de 20 de dezembro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, nos termos do disposto no seu artigo 73.º, estabelece que, em prossecução do seu PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento na transformação ou comercialização de produtos agrícolas e florestais.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024 e C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024.
O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste Fundo no continente através dos eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere às tipologias C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia - Modernização» e C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental», do domínio C.3 «Sustentabilidade das Zonas Rurais», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia - Modernização» e C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.3.1 «Investimentos na Bioeconomia de Base Agrícola ou Florestal», do domínio C.3 «Sustentabilidade das Zonas Rurais», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
a) Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União;
b) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
c) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente, a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;
d) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável.
2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) «Biomassa florestal», as matérias-primas lenho-celulósicas de origem florestal, provenientes da gestão e exploração florestal, da aplicação de medidas de defesa da floresta e da gestão do território;
b) «Biomassa florestal residual», a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas) do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;
c) «Certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia», o processo através do qual uma entidade certificadora verifica o cumprimento de um conjunto de requisitos para a rastreabilidade de materiais e produtos certificados, de base florestal, ao longo da cadeia produtiva, desde a floresta ou, no caso dos materiais reciclados, desde o local de recolha, até ao consumidor final, assegurando que a madeira, cortiça ou outro produto de origem florestal incluído no produto ou linha de produção provêm de florestas geridas de forma sustentável;
d) «Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda por um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda, sendo que a venda por um produtor primário aos consumidores finais deve ser considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;
e) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação;
f) «Exploração florestal», o conjunto de operações de abate e processamento, rechega e extração, carregamento, concentração e transporte desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo, incluindo a extração de resina, cortiça e apanha de sementes e pinhas;
g) «Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
h) «Organização de produtores», as pessoas coletivas reconhecidas nos termos do disposto na Portaria 298/2019, de 9 de setembro, na atual redação;
i) «Organização de produtores florestais», as pessoas coletivas reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
j) «Parque de receção de triagem e material lenhoso, incluindo biomassa florestal e resina», o local de concentração de matérias-primas florestais, com o objetivo de facilitar a triagem e operações de carregamento e transporte para os diferentes utilizadores;
k) «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da Recomendação 2003/361/CE, de 6 de maio;
l) «Primeira transformação da madeira», as atividades de serração dos toros de madeira, o aplainamento, o corte e a secagem, a impregnação e o tratamento químico da madeira com agentes de conservação ou de outros produtos;
m) «Primeira transformação da resina», a destilação da resina, de que resulta a sua separação em aguarrás, óleos de pinho e outras essências e pez;
n) «Primeira transformação de biomassa florestal residual», o processo primário de tratamento na mata ou em unidade industrial, da biomassa florestal residual para a produção de energia;
o) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão e a talhadia de rotação curta;
p) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
1 - Os apoios previstos na presente portaria, no que respeita à exploração florestal e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais, são concedidos nas condições previstas no artigo 50.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão.
2 - São excluídos dos apoios previstos na presente portaria, no que respeita à exploração florestal e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais, os candidatos sobre os quais impenda um processo de recuperação de auxílios do Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.
3 - Os apoios previstos na presente portaria, no que respeita aos serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta, são concedidos nas condições previstas no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis.
CAPÍTULO II
TIPOLOGIA C.3.1.1 «INVESTIMENTO PRODUTIVO NA BIOECONOMIA - MODERNIZAÇÃO» E TIPOLOGIA C.3.1.2 «INVESTIMENTO NA BIOECONOMIA PARA MELHORIA DO DESEMPENHO AMBIENTAL»
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem:
a) À transformação ou comercialização de produtos agrícolas;
b) A serviços de suporte relacionados com agricultura.
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as PME, as organizações de produtores e as organizações de produtores florestais que se dediquem:
a) À exploração florestal e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais;
b) A serviços de suporte relacionados com floresta.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;
b) Desenvolverem uma atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 3, referente aos códigos indicados no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
d) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
3 - Os beneficiários dos apoios à exploração florestal e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais, bem como dos apoios aos serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta, não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea e) do artigo 3.º da presente portaria.
