentares que lhes são aplicáveis.

2 - O conteúdo e os termos de referência das auditorias e os critérios de seleção das entidades responsáveis pela realização das auditorias são aprovados pela ERSE.

Artigo 55.º

Prazos

1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos gerais do Código Civil.

3 - Os prazos de natureza administrativa fixados no presente regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do Procedimento Administrativo.

Artigo 56.º

Regime sancionatório

1 - A violação das disposições estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação punível, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada para efeitos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Artigo 57.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento aplica-se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma regional especial, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira salvo quanto às matérias que integram o âmbito da derrogação concedida.

2 - O estabelecido no número anterior não prejudica o dever de prestação de informação previsto no presente regulamento, nomeadamente no Capítulo IV, Capítulo V, Capítulo VI e Capítulo IX.

Artigo 58.º

Norma revogatória

São revogados o Regulamento 560/2014, de 22 de dezembro, que aprovou o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico, e o Regulamento 620/2017, de 18 de dezembro, que o alterou.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As normas complementares previstas no presente regulamento, já aprovadas pela ERSE, mantêm-se em vigor até à aprovação das normas que as venham substituir, devendo, na sua aplicação, ter-se em conta as disposições do presente Regulamento.

17 de julho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.

316687454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5425191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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