de 4 de fevereiro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos planos estratégicos da PAC, inclui apoios ao desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece como objetivos, entre outros, atrair e apoiar os jovens agricultores e novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais.
Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, e pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024. O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
O Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.3 «Aconselhamento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC no continente, em coerência com os objetivos do Sistemas de Conhecimento e Inovação Agrícolas (AKIS) previstos no plano estratégico da PAC, onde se prevê o reforço do papel do aconselhamento agrícola e florestal no desenvolvimento do AKIS.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.3 «Aconselhamento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal, destinam-se a contribuir para atrair e apoiar os jovens agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais.
2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) «Beneficiário final», o destinatário do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal;
b) «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento com capacidade de transmitir conhecimento especializado atualizado e orientado para cada situação concreta;
c) «Conteúdo base agrícola», a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui as áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) «Conteúdo base agrícola + 3 áreas extra», a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea anterior, três das áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), p) e q) do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) «Conteúdo base agrícola + 5 áreas extra», a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea c) do presente artigo, cinco das áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), p) e q) do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) «Conteúdo base florestal», a tipologia de serviço de aconselhamento florestal que inclui as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), d) e e) do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
g) «Conteúdo base florestal + 3 áreas extra», a tipologia de serviço de aconselhamento florestal que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea anterior, as três áreas temáticas previstas nas alíneas c), f) e g) do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
h) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação;
i) «Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território continental;
j) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, contíguos ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
k) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por produtos agrícolas os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca, a produção de algodão, a talhadia de curta rotação e os viveiros;
l) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar, com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações, agrícolas e florestais, em termos de resultados económicos, ambientais e sociais;
m) «Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)», o sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado pela Portaria 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
1 - Os apoios previstos na presente portaria, para prestação de serviços de aconselhamento nas explorações agrícolas, são concedidos nas condições constantes do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 - Os apoios previstos na presente portaria, no caso de prestação de serviços de aconselhamento no setor florestal, são concedidos nas condições constantes do artigo 48.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão.
3 - Os apoios previstos na presente portaria relativos à formação de conselheiros de entidades prestadoras de serviços de aconselhamento são concedidos nas condições previstas no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis.
CAPÍTULO II
ACONSELHAMENTO
SECÇÃO I
APOIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA E FLORESTAL
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as entidades prestadoras de serviços de aconselhamento reconhecidas no âmbito do SAAF.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
b) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
c) Deterem um sistema de contabilidade organizada, que contemple um centro de custos específico para a operação, nos termos da legislação em vigor;
d) Demonstrarem a existência de recursos adequados, nomeadamente em termos de pessoal qualificado, experiência, fiabilidade e imparcialidade dos seus conselheiros.
3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente secção não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea h) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas no n.º 2 e n.º 3, devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 a.º 3.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que:
a) Apresentem um plano de ação, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
b) Incluam serviços de aconselhamento que cumpram os requisitos previstos no n.º 4 do presente artigo;
c) Tenham início após a data constante no aviso para apresentação das candidaturas, nos termos referidos no n.º 3.
2 - O plano de ação referido na alínea a) do n.º 1 deve ter a duração até três anos, calendarizado, e reunir as seguintes condições:
a) Apresentar coerência técnica e financeira;
b) Demonstrar estarem asseguradas as fontes de financiamento;
c) Indicar o número de serviços por tipo de aconselhamento, fundamentado na síntese das necessidades concretas de aconselhamento;
d) Identificar a população-alvo e a área geográfica de atuação.
3 - A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025.
4 - Os serviços de aconselhamento devem ser prestados nos termos previstos no artigo 14.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, e respeitar o seguinte:
a) O aconselhamento agrícola deve incidir sobre as áreas temáticas previstas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do referido anexo;
b) O aconselhamento florestal deve incidir sobre as áreas temáticas previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), d) e e) do referido anexo.
5 - O aconselhamento está limitado à prestação de dois serviços por beneficiário final, para um período máximo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de serviço de aconselhamento com a entidade prestadora do serviço, sem prejuízo no disposto no n.º 7 do presente artigo.