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 - A condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser comprovada através da integração em capitais próprios do montante de suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, até à data de aceitação da concessão do apoio, ou comprovada com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
7 - A condição prevista na alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios, pelo menos, 25 % do custo total do investimento elegível.
8 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Licenciamento industrial, ou demonstração de que a unidade se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do «Sistema da Indústria Responsável», nos termos do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
b) Número de controlo veterinário emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), quando a atividade industrial inclui o processamento de matérias-primas de origem animal;
c) Licença de utilização emitida pela respetiva Câmara Municipal, quando se trate apenas de atividade de comercialização, ou termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, em que conste que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto, nos termos do artigo 62.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE).
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos específicos do artigo 2.º e que incidam sobre uma das seguintes áreas:
a) Transformação ou comercialização de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
b) Exploração florestal e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais;
c) Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta.
2 - As operações referidas no número anterior devem reunir as seguintes condições:
a) Tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e inferior a 2 000 000 euros;
b) Tenham início após a data definida no aviso de abertura para apresentação das candidaturas;
c) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através da taxa interna de rentabilidade (TIR) e do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de início do período de apresentação de candidaturas do respetivo aviso;
d) Apresentem coerência técnica e económica;
e) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente, em matéria de licenciamento;
f) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
3 - Para além dos critérios referidos no número anterior, as candidaturas apresentadas no âmbito da tipologia C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental» devem ainda reunir, quando aplicável, as seguintes condições:
a) Quanto a investimentos relacionados com o clima e energia, os mesmos devem:
i) Aumentar a produção de energia renovável;
ii) Melhorar a eficiência energética da unidade industrial;
b) Quanto a investimentos relacionados com economia circular, os mesmos devem:
i) Contribuir para a eficiência no uso da água e poupança de água potencial;
ii) Potenciar a utilização da biomassa natural, lamas, estrumes e de subprodutos.
4 - O critério de elegibilidade previsto na alínea c) do n.º 2 não é aplicável a candidaturas relativas à tipologia C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental», nem aos investimentos complementares de natureza ambiental constantes de candidaturas apresentadas no âmbito da tipologia C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia - Modernização».
5 - A aplicabilidade do critério de elegibilidade previsto na alínea d) do n.º 2 do presente artigo pode ser dispensada nos termos a determinar por aviso para apresentação de candidaturas.
6 - Nos territórios abrangidos por Estratégias de Desenvolvimento Local, aprovadas no âmbito do eixo D do PEPAC no continente, apenas são admitidas operações de transformação ou comercialização de produtos agrícolas com investimento total superior a 250 000 euros.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes dos seguintes anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante:
a) Transformação ou comercialização de produtos agrícolas - anexo ii;
b) Exploração florestal e a primeira transformação ou comercialização de produtos florestais - anexo iii;
c) Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta - anexo iv.
2 - A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída nem totalmente executada à data da submissão da candidatura, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 3.º, com exceção do disposto no n.º 4 do presente artigo.
3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
4 - As despesas das operações relativas à exploração florestal e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais, bem como aos serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta, são elegíveis desde que realizadas após a data de apresentação da respetiva candidatura.
Artigo 9.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção aos apoios previstos na presente portaria, no âmbito da tipologia C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia - Modernização», são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
a) Apresentem investimentos relativos a energias renováveis;
b) Apresentem autonomia financeira;
c) Sejam, à data de apresentação da candidatura, organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos reconhecidos, cooperativa agrícola credenciada ou organização de produtores florestais;
d) Apresentem uma TIR nos termos definidos no aviso para apresentação de candidaturas;
e) Detenham certificações de qualidade;
f) Criem emprego nas zonas rurais;
g) Apresentem investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas, em territórios de baixa densidade ou outras;
h) Apresentem uma dimensão de investimento, de acordo com o previsto no aviso para apresentação de candidaturas;
i) Apresentem investimentos para a utilização e valorização de subprodutos no processo produtivo;
j) Sejam empresas do setor da bioeconomia.
