de 7 de janeiro
A Portaria 171/2024/1, de 24 de junho, veio estabelecer o regime de aplicação do apoio a conceder no âmbito da tipologia de intervenção C.1.1.6,
Apoio à apicultura para a biodiversidade
», do Eixo C,
Desenvolvimento rural
», do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
No decurso do ano de 2025, a atividade apícola foi particularmente afetada pelos incêndios rurais ocorridos no território continental, tendo-se verificado, nomeadamente, a destruição de um elevado número de colmeias, comprometendo a continuidade da atividade apícola e os objetivos subjacentes à referida tipologia de intervenção, designadamente a promoção da polinização natural de plantas e a conservação e recuperação da biodiversidade da flora autóctone.
Nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, nos casos em que o incumprimento das condições de concessão da ajuda se deve a casos de força maior ou a circunstâncias excecionais, o beneficiário mantém o direito de receber o apoio, conforme previsto no artigo 3.º do mesmo regulamento. Assim, verifica-se necessário prever, para o ano de 2025 e para os anos seguintes, no âmbito da tipologia de intervenção C.1.1.6,
Apoio à apicultura para a biodiversidade
», a manutenção do apoio aos apicultores naquelas situações de incumprimento decorrentes de casos de força maior ou circunstâncias excecionais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 171/2024/1, de 24 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6,
Apoio à apicultura para a biodiversidade
», integrada na intervenção C.1.1,
Compromissos agroambientais e clima
», do domínio C.1,
Gestão ambiental e climática
», do Eixo C,
Desenvolvimento rural
», do PEPAC Portugal, no continente.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 171/2024/1, de 24 de junho O artigo 18.º da Portaria 171/2024/1, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-Sempre que o beneficiário não tenha respeitado as condições de concessão do apoio devido a casos de força maior e circunstâncias excecionais previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, devidamente comprovadas, mantém o direito ao pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
6-Para efeitos do número anterior, o apoio é determinado com base na última declaração anual de existências efetuada antes da ocorrência do caso de força maior ou da circunstância excecional que levou à redução imprevista do número de colmeias.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 30 de dezembro de 2025.
119945525