6 - No caso de um segundo serviço de aconselhamento prestado ao mesmo beneficiário final, aquele deve incluir as áreas temáticas não abrangidas no primeiro serviço.
7 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5, um serviço de aconselhamento que incida, simultaneamente, sobre áreas temáticas agrícolas e áreas temáticas florestais, é considerado, para efeitos do apoio, como dois serviços de aconselhamento distintos.
8 - O cumprimento das condições previstas no n.º 4, n.º 5 e no n.º 6 é aferido em cada pedido de pagamento.
Artigo 8.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Abrangência territorial;
b) Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento;
c) Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento relacionado com ambiente e clima; Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento relacionado com soluções digitais na agricultura;
d) Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento relacionado com soluções digitais na agricultura;
e) Diversificação das áreas temáticas;
f) Formação ou qualificação dos recursos humanos;
g) Participação de conselheiros do SAAF em Grupos Operacionais;
h) Tipologia de candidatura.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam dos respetivos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º
Forma, nível e limite do apoio
1 - O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio assume a forma de custos unitários, em função das tipologias de serviços de aconselhamento previstas no anexo iii da presente portaria, de que faz parte integrante, sendo publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
3 - O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, até ao montante máximo, por cada período de três anos, de 25 000 euros por beneficiário final de serviços de aconselhamento agrícola e até ao montante máximo de 200 000 euros, por beneficiário final de serviços de aconselhamento florestal.
SECÇÃO II
APOIO À FORMAÇÃO DE CONSELHEIROS DAS ENTIDADES PRESTADORAS DO SERVIÇO DE ACONSELHAMENTO
Artigo 10.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as entidades prestadoras de serviços de aconselhamento reconhecidas no âmbito do SAAF.
Artigo 11.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
b) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
c) Deterem um sistema de contabilidade organizada, que contemple um centro de custos específico para a operação, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente secção não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea h) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas no n.º 2 e n.º 3 devem, encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 a 3.
Artigo 12.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que apresentem um plano de ação com duração até três anos, calendarizado, que reúna as seguintes condições:
a) Apresente coerência técnica e financeira;
b) Demonstre estarem asseguradas as fontes de financiamento;
c) Apresente uma síntese das necessidades concretas de formação dos conselheiros;
d) Identifique as ações de formação previstas realizar, bem como o número de conselheiros abrangidos.
2 - A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 13.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Abrangência territorial;
b) Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento;
c) Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento relacionado com ambiente e clima;
d) Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento relacionado com soluções digitais na agricultura;
e) Diversificação das áreas temáticas;
f) Formação ou qualificação dos recursos humanos;
g) Participação de conselheiros do SAAF em Grupos Operacionais;
h) Tipologia de candidatura.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam dos respetivos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 14.º
Forma, nível e limite do apoio
1 - O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio na presente secção assume a forma de custos unitários, por conselheiro formado, e é publicitado em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
3 - O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, sendo cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, desde que o respetivo montante acumulado, durante o período de três anos, não exceda 300 000 euros por beneficiário.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Artigo 15.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 16.º
Avisos
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia, se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) A forma do apoio a conceder;
k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 20.º;
l) A elegibilidade temporal das operações.
2 - Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em http://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 17.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.
Artigo 18.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 19.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente secção são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas.
2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
b) Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, para as áreas temáticas em que se propõe intervir, até ao termo da operação.
3 - Os beneficiários dos apoios previstos na secção i devem, ainda, concluir a prestação de cada serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no prazo de seis meses após a celebração do respetivo contrato de aconselhamento.
4 - Os beneficiários dos apoios previstos na secção ii devem, ainda, apresentar o relatório final de execução até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, estando o referido relatório sujeito a aprovação por esta entidade.
Artigo 20.º
Execução das operações
1 - As operações devem ser executadas de acordo com o calendário previsto no plano de ação aprovado.
2 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Artigo 21.º
Pedidos de alteração
1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito às suas atividades e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em http://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 22.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
3 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
4 - Podem ser apresentados anualmente até quatro pedidos de pagamento, não incluindo o pedido a título de adiantamento, devendo cada pedido de pagamento representar, no mínimo, 10 % do montante da despesa pública aprovada.