2 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, no âmbito da tipologia C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental», são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
a) Sejam, à data da apresentação da candidatura, organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos reconhecidos, cooperativa agrícola credenciada ou organização de produtores florestais;
b) Apresentem uma dimensão de investimento com enquadramento nos escalões previstos no aviso para apresentação de candidaturas;
c) Apresentem investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas, em territórios de baixa densidade ou outras;
d) Apresentem investimentos em energias renováveis;
e) Apresentem investimentos relacionados com a sustentabilidade ambiental, mitigação e adaptação às alterações climáticas.
3 - A hierarquização dos critérios referidos nos números anteriores bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 10.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria podem assumir as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 - A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
5 - Os níveis e limites de apoio a conceder constam do anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 - Os apoios a conceder, no caso dos serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta, não podem exceder 300 000 euros por beneficiário, durante um período de três anos, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt., e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 12.º
Avisos
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia, se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) A forma do apoio a conceder;
k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 16.º;
l) A elegibilidade temporal das despesas.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações e despesas elegíveis específicas para determinadas operações a apoiar.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 13.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente ou as entidades com competências delegadas para o efeito emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso, e submete à decisão do presidente da Comissão Diretiva.
5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo máximo de 5 dias úteis contados a partir da data da decisão.
Artigo 14.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma AF pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente;
g) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da Valia Global da Operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação das obrigações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 2 do presente artigo.
5 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea g) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 16.º
Execução das operações
1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses, contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Artigo 17.º
Pedidos de alteração
1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente, no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) divulgada no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 18.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6 - Cada pedido de pagamento deve representar no mínimo 10 % do montante da despesa pública aprovada.
7 - Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de liquidação do anterior pedido.
8 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
9 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
10 - O disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamento definidos no respetivo aviso.
11 - Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas.
12 - Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
13 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adiantamentos contra fatura implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
14 - No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 19.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis, contados a partir da data de submissão dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 20.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação.
Artigo 21.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 22.º
Reduções e exclusões
1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.
4 - A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 - As presentes tipologias contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria.
2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.15 Investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW);
b) R.27 Número de operações que contribuem para a sustentabilidade ambiental e para concretizar a atenuação e a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais;
c) R.37 Novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC;
d) R.39 Número de empresas rurais, incluindo empresas do setor da bioeconomia, desenvolvidas com apoios da PAC.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 13 de dezembro de 2024.
ANEXO I
Atividades elegíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]
Transformação ou comercialização de produtos agrícolas
CAE (Rev. 3) Subclasse | Designação |
---|---|
10110 | Abate de gado (produção de carne). |
10120 | Abate de aves (produção de carne). |
10130 | Fabricação de produtos à base de carne. |
10310 | Preparação e conservação de batatas. |
10320 | Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (1). |
10391 | Congelação de frutos e de produtos hortícolas. |
10392 | Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas. |
10393 | Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. |
10394 | Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. |
10395 | Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos. |
10412 | Produção de azeite. |
10510 | Indústrias do leite e derivados. |
10611 | Moagem de cereais. |
10612 | Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz. |
10620 | Fabricação de amidos, féculas e produtos afins. |
10810 | Indústria do açúcar. |
10821 | Fabricação de cacau e de chocolate (2). |
10822 | Fabricação de produtos de confeitaria (3). |
10830 | Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chicória). |
10840 | Fabricação de condimentos e temperos (4). |
10893 | Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E (5). |
10911 | Fabricação de pré-misturas. |
10912 | Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura). |
10920 | Fabricação de alimentos para animais de companhia. |
11021 | Produção de vinhos comuns e licorosos. |
11022 | Produção de vinhos espumantes e espumosos. |
11030 | Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos. |
11040 | Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas. |
11060 | Fabricação de malte. |
13105 | Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a preparação de linho até à fiação). |
16293 | Indústria de preparação da cortiça. |
16295 | Fabricação de outros produtos de cortiça. |
46211 | Comércio por grosso de alimentos para animais. |
46212 | Comércio por grosso de tabaco em bruto. |
46213 | Comércio por grosso de cortiça em bruto. |
46214 | Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas. |
46220 | Comércio por grosso de flores e plantas. |
46230 | Comércio por grosso de animais vivos. |
46311 | Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata. |
46312 | Comércio por grosso de batata. |
46320 | Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne. |
46331 | Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos. |
46332 | Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares (6). |
46341 | Comércio por grosso de bebidas alcoólicas. |
46361 | Comércio por grosso de açúcar. |
46362 | Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria. |
46370 | Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias. |
Notas:
(1) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(2) Apenas o fabrico de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado e cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau.
