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Portaria 171/2024/1, de 24 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6 «Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1. «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Texto do documento

Portaria 171/2024/1

de 24 de junho

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivo contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, contribuindo para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.

O Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo a sua reprogramação sido aprovada pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, a qual introduziu a tipologia C.1.1.6 "Apoio à apicultura para a biodiversidade" na intervenção C.1.1 "Compromissos agroambientais e clima".

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.

Por seu lado, o Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime de aplicação do apoio a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e do Conselho, no que se refere à tipologia C.1.1.6 "Apoio à apicultura para a biodiversidade", integrada na intervenção C.1.1 "Compromissos agroambientais e clima", do domínio C1 "Gestão ambiental e climática" do eixo C "Desenvolvimento Rural" do PEPAC Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.6 "Apoio à apicultura para a biodiversidade", da intervenção C.1.1 "Compromissos agroambientais e clima", do domínio C.1 "Gestão ambiental e climática" do eixo C "Desenvolvimento Rural" do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria visa contribuir para a polinização natural de plantas, promovendo a conservação e recuperação da biodiversidade da flora autóctone, apoiando a manutenção da população de abelhas, no âmbito do eixo C "Desenvolvimento Rural" do PEPAC Portugal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:

a) "Atividade apícola" a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou outra;

b) "Apiário" o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencente ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 100 m;

c) "Apicultor" a pessoa singular ou coletiva que possua uma exploração apícola;

d) "Candidatura" o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no âmbito de um aviso para apresentação de candidaturas, com vista a garantir a realização de projetos e operações elegíveis a financiamento;

e) "Colmeia" o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência;

f) "Colónia" o enxame, suporte físico e respetivos materiais biológicos por si produzidos;

g) "Cortiço" o suporte físico desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;

h) "Exploração apícola" o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respetivas infraestruturas de apoio pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extração de mel;

i) "Irregularidade" a violação de uma disposição da legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável, que resulte de um ato ou omissão, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia, nomeadamente, pela imputação de uma despesa indevida;

j) "Transumância" a metodologia de atividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam a atividade apícola, na aceção do Decreto-Lei 203/2005, de 25 de novembro.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:

a) Estarem legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem, ainda, cumprir o seguinte:

a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

b) Serem detentores da exploração apícola registada de acordo com o Decreto-Lei 203/2005, de 25 de novembro;

c) Deterem registo de atividade apícola atualizado;

d) Apresentarem a declaração anual de existências;

e) Comprometerem-se a manter as condições de elegibilidade da candidatura durante um período de três anos.

3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.

4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam, à data da submissão da candidatura, as seguintes condições:

a) Contemplem, no mínimo, 10 colmeias por candidatura, sendo que cada apiário não pode ultrapassar 100 colmeias;

b) Contemplem apiários georreferenciados no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA);

c) Respeitem uma distância mínima, entre apiários, de:

i) 400 m, para apiários entre 11 e 30 colmeias;

ii) 800 m, para apiários entre 31 e 100 colmeias.

Artigo 7.º

Forma e limites do apoio

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de montante fixo, em função do escalão em que o beneficiário se encontra.

2 - Os montantes fixos, escalões e limites de apoio são os constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO

Artigo 8.º

Apresentação da candidatura

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano anual de candidaturas previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, sendo o mesmo divulgado no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, no portal do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt e no portal da Autoridade de Gestão Nacional (AGN) em www.gpp.pt.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 9.º

Avisos

1 - Os avisos para apresentação das candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da AGN, e indicam, nomeadamente o seguinte:

a) A intervenção e tipologia;

b) A natureza dos beneficiários;

c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;

d) A dotação orçamental indicativa;

e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;

f) As orientações técnicas a observar;

g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;

h) O processo de divulgação dos resultados;

i) O prazo para apresentação de candidaturas;

j) A forma do apoio a conceder.

2 - Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

Artigo 10.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações e o apuramento do montante do custo total elegível.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas.

4 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

5 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da decisão.

Artigo 11.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termos de aceitação nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe do prazo máximo de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, a contar da data da notificação da disponibilização do termo de aceitação ou do contrato, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:

a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;

b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;

c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada;

g) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;

h) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

i) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.