5 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da conclusão do plano de ação, estando a sua validação condicionada, para o apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento, à aprovação do relatório final de execução referido no n.º 4 do artigo 19.º
6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
7 - No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 23.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar ao beneficiário.
4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 24.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação.
Artigo 25.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 26.º
Reduções e exclusões
1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo iv à presente portaria que desta faz parte integrante.
3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.
4 - A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 - A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria.
2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho:
a) R.1 «Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC, a fim de melhorar o desempenho sustentável em termos económicos, sociais, ambientais, climáticos e de eficiência na utilização dos recursos»;
b) R.2 «Número de conselheiros que recebem apoio que devem ser integrados no âmbito dos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS)»;
c) R.3 «Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC»;
d) R.28 «Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC relacionados com o desempenho em matéria de ambiente ou de clima».
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 29 de janeiro de 2025.
ANEXO I
Áreas temáticas incluídas nos serviços de aconselhamento agrícola
[a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º]
a) «Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 12.º e anexo iii do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) «Medidas de proteção aos habitats e aves selvagens», que abrange as medidas previstas no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro (Rede Natura 2000), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e a Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens;
c) «Medidas de proteção à qualidade da água», que abrange as medidas a definir em Orientação Técnica Específica (OTE) publicada pela Autoridade Nacional de Gestão do SAAF (ANG), previstas nos programas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Quadro da Água);
d) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo ii da Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
e) «Qualidade do ar», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, que transpõe a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho;
f) «Redução de emissões de poluentes atmosféricos», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei 84/2018, de 23 de outubro, que transpõe a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho;
g) «Saúde animal», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho;
h) «Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho;
i) «Práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência microbiana», que abrange as matérias previstas na Comunicação da Comissão COM (2017) 339;
j) «Prevenção e gestão dos riscos»;
k) «Apoio à inovação», que abrange a matéria relativa à preparação e à execução dos projetos dos grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 127.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
l) «Tecnologias digitais», que abrange a matéria relativa às tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais previstas no artigo 114.º, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115;
m) «Gestão sustentável dos nutrientes», que abrange a matéria relativa à utilização de uma ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas;
n) «Condicionalidade social», que abrange a matéria relativa ao previsto no anexo iv do Regulamento (UE) 2021/2115;
o) «Primeira instalação de jovens agricultores», que abrange as matérias relativas, designadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial associado ao respetivo projeto de instalação;
p) «Plano de gestão de pastoreio e fertilização», que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção «Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente», nos termos do previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
q) «Plano de fertilização», que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção «Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica», nos termos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2015.
ANEXO II
Áreas temáticas incluídas nos serviços de aconselhamento florestal
[a que se referem as alíneas f) e g) do artigo 3.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º]
a) «Medidas de proteção aos habitats e aves selvagens», que abrange as medidas previstas no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro (Rede Natura 2000), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens;
b) «Medidas de proteção à qualidade da água», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, previstas nos programas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Quadro da Água);
c) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo ii da Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
d) «Condicionalidade social», que abrange a matéria relativa ao previsto no anexo iv do Regulamento (UE) 2021/2115;
e) «Defesa da floresta», que abrange as matérias relativas à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios;
f) «Plano de gestão florestal», que abrange a matéria relativa à implementação do plano de gestão florestal;
g) «Certificação florestal», que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Tipologias de serviços de aconselhamento
Tipologia por área temática
«Conteúdo base agrícola».
«Conteúdo base agrícola + 3 áreas extra».
«Conteúdo base agrícola + 5 áreas extra».
«Conteúdo base florestal».
«Conteúdo base florestal + 3 áreas extra».
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Artigo 19.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento |
---|---|---|---|
N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
N.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento. | ||
N.º 2 b) | Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, para as áreas temáticas em que se propõe intervir, até ao termo da operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
N.º 3 | Concluir a prestação de cada serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no prazo de seis meses após a celebração do respetivo contrato de aconselhamento. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
N.º 4 | Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
118633438