(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.
(5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos.
(6) Só se aplica ao azeite.
Exploração florestal e primeira transformação ou comercialização de produtos florestais
CAE (Rev. 3) Subclasse | Designação |
---|---|
02200 | Exploração florestal (exceto a produção de lenha e produção não industrial de carvão vegetal). |
02300 | Extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira. |
1610 | Serração, aplainamento e impregnação de madeira. |
16101 | Serração de madeira. |
16102 | Impregnação de madeira. |
20141 | Fabricação de resinosos e seus derivados. |
46731 | Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados. |
Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta
CAE (Rev. 3) Subclasse | Designação |
---|---|
01610 | Atividades dos serviços relacionados com a agricultura. |
01620 | Atividades dos serviços relacionados com a produção animal, exceto serviços de veterinária. |
01630 | Preparação de produtos agrícolas para venda. |
01640 | Preparação e tratamento de sementes para propagação. |
02400 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal. |
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
Despesas elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
---|---|
1 - Bens imóveis - Construção e melhoramento, designadamente: 1.1 - Vedação e preparação de terrenos; 1.2 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver; 1.3 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; 2 - Bens móveis - Compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente: 2.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos; | 3 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, processos de certificação, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, com exceção das previstas no ponto 4; |
4 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme ponto 10 nos limites às elegibilidades do presente anexo. | |
2.2 - Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano; |
|
2.3 - Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação; |
|
2.4 - Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei; |
|
2.5 - Automatização de equipamentos já existentes na unidade; |
|
2.6 - A produção de energia renovável, nomeadamente investimentos em produção de energia renovável para autoconsumo; |
|
2.7 - A melhoria da eficiência energética; |
|
2.8 - A eficiência energética no uso da água e potencial poupança de água; |
|
2.9 - A utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de subprodutos. |
|
2.10 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética ao controlo da qualidade. |
|
Limites às elegibilidades 5 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria; | |
6 - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados; | |
7 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade; | |
8 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; | |
9 - As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do projeto apurada na análise; | |
10 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 350 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total. |
Despesas não elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
---|---|
1 - Bens de equipamento em estado de uso; 2 - Compra de terrenos e de prédios urbanos; 3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 4 - Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; 5 - Meios de transporte externo, exceto os previstos no ponto 2.3 relativo às despesas elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas; 6 - Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades; 7 - Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos no ponto 2.4, relativo às despesas elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas; | 11 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias; 12 - Juros durante a realização do investimento; 13 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 14 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 15 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes; 16 - Honorários de arquitetura paisagística; 17 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos); 18 - Contribuições em espécie; 19 - IVA; 20 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação; 21 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano. |
8 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; | |
9 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; | |
10 - Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos. |
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
Despesas elegíveis - Exploração florestal e primeira transformação ou comercialização de produtos florestais
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
---|---|
1 - Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento; 2 - Veículos específicos de transporte de cortiça, antes da retirada do povoamento florestal; 3 - Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em bruto e de pinha; | 19 - Despesas imateriais, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, com exceção das previstas no ponto 20, compreendendo: |
19.1 - Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia ao nível do beneficiário, quando associada a investimentos materiais, tais como: | |
4 - Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial; | 19.1.1 - Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade ou de custódia ao nível da entidade que efetua extração e transporte e unidade de transformação; |
5 - Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha. 6 - Veículos específicos de transporte de pinha após colheita, antes da retirada do povoamento florestal; 7 - Máquinas e equipamentos necessários à remoção e movimentação de material lenhoso e biomassa florestal residual, incluindo os equipamentos de proteção e segurança; | 19.1.2 - Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade ou de custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. 19.2 - As despesas gerais, nomeadamente software aplicacional, propriedade industrial, projetos de arquitetura e engenharia associados ao investimento; |
8 - Equipamentos para tratamento de biomassa florestal residual, incluindo desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso; 9 - Equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão; 10 - Criação e adaptação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina, bem como os respetivos equipamentos; | 20 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme ponto 24 nos limites às elegibilidades do presente anexo. |
11 - Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, resina e sistemas de gestão de frota; | |
12 - Instalações - construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento de edifícios, bem como outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente: | |
12.1 - Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem; junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; | |
12.2 - Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligadas à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da entidade beneficiária, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitado a 10 % das despesas materiais elegíveis. | |