2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:

a) Comprovar a execução da operação, através da apresentação de pedido de pagamento, nos termos do n.º 2 do artigo 14.ºda presente portaria;

b) Manter as condições de elegibilidade durante os três anos do período de compromisso;

c) Partilhar com a Administração Pública os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração apícola;

d) Manter o registo de atividade apícola atualizado;

e) Apresentar a declaração anual de existências atualizada;

f) Garantir que os apiários integram o plano sanitário de uma associação ou organização de apicultores;

g) Garantir que os apiários se mantêm em boas condições de produção, nomeadamente, no que respeita à qualidade das ceras, ao maneio reprodutivo e alimentar, através da integração da exploração na assistência proporcionada por associação ou organização de apicultores.

3 - Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido o seguinte:

a) O número de colmeias instaladas é igual ou superior a 25 % dos apiários objeto de apoio;

b) Os apiários recuperam a sua dimensão inicial, após o período de transumância.

4 - A partilha de dados prevista na alínea c) do n.º 2 corresponde a dados relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, que não se destinam a qualquer atividade de controlo ou fiscalização, sendo os mesmos estabelecidos em orientação técnica transversal da AGN.

Artigo 13.º

Execução das operações

1 - A execução das operações é comprovada através da apresentação anual dos pedidos de pagamento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da presente portaria.

2 - A execução das operações termina no prazo de três anos a contar da data da assinatura do termo de aceitação, com a liquidação do último pedido de pagamento.

Artigo 14.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, nos termos previstos no Regulamento anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - É apresentado anualmente um pedido de pagamento nos 30 dias subsequentes ao termo do período definido por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para a apresentação da declaração anual de existências.

3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

4 - No ano do encerramento do PEPAC no continente, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

Artigo 15.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento do montante a pagar ao beneficiário.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas físicas ao local da operação, durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 16.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta bancária específica da operação referida no termo de aceitação.

Artigo 17.º

Controlo

As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 39.º do Regulamento anexo à da Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

Artigo 18.º

Reduções e exclusões

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada são aplicáveis as disposições nacionais, em conjugação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, para recuperação dos montantes indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo ii à presente portaria que desta faz parte integrante.

3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 20 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma sanção administrativa adicional no montante correspondente à diferença apurada.

4 - A soma da redução e da sanção referidas no número anterior não pode ser superior à recuperação total do apoio.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º

Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal

1 - A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.

2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal releva o indicador "R.35 Percentagem de colmeias apoiadas pela PAC", estabelecido no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 20.º

Disposição transitória

No ano de 2024 o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea c) do n.º 2.º do artigo 12.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes, em 20 de junho de 2024.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Escalão em função do número de colmeias

Montante fixo (€/beneficiário)

≥ 10 e < 25 colmeias

125,00

≥ 25 e < 50 colmeias

250,00

≥ 50 e < 150 colmeias

625,00

≥ 150 e < 250 colmeias

1324,00

≥ 250 e < 500 colmeias

2060,00

≥ 500 colmeias

3000,00



ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

Número de anos

em que ocorre

o incumprimento

Consequências do incumprimento

N.º 1 a)

Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento

2 ou mais

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 % no ano em que se verifica o incumprimento

N.º 1 b)

Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %

N.º 1 c)

Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento

N.º 1 d)

Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %

N.º 1 e)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento

2 ou mais

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %, no ano em que se verifica o incumprimento

N.º 1 f)

Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 %

N.º 1 g)

Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 %

N.º 1 h)

Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento

2 ou mais

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento

N.º 1 i)

Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento

N.º 2 a)

Comprovar a execução da operação, através da apresentação de pedido de pagamento, nos termos do n.º 2 do artigo 15.ºda presente portaria.

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 2 % no ano em que se verifica o incumprimento

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %

N.º 2 b)

Manter as condições de elegibilidade durante os três anos do período de compromisso

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %

N.º 2 c)

Partilhar com a Administração Pública os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração apícola.

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 5 %

N.º 2 f)

Garantir que os apiários integram o plano sanitário de uma associação ou organização de apicultores

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento

2 ou mais

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento

N.º 2 g)

Garantir que os apiários se mantêm em boas condições de produção, nomeadamente no que respeita à qualidade das ceras, ao maneio reprodutivo e alimentar, através da integração da exploração na assistência proporcionada por associação ou organização de apicultores

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.

2 ou mais

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento

N.º 3 a)

Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que o número de colmeias instaladas é igual ou superior a 25 % dos apiários objeto de apoio

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento

2 ou mais

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento

N.º 3 b)

Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que os apiários recuperam a sua dimensão inicial, após o período de transumância

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento

2 ou mais

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento



117818132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5788132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-25 - Decreto-Lei 203/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera. Publica em anexo I o "Quadro de densidade de instalação de colmeias" e em anexo II a lista de "Doenças de declaração obrigatória".

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-L/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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