13 - Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas; | |
14 - Equipamentos de controlo da qualidade; | |
15 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da entidade beneficiária; | |
16 - Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos; | |
17 - Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei; | |
18 - Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de caráter ambiental, como o tratamento de efluentes; |
|
Limites às elegibilidades 21 - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados; | |
22 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade; | |
23 - As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; | |
24 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 350 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total. |
Despesas não elegíveis - Exploração florestal e primeira transformação ou comercialização de produtos florestais
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
---|---|
1 - Bens de equipamento em estado de uso; 2 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 3 - Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; 4 - Meios de transporte externo; 5 - Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades; 6 - Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto quando se trate de equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei; | 9 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias; |
10 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; | |
11 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; | |
12 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 13 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes; | |
14 - Honorários de arquitetura paisagística; | |
15 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos); 16 - Contribuições em espécie; 17 - IVA; 18 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano; 19 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação; | |
7 - Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; | |
8 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; |
ANEXO IV
Despesas elegíveis e não elegíveis
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º]
Despesas elegíveis - Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
---|---|
1 - Bens móveis - Compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente: 1.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos; 1.2 - Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano; 1.3 - Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação; 1.4 - Automatização de equipamentos já existentes na unidade; | 4 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, processos de certificação, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, com exceção das previstas nos pontos 5 e 6; |
5 - Despesas imateriais, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, com exceção das previstas nos pontos 4 e 6, compreendendo: | |
5.1 - Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia ao nível do beneficiário, quando associada a investimentos materiais, tais como: | |
1.5 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética ao controlo da qualidade. | 5.1.1 - Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade ou de custódia ao nível da entidade prestadora de serviços de suporte relacionados com floresta; |
2 - Máquinas e equipamentos utilizados na manutenção e beneficiação de povoamentos florestais; 3 - Equipamentos de controlo da qualidade; | 5.1.2 - Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade ou de custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. |
6 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme ponto 8 nos limites às elegibilidades do presente anexo. | |
Limites às elegibilidades 7 - As despesas em equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. | |
8 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 350 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total. |
Despesas não elegíveis - Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
---|---|
1 - Bens de equipamento em estado de uso; 2 - Compra de terrenos e de prédios urbanos; 3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 4 - Meios de transporte externo; 5 - Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a dois anos - compra; | 12 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias; 13 - Juros durante a realização do investimento; 14 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; |
6 - Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades; 7 - Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc.; | 15 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 16 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes; 17 - Honorários de arquitetura paisagística; 18 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos); 19 - Contribuições em espécie; 20 - IVA; 21 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação; 22 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano. |
8 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; | |
9 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; | |
10 - Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos; | |
11 - Trabalhos de reparação e de manutenção; |
ANEXO V
Níveis e limites de apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º)
Tipologia C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia - Modernização»
Montante Investimento Elegível | Apoio | |
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Taxa | Limite por candidatura | |
Até 250 000 euros | 50 % | 600 000 euros |
Superior a 250 000 euros e inferior ou igual a 2 000 000 euros | 45 % |
Tipologia C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental»
Montante Investimento Elegível | Apoio | |
---|---|---|
Taxa | Limite por candidatura | |
Até 250 000 euros | 70 % | 650 000 euros |
Superior a 250 000 euros e inferior ou igual a 2 000 000 euros | 60 % |
ANEXO VI
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
Artigo 15.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento |
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n.º 1, a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
n.º 1, b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
n.º 1, c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
n.º 1, d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
n.º 1, e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
n.º 1, f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
n.º 1, g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
n.º 1, h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
n.º 1, i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. | ||
n.º 2, a) | Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %. |
n.º 2, b) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
n.º 2, c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. |
n.º 2, d) | Manter a situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
n.º 2, f) | Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. |
n.º 3 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. | Não aplicável | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso. |
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